EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 23/2018
Estadual
Judiciário
11/09/2018
12/09/2018
DJERJ, ADM, n. 7, p. 13.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 23/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SEGURO DE VIDA
DOENÇA PREEXISTENTE
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
RECUSA INDEVIDA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Seguro de vida. Recusa ao pagamento de indenização securitária. Demanda ajuizada pela irmã da segurada. Parente colateral inserida no rol de beneficiários do seguro. Concorrência com outros herdeiros legais não demonstrada. Preliminar de ilegitimidade ativa repelida. Alegação de doença preexistente e má-fé da segurada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade não caracterizada. Causa mortis, ademais, não associada de forma direta à patologia pretérita sustentada pelo réu. Nexo de causalidade não corroborado pelo laudo pericial. Não realização de exames clínicos antes do aperfeiçoamento da avença. Posterior alegação de doença preexistente. Comportamento abusivo e contraditório da seguradora. Ausência de prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora. Recusa indevida. Correção monetária. Incidência a partir da celebração do contrato de seguro. Manutenção do termo inicial estabelecido na sentença em face do princípio da non reformatio in pejus. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0281200-18.2015.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 27/06/2018
Ementa número 2
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SIMULAÇÃO RELATIVA
ATO DISSIMULADO
SUBSISTÊNCIA
Ementa: Apelação Cível. Simulação em contrato de compra e venda de imóvel, quanto à pessoa do adquirente. Comprovação da invalidade alegada. Subsistência do ato dissimulado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0022184-20.2011.8.19.0208
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 15/05/2018
Ementa número 3
I.P.V.A.
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA
BITRIBUTAÇÃO
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL
TUTELA ANTECIPADA
Agravo interno na apelação cível. Ação anulatória de lançamento fiscal. IPVA. Impugnação de exação tributária sobre veículo. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e confirmou a antecipação de tutela, declarando nulo o lançamento do IPVA 2015 e a sua inscrição na Dívida Ativa, referente ao veículo descrito na inicial, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Apelo do ente público onde afirma que o fato gerador do IPVA ocorreu no momento em que o autor adquiriu o veículo (23.09.2014), conforme estabelece a Lei Estadual nº. 2.877/97, sendo que a transferência da propriedade ocorreu com sua tradição, independente do registro junto ao Detran/RJ. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Agravo Interno que repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso anterior. Pretensão que não merece prosperar. A transferência de veículo se comprova através da entrega do CRV ¿ Certificado de Registro Veicular - na repartição executiva de trânsito do Estado. Inteligência do artigo 212 do Código Civil. Prova dos autos evidenciadora de que o veículo descrito na inicial somente foi transferido para o atual proprietário e para o Estado do Rio de Janeiro após o pagamento do mesmo tributo em outro Estado da Federação. Eventual cobrança que caracteriza bitributação. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
APELAÇÃO 0021801-96.2016.8.19.0004
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 22/08/2018
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
HOSPITAL PENAL PSIQUIÁTRICO
ATENDIMENTO PRECÁRIO
COMPROVAÇÃO
REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL PENAL PSIQUIÁTRICO ROBERTO MEDEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, HAVENDO DETERMINAÇÕES ESPECIFICAMENTE DEFINIDAS NO SENTIDO DE REGULARIZAR A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS HUMANOS, DE MEDICAMENTOS, DE ESTRUTURA FÍSICA, ESPECIALMENTE NA ALA FEMININA, DE DEFINIR O PERFIL DE ATENDIMENTO, DE REGULARIZAR O PREENCHIMENTO DE PRONTUÁRIOS, BEM COMO DE DEFINIR PROTOCOLOS E FLUXOS DE ATENDIMENTO PARA A EFETIVA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL DA UNIDADE. CONDENADO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS NO VALOR DE R$300.000,00. APELAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO COMO UM TODO, SENDO DESTACADOS NA SENTENÇA OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FORAM SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PARA O REQUERIMENTO DE PROVAS PELO DEMANDADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL COMO FORMA DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS À EXISTÊNCIA DIGNA DO SER HUMANO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NO ART. 196, DA CRFB/88. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. GARANTIDA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS PRESOS E INTERNADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FEITO SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO HOSPITAL ROBERTO MEDEIROS QUE FORAM ESPECIFICAMENTE DETERMINADAS NO JULGADO RECORRIDO. DEMANDADO QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA COLETIVIDADE, FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADA A SITUAÇÃO DEGRADANTE E ATENTATÓRIA À DIGNIDADE A QUE FORAM SUBMETIDOS OS INTERNOS DO HOSPITAL ROBERTO MEDEIROS. MULTA COMINATÓRIA NECESSÁRIA A COMPELIR A PARTE DEMANDADA AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O CASO APRESENTADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO 0504694-59.2014.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 21/02/2018
Ementa número 5
HOSPITAL PARTICULAR
INTERNAÇÃO DE PACIENTE
MUNICÍPIO
PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA TABELA DO S.U.S
AUTORES
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBRIGACIONAL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PRIVADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS DEPESAS PELA TABELA SUS. RECURSO DO NOSOCÔMIO. PROVIMENTO. 1. Na espécie, cuida-se de demanda obrigacional e de nulidade de negócio jurídico, sendo certo que a sentença condenou a municipalidade para arcar com o pagamento no período em que internação foi realizada de forma privada, porém, observando-se a tabela SUS. 2. Serviço prestado pelo hospital que não pode ser gratuito, nos termos do artigo 199 da CRFB/88, devendo a mesma ser remunerada para tanto. 3. Sentença que rejeitou a alegação de estado de perigo do autor, sem que que fosse objeto de recurso. 4. Impossibilidade de reduzir o valor da condenação a tabela SUS, eis que a internação se deu de forma privada, por conta e risco dos autores. 5. A internação do primeiro autor na emergência não decorreu de ordem judicial e sim por escolha dos autores, logo, por inexistir qualquer indício de frustração na demanda por atendimento em hospital público, não pode a municipalidade arcar com o pagamento integral, mas limitado a tabela SUS, bem como não pode o nosocômio deixar de receber o valor total, já que os autores se comprometeram a arcar com o atendimento particular que foi deliberadamente escolhido. 6. Ressalvado o ponto de vista pessoal do relator, considerando não ser possível a condenação do município em tais situações, porém, a hipótese não é de remessa necessária, bem como a municipalidade não interpôs recurso de apelação. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator, tão somente, para condenar os autores ao pagamento da diferença entre o valor da tabela SUS e o valor efetivamente devido pelo procedimento.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0056428-22.2010.8.19.0042
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 14/08/2018
Ementa número 6
PODER PÚBLICO
EXAME GENÉTICO
CUSTO ELEVADO
PESSOA HIPOSSUFICIENTE
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE PERFIL METABÓLICO PARA ERRO INATO DO METABOLISMO E ANÁLISE CROMOSSÔMICA POR MICROARRAY. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS E DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA. APELO DA FAZENDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, ARGUIU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DO ESTADO SALIENTANDO QUE O FORNECIMENTO DE OUTROS TIPOS DE EXAME GENÉTICO FORA DO ÂMBITO DE ALCANCE DA LEI ESTADUAL COMO NO CASO DA PRESENTA AÇÃO , POR SE TRATAR DE EXAME DE CUSTO ELEVADO E QUE NÃO TEVE SUA EFETIVIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESTA CONFIGURADA GRAVE LESÃO À ISONOMIA E AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESSALTA A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É dever constitucional do poder público garantir a saúde de todos os cidadãos. Responsabilidade que não é exclusiva do Estado ou da União, mas também do Município, objetivando, desta sorte, assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos, de acordo com o artigo 196 da Constituição da República. Desnecessidade de realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos o laudo médico que atesta a necessidade de realização dos referidos exames. Afastadas a preliminar de cerceamento de defesa, bem como a alegação de violação ao princípio da isonomia e do princípio do mínimo existencial, em razão de que a vida é um bem maior. 2. O município resistiu ao pedido autoral e, ao final, foi sucumbente, motivo pelo qual sua condenação ao pagamento da verba honorária revela se escorreita. 3. Valor arbitrado a título de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa atualizado, que se mostra atento ao princípio da razoabilidade. 4. Deve o município réu ser condenado ao recolhimento da taxa judiciária. Isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que beneficia os entes públicos apenas quando agem na posição processual de autores, ficando obrigados a recolher a taxa judiciária quando, na qualidade de réus, sucumbirem na demanda. Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ. 5. Entendimento desta Corte de Justiça acerca dos temas. 6. Não provimento dos apelos fazendários.
APELAÇÃO 0004991-14.2017.8.19.0068
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 15/08/2018
Ementa número 7
FESTA EM PRAÇA PÚBLICA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA
AFIXAÇÃO DE CARTAZ
INOBSERVÂNCIA
PENA DE MULTA
REDUÇÃO
APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FESTA DE SÃO JOÃO MARCOS. PRAÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO DE EVENTO PELO COMISSARIADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIO CLARO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA DO JUÍZO Nº 02/2003. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, PARTE FINAL, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA). PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Trata-se de procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previsto no art. 194 e seguintes da Lei nº 8.069/90, iniciado por meio dos autos de infração nºs 012/2013, 013/2013 e 014/2013 lavrados por Comissário de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Claro. 2. A atuação da curadoria especial de réu revel, não se confunde com o instituto da gratuidade de justiça, razão pela qual as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, em consonância com o estabelecido no caput do art. 91 do CPC, observado, por consequência lógica, o regramento relativo à gratuidade de justiça, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacados no EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 3. Assim, afasta-se a alegada necessidade de recolhimento do preparo recursal pelo primeiro apelante, impondo se o conhecimento de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos. 4. Inépcia da inicial por nulidade dos autos de infração que se rejeita, não havendo a alegada inconsistência das informações constantes nos autos de infração em razão da fé pública do Comissário da Infância e Juventude, presumindo se verdadeiras as informações não elididas por prova em contrário, porquanto os questionamentos acerca das circunstâncias da fiscalização são devidamente extraídos do próprio auto de infração, permitindo a ampla defesa e o contraditório. 5. Legitimidade passiva do município, pois o evento ocorreu em praça pública, área de responsabilidade do Município. 6. O art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente possibilita à autoridade judiciária limitar a participação de menores em eventos públicos, ainda que estes estejam acompanhados por seus pais ou responsáveis legais, por meio da elaboração de portaria, com vistas à preservação moral, psíquica e intelectual dos mesmos, em observância ao princípio da proteção integral. 7. É desnecessário que tenha ocorrido o efetivo consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes ou crianças para a configuração da infração administrativa em questão, uma vez que a norma inerente à obrigatoriedade de afixação de cartaz nos estabelecimentos que, por ventura, promovam a venda de bebidas alcoólicas e congêneres em eventos públicos decorre da prevenção especial atrelada ao poder de cautela do magistrado, com amparo no princípio do melhor interesse dos adolescentes e das crianças. 8. Inteligência do art. 249, parte final, da Lei nº 8.069/90. 9. Multa arbitrada no equivalente a cinco salários mínimos, comportando a redução postulada pelos apelantes para três salários mínimos, para melhor atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade em valor suficiente, adequado e compatível com a natureza da prática infracional, tendo-se em conta ainda que se trata de evento em praça pública voltado a um pequeno público estimado em 300 pessoas, tendo como público alvo a família e membros da comunidade católica daquela localidade. 10. Provimento parcial dos recursos.
APELAÇÃO 0001183-06.2013.8.19.0047
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 01/08/2018
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MATERNIDADE PÚBLICA
SITUAÇÃO EMERGENCIAL
IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL
TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO À REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRAS, CONTRATAÇÕES E PROVIMENTO DE CARGOS ALGUMAS DELAS EM CARÁTER LIMINAR PARA ATENDER À DEMANDA DEFICIENTE DA MATERNIDADE MARIANA BULHÕES APURADA NO INQUÉRITO CIVIL Nº 21/2014, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO ESTADO A TRANSFERIR OS PACIENTES JÁ REGULADOS NO SISTEMA ESTADUAL DE REGULAÇÃO (SER) E A ORGANIZAR, JUNTO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DA BAIXADA FLUMINENSE, A ATENÇÃO AO PARTO DE BAIXO RISCO EM SEUS TERRITÓRIOS, ALÉM DA IMPLANTAÇÃO DA REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA PARTOS DE ALTO RISCO, PARA QUE A MATERNIDADE NÃO FIQUE SUPERLOTADA COM A DEMANDA PROVENIENTE DESSES MUNICÍPIOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1.O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão de liminar sem a oitiva do Poder Público pela possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar. AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010. 2. Além disso, a teor do disposto na Súmula nº 60 deste Tribunal é "admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presente os seus pressupostos". 3. Súmula nº 58 desta Corte. 4. Documentação acostada aos autos do processo de origem que demonstram a situação emergencial em que se encontra a maternidade. Evidente perigo de dano irreparável, uma vez que, entre outras irregularidades, há falta de nutrição parenteral a ser disponibilizada a recém-nascidos internados no CTI da unidade de saúde, o que não pode ser desprezado, tampouco relativizado em virtude de supostas limitações burocráticas ou orçamentárias. 5.Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à pretensão de ampliação dos prazos para tomada das providências, uma vez que a situação caótica em que se encontra a unidade não é nova, tendo o Diretor Técnico recebido termo de notificação de exigências em 12/06/2017, isto é, há um ano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049669-27.2017.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 20/06/2018
Ementa número 9
CAMINHÃO
QUEDA DE PEDAÇOS DE MADEIRA
LESÃO FÍSICA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
DANO MORAL
MAJORAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL EM VIRTUDE DE TER SIDO ATINGIDO POR PEDAÇOS DE MADEIRA QUE CAÍRAM DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. DANO MORAL ACERTADAMENTE RECONHECIDO, CUJO QUANTUM MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MONTANTE QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE ÍNDOLE EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO DECORRERAM DOS RISCOS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES). INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO VERBETE N.º 246 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0056759-87.2016.8.19.0205
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 15/08/2018
Ementa número 10
LINHA TELEFÔNICA
INTERNET
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA
COBRANÇA INDEVIDA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. TELEMAR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA E SERVIÇO DE BANDA LARGA PARA O NOVO ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0016518-38.2015.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 14/08/2018
Ementa número 11
TRANSPORTE AÉREO
REMANEJAMENTO DE CLASSE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
REEMBOLSO
DANO MORAL
EMENTA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM PASSAGENS DE IDA E VOLTA EM CLASSE ECONÔMICA PREMIUM E FORAM REMANEJADOS NO VOO DE VOLTA, IMOTIVADAMENTE, PARA ASSENTO COMUM, MAIS DESCONFORTÁVEL QUE O CONTRATADO. REEMBOLSO DA QUANTIA REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE OS ASSENTOS QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, EIS QUE RESULTA EM PREJUÍZO DO CONFORTO CONTRATADO PELOS AUTORES PARA REALIZAÇÃO DE LONGA VIAGEM, DE HORAS ININTERRUPTAS. INFORMAÇÃO PRESTADA NO CHECK IN, SEM QUALQUER ANTECEDÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO CONFIGURADA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE TRATAM DE DANOS MATERIAIS, E NÃO MORAIS. HIPÓTESE DISTINTA DO TEMA 210 DO STF. INFORMATIVO 866 DO STF. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SÚMULA 343 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0085734-52.2016.8.19.0001
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 14/08/2018
Ementa número 12
ACADEMIA DE GINÁSTICA
QUEDA DE ALUNO
FRATURA NO ÚMERO
FATO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Ação Indenizatória. Queda da autora na academia de ginástica, durante aula de spinning, que ocasionou fratura do seu úmero esquerdo. Sentença de procedência. Apelação. Agravo retido não reiterado e, por isso, tido por renunciado. Mérito. Relação de consumo. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva do respectivo prestador Art. 14 do CDC. Provas de índole testemunhal, documental e pericial suficientes à demonstração da existência material do evento, das lesões suportadas e do nexo etiológico entre o evento e o resultado lesivo. Danos extrapatrimoniais. Danos de ordem extrapatrimonial que se apoiam não só na situação aflitiva por que passara a autora, mas sobremodo na dor física e moral resultante das lesões que lhe foram infligidas a partir de sua queda na academia, e que não poderiam de modo algum ser equiparados a meros aborrecimentos do cotidiano. Verba fixada em primeiro grau - R$ 5.500,00 - que comporta majoração ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), olhos postos na proporcionalidade que há de presidir o respectivo juízo de estimação, consideradas não apenas a cirurgia, o tempo de internação da autora, da sequela leve, mas permanente, a cicatriz que porta em local visível do corpo, in re ipsa que resultam os danos imateriais, com juros de mora da citação e correção monetária ade partir deste julgado Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios devidos pela ré majorados. Recurso da ré a que se nega provimento, provido o da autora.
APELAÇÃO 0177372-02.2012.8.19.0004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 15/08/2018
Ementa número 13
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA
PASSAGEIRO ARRASTADO PELO TREM
MORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEIRO QUE, AO DESCER DA COMPOSIÇÃO, TEVE O BRAÇO PRESO ENTRE AS PORTAS, SENDO ARRASTADO ATÉ SE DESPRENDER DO VAGÃO E CAIR ENTRE A ESTAÇÃO E A COMPOSIÇÃO EM MOVIMENTO, FALECENDO NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE OCORREU A AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA ESPOSA, DE DOIS FILHOS MAIORES, DA GENITORA, E DE TRÊS IRMÃOS DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, REMETIDA À JUSTIÇA COMUM, POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §4º, DO CPC/15, BEM COMO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM RESPEITO À CELERIDADE, À ECONOMIA PROCESSUAL E À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE INTERESSADA, POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF, NÃO OCORRIDA, NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS DO OBITUADO, INEXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO, NO CASO, PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADO, QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DO ILÍCITO, PROVOCADO PELA DESÍDIA DO PREPOSTO DA RÉ, APONTADA POR PERITO CRIMINAL, COMO CAUSA DETERMINANTE DOS FATOS. COMPROVADO O EVENTO DANOSO, DE GRAVE PROPORÇÃO, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ E O PREJUÍZO SUPORTADO PELOS AUTORES. REPERCUSSÃO DO ACONTECIMENTO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. PERDA DO ENTE QUE PROVOCA DOR, SOFRIMENTOS E TRAUMAS AOS FAMÍLIARES PRÓXIMOS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PARA FINS DA JUSTA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, SOB A ÓTICA DA PROPORCIONALIDADE, VISANDO RESGUARDAR O CARÁTER PREVENTIVO PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, MAJORANDO-SE AQUELES DESTINADOS À ESPOSA, AOS FILHOS E À GENITORA DO FALECIDO, CONSIDERANDO A MAIOR ESTREITEZA DOS LAÇOS AFETIVOS ENTRE TAIS DEMANDANTES E A VÍTIMA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS IRMÃOS, TENDO EM VISTA A GRADAÇÃO DO VÍNCULO. PENSIONAMENTO DESTINADO À VIÚVA, CORRESPONDENTE À METADE DO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, CORRETAMENTE FIXADO. COLABORAÇÃO ECONÔMICA RECÍPROCA ENTRE MEMBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUE SE PRESUME. QUANTUM ADEQUADO, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE 1/3 (UM TERÇO) DOS GANHOS DO TRABALHADOR É A ELE DESTINADO COMO DESPESAS PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDO PELO INSS, POR SE TRATAR DE RENDIMENTOS COM NATUREZAS DISTINTAS, QUAIS SEJAM, CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR, CONSOANTE SÚMULA Nº 313, DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INSCULPIDO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, TRIENAL, SENDO, PORTANTO, INDIFERENTE A DISCUSSÃO A RESPEITO, EIS QUE O OCORRIDO SE DEU AOS 07/11/2008, OPERADA SUA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO E CITAÇÃO AOS 13/12/2010, NOS MOLDES DO ART. 219, CAPUT, E §1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. REPARO DO DECISUM, NESSE ASPECTO, ASSIM COMO, QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO CONFORME ENUNCIADO Nº 362, DO C. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO 0213642-92.2016.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 19/07/2018
Ementa número 14
PRODUTO ADQUIRIDO COM SEGURO GARANTIA ESTENDIDA
CONSERTO DE AVARIA
TRANSPORTE PELOS CORREIOS
ROUBO DA MERCADORIA
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Computador adquirido com seguro garantia estendida. Encaminhamento do bem para a seguradora para conserto de avaria. Roubo da mercadoria quando da devolução do produto ao consumidor pelos Correios. Insurgência contra a não condenação do réu em danos morais e a condenação do autor em multa por litigância de má fé. O roubo do computador quando do transporte pelos Correios, via escolhida pela ré para a devolução do produto, configura fortuito interno e não exime a seguradora da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço. Inexistência de excludentes da ilicitude, na forma do §3° do art. 14 do CDC. Súmula 94 do TJRJ. Por outro lado, até o presente momento o valor do computador - objeto do contrato de seguro firmado entre autor e réu - foi restituído. Condenação do réu em danos morais de R$ 5.000,00, afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0009142-04.2017.8.19.0042
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 01/08/2018
Ementa número 15
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
COAÇÃO À ASSINATURA DE NOTAS PROMISSÓRIAS
PROTESTO DE TÍTULO ILEGÍTIMO
DANO MORAL IN RE IPSA
Apelação cível. Ação de reparação de danos. Protesto de título de crédito ilegitimamente emitido. Réu que obrigava o autor, à época em que era seu funcionário, a assinar notas promissórias para fins de descontos em seu salário. Prática ilegal reconhecida em sentença trabalhista. Apontamento indevido capaz de gerar no autor danos de natureza extrapatrimonial. Quantum razoavelmente fixado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0055311-16.2015.8.19.0205
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 08/08/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.