EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2018
Estadual
Judiciário
19/06/2018
20/06/2018
DJERJ, ADM, n. 186, p. 30.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO SEM JUSTA CAUSA
MANUTENÇÃO
PERÍODO LIMITADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA CÍVEL Processo: 0001733 63.2018.8.19.0002 Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: VALÉRIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE VOTO: 1 O recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, uma vez que a decisão recorrida se colocou em sentido contrário ao direito vigente; 2 Não houve falar se em nenhuma lesão de sentimento ou dano moral indenizável no caso vertente. Nenhuma prova foi produzida pela ilustre autora no sentido de que seu ex empregador lhe deferiu a possibilidade de permanecer na apólice coletiva empresarial do serviço de saúde suplementar, assumindo a primeira integralmente o encargo mensal respectivo. De igual forma não se produziu prova alguma de que, não obstante a omissão do ex empregador, a própria autora manifestou vontade nesse sentido, não sendo possível à cooperativa recorrente saber de desejos ocultos e não manifestados oportunamente. Nesse passo a omissão da própria autora e também a de seu ex empregador de forma alguma poderiam ser imputadas à responsabilidade do fornecedor do serviço coletivo de saúde suplementar, sob pena de se abrir de vez as portas ao absurdo; 2 De outro lado a disciplina legal da matéria prevista no artigo 30 e § 1.º da Lei 9.656/1.998 dispõe que a permanência do trabalhador demitido sem justa causa se dá na mesma apólice coletiva enquanto estiver essa vigente e não em contrato individual. A decisão nesse ponto violou a norma e o princípio da autonomia da vontade do fornecedor; 3 Mesmo assim a permanência do consumidor demitido sem justa causa é limitada e temporária, proporcional ao tempo do contrato de trabalho extinto e de acordo com os limites mínimo e máximo previstos na norma antes anotada. Na AIJ de fls. 206 ficou incontroverso que a ilustre autora foi admitida no dia 26 de setembro do ano 2.016 e demitida no dia 24 de outubro do ano seguinte, motivo pelo qual a permanência no contrato coletivo não poderia jamais exceder o limite temporal de um semestre, sob pena de violação ao direito positivo vigente. O termo inicial da permanência deve recair no exato dia da intimação da decisão proferida às fls. 28; 4 Posto isso voto no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso para EXCLUIR O DANO MORAL e DEFERIR A PERMANÊNCIA DA AUTORA NA APÓCILE COLETIVA, vinculada ao ex empregador e enquanto for essa vigente, pelo prazo de 01 (um) semestre a contar da intimação da decisão proferida às fls. 28 e mediante pagamento integral dos encargos mensais respectivos. Custas pela cooperativa recorrente. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.
RECURSO INOMINADO 0001733 63.2018.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Julg: 12/06/2018
Ementa número 2
AUXÍLIO MORADIA
IMPOSTO DE RENDA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO Nº 0196963 80.2017.8.19.0001 RECORRENTE: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: AUXÍLIO MORADIA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO ELETRÔNICO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU PROCESSAMENTO COM EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ANTE A REVOGAÇÃO DO ART. 10 DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 6.340/2010 E A EDIÇÃO DO ATO EXECUTIVO 195/2017. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARCIO VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença anexada às fls. 114/115 que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a incompetência do JEFAZ. Cuida se de Ação ajuizada pela parte autora, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre verba denominada Auxílio Moradia. Recurso Inominado interposto pelo Autor, consoante as razões anexadas às fls. 124/131, no qual sustenta que a questão não envolve matéria tributária e sim matéria administrativa, razão pela qual requer seja conhecido e provido o recurso para dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, não procede a tese de que os Juizados Especiais de Fazenda Pública da Capital seriam absolutamente incompetentes para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento de que se estaria diante de demanda de natureza tributária. De fato, o Enunciado 11 do Aviso Conjunto 12 TJ/COJES consolidou a tese de que os Juizados Especiais de Fazenda Pública da Capital são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas de natureza tributária. Ocorre que a discussão do processo em análise possui natureza administrativa e não eminentemente tributária. O presente feito discute a natureza da verba recebida a título de auxílio moradia, ou seja, se tal verba possui caráter indenizatório ou remuneratório. A questão é, portanto, salarial, o que afasta a incidência do Enunciado 11 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12, o qual, aliás, restou cancelado. Deve, ainda, ser ressaltado a mudança recente no tocante à competência do Juizado Fazendário diante da Edição do Ato Executivo 195/2017 que revogou o artigo 10 do Ato Executivo TJ n.º 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, na forma do artigo 49 da Lei Estadual n.º 5.781/2010. Finalmente, impõe-se reconhecer que é incabível condenação ilíquida em sede de Juizados Especiais Fazendários, motivo pelo qual deverá o autor emendar a inicial de forma a indicar o valor total devido, bem como apresentar planilha apontando o valor de IR que incidiu apenas sobre a rubrica do auxílio moradia, considerando a cobrança escalonada do tributo, com os respectivos contracheques e, se possível, certidão emitida pelo Órgão Pagador especificando o valor efetivamente descontado de tal parcela. Pelo exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno do processo eletrônico ao Juízo de origem, para seu devido processamento e julgamento, cabendo à parte autora proceder a emenda da inicial nos termos acima consignados, sob pena de sua extinção por inépcia da inicial. Sem custas ou honorários sucumbenciais ante a anulação da sentença. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 2
RECURSO INOMINADO 0196963 80.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Julg: 15/05/2018
Ementa número 3
SINAL ANALÓGICO
DESCONSTINUIDADE DO SERVIÇO
DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO MORAL
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº 0011768 35.2017.8.19.0029 Relator: Dr. Eduardo José da Silva Barbosa V O T O SKY LIVRE. SINAL ANALÓGICO. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A parte autora alega que contratou o serviço Sky Livre e que este foi interrompido. A parte ré alega que se obrigou ao fornecimento de sinal analógico e que houve descontinuação do produto em 2015 em razão de novas tecnologias, bem como da determinação governamental de desligamento do sinal analógico em data determinada. Diz, ainda, que não houve recadastramento pela parte autora, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes. A r. Sentença julgou improcedente o pedido. Merece reforma a r. Sentença. É inegável a existência do contrato celebrado entre as partes, segundo o qual a parte autora adquiriu receptor de TV via satélite que possibilitaria a captação de sinal dos canais de TV aberta. A disposição contratual sobre o objeto do contrato não é suficientemente clara e induz o consumidor a erro, uma vez que diz que seria captado sinal analógico, mas que se tratava de equipamento com qualidade de definição digital. Nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispõe, ainda, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços adquiridos. Verifica-se, portanto, que a cláusula contratual estabelecida pelo réu não é suficientemente clara, induzindo o consumidor a erro sobre a verdadeira qualidade/origem do sinal, devendo ser feita interpretação favorável ao consumidor no sentido de que houve efetiva oferta de sinal digital. De qualquer modo, quando da celebração do contrato, já havia sido editado pelo Governo Federal o Decreto 5820/06, que estabelecia diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão. Assim, quando da contratação, o réu tinha ciência sobre a existência de período de transição da tecnologia analógica para a digital, uma vez que o decreto, como dito, foi editado em 2006, ainda que o cronograma definitivo somente viesse através de alterações posteriores do referido decreto. Portanto, seja em razão da necessidade de fornecer ao consumidor informação clara e adequada sobre o produto contratado ou da própria boa fé contratual exigida dos contratantes, deveria o réu ter informado expressamente ao consumidor sobre a descontinuidade do sinal analógico, que seria transmitido através do receptor adquirido, principalmente para possibilitar ao consumidor avaliar a conveniência da aquisição de produto de razoável valor, mas que teria uma utilidade até determinada data, quando perderia completamente as suas funcionalidades. Em relação ao recadastramento, também sem razão o réu. A cláusula contratual impõe o recadastramento "para evitar o bloqueio de segurança decorrente da regionalização da programação e disponibilidade de alguns canais...". Ora, inexistindo qualquer mudança de endereço ou outro dado sensível do consumidor que pudesse influenciar na regionalização da programação ou na disponibilidade de alguns canais, o recadastramento não teria qualquer sentido. Isso é reforçado pelo próprio artigo 4º, inciso VII, da Resolução ANATEL nº 632/2014, que estabelece, como dever do consumidor, comunicar imediatamente a sua Prestadora qualquer alteração das informações cadastrais. Fica evidente, assim, que, não havendo alteração não seria necessária qualquer informação pelo consumidor. Tanto o é que o réu sequer comprova que, antes da descontinuidade do Plano Sky Livre, tenha exigido do consumidor tal recadastramento como condição para continuar prestando o serviço. Logo, deve o réu ser condenado a restabelecer o serviço interrompido. No sentido exposto, já se manifestou a jurisprudência deste E. Conselho Recursal: 0006736 77.2017.8.19.0052 RECURSO INOMINADO Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO Julgamento: 19/12/2017 CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS 0006736 77.2017.8.19.0052 VOTO/EMENTA: Prestação de serviço de fornecimento sinal de TV. Consumidor que mantinha contrato com a ré do tipo ¿Sky Livre¿ e teve o sinal interrompido. Defesa que sustenta que interrupção ocorreu por ausência de realização de ¿atualização cadastral pelo autor¿, o que era previsto em contrato e também encontra respaldo nas normas vigentes. A um: a ré não comprova que o autor tinha ciência da disposição contratual sobre a atualização cadastral. A dois: como o próprio nome diz, ¿atualização¿ se dá quando é necessário atualizar. Se a parte não teve qualquer alteração em seus dados os mesmos estão atualizados. A três: a norma referida a e fl. 86 obriga apenas a informação sobre eventuais alterações nas informações cadastrais, o que não é caso. Verifica-se, assim, que a ré apenas procura por termo a todos os contratos que seguiam planos ¿descontinuados¿, nome que se dá comercialmente aos planos extintos na base de contratos da empresa que, evidentemente, tem interesse em acabar com os contratos antigos. Ausência de infração contratual por parte do autor que não autoriza a ré a interromper o fornecimento de sinal nos termos do contrato ¿Sky Livre¿. Restabelecimento devido. Danos morais presentes, decorrentes da indevida restrição de acesso por parte do autor ao serviço contratado, sendo certo que a ré se valeu, comercialmente, da informação de que o consumidor poderia ter acesso livre aos canais abertos para vender seus produtos e serviços. Indenização a ser arbitrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 3.000,00. Reforma da sentença. Procedência dos pedidos. 0003646 75.2017.8.19.0209 RECURSO INOMINADO Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS Julgamento: 31/10/2017 CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PROCESSO: 0003646 75.2017.8.19.0209 VOTO Autor reclama cobrança indevida, relativa a serviço não solicitado, bem como injusta interrupção do serviço que efetivamente contratou. Sentença de procedência parcial que, com a devida vênia, merece reforma. Isso porque a tela de sistema da ré apresenta plano "Sky Livre" instalado no endereço residencial da autora (fls. 53), sendo certo que tal serviço não gera faturas ou cobranças mensais. Assim, se impõe o restabelecimento. Falha na prestação do serviço, que resultou em interrupção do contrato de TV Sky Livre, gerando privação e angústia para a autora. Indenização que fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, conheço e dou provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação da sentença, CONDENAR a ré, ainda , a : ) restabelecer a prestação do serviço Sky Livre para a autora, em dez dias, contados da publicação desta, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3000,00; b) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2017. Isabela Lobão dos Santos Juiz de Direito Presente o dano moral, decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o restabelecimento do mesmo, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu: a) a restabelecer o serviço SKY LIVRE, em dez dias, sob pena de multa única de R$ 3.000,00; b) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data. Rio de janeiro, 11 de abril de 2018. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO 0011768 35.2017.8.19.0029
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 11/05/2018
Ementa número 4
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS
FIXAÇÃO DO VALOR
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
RESTITUIÇÃO SIMPLES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo n.º0036631 97.2017.8.19.0209 RECORRENTE: LUYPER SILVA DO AMARAL E ANNY ROSA BATISTA DO AMARAL RECORRIDO: ALYA EMP. IMOBILIÁRIOS E CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A VOTO EMENTA Alegam os autores terem adquirido das Rés unidade imobiliária em 31 de maio de 2013, do empreendimento denominado Wind Residencial. Aduzem terem sido cobrados a título de "ligações definitivas", no seu entender de forma abusiva, uma vez que muito embora previstas em contrato não se revestem de quantia definida. Pedem a devolução do valor pago, R$ 11.863,83, declaração de nulidade das cláusulas e danos morais. Em contestação as rés se defendem aduzindo a legalidade da cobrança, feita com base no art. 51, § 1º, da lei 4.591/64, esclarecendo que a falta de especificação do valor por ocasião da adesão se deve ao fato de que as despesas são apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos apenas no momento da instalação dos serviços, com a conclusão da obra, e que uma vez pagas devem ser reembolsadas pelo adquirente consoante previsão contratual. Sentença que, apesar de reconhecer a ilegalidade/abusividade da cobrança, julga a pretensão extinta sem resolução do mérito, por incompetência por necessidade de perícia contábil, com fundamento no art, 51, II, da lei 9.099/95, sob argumento de que "em contestação, a parte ré alega que os valores cobrados aos autores seriam tão somente o reembolso dos valores pagos, tendo ademais juntado, com a defesa, documentos que comprovam ter prestado contas ao Síndico do Condomínio (onde está localizado o imóvel dos autores). Assim sendo, se verifica que, para um regular julgamento da presente demanda, mister se faz uma prova pericial contábil mais complexa, nos documentos juntados pela parte ré, a fim de comprovar se, efetivamente, o valor cobrado ao autor seria ou não correto e a ele devido". Recurso do autor, pretendendo a reforma para que, afastada a incompetência, sejam julgados procedente os pedidos. Contrarrazões prestigiam o julgado. Recurso que deve ser conhecido e provido, em parte. A prova pericial não é necessária ao deslinde da controvérsia, ao menos tal como posta pelo autor e (não) controvertida pelas rés que, em nenhum momento, impugnam o valor cobrado, limitando se a invocarem a previsão legal da lei 4.591/64 em seu socorro, tornando, portanto, incontroverso o valor cobrado a título de ressarcimento das ligações definitivas dos serviços públicos, restando apenas então para julgamento, que se faz a partir de então na forma do art. 1.013 do CPC, a questão de direito, isto é, se é devida a cobrança ou não. A resposta é negativa. Embora as Rés fundamentem a legitimidade da cobrança com fundamento em previsão contratual, se verifica que além de ser limitadora do direito do consumidor, porquanto não dispõe previamente quais despesas especificadas serão cobradas, possuindo conteúdo muito abrangente e obscuro, foi redigida sem observância ao disposto nos artigos, 6º, inciso III, 46, parte final , 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.078/90. Com efeito, a cobrança das ligações definitivas das instalações promovidas pelas concessionárias de serviço público, não obstante a previsão da Lei de Incorporações acerca da possibilidade do repasse ao adquirente (art. 51 da Lei nº 4.591/64), tal disposição deve ser interpretada a luz dos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a transparência, lealdade e boa fé entre as partes contratantes. Ademais, a alegação do incorporador e do construtor de que não tem como prever quanto será cobrado pelas "ligações definitivas" dos serviços públicos por ocasião do lançamento do empreendimento não se justifica, na medida em que se trata de seu ramo de atividade, devendo possuir profissionais hábeis a elaborar a previsão destas despesas, de forma que o preço destas conste previsto em contrato, sem prejuízo de eventual ressalva para exigência posterior do Poder Público. Afinal, a mesma situação ocorre com relação a diversos materiais e serviços inerentes ao empreendimento e caso novas exigências sejam feitas pelo ente estatal, aí sim se justificaria o repasse mediante prestação de contas de tais despesas. Nesse sentido, por reputar a falha na prestação do serviço por vício de informação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o ressarcimento, veja se: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Imóvel adquirido em construção. Atraso na entrega das chaves, por prazo superior ao período de tolerância contratualmente previsto de 180 dias. Sentença que julga procedente os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento da indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento da multa convencional tendo, como termo a quo, o dia em que expirou o prazo de tolerância (dezembro de 2013) e, como prazo final, a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora, além de condenar a ré a restituir o valor pago pela autora a título de "taxa de ligação definitiva". Apelação da parte ré pretendendo a reforma da sentença, afastando se a condenação atinente a devolução da chamada "taxa de ligação definitiva", bem como a improcedência do pedido de dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Entrega do imóvel que seria efetuada em junho de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que tal entrega somente foi realizada em novembro de 2014. Atraso na entrega do imóvel que restou comprovado. Dano moral in re ipsa arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, não merecendo redução por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 TJRJ. Devolução dos valores pagos a título de "taxa de ligação definitiva" que merece ser mantida, na exata medida em que no contrato firmado entre as partes não constou, em momento algum, o estabelecimento de valor certo e determinado para o pagamento, mas apenas presumível. Previsão da aludida taxa no art. 51, da lei nº 4591/64, que não retira a obrigatoriedade de parte ré comprovar a despesa, o que não se deu no caso em comento. Sentença que não merece reforma. Recurso da parte ré a que se nega provimento." (TJRJ Apelação Cível nº 0244900 57.2015.8.19.0001 26ª Câmara Cível do Consumidor Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub Julgamento: 14.06.2017). Deve ser mencionado, ainda, o julgamento sobre a abusividade da cláusula aberta que prevê a cobrança impugnada, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. VALOR COBRADO A TÍTULO DE "LIGAÇÕES DEFINITIVAS". ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. No que se refere ao valor cobrado a título de "Ligações Definitivas" o acórdão recorrido manteve a sua devolução aos autores, após concluir com base nos arts. 51, IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor pela abusividade da cláusula que estipulou sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 874.052/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 16.08.2016). Do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellize de Oliveira, se extrai trecho assaz elucidativo, verbis: "De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, a cobrança das ligações definitivas de imóveis às redes de serviços públicos é lícita, eis que se trata de mera transferência de custos por serviços que, embora solicitado pela construtora às concessionárias de serviço público, são feitos no interesse do adquirente. Entretanto, no caso dos autos, a cláusula que prevê o ressarcimento a ser feito pelo consumidor à construtora deve ser considerada abusiva por ser imprecisa e, com isso, deixar para esta a possibilidade de variar o preço de maneira unilateral. Veja se que não haveria qualquer problema com a disposição contratual se a construtora justificasse com provas a grande diferença entre o valor presumido no contrato e aquele que foi efetivamente gasto com a realização das ligações definitivas. Todavia, com a conduta da construtora de não prestar devidamente as contas para o adquirente da unidade imobiliária e não trazer aos autos um documento sequer demonstrando que a cobrança feita ao consumidor não tem acréscimos indevidas, a referida cláusula torna se instrumento de abusividade, devendo, por isso, ser combatida." Vale salientar, ainda, que embora os Réus aleguem se tratar de cobranças custeadas diretamente pelo Poder Público e pelas concessionárias, o que justificaria a ausência da previsão contratual, não anexou tempestivamente qualquer documento que corrobore tal assertiva. Assim, por violação aos artigos 6º, inciso III, 46, 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, tenho como devida a devolução do que foi pago a título de "ligações definitivas", cujo valor não foi objeto de impugnação especificada na defesa técnica. Os Réus como parceiros empresariais devem suportar a condenação solidariamente, consoante dispõe o art. 25, §1º da Lei nº 8.078/90. Devolução que deve ser feita na forma simples, não configurada a hipótese do art. 42, § único, do CDC nem a má fé, nos termos da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao dano moral, a pretensão não merece acolhida, não se vislumbrando repercussão extraordinariamente negativa sobre os direitos da personalidade dos autores/recorrentes a justificar a pretendida compensação, resolvendo-se a questão no campo patrimonial. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastando a incompetência por alegada necessidade de perícia e, ingressando no mérito, na forma do art. 1.013, do NCPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento aos autores de R$ 11.863,83, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais contados da citação. Sem ônus sucumbenciais, por não se cogitar das hipóteses do art. 55, da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018. JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0036631 97.2017.8.19.0209
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Julg: 14/05/2018
Ementa número 5
CANCELAMENTO DE VOO
PRESCRIÇÃO BIENAL
CONVENÇÃO DE MONTREAL
SENTENÇA REFORMADA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0256708 88.2017.8.19.0001 Recorrente: AMERICAN AIRLINES INC Recorridos: RODRIGO ALICATA ALESSANDRA ALICATA ANA CLAUDIA DA SILVA ALICATA VOTO Empresa aérea. Cancelamento de voo. Prévia de prescrição afastada pelo juízo de origem. Sentença de procedência, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais. A sentença merece reforma. Incidência da prescrição bienal. Inteligência do art. 35, item 01 da Convenção de Montreal. Aplicação do entendimento esposado no Recurso Extraordinário nº 297.901, pelo Supremo Tribunal Federal. Fatos que ocorreram em outubro de 2012. Propositura da demanda em 04/10/2017, ocasião em que já transcorrera há muito o prazo prescricional de 02 anos. Provimento. Trata-se de demanda de cunho indenizatório, sob alegação de falha na prestação dos serviços de empresa aérea, tendo em vista o cancelamento de voo internacional, quando os autores, ora recorridos, retornavam ao Brasil, vindo dos Estados Unidos da América. A hipótese é, portanto, de responsabilidade por danos causados a passageiros. Desse modo, incide o prazo prescricional de dois anos para propositura da ação, conforme previsto na Convenção de Montreal, in verbis: Artigo 35 Prazo Para as Ações 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. Como é sabido, conforme decisão proferida na data de 25 de maio de 2017 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE 636.331 e ARE 766618, o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República, devendo, assim, prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor. A tese aprovada dita que: "Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Cumpre destacar que nos recursos supramencionados (RE 636331 e ARE766618), os conflitos envolviam extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiro. É verdade que neste caso, tem se uma relação de consumo com danos causados aos passageiros, em que se busca indenização, a título de danos extrapatrimoniais. Todavia, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator do mencionado ARE 766618, proferiu decisão em sede de Embargos de Divergência (RE 351750 EDv/RJ), em 13 de abril do presente, portanto anteriormente a esta sessão de julgamento (25/04/2018), considerando que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o CDC, também nos casos em que pretende compensação a título de danos morais. Em sendo assim, para haver seu direito o passageiro precisa observar o prazo para propositura da demanda, o que efetivamente não ocorreu neste caso. A tese de não consumação da prescrição não pode ser aceita. O prazo prescricional teve início em outubro de 2012, ocasião em que os fatos se deram cancelamento do voo, remanejamento e data de pouso desta outra aeronave no país. A prescrição, assim, operou se em outubro de 2014. Não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, eis que as citadas decisões do STF sobre o tema somente ocorreram em maio de 2017 e abril de 2018, uma vez que possuem efeito vinculante e, portanto, devem ser adotadas nos julgamentos ocorridos a partir de então, somente não havendo vinculação nos casos já transitados em julgado. Com efeito, proposta a demanda em outubro de 2017, já consumada há muito a prescrição. Com igual entendimento, julgado de nosso Tribunal de Justiça: 0211989 55.2016.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA Julgamento: 26/10/2017 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Direito do Consumidor. Ações de Indenização em dano moral. Atraso de voo. Chegada ao destino com onze horas de atraso. Sentença reconhecendo a prescrição. Manutenção. Prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Entendimento do STF. Artigo 35, I, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) e art. 29, I, da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931), que afirma o prazo para ajuizar a ação de indenização é de dois anos e o início da contagem ocorre a partir da chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte. Ocorrência da prescrição já que a chegada da aeronave se deu em 08/03/2014, sendo as demandas distribuídas em 27/06/2016. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa. Conhecimento e não provimento do recurso Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela ré e VOTO por seu provimento, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 25 de Abril de 2018 Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0256708 88.2017.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 04/06/2018
Ementa número 6
EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS
COBRANCA ANTECIPADA
LEGITIMIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n°: 0014126 43.2016.8.19.0211 Recorrente/Recorrido: CARLA EUGÊNIA CALDAS DA SILVA e CONCESSIONÁRIA REVIVER Recorrido/Recorrente: CARLA EUGÊNIA CALDAS DA SILVA e CONCESSIONÁRIA REVIVER VOTO Relação de consumo. Taxa de exumação cobrada de forma antecipada pelo cemitério. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Ausência de ato ilícito. Cobrança devida. A reclamante afirma ter recebido, em 18/08/2016, cobrança antecipada a título de taxa de exumação dos restos mortais de seu filho falecido em 17/08/2016, cobrança que entende indevida. Pleito de restituição da quantia paga a tal título e de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$497,30, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recorre a ré pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de legitimidade da cobrança a título de tarifa de exumação (fls. 99 107). Recorre a parte autora pugnando pela procedência do pedido de compensação por danos imateriais (fls. 88 91). Contrarrazões da ré prestigiando o julgado no que tange à improcedência do pedido de indenização por dano moral (fls. 133 138). Sem contrarrazões por parte da parte autora, conforme certidão de fls. 145. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar em parte da ilustre sentenciante monocrática. Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo devendo ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a Prefeitura do Rio de Janeiro procedeu à nova licitação para a administração dos serviços funerários e administração de cemitérios nesta cidade, sendo a recorrente uma das concessionárias de serviço público municipal que realiza a cobrança de preço público (tarifa ou taxa) em conformidade ao contrato estipulado pela Prefeitura. Dessa forma, a partir de 2014, as concessionárias que operam no Rio de Janeiro foram autorizadas a cobrar antecipadamente pelas despesas intituladas "exumação do corpo", no momento do enterro, nos termos do artigo 126 do Decreto 39.094 de 12/08/2014, c/c Resolução SECONSERVA n.º 56 de 16/01/2017. A referida cobrança está ainda prevista na tabela tarifária (fls. 34 35). A Procuradoria Geral do Município manifestou se pela legalidade da referida cobrança em conjunto com a taxa de sepultamento por ocasião da assinatura do contrato de cessão de uso do sepulcro temporário. Esclareceu que a cobrança da taxa de exumação está prevista no Plano de Negócios e é parte integrante do contrato de concessão não podendo ser suprimida, sob pena de se exigir do Município a recomposição do equilíbrio econômico financeiro da avença, nos termos do art.9º, §40 da Lei de Concessões (fls. 44 e fls. 36 49). Embora em uma primeira análise a cobrança, para o homem médio, possa parecer abusiva, fato é que há respaldo legal para sua exigência. Com efeito, a legislação em vigor estabelece que os proprietários de jazigos perpétuos que tenham enterrado os corpos de entes e familiares queridos procurem, em determinado lapso temporal, o cemitério para retirar o(s) corpo(s) do local abrindo espaço para novo sepultamento. Na prática, dificilmente isso ocorre, razão pela qual, via de regra, a taxa é cobrada no momento do sepultamento de um outro familiar, ocasião em que a concessionária tem contato com o familiar do de cujus. O fato de haver previsão contratual de cobrança da referida taxa por ocasião da exumação não afasta a possibilidade de sua cobrança por ocasião do sepultamento. Desse modo, é possível concluir que não há abusividade na cobrança antecipada da tarifa de exumação e da tarifa de manutenção de jazigo, prevista em Decreto, pois há autorização do Poder Concedente (Município), fazendo parte, inclusive, do rol de tarifas de serviços funerários compulsórios prestados pelas concessionárias de cemitérios públicos (fls. 34). Cobrança que se reputa, portanto, legítima, nada havendo a ser restituído. Acerto do decisum no que tange à improcedência do pleito de indenização por danos morais, pois a questão narrada nos autos se restringe ao âmbito meramente patrimonial. Precedentes das Turmas Recursais neste sentido (R.I. 0361959 66.2018.8.19.0001; R.I. 0014864 19.2016.8.19.0021 e R.I. 0016755 56.2017.8.19.0210). Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento àquele interposto pela autora e dou provimento ao recurso interposto pela ré para julgar improcedente o pedido de restituição da taxa de exumação. Mantido, no mais, o decisum. Sem ônus sucumbenciais por parte da recorrente ré, por se tratar de recurso com êxito Condena se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC). Rio de Janeiro, 05 de junho de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0014126 43.2016.8.19.0211
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 06/06/2018
Ementa número 7
TELEFONIA
CLÁUSULA DE FIDELIDADE
MULTA RESCISÓRIA
RESTITUIÇÃO SIMPLES
Contrato de telefonia. Multa por fidelização. Parte autora narra que era cliente da ré e que o cancelamento dos serviços foi condicionado ao pagamento de ¿multa fidelidade¿. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Reforma que se impõe. Ré não prova ciência da multa rescisória. Restituição que é devida na forma simples. Dano moral não configurado. VOTO para condenar o réu a restituir o valor de R$1.517,64 (hum mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95
RECURSO INOMINADO 0029111 95.2017.8.19.0206
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 18/05/2018
Ementa número 8
FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS EX TUNC
RESTITUIÇÃO SIMPLES
TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA Pauta do dia 05 de abril de 2018 Processo no. 0248666 84.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Alécio Santos de Almeida Assunto: Fundo de Saúde. Processo no. 0248666 84.2016.8.19.0001 Fundo de Saúde Valor relativo aos contracheques juntados Sentença de Procedência Recurso do réu conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Trata se de ação de obrigação de fazer c/c com cobrança relativa ao fundo de saúde. O Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Inominado reiterando a peça contestatória. A parte autora apresentou contrarrazões. Voto Trata se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte Autora pretende, em síntese, o cancelamento dos descontos referente ao Fundo de Saúde; devolução dos valores descontados, no total apontado na inicial. Com efeito, a matéria discutida nesta demanda já se encontra pacificada neste E. TJRJ, tendo o Órgão Especial declarado inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a aludida contribuição para o fundo de saúde, através da arguição de inconstitucionalidade nº25/2007, in verbis: "Incidente de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.465/2000. Policiais militares e bombeiros militares. Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde. A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000" (Arguição de inconstitucionalidade 2007.017.00025 Des. Maria Henriqueta Lobo 26/11/2007 Órgão Especial). Desta forma, uma vez declarada a inconstitucionalidade quanto à possibilidade de descontos compulsórios caberá ao Estado do Rio de Janeiro a devolução das verbas descontadas indevidamente, uma vez que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se operam ex tunc. Assim, a parte Autora faz jus à devolução dos valores descontados sob tal rubrica, de forma simples, observada a prescrição quinquenal. O valor correto a ser devolvido é de R$ 4.539,50 já que o mesmo deve ser comprovado pela juntada dos contracheques e esse é o somatório dos juntados pelo autor, sem dobra ou acréscimos. Assim, no que tange a pretensão recursal para modificação do percentual de juros e da correção monetária, merece a R. Sentença sofrer pequena correção, aplicando se o Enunciado no. 36 das Turmas Recursais Fazendárias. Diante do pedido de devolução, não há como o autor e dependentes continuarem a usufruir do serviço, o que culminaria em um enriquecimento sem causa do autor e põe em risco a manutenção do sistema de saúde relativo a manutenção dos Hospitais da Corporação. Sendo assim, o voto é pelo conhecimento do recurso e desprovimento, com fixação do valor devido em R$ 4.539,50 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e aplicação dos juros e da correção monetária nos termos acima explanados, na forma do Enunciado no. 26, do Aviso conjunto no. 15/2017. Sem custas e honorários diante do provimento parcial.
RECURSO INOMINADO 0248666 84.2016.8.19.0001
TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA
Juiz(a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS Julg: 06/04/2018
Ementa número 9
GUARDA MUNICIPAL
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO
RESTITUIÇÃO DO VALOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0223171 04.2017.8.19.0001 V O T O Trata se de Recurso inominado interposto pela parte ré em razão de sentença proferida nos seguintes termos: Cuida se de ação, onde o autor, na qualidade de ocupante do cargo da Guarda Municipal, nomeado em 29.06.2012, que pleiteia a diferença remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço, desde a data de admissão até a data do pedido administrativo, ou seja, 01/2017. Pleiteia ainda o autor a restituição dos valores descontados sobre os encargos especiais de assiduidade e serviços extraordinários, bem como seja determinado que a ré se abstenha de efetuar descontos para a previdência sobre as gratificações de assiduidade e serviços extraordinários. Em relação ao primeiro pedido, conforme se vê, o pedido de gratificação por tempo de serviço requerido pelo autor em âmbito administrativo, referente ao período em que trabalhou na Comlurb, já foi deferido, todavia, o inconformismo do autor se deve a data a partir da qual a referida incorporação ocorreu, no caso, a data de abertura de seu requerimento de triênios (janeiro de 2017), pretendendo que fosse a contar de sua admissão. Com razão o autor, primeiro porque já houve e conhecimento do pleito autoral em sede administrativa e, segundo, porque a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Assim, ante inclusive a ausência de impugnação especificada por parte da ré, deverá esta ser condenada ao pagamento da verba pretendida à fl. 10. Em relação ao segundo pedido, igualmente, com razão o autor, haja vista o caráter nitidamente eventual e transitório das verbas em análise. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para fins de condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.553,45 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Condeno, ainda, a ré a se abster de novos descontos previdenciários sobre a sobre as gratificações de assiduidade e serviços extraordinários e a pagar ao autor o valor de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). Ambos os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros legais desde a citação, na forma do art. 1º F da lei 9494/97 com redação dada pela lei 11960/09. " No que tange ao pedido autoral acerca da diferença remuneratória, referente ao adicional por tempo de serviço, frise se que não é a averbação do tempo de serviço que gera o direito à percepção da verba correspondente, mas sim o exercício ininterrupto da função pública, na forma da lei. A averbação do tempo de serviço é apenas a concretização do direito material adquirido por força do efetivo exercício do serviço público. Veja se a Lei 94/79 | Lei nº 94 de 14 de Março de 1979, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro: SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 119 Conceder se á gratificação: ... IX adicional por tempo de serviço; Art. 126 A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município. ... § 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado. § 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio ..... Desta forma, deve ser reconhecido à Autora a percepção da diferença salarial não paga pelo réu a título de triênios legalmente adquiridos na forma do pleito autoral. Quanto aos descontos previdenciários sobre a gratificação de encargo de assiduidade, sustenta o recorrente que tais verbas são pagas em caráter genérico regular, corroborando, por isso, a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos sob esta rubrica. Em Boletim Interno da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, datado de 12/09/2013, o Inspetor Geral fez publicar a concessão da gratificação de Encargos Especiais, veja se: O Inspetor Geral, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de valorizar o servidor, estimular a assiduidade e a participação efetiva e comprometida do servidor como premissa para o bom desempenho das atividades operacionais, notadamente diante da grande demanda de eventos de repercussão internacional que estão programados para serem realizados na Cidade do Rio de Janeiro, determina a concessão de ENCARGOS ESPECIAIS no valor fixo de R$200,00 (duzentos reais), a partir do mês de Setembro de 2013, a serem distribuídos mensalmente para os Guardas Municipais, Agentes de Transporte, Músicos, DSO e DST, obedecendo aos seguintes requisitos: 1. Apresentar assiduidade de 100% no mês considerando como base; isto é, não apresentar faltas ou atestados médicos; 2. Estar lotado na GM Rio, isto é, não estar cedido para qualquer órgão externo à Guarda Municipal; 3. Apresentar folha de ponto sem qualquer falta ao serviço, mesmo que justificada, quando escalado para atuar em Eventos Especiais e Grandes Eventos. Assim, basta uma interpretação literal do dispositivo legal que instituiu a concessão do referido encargo especial para se afastar tal alegação Nota-se que o pagamento não é feito a todo e qualquer servidor, mas, tão somente, àqueles que cumpram os requisitos legalmente estabelecidos, afastando se a alegação de caráter genérico da referida verba, já que no mês em que o servidor não apresentar frequência integral não perceberá a gratificação. Ademais, a lei instituidora do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro FUNPREVI (Lei nº 3.344/01), em seu art. 6º, in verbis: "§ 1.º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município." Resta claro, portanto, o caráter pro labore faciendo da gratificação e se o servidor não poderá incorporar tal gratificação, quando da inatividade, mostra se despropositado o desconto levado a efeito pelo réu, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa, devendo os descontos serem ressarcidos ao autor. Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. Ausente condenação do recorrente nas despesas processuais ante a isenção legal prevista no art. 17, IX, da Lei 3.350/99. Condenado o Município do Rio de Janeiro em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2 e 8, do CPC. Rio de Janeiro, 10 de Abril de 2018. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0223171 04.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 17/04/2018
Ementa número 10
DETRAN
ANULAÇÃO DA MULTA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0218885 80.2017.8.19.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RECORRIDO: ROBSON FRANCISCO DE SOUZA SANTOS PROCESSO CIVIL. Anulação de ato administrativo. Dano moral não configurado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em razão da anulação do ato administrativo que ensejou a multa, bem como das suas consequências. Sentença de procedência dos pedidos condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$3.500,00. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso inominado, visando à improcedência do pedido de danos morais. É o breve relatório. Voto. O recurso inominado merece ser conhecido e provido, impondo se a reforma parcial da sentença. A aplicação indevida de multa não acarreta dano inerente à intimidade, à honra, imagem e vida privada capaz de ensejar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, nos termos do art. 5º, X, CRFB. O dano moral se configura com a violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido, são as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho (in Op. cit. p.83/84), verbis: " (...) o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a agressão à dignidade humana (...) Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...)mero inadimplemento, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. (...). Não há, in casu, qualquer elemento que demonstre a violação dos direitos da personalidade do recorrido. Assim, VOTO para conhecer o Recurso Inominado e a ele dar provimento para reformar parcialmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2018. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora 1
RECURSO INOMINADO 0218885 80.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 15/05/2018
Ementa número 11
LEI SECA
TEORIA DA EXPEDIÇÃO
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0034106 87.2017.8.19.0001 RECORRENTE: DETRAN/RJ RECORRIDO: MARCOS DOS SANTOS RELATÓRIO Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora requereu a declaração de nulidade do auto de infração indicado na inicial, sustentando que durante operação da lei seca se recursou a realizar o teste do etilômetro em razão de que o aparelho não havia sido aferido nos últimos doze meses, bem como que não foi devidamente notificado da respectiva autuação. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando nulos o auto de infração C3628888 e o processo administrativo E 12/062/058260/2016, externando entendimento no sentido de que haver necessidade de constar no auto de infração não apenas a recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, mas também os sinais de embriaguez observados pelo agente, tendo em vista que a autuação debatida nos autos se deu anteriormente à edição da lei n. 12.760/2012. O DETRAN interpôs Recurso Inominado, visando à reforma da sentença, argumentando que, nos termos do art. 277, § 3º do CTB, introduzido pela lei n. 11.705/2008, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas no art. 165 na hipótese de o condutor se recusar a realizar o teste. Essa a matéria devolvida. VOTO Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e nego lhe provimento, pelas razões que se seguem. O juízo a quo decidiu pela anulação do auto de infração e, consequentemente, do processo de suspensão do direito de dirigir em razão de não terem sido anotados os sinais de embriaguez verificados pelo agente de trânsito, condição necessária, no seu entender, para a autuação, eis que esta se deu em data anterior à Lei n. 12.760/2012. Ocorre que a causa de pedir apresentada pelo Autor/Recorrido se divorcia, por completo, da fundamentação da sentença, já que aquele sustenta ter se recusado a realizar o teste de etilômetro porque o aparelho não havia sido aferido nos últimos doze meses; bem como que não recebeu as necessárias notificações acerca da autuação. No que tange aos fundamentos adotados na r. sentença, verifico que nada há nos autos a elidir a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos, não se prestando a alegada incompletude do auto de infração aqui questionado por não detalhar os sinais de embriaguez do autor quando parado na Operação Lei Seca à nulidade do ato, mas à mera irregularidade. Ainda que o fato tivesse ocorrido antes da edição da Lei n. 12.760/2012, a simples recusa em realizar o teste do etilômetro já constituía infração administrativa autônoma e inconfundível com aquela prevista no artigo 165 ("dirigir sob a influência do álcool") embora a ele fizesse remissão , desde 2008, por força da modificação legislativa promovida pela Lei 11.705/2008 no artigo 277, do CTB, quando foi introduzido seu § 3º. No caso em tela, constou observação, no auto de infração, de que o autor recusou se a se submeter ao teste do etilômetro, o que dá azo à aplicação do artigo 277, § 3° do CTB, que mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.281/2016 dando lhe nova redação decorrente da inserção do artigo 165 A , possibilitava a imposição das penalidades do artigo 165 do CTB àquele que se recusava a se submeter a qualquer teste. Portanto, a parte ré atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, pois diante da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, quando instado pela Operação Lei Seca, fez incidir a regra positivada expressamente no parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação, à época, da Lei 11.705/08. Ademais, não há nos autos nenhuma prova da ausência da aferição do equipamento de medição do teor alcoólico, o que teria, conforme alegado pelo autor, o motivado a se recusar à realização do teste. O Autor se insurgiu, ainda, quanto à ausência de regular notificação relativa ao Auto de Infração. Nos termos da Súmula 312, do E. STJ, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração", em conformidade com o disposto nos artigos artigo 281, parágrafo único, II, e 282, do Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, imperioso registrar que, em se tratando de autuação decorrente das chamadas "Blitz de Lei Seca", não se pode ignorar que o condutor é notificado da infração in loco, quando toma inequívoca ciência da lavratura do auto, dispensando se a notificação do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalte-se que, para se eximir do seu dever de notificar o proprietário do veículo e o condutor das autuações e penalidades que sobre eles recaiam, basta o DETRAN enviar as respectivas notificações para o endereço cadastrado, já que o Código Brasileiro de Trânsito norteia se pela Teoria da Expedição (artigo 282), sendo irrelevante o efetivo recebimento. Frise-se que a Teoria da Expedição dispensa a comprovação do recebimento pelo condutor/proprietário das notificações enviadas, mas não afasta seu dever de remetê la para o endereço por eles cadastrado (artigo 282, § 1º CTB). Assim, uma vez comprovado o envio das notificações para o endereço contido nos cadastros do DETRAN (RENAVAM e RENACH), pouco importa se o proprietário e condutor efetivamente as receberam, já que a eles cabe arcar com as consequências da ausência de informação ao DETRAN sobre eventual mudança de domicílio. Todavia, em havendo remessa da notificação para endereço diverso dos seus cadastros, o DETRAN deixa de cumprir seu dever legal, de modo que a eventual publicação dos respectivos editais não convalida aquela falha. No caso em tela, o endereço para o qual foi encaminhada a Notificação da Penalidade de Infração (NIP), conforme AR de fl. 74, expedido em 01/08/2012 (Rua Tinguá, 254 FT Rio de Janeiro), diverge das informações constantes no cadastro do RENACH. Há registro, às fls. 67, de atualização de endereço para a Rua Bernardino, n. 599, casa 06, Praça Seca, Rio de Janeiro, em 29/03/2012, ou seja, em data anterior à expedição da NIP. A despeito da informação constante às fls. 76, consta anotado às fls. 68 que o endereço para o qual foi expedida a Notificação da Penalidade (Rua Tinguá, n. 254 FT) somente foi inserido em 05/05/2017. Assim, tal divergência de informações no Sistema RENACH tem o condão de suscitar dúvidas plausíveis, não permitindo concluir se pela regular expedição da notificação, devendo, pois, ser anulado o respectivo auto de infração. Diante disso, entendo que a procedência dos pedidos se impõe, mas apenas pelos fundamentos acima expostos, já que as notificações expedidas pelo DETRAN, no que tange à instauração do processo administrativo, da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a entrega da CNH foram todas enviadas para endereço informado (e atualizado) no RENACH, cadastro de habilitação do condutor (fls. 67), conforme se verifica dos AR's juntados às fls. 64, 65 e 66. Assim, VOTO no sentido de conhecer do Recurso Inominado e NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa. Sem custas ante a isenção legal. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2018. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0034106 87.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Julg: 14/05/2018
Ementa número 12
RECEPTAÇÃO
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUPERIOR A 6 MESES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
IMPOSSIBILIDADE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Recorrente: Antônio Paulo Rodrigues Manhães Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO CULPOSA ARTIGO 180, §3º, DO CP PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS MESES SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DO CP RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTACAO PECUNIARIA NO VALOR DE UM SALARIO MINIMO VOTO Trata se de apelação interposta por ANTÔNIO PAULO RODRIGUES MANHÃES contra sentença de fls.140/148 que o condenou como incurso na sanção do art. 180, §3º do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à entidade pública. Em razões de fls. 155/162, o apelante requer a absolvição, aduzindo em síntese: a) que há debilidade das provas de autoria do crime, tendo em vista que os policiais militares ouvidos em Juízo não se recordam corretamente da ocorrência e que não restou demonstrado que o recorrente foi, de fato, quem adquiriu o veículo; b) que o tipo penal em tela exige a presença de dolo, porquanto o crime de receptação só pode ferir aquele que cometeu o delito deliberadamente; c) que merece ser reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois o recorrente não tinha como saber da origem ilícita do automóvel. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de admissão de recurso extraordinário e especial. Em contrarrazões de fls. 163/167, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alega que o conjunto probatório dos autos demonstrou incontestavelmente a materialidade delitiva. Sustenta que a validade do testemunho de policiais é evidente e que os depoimentos prestados foram ratificados pelas demais provas reunidas durante a instrução criminal. Por tais razões, requer seja negado provimento ao recurso. O Ministério Público em atuação nas Turmas Recursais acostou parecer às fls. 178/181 opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a acusação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando ANTÔNIO PAULO RODRIGUES MANHÃES a um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à entidade pública. Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido. Entretanto, no mérito não merece ser totalmente provido, conforme as razões a seguir expostas. De início, cumpre destacar que não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição pautado na debilidade das provas de autoria e materialidade do crime. Isso porque, a materialidade do crime de receptação restou comprovada por meio do auto de apreensão (fl. 09); laudo pericial que constata a adulteração do veículo (fl. 27); registro de ocorrência relativo ao roubo do veículo (fl. 10), bem como pelas demais provas carreadas aos autos. Com relação à autoria, também não restam dúvidas. Em juízo, o policial civil George Nei Hubner de Almeida esclareceu: "(...) Que se recorda pouco dos fatos; que, na data dos fatos, estava fazendo diligência; que o objetivo não eram os fatos narrados; que o objetivo era outro; que estavam neste bairro, e por um motivo suspeitaram de um carro, pois os vidros tinham chassi raspado; que somente o chassi do Fiat Uno estava raspado; que identificaram o proprietário o qual disse que tinha adquirido o bem; que o levaram para delegacia; que chegou a ouvir outras pessoas; que ele disse ter adquirido de alguém, e esse alguém tinha adquirido de outra pessoa; que o carro foi enviado para a perícia; que o laudo chegou e o declarante já tinha sido transferido; que o proprietário comentou que já tinha procurado saber com o dono anterior; que não sabe afirmar há quanto tempo ele estava com o carro; que o vendedor do carro disse que havia adquirido o bem, que não chegou até a pessoa que teria raspado o chassi; que ninguém regularizou nada; que quando apreenderam o carro o proprietário não estava, mas sim um senhor (...)" (depoimento gravado em mídia anexada à fl.117) Do mesmo modo, o depoimento do policial civil Fernando Cesar Vilaça de Almeida comprova a autoria do delito: "(...) que constataram que os outros números também estavam raspados; que ele disse que na época tinha feito uma negociação com um parente; que explicaram que o veículo seria apreendido; que acredita que a pessoa que apareceu foi quem levou o veículo para a delegacia (...)" (depoimento gravado em mídia anexada à fl.116) Como se vê, os depoimentos dos policiais em juízo confirmam os fatos narrados na inicial acusatória e se mostram eficazes para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, dispõe a Súmula 70 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Importante ressaltar que, embora as testemunhas acima tenham dito que não se recordavam perfeitamente da ação policial referida situação normal diante do número de ocorrências similares e do decurso do tempo os depoimentos prestados são suficientes para atestar a veracidade dos fatos. Não merece prosperar, ainda, a tese da defesa de atipicidade da conduta, ao fundamento de que o tipo penal em tela exige a presença de dolo e que recorrente não teria como saber da origem ilícita do automóvel. Ora, a condenação foi por receptação culposa justamente porque o agente não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, pois, caso tivesse, seria enquadrado na receptação dolosa. Assim, a expressão "deve presumir se" ( art.180, §3º, do CP) denota culpa e não dolo, já que o agente deixa de presumir o que é presumível, não se utilizando da diligência devida para antever que a coisa por ele obtida é de origem criminosa, sendo irrelevante para a modalidade culposa se cometeu o delito deliberadamente. Como a culpa se caracteriza por um dever de cuidado objetivo e subjetivo, na receptação culposa o adquirente descumpre tal dever, negligencia e omite se das cautelas devidas na verificação da origem da coisa que adquire ou recebe. No caso concreto, diante das adulterações visíveis nos vidros do automóvel e da ausência de documentação, é inegável que o réu deveria presumir ser o bem produto de crime ou, pelo menos, deveria ter adotado as cautelas devidas quanto à origem do bem, o que não o fez. Ademais, o apelante não ofereceu qualquer justificativa idônea acerca da procedência do veículo. Tanto assim, que a partir do depoimento policial anexado à fl.117 comprova se a ausência de regularização dos documentos do veículo e as incertezas do réu quanto aos anteriores possuidores do bem. No tocante à dosimetria penal, tem se um pequeno reparo a fazer. No caso em análise, a pena base foi fixada no mínimo legal de 01 mês de detenção e 10 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à entidade pública (art.44, §2º, do CP). Todavia, o artigo 46, caput, do Código Penal versa que "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade." Logo, constata se que houve flagrante violação ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF/88), vez que a pena fixada foi inferior a seis meses e houve a substituição por pena de prestação de serviços à entidade pública. Diante de tais fatos, a pena de prestação de serviços comunitários deve ser substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (sem prejuízo de ser parcelada, acaso demonstrada a hipossuficiência do réu), ou outra pena restritiva de direitos a critério do juiz da execução (art.45, §2º, do CP). Por fim, quanto ao prequestionamento, entende se que resulta composto pelo exame a que se procedeu, observando se, ademais, ser desnecessário analisar se artigo por artigo referido pelo apelante. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no tocante à aplicação da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, determinando que seja substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018. ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora I Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0000777 33.2015.8.19.0073
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO Julg: 04/05/2018
Ementa número 13
ATO OBSCENO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
CONDUTA REPUGNANTE
MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0009810 61.2015.8.19.0036 Apelação Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO e N. S. V. C. Apelados: N. S. V. C. e MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por N. S. V. C. contra a sentença de fls. 77/79, prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, que condenou o réu, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 233 do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, tendo sido fixado, para a hipótese de conversão da pena restritiva de direitos na privativa de liberdade substituída, o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade retro mencionada. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 79), requerendo, em suas razões de apelação (fls. 86/88), a majoração da pena base em quantum superior àquele da sentença hostilizada que foi de apenas 15 dias acima do mínimo legal por entender que o apelante, que apresenta três anotações em sua FAC de fls. 16/22 também pela prática de crimes de cunho sexual, possui "conduta voltada para cometimento de delitos desta natureza" e, ainda, em razão das circunstâncias do crime, "eis que além de ter exibido a genitália, o acusado também ejaculou na vítima, sujando as vestes da mesma". Em suas contrarrazões de apelação (fls. 95/97), o réu, assistido pela Defensoria Pública, requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada no tocante aos aspectos impugnados pelo Parquet. Inconformado com a sua condenação, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (fl. 79), pugnando, em suas razões de apelação (fls. 90/93), pela sua absolvição em razão de não haver prova suficiente para a condenação, bem como, subsidiariamente, pela fixação apenas da pena de multa, sendo certo que no mínimo legal e no valor unitário mínimo. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 99/104), o Ministério Público requereu, em síntese, o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista que o réu foi intimado da sentença em audiência (vide fl. 79) e apenas após transcorrido o prazo do art. 82 da Lei nº 9.099/95 é que foram ofertadas as razões de apelação. Subsidiariamente, na hipótese de de o recurso ser conhecido, pugnou pelo improvimento do aludido recurso. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 123/126, se manifestando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação do réu, não tendo se pronunciado, contudo, sobre o recurso de apelação ministerial. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pelo Ministério Público às fls. 99/102, o recurso de apelação do réu há de ser conhecido. Com efeito, as apelações do Ministério Público e do réu foram interpostas em audiência (vide fl. 79), oportunidade em que foram recebidas (vide fl. 79), sendo certo que o Ministério Público e a Defensoria Pública têm direito a vista dos autos fora do cartório para oferecimento das razões de apelação. Assim, os autos, primeiramente, foram com vista ao Ministério Público (vide fl. 84), só tendo havido abertura de vista à Defensoria Pública quando do retorno dos autos do Ministério Público (vide fl. 88v.). Dessa forma, o prazo de 10 (dez) dias para o réu, assistido pela Defensoria Pública, oferecer, in casu, as razões de apelação só começaram a correr em 08/09/2016, quando a Defensoria Pública recebeu os autos para tal fim (vide fl. 88v.), sendo certo que as razões de apelação foram ofertadas em 15/09/2016 (vide fl. 88v.), ou seja, tempestivamente. Entretanto, o recurso de apelação do réu não merece ser provido. Com efeito, a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo termo circunstanciado de fls. 04/05v. e pelos depoimentos coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima R. G. da S. (esta não deixou dúvida que o réu, no interior de uma composição de trem, expôs sua genitália e ejaculou nas suas nádegas ao asseverar que se encontrava em uma composição ferroviária lotada de pessoas, oportunidade em que sentiu algo quente em suas nádegas, tendo visto, em seguida, o pênis do réu, que estava com o zíper aberto e tentava guardar o aludido pênis no interior de suas vestes) e pelo agente de controle de pessoas da Supervia Janderson do Nascimento Silva (este, apesar de não ter presenciado o fato, asseverou que a vítima estava com suas vestes manchadas, o que ratifica sua versão), que evidenciaram a veracidade do fato narrado na denúncia. Urge ressaltar que a vítima sequer conhecia o réu, razão pela qual não tinha motivo para acusá lo se ele não tivesse sido efetivamente o autor do fato narrado na denúncia. No que concerne ao pleito de opção pela pena de multa prevista no preceito secundário da norma, o mesmo não pode prosperar em razão da justificativa apresentada pelo Juízo de piso na sentença vergastada, mais precisamente à fl. 78, já que a negativa de aplicação isolada da pena de multa se deu com espeque no art. 59, I, do Código Penal, ou seja, em razão da existência de uma circunstância judicial, qual seja, a culpababilidade do agente, que, com acerto, foi considerada exacerbada pelo Juízo a quo por entender que o réu, "além de expor sua genitália no interior de composição ferroviária lotada, ainda ejaculou nas vestes de uma mulher". O recurso de apelação do Ministério Público, contudo, merece ser provido. Com efeito, a pena base fixada pelo Juízo a quo foi de apenas 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (ou seja, apenas 15 dias acima do mínimo legal) em razão da circunstância judicial retro mencionada, que o Ministério Público entendeu ser mais adequada chamar de circunstância do crime. Aliás, mesmo se só existisse a referida circunstância judicial, o aumento da pena base, em razão da extrema repugnância e gravidade da aludida circunstância judicial, não poderia ser de apenas 15 (quinze) dias. Todavia, o Ministério Público também apontou como circunstância judicial a conduta social do réu, voltada ao cometimento de delitos de cunho sexual, o que se deu em virtude de o réu ter, em sua FAC de fls. 16/22, "outras três anotações também pela prática de crimes de cunho sexual". Assiste razão ao Parquet, haja vista que, examinando a aludida FAC, que está mais nítida às fls. 32/39, e as consultas processuais relativas aos respectivos processos (tanto pelo site do TJ/RJ e pelo sistema informatizado interno em razão do segredo de justiça), vê se que o réu, inclusive, já foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 05/07/2017 (processo nº 0040741 41.2015.8.19.0038, cuja consulta processual pelo site do TJ/RJ se encontra em anexo), pela prática do crime do art. 213, §1º, do Código Penal, urgindo salientar que a pena, na sentença, foi de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, tendo a 8ª Câmara Criminal do TJ/RJ, contudo, modificado o regime penitenciário inicial para semiaberto (a propósito, tal condenação não pode ser considerada como reincidência nem como mau antecedente em virtude de se tratar de fato ocorrido em 14/06/2015, isto é, após o fato narrado na denúncia da presente ação penal). Outrossim, vê se que, na anotação de fl. 36, o réu teve direito ao benfício da transação penal. Dessa forma, vê se que a pena base, em razão das circunstâncias judiciais mencionadas pelo Ministério Público (vale repisar que uma delas é pelo fato de o réu, além de ter exposto sua genitália no interior de composição ferroviária lotada, ainda ter ejaculado nas vestes de uma mulher, tendo o Juízo de piso chamado tal circunstância judicial de culpabilidade exacerbada, enquanto o Parquet, de circunstância do crime), principalmente em decorrência da extrema repugnância e gravidade da circunstância judicial mencionada entre parênteses, há de ser fixada em 1 (um) ano de detenção, ou seja, no máximo legal. Não há circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) a serem consideradas. Em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, a pena há de ser fixada, em definitivo, em 1 (um) ano de detenção. Tendo em vista que o Juízo de piso substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade sem que tivesse havido impugnação pelo Ministério Público o réu, na verdade, não faria jus à referida substituição em virtude da sua culpabilidade e da sua conduta social não indicarem que tal substitituição fosse suficiente (art. 44, III, do Código Penal), não se podendo perder de vista, ainda, que tal medida não seria socialmente recomendável em razão do histórico do acusado de crimes de cunho sexual , tal substituição, pelo prazo de 1 (um) ano, há de ser mantida. Para a hipótese de conversão da pena restritiva de direitos na privativa de liberdade substituída, o Juízo a quo fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade concretizada na sentença, o que há de ser mantido em virtude da ausência de impugnação do Ministério Público a esse respeito, já que, in casu, o regime penitenciário inicial, por força do disposto nos arts. 33, §3º, e 59, III, ambos do Código Penal (estando presente ao menos uma circunstância judicial, o regime penitenciário inicial não é estipulado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, mas, sim, pelos arts. 33, §3º, e 59, III, ambos do mesmo diploma legal), teria de ser o semiaberto. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER os recursos de apelação interpostos e DAR PROVIMENTO somente ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para aumentar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de detenção. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0009810 61.2015.8.19.0036 FL. 6
APELAÇÃO CRIMINAL 0009810 61.2015.8.19.0036
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA Julg: 27/04/2018
Ementa número 14
MAUS TRATOS
TRANSAÇÃO PENAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS
Habeas Corpus nº 0000151 97.2018.8.19.9000 Impetrante: PATRICK DE OLIVEIRA BARRIEL, OAB/RJ 117.081 Paciente: F. V. L. Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REGIONAL DO MEIER (Processo nº 0022604 49.2016.8.19.0208) RELATÓRIO Cuida se de Habeas Corpus impetrado por PATRICK DE OLIVEIRA BARRIEL, OAB/RJ 117.081, em favor de F. V. L., figurando como autora do fato no Processo nº 0022604 49.2016.8.19.0208, objetivando seu trancamento, sob argumento de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal por maus tratos a seu filho (art. 136 do CP). Sustentou que houve renúncia da representação pelo genitor do menor e que existe laudo técnico negativo apresentado por Conselheiro Tutelar. Aduziu que, mesmo diante da ausência de justa causa, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, o que estaria lhe gerando constrangimento ilegal. Requereu a concessão de liminar para imediato trancamento do processo nº 0022604 49.2016.8.19.0208 ou a suspensão do prazo de cumprimento da transação penal. Indeferida a liminar a fls. 40/41. Informações prestadas pelo V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Regional do Meier, a fls. 51/52, dando conta de que a proposta de Transação Penal foi consistente em submeter se a Autora do Fato a realização de curso on line de Disciplina Positiva para pais e filhos ou ao curso de Pais junto a Vara de Infância e Juventude. Aduziu, ainda, que foi juntada aos autos pelo genitor do menor mídia com a fala do menor narrando a agressão, razão pela qual foi retirada de pauta a AIJ, em vista de determinação do juízo de análise da mídia. Parecer do Ministério Público a fls. 54/56, opinando pela não concessão da ordem. Habeas Corpus nº 0000151 97.2018.8.19.9000 Impetrante: PATRICK DE OLIVEIRA BARRIEL, OAB/RJ 117.081 Paciente: F. V. L. Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REGIONAL DO MEIER (Processo nº 0022604 49.2016.8.19.0208) V O T O O trancamento da ação penal se constitui medida excepcional reservada aos casos de evidente atipicidade da conduta ou evidente justa causa, ou nos casos de extinção punibilidade, sendo nesse sentido o entendimento da jurisprudência: Ementa: Processual penal Militar. Agravo regimental em Habeas Corpus. estelionato. Trancamento de ação penal. Impossibilidade. Fatos e provas. Inadequação da via eleita. 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o "habeas corpus não é meio hábil para reexame de fatos e das provas, a fim de verificar a negativa de autoria" (HC 114.616, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 142248 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 029 DIVULG 16 02 2018 PUBLIC 19 02 2018). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie. 3. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que se descreve minimamente o fato tido como criminoso e o acusado pode insurgir se, com paridade de armas, contra o seu conteúdo. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 140216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 027 DIVULG 14 02 2018 PUBLIC 15 02 2018). Na presente hipótese, constou da denúncia que a paciente praticou maus tratos ao ter agredido seu filho menor com tapas na perna. Da descrição dos fatos narrados, não há atipicidade manifesta. Eventual retratação de representação ofertada pelo genitor da vítima não é causa de extinção de punibilidade, visto que o caso é de ação pública incondicionada. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, há laudo de exame de corpo de delito positivo, além de mídia com a fala do menor narrando a agressão. A AIJ foi retirada de pauta para análise da mídia. A discussão pretendida relativa a presença ou não de justa causa para ação penal de maus tratos, é questão de análise detida de prova, o que não é cabível em sede de Habeas Corpus. Ademais, a existência ou não de justa causa para eventual deflagração de ação penal deverá ser avaliada em seu momento processual oportuno, pelo próprio Juízo de piso, por ocasião da realização da AIJ, na forma do artigo 81 da Lei 9.099/95, com recebimento ou não da denúncia e discussão ampla da causa penal e produção de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Não se mostra adequada a antecipação de tal análise por meio da estreita via da ação constitucional, até mesmo porque violaria os critérios de competência funcional, acarretando evidente supressão de instancia. Diante do exposto, não ficando demonstrado qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pela via do mandamus, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0000151 97.2018.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI Julg: 04/05/2018
Ementa número 15
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
BEM JURÍDICO TUTELADO
SAÚDE PÚBLICA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0022646 58.2017.8.19.0210 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Jorge Maicon da Silva Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada RELATÓRIO Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, contra decisão que rejeitou a denúncia, por considerar atípica a conduta descrita no art. 28, da Lei 11.343/06 (posse de substância entorpecente), proferida pelo MM Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. O recorrente postula que seja reformada da decisão guerreada e recebida a denúncia. Denúncia à fl. 02A. Termo Circunstanciado às fls. 02/03. Laudo de exame de material entorpecente à fl. 08. Decisão que rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, às fls. 15/16. Recurso interposto pela Ministério Público às fls. 19/23. Contrarrazões da defesa às fls. 26/33 no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 37/56, requer o conhecimento e o provimento do apelo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0022646 58.2017.8.19.0210 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Jorge Maicon da Silva Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada VOTO Cuida se de Apelação interposta pelo Ministério Público, contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra a recorrida referente à conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06. A tese sustentada pela decisão guerreada não merece prosperar. O conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial (fls. 04/05), bem como pelo Laudo de Exame de Entorpecentes à fl. 08. Em relação à aplicação dos princípios da fragmentariedade e insignificância, tem se que a pequena quantidade de drogas apreendida não desnatura o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Outrossim, é patente a lesividade e ofensa a bens jurídicos protegidos pelo direito penal in casu. Primeiro, porque o bem tutelado neste crime não é a saúde individual da pessoa que consome a droga, mas sim a proteção a saúde pública, buscando assim reprimir e desencorajar a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. O perigo aqui é social e presumido. Segundo, porque neste caso do art. 28 da Lei n. 11.343/06, a aplicação deste princípio consistiria em praticamente fazer letra morta do dispositivo legal neutralizando o in genere. Isto porque, a noção de consumo pessoal alcança justamente aqueles que portam pequenas quantidades de drogas. Ao que porta grandes quantidades a lei reserva lhe tratamento mais severo com maior probabilidade de enquadramento no art. 33, com base nos requisitos do § 2º do art. 28, todos da Lei de Drogas. Portanto, o legislador no art. 28 da lei especial dedicou a quem porta pequenas quantidades uma resposta penal suave e absolutamente proporcional à lesão social causada. No que tange à alegação de Adequação Social da conduta, ressalta se que o ordenamento jurídico brasileiro não abarca a revogação de dispositivos em razão do costume, logo, não há que se falar em exclusão de ilicitude da r. prática de contravenção diante de sua disseminação social, eis que o artigo que a prevê e penaliza encontra se em vigência. A constitucionalidade do preceito sancionatório é patente, na medida em que o poder legiferante, ponderando os reflexos sociais e consequências na esfera criminal, definiu tal conduta como crime. De modo que, a conduta in casu é típica. A Lei 11.343/06 adequou as medidas previstas ao delito à recuperação e reeducação do agente, não havendo desproporcionalidade entre a conduta e a resposta penal, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343/2006. Impende frisar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, consagrados no art. 5º, X, da Constituição Federal, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade. Ante o exposto, considerando as razões expostas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão que rejeitou a denúncia, determinando se o regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2018. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR 2
APELAÇÃO CRIMINAL 0022646 58.2017.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg: 07/05/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.