EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 9/2017
Estadual
Judiciário
17/10/2017
18/10/2017
DJERJ, ADM, n. 30, p. 18.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 9/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO
CENTRAL MULTIMÍDIA
VÍCIO DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA PROCESSO: 0017184-08.2017.8.19.0021 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO FERNANDES RECORRIDO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA VOTO RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DO DEFEITO ANTES MESMO DA PRIMEIRA REVISÃO DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. FABRICANTE E DISTRIBUIDOR DO VEÍCULO INTEGRAM, SOLIDARIAMENTE, A CADEIA DE CONSUMO. DIVERSAS INTERVENÇÕES DA AUTORIZADA PARA SANAR PROBLEMAS NO VEÍCULO. AUTORIZADA QUE ATRASOU EXCESSIVAMENTE NO CONSERTO DO BEM. FABRICANTE QUE INDICOU A AUTORIZADA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DAS PEÇAS. DANO MATERIAL PROCEDENTE. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. DEMORA NO CONSERTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PEÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). TRATA-SE de ação na qual o Autor afirma que em 31/10/13 adquiriu o veículo Peugeot 208, ano 2013/2014, zero km no valor de R$ 55.000,00. Ocorre que pouco tempo depois da aquisição, o veículo começou apresentar defeitos em dispositivos eletrônicos, ocasionando inúmeros aborrecimentos e prejuízos financeiros ao Autor. Assim, mesmo antes da 1ª revisão o veículo foi enviado por 2 (duas) vezes à concessionária ré para realização de serviços. Aduz que no dia 12/12/2014, quando da realização da 1ª revisão de fábrica do veículo, o Autor notificou a Concessionária sobre os defeitos nos dispositivos eletrônicos, tais como multimídias e freios, permanecendo o veículo para a devida análise, além de sofrer danos na lataria na 1ª revisão, razão pela qual solicitou, também a realização de funilaria e pintura que não foram feitos. Em que pese a retirada do veículo após a realização da primeira vistoria, continuou o veículo apresentando os mesmos problemas nos dispositivos eletrônicos. Assim em 27/10/2015, data da segunda vistoria, o Autor deu entrada na Concessionária Ré com previsão de saída em 30/10/2015, indicando a realização de inúmeros serviços identificados como: acabamento do banco dianteiro; parafuso da porta dianteira esquerda; tweeter porta dianteira esquerda; acabamento do apoio de braço; carpete soltando; vidro das portas dianteiras; além do freio "muito baixo". Informa que nessa revisão o Autor foi informado que a equipe técnica havia constatado um defeito na central multimídia do veículo sendo necessária a realização de atualização no sistema multimídia para solução do sistema de frenagem do veículo, sendo necessário a permanência do carro na Concessionária, por 35 dias consecutivos, sendo retirado somente no dia 01/12/2015. Informa que o veículo saiu da 2ª revisão com os mesmos problemas na central multimídia, e com a lataria ainda danificada, com isso levou o veículo na Concessionária LA TOUR, local aonde efetuou a compra, localizada no Centro do Rio, onde permaneceu até o dia 10/03/2016, ou seja, durante 25 dias, sem que o serviço tivesse sido realizado, sob alegação de ausência de peça para troca. Diante da inércia da Concessionária, o gerente orientou o Autor a levar o carro à Concessionária Référence Peugeot, localizada em Duque de Caxias. No 21/03/2016, o Autor deixou o carro na referida Concessionária Ré, em Duque de Caxias, para mais uma vez tentar sanar os defeitos tais como: multimídia travando, freios falhando, novamente; e alto consumo de combustível. Nessa ocasião, devido a um acidente, ocasionado pela falha dos freios do veículo, o Autor autorizou a realização de serviços de lanternagem e pintura em 2 (duas) avarias no para choque dianteiro e no para lamas do lado direito, oportunidade na qual realizou o pagamento da quantia de R$ 1.382,82. Neste mesmo dia foi aprovada a realização dos serviços de lanternagem e pintura na lataria da lateral direita, às expensas da Concessionária Ré, avarias estas ocorridas desde a 1ª revisão, em Dezembro/2014, sendo informado que o veículo seria entregue no dia 06/04/2016, fato não aconteceu. Ocorre que ao comparecer a concessionária no dia 06/04/2016, ficou ciente de que não havia realizado qualquer serviço, pois segundo relato dos prepostos, não havia no estoque o para lama dianteiro para troca. Ato contínuo, o gerente realizou ligação telefônica para a Concessionária RÉFÉRENCE localizada em Nova Iguaçu, realizando a compra do referido para lama junto aquela Concessionária, demonstrando que a demora também estaria relacionada à troca da central multimídia. Foi nesse momento que o Autor ficou ciente de que não adiantaria mais realizar a atualização da central multimídia, como já realizado nas revisões anteriores. Para uma solução definitiva seria necessária a troca da central multimídia. O Autor foi compelido a permanecer sem o veículo pelo período de 63 dias consecutivos, somente o retirando no dia 23/05/2016, momento no qual constatou a solução definitiva dos defeitos nos dispositivos eletrônicos, tais como multimídias e freios, além da realização do serviço de lanternagem e pintura contratado. Por fim o Autor afirma que deixou de contar com sua utilização pelo período de 124 dias, além de trazer prejuízos de ordem pessoal, pois sua esposa estava grávida e durante esse período, de 21/03/2016 a 20/04/2016, alugou um veículo no valor de R$ 1.294,02. REQUER sejam as Empresas Rés compelidas a restituição dos danos materiais no valor de R$ 1.294,02, decorrente do aluguel do veículo durante os dia 21/03/2016 a 20/04/2016, período este em que o carro do Autor encontrava-se no estabelecimento da Concessionária Ré para realização do serviço, pugnando pela incidência de correção monetária e juros legais desde o efetivo desembolso; condenação das Empresas Rés a título dos danos morais. CONTESTAÇÃO: a ré aduz que a realização da perícia é imprescindível para a correta aferição da origem do problema. Afirma que a montadora Peugeot Citroën do Brasil não participa da cadeia de fornecimento de peças diretamente e, desta maneira, não interfere na gestão dos negócios da concessionária e, por consequência, na gestão de negócios da oficina especializada. Que as concessionárias, responsáveis pelas assistências técnicas credenciadas, devem manter em seus estoques peças de reposição suficientes para atender a demanda local. Afirma que a concessionária responsável pela assistência técnica deixou seus estoques incompletos, restando comprovado a responsabilidade por fato de terceiro, que afasta, por completo, qualquer dever de indenizar por parte da fabricante Peugeot Citroën. Entende que, assim, a Peugeot Citroën cumpriu seu dever de assegurar aos proprietários de seus veículos o acesso às peças de reposição necessárias, inexistindo de sua parte ato ilícito, assim como a ausência de provas capazes de imputar sua responsabilidade. Requer seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito em decorrência das preliminares suscitadas; Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. SENTENÇA que julgou extinto o processo por necessidade de perícia. RECURSO DO AUTOR. Requer a reforma da sentença para afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da efetiva troca/substituição do quadro multimídia, afastando a ocorrência de perícia, ante ao veículo estar totalmente consertado, requerendo a condenação da empresa recorrida a valor atribuído a título dos danos morais suportados pelo recorrente, levando em consideração a extensão dos danos causados (dias em que permaneceu sem o veículo), oportunidade que requer seja o presente Recurso Inominado provido por todos os seus fundamentos de fatos e de direito. CONTRARRAZÕES apresentadas, homenageando a sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente afastam-se as preliminares levantadas pela Ré em sua peça de defesa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, apresentada pela demandada, já que para o deslinde da questão são suficientes as provas documentais acostadas aos autos. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois para que se verifique se as partes são ou não legítimas para figurar na demanda, basta que se observe o pedido exposto na inicial: se o autor afirma ser titular de determinado direito, e se afirma ser a parte ré a violadora deste direito, basta tal constatação para que se tenham por legítimas as partes, aplicando se a teoria da asserção. Se o alegado é ou não verdadeiro, isto é questão a ser examinada no mérito da demanda. Tratando-se de relação de consumo, fabricante e distribuidor do veículo integram, solidariamente, a cadeia de consumo que tem como objetivo comum a venda de seus produtos, qual seja, a fabricação e comercialização de veículos automotores, consoante a combinação legal dos arts. 7º, parágrafo único, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar tal tese temos o seguinte julgado: "TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00127531320128190212 RJ 0012753-13.2012.8.19.0212.VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR. Publicação em 10/04/2015. DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO. Ementa. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO". No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: ÁLVARO OSCAR DE FREITAS. AGRAVADO: GENOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS.EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". No sistema do Código de Defesa do Consumidor respondem pelo vício na prestação do serviço aqueles envolvidos no conserto do veículo, desde a concessionária, que atrasou excessivamente a entrega do bem, até a fabricante, que indicou a autorizada e era responsável pelo fornecimento das peças. As regras da Seção III do CDC ("Da responsabilidade por vício do produto e do serviço"). Em situações típicas de vício de produto, ocorre a chamada responsabilidade solidária, que torna legítima toda a cadeia de fornecedores do produto em questão. Uma vez que o produto foi repassado ao consumidor final através da empresa ré, esta é legítima para figurar no pólo passivo da lide. Ademais, quando o consumidor negocia com a própria loja, não é necessário que faça distinção entre a loja e o fabricante quanto à responsabilidade neste tipo de situação. Insta destacar que, em se tratando de responsabilidade solidária, é possível que a recorrente, comerciante, busque em ação própria o seu direito de regresso. No mérito trata-se da aquisição de um veículo zero quilômetro que, desde o início, apresentava diversos problemas, tendo sido encaminhado várias vezes para a Autorizada da Ré, com descrição detalhada das peças defeituosas do veículo, sem que os defeitos fossem completamente solucionados, conforme a narrativa da exordial. Verifica-se que desde o primeiro momento foi constatado defeito na central multimídia do veículo, sendo efetivamente solucionado após a realização da última vistoria, quando se verificou a necessidade de troca do equipamento. As ordens de serviço apontam que o veículo apresentava pouco uso e que num curto período esteve 05 (cinco) vezes na Autorizada e mais duas vezes antes da primeira revisão, não obtendo eficácia as intervenções realizadas pela autorizada, que não torna o veículo imprestável à utilização, porém com diversos dissabores e aborrecimentos que fogem ao cotidiano, além de lhe restringir o uso. A Autora deixou explícito em sua inicial que o defeito da central multimídia só foi solucionado na última vistoria com a efetiva troca, portanto, não há razão para se declinar do julgamento, sob a justificativa de uma intervenção pericial, haja vista que desde o primeiro momento, repita-se, foi mencionado que a peça apresentava defeito. Nota-se ainda, que a Autorizada alegou que a demora excessiva no reparo decorria da ausência de peças, o que, além de não restar comprovado nos autos, não afasta sua responsabilidade, face à responsabilidade solidária entre os fornecedores diante de uma possível ação de regresso. É incontroverso que a autora deixou o veículo para reparo por diversas vezes, sendo que o problema do equipamento defeituoso sequer foi resolvido nas revisões contratuais, sendo identificado a perda da central multimídia somente em meados de abril de 2016, tendo a autora permanecido por cerca de 100 dias privada do mesmo, o que não parece um prazo razoável. No que tange ao pedido Autoral de condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, assiste razão à Recorrente. Define-se dano como a redução ou subtração de um bem jurídico, quer seja de natureza patrimonial (dano material), quer seja de natureza extrapatrimonial (dano moral). Dano patrimonial representa uma lesão aos bens integrantes do patrimônio da vítima, caracterizando-se, como tal, o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciável em dinheiro. ANTUNES VARELA ensina que: "dano patrimonial é suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão, pelo menos diretamente por meio de equivalente ou indenização pecuniária". (Das Obrigações em geral, 8ª edição, Almedina, p. 611). Desse modo, somente diante da efetiva comprovação do dano material, haverá a redução do patrimônio da vítima, capaz de ensejar um decreto condenatório ao causador do dano. Ressarcimento dos valores gastos pela autora com aluguel de carro, R$ 1.294,02, devidamente comprovado nos autos, no período em que seu veículo esteve na Autorizada da ré por tempo demasiadamente excessivo. Assim, condeno a Ré ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.294,02, com juros de mora da citação e correção monetária a partir do desembolso. Em relação ao dano moral, em que pesem os esforços do réu em minimizar os dissabores experimentados pela autora, não se pode conceder que a hipótese dos autos esteja limitada ao mero aborrecimento proveniente das dificuldades cotidianas, sendo óbvio o abalo emocional do Consumidor, eis que adquire um veículo zero quilômetro e se vê obrigada a encaminhá-lo diversas vezes à assistência técnica autorizada. Levando-se a efeito os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a intensidade do dano, as possibilidades da responsável e o grau de sua participação na geração do dano, o caráter dúplice da reparação (compensatório e punitivo), bem como a jurisprudência dominante do STJ, que adverte contra valores excessivos que ensejam ao consumidor enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884), fixo o na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação de danos morais. ISSO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA: (1) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO; (3) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 1.294,02 (MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E DOIS CENTAVOS), COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ÊXITO. Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2017. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0017184-08.2017.8.19.0021
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julg: 23/08/2017
Ementa número 2
COMERCIANTE
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSUMIDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
INAPLICABILIDADE
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
VOTO Conclui-se que o autor não é consumidor final dos produtos fornecidos pela empresa ré, pois demonstra realizar o comércio rotineiro de bebidas, qualificando-se como comerciante na inicial, possuindo CNPJ ¿ativo¿ e apresentando relação comercial com outras empresas de produtos alimentícios e de bebidas, como a AMBEV S/A, conforme documentos de fls. 90-91. Neste caso, não se aplica a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. O autor comprova o pagamento da fatura de cobrança à fl. 18 e os documentos de fls. 93 98 evidenciam a ausência de repasse do crédito pelo banco em favor da ré. Verifica-se que o autor possuía pendência financeira anterior, pois os documentos de fls. 16 17 são claros no sentido de que o autor apresentava anotação da empresa LOG, em 10/02/2016 (fl. 17), o que descarta a possibilidade de indenização por danos morais. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais. Fica mantida, no mais, a sentença. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 23/08/2017. ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0033816 67.2016.8.19.0014
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - Julg: 23/08/2017
Ementa número 3
COMPRA PELA INTERNET
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA
MULTA DIÁRIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Recorrente/ Autor: ADILSON PAULO DE JESUS Recorrido/ Réu: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO, considerando que houve cumprimento da obrigação imposta na sentença de fl. 85. No recurso, às fls. 86/90, alegando a necessidade da reforma da sentença no que consiste em extinguir a execução, tendo em vista que, no projeto de sentença o réu foi condenado a entregar o produto no prazo de 7 dias sob pena de multa diária de R$50,00, entretanto, a decisão em folhas 79, converteu a obrigação em perdas e danos no valor de R$1.600,00, bem como o deferimento da penhora online. Aduz que diante disso, a multa arbitrada não incidiu na recorrida, devendo, portanto, pagar por todos os dias que se absteve de sua obrigação, ainda que a multa tenha ultrapassado o teto do procedimento. Diante disso, o recorrente requer a reforma da sentença para que se mantenha o valor apurado nos cálculos da execução ou fixada a importância da quantia indenizatória proporcionalmente ao prejuízo suportado pelo recorrente. DEFERIMENTO JG, à fl. 101. Não houve manifestação do recorrido, à fl. 102. Na inicial, às fls. 02/05, o autor alega ter comprado dia 20/08/2012, no site do Walmart, um notebook no valor de R$1.598,00, nº do pedido 6301378, no qual seria pago em 12 vezes sem juros no cartão de crédito, conforme extrato de pagamento, conforme demonstra em fl. 17. Argui que após aprovação do pagamento, a empresa ré entregaria o produto em 3 dias, conforme fls. 10 e 11. Ocorreu que vencido o prazo de entrega o autor entrou em contato com a ré no dia 24/08/12 informando que não recebeu o produto, protocolo nº 272115, e no dia 27/08/2012 foi informado a aguardar mais dois dias para resposta. Alega que foi informado pela call center da ré que o produto fora entregue a uma pessoa de nome Márcia, e o autor respondeu que não tinha conhecimento sobre o nome da mesma. No dia 01/09/12 enviaram outra resposta informando-lhe que teria sido solicitado acareação a unidade responsável pela entrega, dando-lhe um prazo de 2 dias para resposta, e até apresente data não entraram mais em contato, conforme fl. 14/16. Salienta que, apesar de todas as tentativas do autor em resolver a questão de forma amigável, não obteve êxito. Requer o autor citação da ré; deferimento JG; protesta pela inversão do ônus da prova; que a ré desde a sua citação seja obrigada a entregar imediata do produto ou a realizar a devolução do valor pago de R$1.598,00; seja a ré condenada a título de dano moral no valor de R$10.842,00. Audiência de conciliação, à fl. 21, sem acordo. AIJ, à fl. 43. Tentada conciliação, a mesma restou infrutífera. Presente a parte autora sem advogado. Presente o réu com preposto e advogado. Foi apresentada contestação sem documentos, pelos quais foi dado vista ao autor. Projeto de sentença, à fl. 44/45. JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu a entregar o produto adquirido, no prazo de 7 dias úteis, sob pena de incidir multa diária no valor de R$50,00, bem como para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00. A ré apresenta contestação, às fls. 46/53, inicialmente esclarecendo a retificação do polo passivo. Alega que o pedido de dano moral é indevido, pois a situação em que se viu o autor, poderia ser caracterizada como mero descumprimento contratual, inapto a causar ofensas graves o suficiente que reclamem o recebimento de indenização. Requer o réu que julgue improcedente a pretensão do autor no que tange ao recebimento de indenização por danos morais. Comprovante de pagamento, às fls. 55/58 A parte ré apresenta embargos de declaração, à fls. 59/62, requerendo esclarecimento a respeito da contradição que pairou sobre a sentença, tendo em vista o réu, ora embargante, cancelou a compra no valor de R$1.598 no dia 10/10/2012, conforme nos autos da fl. 61. Argui que a entrega do produto resultaria no enriquecimento indevido por parte do autor ora embargado, uma vez que o valor pago pelo produto já teria sido estornado. Requer que sejam os presentes embargos julgados procedentes para que a sentença esclareça a contradição, tendo em vista a obrigação de fazer imposta, consistente na entrega do produto, diante do estorno do valor pago, perdeu se o seu objeto. A parte autora se manifesta sobre os embargos, às fls. 65/68, alegando que a executada cumpriu em parte a sua obrigação, efetuando apenas o pagamento da quantia devida conforme comprovante de fls. 55/58, ficando inerte sobre um dos pontos da sentença, sendo esta a entrega do produto. Traz aos autos cálculo da multa diária (fl. 68), sobre o não cumprimento da obrigação de devolver o produto adquirido. Sentença, fl. 71. '' Não merece reparo a sentença eis que entendo que já houve pronunciamento correto e preciso sob todos os pontos sustentados na peça inicial como na defesa da ré. Esclareço por fim que pretende a embargante por via reflexa discutir o mérito da sentença não sendo os embargos de declaração o recurso cabível. '' O autor apresenta a execução diante da sentença, às fls. 73/75. Alega que, até presente data não houve o cumprimento total da obrigação. Salienta aplicação da multa diária, pois a sentença decorreu em 02/07/2013, tendo a parte ré 7 dias para cumprir sua obrigação, e até 12/07/2013 não houve cumprimento, devendo haver incidência de multa diária estipulada na sentença no valor de R$50,00. Neste sentido, o valor da multa diária sobre os 670 dias restaria na importância de R$33.500,00. Despacho, fl. 79. '' 1 Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$1.600,00. 2 Defiro a penhora online. 3 Intima-se o executado. '' Comprovante do depósito, à fl. 83, no valor de R$1.600,00. Relatados. O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser revista a qualquer tempo. No entanto, a sua redução e/ou convolação em perdas e danos deve considerar o valor do bem cuja função ficou obstada pelo inadimplemento, mas também evitar novos descumprimentos. Pelo que se tem nos autos, o objeto cuja entrega foi determinada pelo juízo foi de R$1.598,00. O executado não recebeu o produto cuja compra ocorreu em 20/08/2012 até agora e a multa foi fixada como compensação em R$1.600,00, muito aquém do valor pago atualizado. Assiste razão ao recorrente quanto ao seu inconformismo. Isto posto voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para determinar que a execução prossiga podendo em outro momento a extinção seja revista com novos patamares. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Recurso Inominado nº. 0055263-32.2012.8.19.0021 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9 Tel. 3133 9398/3133 9349
RECURSO INOMINADO 0055263-32.2012.8.19.0021
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA - Julg: 23/08/2017
Ementa número 4
EXTRAVIO DE BAGAGEM
MATERIAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO CANCELADO
INEXISTÊNCIA DE PROVA
REDUÇÃO DO DANO MORAL
2ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0014363 46.2017.8.19.0210 Recorrente/Ré: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido/Autor: IRENILDO NUNES DOS SANTOS VOTO: O autor conta que no dia 08/02/2017 fez uma viagem de avião operado pela ré, de Salvador para o Rio de Janeiro (Voo 6211 ¿ Trecho ¿ SSA GIG ¿ Número da etiqueta da bagagem 06278547). Narra que houve extravio de bagagem que trazia todas as suas ferramentas de trabalho (totalizando a quantia de R$ 2.277,00), tendo o autor realizado inventário de bagagem, junto à ré, que lhe disse que aguardasse a tentativa de localização da bagagem. Expõe que no dia 13/02/2017 começaria um novo trabalho (em que receberia o mesmo salário de seu antigo emprego ¿ R$2.840,20), e foi impossibilitado de iniciar pois não tinha suas ferramentas de trabalho. Pretende ser indenizado por danos morais e materiais, estes no importe de R$8.338,40, referente ao valor da ferramentas e dois meses não trabalhados. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recurso da parte ré, pugnando pela improcedência. Sentença que merece reforma parcial. Da análise dos autos, observa-se que o recorrido não fez prova da perda de um novo contrato de trabalho em decorrência do extravio de bagagem com suas ferramentas. A declaração juntada para este fim, à fl. 33, por não se tratar de documento oficial, deixa de conduzir à veracidade das informações ali contidas. Ainda que assim não fosse, do referido documento não há como se depreender o valor do salário que supostamente deixou de ser percebido pelo autor. Dessarte, há que se excluir dos danos materiais, o montante de R$5.680,40, que dizem respeito aos salários que o autor afirma ter deixado de receber, bem como há que se reduzir o valor de danos morais, eis que deixam de abarcar a reparação pela perda da contratação laboral, atendo-se apenas as transtornos causados pelo extravio definitivo da bagagem do autor, dada, ainda, a desídia da ré na solução extracontratual do conflito. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos materiais para R$ 2.658,00, bem como reduzir o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 6.000,00, com os acréscimos legais na forma já fixada em sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0014363-46.2017.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julg: 09/08/2017
Ementa número 5
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
CÓDIGO DE BARRAS
NÃO PAGAMENTO
LEGALIDADE DA COBRANÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo n.º 0011946-32.2015.8.19.0068 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: JESSICA VIEIRA SANTA CRUZ COSTA SOBRAL VOTO EMENTA Alega a autora a autora ter celebrado contrato de financiamento com o réu, no valor de R$ 10.460,29, a serem pagos em 36 prestações de R$ 447,44. Aduz que, a partir de setembro de 2013 passou a receber cobranças, com ameaças de busca e apreensão do veículo, em virtude do não pagamento da parcela de n.º 8, com vencimento em 04/09/2013, que se encontrava paga desde 26/08/2013. Finaliza argumentando que tentou solucionar administrativamente o problema, sem êxito. Pede R$ 894,88 a título de repetição de indébito e danos morais de R$ 4.74,40. Em contestação o banco sustenta que não houve o pagamento da parcela vencida em 04/09/2013 conforme alegado, mas da de número 09, com vencimento em 04/10/2013. Aduz que a parcela n.º 8 só restou quitada em 31/10/2014, com 421 dias de atraso. Argumentando não ter praticado ilícito, pugna pela improcedência. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à autora R$ 894,88 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais. Recorre o réu, renovando a tese de defesa. Contrarrazões prestigiam o julgado. O recurso deve ser conhecido e provido. A Autora não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não está dispensada independentemente da possibilidade de facilitação da defesa dos seus direitos em juízo com a inversão do ônus da prova (súmula 330, do TJRJ). O código de barras constante do boleto com vencimento em 04/09/2013 não corresponde ao do pagamento cujo comprovante é juntado aos autos, efetuado em 26/08/2013 (10492.45812-10000.100148 42406.558108-7 58110000044744 contra 10492.45812 10000.100148.42406.558298 1 58410000044744). Segundo o banco, a autora pagou a parcela com vencimento em 04/10/2013, ao invés da com vencimento em 04/092013, o que é verdade, conforme as informações que se pode extrair dos algarismos correspondentes ao fator do vencimento que compõem o código do documento. Os dez últimos algarismos correspondem ao valor a ser pago 0000044744, ou seja R$ 447,44, exatamente o valor da prestação do financiamento da autora. Os quatro que os antecedem referem se ao número de dias decorridos entre o vencimento do título e a data base estipulada pelo Banco Central, isto é 07/10/1997. Assim, temos 5811 no boleto de fls. 19, com vencimento em 04/09/201 e 5841 no comprovante de pagamento de mesmas fls. 19, referente ao vencimento em 04/10/2013. Note a diferença de 30 dias, para mais, do que foi efetivamente pago. Portanto, não comprovado o pagamento da parcela de n.º 08 no seu vencimento, e não tendo sido ela, segundo informações constantes dos dados bancários de pagamento, de fato paga, mas outra, a seguinte com vencimento em 04/10/2013, fato que não pode ser imputado senão à própria consumidora, as cobranças revestiram-se de legalidade, e ainda que se cogitasse da ilicitude, não passaram de cobranças, desacompanhadas de inscrição em cadastros restritivos de crédito, e que por isso não dariam ensejo à indenização por dano moral (súmulas 228 e 230, do TJRJ), desautorizando, por completo, finalmente, o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença e julgar IMPROCEDENTE a demanda. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2017. JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0011946-32.2015.8.19.0068
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 28/08/2017
Ementa número 6
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS
RESTITUIÇÃO SIMPLES
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Narra o Autor ter firmado negócio jurídico para aquisição da unidade imobiliária discriminada na inicial em 15/04/2012, mas por ocasião da entrega das chaves foi surpreendido com a cobrança de R$5.120,64, a título de ligações definitivas, sem que nenhuma estimativa de valor nem mesmo demonstração de pagamento lhe tenha sido apresentado pela Ré. Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula autorizativa da cobrança das ligações definitivas, a restituição do valor pago e a compensação por dano moral. Em contestação (fls.65), a Ré alega que a cobrança era devida, visto que prevista em contrato. Projeto de sentença às fls.135/136 que julgou improcedentes os pedidos. Recurso do Autor às fls. 149. É o breve relatório. Passo a decidir. Sentença que merece reparo. A questão a ser dirimida se refere à exigibilidade da cobrança das "ligações definitivas", como sendo aquelas relativas às instalações dos serviços prestados por concessionárias de serviço público. Embora a Ré fundamente a legitimidade da cobrança com fundamento na previsão contratual (fls. 112/113), se verifica que além de ser limitadora do direito do consumidor, porquanto não dispõe previamente quais despesas especificadas serão cobradas, possuindo conteúdo muito abrangente e obscuro, foi redigida sem observância ao disposto nos artigos, 6º, inciso III, 46, parte final , 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.078/90. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) §4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Com efeito, a cobrança das ligações definitivas das instalações promovidas pelas concessionárias de serviço público, não obstante a previsão da Lei de Incorporações acerca da possibilidade do repasse ao adquirente (art. 51 da Lei nº 4.591/64), tal disposição deve ser interpretada a luz dos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a transparência, lealdade e boa-fé entre as partes contratantes. De fato, o incorporador / construtor não tem como saber de forma precisa quanto será cobrado pelas "ligações definitivas" dos serviços públicos por ocasião do lançamento do empreendimento. Contudo, como se trata de seu ramo de atividade, deve ter profissionais hábeis a elaborar a previsão destas despesas, de forma que o preço destas conste previsto em contrato. Afinal, a mesma situação ocorre com relação a diversos materiais e serviços inerentes à construção. Nesse sentido, por reputar a falha na prestação do serviço por vício de informação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o ressarcimento, veja-se: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Imóvel adquirido em construção. Atraso na entrega das chaves, por prazo superior ao período de tolerância contratualmente previsto de 180 dias. Sentença que julga procedente os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento da indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a r$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento da multa convencional tendo, como termo a quo, o dia em que expirou o prazo de tolerância (dezembro de 2013) e, como prazo final, a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora, além de condenar a ré a restituir o valor pago pela autora a título de "taxa de ligação definitiva". Apelação da parte ré pretendendo a reforma da sentença, afastando-se a condenação atinente a devolução da chamada "taxa de ligação definitiva", bem como a improcedência do pedido de dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Entrega do imóvel que seria efetuada em junho de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que tal entrega somente foi realizada em novembro de 2014. Atraso na entrega do imóvel que restou comprovado. Dano moral in re ipsa arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, não merecendo redução por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. Devolução dos valores pagos a título de "taxa de ligação definitiva" que merece ser mantida, na exata medida em que no contrato firmado entre as partes não constou, em momento algum, o estabelecimento de valor certo e determinado para o pagamento, mas apenas presumível. Previsão da aludida taxa no art. 51, da lei nº 4591/64, que não retira a obrigatoriedade de parte ré comprovar a despesa, o que não se deu no caso em comento. Sentença que não merece reforma. Recurso da parte ré a que se nega provimento." (TJRJ Apelação Cível nº 0244900-57.2015.8.19.0001 26ª Câmara Cível do Consumidor Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub Julgamento: 14.06.2017. Deve ser mencionado, por fim, o julgamento sobre a legalidade dessa cobrança pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. VALOR COBRADO A TÍTULO DE "LIGAÇÕES DEFINITIVAS". ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. No que se refere ao valor cobrado a título de "Ligações Definitivas" o acórdão recorrido manteve a sua devolução aos autores, após concluir com base nos arts. 51, IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor pela abusividade da cláusula que estipulou sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 874.052/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 16.08.2016) Do corpo do voto, extrai-se texto elucidativo do preclaro Ministro Marco Aurélio Bellizze, verbis: "De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, a cobrança das ligações definitivas de imóveis às redes de serviços públicos é lícita, eis que se trata de mera transferência de custos por serviços que, embora solicitado pela construtora às concessionárias de serviço público, são feitos no interesse do adquirente. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula que prevê o ressarcimento a ser feito pelo consumidor à construtora deve ser considerada abusiva por ser imprecisa e, com isso, deixar para esta a possibilidade de variar o preço de maneira unilateral. Veja-se que não haveria qualquer problema com a disposição contratual se a construtora justificasse com provas a grande diferença entre o valor presumido no contrato e aquele que foi efetivamente gasto com a realização das ligações definitivas. Todavia, com a conduta da construtora de não prestar devidamente as contas para o adquirente da unidade imobiliária e não trazer aos autos um documento sequer demonstrando que a cobrança feita ao consumidor não tem acréscimos indevidas, a referida cláusula torna se instrumento de abusividade, devendo, por isso, ser combatida." Assim, por violação aos artigos 6º, inciso III, 46, 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, tenho como devida a devolução do que foi pago a título de "ligações definitivas", cujo valor não foi objeto de impugnação especificada na defesa técnica. Os Réus como parceiros empresariais devem suportar a condenação solidariamente, consoante dispõe o art. 25, § 1º da Lei nº 8.078/90. Por fim, não se vislumbra qualquer consequência extraordinária decorrente da cobrança pautada em cláusula contratual, limitando o reflexo ao plano estritamente patrimonial. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a abusividade e nulidade da cláusula do contrato de promessa de compre e venda e, por consequência, CONDENAR o Réu a pagar aos Autores a quantia de R$ 5.120,64 (cinco mil, cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), corrigida desde o desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. No mais, fica mantida a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017. LARISSA NUNES PINTO SALLY
RECURSO INOMINADO 0020203-74.2016.8.19.0209
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LARISSA NUNES PINTO SALLY - Julg: 23/08/2017
Ementa número 7
LINHA TELEFÔNICA
CANCELAMENTO
COBRANÇA DE FATURA
PRESTAÇÕES VENCIDAS
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
PROCESSO Nº 0009092 03.2015.8.19.0024 RELATORA: JUÍZA VELEDA S. S. CARVALHO RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: JEANNE NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais. A parte autora narra que era cliente da empresa ré e efetuou o cancelamento da linha telefônica em 27/10/2010. Após o cancelamento recebeu faturas indevidas, e mesmo após o pagamento efetuado pela autora, gerou a negativação de seu nome. Ré alega que existiam faturas em aberto em nome da autora e a mesma foi instruída de efetuar o pagamento, o que não ocorreu. Aduz não haver qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas. Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para cancelar o contrato existente em nome da parte autora bem como cancelar os débitos existentes, além da condenação de danos morais. Sentença que merece reforma. É que a fatura com vencimento em 20/11/2014 é devida, referente a outubro quando ainda havia prestação do serviço. Portanto Conheço do recurso da parte ré e lhe do PARCIAL PROVIMENTO para restringir o cancelamento do débito para o período posterior a 27/10/2014. Quanto à exclusão de anotação restritiva, deve-se dar apenas referente à fatura vencida em 20/12/2014. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
RECURSO INOMINADO 0009092-03.2015.8.19.0024
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 01/08/2017
Ementa número 8
DEGASE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
FATO GERADOR
PAGAMENTO DE ATRASADOS
RECURSO INOMINADO Nº. 0240752-66.2016.8.19.0001 RECORRENTE: REGINA MARCIA DE FREITAS MACIEL LEAL, RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL. LOTADA DE FATO NA SEAP SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA QUE SE FAZ DEVIDA. NECESSIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA SOB A MESMA RUBRICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer (incorporação correta da gratificação) c/c ação de cobrança dos atrasados. Alega a autora que foi aprovada em concurso público para trabalhar na função de Técnico de Higiene Dental, tendo sido nomeada para exercer o serviço público e lotada de fato na SEAP - Secretária de Estado de Administração Penitencia onde exerce suas atividades. Desde a sua admissão até a presente está exposta a todos os riscos da atividade, inclusive, com previsão legal. Afirma que os servidores que atuam no Sistema Penitenciário, possuem o direito legal e fático de receber a Gratificação de Atividade Perigosa. Requer seja o Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário condenado a incorporar ao contracheque da autora a gratificação de atividade perigosa, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) limitada ao teto legal de R$478,40 dos vencimentos da autora, bem como, ao pagamento das parcelas atrasadas, observando a prescrição quinquenal. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação com os seguintes argumentos: Em preliminar alega que a Autora indica que o fundamento de seu direito seria originário da Lei 1659/90, o que faz incidir a PRESCRIÇÃO TOTAL, nos termos do Decreto 20.910/32. No mérito, afirma que a gratificação reclamada na presente foi estabelecida pela Lei 1659/901, prevendo pagamento de adicional de 230% do vencimento base aos inspetores de segurança da SEAP, tendo sido seus efeitos estendidos pela Lei 3694/012. Ocorre que a vantagem reclamada na presente via já foi absorvida pelo vencimento base dos servidores da SEAP, conforme termos da Lei 5348/08. Não há, portanto, base legal para a extensão da vantagem, e não sob o argumento de isonomia, apenas, mas, especialmente pelo fato de que a vantagem reclamada foi extinta e absorvida por força de lei. Aduz que A parte Autora, consoante se verifica dos contracheques, já aufere gratificações pelo exercício de atividades perigosas, a saber: a) lei 1659 R$ 361,19 (R$230,00) b) GEE SEAP R$ 300,00. Na eventualidade de ser deferida a benesse, a parte Autora obterá dupla vantagem com um único fundamento que é o exercício da atividade perigosa e que já lhe é pago através de outras vantagens, o que, certamente redundará em inaceitável, com enriquecimento sem causa em prol do servidor e em detrimento do Estado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora. Recurso inominado da autora em que requer a reforma da sentença sob o fundamento de que faz jus extensão de gratificação das atividades perigosas no percentual de 230%, uma vez que desempenha suas funções no DEGASE, laborando com menores infratores, sendo as funções perigosas na forma da legislação, assim sendo: no parecer da PGERJ, das sentenças judiciais, das condições dos modelos indicados nos autos e de todos os demais funcionários que trabalham no referido Departamento Geral de Ações Sócio Educativas percebendo a referida gratificação. Contrarrazões do réu onde alega que a autora não integra a Secretaria de Estado Requer a manutenção da sentença. VOTO Pretende a autora agregar aos seus vencimentos gratificação de 230% a título de atividade perigosa e especial desempenhada, com os consequentes efeitos decorrentes da incorporação. A Lei nº 3694/01 estendeu a gratificação de atividade perigosa aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. No caso, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público como de Técnico de Higiene Dental, sendo nomeada para exercer o serviço público e está lotada de fato na SEAP - Secretária de Estado de Administração Penitencia. Malgrado a autora não pertencer aos quadros do SEAP, depreende-se que a lei não fez qualquer ressalva quanto às categorias e as carreiras de servidores a serem alcançados pela norma, mas sim que a gratificação de atividade perigosa seja paga a todos em razão da função que se encontram expostos aos mesmos riscos. Comprovado o exercício de atividade em instituição ao SEAP, deve ser observado o princípio da isonomia material, fazendo jus a autora ao recebimento da gratificação de atividade perigosa. Na hipótese, a autora já recebe gratificação destinada a compensar os servidores por atividades perigosas sob a rubrica "GEE". Assim, tendo em vista que o benefício perseguido pela autora tem o mesmo fato gerador da gratificação por encargo especial já percebida, deve o valor pago a esse título ser deduzido do numerário a ser auferido pelo servidor, decorrente de gratificação de atividade perigosa, uma vez que não cumuláveis tais verbas. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para condenar o réu a incorporar ao contracheque da autora a gratificação de atividade perigosa, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) limitada ao teto legal de R$478,40 dos vencimentos da autora, devendo, contudo, ser realizada a dedução de eventual gratificação percebida sob a mesma rubrica bem como, ao pagamento das parcelas atrasadas, estas limitadas ao teto dos Juizados Especiais Fazendários, observando a prescrição quinquenal. O Estado do Rio de Janeiro que é isento do pagamento das custas, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99, e, no caso vertente, também não pode ser condenado ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nada havendo a reembolsar. Em relação ao ônus sucumbencial, tem-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o Estado arcar com o pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único do CPC/2015). Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2017. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0240752-66.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JDS MÁRCIA ALVES SUCCI - Julg: 21/08/2017
Ementa número 9
TRANSPORTE ESPECIALIZADO
SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICIPIO
TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO: 0001171-60.2016.8.19.9000 RECORRENTE: YOLANDA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEFERIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por YOLANDA RODRIGUES ALVES, ora agravante, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ora agravados, indeferiu a tutela de urgência (fls. 15). Insurge-se a parte autora aduzindo, em síntese, a presença de pressupostos autorizativos à medida. Decisão (fls. 18), negando efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro a fls. 19/27. O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. VOTO O agravo de instrumento merece ser provido, impondo-se a reforma da decisão. Consoante cediço, a tutela de urgência tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe-se, para deferimento da medida, é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo-se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Evidentes, no caso, os pressupostos à tutela perquirida em análise sumária. A autora, ora agravante, constitui-se portadora de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 5, encontra-se em tratamento de hemodiálise 3 vezes por semana, necessitando de transporte especializado, pois que se encontra impossibilitada de se locomover devido a um acidente no qual fraturou duas vértebras da coluna cervical. O laudo médico de fls. 17 confirma a patologia. Contudo, impossível à parte autora, ora agravante, custear o transporte até o local. Desta forma, há necessidade da tutela para que seja conferido o transporte adequado a fim de realizar com sucesso o seu tratamento. Ora, a medida sequer constitui-se irreversível salvo para o autor, ora agravante, dado o óbvio risco a sua saúde, decorrente de eventual demora. Assim, VOTO para conhecer o agravo de instrumento e a ele dar provimento, DEFERINDO o pedido de tutela requerido, determinando que o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, promovam solidariamente, o transporte na forma pleiteada, observando as datas agendadas. Rio de Janeiro, 28/08/2017. MIRELA ERBISTI JUÍZA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001171-60.2017.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 30/08/2017
Ementa número 10
DETRAN
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÃO
TEORIA DA EXPEDIÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0144609-15.2016.8.19.0001 RECORRENTE: DETRAN/RJ RECORRIDO: JORGE EDSON COELHO LOBO RECURSO INOMINADO. LEI SECA. RECUSA DE REALIZAR O TESTE DE ALCOOLEMIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO QUANTO AO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora requereu o cancelamento do auto de infração e do Processo de suspensão do direito de dirigir indicados na inicial, invocando a ausência de regular notificação da autuação e da penalidade. Em sentença, o pedido para declarar a nulidade do auto de infração foi julgado procedente, ensejando, assim, a interposição do Recurso Inominado pelo DETRAN. Essa a matéria devolvida. VOTO Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e dou-lhe provimento, pelas razões que se seguem. Conforme-se verifica dos autos, a sentença julgou procedente o pedido, com vistas a anular o auto de infração, ao fundamento de não ter havido efetivo recebimento dos Avisos de Recebimento das notificações expedidas pelo réu. O autor declara e comprova residir na Estrada dos Bandeirantes, n.° 13.911, casa 01, Vargem Grande (fls. 23), mesmo endereço contido nos cadastros do DETRAN e para onde foram enviadas as notificações da autuação (fls. 91), da penalidade (fls. 92), da instauração do processo administrativo (fls. 96) e da penalidade de suspensão do direito de dirigir (fls. 97), a par da inequívoca ciência do condutor no momento de sua autuação in loco, por se tratar de autuação em Blitz Lei Seca. Frisa-se que, para se eximir do seu dever de cientificar o proprietário do veículo e o condutor das autuações e penalidades que sobre eles recaiam, basta o DETRAN enviar as respectivas notificações para o endereço cadastrado, já que o Código Brasileiro de Transito norteia-se pela Teoria da Expedição (artigo 282), sendo irrelevante o efetivo recebimento. Assim, VOTO para conhecer do Recurso Inominado e a ele dar provimento para, reformando a sentença proferida, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários em razão do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0144609-15.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA - Julg: 21/08/2017
Ementa número 11
PICHAÇÃO
RESISTÊNCIA
PROVA ORAL
SÚMULA 70, DO T.J.R.J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0006626-62.2013.8.19.0038 Recorrente: ANTONIO MARCO DA ROCHA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, Drª. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, que condenou o apelante ANTONIO MARCO DA ROCHA nas penas do artigo 329 do Código Penal (Resistência), resultando na pena de 02(dois) meses de detenção, substituída por 10(dez) dias multa. Objetiva o apelante a reforma da sentença com a absolvição, aduzindo precariedade da prova, bem como por ausência de prova da existência do fato. Invocou o princípio da proibição da reformatio in pejus. Denúncia a fls. 02 a/02 b, sendo imputado ao réu as condutas descritas no artigo 65 da Lei nº 9.605/98 e 329 do Código Penal, em concurso material, sob a alegação de que "No dia 10 de julho de 2012, por volta das 16h, no Terminal Ferroviário de Nova Iguaçu, mais precisamente em frente à Rua Getúlio Vargas, Centro, Nova Iguaçu/RJ, o Denunciado, com vontade livre e consciente, pichou edificação, qual seja, o muro da rede ferroviária, utilizando-se, para tanto, de latas de tinta do tipo "spray" e "esmalte sintético" da marca colorgin, consoante teor do laudo de exame de material acostado à fl. 17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário com competência para executá-lo, na medida em que ofereceu resistência à ordem de prisão emanada pelos policiais militares Paulino e Carlos, tudo em virtude da prática da conduta acima descrita." FAC a fls. 39/42. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 49/51, sendo recebida a denúncia, decretada a revelia do réu, bem como ouvidas 02(duas) testemunhas da acusação. Sentença condenatória no que diz respeito ao delito descrito no artigo 329 do CP e absolutória no que tange ao delito descrito no artigo 65 da Lei 9.605/98, às fls. 66/67. Recurso de apelação da Defesa a fls. 69/74. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 76/78, requerendo o conhecimento do recurso do réu e negado seu provimento. Aditamento às razões recursais da Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais, formulando pedido de reconhecimento de nulidade, aduzindo que o Autor do Fato não foi assistido por Advogado ou Defensor Público, no momento da audiência preliminar. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 83/86, requerendo o afastamento da preliminar de nulidade, vez que a Defesa não impugnou no momento adequado, restando preclusa. No mérito, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso da Defesa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0006626-62.2013.8.19.0038 Recorrente: ANTONIO MARCO DA ROCHA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI V O T O Insurgiu-se a Defesa contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando o réu pela infração ao disposto no artigo 329 do Código Penal (Resistência), pleiteando a absolvição do acusado. Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade e passo à análise das razões recursais. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. Cuida-se de alegação de nulidade do processo porque em audiência preliminar em que o autor NÃO aceitou a proposta de transação penal, estaria desassistido de advogado ou de Defensor Público. Contudo, como bem ressaltado pelo Ministério Público, tal suposta nulidade não foi arguida no momento processual oportuno. A alegação não foi realizada sequer em razões recursais, pelo que a questão ventilada por Defensor Público em atuação nas Turmas Recursais se encontra preclusa. Ademais, as medidas despenalizadoras previstas nos artigos 72 a 75 da Lei 9.099/95 são renovadas no momento da realização da AIJ, consoante dispõe o artigo 79 do mesmo dispositivo legal. E na AIJ estava presente a nobre Defesa. Como se observa, o réu não tem interesse em usufruí-las, preferindo trilhar o caminho da revelia. Não há nulidade sem prejuízo, como preceituado no § 1º do artigo 65 da Lei 9.099/95, pelo que rejeita-se a extemporânea arguição. DO MÉRITO. A tentativa da Defesa de desmerecer a validade dos depoimentos dos Policiais Militares não merece guarida. Seus depoimentos foram coesos e firmes quanto à resistência, dando conta que o réu chegou a disparar color jet em sua direção, sendo certo que somente conseguiram algemá-lo com auxílio de populares e de outros policiais, valendo transcrever seus depoimentos: DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CARLOS WENDEL (fls. 50): "...estavam de serviço no RAS e foram noticiados de que havia um sujeito pixando o muro; que foram até o local e realmente constataram o fato; que o denunciado resistiu à prisão; que disparou color jet em direção a ele e Huguenin; que foi muito difícil algemá-lo, pois ele resistiu muito à prisão...(sic) DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR PAULINO MELO HUGUENIN (fls. 51): "... que no dia dos fatos foi avisado que tinha uma pessoa pixando o muro da rede ferroviária; que então se dirigiu ao local e encontrou o denunciado de fato pixando; que determinou que parasse de fazer a pixhação, que pegou o color jet e ainda jogou em cima do depoente; que não parou; que seu colega policial Wendel tentou interceptar e conseguiram algemar com ajuda de policiais e pessoas; que algemado foi levado para a viatura e delegacia; que durante a luta corporal entre seu colega e o policial, o celular do seu colega caiu e quebrou com uma semana de uso... (sic) Todavia, não comprovou a Defesa, em momento algum, qualquer fato que possa denegrir a imagem dos policiais ou torna-los suspeitos de parcialidade. A propósito, a Súmula nº 70 do nosso Tribunal de Justiça: "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Assim sendo, verifica se que o conjunto probatório autoriza a condenação do autor do fato, no que tange ao mérito, a sentença condenatória de fls. 66/67 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto a individualização da pena. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos acima. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0006626-62.2013.8.19.0038
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 28/08/2017
Ementa número 12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE DEFESA
NULIDADE PROCESSUAL
INOCORRÊNCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: 0000470-74.2015.8.19.0010 Apelante: José Benedito da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Juízo de origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana - RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Crime de ameaça. Sentença que julga procedente o pedido deduzido na denúncia e condena a Apelante, no mínimo legal, em observância ao Art.147 do Código Penal, substituída pelo pagamento total de R$ 500,000. Nulidade Processual arguida em razão da ausência de defesa técnica em audiência preliminar. Afastada em razão da ocorrência da preclusão. Prova segura para o juízo de reprovação. Não provimento ao recurso. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Benedito da Silva, inconformado com a r. Sentença de fls. 134/136, exarada pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana - RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante na pena do artigo 147, do Código Penal, a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. Foi substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo 44 e § 2º do art. 60, ambos, do Código Penal. Em suas razões, às fls. 141/152, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de defesa técnica do réu na audiência preliminar realizada à fl. 38. No mérito, aduz quanto a atipicidade da conduta do acusado, bem como o frágil contexto probatório. Por fim, formula prequestionamento, para futura proposição e admissão de recursos extraordinário e especial junto às Cortes Superiores. Contrarrazões Ministeriais, às fls. 155/159, aduzindo pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e por seu improvimento, mantendo se a r. sentença. Manifestação da Defensoria Pública com atuação junto a esta E. Turma Recursal, à fl. 161, reiterando os termos das razões já apresentadas. Parecer ministerial às fls. 163/166, no qual o D. Órgão Ministerial com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. Logo de início, antes de adentrar ao mérito recursal, analiso a preliminar de nulidade arguida nas razões recursais de defesa. O apelante argui a nulidade da sentença ante a ausência de defesa técnica em audiência preliminar (fl. 38), momento em que lhe foi ofertado a proposta de transação penal. Afirma o apelante que tal ausência viola diversos princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa e do contraditório. Entende esta relatoria que não assiste razão à D. Defesa em sua dedução. Conforme entendimento já sedimentado nessa Egrégia Turma Recursal a recusa da proposta da transação penal, em sede de audiência preliminar, em nada prejudica o recorrente. Esse entendimento se sustenta na posterior possibilidade de a defesa técnica solicitar, antes do recebimento da denúncia, ao Juiz o oferecimento do benefício que o recorrente tem por direito. No caso em tela, verifica-se que a defesa apesar da possibilidade de utilização do mecanismo acima descrito não o fez, ou seja, a defesa do apelante não solicitou ao juízo de origem a concessão da proposta de transação penal no momento oportuno. A defesa também deixou de se insurgir contra a realização da audiência preliminar sem a presença da defesa técnica, somente adotando tal postura em sede de razões da presente apelação. Dessa forma, temos que o silêncio adotado pela defesa importa na preclusão do direito do apelado, pois como anteriormente dito tal manifestação deveria ocorrer no primeiro momento em que a defesa teve para se manifestar. Por fim, resta destacar o que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa assim, não havendo nenhum prejuízo não há que se falar em nulidade. Ultrapassada a preliminar, no mérito, observo que as provas dos autos e especialmente a declaração da vítima e do informante Francisco Marcos Lima, prestadas, respectivamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos termos de fls. 108, mostram-se suficientemente seguras para o juízo de reprovação. Deve ser ressaltado que apesar de Francisco Marcos ter sido ouvido como informante, seu depoimento está em perfeita sintonia com o da vítima, demonstrando de forma contunde e pormenorizada a conduta do apelante. Dos depoimentos constantes aos autos, não há que se falar em nenhuma associação entre a vítima e o informante no sentido de prejudicar o apelante. Por fim, a alegação de que a conduta do apelante é atípica em razão de estar com o ânimo alterado em razão de injustas provocações da vítima, como bem demonstrado pelo juízo de origem, não restou comprovada. Das provas dos autos, restou demonstrado a conduta do apelante em proferir promessa de mal injusto e grave em desfavor da vítima sem que houvesse qualquer discussão anterior entre os envolvidos. O fato do apelado, porventura, estar nervoso ou exaltado quando dos fatos não descaracteriza a ameaça. Se assim fosse, essa condição daria ao cidadão o direito de ameaçar quem quer que fosse, desde que se encontrasse com ânimo alterado. Dessa forma, a prova oral produzida pelo Ministério Público foi robusta e coesa, confirmando os fatos descritos na inicial acusatória, sendo corretamente considerada pelo D. Magistrado quando da prolação da sentença. O apelante, por sua vez, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, apresenta uma sua versão inverossímil, contraditória e dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, e não merece prosperar. Desse modo, demonstrada a voluntariedade da conduta do apelante e não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou isente o apelante de pena, o juízo penal de reprovação deve ser mantido. Desse modo, cabe reconhecer que a D. sentença não merece reforma. Isto posto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação, para manter a sentença proferida às fls. 134/136, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017. Elen de Freitas Barbosa Juíza de Direito APELAÇÃO 0000470-74.2015.8.19.0010 Página 2
APELAÇÃO CRIMINAL 0000470-74.2015.8.19.0010
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ELEN DE FREITAS BARBOSA - Julg: 11/09/2017
Ementa número 13
CRIME DE SONEGAÇÃO DE INCAPAZ
FALTA DE JUSTA CAUSA
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME
HABEAS CORPUS
Habeas Corpus nº 0001131-78.2017.8.19.9000. Impetrante: PAULO PEDRO PALMESCIANO. Paciente: RICARDO GOMES DE PAIVA DE FARIA. Impetrado: IV Juizado Especial Criminal. EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE INCAPAZ. CONDUTA ATÍPICA, eis que para restar configurado o crime de sonegação de incapaz não deve existir "justa causa" na recusa em entregar o menor ou o incapaz a quem o reclame. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, já que o paciente deixou de entregar a criança à genitora por acreditar que a menor corria risco em sua integridade psicológica. CONCESSÃO DA ORDEM. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. G. de P. de F. objetivando o trancamento do processo nº 0097545-09.20106.8.19.0001, em curso no Juízo de Direito do IV Juizado Especial Criminal, por vislumbrar ausência de lastro mínimo probatório para deflagração da ação penal, causando constrangimento ilegal ao paciente. O paciente R. G. de P. de F. foi denunciado pelo Ministério Público em atuação no IV Juizado Especial Criminal, porque, supostamente, não devolveu, sem justa causa, a sua filha, menor R. M. T.M., à sua genitora P. M. M., estando incurso no crime previsto no artigo 248 do Código Penal, ou seja, deixar, sem justa causa, de entregar menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz a quem a legitimamente a reclame. Decisão deste Relator, às fls. 23/24, deferimento a liminar determinando a suspensão do processo até o julgamento do presente writ. Informação prestada pela autoridade coatora às fls. 29/30. Manifestação do assistente de acusação às fls. 31/43. Parecer do Ministério Público atuante nesta Turma, às fls. 92/95, opinando pela não concessão da ordem. É o relatório. VOTO O Paciente R. P. P. foi denunciado pelo Ministério Público, estando incurso nas penas previstas no artigo 248 do Código Penal, isto porque, segundo a peça primeira deixou de entregar a sua filha, R. M. T. M., sem justificativa, a sua mãe P. M. M., que possuía a guarda unilateral da menor. Restou incontroverso que o paciente R. P. P. pegou sua filha no dia 30 de outubro de 2015, não a devolvendo no dia 02 de novembro, conforme determinado na sentença prolatada pelo Juízo Competente, o que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão e efetivo cumprimento pelo Oficial de Justiça no dia 06 de novembro. No caso em tela, verifico que a conduta do paciente é atípica, eis que não restou evidenciado, como quer o tipo penal, a ausência de justificativa do paciente em não devolver a filha à mãe. O crime de sonegação de incapazes ocorre quando o agente, sem justa causa, deixa de entregar o menor ou o interdito a quem legitimamente o reclamou. Cumpre destacar que no dia 30 de outubro, o paciente após receber as seguintes mensagens de sua filha: "Daddy mamãe não deixou eu descer"; "Daddy, socorro mamãe está me maltratando me tira daqui"; "Me tira daqui Daddy! Mamae está me maltratando!!", dirigiu-se à delegacia de polícia, relatando o ocorrido, tendo os policiais acompanhado o paciente até a casa da mãe da criança, onde, após conversa com a genitora, concordou em entregar a menor ao pai, ora paciente. Ato seguinte, vale dizer, após entregar a menor ao pai, na presença dos policiais, a genitora foi até a delegacia de polícia registrar nova ocorrência informando que o paciente descumpriu o determinado na sentença da Vara de Família, eis que teria deixado de buscar a criança naquele dia. Diante da não devolução da menor pelo pai à genitora na segunda-feira seguinte, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão no Juízo de Plantão, onde foi determinado a apreensão da menor e a suspensão do direito de visitação do paciente. Em agravo de instrumento, a menor R. M. T. M. foi ouvida pelo Exmo. Dr. Sr. Desembargador Gilberto Dutra Moreira, em audiência realizada na 9ª Câmara Cível, onde relatou que sofre ameaças, violência verbal e maus tratos por sua mãe e que prefere ficar com seu pai. Diante do depoimento seguro da menor, o Exmo. Sr. Dr. Desembargador revogou a decisão do Juízo Monocrático, além de inverter a guarda unilateral, passando-a para o pai, ora paciente, sendo certo que a decisão foi mantida, por unanimidade, pelo Colegiado. Diante da aparente relação conflituosa existente entre a menor e sua mãe, o paciente deixou de devolver a criança no dia 02 de novembro, vale dizer, na segunda-feira, mas não sem justo motivo, pois acreditava que sua filha corria risco em sua integridade psicológica caso a entregasse, contra sua vontade, à genitora. É certo que deveria o paciente ter procurado os órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou mesmo o Plantão Judiciário, para relatar o ocorrido e buscar, dentro da legalidade, o melhor para a criança, mas é evidente, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que o conflito deve e foi solucionado pela Justiça Especializada, que, em acórdão da 9ª Câmara Cível, inverteu a guarda unilateral da menor, passando-a para o pai. Assim, voto pela atipicidade da conduta do paciente, que não deixou de entregar a menor a sua mãe por acreditar que agia no melhor para a criança. Ante ao exposto e sem mais delongas, por vislumbrar constrangimento ilegal a ser amparado pela via constitucional eleita, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM, determinando o trancamento do processo nº 0097545-09.20106.8.19.0001. Oficie-se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017. Juarez Costa de Andrade Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital II Turma Recursal Criminal _____________________________________________________________________________________________________ Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ CEP 20021 380 Tel.: + 55 21 3133 3221
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0001131-78.2017.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE - Julg: 08/08/2017
Ementa número 14
MEDIDA DE SEGURANÇA
LAUDO DE INSANIDADE
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES
REFORMA DA SENTENÇA
Proc. 0002837 98.2014.8.19.0077 Apelante: Emanuel Pereira da Silva Apelado: Ministério Público Relatório Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor do Apelante, impugnando a sentença de fls. 167/170, do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Pinheiral, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal (por crime de ameaça) e absolveu impropriamente o Apelante, aplicando-lhe medida de segurança consistente na internação, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Nas razões recursais, sustenta a Defensoria Pública que: a) não há provas concretas de que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu, e a incerteza deve militar em favor do réu; b) a Lei 10.216/01 (Lei Antimanicomial) criou novos paradigmas, de tal forma que a medida de segurança (internação compulsória, segundo a nova lei) deverá se efetivar em Hospital Geral e somente nos casos em que outra alternativa revelar se inócua, e no caso em tela o perito não declinou o motivo para a internação do Apelante. Consta ainda das razões recursais prequestionamento quanto ao disposto no art. 5º., LVII da Constituição princípio da presunção da inocência que obsta que ações em curso e cumprimento de medidas despenalizadoras sejam consideradas maus antecedentes, para fins de exasperação da pena. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 184/185, pugnando pela conversão do julgamento em diligências a fim de que seja feita nova perícia, pelo Instituto Heitor Carrilho. No mérito, o MP sustentou o improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, às fls. 188/191, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Despacho da Relatora original, determinando a juntada de laudo de exame de sanidade do Apelante, em razão de outro processo (fls. 193). Cópia do laudo de exame de sanidade mental do Apelante, extraído do Proc. 0000226-26.2015.8.19.0082 (fls. 199/201). Defesa e MP tiveram ciência do laudo (fls. 202, v e 210). É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017. Maria Tereza Donatti Relatora Proc. 0002837 98.2014.8.19.0077 Apelante: Emanuel Pereira da Silva Apelado: Ministério Público Voto Analisando-se os autos, verifico o recurso deve ser conhecido, já que presentes os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, a sentença merece reforma parcial. Segundo consta dos autos, em 20/06/14 o Apelante foi preso em flagrante e autuado pelos crimes de ameaça, resistência e desacato. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 38), que foi revogada em 08/08/2014, sendo o Apelante solto em 11/08/2014 (fls. 51, v). O MP ofereceu a denúncia apenas quanto ao crime de ameaça, pedindo o arquivamento em relação aos crimes dos arts. 329 e 331 do CP, o que foi acolhido pelo Juiz. Designada a AIJ, a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas e a vítima, sendo o Apelante, ao final, interrogado. Por ocasião da AIJ, ficou perfeitamente comprovada a prática da ameaça, em especial pelo depoimento da vítima, uma menor, devidamente assistida pela mãe, que também foi inquirida e confirmou que o Apelante esteve no seu estabelecimento e as ameaçou de morte. A narrativa das vítimas foi também confirmada pelo policial militar José Batista de Melo Filho, que reproduziu as ameaças referidas pelas vítimas, quando inquirido pelas partes, perante o JECRIM. Assim, acertada a decisão recorrida, na parte que reconheceu a materialidade e autoria do fato. A reforma necessária, a meu ver, está relacionada a questão da culpabilidade do Apelante, como será demonstrado. Após a colheita da prova, foi anexado ao processo o laudo do perito designado pelo Juízo em outro feito da mesma Comarca, ocasião em que o médico psiquiatra, Dr. Carlos Eduardo M Menezes, concluiu que o Apelante: "é portador de patologia crônica psicótica como sequela do uso abusivo de drogas em geral e álcool desde os doze anos de idade + sinais e sintomas compatíveis com Transtornos de Personalidade (Personalidade Psicótica)" (...) Totalmente incapacitado para reger a sua pessoa, para o exercício de atividade laborativa e para administrar bens e rendimentos de quaisquer naturezas. Não pode ser responsabilizado por seus atos civis". (fls. 137/143). Na sequência, foi juntado o e-mail do mesmo perito nomeado pelo Juízo, em que o mesmo afirmou que o Apelante "deverá permanecer em hospital psiquiátrico especializado, com uso contínuo de medicação, por tempo indeterminado." (fls. 145). O MP impugnou o laudo pericial, requereu a realização de novo exame e apresentou quesitos para serem respondidos pelo perito (fls. 148/149). Deferida a realização de novo exame (fls. 150), a defesa também apresentou quesitos (fls. 152). A Serventia do Juizado de origem enviou e-mail ao perito, indagando-o se aceitaria realizar novo exame e solicitando data para apresentação do Apelante (fls. 154). No dia seguinte, o MP teve vista dos autos e oficiou nos seguintes termos: "Ciente o MP da complementação do laudo acostado à fl. 154 dos autos, o qual atesta a inimputabilidade do acusado" (fls. 156). A defesa tomou ciência e o feito seguiu, com alegações finais e a sentença ora atacada, que reconheceu a inimputabilidade do Apelante e aplicou a medida de internação, sugerida pelo perito nomeado. Ora, acontece que não há afirmação do perito designado pela Magistrada, no sentido da inimputabilidade penal do Apelante. O Ministério Público, com razão, impugnou o laudo dizendo que ele era um "mero laudo de incapacidade civil" (fls. 148), porém em seguida acatou esse mesmo documento para, equivocadamente, afirmar a inimputabilidade do Apelante (fls. 156). Reforçando a tese de que não há prova da inimputabilidade, verifica-se que não houve resposta aos quesitos formulados pelas partes (fls. 149 e 152), a indicar que não houve complementação da perícia médica, como havia sido determinado. Desta forma, reconheço a imprestabilidade do laudo em que se baseou a sentença recorrida, pois nele não foi observado o aspecto criminal, e sequer foram respondidos os quesitos formulados pelas partes. Já finalizando, registro que, em sentido diametralmente oposto à tese da sentença de que o Apelante seria inimputável e merecedor de internação foi o laudo realizado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho, ligado à Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 199/201). Neste laudo, que foi juntado aos autos em razão da determinação da anterior Relatora desta Apelação, e que foi realizado em razão de outro processo que foi instaurado em face do Apelante, consta expressamente que: "Desta maneira, somos de parecer que por ocasião dos fatos, e posteriormente, o periciando encontrava-se totalmente capaz de compreender o caráter ilícito de seu ato e por ele determinar-se." Respondendo aos quesitos das partes, os peritos oficiais do Estado do Rio de Janeiro afirmaram que o Apelante é "totalmente capaz". Desta forma, a sentença deve ser reformada, reconhecendo a culpabilidade do Apelante, e condenando-o nas penas do art. 147 do CP. Fixo-lhe a pena base pouco acima do mínimo, diante de seus antecedentes, ou seja, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, que torno definitiva, ante a ausência de causas modificadoras. Como ele já cumpriu 52 dias de prisão cautelar, considero cumprida a pena aplicada, julgando a extinta. É como voto. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017. Maria Tereza Donatti Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro II Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0002837-98.2014.8.19.0077
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI - Julg: 05/09/2017
Ementa número 15
CRIME DE AMEAÇA
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
APLICAÇÃO DE MULTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO 0004365 13.2013.8.19.0075 VOTO Cuida-se de apelação interposta pelo réu, visando a reforma da sentença condenatória que lhe impôs a pena de um mês de detenção, em decorrência da prática do artigo 147, CP. Sentença em fl. 66/68. Razões de apelação em fl. 74/77, sustentando acervo probatório insuficiente e aditamento pugnando pela substituição da pena por multa. Contrarrazões em fl. 79/81. Parecer do MP em fl. 96/99, pelo não provimento do recurso. Relatados, segue o voto. O acervo probatório é robusto e capaz de afastar qualquer dúvida razoável. O depoimento prestado por Gilza dá conta da ameaça de morte contra a vítima, fortalecendo a assertiva da vítima neste sentido. Da mesma forma a testemunha Sonia afirma a veracidade da ameaça. Destaque-se que a vítima e as testemunhas dão conta de um comportamento ciumento por parte da ré, agravado pela condição de ex-companheira do marido da vítima. Assim, tem-se depoimentos coerentes e harmônicos. A defesa não arrolou testemunhas e a ora apelante foi revel. Deste modo, irretocável a sentença nesta parte. Contudo, algum reparo se faz necessário quanto a fixação da pena, vez que o artigo 59, I, CP, determina que, na fixação da pena base, o juiz opte por uma das penas previstas. No caso do artigo 147, CP, a lei prevê a pena privativa de liberdade ou multa. No caso restou fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, não vislumbrou o magistrado circunstância judicial apta a ensejar a majoração da pena base. Porém, tal contexto conduz a conclusão da possibilidade de aplicação única da pena de multa, eis que prevista como pena alternativa da sanção em abstrato do tipo do artigo 147, CP. Assim, o caso é de aplicação única de pena de multa, no montante de 10(dez) dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo por cada dia multa. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso, unicamente para fixar como pena única a multa em 10(dez) salários mínimos, à razão de um trigésimo do salário mínimo para cada dia multa. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017. Paulo César de Vieira de Carvalho Filho Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0004365-13.2013.8.19.0075
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 02/08/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.