EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2017
Estadual
Judiciário
16/05/2017
17/05/2017
DJERJ, ADM, n. 167, p. 15.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FESTA DE ANIVERSÁRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E BUFFET PARA REALIZAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE 01 ANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE PISO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0028542 98.2011.8.19.0208
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA Julg: 22/02/2017
Ementa número 2
SEGURO DE VIDA
DIAGNÓSTICO DE HIV
INDENIZAÇÃO
NEGATIVA DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE HIV. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA "b" DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229 DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA EM 28/09/2011. AÇÃO PROPOSTA EM 13/05/2014. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PRESTIGIADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0024337 30.2014.8.19.0205
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES Julg: 05/04/2017
Ementa número 3
CERIMÔNIA DE CASAMENTO
NÃO ENTREGA DO ÁLBUM E DO VÍDEO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
FIXAÇÃO DE ASTREINTES
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTRO FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO PARA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. NÃO ENTREGA DO ÁLBUM E DO VÍDEO DA CERIMÔNIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À ENTREGAR OS PRODUTOS CONTRATADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AOS AUTORES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. Preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor que se afasta. Evidente caso de dano reflexo ou por ricochete. Apesar de o contrato não ter sido firmado entre ambos os autores e o réu, há solidariedade ativa dos nubentes para propositura da demanda, uma vez que o defeito na prestação do serviço diz respeito à não entrega de materiais relativos à filmagem e fotografia de seu casamento, sendo o caso do tão conhecido dano reflexo, ou por ricochete, situação na qual a conduta lesiva não ofende somente o titular da relação jurídica, mas também terceira pessoa a ela vinculada emocionalmente ou economicamente. Autor que possui legítimo interesse no deslinde da controvérsia, uma vez que é, juntamente com a autora, personagem principal nos registros fotográficos e cinematográficos realizados pelo réu. Evidente falha na prestação do serviço. O próprio réu assumiu em seu depoimento prestado por meio audiovisual, que teve que encerrar suas atividades como profissional no setor de foto e vídeo por conta de uma crise financeira, tendo que regressar ao mercado de trabalho. E que por isso, o acesso a ele ficou mais difícil. Esclarece também que o casamento se realizou em outubro de 2008, tendo entregue as fotos aos noivos, para escolha, apenas em novembro de 2009. Por fim, admite que as fotos estavam prontas, mas não tinha recurso para fazer o álbum. Exceção de contrato não cumprido que não se aplica à hipótese, uma vez que em momento algum, o réu comunicou à autora, ou ainda, impôs como condição para entrega dos produtos, o pagamento da última parcela. Afinal, os produtos não estavam prontos, não se encontrando prontos até o presente momento. Os autores/apelantes tiveram frustradas as suas expectativas quanto à prestação do serviço, principalmente por se tratar de um momento único de suas vidas o seu casamento , não possuindo nenhum registro em vídeo e tampouco o seu álbum para ter de recordação e mostrar aos amigos e familiares. Crise financeira sofrida pelo réu que não pode servir como excludente de sua responsabilidade. Aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento. Dano moral que se majora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de bis in idem quanto ao dano moral e às astreintes, por se tratarem de institutos de naturezas distintas, uma vez que o primeiro se trata, nas palavras de Stoco de "qualquer sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária", possuindo, desta forma, não possui objetivo de sancionar ou punir, e sim de reparar. Já a multa por descumprimento de obrigação de fazer possui justamente essa natureza sancionatória, coercitiva, não sendo necessário sequer guardar relação com o valor da causa. As astreintes tem como finalidade forçar o devedor a fazer ou deixar de fazer algo, sendo a multa apenas um mecanismo de coerção para que aquela determinação seja cumprida. Impossibilidade de aumento dos honorários advocatícios. Magistrado de piso que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando as circunstâncias processuais elencadas no artigo 20, §3º, do CPC, estabelecendo o percentual adequado dentro do limite previsto naquele diploma legal, diante da complexidade da demanda. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
APELAÇÃO 0019046 37.2009.8.19.0007
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT Julg: 29/03/2017
Ementa número 4
ACIDENTE EM BRINQUEDO
REGRAS DE SEGURANÇA
INOBSERVÂNCIA
DANO ESTÉTICO
REDUÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 183) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU (I) A CUSTEAR AS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DA AUTORA, INCLUINDO AQUELAS REFERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PÓS OPERATÓRIO; (II) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 30.000,00 DE DANO ESTÉTICO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO FATO; (III) AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS A FLUIR DA DATA DO FATO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DETERMINA SE, DE OFÍCIO, QUE, SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. Trata se de ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais, decorrentes de acidente sofrido pela Suplicante, menor, no interior do Parque Demandado. Narra a Autora que estava no brinquedo Carrossel e, quando cessou o movimento, resolveu trocar de lugar. Naquele momento, o brinquedo começou a se movimentar novamente, ocasionando sua queda. Afirma que teve lesões profundas, na altura das nádegas, pernas e coxas, tendo permanecido internada no Hospital Getúlio Vargas devido à gravidade das lesões. Acrescenta que, no momento da queda, havia preposto da Requerida responsável pelo brinquedo, e que não foram observadas as regras de segurança. Assevera que foi submetida a duas cirurgias plásticas para restaurar a área lesionada, pois os ferimentos eram muito profundos, esclarecendo que grande parte do tecido externo da pele, bem como parte do tecido adiposo, foi destruída. No caso em exame, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que não foram tomados todos os cuidados necessários para preservar a integridade física da Autora. Como salientado pela r. sentença, mesmo que se admita, ao contrário do que alega a Requerente, que a menor tenha saído do seu assento com o brinquedo em movimento, caberia ao preposto do Réu verificar se todas as crianças estavam segura e devidamente instaladas, restando, neste caso, comprovado que o equipamento de segurança não foi eficaz. As conclusões do laudo pericial demonstram que os ferimentos são compatíveis com o trauma alegado, tendo gerado dano estético em grau máximo. Quanto à condenação relativa ao custeio das cirurgias reparadoras de que venha a Suplicante necessitar, impõe se o acolhimento do pleito. Em que pese as primeiras cirurgias terem sido realizadas pelo SUS, há pedido expresso, na inicial, no sentido de que os procedimentos sejam custeados pelo Réu, na medida em que há fila de espera no Sistema Único de Saúde. Dessa forma, tal condenação somente incidirá se a Requerente comprovar a realização das cirurgias na rede privada. Ressalte se que cabe ao Suplicado zelar pela segurança dos visitantes, notadamente das crianças, quando da utilização dos brinquedos, adotando medidas para evitar que eventos tais ocorram. Certa é a falha no serviço prestado pelo Demandado, cujo preposto não agiu com o zelo esperado, deixando de observar as medidas necessárias para resguardar a integridade física da Consumidora, sendo o dano in re ipsa. A verba compensatória restou fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e está em consonância com a natureza punitivo pedago´gica do instituto, que se presta a compensar a lesão causada, e desestimular novas condutas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, sem exageros, sob pena de causar enriquecimento sem causa. Assim, considera se que o quantum condiz com as circunstâncias do caso concreto, bem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado, e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula nº 343. Com relação ao arbitramento do dano estético, assiste razão ao Demandado, visto que o pedido inicial limitou o valor à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe frisar que, diante das fotos anexadas (indexes 32/41) e do laudo pericial (index 150), restou devidamente comprovado o dano estético. Frise se que a Autora ainda necessitará de novas cirurgias plásticas para minorar o dano sofrido. Sendo assim, deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de sentença ultra petita. Contudo, há de ser modificado o julgado, de ofício, com base na Súmula nº 161, deste Tribunal, no que tange à incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória, posto tratar se de pedido implícito, decorrente da lei, e, por conseguinte, inserto na decisão mesmo quando não declarado expressamente. Tratando se de responsabilidade contratual, os juros devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir do julgado que fixou a indenização. Assim, sobre a verba fixada a título de compensação por danos morais e estéticos devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data da sentença.
APELAÇÃO 0283884 81.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg: 09/02/2017
Ementa número 5
CIRURGIA DE COLUNA
FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO PLANO DE SAÚDE
MATERIAL DIVERSO DO REQUERIDO PELO MÉDICO
NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA
ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS NA COLUNA DA AUTORA EM INTERVALO INFERIOR A DOIS ANOS EM CONSEQUÊNCIA DE FALÊNCIA DE MATERIAL FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Paciente diagnosticada com "desidratação/ degeneração dos discos intervetebrais L4 L5 S1; alterações reacionais dos platôs opostos de L5 S1; protusão discal posterior lateral à direito ente L 4 L 5; artrose interrapofisária entre L 4; L 5; S 1". Primeira cirurgia realizada em 15 de outubro de 2008 e a segunda em 28 de janeiro de 2010. Fornecimento de material pelo Plano de Saúde adquirido de fornecedor diverso daquele requisitado pelo médico assistente na primeira cirurgia. Fato assumido pela Ré em contestação. Inobservância da súmula nº 211 da jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incontroversa necessidade de nova cirurgia por quebra de parafuso na coluna da Autora. Descoberta de outro parafuso quebrado durante a segunda cirurgia. Abalo físico e psicológico. Peculiar situação evidenciada pelo conjunto probatório que enseja majoração da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO AUTORAL. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ.
APELAÇÃO 0007153 55.2010.8.19.0026
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES Julg: 30/03/2017
Ementa número 6
NEGATIVAÇÃO DO NOME
CORRENTISTA FALECIDO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL CONFIGURADO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO FEITO PELOS HERDEIROS, EM RAZÃO DO ÓBITO NÃO ATENDIDO PELOS APELANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS PROTOCOLADOS NA ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR, NO ENTANTO, O RECOLHIMENTO FOI A MENOR. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. APELO DO 2º RÉU: ALEGAÇÃO DE QUE AS INTIMAÇÕES NÃO FORAM FEITAS EM NOME DO PATRONO INDICADO. EM QUE PESE A CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE, QUE AS INTIMAÇÕES FEITAS POSTERIORMENTE À REFERIDA PETIÇÃO (INDEX 00507, 000511, 00515, 000519) NÃO CONSTA O NOME DO PATRONO INFORMADO NO APELO, RAZÃO PELA QUAL TENHO O RECURSO COMO TEMPESTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RÉUS QUE FIRMARAM ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A AUTORA INFORMA COMUNICOU O ÓBITO EM JANEIRO/2012, O QUAL NÃO FOI IMPUGNADO PELO APELANTE QUE MANTEVE A CONTA ATIVA PERMITINDO O LANÇAMENTO DE DÉBITOS. HIGIDEZ PROBATÓRIA DA AUTORA QUE NÃO COMBATIDA PELA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA OCORRIDA APÓS O SEU FALECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO 1º RECURSO E IMPROVIMENTO DO 2º RECURSO. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 5%. NEGADO SEGUIMENTO AO 1º RECURSO E IMPROVIMENTO DO 2º RECURSO.
APELAÇÃO 0005713 60.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Julg: 05/04/2017
Ementa número 7
TRANSPORTE AÉREO
FILHO MENOR
ALVARÁ JUDICIAL
EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO DOMÉSTICO. AUTORA QUE NÃO PORTAVA ORIGINAL, OU CÓPIA AUTENTICADA, DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO MENOR. ALVARÁ JUDICIAL SUFICIENTE A SUPRIR EXIGÊNCIA. DANO MORAL. SUA OCORRÊNCIA. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor); 2. "Em se tratando de criança ou adolescente: I no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor original ou cópia autenticada e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque; (Artigo 2º, § 4º Resolução nº 130/2009); 3. "Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco" (Art. 83, ECA); 4. In casu, a falta de validação na cópia da certidão do infante consistia no único óbice a que a autora embarcasse com seu filho, esta a finalidade pretendida com a expedição do alvará judicial obtido no Plantão Judicial; 5. Superado o obstáculo, nada havia que impedisse o embarque, bastando o exame atento dos documentos orientado pelas normas de regência; 6. Negativa da companhia aérea a evidenciar a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar; 7. Dano moral configurado. Verba adequada fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores que se afigura condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; 8. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0093718 87.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julg: 03/05/2017
Ementa número 8
FALSO PERFIL NA INTERNET
CONTEÚDO OFENSIVO
PEDIDO DE EXCLUSÃO
NÃO ATENDIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "FACEBOOK". PERFIL FALSO COM UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA E CONTEÚDO OFENSIVO DE TEOR SEXUAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NA RETIRADA DO PERFIL MALGRADO PEDIDO APRESENTADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO CHAMADO "MARCO CIVIL DA INTERNET" POR VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS EM QUESTÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO CORRETA DO QUANTUM. 1. Ante a induvidosa criação de perfil falsamente atribuído à autora, com veiculação de conteúdo ofensivo, de teor sexual, a ensejar mácula à sua imagem e à de suas irmãs, adequando se autora e réu à definição dos elementos subjetivos da relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, configura se a responsabilidade de natureza objetiva. 2. A tese defensiva de fato de terceiro mostra se descabida na medida em que, ao sequer identificar esse terceiro a quem busca imputar responsabilidade exclusiva pelas páginas ofensivas, a empresa revela, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de sua parte. Essa forma de atuação, que negligencia o controle na criação de perfis sem identificação segura, deixa evidente que pouco importa à empresa tal fato, sendo aceito como normal, a ponto de poder ser considerado como fortuito interno risco inerente ao negócio da empresa, não pela natureza mesma de sua atividade, mas em razão do modus operandi por ela adotado , que, como tal, não exclui o nexo de causalidade. 3. Negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial, portanto já no curso da presente demanda. 4. Não há que se cogitar acerca da aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet"), que somente veio a viger posteriormente aos fatos em questão, sob pena de quebra do princípio tempus regit actum. 5. Inegável falha na prestação do serviço que faz surgir para a empresa o dever da reparação do dano moral advindo da mácula à imagem da autora, mostrando se prudente e moderado o arbitramento do quantum laborado pelo sentenciante, no patamar de R$5.000,00. 6. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0098167 16.2012.8.19.0038
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julg: 15/02/2017
Ementa número 9
SERVIÇO FUNERÁRIO
ATRASO NO VELÓRIO DO GENITOR
TROCA DO CORPO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DO VELÓRIO E TROCA DO CORPO DO FALECIDO, PAI DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 10.000,00 POR DANO MORAL PARA CADA AUTOR. APELO DA RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU SUA REDUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORES QUE NÃO CONTRIBUIRAM COM A EVENTUAL PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE TRINTA DIAS. ATO QUE CABIA AO JUDICIÁRIO. PARTE AUTORA QUE TROUXE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DA LEI PROCESSUAL. REVELIA. NADA OBSTANTE OS EFEITOS DA REVELIA SEREM RELATIVOS, NA HIPÓTESE, A RÉ NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC. A ESPERA PELO FALECIDO PAI PARA VELÁ LO E, AINDA, A TROCA DO CORPO ULTRAPASSAM A MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DEVENDO SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00, VALE DIZER, R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0380108 13.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT Julg: 05/04/2017
Ementa número 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
LINHA DE ÔNIBUS MUNICIPAL
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MANUTENÇÃO DA MULTA
Agravo de Instrumento. Consumidor. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Civil Pública promovida em face de concessionárias de serviço público de transporte de passageiros determinando o cumprimento das exigências legais quanto à observância de frota mínima de veículos em circulação e em bom estado de conservação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada item descumprido. Inquérito civil que deu ensejo à ação coletiva principal instaurado com base em representações de consumidores noticiando o longo tempo de espera entre os ônibus, decorrente do reduzido número de veículos operando, bem como o péssimo estado de conservação destes na Linha 335. Os documentos constantes do inquérito civil (fls. 188/217 do anexo), emanados da Secretaria Municipal de Transportes, revelam que as irregularidades verificadas em fiscalização anterior não foram sanadas pela concessionária. Restou apurado que a agravante vem utilizando cerca de 78,96% da frota, contrariando, desta forma, o art. 17 do Decreto nº 32.843/10, além de trafegar com veículos em mau estado de conservação e sem dedetização, o que inclusive foi objeto de diversos autos de infração. Por outro lado, verifica se que as diversas multas administrativas aplicadas não foram suficientes para restabelecer a ordem, como bem ponderado pelo julgador monocrático, exsurgindo daí a plausibilidade do direito invocado. Conclui se, portanto, que, até então, o serviço não vem sendo prestado de maneira adequada, em flagrante descumprimento à obrigação prevista em lei (art. 22 do CDC c/c o parágrafo 1º do art. 6º da Lei 8.987/95, restando, assim, evidenciado o perigo de dano, haja vista a essencialidade do serviço de transporte público. Multa pelo descumprimento. Manutenção. No caso de eventual irregularidade com desgaste natural do equipamento ou por ato voluntário de usuários e de terceiro, a concessionária deve substituir, imediatamente, o veículo danificado por outro, de forma a que a frota mínima necessária continue a circular, não havendo, assim, o descumprimento da decisão ora recorrida e a incidência da multa diária cominada. Valor fixado a título de multa que deve ser mantido, pois não se mostra desproporcional, nem desarrazoado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058068 79.2016.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julg: 19/04/2017
Ementa número 11
TRATAMENTO MÉDICO
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
TRANSPORTE DE ACOMPANHANTE
GRATUIDADE
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE DE ÔNIBUS PARA ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE IMPEDIR O INGRESSO DOS ACOMPANHANTES DOS MENORES EM SUAS LINHAS DE ÔNIBUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. 1. Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Presentes os elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em exame, restou comprovado que os agravados DAVI LOPES ARAÚJO e BENJAMIN LOPES ARAÚJO são portadores de deficiência física permanente devido a paralisia cerebral e possuem passe especial para utilização de transporte coletivo, sendo certo que residem em São Gonçalo e realizam tratamento em Niterói. 5. De acordo com os documentos apresentados nos autos principais, os menores contam com apenas 4 anos de idade, sendo inequívoca a necessidade de acompanhante para seu deslocamento. 6. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, deve se garantir o acesso ao transporte dos agravados, a fim de garantir o tratamento continuado necessário à manutenção de sua saúde, em razão da grave doença de que são portadores, denotando o postulado cuidado para com o doente e o ser humano. 7. Com base em princípios constitucionais e não em normas da Lei Estadual e Decretos que se impõe a extensão da gratuidade ao transporte municipal, inclusive dos acompanhantes dos menores deficientes, que necessitam de tratamento continuado. Precedentes: 0053078 55.2010.8.19.0000. Rel. Marcia Ferreira Alvarenga. Data: 02/12/2010. 17ª Câmara Cível; 0066190 25.2009.8.19.0001. Rel. Mario Assis Gonçalves. 24/03/2011. 3ª Câmara Cível; 0098423 07.2011.8.19.0001. Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa. Data: 05/05/2015. 8ª Câmara Cível. 8. Não se observa qualquer óbice no ajuizamento da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória unicamente contra a agravante, uma vez que a alegação dos agravados se limita à negativa da linha de ônibus por ela fornecida. 9. Restou incontroversa a recusa da agravante, sendo certo que, em sede de cognição sumária, deve prevalecer o direito à gratuidade de transporte, eis que imprescindível para manutenção de tratamento de saúde indispensável à vida dos pacientes. 10. Incidência da Súmula 59 do TJRJ, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." 11. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009840 39.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX Julg: 26/04/2017
Ementa número 12
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL
SORTEIO
NÃO LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO
RESCISÃO CONTRATUAL
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORA CONTEMPLADA EM SORTEIO, ADIMPLENTE COM TODAS AS PARCELAS, FAZENDO JUS À CARTA DE CRÉDITO, NÃO LIBERADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO NO SENTIDO DE QUE SERIA VEDADO À CONSUMIDORA A ALTERAÇÃO DE SEU DOMICÍLIO PARA O EXTERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E BOA FÉ OBJETIVA. REQUERIMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. APESAR DO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE SER EFETUADA ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, O FATO É QUE, NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA DEVE SER RESTITUÍDA DE FORMA IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA APELADA, UMA VEZ QUE A SUA DESISTÊNCIA DO GRUPO DO CONSÓRCIO SE DEU POR ATO EXCLUSIVO DO RÉU, QUE NÃO REALIZOU A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MESMO APÓS A CONTEMPLAÇÃO E A ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER REDUZIDO, DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TAMBÉM SE CONSIDERANDO O MONTANTE GERALMENTE FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS À PRESENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0022247 15.2013.8.19.0066
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Julg: 22/02/2017
Ementa número 13
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REPELENTE DE INSETOS
INEFICÁCIA
REMOÇÃO DO PRODUTO DO MERCADO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Apelações Cíveis. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Ação Civil Pública. Consumidor. Eficácia de repelentes eletrônicos para pernilongos e mosquitos. Sentença de procedência parcial para determinar a remoção do produto do mercado, dentre outras determinações. Revelia indevidamente decretada em relação à ré EDWI INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA EPP. Ineficácia da sentença. Laudo pericial que demonstra ineficácia do repelente em questão. Verba compensatória por danos morais que deverá ser majorada para o valor de R$ 100.000,00 tendo em vista a proporção do dano aos consumidores colocando se no mercado de consumo um produto sem eficácia, ainda mais no momento atual de nosso Estado do Rio de Janeiro que vem passando por crises de grandes epidemias. Arbitrado os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em conta a complexidade da causa. Recursos conhecidos. Decretação de ineficácia da sentença em relação à ré EDWI INDÚSTRIA ELETRONICA LTDA EPP. Provimento Parcial do recurso da Associação autora e desprovimento
APELAÇÃO 0040273 67.2010.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Julg: 06/04/2017
Ementa número 14
QUEDA DE CABELO
PRODUTO QUÍMICO
UTILIZAÇÃO INDEVIDA EM CRIANÇAS
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO PARA CABELO. USADO EM CRIANÇAS. FILHAS DA AUTORA QUE TIVERAM REAÇÃO AO PRODUTO E SEUS CABELOS CAÍRAM. PRETENSÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGANAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DANO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA RÉ. VERBA INDEVIDA. Restou demonstrado que a autora não realizou os testes devidos antes de aplicar o produto nas suas filhas. A conduta da autora surge das provas, como causa exclusiva dos danos suportados impedindo o reconhecimento da responsabilidade da ré. Autora que é cabelereira e não poderia desconhecer as regras do uso do produto, que é para uso profissional. Sentença que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO 0008663 14.2013.8.19.0054
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR Julg: 12/04/2017
Ementa número 15
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PORTA DE VIDRO
FALTA DE SINALIZAÇÃO
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO
COLISÃO VIOLENTA
DANO MORAL
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Acidente ocorrido no estabelecimento comercial. Colisão violenta contra a porta de vidro não sinalizada. Sentença de Procedência. Irresignação do Réu, que se sustenta em parte. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Rejeição. É dever do Magistrado indeferir provas inúteis e desnecessárias ao deslinde da causa. Processo que se encontrava maduro para o julgamento. Conjunto probatório que demonstrou que o réu concorreu para o evento danoso. Conduta que resultou em inobservância do dever de cuidado. Dano material comprovado, que deve ser ressarcido pela metade, em razão do reconhecimento da culpa concorrente. Dano moral configurado. Verba Indenizatória fixada em atendimento aos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e parâmetros desta Corte. Retificação do Termo a quo dos Juros de Mora, nos termos do artigo 405 do CC e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do E.STJ. Jurisprudência e Precedentes Citados: 00008645 91.2009.8.19.0002. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR Julgamento: 02/02/2016 SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0014383 47.2011.8.19.0210. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES Julgamento: 03/12/2015 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0009034 95.2013.8.19.0209. Apelação Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julgamento: 28/07/2016 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0357959 91.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS Julg: 05/04/2017
Ementa número 16
ACIDENTE EM PÁTIO DE SUPERMERCADO
QUEDA DE PORTÃO
LESÃO GRAVE
INCAPACIDADE LABORATIVA
PENSÃO VITALÍCIA
CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO
Direito do consumidor. Acidente no pátio de supermercado. Danos moral e estético e pensão vitalícia. Queda de portão de ferro em cima da parte autora, resultando em várias fraturas, bem como impotência sexual e invalidez permanente. Réu que sustenta não ter contribuído para o evento e afirma realizar manutenção periódica dos equipamentos de suas lojas, e que atendeu a todas as necessidades do autor, enquanto estava em tratamento. Sentença que reconhece a existência do dano moral e estético, pelo que fixa os valores em R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente e defere pensão vitalícia no valor de 2 salários mínimos mensais. Autor que apela pleiteando a conversão da pensão em pagamento por uma só vez. Réu que pugna pela redução dos valores atribuídos aos danos, e exclusão da condenação em pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista o estado físico do autor. Laudo claro em afirmar a invalidez permanente, a impotência sexual, as cirurgias realizadas, as cicatrizes, bem como a indicação de que o autor manca de forma claudicante e usa muletas. Evidente os danos moral e estético, correta a sentença e corretos os valores, eis que em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto a pensão vitalícia, não merece reparo, seja pelo que o laudo afirma, restar o autor em incapacidade laborativa permanente, seja pelo entendimento de que não é aconselhável que pensão vitalícia seja reduzida a pagamento de uma só vez. Recursos conhecidos e não providos.
APELAÇÃO 0064916 88.2012.8.19.0205
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 20/04/2017
Ementa número 17
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
ACIDENTE COM ÔNIBUS
LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS
DANO MORAL
ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. Parte autora que sofreu lesões na face. Sentença de procedência parcial, para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e R$ 1.357,00 por danos materiais. Recurso de ambas as partes. Provas dos autos autorizam a conclusão pela existência do contrato de transporte, do acidente, dos danos e do nexo causal. Laudo Médico Pericial identificou lesão labial e correção dentária de incisivos, asseverando que a autora precisa de cirurgia plástica reparadora do lábio superior, por ser portadora de pequeno dano estético. Responsabilidade da parte ré. Violação da cláusula de incolumidade psicofísica. Danos materiais comprovados. Reembolso devido. Verba no valor equivalente a quatro salários mínimos arbitrada pelo perito para cirurgia de recuperação labial que deve ser abrangida na indenização. Incapacidade pelo período de dez dias. Dano moral configurado. Dano estético em grau mínimo incluído no dano moral. Indenização por danos morais reduzida a R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária da indenização por dano moral a partir da data do acórdão e do dano material a partir dos respectivos desembolsos. Não cabimento de dedução de valor referente à indenização pelo seguro DPVAT, considerando a inexistência de comprovação de recebimento e de requerimento na fase de contestação. Inovação recursal. Precedentes do STF. Autora que restou vencedora na maior parte dos pedidos contidos em sua peça vestibular, cabendo à ré arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Aplicação do art. 20, caput, do CPC de 1973, vigente à época de prolação da sentença. Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00, corrigido a partir da data do acórdão e condenar a ré a pagar o valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes na época do pagamento, arbitrados para a cirurgia reparadora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS PARTES.
APELAÇÃO 0006551 21.2010.8.19.0202
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Julg: 08/02/2017
Ementa número 18
SITE DE COMPRAS COLETIVAS
AQUISIÇÃO DE VIAGEM
CANCELAMENTO UNILATERAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SITE DE COMPRAS COLETIVAS. AQUISIÇÃO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIAGEM CANCELADA DE FORMA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Noticiam os autos que a consumidora autora adquiriu, por meio da ré Groupon, duas viagens promocionais para Foz do Iguaçu, que incluía passagens aéreas, hospedagem por 3 noites e café da manhã no Alvorada Iguassu Hotel. E, muito embora tenha aperfeiçoado a compra e pago à ré o valor do pacote de turismo, foi posteriormente comunicada que a oferta não seria cumprida em razão de problemas operacionais ocorridos com o parceiro Viagem Listo. 2. Inicialmente, releva consignar que a oferta disponibilizada no site e o regulamento da promoção não fazem qualquer menção de que caberia a um terceiro a prestação do serviço, não logrando o réu demonstrar que apresentou informações adequadas e suficientemente claras a respeito de quem integrava a relação de consumo. Fato que, por si só, demonstra a infringência ao disposto nos artigos 6º, III, IV, 30, 31 e 38, do Código de Defesa do Consumidor e já demonstraria a legitimidade passiva do Groupon na vertente hipótese. 3. Em reforço, em que pese o argumento de que as duas sociedades correspondem a pessoas jurídicas distintas e independentes, ambas estão consorciadas para a realização de sua atividade e, nessa qualidade, respondem solidariamente pela correta e eficiente prestação de serviços a seus clientes, de acordo com o princípio da boa fé objetiva que rege as relações contratuais. 4. Agregue se a esses argumentos, ademais, que no âmbito das relações de consumo, todos aqueles que intervêm na cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, havendo ou não vínculo contratual direto entre os sujeitos. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 6. Do cotejo dos elementos coligidos durante a instrução, é possível afirmar que não logrou o réu conferir a verossimilhança necessária às suas alegações. Isto porque, embora tenha a parte autora arcado com os valores referentes à aquisição da viagem e atendido todas as orientações da ré, foi surpreendida, após 2 meses da data de aquisição, com a informação de que o serviço não seria prestado. 7. Neste aspecto, pondere se que a simples menção sobre a ocorrência de "problemas operacionais", tal como relatado no email de fl. 34, não revela motivação idônea e adequada ao consumidor, nem tampouco comprova, de forma inequívoca, que a inexecução do serviço se deu por falha exclusiva da empresa anunciante, mormente quando todos os demais documentos adunados nada mencionam que caberia a um terceiro a prestação do serviço. 8. Assim, considerando que tais alegações são insuficientes a, por si só, configurar a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro (artigo 14, §3 da lei 8078/90), entendo por inviável o acolhimento de tal tese recursal. 9. Igualmente verifica se que o réu não logrou comprovar que atuou com a diligência necessária ao caso, procedendo ao cancelamento injustificado da compra do pacote de viagem, mesmo após ter confirmado a compra e até mesmo as reservas para o período escolhido pela requerente. 10. Falha na prestação do serviço comprovada. Dano moral configurado. 11. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0001787 64.2016.8.19.0207
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Julg: 05/04/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.