EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2019
Estadual
Judiciário
14/05/2019
15/05/2019
DJERJ, ADM, n. 164, p. 24.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
TELEFONIA MÓVEL
PAGAMENTO
LONGO DECURSO DE TEMPO
PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
AUSÊNCIA
REFORMA DA SENTENÇA
2ª TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0039747-95.2018.8.19.0203. Recorrente/Ré: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Recorrido/Autor: ICLEA DA SILVA FARNEZE. VOTO: Alega a parte autora que nunca pactuou contrato sob a linha de nº (21) 99537-9313. No entanto, vem recebendo faturas para pagamento referente ao plano de telefonia móvel desde julho de 2012. Aduz que efetuou os pagamentos indevidamente por quase 6 anos. Ressalta que, em 24/05/2018, formalizou reclamação administrativa, porém não logrou êxito em resolver o problema. Requer a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; cancelamento do contrato e dos débitos, bem como compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Entendo que os serviços e cobranças por um período prolongado, sem objeção do consumidor, faz presumir sua contratação válida. Verifica-se que a parte autora vem efetuando os pagamentos das faturas desde julho de 2012 e somente em maio de 2018 tais cobranças foram contestadas, ajuizando a presente ação em setembro de 2018. Sendo assim, por não restar comprovada qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, se impõe reconhecer a inexistência dos deveres de ressarcir e de compensar, uma vez que ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0039747-95.2018.8.19.0203
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julg: 06/05/2019
Ementa número 2
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
COMPRA NÃO AUTORIZADA
INSUFICIÊNCIA DE SALDO
FALTA DE COMPROVAÇÃO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Processo: 0027228-73.2018.8.19.0208 RECORRENTE/ Autor: IRIS RANGEL PACHECO RECORRIDO /Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Voto Adoto o relatório da sentença: "a parte Autora afirma que apesar de possuir um saldo de R$ 2.358,94 em sua conta bancária, em 30/06/2018, não houve autorização para realizar compra de R$ 852,68 por meio de débito. Ressalta que tentou efetuar um saque no valor de R$ 800,00 o que também não foi autorizado". Pleiteia compensação moral. Em contestação, a ré alega que no dia da tentativa de compra e saque, a autora não possuía saldo o suficiente para realizar as transações pelo fato de haver dois empréstimos para debitar no próximo dia útil. Acrescenta ainda que o cheque especial da autora encontrava-se suspenso também, em função de restrições cadastrais. Sentença de procedência parcial que fixa danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso do autor que se limita a repisar argumentos já expendidos em sua exordial no sentido de que faz jus à majoração da verba reparatória. Afirma que deixou de comprar mantimentos para sua casa em razão da negativa de compra e saque. Empresa ré que não comprovou adequadamente a indisponibilidade do numerário. A documentação por ele acostada às fls. 47/50 não foi suficiente para demonstrar o ocorrido. Posta assim a questão, é de se dizer que o réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competiam na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, no que concerne à fixação de danos morais, diante da paralisação no serviço por 21 dias, valorando-se o quadro fático em concreto, a verba reparatória deve ser majorada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para majorar a verba indenizatória para a quantia de R$ 4.000,00, monetariamente corrigida desde esta decisão, tudo acrescido de juros moratórios computados da citação. Rio de janeiro, 04 de abril de 2019. GRACE MUSSALEM CALIL JUÍZA RELATORA . Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, 121, 2º andar - Sala 216 - Lâmina V Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-9398
RECURSO INOMINADO 0027228-73.2018.8.19.0208
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) GRACE MUSSALEM CALIL - Julg: 16/04/2019
Ementa número 3
UBER
RESCISÃO DO CONTRATO
INDÍCIOS DE FRAUDE
REFORMA DA SENTENÇA
Quarta Turma Recursal PROCESSO: 30841 10.2018.8.19.0206 VOTO Autor reclama injusta rescisão do contrato eu mantinha com a plataforma do réu. Sentença de procedência que merece, com a devida vênia, reforma. Isso porque o réu logrou comprovar em contestação que realizou séria análise e constatou indícios consistentes de fraude na utilização da plataforma pelo autor, fundamentando a rescisão do contrato. Considerando a autonomia da vontade e os próprios termos das cláusulas vigentes entre as partes, inexiste ilicitude na conduta adotada pela empresa, visando a preservação de sua reputação e da segurança de seus passageiros. Assim, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas nem honorários. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0030841-10.2018.8.19.0206
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 30/04/2019
Ementa número 4
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
SÚMULA 39, DO T.J.R.J.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA nº: 0002394-14.2018.8.19.9000 Impetrante: CLAUDIO LOURENÇO NUNES Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de mandado de segurança interposto por CLAUDIO LOURENÇO NUNES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça. Informações prestadas à fl. 227. Ministério Público manifestou-se às fls. 229/331 pela concessão do mandamus. É O RELATÓRIO. DECIDO. Depreende-se dos documentos acostados que a impetrante não demonstrou a alegada hipossuficiência, somente colacionando no feito principal cópia de sua declaração de imposto de renda de 2017, não caracterizando a decisão hostilizada, portanto, afronta a direito líquido, como sustentado no presente. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, explicitado pelo verbete sumular nº 39, impõe ao interessado a comprovação inequívoca da condição de hipossuficiente para a obtenção do benefício, pois a mera afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. A propósito: SÚMULA 39 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ÓRGÃO ESPECIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recurso, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Em sendo assim, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência de recursos, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Diante do exposto, voto para DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. As despesas referentes à interposição deste devem ser suportadas pela impetrante Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002394-14.2018.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 10/04/2019
Ementa número 5
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA
JUNTADA DE LAUDO
NATUREZA TERAPÊUTICA
VEDAÇÃO CONTRATUAL
INOCORRÊNCIA
SESSÃO: 27/03/2019 PROCESSO:0032754-55.2017.8.19.0014 RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA RECORRENTE: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LUANA DOS SANTOS FLORINDO VOTO Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora para condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais; na obrigação de autorizar a cirurgia de mamoplastia. A ré, em sua defesa, sustentou que se trata de procedimento exclusivamente estético, frisa que tal procedimento se encontra excluído das coberturas previstas contratualmente, não sendo de obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora ré. Ressalta que não houve descumprimento do contrato celebrado entre partes. Requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso, a ré reiterou os termos de sua contestação. É breve o relatório. Passo ao voto. De início, verifica-se que as partes estão vinculadas por uma relação consumerista, aplicando-se assim o Código de Defesa ao Consumidor ao deslinde da questão. Ainda, o contrato de plano de saúde empresarial coletivo, submete-se à legislação própria, em especial a Lei n.º 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Em que pese a alegação de que o procedimento requerido pela autora é de finalidade estética, os laudos produzidos nos autos são de clareza solar acerca da natureza terapêutica do procedimento, não se lhe aplicando a vedação contratual de procedimentos estéticos. Sendo acertada a sentença a quo em determinar a realização do procedimento, contudo, em relação aos danos morais, a simples negativa, por si só, não dá azo a indenização por danos morais, na medida em que a negativa de procedimento realizada pela Ré decorre da divergência de interpretação do contrato, não se vislumbrando claramente hipótese de negativa indevida. Dessa forma, não se verifica hipótese de cabimento do dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar lhe parcial provimento para excluir o dano moral, sendo mantida, no mais, a D. sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 27 de março de 2019. MARCIA CORREIA HOLLANDA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL III TURMA RECURSAL CÍVEL
RECURSO INOMINADO 0032754-55.2017.8.19.0014
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 29/03/2019
Ementa número 6
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA
EMPRESAS DIVERSAS
ATRASO DE VOO
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
DESÍDIA DA AUTORA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
CONSELHO RECURSAL III TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 00212578-76.2018 RECORRENTES: TAP ¿ TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e DEUSTCHE LUFTHANSA A.G. RECORRIDA: PRISCILA LOYOLA CAMPOS V O T O Recurso inominado manejado pelas rés contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos material e moral. A segunda ré - TAP - arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não dera causa ao atraso do voo operado pela outra demandada. A primeira ré ¿LUFTHANSA ¿ pugnou pela reforma da sentença, destacando que o atraso foi inferior a duas horas bem como de que foi prestada toda assistência à recorrida. Contrarrazões tempestivamente oferecidas. O exame do processo faz concluir pelo acolhimento dos recursos, posto que dúvida não resta de que os percalços suportados pela recorrida decorreram de sua própria conduta, ao escolher voos com horários muito próximos, o que importou na perda daquele que a levaria para seu destino final. Assinale-se que a recorrida não adquiriu com as recorrentes voo relativo ao trecho Dubrovnik-Rio, mas a trechos separados, com horários por ela escolhidos. Tal fato é admitido na inicial, declarando a recorrida que pretendendo retornar de sua viagem de férias à Europa, no dia 12/07/2018 teve como ¿única opção de voos naquela data seriam voos com pouco espaço de tempo entre as conexões, o que inevitavelmente geraria um problema mais sério caso houvesse algum tipo de atraso de voo, o que ocorreu no caso concreto¿ (¿sic¿ ¿ fls. 06). Ou seja, a autora adquiriu junto à primeira recorrente o trecho Dubrovnik-Munique e, com a segunda, os trechos Munique-Lisboa e Lisboa-Rio de Janeiro. Em razão do atraso do primeiro voo, a recorrida acabou por perder os demais voos. Logo, o atraso incontroverso de quase duas horas no voo operado pela LUFTHANSA não se evidencia como a causa para a perda dos demais voos, mas a desídia da recorrida, que escolheu voos com exiguidade de tempo entre si, como por ela admitido em sua exordial. Impende consignar que o caso dos autos não reflete hipótese de passagem fechada entre dois destinos, operado por uma ou mais companhias aéreas, quando essas assumem a responsabilidade por eventuais atrasos e/ou cancelamentos. Não é disso que trata o presente feito, diga-se mais uma vez. A opção em comprar passagens com exiguidade de tempo entre os voos foi da recorrida e não há como transferir a responsabilidade dessa escolha às demandadas. Na verdade, não se trata de conexão, como afirmado na inicial, mas de voos contratados separadamente. Tanto assim que, de acordo com a narrativa inicial, o voo entre Munique e Lisboa seria operado pela TAP. Acentue-se, ademais, que a recorrida não ilustrou sua exordial com cópias das passagens originalmente contratadas, mas somente daquelas emitidas depois de ocorrido o atraso. Anote-se, porque relevante, que o atraso do voo operado pela primeira demandada foi inferior a quatro horas e de acordo com o entendimento firmado pelo STF sequer gera direito a indenização por dano moral. Nestes termos, inexistindo prática de conduta ilícita pelas rés, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos para reformar a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 24/04/2019. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0212578-76.2018.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julg: 25/04/2019
Ementa número 7
TABLET
VÍCIO OCULTO
INOCORRÊNCIA
REFORMA DA SENTENÇA
QUINTA TURMA RECURSAL Processo: 0215486-09.2018.8.19.0001 Recorrente (s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (s): KARINE ROMERO DE BARROS E OUTRO VOTO A r. sentença merece reforma. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, não restou configurado vício oculto, uma vez que, conforme relatado pela própria demandante, o aparelho funcionou perfeitamente por cerca de 3 anos e 3 meses. Neste sentido, não se pode atribuir ao fabricante do bem, eterna responsabilidade pelo desempenho do produto. Assim, diante da ausência de prova de qualquer ilicitude perpetrada pela parte ré, não há que se falar em dever de indenizar. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem honorários. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0215486-09.2018.8.19.0001
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 08/05/2019
Ementa número 8
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONTA SALÁRIO
CHEQUE ESPECIAL
FUNDO DE INVESTIMENTO
NEGATIVAÇÃO DO NOME
DANO MORAL IN RE IPSA
CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0061372-86.2017.8.19.0021 Recorrente (s): VERONICA GUIMARAES ABREU Recorrido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III FIDC NPL IPANE III Sessão: 03/04/2019 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (fls. 326/336), em face da sentença (fls. 320/323) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que embora a autora não tenha celebrado contrato com a ré, o fez com o Santander, sendo os créditos cedidos à empresa ré que passou a adotar as medidas legais, agindo em exercício regular de direito, na qualidade de credora, destacando que o débito que originou a restrição foi cedido à parte ré, havendo prévia comunicação à parte autora. Insurge-se a recorrente contra a sentença, pugnando pela sua manutenção. Contrarrazões, às fls. 351/358 e 360/367, pugnando pela manutenção da sentença. Assiste razão parcial à recorrente. A autora reclama da negativação do seu nome pela ré, e alega que não possui relação jurídica com esta. Junta comprovante de negativação, restando comprovada a negativação do seu nome pela ré em cadastros restritivos de crédito, na data de 12/06/2016, em razão de uma dívida vencida em 13/10/2014. Em contestação, a ré esclarece que o débito indicado no documento de negativação se refere a crédito cedido pelo Banco Santander, do qual a autora é cliente, referente a dívida de cheque especial. Em Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, a autora alega que já possuiu conta salário junto ao Santander, mas que não tinha cartão, não contratou empréstimo e não tinha débitos. Verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelo contrato juntado pela ré relativo à abertura de conta da autora junto ao Banco Santander, no qual percebe-se que se trata de conta corrente aberta para recebimento de salário, sem indicação de contratação de cheque especial. Certo é que a ré deixou de comprovar a existência da dívida da autora junto ao Santander, ônus que lhe incumbia. Resta, assim, caracterizada a ilicitude da negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito pela ré, em razão de dívida cuja existência não restou comprovada, ainda que seja oriunda da cessão de crédito mencionada pela ré. Na medida em que a dívida não foi comprovada, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de débitos em nome da autora junto à ré, referente ao contrato nº 1656010012095000152. Dano moral in re ipsa, consequência lógica da negativação indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pela ré. Considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, estando de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, o injusto enriquecimento, ressaltando-se que as negativações constantes no documento de fls. 292 foram excluídas antes da negativação ora analisada, com exceção de uma que foi excluída três meses depois, motivo pelo qual o valor ora arbitrado é um pouco menor do que em regra é arbitrado por esta magistrada para casos de negativação indevida. Impõe-se, ainda, a expedição de ofícios para os órgãos restritivos de crédito para procederem a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, neles constantes por solicitação da ré, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ. Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1) declarar a inexistência de débitos em nome da autora junto à ré, referente ao contrato nº 1656010012095000152; 2) condenar a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente data; 3) determinar ao Juizado de Origem a expedição de ofício ao SPC/SCPC/SERASA para procederem a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros, neles constantes por solicitação da ré. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2019 RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0061372-86.2017.8.19.0021
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO - Julg: 05/04/2019
Ementa número 9
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL
ALTERAÇÃO NO TRAJETO
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DANO MORAL
EMENTA/VOTO: A autora comprova que comprou bilhete para embarcar em coletivo que faz o trajeto Juiz de Fora - Rio de Janeiro, às 04:15horas, de 11.03.2018, no Shopping Independência (local mais próximo para si e por onde o ônibus passaria, após sair da Rodoviária de Juiz de Fora). bilhete de fl. 13. Diz que o ônibus não passou e provavelmente fez trajeto por fora da cidade (não passando pelo shopping). O outro ônibus - que iria buscar os 3 passageiros que lá aguardavam - apenas chegou ao local as 6:30 horas. Apresenta protocolo de atendimento da reclamação. porém, não poderia a consumidora provar fato negativo: o ônibus não passou pelo local no horário marcado. Cuida-se de simplória e conhecida divisão do ônus da prova: responsabilidade objetiva somada a afirmação de fato negativo pelo autor que atrai o ônus do réu comprovar sua tese elisiva do direito afirmado pelo demandante. Porém, o réu não faz prova de que efetivamente cumpriu sua parte no contrato. a saber: assegurar que o coletivo colheria a autora no local e horário apontado. E isto decerto não ocorreu. afinal, a autora acabou por viajar para o Rio as 6 h, como ela mesma afirma. Logo, o réu não cumpriu sua obrigação contratual e por este motivo deve reparar prejuízos causados. Pouco importa se a autora iria participar de workshop ou não. E é bastante razoável que se imagine que sim, pois optou por realizar a viagem muito cedo. O que aponta para a possibilidade de querer chegar cedo ao Rio para chegar ao compromisso. Ao contrário do que alega o réu, a autora indica SIM prontuário de atendimento de sua reclamação (constante da inicial: Protocolo de atendimento da reclamação: 3200307 Carro: 6180 José Luciano Funcionário: Glegerson). E ficar horas esperando na madrugada de Juiz de Fora por um ônibus que não chega decerto supera o mero aborrecimento. Veja-se que é irrelevante que a autora, após tomar outro ônibus mais tarde, possa ter chegado a tempo para o seu compromisso. O fato é que ficou horas esperando pelo cumprimento da parte do contrato do réu. e o ônibus simplesmente não chegou. foi necessário enviarem outro e em horário posterior. Decerto isso causa dano moral que foi razoavelmente arbitrado em R$3.000,00. Sentença correta. Recurso desprovido.
RECURSO INOMINADO 0020992-44.2018.8.19.0002
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE GASTESI CHEVRAND - Julg: 03/05/2019
Ementa número 10
AMEAÇA DE MORTE
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
LESÃO CORPORAL
PREMEDITAÇÃO
REDUÇÃO DA PENA
Apelação nº 0005711-30.2016.8.19.0063 Apelante: JESSICA DE SOUZA PINTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios - RJ, que condenou a apelante, JESSICA DE SOUZA PINTO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129 do CP (Lesão Corporal), na forma tentada, e no artigo 147 do CP (ameaça), em concurso material, resultando na pena de 06(seis) meses e 15(quinze) dias de detenção, no regime semiaberto. (fls. 107/116). Em suas razões de apelação de fls. 124/136, objetiva o apelante a reforma da sentença com a absolvição, diante da precariedade da prova em relação ao delito tipificado no artigo 147 do CP (ameaça), sustentando ausência de testemunha isenta, visto que apenas a vítima e a sogra desta terem sido ouvidas como testemunhas. Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça; a aplicação da agravante reduzida a patamares legais, não devendo exceder a 1/6 (um sexto); fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma do artigo 44, § 3º do CP. Requereu, por fim, a concessão da suspensão da pena, na forma do artigo 77 do CP. O Ministério Público apresentou contrarrazões, a fls. 139/142, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do réu. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 146/148, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Apelação nº 000571- 30.2016.8.19.0063 Apelante: JESSICA DE SOUZA PINTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merece prosperar. I- DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. A condenação da ré pelo crime de lesão corporal tentada não foi objeto de recurso, salvo quanto à dosimetria da pena. E de fato, a prova dos autos é cristalina quanto à tentativa de lesão corporal da vítima, cuja consumação não foi obtida diante da reação da sogra da vítima e de vizinhos que conseguiram conter a ré. A sogra da vítima foi atingida pela faca da ré ao contê-la, conforme laudo de exame de corpo de delito a fls. 14. A prova foi devidamente apreciada pela r. sentença, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade deste crime. A irresignação da Defesa é quanto a condenação ao crime de ameaça, assim descrito na denúncia: "Em datas e locais não precisados, sendo certo que após a prática delituosa acima descrita, a DENUNCIADA, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. A DENUNCIADA passou a dizer pelo bairro Alto Purys que mataria a vítima". A ausência de especificação de datas e locais da suposta ou supostas ameaças viola o art. 41 do CPP, o que poderia ter ensejado a rejeição da Denúncia unicamente quanto a este crime. Induvidoso que, da maneira como se encontra redigida, causa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, considerando que foi recebida, passo à análise do mérito. Em sede judicial, não houve confirmação pela vítima de ameaças de morte proferidas posteriormente ao fato, supostamente pelo bairro. A afirmação da vítima é no sentido de que, quando da perpetração do crime " que a acusada pegou e xingou dizendo que não tem medo de polícia; que a acusada disse que já tinha enfrentado cadeia e que para ela isso era pouco caso; que começou a falar palavrões; que a acusada desceu dizendo que ia acontecer o ato novamente; que não iria ficar barato; que todo mundo do bairro conhece a acusada (inaudível); que a fama da acusada é que ela bate; que ela faz; que ela acontece; que tanto que a acusada gritou para a rua inteira ouvir que tinha acabado de sair de Bangu I; que ainda falou assim: que não tinha medo de polícia; (Edilaine de Andrade)" Ou seja, além de não haver ameaça de morte, como descrita na denúncia, também não foi em data ou datas posteriores ao crime, pelo bairro. A informante TERESA CRISTINA DE ANDRADE BARBOSA disse, quanto a ameaças, que na hora do crime "não vi não", mas que teria ouvido um "bafafá" a respeito, mas que não ouviu, "eu da boca dela". Assim sendo, a informante, além de não ter presenciado as ameaças, não esclareceu o teor das mesmas, muito menos que fossem de morte. Considerando que a ré é ex-presidiária e condenada por tráfico de drogas e que o crime foi perpetrado com faca, é absolutamente razoável o receio da vítima e da informante quanto ao futuro comportamento da ré. No entanto, diante da fragilidade da prova acusatória, não há como se proferir decreto condenatório, vigendo o princípio in dubio pro reo, com o consectário da absolvição da ré pelo crime de ameaça. II- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. A pena base foi devidamente fixada acima do mínimo legal, em observando a Douta Magistrada que: "Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, entendo que a personalidade da acusada e a conduta social é motivo para ampliar a pena-base. Pelo que se percebe, a acusada se vangloria por ter ficado presa, sendo que no dia dos fatos gritou na rua dizendo que não tinha medo de polícia, justamente para causar temor na população que ali se encontrava, para manter a fama que carrega, como dito pela vítima, de que a acusada bate, faz e acontece. Considerando, ainda que a vítima estava com um bebe no colo quando foi atacada, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção." Observo, ainda que a intensidade do dolo se avulta face à premeditação e utilização de faca. A única ressalva é quanto ao aumento em face da reincidência, que foi realizado em 1/5(um quinto), o que destoa da jurisprudência pátria que em geral perfaz aumento de 1/6 (um sexto), quando a reincidência não é específica. Assim sendo, perfaço aumento da pena em 1/6(um sexto), resultando sua pena em 05(cinco) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção. Ao contrário do sustentado pela Defesa, o iter criminis se aproximou o máximo da consumação, visto que a apelante ré somente não o consumou porque a testemunha TERESA interveio, tanto que foi atingida na mão pelo golpe aplicado. Assim sendo, reduzo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 03(três) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção. III- DO REGIME INICIAL. No que diz respeito ao regime inicialmente fixado na sentença, agiu corretamente a Ilustre Magistrada Sentenciante. Em razão da reincidência em crime doloso não atende a ré ao requisito do artigo 33, § 2º, "c" do CP. Assim sendo, há que se fixar o regime inicial semiaberto, por ser mais adequado à efetivação dos objetivos repressivo/preventivo da pena, por se tratar de detenção. IV- DA SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS PENAL. No que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direito, de igual modo ressaltou a ilustre sentenciante que deixava de substituir a pena por não estarem presentes os requisitos do art. 44 do CP, já que a ré é reincidente em crime doloso e diante das circunstâncias judiciais já expostas quando da fixação da pena base, as quais demonstram que a medida não é socialmente recomendável e não será suficiente para a prevenção e repressão do delito. De igual modo, há expressa vedação para a suspensão condicional da pena para os reincidentes em crimes dolosos, ex vi do art. 77, I do CP. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para absolver a ré do crime previsto no artigo 147 do CP (AMEAÇA), com fulcro no artigo 386, VII do CPP, bem como fixar a pena do crime previsto no artigo 129 do CP (lesão corporal), nos termos acima. Rio de Janeiro, 22 de março de 2019. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal. Pag. 6 Processo nº 0005711-30.2016.8.19.0063
APELAÇÃO CRIMINAL 0005711-30.2016.8.19.0063
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 26/03/2019
Ementa número 11
DESACATO
REINCIDÊNCIA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
JUÍZO DA EXECUÇÃO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0006146-38.2015.8.19.0063 Apelação Apelante: CAREN RAIANI MEDEIROS FERREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAREN RAIANI MEDEIROS FERREIRA contra a sentença de fls. 64/69, prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que condenou a apelante, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 331 do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, que foi substituída, pelo mesmo prazo, pela pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, tendo sido fixado, para a hipótese de conversão da pena restritiva de direitos na privativa de liberdade substituída, o regime penitenciário inicial semiaberto. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fl. 73), pugnando, em suas razões (fls. 74/78), por sua absolvição por atipicidade da conduta em virtude da ausência de dolo, tendo pleiteado, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação de pena de multa e, caso não acolhido tal pleito, a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos constante do art. 43 do Código Penal em razão de o art. 46 do mesmo diploma legal só permitir a aplicação de prestação de serviços à comunidade para condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade. Requereu, por fim, o benefício da gratuidade de justiça. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 84/88), o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma da sentença guerreada tão somente para que a pena privativa de liberdade seja substituída por outra pena restritiva de direitos discriminada no art. 43 do Código Penal. Em aditamento às razões de apelação (fls. 90/92), a apelante, assistida pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade do tipo previsto no art. 331 do Código Penal. Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 93/101v., se manifestando, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso por entender que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é inconvencional em razão da violação ao comando do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica. V O T O No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça, formulado à fl. 78, o mesmo, não se tratando de ação penal de iniciativa privada, há de ser apreciado pelo Juízo da execução. Afinal, este, por ser o competente para sua cobrança na hipótese de condenação, é o competente para apreciar o referido requerimento de gratuidade de justiça, o que fica evidente pelo verbete n.º 74 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para a sua cobrança, ou não, é o juízo da execução"). No tocante à alegação de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do art. 331 do Código Penal, a mesma não pode prosperar em razão do que se segue. O art. 331 do Código Penal não foi derrogado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22/11/1969 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 6/11/1992, já que a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento não dá direito a que se desprestigie funcionários públicos no exercício de suas funções. Impende salientar, ainda, que a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no seu art. 13, item 2, prevê que o exercício da liberdade de expressão está sujeito "a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar ... a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ...", evidenciando, assim, a possibilidade de vigência de normas limitadoras do exercício da liberdade de expressão, sendo certo que uma delas é a que tipifica o delito de desacato. Urge ressaltar que, mesmo se houvesse conflito entre os princípios constitucionais da liberdade de expressão e pensamento e da segurança pública, este preponderia por proteger a coletividade. Cumpre destacar que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição da República e não confronta com a livre manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, IV, da Carta Magna. Afinal, a própria Lei Maior, no seu art. 5º, X, previu a possibilidade de responsabilização na hipótese de exercício danoso da liberdade de expressão, nada impedindo que essa responsabilização também ocorra na esfera criminal. Não se pode deixar de consignar, ainda, que o controle da eficiência inculpida no art. 37, caput, da Constituição da República pode ser feito pelo cidadão, de forma plena, com a livre manifestação do seu pensamento, sendo certo que, para tanto, não precisa ofender, humilhar, menosprezar funcionários públicos no exercício de suas funções. A respeito de a conduta descrita no tipo do art. 331 do Código Penal não ser inconvencional nem inconstitucional, vale transcrever os arestos que se seguem, que evidenciam o entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 0002003-11.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julgamento: 04/04/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. Artigos 155, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material. Agente preso em flagrante porque, livre e conscientemente, subtraiu a motocicleta KAWASAKI, cor verde, placa LU 4208, de propriedade Luiz Antônio Sampaio Maciel. E ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, livre e voluntariamente, desacatou o policial Marcelo de Almeida Neves, que estava no exercício de sua função, eis que realizava a prisão do apelante, ao desferir palavras ofensivas, afirmando que os policiais eram "vagabundos" e "a vergonha do Brasil", com o claro intuito de desprestigiar a função pública do agente da lei. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por ambos os delitos. Reconhecimento da tentativa. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1- Materialidade e a autoria do crime de furto devidamente comprovadas, pelas peças técnicas acostadas aos autos e pela prova oral produzida no decorrer do processo, harmônicas e firmes no sentido de que, o réu subtraiu a motocicleta estacionada na calçada em frente ao pagode, sendo detido por policiais, acionados por um transeunte que desconfiou da conduta deste, porquanto apresentava dificuldades na condução do veículo e exigiu que um idoso, que passava próximo, lhe ajudasse, tornam inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2- ¿ A conduta do apelante, ao chamar os policiais de ¿merdas¿, ¿vagabundos¿, ¿a vergonha do Brasil¿, se amolda perfeitamente ao crime previsto no artigo 331, do Código penal, não deixando dúvidas a prova colhida, quanto ao seu dolo de ofender os agentes públicos em razão da função por eles exercidas, pelo que, se mantém a condenação. Não se olvida o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que recentemente decidiu que não é crime o ato de desacato, por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo silenciar ideias e opiniões (REsp. nº 1.640.084/SP ¿ Rel. Min. Ribeiro Dantas ¿ Quinta Turma - julgamento: 15/12/2016 ¿ Dje 01/02/2017). Entenderam os eminentes Ministros que, a tipificação do crime de desacato é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, onde foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, pois proporciona maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em desrespeito aos princípios democrático e igualitário. Todavia, a liberdade de expressão não é direito absoluto, encontrando limitação nos direitos dos outros indivíduos e na reputação das demais pessoas. 3- ¿ Recorrente que subtraiu a motocicleta e somente foi detido, distante do local dos fatos (cerca de 500/1000 metros), porque a testemunha Elias desconfiou do modo como conduzia o veículo e acionou a polícia militar, evidenciando a consumação do delito. Frise-se que. o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, basta a inversão da posse, ainda que por breves instantes, para o reconhecimento da consumação do delito de furto, afigurando-se desnecessário que, a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. Tema 934. 4- A despeito da pena finalizada ¿ 1 ano e 3 meses de reclusão e 7 meses de detenção autorizar, em princípio, o regime prisional aberto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, que é reincidente, justificando o agravamento do regime prisional, para o semiaberto, consoante orientação do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como, demonstra ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não se mostrando o benefício suficiente para a repressão e prevenção de crimes dessa natureza. RECURSO DESPROVIDO. 0489655-90.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA -Julgamento: 14/03/2017 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelado solto. Artigo 331 do C. Penal (desacato a funcionário público no exercício da função de policial militar). Absolvição sumária com fulcro no art. 397, III do C.P.P (fato não constituir crime), sob o fundamento da incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição Federal e por contrariar a Convenção Americana dos Direitos Humanos. Apelo do Ministério Público pela reforma da sentença tendo como consectário o desdobramento do feito. Possibilidade. O dolo exigido no citado artigo, consiste na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função pública. O direito à liberdade de expressão e a manifestação de pensamento, não se confunde com afronta e falta de respeito direcionadas ao funcionário no exercício do seu ofício, o qual, naquele momento encarna a Administração Pública. A derrogação da norma incriminadora prevista no art. 331 do C. P, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Juan da Costa Rica), poderá merecer reconhecimento por órgão jurisdicional competente. Nenhuma mácula aos arts. 13 da Convenção Americana e 5º, IV da CF, ocorrendo uma convivência harmônica entre os princípios constitucionais do direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X da Lei Maior). PROVIMENTO DO RECURSO Ministerial, determinando o prosseguimento do feito. Apelado solto. Artigo 331 do C. Penal (desacato a funcionário público no exercício da função de policial militar). Absolvição sumária com fulcro no art. 397, III do C.P.P (fato não constituir crime), sob o fundamento da incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição Federal e por contrariar a Convenção Americana dos Direitos Humanos. Apelo do Ministério Público pela reforma da sentença tendo como consectário o desdobramento do feito. Possibilidade. O dolo exigido no citado artigo, consiste na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função pública. O direito à liberdade de expressão e a manifestação de pensamento, não se confunde com afronta e falta de respeito direcionadas ao funcionário no exercício do seu ofício, o qual, naquele momento encarna a Administração Pública. A derrogação da norma incriminadora prevista no art. 331 do C. P, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Juan da Costa Rica), poderá merecer reconhecimento por órgão jurisdicional competente. Nenhuma mácula aos arts. 13 da Convenção Americana e 5º, IV da CF, ocorrendo uma convivência harmônica entre os princípios constitucionais do direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X da Lei Maior). PROVIMENTO DO RECURSO Ministerial, determinando o prosseguimento do feito. 0037119-36.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 09/03/2017 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Imputação dos crimes de resistência e desacato, em concurso material. Sentença que absolveu sumariamente as Rés do crime de desacato, com fulcro no art. 397, III, do CPP, e declarou extinto o feito sem análise do mérito, em relação ao delito de resistência, reconhecendo a chamada prescrição pela pena ideal ou em perspectiva. Recurso que persegue a reforma da sentença e o consequente prosseguimento do processo. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Solução absolutória fulcrada no entendimento de que o ato de desacatar não configura crime no Brasil, sob o pretexto de ser o referido tipo penal supostamente incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgado através do Decreto nº 678/92. Tratado que, ao dispor sobre o direito à liberdade de expressão e do pensamento, não recomendou que os países signatários excluíssem o crime de desacato de suas legislações, mas apenas dispôs que se deva evitar qualquer tipo de censura à livre manifestação do pensamento. Inexistência de qualquer incompatibilidade entre a figura do art. 331 do Código Penal e os preceptivos do art. 5º, incs. IV da Constituição Federal ou art. 13-2-a da CADH. Firme orientação do STF sublinhando que "o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal". Daí advertir que "a Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configura hipóteses de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental" (STF). Denúncia que não descreveu a ocorrência de meras críticas legitimamente dirigidas à Administração Pública, mas narrou que as Rés teriam supostamente ofendido guardas municipais com palavras de baixo calão ("filhos da p.! Vai t. no c.!"), além de desqualificar a função pública exercida pelas Vítimas, afirmando que eles "não eram p. nenhuma". Exercício abusivo do direito de expressão que não tende a receber qualquer afago constitucional e, nessa extensão, expõe-se às consequências previstas em lei, com preservação da objetividade jurídica do tipo penal imputado. Modelo incriminador penal que tem por objetividade jurídica não apenas a honra do servidor, mas essencialmente a probidade da função pública, sua respeitabilidade, a integridade dos seus agentes e o prestígio/dignidade da Administração Pública. Situação dos autos capaz de gerar incontida indagação: será que, por hipótese, essa mesma tese, tão veementemente esposada pela instância de base para descriminalizar ofensas contra guardas municipais, seria coerentemente mantida caso o ultraje fosse direcionado, explícita e virulentamente, contra o próprio juiz da causa, nos mesmos termos postos ("filho da p.! vai t. no c.!"), em plena audiência e na frente de todos, com desconstrução da autoridade desse agente político do Estado?! Resposta negativa que se me afigura eloquente! Sentença que, por outro lado, igualmente se equivocou ao reconhecer a prescrição pela pena ideal. Falta de previsão legal e desrespeito aos termos da Súmula nº 438 do STJ. Fenômeno da prescrição que, nada obstante, operou-se em relação a uma das Rés (Marcele), mas com base na pena máxima in abstrato, já que, à época dos fatos, era a mesma menor de 21 anos, circunstância que faz com que os prazos prescricionais sejam reduzidos de metade (CP, art. 115). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de cassar a sentença que absolveu sumariamente a apelada Daianna e determinar o regular prosseguimento do feito em relação a esta, bem como declarar a extinção da punibilidade da apelada Marcele, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em conta o máximo da pena em abstrato. 0004092-59.2015.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 06/12/2016 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal. Sentença julgou procedente a pretensão socioeducativa estatal, para aplicar à Representada medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, em virtude da prática dos atos infracionais análogos ao crime de desacato e à contravenção de vias de fato. Requer a Defesa, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo referente à medida imposta. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta do crime de desacato, frente ao que dispõe o Pacto de São José da Costa Rica. Subsidiariamente, requer a absolvição, ante a prova do dolo específico exigido. 1- No caso dos autos, a execução imediata da medida socioeducativa imposta não representa grave prejuízo à Apelante. Pelo contrário, o adiamento da execução das medidas estabelecidas na sentença poderá ocasionar lhe danos, uma vez que impediria as intervenções necessárias à sua proteção e ao processo ressocializador. 2- De fato, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu art. 13, prestigia o Direito à Liberdade de Expressão, já consagrado em nossa Constituição (art. 5º, incisos IV e IX, da CF). Contudo, tal direito NÃO É ABSOLUTO. A própria norma convencional limita o exercício de tal direito, que deve OBSERVAR O DIREITO DO OUTRO e a REPUTAÇÃO DAS DEMAIS PESSOAS, bem como prevê a responsabilidade pelo excesso, desde que haja previsão legal. O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, por sua vez, visa garantir a dignidade da Administração Pública e, consequentemente, o respeito aos agentes públicos no cumprimento de ordens legais. A punição prevista em tal dispositivo, inclusive, acarreta responsabilidades apenas para o indivíduo que, excedendo o seu direito fundamental de manifestação, demonstra patente intenção de menoscabo da autoridade pública no exercício de suas funções. Diante do exposto, entendo que não há incompatibilidade do crime de desacato com o Direito de Liberdade de Expressão consignado em nossa Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Precedentes do STJ. 3- Autoria e materialidade comprovadas. Efetivamente, não existem contradições relevantes nos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os testemunhos dos agentes públicos são firmes e coerentes quando afirmam que estavam no exercício de suas funções no momento em que o adolescente proferiu os xingamentos "vai t. no seu c., seu p." e "vaca, filha da p.". Não encontro motivos, deste modo, para suspeitar da lisura das informações dos depoentes, porquanto nenhuma razão foi apontada pela Defesa - com base em provas nos autos - para que acusassem, sem motivo, a Representada. Desta forma, a versão defensiva apresentada, confrontada com a coerência dos depoimentos dos agentes públicos e das demais testemunhas, somente vem ratificar a conclusão de que os indícios colhidos apontam para a existência dos atos análogos ao crime de desacato e à contravenção de vias de fato. 4- No que concerne à medida socioeducativa, impõe-se considerar aquela que seja mais eficiente à integral proteção da Representada. As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente objetivam a reeducação do menor infrator, sendo desprovidas de caráter punitivo. Na hipótese vertente, a medida aplicada - prestação de serviço à comunidade - reveste-se de caráter educativo, pedagógico, necessário a corrigir desvios de conduta e má formação moral. Assim, a solução adotada mostra-se a mais eficaz para a proteção e socioeducação da adolescente. Nega-se provimento ao recurso. 0054522-50.2015.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO -Julgamento: 02/02/2016 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DO CONSELHO RECURSAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 331 DO CP, CONSIDERANDO O IMPETRANTE A ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO. DECISÃO REGISTRANDO QUE O "...TIPO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, NÃO FOI DERROGADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), CELEBRADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA EM 22/11/69 E PROMULGADA PELO DECRETO Nº 678 DE 06/11/92, JÁ QUE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, NÃO DÁ DIREITO A QUE SE DESPRESTIGIE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES." "IMPENDE SALIENTAR, AINDA, QUE A PRÓPRIA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS NO SEU ART. 13, ITEM 2, PREVÊ QUE O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ESTÁ SUJEITO "A RESPONSABILIDADES ULTERIORES, QUE DEVEM SER EXPRESAMENTE PREVISTAS EM LEI, E QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR ...A PROTEÇÃO DA SEGURANÇA NACIONAL, DA ORDEM PÚBLICA .....", EVIDENCIADO, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE NORMAS LIMITADORAS DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SENDO CERTO QUE UMA DELAS, É A QUE TIPIFICA O DELITO DE DESACATO..." PACIENTE QUE OFENDE FUNCIONÁRIO ENCAMINHADO PELO CONSELHO TUTELAR, QUE FOI À SUA CASA POR TER RECEBIDO DENÚNCIA, DE QUE HAVIA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO - PROVA CERTA - TIPICIDADE DO FATO - LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO, QUE NÃO INCLUI OFENSAS IRROGADAS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - COMPATIBILIDADE DO DELITO DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. "...ENTENDIMENTO CONTIDO NO VOTO PROFERIDO PELO MINISTRO GILMAR MENDES, NO RE 466343, EM QUE RELATOR O MINISTRO CEZAR PELUSO, REITERANDO O MANIFESTADO NO HC 90172-SP (2ª TURMA, VOTAÇÃO UNÂNIME), DE QUE OS TRATADOS VIGENTES NO BRASIL, FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 45, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, POSSUEM VALOR SUPRALEGAL, ISTO É, ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO, MAS ACIMA DAS LEIS..." AÇÃO PENAL 0000951-45.2013.4036005 - 1ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ - QUINTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SENTENÇA - JUIZ FEDERAL, Dr.EDEVALDO DE MEDEIROS. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM. 0054549-33.2015.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/11/2015 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO PROLATADA PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL QUE MANTEVE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA ATIPICIDADE POR DERROGAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A alegada derrogação do art. 331, do Código Penal, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), não prospera. É certo que normas internacionais que tratem de Direitos Humanos, como é o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal ingressam na sistemática normativa brasileira, revestidas de caráter supralegal, por força do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 5º, da Constituição Federal. No entanto, a derrogação da norma incriminadora prevista no art. 331, do Código Penal, pela referida convenção, seria de competência das autoridades nacionais e não por autoridade estrangeira, que não tem jurisdição no território brasileiro, de sorte que eventual derrogação do mencionado tipo penal, sob a rubrica de incompatibilidade com a CADH, deveria ser reconhecida pelo órgão jurisdicional competente, não por esta Corte de Justiça em sede do Habeas Corpus manejado. Ademais, não se constata a alegada ofensa ao art. 13, da Convenção Americana, dispositivo que assegura a liberdade de pensamento e expressão, sem censura prévia. Ora, o do direito à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos e também pelo art. 5º, IV da Constituição Federal, deve conviver em harmonia com os demais princípios constitucionais, e dentre eles o que consagra o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, previsto no art. 5º, X da Lei Maior. Assim, a liberdade de expressão encontra limites exatamente na proteção que a Constituição Federal confere à honra e à imagem das pessoas, ficando o legislador ordinário autorizado a incriminar a prática de atos ofensivos a esses bens, como se dá no caso em exame. De fato, não configura manifestação de pensamento tutelada pela liberdade de expressão a conduta de se dirigir a uma servidora pública da Polícia Militar, em pleno exercício da função, quando esta tentava apartar uma briga, e verberar palavras ofensivas do tipo: "E VOCÊ SUA SAFADA, SEUS TRÊS FILHOS ANDAM DE MOTO SEM CAPACETE" e "PODE ATIRAR, PODE ME MATAR QUE EU NÃO TENHO MEDO DE POLÍCIA PORQUE EU JÁ FIQUEI UM ANO E MEIO NA CADEIA". O fato descrito, portanto, está revestido de tipicidade penal e foi devidamente valorado pelo órgão jurisdicional competente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou em derrogação do tipo penal previsto no art. 331, do Código Penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Aliás, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 24/05/2017 o HC nº 379.269/MS, decidiu, por maioria, que desacato continua a ser crime, consoante se pode constatar pelo acórdão que se segue, verbatim: "Processo HC nº 379269/MS HABEAS CORPUS 2016/0303542 3 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2017 Ementa HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido." (grifei). No que concerne ao pleito de absolvição em razão da alegada ausência de dolo da apelante em humilhar ou menosprezar funcionário público no exercício da função em virtude de supostamente se encontrar em um momento de extremo descontrole emocional em decorrência de problemas de saúde de seus genitores, o mesmo não pode prosperar, pois eventual ausência de ânimo calmo e refletido quando dos fatos narrados na denúncia não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o crime de desacato, até porque, em regra, em situações de desacato os autores dos fatos estão com o ânimo exaltado, urgindo ressaltar que entendimento diverso nunca permitiria a condenação pelo aludido crime. Assim, mesmo estando a apelante supostamente alterada (aliás, desnecessariamente e desmotivadamente, pois o médico estava atendendo sua mãe e procurando prescrever a medicação que entendia mais adequada, conforme se pode constatar por seu depoimento prestado em juízo, que foi transcrito na sentença, mais precisamente à fl. 65), ou seja, com ânimo exaltado, isto não retirou dela a vontade e a consciência de desacatar o médico da UPA, que estava no exercício de sua função. Insta ressaltar que a apelante, ao dizer para o médico o que constou da denúncia, ou seja, ao mandá lo "tomar no cu", procurou desrespeitar, menosprezar, desprestigiar a função pública exercida pelo referido médico. No que pertine à irresignação da apelante em razão de o Juízo de piso ter optado pela pena de detenção ao invés da de multa (o preceito secundário da norma prevê pena de detenção ou de multa), a mesma não pode ser acolhida. Afinal, a opção pela pena privativa de liberdade ao invés da pena de multa está correta em virtude de a apelante ser reincidente em crime doloso, consoante se pode constatar pela anotação de fl. 19 (note se que a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, prevista no art. 60, §2º, do Código Penal, não é possível se o réu for reincidente em crime doloso - inciso II do art. 44 do Código Penal -, razão pela qual pelo mesmo motivo não se pode admitir a opção pela pena de multa ao invés da pena privativa de liberdade, não se podendo perder de vista, ainda, que a reincidência é mais grave que o mau antecedente e que este, por força do disposto no art. 59, I, do Código Penal, seria suficiente para impedir a opção pela pena de multa). Outrossim, a opção pela pena de multa não atenderia à "finalidade utilitária da pena, que é a reeducação do indivíduo e sua recuperação" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", Edição Saraiva, São Paulo, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 253), haja vista que, ao pagar uma multa irrisória (e teria de ser irrisória por força do disposto no art. 60, caput, do Estatuto Repressivo, já que não há elementos sólidos nos autos sobre a situação econômica da apelante) pela infração penal que cometeu, a apelante certamente iria concluir que compensa delinquir e "comprar" sua liberdade com o pagamento de uma multa ínfima (a propósito, mesmo se a multa pudesse ser mais elevada em virtude de eventual condição financeira da apelante, seria mais interessante para esta "comprar" sua liberdade), o que certamente não ocorreria na hipótese de ter de se submeter a uma pena privativa de liberdade ou a uma pena restritiva de direitos. Incabível, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, haja vista que, por força do disposto no art. 46, caput, do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas só é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade", sendo certo que a pena privativa de liberdade foi de 6 (seis) meses de detenção. Todavia, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária em virtude dos mesmos argumentos expendidos anteriormente para evidenciar a impossibilidade de opção pela pena de multa e de substituição da pena privativa de liberdade pela de multa. Assim, a pena privativa de liberdade há de ser substituída por limitação de fim de semana, a ser aplicada pelo Juízo da execução. No tocante à irresignação da apelante quanto ao regime penitenciário inicial semiaberto na hipótese de conversão da pena restritiva de direitos na privativa de liberdade substituída, a mesma não pode prosperar, tendo em vista que a apelante é reincidente (vide anotação de fl. 19) e que o art. 33, §2.º, "c", da Lei Substantiva Penal só é aplicável a "condenado não reincidente". ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para substituir a pena privativa de liberdade, pelo mesmo prazo, por limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal), a ser aplicada pelo Juízo da execução. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2019. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0006146-38.2015.8.19.0063 FL. 17
APELAÇÃO CRIMINAL 0006146 38.2015.8.19.0063
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 25/01/2019
Ementa número 12
JOGO DO BICHO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
CONDUTA SOCIAL
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 15563 21 VOTO Sentença (fl. 57) de rejeição da inicial por atipicidade, com o argumento de que a conduta imputada é socialmente adequada, o que ensejou apelação do MP. É o relatório. Decido. 1- Rechaça-se a tese da adequação social da conduta, verificando-se aqui certa confusão entre o que é conduta socialmente adequada, que de acordo com certa visão teórica afastaria a tipicidade, e o que é conduta nociva, prejudicial à coletividade, fomentadora do crime e fonte de renda e poder para nefastas organizações criminosas de tipo mafioso. 2- Basta ver a título de exemplo, que a doutrina que acolhe, no estudo da teoria da ação, a ideia de adequação social da conduta, invoca exemplos como do cirurgião que para extirpar um câncer é obrigado a cortar com o bisturi o corpo do paciente. 3- Ora, querer aproximar a conduta de um médico que atua no restabelecimento da saúde de um ser humano, àquela outra do apontador do jogo do bicho, que foge do trabalho honesto e alimenta uma rede criminosa de consequências terríveis para população, é, no mínimo, realizar uma leitura muito apressada da boa doutrina do direito penal. 4- A propósito: "Jogo do Bicho - Tolerância e omissão das autoridades - Aceitação pela sociedade - Atitudes que não elidem a contravenção - Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a condenação - Inteligência do art. 58, caput, § 1, b, da LCP" (STJ RT 682/385). 5- Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, a fim de receber a denúncia (Sumula 709, STF) e determinar o prosseguimento do feito com urgente e imediata designação de AIJ. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2019. Paulo Cesar de Vieira de Carvalho Filho Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0015563-21.2015.8.19.0061
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 30/01/2019
Ementa número 13
RIOPREVIDÊNCIA
PENSÃO POR MORTE
UNIÃO ESTÁVEL
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N°: 0121147-58.2018.8.19.0001 RECORRENTE: SANDRA DA COSTA BERNARDES SANTOS RECORRIDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA EMENTA: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DOS VALORES DE FORMA RETROATIVA À DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO FINANCEIRAS DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REGULA AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA PENSÃO POR MORTE. EVIDENCIADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, REQUISITO QUE PREVALECE À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA QUANTO AO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DO AVISO CONJUNTO 15/2017 DA COJES/TJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL. RELATÓRIO Trata- se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPROVIDÊNCIA, através da qual a parte autora, pugnou pela concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, determinando que a Ré reestabeleça a pensão por morte da Autora no valor bruto de R$ 2.087,47 (Dois mil e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sem prejuízo dos acréscimos permitidos, como décimo terceiro e reajustes legais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Requer a procedência do pedido para converter a tutela de urgência provisória em definitiva, bem como, para condenar a Ré a pagar todas as pensões atrasadas, desde abril de 2018 em diante, devidamente acrescida de juros e correção monetária a época do efetivo pagamento. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/22. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 25. Contestação do RIOPROVIDÊNCIA, às fls. 44 e seguintes, refutando a pretensão do autor, pelas seguintes razões: (i) Preliminar A incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário O rito concentrado impede a delação probatória e a liquidação do julgado; (ii) No mérito - Da prova da união estável após a habilitação - Perda da condição de beneficiária; (iii) Da legalidade da auditoria realizada pelo RIOPROVIDÊNCIA; (iv) O recadastramento como meio de prova - Instrumento de apuração da perda da condição de beneficiária; (v) Inocorrência de decadência. Perda superveniente da condição de viúva por fatos omitidos - Prazo decadência que não corre em caso de má fé. Requer a Ré, o acolhimento da preliminar ao mérito, nos moldes propostos, para declarar a incompetência absoluta deste Juízo e extinguir o feito, sem julgamento do mérito. Entretanto, caso o réu venha a ser condenado nesta demanda - o que somente se cogita em atenção ao princípio da eventualidade, requer sejam juros e correção monetária fixados em conformidade com o art.1º F da Lei nº 9.494/97." Petição da parte autora às fls. 65, informando a data do óbito do servidor e desde quando recebe a pensão. Veio acompanhada dos anexos de fls. 66/67. Petição do RIOPROVIDÊNCIA às fls. 76/77, informa que, sem elementos que possam atrair a dúvida acima do razoável, mantém-se intacta a presunção de correção dos atos praticados, pelo que o réu requer a improcedência dos pedidos, caos superada a preliminar nos moldes suscitados. Parecer ministerial às fls. 85, opinando pela improcedência do pedido. Pela sentença de fls. 89/90, o pedido foi julgado improcedente. "Os documentos acostados ao processo demonstram, de forma cristalina, que a Autora celebrou escritura pública de união estável. A união estável, para fins de pensionamento deve ser equiparada ao casamento. Portanto, entendo que a constituição do núcleo familiar pela Autora fez com que ela perdesse o requisito essencial para a manutenção da pensão de seu finado marido, não havendo qualquer ilegalidade na atuação do Réu." Recurso Inominado da parte autora às fls. 98, reitera a V. Exa., pela concessão do direito à gratuidade de Justiça, para que seja deferida. Requer também, seja reformada a r. sentença de primeiro grau para o fim de julgar procedente in totum os pedidos constantes na petição inicial Contrarrazões do RIOPROVIDÊNCIA às fls. 116 e seguintes. Parecer ministerial às fls. 134, pelo conhecimento do recurso. Após a distribuição do recurso, os autos vieram conclusos. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos postos em julgamento. Trata-se de recurso inominado manejado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que a autora ao celebrar em 16/12/2014 união estável após a concessão do benefício previdenciário "pensão por morte" - vide fls. 21- de seu falecido primeiro marido, este servidor público estadual, preencheu de forma objetiva o único requisito justificador para a suspensão da referida prestação previdenciária pelo Rio Previdência. Embora o Rio Previdência traga em Juízo o argumento da legitimidade do procedimento de auditoria realizado que acabou por ensejar a suspensão do referido benefício vindicado, a questão principal a ser discutida neste processo cinge se à perquirição no sentido de que a união estável celebrada pela autora após a concessão do benefício acarretaria ou não, de forma automática, a suspensão do direito à percepção da pensão por morte, na qualidade de viúva de servidor estadual falecido. Importa destacar que não se nega a literalidade da Lei estadual nº 285/79 em seu artigo 31, IV, "a" e a equiparação (constitucional) dos efeitos do matrimônio com o instituto familiar da união estável. Todavia, a lei, na época em que editada tinha razão histórico sócio cultural no contexto no sentido de que a presunção que se estabelecia era a da dependência da mulher casada. Assim, após o período da dependência do pai, a mulher era submetida a nova ordem, agora como dona de casa e sob a influência econômica do marido. Falecido o cônjuge - e como ela estava submetida ao poder financeiro do varão - tinha direito ao benefício. Se e quando constituía novas núpcias, passava, então, à dependência do novo cônjuge. Se não mais vigorava a necessidade -porque, então, passou a ser sustentada pelo novo "chefe da família" - não mais existia a razão e o fundamento legal para a pensão por morte. Esta era a mens legis. Entretanto, esta realidade sócio-cultural não mais existe, pelo menos neste viés. A pensão por morte deve ser, hoje, interpretada à luz do fundamento da dependência econômica, independentemente da existência de novo casamento ou união estável. Enfim, é a alteração da "fortuna" - melhores condições econômico financeiras - a pedra de toque para a manutenção, ou não, do benefício. Entrementes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que a ausência de comprovação da melhoria financeira do cônjuge supérstite com o novo casamento ou com a união estável obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, Dje 09/05/2012)." 0042895-44.2018.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Julgamento: 12/09/2018 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR VIÚVO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA, PROFESSORA DOCENTE DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RIOPREVIDÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A FORMAÇÃO POSTERIOR DE UNIÃO ESTÁVEL PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE OBSTA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TJRJ NO SENTIDO DE QUE A MERA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO PENSIONAMENTO, QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MELHORIA FINANCEIRA ADVINDA DA UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA PELO PENSIONISTA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste passo, não há indicação nos autos, de que a autora, pela só constituição da união estável, alçou patamar econômico financeiro diverso do que ostentava antes do enlace. E o fundamento da administração é só esse: ao constituir nova união estável, não há mais o direito ao benefício. Este é o motivo determinante do ato administrativo que não se sustenta ante a evolução histórico temporal e sistemática da interpretação legal. E, ainda, a autora quando da suspensão do benefício já o recebia por quase 30 (trinta) anos, consolidando a evidência da necessária dependência econômica do segurado falecido. Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos valores devidos de forma retroativa a partir da data da suspensão do benefício previdenciário, verifica se que a autora não anexou aos autos qualquer planilha que pudesse atestar a liquidez dos valores, incidindo na hipótese o teor do enunciado nº 13 do aviso conjunto 15/2017 TJ/COJES que impõe que o pedido em sede de Juizado deve ser líquido, por força da aplicação do artigo 14 da lei nº 9.099/95 nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da lei nº 12.153/09. Desta forma, deve este pedido ser julgado extinto, ante a sua inépcia, a forma do artigo 485, inciso I do CPC. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso para reformar em parte a sentença a quo e DEFERIR, tornando a definitiva, a tutela de urgência para determinar ao Rio Previdência que reestabeleça o pagamento da pensão por morte devida à autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e julgar EXTINTO o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de pagamento dos valores pretéritos na forma do artigo 485, inciso I do CPC. Sem custas artigo 17, IX lei nº 3.350/99. Condeno os réus, cada um por si, ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente administrativo. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2019. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0121147-58.2018.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 05/04/2019
Ementa número 14
PROMOÇÃO DE POLICIAL
PAGAMENTO DE ATRASADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
Recurso Inominado nº 0206564-76.2018.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Denise Santos da Costa VOTO RECURSO INOMINADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE DÍVIDA EM FAVOR DO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/32. DÍVIDA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de ação de ação de cobrança, na qual a autora alega ser servidora pública estadual, investida no cargo de Inspetor de Polícia, aduzindo que em 29/09/2009 foi promovida à 4ª classe. Sustenta que solicitou o pagamento dos atrasados referentes a essa promoção, tendo sido reconhecido administrativamente que a autora faz jus a receber a quantia R$ 2.146,04. A Sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.146,04 (dois mil cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação na forma do artigo 1º F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e correção monetária a partir da data do reconhecimento da dívida pelo réu, a incidir, a partir de 30/06/2009, deve ser utilizado como índice de atualização monetária, a TR e, por fim, a contar de 25/03/2015, deve incidir o IPCA-E. Recurso Inominado interposto pelo réu (fls. 62/66) alegando a prescrição das parcelas. Salienta que o curso da prescrição foi interrompido com o início do processo administrativo. Aduz que o prazo relativo ao somatório do prazo entre a data da aquisição do direito e a abertura do processo administrativo para apurar a existência da dívida, bem como entre a publicação no DO e o ajuizamento da ação, deve ser levado em conta para a aferição da prescrição. Invoca a aplicação dos arts. 1º c/c 9º do Decreto 20.910/32. Sustenta que a dívida tem caráter remuneratório e que, portanto, deve incidir o desconto previdenciário de 11%. Contrarrazões às fls. 76/78. Relatados. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com relação à prescrição, é de sabença notória que a pretensão formulada contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Vale ainda destacar que, em relação à demora da administração em efetuar o pagamento de valor administrativamente reconhecido, a própria norma legal acima citada, em seu artigo 4º, não deixa margem à dúvida no sentido de que o lapso prescricional não corre durante a demora da própria administração. Confira se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá la. Sendo assim, a prescrição não corre durante o prazo de tramitação do processo administrativo. Com relação à incidência do desconto previdenciário, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que se trata de pagamento de atrasados referente à promoção na carreira da autora, portanto, de natureza remuneratória. Face ao exposto, VOTO pelo CONEHCIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para determinar que incida sobre o valor da condenação o desconto previdenciário de 11%. Ausente a condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. Após o trânsito em julgado, retornem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
RECURSO INOMINADO 0206564-76.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 30/04/2019
Ementa número 15
CRECHE PÚBLICA
MEDIADOR PROFISSIONAL
BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA ESCOLAR INCLUSIVO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº 0039830-35.2018.8.19.0002 Recorrente: Samuel Rufino da Silva Recorrido: Município de Itaboraí RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. MEDIADOR PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que o autor ¿ portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84.0) ¿ requer seja fornecido profissional mediador, para auxiliá-lo durante as aulas, e condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela foi deferido às fls. 36/37. O réu ofereceu contestação escrita às fls. 64/74 aduzindo, em síntese, que não são todas as pessoas com TEA que fazem jus ao acompanhamento especializado e que inexiste dano moral a ser indenizado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido às fls. 83/85. Projeto de sentença às fls. 91/92 julgando parcialmente procedente o pedido, devidamente homologado à fl. 94 pelo MM Juiz Alberto Republicano de Macedo Junior, nos seguintes termos: ¿Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que seu filho menor, portador de Transtorno Espectro Autista (CID10 F84.0), está matriculado na Creche Municipal Clélia Casemiro Nanci, porém necessita de mediador para seu auxílio durantes as aulas, sendo tal direito negado pelo réu. Requer que o réu providencie profissional mediador junto à escola para acompanhamento das aulas, bem como indenização por danos morais. Deferida a tutela provisória de urgência às fls. 36/37. Às fls. 64/74, o réu oferece contestação por meio da qual afirma não haver provas nos autos sobre a real necessidade de mediador para acompanhamento o menor, ressaltando que nem todos os portadores de transtorno espectro autista necessitam de acompanhamento. Às fls. 83/85, parecer do MP, opinando favoravelmente à confirmação da tutela provisória de urgência para fornecimento de um profissional mediador e a IMPROCEDÊNCIA do pedido de danos morais. Estão presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição válida e desenvolvimento do processo, não havendo nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas. A Constituição Federal (art. 227) dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a educação, além de colocá-los a salvo de qualquer discriminação. De acordo com a Lei nº 8069/90 (ECA), é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 54, III). A Lei nº 9394/96, em seu art.58, §1º, estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurou à efetiva integração do estudante à vida em sociedade, garantindo-lhe acesso à educação especial, principalmente no tocante a sua permanência e aprendizagem, de forma a concretizar, assim, os preceitos fundamentais. É dever do Estado assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, nos exatos termos do artigo 4º, do Decreto nº 8368/2014, que regulamentou o a Lei 12.764/2012. Bem de ver que a Lei nº 12.674, de 27/12/2012, em seu art. 3º, parágrafo único, preceitua expressamente que "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado". O documento de fl. 15 evidencia que o autor apresenta comportamento de espectro autista e epilepsia, necessitando de acompanhante em sala de aula para viabilizar a superação das dificuldades enfrentadas quanto à organização de tarefas de acordo com seu nível de aprendizagem, estímulo no seu progresso, bem como incentivo no contato/interação com outras crianças. Estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança, compete ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população menos favorecida, assegurando o acesso à escola pública do menor portador de transtorno do espectro autista, em igualdade de condições com as demais crianças. A dignidade da pessoa humana se constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, servindo de parâmetro de interpretação e orientação para todo o ordenamento jurídico. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrando o valor da dignidade humana como vetor axiológico da nova ordem jurídica instalada, assumiu a tarefa de promoção efetiva da igualdade social, por intermédio da adoção de políticas públicas interventivas, impondo ao Estado o cumprimento de prestações positivas como forma de apaziguar a desigualdade existente e dar efetividade aos direitos fundamentais. Quanto ao dano moral, contudo, não se verifica a sua ocorrência. A hipótese é de pagamento compulsório por serviços de saúde e educação, o que por si só, não enseja violação extrapatrimonial, sobretudo, em razão da efetiva disponibilidade do serviço ao autor e a seus familiares pelo réu. O fato não transborda os limites do tolerável, principalmente porque não houve qualquer outra consequência eventualmente lesiva, nada além disso que, de alguma forma, aponte lesão a direitos da personalidade do autor. Para a configuração do dano moral exige-se mais, precisa haver efetiva violação a direito, aflitivo da sua dignidade e capaz, portanto, de atingir a honra e a imagem da vítima. Não é o que ocorre na espécie. O autor experimentou transtorno que não excede dos limites do mero dissabor, em razão da inexistência de transbordamento capaz de infligir lesão à sua dignidade ou a qualquer outro aspecto da personalidade. Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de: a) CONFIRMAR NA ÍNTEGRA OS EFEITOS DA DECISÃO DE FLS. 36/37; E julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Submeto à apreciação do Juiz Togado, na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 40 da Lei 9.099/95.¿. Recurso Inominado interposto pelo autor, às fls. 100/108, reiterando o pedido de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 129. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o recurso não merece provimento. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CR/88, art. 227). É dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, e assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF/88, art. 208, I e III), verbis: ¿Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I ¿ educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; III ¿ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.¿ A Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 3º, os seguintes direitos: ¿Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I- a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II- a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.¿ Como se vê, o art. 3º, inciso IV, alínea ¿a¿ e seu parágrafo único, asseguram ao portador de autismo o direito integral à educação, com acompanhamento especializado se houver necessidade, para que se promova o melhor desenvolvimento cognitivo, intelectual e social possível. No mesmo diploma legal, o art. 1º, § 2º, considera pessoa com deficiência a que tem transtorno do espectro autista. E o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) prevê que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, fazendo jus a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado, de forma a alcançar o desenvolvimento possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, de acordo com suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (Lei nº 13.146/2015, art. 27), verbis: ¿Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.¿ Ao violar o direito acima explicitado, não há dúvidas de que faz jus o autor ao pleito de que lhe seja fornecido profissional mediador, para auxiliá-lo durante as aulas. Ocorre que, como bem destacado pela sentença ora recorrida ¿a hipótese é de pagamento compulsório por serviços de saúde e educação, o que por si só, não enseja violação extrapatrimonial, sobretudo, em razão da efetiva disponibilidade do serviço ao autor e a seus familiares pelo réu. O fato não transborda os limites do tolerável, principalmente porque não houve qualquer outra consequência eventualmente lesiva, nada além disso que, de alguma forma, aponte lesão a direitos da personalidade do autor. Para a configuração do dano moral exige-se mais, precisa haver efetiva violação a direito, aflitivo da sua dignidade e capaz, portanto, de atingir a honra e a imagem da vítima. Não é o que ocorre na espécie. O autor experimentou transtorno que não excede dos limites do mero dissabor, em razão da inexistência de transbordamento capaz de infligir lesão à sua dignidade ou a qualquer outro aspecto da personalidade.¿ Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 85 c/c 98 do CPC. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2019. Juliana Lamar Pereira Simão Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0039830-35.2018.8.19.0002
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO - Julg: 29/04/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.