AVISO 654/2010
Estadual
Judiciário
19/08/2010
23/08/2010
DJERJ, ADM, nº 228, p. 13
Resolve que o gozo de licença prêmio dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocupantes dos cargos de Analista Judiciário em geral e de Técnico de Atividade Judiciária, dependerá de análise de conveniência e oportunidade da administração e preenchimento dos requisitos que menciona, e dá outras providências.
AVISO CGJ N.º 654/2010
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a delegação de competência definida no parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução n.º 12/2009 do E. Órgão Especial e no artigo 1º da Portaria n.º 01/2009 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de se regulamentar o gozo de licença prêmio, na busca da compatibilização dos interesses dos servidores com os da Administração Pública;
Considerando que o Corregedor-Geral da Justiça poderá fazer uso das técnicas de desconcentração e delegação, segundo o interesse dos serviços, por meio de atos que fixem as atribuições desconcentradas ou delegadas, conforme disposto no artigo 114 da Consolidação Normativa destinada aos serviços judiciais;
Considerando que cabe aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais, nos limites de suas atribuições, exercerem as atividades definidas em atos normativos do E. Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme disposto no artigo 115 da norma susomencionada;
RESOLVE
Art. 1º - O gozo de licença prêmio dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ocupantes dos cargos de Analista Judiciário em geral e de Técnico de Atividade Judiciária, dependerá de análise de conveniência e oportunidade da administração e do preenchimento dos seguintes requisitos:
contar com a anuência da chefia imediata e do Juiz de Direito a quem estiver subordinado o servidor;
apresentação do requerimento, no protocolo, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao início do período indicado;
ter a serventia produtividade compatível com as exigências do Tribunal de Justiça, aferida pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 2º - O afastamento do servidor para fins de licença prêmio só será possível em quantitativo que garanta a regular prestação jurisdicional.
Parágrafo 1º - O gozo da licença prêmio ficará, no que couber, condicionado ao disposto no Ato Normativo TJ n.º 26/2009 , que disciplina o exercício do direito a férias dos servidores do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo 2º - Os requerimentos de licença prêmio deverão ser apresentados nos respectivos Núcleos Regionais após o lançamento da escala de férias para o ano subseqüente.
Parágrafo 3º - Nos requerimentos de licença prêmio de servidores integrantes da estrutura "Gabinete do Juízo" será obrigatória a permanência de no mínimo dois servidores pertencentes a esta estrutura, nos meses de férias, licenças ou afastamento, a qualquer título, do Juiz Titular, conforme o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º do Ato Normativo TJ nº 04/2009 .
Parágrafo 4º - Deverá ser observado , obrigatoriamente, o lapso de 90 (noventa) dias entre o final de um período de férias e o início da licença prêmio, e vice-versa, sendo o lapso dispensado quando se tratar de exercícios distintos.
Art. 3º - Caberá ao Juiz Dirigente, no âmbito das unidades organizacionais integrantes do seu NUR, controlar e decidir acerca dos requerimentos de licença prêmio, observando-se os requisitos objetivos.
Art. 4º - O pedido de reconsideração e eventual recurso interposto em razão do indeferimento do pleito, tratando-se de situação excepcional, será avaliado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria - Coordenador dos Núcleos Regionais.
Art. 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Aviso nº 427/2007 da Corregedoria Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.