EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 30/2018
Estadual
Judiciário
19/11/2018
21/11/2018
DJERJ, ADM, n. 53, p. 43.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 30/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SEGURO DE VIDA
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
CLÁUSULA ABUSIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória, cuja causa de pedir versa sobre reajustes excessivos em contrato de seguro de vida, por mudança de faixa etária. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade (ou não) do reajuste e a ocorrência de eventual dano moral passível de compensação. A hipótese é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), e a parte ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). Depreende-se dos autos que o autor é pessoa idosa e que não há controvérsia quanto a relação jurídica existente entre as partes, bem como o período em que o contrato tem sido renovado desde a sua assinatura em 1970 e que, em 1992, foi alterado pela ré mediante comunicado prévio. Como é cediço, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) veda a aplicação do fator etário como causa de aumento diferenciado em planos de saúde, na forma do art. 15 § 3º do referido diploma legal, considerando a relevância social do pacto, bem assim por se tratar de contrato de trato continuado, fruto de ininterruptas renovações. É o que ocorre no caso em tela, aplicando-se por analogia o aludido Estatuto do Idoso, eis que, muito embora o seguro de vida tenha prazo de vigência certo e determinado, de acordo com a legislação civil, as partes optaram por renová-lo continuamente, dando a este um verdadeiro caráter cativo. Deste modo, ao caso concreto, aplica-se o entendimento do enunciado nº 213 da súmula do Tribunal de Justiça. Sobre o tema, em recente julgado, o STJ entendeu que há abusividade ao aplicar o reajuste discutido nos autos, ou seja por faixa etária, nos contratos com vigência superior a dez anos, em que o segurado é pessoa idosa. Ainda que, em tese, não haja qualquer ilicitude no proceder da seguradora, atendendo aos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, há que se reconhecer que tais princípios não podem ser aplicados de forma absoluta, devendo ser interpretados como integrantes de um sistema jurídico, vez que a parte autora possui um contrato de seguro há mais de vinte anos com a mesma. Assim, para que seja admitida a readequação do contrato, visando restabelecer o seu equilíbrio econômico financeiro, é necessário que haja uma causa significativa, inevitável e imprevisível, que tenha gerado real desequilíbrio entre as partes. No entanto, as provas dos autos não demonstram fato superveniente e extraordinário capaz de alterar substancialmente o conteúdo do contrato a gerar a impossibilidade do cumprimento das obrigações contratadas, vez que a ré não comprovou com cálculos atuariais o porquê de um aumento para a faixa etária do autor. A cláusula que disciplina o reajuste do valor do prêmio com base na mudança da faixa etária é desvantajosa e impõe uma excessiva onerosidade ao consumidor, configurando típico caso de discriminação do idoso. Assim, agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste do seguro de vida contratado entre as partes em razão da mudança de faixa etária, bem como ao determinar a restituição de forma simples dos valores pagos a mais pelo autor, não havendo no contrato qualquer menção a que os reajustes devam obedecer ao IGPM. No tocante ao pedido de danos morais, entretanto, em que pese a falha do serviço configurada, não se identifica pelos fatos narrados e provados que houve ofensa à personalidade extrapatrimonial da parte autora. De fato, é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. Vê-se que, na hipótese, não se trata de situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis, ou que tenha causado abalo ou maiores transtornos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0056364-41.2012.8.19.0042
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 16/10/2018
Ementa número 2
CIRURGIA
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA ESPOSA DO AUTOR. CONDUTA ABUSIVA QUE CONFIGUROU DANO MORAL, ARBITRADO PELA SENTENÇA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2A RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO 0360002-35.2012.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 20/06/2018
Ementa número 3
COOPERATIVA HABITACIONAL
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
INOBSERVÂNCIA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA
RESTITUIÇÃO DO VALOR
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO A APELADA NA DEVOLUÇÃO PARCIAL (80%) DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Afronta ao princípio da transparência e dever de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 4º, caput, 6º, inc. III e 31 da Lei 8078/90, tendo em vista a utilização de termos de difícil compreensão. 2. Desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato que impõe sua rescisão, assim como a restituição integral dos valores pagos e indenização a título de dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Expectativa frustrada do consumidor ao não obter o financiamento imobiliário pretendido. Precedentes. Por conta de tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a cooperativa a restituir a integralidade das parcelas pagas, devidamente corrigida, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Honorários recursais fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a recorrida ter sucumbido em maior parte, nos termos do Parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a ao pagamento integral das despesas processuais.
APELAÇÃO 0019876-75.2017.8.19.0054
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 19/09/2018
Ementa número 4
AGENTE POLÍTICO
PROPINA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92. Réus que são vereadores de Cambuci. Apuração de irregularidades na gestão do então Prefeito Pedro Carlos Mendes, com solicitação propina para fins de favorecimento na CPI, mediante o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 para realizar voto de favorecimento ao prefeito, contrário ao impeachment. A probidade advém do ''probo'' do latim probus, é a retidão, a integridade de caráter, e improbidade, sua antítese, a desonestidade, o falso, enganador ou corrupto. Lei nº 8.429/92 que reconhece a improbidade administrativa em atos que atentem contra os princípios administrativos. O agente político tem o dever de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Alegação de que o encontro foi marcado para definir os termos de possível coligação partidária, bem como os cheques guardavam natureza de doação, não merece prosperar. Em que pese a falta de prova suficiente para afastar a condenação penal dos apelantes, não impede a caracterização de prática de ato contrário à moralidade pública e violação do princípio da moralidade administrativa. Depoimentos e declarações carreadas aos autos, bem como das versões apresentadas pelos apelantes, para que fosse marcada a referida reunião com o prefeito, caracterizam as condutas imputadas pelo Ministério Público. Improbidade administrativa evidenciada. Depoimentos e declarações que comprovam efetivamente, a participações dos réus em reunião para recebimento de numerário, os quais, de livre vontade obtiveram a posse dos títulos, para fins escusos. Alegações de péssima reputação do Ex-prefeito que ratificam a proveniência escusa, cuja fonte reprovam. Condenações impostas aos apelantes que foram adequadamente arbitradas pelo Juízo a quo. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0001482-03.2004.8.19.0013
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 16/10/2018
Ementa número 5
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SERVIDOR PÚBLICO
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
COMPROVAÇÃO
MULTA CIVIL
SENTENÇA CONFIRMADA
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Lei nº 8429/92. Sentença de procedência. Inconformismo da parte Ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência vergastada. Prática de atos de improbidade por ofensa aos princípios regentes da administração pública - artigos 9º e 11º da lei nº 8.429/92. Tese de violação ao devido processo legal, em especial ao contraditório e a ampla defesa que não merece acolhimento. A breve análise dos autos demonstram que foi oportunizado à ré instruir o feito, produzir provas e se manifestar nos autos, tendo apresentado contestação às fls. 123/125 (doc. 00124) e manifestação à fl. 130 verso (doc. 00134), atos em que limitou-se a ré a reportar-se à contestação, tampouco requereu provas. Elementos dos autos acompanhado do Inquérito Civil 0171014/CID/RO, em que as questões fáticas restaram devidamente comprovadas através da farta prova documental que instrui o feito, em especial o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público, bem como diante do que foi decidido nos âmbitos administrativo e criminal. Ausência de qualquer controvérsia quanto à prática e atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 9º, caput e art. 11, caput da Lei n° 8.429/92. Sentença penal condenatória, que tramitou na 12 Vara da Comarca de Rio das Ostras, mantida pelo v. acórdão proferido na Apelação nº. 0000539 97.2013.8.19.0068, tornaram-se indiscutíveis a materialidade e a autoria dos fatos. Pleito de redução do valor atribuído à multa civil, qual seja, pagamento de "multa civil equivalente ao dobro do valor auferido ilicitamente", que não destoa das sanções previstas no art. 12, conforme a gravidade do fato, para as violação aos art. 9 caput e 11, caput da Lei no 8429/92, aplicáveis em caso de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Sentença que se mantém. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0004675-35.2016.8.19.0068
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 26/09/2018
Ementa número 6
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO
USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM
CONCORDÂNCIA TÁCITA
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. Programa humorístico "Pânico na Band". Autora que, na qualidade de dançarina de uma casa noturna em Copacabana, participou da gravação do quadro denominado "Despedida de Solteiro do Edu", conhecido comediante de televisão (Eduardo Sterblich). Alegação de que não houve autorização ou consentimento expresso para a veiculação de sua imagem no respectivo programa. Sentença improcedente. Apelo da demandante. Manutenção do decisum. Autora que, de forma livre, espontânea e voluntária participou das gravações, concedendo, inclusive, entrevista, conduta essa incompatível com a alegada falta de consentimento para a veiculação de sua imagem no referido programa televisivo. Conduta pessoal da autora que denota uma concordância tácita no que tange as gravações das quais participou, o que afasta o dever de indenizar. Aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, que significa a vedação do comportamento contraditório. Ademais, na legislação civil brasileira, quanto a manifestação de vontade nos negócios jurídicos, o silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias ou o uso o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos de sua celebração, cuja manifestação de vontade subsiste, mesmo que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, o que não é o caso dos autos, porque, como visto, a ré tinha conhecimento da aceitação da autora quanto a sua participação na gravação do programa e não o contrário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0425586-44.2015.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 09/10/2018
Ementa número 7
METRÔ
PASSAGEIRO PISOTEADO
SUPERLOTAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Apelação Cível. Pretensão de indenização por danos material e moral. Acidente na estação de metrô de responsabilidade da ré. Demandante que foi empurrada e pisoteada, após tumulto ocorrido no momento do embarque, causado pelo excesso de passageiros. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora e da seguradora chamada aos autos, restringindo-se o inconformismo desta última quanto à condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, com relação ao chamamento ao processo. In casu, a demandante demonstrou ter sofrido o acidente narrado nos autos, ao tentar embarcar em uma das estações da ré, em decorrência da superlotação de passageiros. Falha na prestação de serviços que se afigura inequívoca. Teoria do Risco do Empreendimento. Fato provocado por outros passageiros que não exclui o nexo causal. Concessionária que deve adotar medidas mais efetivas de segurança e disponibilização de funcionários, principalmente nos horários de maior movimentação de passageiros, com o fim de zelar pela segurança dos seus usuários. Dano moral que restou configurado, tendo em vista que, em virtude do acidente, a autora sofreu lesão no pé direito e ficou incapacitada de exercer suas atividades habituais por 15 (quinze) dias. Condenação solidária da seguradora que se impõe, no limite da apólice. Provimento do recurso da autora, para julgar procedente o pedido, para condenar a ré e a seguradora, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária, desde a data do julgado, e juros de mora, da data da citação, invertendo se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando prejudicado o apelo da seguradora.
APELAÇÃO 0083321-71.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 09/05/2018
Ementa número 8
CONCURSO PÚBLICO
FISCAL DE PROVA
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA
IDENTIFICAÇÃO DO EXAME
REPROVAÇÃO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVIEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DO BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. ERRO MATERIAL NO DOCUMENTO DA PROVA DE REDAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO FISCAL DE PROVA NO SENTIDO DE ASSINATURA NA FOLHA DE PROVA QUE CONTRARIA O EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO PELA IDENTIFICAÇÃO DO EXAME. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS RÉUS RECONHECIDA. PERDA DE UMA CHANCE QUE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CORREÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO SE AFIGURA LEGITIMO, DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, O QUE AFASTA SUA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEQUENA CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR PELA CONDENAÇÃO E NÃO PELO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSOS DOS AUTORES E DO BANCO DO BRASIL QUE SE NEGA PROVIMENO E, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, TÃO SOMENTE, QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA FIXAR EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
APELAÇÃO 0007249-95.2014.8.19.0037
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 02/10/2018
Ementa número 9
ROMPIMENTO DE NOIVADO
ATO ILÍCITO
AUSÊNCIA
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em virtude do súbito rompimento de noivado, por parte do demandado. O rompimento do noivado por um dos envolvidos consiste num exercício regular do direito, afigurando-se, outrossim, plenamente possível a manifestação de arrependimento por qualquer dos noivos antes de consumado o matrimônio. Na hipótese vertente, a autora aceitou, por livre e espontânea vontade, arcar com todas as despesas, relativas ao matrimônio, restando, outrossim, acordado entre as partes que o réu arcaria, unicamente, com a reforma da residência, na qual iriam morar após o casamento. Neste contexto, tem-se que após o rompimento do compromisso, deverão os nubentes arcar com sua respectiva parte no acordo, verbalmente feito entre os mesmos, absorvendo para si os gastos materiais eventualmente contraídos durante o noivado, não se afigurando razoável, in casu, atribuir a um ou a outro a responsabilidade por despesa não assumida, durante o relacionamento. Diante de tal assertiva, não se vislumbra, na espécie, qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a pretendida indenização, sendo certo que, conforme reconhecido pela própria apelante, o réu não se comprometeu a arcar com nenhuma das despesas, ora reclamadas. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento da apelação."
APELAÇÃO 0014524-75.2016.8.19.0021
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 29/08/2018
Ementa número 10
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
SUPERVIA
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SUPERVIA. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NAS ESTAÇÕES DA REDE FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA A PROCEDER A INSTALAÇÃO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EM TODAS AS ESTAÇÕES NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), ALÉM DE DANO MATERIAL E MORAL QUE HOUVER CAUSADO INDIVIDUALMENTE AOS CONSUMIDORES E DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1 - Legitimidade passiva da SUPERVIA. A pretensão delineada na inicial da ação de essência coletiva não esbarra em atribuição de responsabilidade da requerida quanto à segurança pública; ao revés, visa tão somente a adoção de medidas por parte da concessionária que previnam o cometimento de delitos e, eventualmente, permita a identificação dos infratores; 2 - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. A demanda não versa sobre alteração das disposições contratuais, pretendendo, antes, o cumprimento do contrato de concessão. Não havendo alteração contratual, desnecessária a manifestação do Estado ou da AGETRANSP; 3 - Inexistência de cerceamento de defesa. Uma vez que a causa não versa sobre alteração contratual, ou atribuição de responsabilidades sobressalentes, não há se falar em desequilíbrio econômico financeiro do contrato, motivo que torna despicienda a produção de prova documental neste sentido; 4 - A conjugação das cláusulas contratuais revela de maneira indubitável que a requerida obrigou-se a prestar o serviço de transporte ferroviário, garantindo a segurança dos usuários (Cláusula Décima quinta, caput), devendo contribuir eficazmente para a adequada prevenção de atos delituosos contra os bens e pessoas transportadas, cabendo-lhe prestar todas as informações necessárias ao mister da atividade policial (§1º), o que caracteriza obrigação sua e não apenas do Estado (§2º), sendo certo, ainda, que tais obrigações poderão implicar na aquisição e/ou reposição dos bens operacionais necessários à qualidade do serviço (cláusula décima, VIII), mormente quando advierem avanços tecnológicos que imponham a atualização dos instrumentos de serviço da Ré (cláusula quarta); 5 - É evidente que, apesar de não fazer menção expressa a câmeras de segurança, a interpretação das cláusulas aponta para a implementação da aludida tecnologia como uma das obrigações da Ré quanto à segurança de seus usuários. O Poder Cedente deixou em aberto a possibilidade de adoções de outras tecnologias que, no futuro possam superar as que agora conhecemos, fazendo menção apenas ao fim pretendido: a prevenção de delitos e a possibilitação de identificação de eventuais criminosos. Todas as tecnologias que forem minimamente necessárias para a consecução desses objetivos deverão ser implementadas enquanto viger a concessão. É esse o evidente sentido das disposições contratuais. Não seria mesmo o caso de pensar que a cada inovação tecnológica - que torne obsoleta as atuais, mostrando-se minimante necessárias para os objetivos dispostos na avença- , tivesse que ser aditado o contrato de concessão do serviço público. 6 - Desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Tese que não influi na solução da demanda de essência coletiva. As obrigações aqui reconhecidas e impostas já estavam dispostas pelo contrato de concessão, sendo esse precisamente o fundamento da imposição. Eventual desequilíbrio, se for o caso, deverá ser tratado em sede própria e com os personagens adequados; 7 - Princípio da supremacia do interesse público que deve nortear a interpretação dos atos administrativos. O interesse de toda a coletividade quanto à prevenção de delitos, ou, ao menos, no que toca à contribuição à persecução criminal, deve-se impor em relação ao interesse privativo da concessionária de serviço de transporte ferroviário de pessoas. Inexiste arbitrariedade ao se determinar a instalação de câmeras de segurança nas estações ferroviárias, sendo certo que tal medida, à luz da interpretação orientada pela supremacia do interesse público, encontra previsão contratual; 8 - Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer que deve ser ampliado. Necessidade de execução de obras e aquisição de equipamentos. Prazo dilatado para 18 (dezoito) meses, devendo a Ré apresentar em até 90 (noventa) dias o planejamento para o cumprimento da obrigação de fazer, e a cada 90 (noventa) dias, o relatório de suas atividades com base no planejamento inicial. O não cumprimento das determinações implicará em multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do FDD, instituído pelo Decreto 1.306/94. 8 - Dano moral e material. Impossibilidade. O dano moral coletivo somente se justifica quando atingidos direitos de personalidade de grupo massificado, frise se (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013). Inexistência de ofensa moral. Ação de criminosos nas dependências da requerida e que venham a vitimar terceiros que se caracteriza como fortuito externo, afastando a responsabilidade da concessionária. Precedentes do E. STJ. Ora, sendo a prevenção de delitos e a possibilitação de identificação de criminosos o que se pretende nesta ação de essência coletiva, enquanto que se tem por firme o entendimento de que a ação de terceiros no cometimento de delitos que atinja os usuários da Ré rompe o nexo causal, resta afastada qualquer possibilidade de reparação material ou moral às vítimas dos fatos aqui aventados a ser atribuída à Ré; 9 - Sem ônus sucumbenciais em razão do que dispõe o art. 18 da lei 7. 347/85, bem como pelo entendimento firmado pelo E. STJ, no sentido de que "por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu" (AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013 e REsp nº 1.374.541). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0111875-11.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 04/07/2018
Ementa número 11
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA DE CATARATA
LENTES IMPORTADAS
RESSARCIMENTO DO VALOR
DANO MORAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO CUSTO DAS LENTES IMPORTADAS IMPLANTADAS (LENTE INTRA OCULAR). MATERIAL IMPORTADO. OPÇÃO MÉDICA. RESPEITO AO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. DEVER DE RESSARCIMENTO E DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. Paciente de 84 anos. Gratuidade concedida em 50% em primeiro grau que deve ser mantida, uma vez que não houve qualquer mudança na situação econômica trazida como prova em apelação. Reforma da sentença. Comprovado o pagamento de lentes intra-oculares, escolhidas pelo médico como melhor opção ao tratamento da doença da apelante, é cabível o ressarcimento pela ré, do valor integral do material, deduzido o reembolso parcial já realizado. Apelada que não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. Diferente do que entendeu o magistrado, cabe ao médico assistente determinar qual o melhor tratamento e o melhor material a ser utilizado para curar a doença da paciente e não à operadora. A oposição do acordo entre a SBO - Sociedade Brasileira de oftalmologia e a COOESO - Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia do Rio de Janeiro, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Procedimento Preliminar PJDC nº. 296/2004, não pode prevalecer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito constitucional à saúde, à proteção aos idosos e ao CDC. Precedente jurisprudencial. STJ. Plano de saúde que deve ressarcir o consumidor quanto à diferença entre o valor efetivamente pago na lente indicada e usada na cirurgia e valores que, porventura, foram já reembolsados. Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deve ser reembolsado como dano material, com juros de mora, no percentual de 1%, a partir da citação e correção monetária a partir da data em que houve o reembolso no valor a menor. Dano moral que se reconhece. Súmula 339 do TJRJ. Valor que fixo em (R$ 10.000,00) que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Danos morais, com correção monetária a contar da data deste arbitramento e juros de mora, no percentual de 1%, a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes. Por força da sucumbência, condeno a apelada, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0008089-72.2017.8.19.0208
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 19/09/2018
Ementa número 12
ESCOLA PÚBLICA
CARÊNCIA DE PROFESSORES
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
TUTELA ANTECIPADA
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Direito à educação. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Decisão que determina que o réu providencie o suprimento da carência de professores em escolas públicas, apresente cronograma de reposição de aulas, suspenda as avaliações realizadas referentes a disciplinas que não alcançaram o currículo mínimo e que apresente relatório relativo às equipes administrativas e de assessoramento profissional faltantes em cada unidade de ensino. Inconformismo do Estado. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeição. Prioridade de proteção integral à criança e ao adolescente. Aplicação do art. 227, da Constituição Federal. Alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, reserva do possível e limitações orçamentárias. Matérias inseridas no mérito da demanda originária e acerca das quais não houve manifestação por parte do Juízo de primeiro grau. Negativa de conhecimento a esta parte do recurso. Presença dos requisitos necessários à edição da medida antecipatória. Autor que comprovou a carência de professores e demais profissionais de ensino, assim como a avaliação dos alunos através de atividades autorreguladas. Possibilidade de dano irreversível aos alunos decorrente da ausência de professores e de acesso ao direito fundamental à educação. Inteligência do art. 6º, da Constituição Federal. Cabimento da antecipação da tutela em desfavor do ente estadual. Questão que deve ser resolvida pela ponderação de interesses em conflito. Prevalência do direito fundamental à educação. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Multa cominatória e prazo para cumprimento da obrigação que foram arbitrados com razoabilidade. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento do mesmo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070124-13.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 21/08/2018
Ementa número 13
DANO AMBIENTAL
OMISSÃO ESTATAL
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. RIO BANCA DA VELHA. ASSOREAMENTO E POLUIÇÃO. OCUPAÇÕES IRREGULARES. COMPETENCIA COMUM DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA CEDAE. OMISSÕES ESPECÍFICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DO CAUSADOR DIREITO E INDIRETO DO DANO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DISCRICIONÁRIEDADE E RESEVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REITERADA CONDUTA OMISSIVA DOS ENTES ESTATAIS E DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção do meio ambiente e no combate à degradação ambiental em qualquer de suas formas. Jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, não se faz necessária a formação de litisconsórcio. Equiparação das condutas comissivas às omissivas, afigurando-se o nexo causal em desfavor de quem não faz. Omissões do Estado (lato sensu) do dever de preservar, fiscalizar e recuperar o meio ambiente que concorrem para o dano ambiental. Circunstâncias aptas a ensejar o nexo causal e legitimar a responsabilidade solidária dos entes públicos. Poluidor, ainda que indireto, que é obrigado a compensar e a reparar o dano. Alegação da reserva orçamentária que não pode servir para a finalidade de subtrair os entes federativos do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Poder Judiciário, que no exercício do controle de legalidade da atuação da Administração Pública, pode e deve fazer cessar a ilegalidade, suprimindo o quadro de omissão, determinando que os agentes adotem postura comissiva em prol do meio ambiente e saúde da população. Indenização fixada judicialmente que será revertida tão somente em favor de um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais. Dano ambiental incontroverso que torna desinfluente para a solução da demanda a alegação de que a sentença está fundamentada em laudo pericial unilateral. Reassentamento de moradores que não configura julgamento extra petita, uma vez que faz parte do dever de reparação integral do dano ambiental, sendo dele indissociável. Taxa judiciária devida pelo município e sua fundação conforme o disposto no Enunciado n.º 145 da Súmula deste TJRJ. Juros e correção monetária na forma do REsp 870.947/SE. Conhecimento e desprovimento dos recursos.
APELAÇÃO 0385681-32.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 04/09/2018
Ementa número 14
SUPERMERCADO
ROUBO EM ESTACIONAMENTO
OBJETO DE GRANDE VALOR
FORTUITO INTERNO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE VALIOSO RELÓGIO ROLEX EM COMPOSIÇÃO EM AÇO E OURO AMARELO DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO TARIFADO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. PARTE AUTORA QUE FAZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. JUNTADA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ACOMPANHADO DA PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. POR CERTO, A RÉ DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SEU NEGÓCIO, NA MEDIDA EM QUE SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DO ESTACIONAMENTO, QUE OFERECE, À TÍTULO ONEROSO, COM O FITO DE ATRAIR CLIENTELA AO ESTABELECIMENTO, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE GUARDA E PROTEÇÃO A SEUS PERTENCES, E, MESMO, DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA, ASSUMINDO, DESSARTE, O DEVER DE LEALDADE E SEGURANÇA, COMO APLICAÇÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TAMPOUCO SE OBSERVA QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE, EIS QUE QUE A ATUAÇÃO DE CRIMINOSOS EM ESTACIONAMENTO DE MERCADOS, INCLUI-SE NA ESFERA DE PREVISIBILIDADE DO EMPREENDEDOR, TRATANDO-SE DE PRÁTICA COMUM E NEFASTA - NOS DIAS ATUAIS. APLICABILIDADE DO VERBETE 130 DA SÚMULA DO STJ E DO ENUNCIADO 94 DO TJRJ. RÉ QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESTARTE, ARBITRO A IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE IN RE IPSA DOS FATOS NARRADOS. NÃO OBSTANTE, CONSIDERA-SE A GRAVIDADE DOS FATOS, BEM COMO EXTENSÃO DA LESÃO E SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA PSICOLÓGICA DO AUTOR, QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE SUA ESPOSA, E, POR CERTO, TEMEU, AINDA, POR SUA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESSARCIMENTO CONSISTENTE NO EXATO VALOR DE MERCADO DO OBJETO ROUBADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0020301-25.2017.8.19.0209
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 11/10/2018
Ementa número 15
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO
LEGISLAÇÃO VIGENTE
INOBSERVÂNCIA
DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE ORDEM COLETIVA
VIOLAÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, APURADA DURANTE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). 1 - Os réus possuem o dever de comercializar combustíveis adequados, em conformidade com as especificações da ANP, e, para tanto, devem envidar todas as diligências para garantir a qualidade do produto comercializado. 2 - Dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que o Auto de Infração nº 124182, lavrado pela ANP, consubstanciado no Boletim de Análise de Produtos nº 051/04, aponta para a adulteração do produto por adição de solvente marcado. E, ainda, o Inquérito Civil nº 122/08 apura a grave falha na comercialização de combustível fora das especificações técnicas, em nítida afronta ao direito do consumidor. 3 - De acordo com a Nota Técnica nº 352/CPT/SBQ, emitida pela ANP, o marcador de solvente é um substância adicionada a determinados solventes indicados pela ANP (produtos de marcação compulsória, PMC) a fim de inibir suas misturas às gasolinas, prática criminosa que adultera o combustível, causando prejuízo ao consumidor, pelo desvio da qualidade do produto e ao Governo pela sonegação de impostos. 4 - Por fim, restou destacado que a presença de solvente marcado na gasolina pode ocasionar perda de potência do motor, aumento de consumo, além do ressecamento e corrosão acelerados dos componentes plásticos e de borracha do motor do veículo, lesionando os consumidores. Afirma que causa danos ao meio ambiente, contribuindo para o aumento das emissões de gases poluentes e particulados no meio ambiente, para o aumento do efeito estufa e, consequentemente, para o aquecimento global. 5 - Não se desconhece, ademais, que a Lei nº 8078/90 estabelece em seu art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a especificação correta das características, da composição e da qualidade dos produtos oferecidos no mercado de consumo. In casu, os apelantes desrespeitavam flagrantemente tal norma, ao vender combustível alterado. 6 - Desta feita, a responsabilidade dos Apelantes resta cristalina, nos termos do art. 18, caput e § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que cabe ao fornecedor a responsabilidade solidária por vício do produto ou do serviço quanto à qualidade apresentada que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 7 - Ademais disso, a exposição da coletividade a esse risco, por si só, evidencia a lesão a bens jurídicos de ordem extrapatrimonial, por gerar um sentimento de insegurança geral. 8 - Por oportuno, penso que a necessidade de correção das lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos consumidores, havendo interesse público na prevenção da reincidência da conduta lesiva por parte das empresas Rés, ora Apelantes, exsurgindo o direito da coletividade a danos morais coletivos. 9 - No entanto, diante da irresignação da parte Ré, somente, impossível à sua condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o que configuraria reformatio in pejus. 10 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 0041046-73.2010.8.19.0014
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 13/06/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.