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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2019

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2019

Estadual

Judiciário

18/06/2019

DJERJ, ADM, n. 189, p. 46.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

QUEDA EM PISO MOLHADO

AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO

REFORMA DA SENTENÇA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL  RECURSO nº: 0003499-60.2019.8.19.0021  RECORRENTE: SUPERMERCADOS GUANABARA  RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CAVALLEIRO    RESUMO DOS FATOS: Na inicial, narra a autora que, aos 05.01.2019, encontrava se no interior do estabelecimento do réu quando se acidentou em piso molhado, vindo a escorregar e cair no chão. Diz que, com o impacto, cortou o dedo e teve escoriações no joelho. Alega que o réu não colocou qualquer placa no local, de modo a alertar que o piso estava molhado.      PEDIDO (s): Condenação da ré a indenizar lhe os danos morais.      SENTENÇA   Fls. 39/40    Entende que há verossimilhança das assertivas da autora, gerando o dever do réu de indenizar. JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.      RECURSO DA PARTE RÉ: Fls. 93/114 ¿ Argui preliminar de incompetência do JEC por entender necessária a realização de prova pericial. No mérito, alega que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, eis que sequer apresenta uma foto do líquido que teria causado a sua queda. Requer o provimento do recurso para acolher se a preliminar ventilada ou julgar se improcedente o pedido.    CONTRARRAZÕES: Fls. 123/126   Pela manutenção da sentença.      VOTO    A sentença merece reforma. A relação jurídica é de consumo, a teor do art. 2º, da Lei nº. 8.078/90, incidindo as regras de ordem pública e de interesse social, que visam a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor   ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Contudo, mesmo em se tratando de relação de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações. Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. No caso vertente, a alegação autoral de que sofreu uma queda no interior do estabelecimento da ré é desprovida de qualquer suporte probatório. Note-se que a autora não arrolou sequer uma testemunha que tivesse presenciado a sua suposta queda. Da mesma forma, não há sequer uma única foto do piso do estabelecimento da ré, de modo a demonstrar que o mesmo estaria molhado e que, no local, não haveria qualquer informação a respeito. Dessa maneira, verifica-se a ausência de prova mínima do direito reclamado nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.         Rio de Janeiro, 21/05/2019.    ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE  JUIZ DE DIREITO

RECURSO INOMINADO 0003499-60.2019.8.19.0021

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE   Julg: 21/05/2019

 

Ementa número 2

CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

MANDADO DE SEGURANÇA

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   CONSELHO RECURSAL   1ª TURMA RECURSAL   JUÍZA RELATORA   GRACE MUSSALEM CALIL    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001836-42.2018.8.19.9000  IMPETRANTE: RENATA AYRES CASSINI  IMPETRADO:  3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL  JUÍZA RELATORA   GRACE MUSSALEM CALIL    VOTO          Insurge se o impetrante em face da decisão que converteu, em sede de cumprimento de sentença, obrigação de fazer em perdas e danos, nos autos do processo 0312056-91.2017.8.19.0001 (fl.210/211), da lavra do M.M. juíza de direito FLAVIA MACHADO DA SILVA GONÇALVES PEREIRA, do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL nos seguintes termos:  "Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o réu alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, que consiste na entrega de diploma de conclusão de curso de pós graduação cursado pela autora, sob o argumento de que esta não teria sido aprovada em diversas disciplinas, além de não ter efetuado a entrega do trabalho de conclusão de curso. A parte autora alegou na inicial que a entrega do diploma do curso ficou condicionada à entrega do trabalho de conclusão de curso e que o réu teria se negado a agendar data para a apresentação presencial do referido trabalho. O réu em sua defesa somente alegou ausência de prova quanto à conclusão do curso e entrega do trabalho de conclusão de curso, sem juntar os documentos que instruíram seu recurso. Já no recurso e na manifestação de fls. 189/192, o réu alegou e juntou telas de seu sistema que indicam que a autora não fora aprovada nas demais disciplinas do curso de pós-graduação em questão e que estaria em débito com as mensalidades. A autora, por sua vez, não instruiu sua inicial com documentos capazes de comprovar que o único empecilho para a expedição de seu diploma seria a ausência de entrega/avaliação de seu trabalho de conclusão de curso. Além disso, em sua resposta ao recurso e na manifestação de fls. 202/204 a autora sequer se pronunciou quanto às alegações do réu de ausência de aprovação nas demais matérias e pagamento das mensalidades, devendo, assim, serem reputadas verídicas as informações constantes do documento de fl. 157, que dá conta de que a autora não obteve aproveitamento mínimo nas demais matérias ministradas no curso de pós graduação. Desta forma, em que pese a sentença já ter transitado em julgado, verifica se que a obrigação de fazer nela constante é inexequível, impondo se, assim, sua conversão em perdas e danos. Isto posto, CONVERTO EM PERDAS E DANOS a obrigação de fazer fixada na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao réu para que comprove nos autos em 05 dias o pagamento do valor acima referido, sob pena de penhora "on line". Quanto ao depósito de fl. 195, referente à indenização por danos morais/honorários sucumbenciais, expeça se mandado de pagamento em favor da autora. A"  O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fl.92/93).        É o Breve relatório. Decido.        O ato atacado é uma decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a contragosto da parte exequente.        O artigo 499 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.        "Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."        Mostra se precoce a conversão ora atacada, na medida em que primeiro o réu deveria ser intimado para cumprimento e este demonstrando cabalmente a impossibilidade de cumprimento da tutela específica e dando se à parte autora o direito de contrapor tais informações, respeitando o contraditório, ocorrer a conversão em perdas e danos, se for o caso.        Com efeito, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão.          Entendo, portanto, que deve ser concedida em parte a ordem, em razão da ofensa a coisa julgada, para determinar que a ré aprecie o TCC da impetrante (autora) e, em caso de aprovação, emita o diploma, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).        Isto posto, VOTO no sentido de se conceder parcialmente a ordem para, prosseguindo a execução, determinar que a ré aprecie o TCC da autora (impetrante)e, em caso de aprovação, emita o diploma, sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).        Oficie-se à autoridade coatora para a ciência da presente decisão.        Dê se ciência ao Ministério Público.        Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da lei 10.016/09         Rio de janeiro, 04 de abril de 2019.                Grace Mussalem Calil        Juíza de Direito Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001836-42.2018.8.19.9000

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) GRACE MUSSALEM CALIL - Julg: 16/04/2019

 

Ementa número 3

SEQUESTRO RELÂMPAGO

CARTÃO DE CRÉDITO

USO DE SENHA PESSOAL

UTILIZAÇÃO PELA ESPOSA

EXCLUSÃO DE COBERTURA

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

Merece reforma a r. sentença. A parte autora alegou na petição inicial que o cartão de crédito estava em poder de sua esposa, que sabia a senha do cartão. Já naquele momento a parte autora sabia dos motivos da recusa da cobertura, conforme fls. 100. No boletim de ocorrência também não foi mencionado que o cartão estaria em uma pasta no interior do carro, alegação essa que surgiu apenas na audiência de instrução e julgamento, após a contestação oferecida pelo réu. A parte autora tinha o dever de guarda do cartão e de manter a senha em seu exclusivo poder. A entrega do  cartão e a fragilização da senha, mesmo que para a sua esposa, proporcionou a utilização pelos roubadores, e fez incidir a cláusula contratual de exclusão de cobertura. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a exclusão da cobertura quando o segurado não seja a própria vítima, mesmo que a pessoa em poder do cartão tenha sido por ele autorizado a utilizá la. Não existe qualquer abusividade na referida cláusula contratual. Como visto, mesmo ciente do motivo da não cobertura do seguro contratado, a parte autora deixou de informar na petição inicial o motivo pelo qual o cartão de crédito estava em poder de sua esposa, presumindo se, assim, que o mesmo foi entregue voluntariamente pela parte autora. Logo, não se afigura ilegal a negativa de pagamento da indenização, com base no contrato celebrado entre as partes. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.

RECURSO INOMINADO 0111748-88.2018.8.19.0038

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julg: 30/05/2019

 

Ementa número 4

FACEBOOK

PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL

PEDIDO DE EXCLUSÃO

MARCO CIVIL DA INTERNET

REFORMA DA SENTENÇA

   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL ¿ 4ª TURMA RECURSAL  JUÍZA RELATORA ¿ FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS    Recurso Inominado: 0004336-37.2018.8.19.0026  Recorrente:  Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda   Recorrido: João Victor SS Vargas   VOTO      Alega o autor que descobriu um perfil falso em seu nome administrado pelo réu, o que lhe causou profundos aborrecimentos com sua namorada, pois há mais de dois anos não possuía cadastro pessoal na rede social do réu. Informa que vários amigos pessoais foram adicionados ao perfil e outras pessoas desconhecidas foram convidadas. Afirma que solicitou ao réu o cancelamento do perfil, porém o réu só bloqueou o perfil após 10 horas da denuncia, e o perfil permanece ativo, sob análise do réu. Requer antecipação de tutela no sentido de que seja excluída a conta e indenização por danos morais.   A parte ré ofereceu Contestação às fls. 64/87 argumentando que já foi feita a remoção do perfil. No mérito, sustenta que há necessidade de ordem judicial para exclusão de material considerado ilegal na plataforma do facebook, não estando autorizado a remover contas de sua plataforma de forma arbitrária.   Sustenta que verificou  por  meio  dos Operadores  do  Site  que  o  perfil  já  se  encontrava  indisponível  por  ato  do próprio  usuário  desde  05  de  Maio  de  2018  e,  após  tal  verificação,  procedeu com  a  remoção  do  perfil  combatido,  em  atenção  à  ordem  judicial,  conforme demonstrado em petitório de fls. 42/43.           Audiência de Instrução e Julgamento realizada à fl. 91.    O Projeto de Sentença de fls. 101/102, homologado pelo MM. Juiz Maurício dos Santos Garcia,  julgou a demanda no seguinte sentido:   ¿(...)  Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do NCPC para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR o réu ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo índice da E.CGJERJ, a contar da publicação do julgado, com juros legais a partir da citação. CONFIRMO a tutela deferida, tornando a   definitiva.¿    Embargos de declaração ¿ fls. 113/119  Sentença dos embargos ¿ fls. 124 ¿ negado provimento.   A parte ré interpôs Recurso Inominado às fls. 134/161 requerendo a reforma do julgado, ressaltando que os pedidos devem ser julgados improcedentes.  Aduz que apenas exsurge sua responsabilidade em caso de descumprimento de ordem judicial.   Contrarrazões às fls. 173/175.   É o relatório.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e admito o Recurso Inominado Interposto.     A relação estabelecida entre as partes caracteriza se como relação de consumo, aplicando se os ditames da Lei 8078/90 e todos os seus consectários.               Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.    Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.    Compulsando os autos, verifica se que a parte autora requer a condenação do réu a retirar página de perfil falso hospedado em seu provedor e indenização por danos morais. O réu se defende aduzindo que não há responsabilidade em relação aos fatos narrados, uma  vez que não descumpriu ordem judicial. Alega que o perfil foi removido no dia 05 de maio, sendo que o deferimento da antecipação de tutela ocorreu em 29.05.2018 (fls. 36/37)     Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados ou falsos por terceiros em redes sociais, o STJ entendia que bastava a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências. Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19, a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.    Neste sentido, vale citar o segunte julgado contido no Resp nº 1642997/RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi:     ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2014. Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente   uma provedora de aplicações de internet   por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. 6. Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7. Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 6 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1642997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)     Na hipótese dos autos, o fato ocorreu em 2018, portanto, depois da publicação da lei. Assim, a responsabilização da ré somente pode ocorrer com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo. Como o conteúdo foi removido antes mesmo do deferimento da tutela, não há que se falar em responsabilidade.       Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e dar lhe provimento para o fim de reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.        Rio de Janeiro, 23 de Maio de 2019.      FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS  Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0004336-37.2018.8.19.0026

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS - Julg: 23/05/2019

 

Ementa número 5

FORNECIMENTO DE ÁGUA

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

ÚNICO HIDRÔMETRO

CONSUMO REAL AFERIDO

DEVER DE INFORMAÇÃO

  CONSELHO RECURSAL   DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS    RECURSO: 0012983-40  RECORRENTE: Concessionária Aguas de Juturnaíba S/A  RECORRIDO: Josue Miranda da Silva    VOTO                A cobrança de tarifa mínima de prédios residenciais multiplicada pelo número de unidades (economias) é manifestamente ilegal.  Os consumidores têm direito à leitura e computo e cobrança/faturamento de leitura de consumo real, medido no hidrômetro, e informado na fatura, sob pena de violação do na forma dos arts. 4o, IV, e 6o, III, art. 39, V, da Lei 8078/90, entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ no REsp. nº 1166561-RJ e na Súmula 191 do TJRJ: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio". Sob este ângulo, a equação se assemelha ao princípio da capacidade contributiva pressuposto da lei tributária, já que emula um conceito econômico, consumerista e de justiça social, como desdobramento do princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tarifação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza e consomem mais, e com modicidade tarifária para quem tem menos renda e consome menos.     O autor questiona e combate a cobrança de tarifa mínima de prédios residenciais multiplicada pelo número de unidades (economias). O autor é pedreiro e construiu seis pequenas quitinetes num terreno que adquiriu há muitos anos, tendo um único hidrômetro (Y09L532952), seu consumo medido não supera a tarifa mínima, mas sofre a cobrança da tarifa mínima multiplicada por 6 X vezes, 10m3 (tarifa mínima) multiplicada pelo número de unidades (economias). Sustenta que a tarifa de disponibilização do serviço, que é abastecido por um único hidrômetro, deveria ser única também, ou seja, (10m³), entretanto, a empresa, de forma abusiva, cobra do autor mensalmente 60m³, ou seja, seis vezes mais, advogando que a prática abusiva consagra enriquecimento  sem  justa  causa do fornecedor em detrimento do consumidor hipossuficiente. A Ré sustenta na contestação de fl. 77 que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias está devidamente prevista no Decreto  Estadual  22.872/96. A sentença de fl. 174 concluiu pela ilegalidade da cobrança de tarifas mínimas multiplicadas pelo número de economias invocando a súmula 191 do TJRJ:   "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio".   A ilegalidade desta modalidade de cobrança é manifesta e consagrada pela jurisprudência do STJ no REsp. nº 1166561 - STJ. Os consumidores tem direito a leitura e computo e cobrança/faturamento de leitura de consumo real, medido no hidrômetro, e informado na fatura, sob pena de violação do dever de informação art. 4o, IV, e 6o , III, do CDC. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva art. 39, V, da Lei 8078/90. As práticas abusivas são condutas que fazem acentuar o desequilíbrio já existente entre o fornecedor e consumidor numa relação de consumo.  Como normas de ordem pública, não podem ser afastadas pela vontade das partes e objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo.   O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo REsp. nº 1166561 - STJ concluiu pela ilegalidade desta modalidade de cobrança de tarifa mínima de prédios residenciais X número de unidades, fixando a tese que a cobrança deve ocorrer conforme leitura mensal. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.   O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local (REsp. nº 1166561 - STJ):     "RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.  TARIFA  MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.  1.  A  cobrança  pelo  fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.  2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita  a  cobrança  de  tarifa  de  água no valor do consumo mínimo multiplicado  pelo  número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.  3.  Recurso  especial  improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp. nº 1166561 - STJ RECURSO ESPECIAL 2009/0224998 4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Julgamento 25/08/2010 Publicação/Fonte DJe 05/10/2010"  Acórdão  Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  SEÇÃO  do Superior Tribunal  de  Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra  Eliana Calmon e os Srs. Ministros, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo  Esteves  Lima,  Humberto  Martins,  Herman  Benjamin, Mauro Campbell  Marques  e  Benedito  Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Notas  Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.  Veja os EDcl no REsp 1166561-RJ.       É   ilegal   a   cobrança   de   tarifa  mínima  de  água  pela concessionária  com base no número de economias existentes no imóvel sem  considerar o consumo efetivamente registrado na hipótese em que existe  apenas um único hidrômetro no condomínio, porque não se pode presumir   a   igualdade   de  consumo  de  água  pelos  condôminos, violando se    o    princípio    da   modicidade   das   tarifas   e caracterizando se  o enriquecimento indevido da concessionária, pois a relação jurídica se estabelece apenas entre o prestador de serviço público   e   o   condomínio usuário   de   tal   serviço,  conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ.  Tese Jurídica  "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".  Merece aplausos a definição de prática abusiva lesiva ao consumidor pela cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, já que reafirma a ilegalidade da cobrança por consumo estimado ou presumido para homenagear a legalidade e licitude do faturamento pelo cômputo e cobrança de consumo real.   Registre se que não se trata de tese acadêmica ou de mera afirmação doutrinária, mas sim de postulado jurídico com repercussão direta e impactante na economia doméstica das famílias brasileiras, já que estabelecida a tarifa mínima entre 10m3 a 15m3, que se situam em torno de R$ 45 a 70 reais, este consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, projeta e multiplica a cobrança estimada ou presumida para patamares insuportáveis pela população de classe média ou de baixa renda, em muitos casos, agravada a equação pela dobra da cobrança, em razão de nova presunção relativa aos serviços de esgotamento sanitários que dobram o valor da fatura de água, equação que, além de irreal é injusta e rompe com a máxima de "justiça tarifária" segundo a qual "quem consome menos, paga menos" princípio que impede a ampliação ainda maior da forte desigualdade de renda que existe no Brasil, como consectário de um sistema tarifário injusto e abusivo e também impede que se fomente o furto de energia em razão da desigualdade tarifária evidente já que a população de menor renda é apenada por um sistema tarifário injusto e abusivo que consagra a máxima de que "quem gasta menos e consome o mínimo, paga mais" distorção que fere o princípio de equanimidade. Frise se que o pesquisador Léo Heller   relator especial das Nações Unidas (ONU) sobre água e esgotamento sanitário   defensor da água como um direito humano, tem advertido inclusive que deveríamos inclusive fazer o oposto, criar subsídio cruzado na cobrança da tarifa de água. "Que os mais ricos paguem mais e os mais pobres paguem menos, uma transferência interna no sistema de cobrança", declarou à Agência Brasil. O pesquisador Léo Heller critica a injustiça do sistema que cobra, nos "Contratos de Demanda Firme" de grandes consumidores, como shoppings, hotéis e indústrias, tarifas com grandes descontos, ou seja, quem consome mais paga menos http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015 03/relator-da-onu-sobre-agua-defende-tarifa-em-que-os-mais-ricos-paguem-mais.   Sob este ângulo, a equação se assemelha ao princípio da capacidade contributiva pressuposto da lei tributária, já que emula um conceito econômico, consumerista e de justiça social, como desdobramento do Princípio da Igualdade, aplicado no âmbito da ordem jurídica, na busca de uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tarifação mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza e consomem mais, e com modicidade tarifária para quem tem menos renda e consome menos.  Portanto, pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso da CEDAE, com fixação de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação em favor do causídico de fl. 226.                                                   Rio de Janeiro, 09 de maio 2019.                                    Flávio Citro Vieira de Mello  Juiz Relator                    2      

RECURSO INOMINADO 0012983-40.2018.8.19.0052

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 14/05/2019

 

Ementa número 6

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO

VAGA DE GARAGEM

PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

CONVENÇÃO CONDOMINIAL

SESSÃO: 15/05/2019  PROCESSO: 0195028 68.2018.8.19.0001  RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA  RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO GRAJAÚ  RECORRIDO: CLARISSE MENDES LAGES RIBEIRO    RECORRENTE: CLARISSE MENDES LAGES RIBEIRO   RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO GRAJAÚ        VOTO                  Trata se de Recursos Inominados interpostos por ambas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o segundo réu, Condomínio do Edifício Solar do Grajaú, ora recorrente, a disponibilizar o uso de uma de uma das 6 (seis) vagas do condomínio à Autora para estacionamento e guarda de veículos de passeio de sua propriedade ou posse em hipótese de que menos de 6 (seis) condôminos estejam pleiteado o uso e, caso mais de 6 (seis) condôminos estejam pugnando pelo direito, incluir a Autora no respectivo sistema de rodízio de vagas. JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e de concessão do direito acima referido a seus familiares, pois não restou comprovada repercussão nos direitos de personalidade da autora.       A Autora, no seu recurso, requer a condenação do segundo réu a pagar indenização por danos morais.       O Condomínio do Edifício Solar do Grajaú, por sua vez, aduziu no seu recurso os mesmos argumentos da contestação, em especial que a convenção prevê o direito ao uso das vagas apenas para os condôminos moradores. Requereu a reforma da sentença a quo para julgar a improcedência dos pedidos.       É o breve relatório.        Na medida em que se trata de discussão em torno da interpretação da convenção de condomínio, aplicam se as disposições do Código Civil Brasileiro de 2002.       Assiste razão ao recurso do réu. Isso porque a convenção é clara ao afirmar que a utilização das vagas é exclusiva para os condôminos, conforme cláusula 5ª, com a seguinte redação:  "As vagas de garagem destinam se ao estacionamento e guarda de veículos de passeio, de propriedade ou passe do condômino, com dimensões compatíveis à respectiva área"       A ideia exposta na Convenção foi a de preservar a propriedade comum, interpretando se "condômino" como o proprietário da fração ideal e, consequentemente, da área comum, que somente tem direito ao uso da vaga se o veículo for de sua propriedade ou estiver na sua posse.       Note-se que tal interpretação foi ratificada pelos condôminos quando da Assembleia realizada em abril de 2012 (id. 105), quando foi rejeitada a proposta de alteração da convenção para afastamento da condição de propriedade.       No caso dos autos, a autora, apesar de proprietária da área comum, não reside no imóvel e o veículo não lhe pertence e não está sob sua posse.   O imóvel é ocupado por sua filha e família, que o utilizam em comodato, não sendo eles condôminos da área comum. A Convenção não estabelece a possibilidade de terceiros, seja a que título for a ocupação, possam usufruir das vagas de propriedade comum do condomínio, por isso a sentença a quo merece ser reformada para os pedidos serem julgados improcedentes.       Dessa forma, VOTO no sentido de conhecer dos recursos da autora e do réu e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos autorais. Nega se provimento ao recurso da parte autora, que fica condenada nas custas e honorários de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.              É como voto.                    Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019.                        MARCIA CORREIA HOLLANDA  JUÍZA RELATORA          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL  III TURMA RECURSAL CÍVEL        

RECURSO INOMINADO 0195028-68.2018.8.19.0001

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 20/05/2019

 

Ementa número 7

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

RENDIMENTOS

LIMITAÇÃO

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aduz, em síntese, que foi indeferido o seu pedido de JG, posto que a impetrante comprovou rendimento bruto mensal superior a R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). "Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos."(REsp 10.168 0, DJU 20.04.92, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, para a impetração de mandado de segurança, mister se faz que o direito alegado pelo impetrante seja certo quanto a existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal não ocorreu nestes autos, em que há documento hábil comprobatório que afasta a hipossuficiência econômica da autora, não sendo portanto possuidora de direito líquido e certo, apto a ser exercido de plano no momento da impetração. Nesta forma, diante do comprovante de rendimentos acostados às fls. 53, não reputo o impetrante como hipossuficiente econômico para fins de recolhimento de custas judiciais. Ante todo o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo o indeferimento da gratuidade de Justiça ao impetrante com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem Custas e sem honorários, conforme verbetes nº 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do E. STJ e do E. STF, respectivamente. Oficie-se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão para ciência

MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002616-79.2018.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MILTON DELGADO SOARES - Julg: 29/03/2019

 

Ementa número 8

VEÍCULO AUTOMOTOR

SERVIÇO DE REVISÃO

PESSOA JURÍDICA DIVERSA

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

REFORMA DA SENTENÇA

QUINTA TURMA RECURSAL  Sessão: 08/05/2019  Processo: 0048052-02.2017.8.19.0204  Recorrente: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA  Recorrido: MITSON RAFAEL MONTEIRO SALES DE ASSIS     VOTO                 A r. sentença merece reforma.              A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor.               No caso em tela, compulsando os autos verifica se que o serviço relativo à revisão de 20 mil quilômetros foi realizado em pessoa jurídica diversa da rés, e que não possui qualquer relação com estas, conforme documentos de fls. 40/41.   Importante salientar, que a parte autora não colaciona aos autos provas de que o kit multimídia não funcionou da forma devida, vez que cabe ao consumidor fazer prova mínima do alegado vício ou defeito do produto, não tendo que falar se em dever de indenizar.              Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem honorários.     Rio de Janeiro, 08 de maio de 2019.    NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0048052 02.2017.8.19.0204

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI   Julg: 08/05/2019

 

Ementa número 9

COMPRA DE PASSAGEM AÉREA

DESISTÊNCIA DA VIAGEM

REEMBOLSO

CONDICIONAMENTO

FLUÊNCIA DO PRAZO

REFORMA DA SENTENÇA

Recurso Inominado no 0008026-31.2018.8.19.0202  Recorrente:   ANA BEATRIZ DIAS COUTO  Recorrido:   AMERICAN AIRLINES e VLX VIAGENS E TURISMO S.A  Relator:    Juiz Paulo Roberto Campos Fragoso      RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA IMPROCEDENCIA. DESISTENCIA DE VIAGEM 2 DIAS APÓS COMPRA DE PASSAGEM AEREA. POLITICA DE REEMBOLSO DIRETAMENTE CONTRARIA AO ART. 49 DO CDC. CDC NÃO IMPÕE CONDIÇÕES À DESISTENCIA DE CONTRATACAO DE SERVIÇO DENTRO DE PRAZO ESTIPULADO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado, ACORDAM os Juízes que compõem a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando lhe parcial  provimento nos termos do voto do relator.    V O T O    Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099.    Trata se de demanda em que a parte Ré pleiteia repetição de indébito pela desistência de utilização de 4 passagens aéreas compradas em nome de seus pais 2 dias após a compra on line.    Este recurso merece provimento. Sobre os pontos, vis a vis:     Inicialmente, observe se a redação do art. 49 do Código de Consumidor:         Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.          Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.    Eis alguns motivos pelo qual o juízo de origem o interpretou de maneira errônea:    i) Este dispositivo não trata apenas de produtos, abrangendo também serviços;   ii) Não há imposição de qualquer condição. Não há qualquer fala que requeira a existência de vicio de consentimento ou de vontade, o consumidor pode desistir da contratação por qualquer motivo desde que o faca dentro do prazo;  iii) Este artigo não faz qualquer menção ao seu direcionamento exclusivo em contratações cujo teor do produto/serviço seja de difícil avaliação em compras a distancia. Não é possível presumir que o legislador deixou de dar explicações ou incluir ou excluir termos.  iv) A politica de reembolso, na forma como foi imposta pelo Réu, é sim incompatível com ordenamento jurídico uma vez que contraria o disposto no art. 49 do CDC.    O que se observa dos autos é que a Autora desistiu das passagens 2 dias após a sua compra a sua contratação.  Não é razoável que esta esteja vinculada ao pagamento de uma monta que ultrapassa os 4 mil reais. Ressalte se ainda, que os Réus são ente dotado de maiores faculdades econômicas e informacionais que muito provavelmente terão feito uma reserva no lugar desta que   foi cancelada.     Não assiste a mesma sorte o pedido de danos morais eis que não vislumbro danos à integridade psicológica da Autora.     Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a r. sentença de primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido do Autor para condenar os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor o montante de R$ 4.579,80 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) a titulo de indenização por danos materiais, devendo esta montante ser corrigido e acrescido de juros de 1% a.m. contados da citação;       Sem honorários eis que não preenchidos os requisitos do art. 55 da lei 9.099/95.         Rio de Janeiro, 16 de maio de 2019.  Paulo Roberto Campos Fragoso  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0008026-31.2018.8.19.0202

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julg: 16/05/2019

 

Ementa número 10

COLISÃO DE VEÍCULOS

MOTORISTA PROFISSIONAL

PONTO CEGO

DEVER DE CAUTELA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA

REFORMA DA SENTENÇA

CONSELHO RECURSAL   3ª TURMA RECURSAL    Processo nº: 0020990-15.2018.8.19.0054  Recorrente (s): LEANDRO ROSARIO MARINS  Recorrido (s): TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA  Sessão: 10/04/2019         VOTO     Trata se de recurso inominado interposto pela parte autora (fls. 110/116), em face da sentença (fls. 102/105) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a dinâmica dos fatos narrada na inicial não restou provada nos autos e, mesmo usando a experiência comum, subministrada pelo que ordinariamente acontece, não é possível estabelecer o nexo causal de modo a acolher, com justiça, os pedidos autorais.     Assiste razão ao recorrente.     Narra o autor acidente de trânsito envolvendo ônibus da empresa ré e sua motocicleta. Alega que a colisão foi causada pelo motorista do ônibus, preposta da ré. junta fotos que demonstram a ocorrência do fato, mas que não são hábeis a comprovar quem deu causa ao acidente.     A ré alega que foi o autor que colidiu com sua moto na lateral esquerda do ônibus, próximo ao eixo da roda traseira. Não apresenta documentos.     A dinâmica dos fatos, confirmadas pela descrição do acidente no BRAT e pelo depoimento do motorista como informante, demonstram que os veículos seguiam na mesma pista e no mesmo sentido, havendo manobra de conversão à esquerda por parte do coletivo sem atentar para a presença da motocicleta que transitava no lado esquerdo, em razão do ponto cego do retrovisor do coletivo.      Justamente em razão da ocorrência dos chamados pontos cegos em veículos de elevado comprimento, que não possibilitam a perfeita visão lateral ou traseira, deve o motorista de ônibus, profissional com habilitação específica para o exercício da profissão, proceder à troca de faixa com sinalização prévia e com a máxima atenção. Parte ré que não demonstrou minimamente que o seu motorista agiu com o dever de cautela necessário.     Desta feita, conclui se pela inobservância do dever de cautela do motorista do ônibus. Responsabilidade objetiva da ré. O autor junta notas fiscais comprovando os seus gastos em razão do acidente.      Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.332,06 (quatro mil e trezentos e trinta e dois reais e seis centavos). Sem ônus sucumbenciais.    Rio de Janeiro, 10 de abril de 2019        RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0020990-15.2018.8.19.0054

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO - Julg: 17/04/2019

 

Ementa número 11

DETRAN

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÃO

TEORIA DA EXPEDIÇÃO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA      PROCESSO N°: 0207847-37.2018.8.19.0001  RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   DETRAN  RECORRIDO: NAZARENO DE JESUS LOPES      EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO E ENVIO POSTAL DE TODAS AS NOTIFICAÇÕES. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. PREVALÊNCIA DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. ENVIO E EXPEDIÇÃO DE TODAS AS NOTIFICAÇÕES PARA O RESPECTIVO ENDEREÇO DE CADASTRO JUNTO AO RENACH. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.    RELATÓRIO    Trata se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Detran/RJ   DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que o autor, pugna pela concessão da antecipação da tutela para determinar ao DETRAN/RJ, a fim de que seja suspensa a obrigação de entrega da CNH do Autor. Eventualmente, que seja admitido que o Demandante possa conduzir veículo exclusivamente no exercício de sua atividade profissional, mediante porte de cópia autenticada da CNH e da decisão judicial que se pleiteia, que servirá como alvará. Requer a procedência do pedido, a fim de que seja anulada a decisão de entrega da CNH exarada nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir nº E 12/062/063785/2015 e o de cassação do direito de dirigir E 12/062/078929/2017, em razão da supressão de seu direito constitucional ao trabalho.     A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 03/16.    Decisão às fls. 35, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.     Contestação do DETRAN/RJ às fls. 57 e seguintes, requer seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu para anular multas aplicadas por outros entes, na forma do art. 485, VI do CPC. Na remota hipótese de não reconhecida a preliminar arguida, seja julgado improcedente o pedido em sua totalidade.          A contestação da parte ré veio acompanhada do documento de fl. 62.    O ministério público manifestou seu desinteresse pelo feito às fls. 100.     Sentença de fls. 104/105, julgou procedente o pedido para anular os processos administrativos nº E 12/062/063785/2015 e E 12/062/078929/2017.    Recurso Inominado do Detran/RJ às fls. 117 e seguintes, pela (i) Necessária reforma da sentença   Legalidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir da parte Autora. Diante disso, resta claro que não há que se falar em violação aos princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, pois foi oportunizado ao recorrido a apresentação de defesa e recursos cabíveis. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para ser reformada a r. sentença recorrida, objetivando se a total improcedência do pedido.    Contrarrazões da parte autora às fls. 127 e seguintes.     Após a distribuição do recurso, os autos vieram conclusos.    VOTO    Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.     Com efeito, o recurso do DETRAN merece acolhimento.    Insurge se o recorrente contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para anular os respectivos processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir   processos E 12/062/078929/2017 (e) E 12/062/063785/2015  , sob o argumento de não ter sido o autor devidamente notificado para ciência da autuação e apresentação de defesa e contraditórios na esfera administrativa.    Alega o recorrente que seus atos obedeceram ao procedimento legalmente previsto para notificação do condutor, sendo responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado. E que há nos autos evidência de que as notificações de ambos os processos impugnados foram expedidas e enviadas de forma correta, em respeito ao endereço do autor devidamente cadastrado no RENACH.    A análise dos documentos juntados aos autos noticia que o autor alterou o seu endereço de cadastro junto ao RENACH em 08/03/2017   vide documento de fls. 84 que espelha formulário de alteração de dados, especificamente endereço, em contraste com os anteriores formulários do RENACH de fls. 81/83.    Logo, os documentos de fls. 81/84 demonstram que o autor só alterou seu endereço em 2017 passando à rua Tefe s/n quadra 176 lote 4, Guaratiba, Rio  de  Janeiro     RJ,  CEP  nº  23031-370. E, assim, seu endereço de cadastro no RENACH antes de 2017 era rua Quiririm, 1160 CS 6 FDS, Jacarepaguá.    Fixado o marco de alteração do endereço do autor junto ao cadastro do RENACH, verifica se através dos AR's de fls. 64/66 que as notificações relativas ao processo de suspensão do direito de dirigir   E 12/062/063785/2015   são anteriores a 2017, ou seja, antes da alteração do endereço acima mencionada. Desta forma, as notificações foram devidamente enviadas para o endereço de cadastro constante do RENACH   rua Quiririm, 1160 CS 6 FDS, Jacarepaguá.    Já às fls. 73/75, constam as três notificações do processo de cassação do direito de dirigir   E 12/062/078929/2017  , devidamente enviadas, da mesma forma, ao endereço de cadastro junto ao RENACH, agora já alterado   Tefe s/n quadra 176 lote 4, Guaratiba, Rio  de  Janeiro  , por serem posteriores à alteração de endereço em 08/03/2017.    Analisando se os documentos trazidos aos autos, verifica se, portanto, que todas as notificações em ambos os processos impugnados foram expedidas via postal ao endereço do autor devidamente cadastrado junto ao RENACH. E que, inclusive, resta evidenciado pelos andamentos dos referidos processos que houve publicação de edital ante às notificações infrutíferas, especialmente para a entrega da CNH.    Deveras, este é o procedimento a ser adotado no caso de restarem frustradas as tentativas pessoais de notificação, expedidas pela via postal, com aviso de recebimento, na forma do art. 12 da Resolução nº 404 do CONTRAN, que dispõe:    Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.     Destaque se, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro norteia se pela Teoria da Expedição, segundo a qual é irrelevante o efetivo recebimento das notificações pelo condutor, desde que remetidas para o endereço constantes no cadastro junto ao DETRAN, uma vez que cabe ao condutor e ao proprietário do veículo dar as corretas informações sobre tais dados, bem como mantê los atualizados. Dessa forma, demonstra se a regularidade de todas as notificações em ambos os processos administrativos.    Assim, a alegação do autor no que toca à ausência e/ou irregularidade nas notificações não se sustenta porquanto as informações constantes dos AR's não são razão, por si só, para as tornar nulas. A uma, porque as notificações foram enviadas ao mesmo endereço do cadastro RENACH ; e, a duas, porque se aplica no caso em tela a Teoria da Expedição, de modo a revelar a desnecessidade do recebimento pelo infrator, bastando o envio do documento ao endereço cadastrado no RENACH.    Neste passo, considera se como legítimas todas as notificações expedidas nos processos de suspensão e de cassação questionados.     Dessa maneira, não há de se falar em irregularidade das notificações, mantendo se inalterada a presunção de legalidade e legitimidade atos administrativos.         Por fim, cabe destacar, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário só se justifica se constatada a falta de conformação do ato da Administração Pública com a lei ou com os princípios gerais do Direito, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.     Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para, reformando a sentença proferida, julgar improcedentes os pedidos autorais.          Sem custas ou honorários em razão do provimento.       Rio de Janeiro, 01 de abril de 2019.    DANIELA BANDEIRA DE FREITAS  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0207847-37.2018.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 05/04/2019

 

Ementa número 12

PORTADOR DE NANISMO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

RECEITA MÉDICA

MÉDICO PARTICULAR

POSSIBILIDADE

Recursos Inominados nº 0090070-65.2017.8.19.0001                              Recorrente1: Marcio dos Reis Chaves Junior   Recorrente2: Município do Rio de Janeiro    Recorridos: Os mesmos e outro                                              RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO   FORNECIMENTO MEDICAMENTO   RÉU QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE E QUE A RESPONSABILIDADE CABERIA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TEMA 793 DO STF QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS   AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO DA REDE PÚBLICA   DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇAÕ DE RECEITUÁRIO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA, PODENDO SER EMITIDO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.       VOTO                                                         Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora pleiteia o fornecimento do medicamento SOMATROPINA alegando ser portadora de nanismo.                             A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus ao fornecimento do medicamento pleiteado, condicionado à apresentação de receituário médico atualizado expedido por profissional integrante do SUS e devidamente preenchido.                             Recurso Inominado interposto pelo autor (fls. 164/167) alegando que o fornecimento da medicação não deve ser condicionada à apresentação de receituário médico atualizado expedido por profissional do SUS.                             Recurso inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 173/180) alegando, em síntese, não possuir responsabilidade quanto ao fornecimento do referido medicamento, posto que a competência é do Estado do Rio de Janeiro.                             Contrarrazões às fls. 197/199; 204/209 e 211/219                            Relatados. Voto.                             Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.                O tema posto à apreciação refere se ao conceito e alcance do dever imposto pelo art. 196, e seguintes, da C.F., para os Entes da Administração Direta. Ou seja, saber se a prestação do serviço de saúde, como um direito genérico de todos, e obrigação do Estado, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, importa no fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes.                             A controvérsia do sentido e eficácia do art. 196, da C.F., não é nova, e teve, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como um dos seus primeiros julgados, o proferido pela 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente e culto Des. MARCUS FAVER, que bem analisou a questão:                 MANDADO DE SEGURANÇA   PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL   FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.   Portadora de insuficiência renal, em estado terminal, frente a Secretaria Municipal de Saúde. Objetivo de fornecimento compulsório de medicação. Direito à vida e a saúde assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da C.F.. Obrigação em decorrência do Sistema Único de Saúde. Lei nº 8080/90. Pressupostos evidenciados. (Ap. Cível nº 1069/95).                              Evidente, por conseguinte, o dever tanto da União, como do Estado e do Município, por força da regra constitucional, que é de eficácia plena, garantir o direito e o acesso à saúde a todos os cidadãos.                             Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a responsabilidade dos entes estatais em relação à prestação de serviços de saúde é solidária, não podendo ser acatada a tese da municipalidade no sentido de que apenas o Estado deveria responder pelo serviço em questão.                            A questão constitucional em debate diz respeito ao dever do Estado de prestar tratamento médico adequado aos que dele necessitem e da responsabilidade solidária dos entes federados perante essa obrigação, cuja repercussão geral reconhecida gerando o Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 855.178/SE), no qual foi fixada a seguinte tese:    "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."                            Desta forma, não assiste razão à municipalidade quando alega a inexistência de solidariedade.                             Quanto à necessidade de apresentação de receituário médico emitido por médico da rede pública, assiste razão ao autor.                            Isto porque, não se exige que o receituário médico seja subscrito por médico integrante do SUS. Exigir do paciente a utilização do sistema público, para a obtenção do receituário médico seria um contra senso, eis que sobrecarregaria mais ainda a rede pública, que já peca pela ineficiência.                             Neste sentido, o entendimento deste Tribunal:                ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. FORNECIMENTO, PELOS RÉUS, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E EVENTUAIS MEDICAMENTOS. Sentença de procedência para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora, mensalmente, 160 unidades/mês de fraldas pediátricas descartáveis, tamanho XG, enquanto perdurar o seu tratamento de saúde, mediante a apresentação semestral de receituário atualizado e subscrito por médico integrante do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, autorizado o fornecimento de medicamento genérico. Confirmou a antecipação de tutela, tornando a definitiva. Condenou o Município ao pagamento de taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, estes fixados em quinhentos reais. Apelação do município réu e da parte autora. Parte autora é portadora de epilepsia de difícil controle e encefalopatia crônica e progressiva. O pedido autoral menciona que pretendia os insumos necessários à saúde da autora, pleiteando somente fraldas no momento de propositura da ação, porém fazendo menção à enfermidade de que é portadora. Dever de fornecimento de medicamentos de que a autora venha a necessitar em razão da doença especificada na petição inicial. Problema de saúde que é, notoriamente, irreversível e permanente, devendo ser assegurado o direito aos insumos necessários para preservação da saúde, conforme disposição legal e recomendação médica. Possibilidade de alterac¸a~o da medicac¸a~o ou insumo de que a autora vier a necessitar ao longo do tratamento da mole´stia objeto do presente processo, na medida em que a natureza da obrigac¸a~o de fornecimento de medicamentos e´ de trato sucessivo e reavaliac¸a~o perio´dica. Garantia da efetividade da tutela jurisdicional no resguardo da sau´de, bem como prestígio aos princi´pios da economia e celeridade processual, evitando que a parte autora tenha que propor nova ac¸a~o para assegurar o tratamento da mesma patologia objeto dos presentes autos. Receitua´rio me´dico que pode ser expedido por me´dico da rede privada de sau´de. Precedentes. Condenação em honorários que se mostra correta.  A taxa judiciária é devida pela municipalidade na hipótese dos autos, uma vez que a exoneração tributária prevista no art. 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 diz respeito tão somente às custas do processo. E a isenção que resulta do art. 115 do CTE só ocorrerá na hipótese de o ente público postular no feito na condição de autor. Enunciado administrativo nº 42 do Fundo Especial e Súmula 145 do TJRJ. Sentença parcialmente reformada, para determinar que os réus eventualmente forneçam outros medicamentos de que a autora venha a necessitar em decorrência da patologia descrita na inicial, sendo que tal fornecimento pela parte re´ sujeitar-se-a´ à apresentac¸a~o de atualizado receitua´rio me´dico, excluindo se a obrigac¸a~o de apresentac¸a~o de receitua´rio emitido por me´dico da rede pu´blica, podendo o receitua´rio ser emitido por me´dico da rede privada de sau´de; e fixar honorários recursais em R$500,00 a serem pagos pela parte ré em favor do CEJUR/DPGE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0015192 22.2015.8.19.0008   Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS   Julgamento: 06/02/2019   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).    APELAC¸A~O CI´VEL. MEDICAMENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAC¸A~O MUNICIPAL DE SAU´DE DE NITEROI .AUTOR MENOR PORTADOR DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, UTENSI´LIOS E INSUMOS INDISPENSA´VEIS AO TRATAMENTO. ANTECIPAC¸A~O DE TUTELA DEFERIDA. SENTENC¸A DE PROCEDE^NCIA DO PEDIDO. APELAC¸A~O DOS RÉUS. CONSTITUCIONALMENTE OBRIGAC¸A~O DOS RÉUS DIREITO A` SAU´DE ASSEGURADO. FORNECEREM OS TRATAMENTOS INDICADOS NA INICIAL. DIREITO A` VIDA E A` SAU´DE. RESPONSABILIDADE SOLIDA´RIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAC¸A~O.1.In casu, a decisa~o questionada na~o merece reparos quanto à condenac¸a~o do recorrente a fornecer os medicamentos descrito na inicial, uma vez que a obrigac¸a~o de prestar assistência à sau´de e´ dever comum dos entes poli´ticos, conforme dispo~e a Constituic¸a~o Federal, devendo se cumprir tal comando normativo. 2.Ressalte se que a Constituic¸a~o Federal na~o delimitou a competência administrativa entre os entes poli´ticos no que toca à promoc¸a~o da sau´de pu´blica, na~o cabendo ao inte´rprete ou mesmo ao legislador ordina´rio restringir uma obrigac¸a~o de agir, quando assim na~o pretendeu o legislador constituinte. 3.Os entes pu´blicos têm o dever constitucional e legal de prestarem assistência à sau´de da populac¸a~o, por isso respondem pelas despesas me´dicas em unidade da rede privada ainda que na~o conveniada ao Sistema U´nico de Sau´de se na~o houver vaga na rede pu´blica.4.Desnecessidade de dilac¸a~o probato´ria. Tratamento determinado pelo me´dico assistente. 5. Desnecessidade de exigência de apresentac¸a~o de receitua´rio firmado por me´dico da rede pu´blica de sau´de. 6. Honora´rios elevados. Necessidade da incidência da Su´mula n.o 182 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA FUNDAC¸A~O MUNICIPAL DE SAU´DE DE NITERÓI. (0048907 44.2013.8.19.0002   Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JU´NIOR   Julgamento: 14/11/2017   DÉCIMA SEGUNDA CA^MARA CI´VEL.)    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE ARARUAMA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO) AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS EM RECEITUÁRIO, DESDE QUE SUBSCRITO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS OU DE HOSPITAIS VINCULADOS A UNIVERSIDADES PÚBLICAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE TRIBUTÁRIA, E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CEJUR/DPGE, NO VALOR DE R$362,00. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR SER ESTE O ENTE ARRECADADOR DA TAXA JUDICIÁRIA E MANTENEDOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE PRATICA A RECIPROCIDADE TRIBUTÁRIA; E TAMBÉM A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DESTES. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O VERBETE SUMULAR Nº 145 DESTE TRIBUNAL. "SE FOR O MUNICÍPIO AUTOR ESTARÁ ISENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESDE QUE SE COMPROVE QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 115 DO CTE, MAS DEVERÁ PAGÁ LA SE FOR O RÉU E TIVER SIDO CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS." RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICO, PODENDO O REQUERIMENTO SER EMITIDO TAMBÉM POR MÉDICO DA REDE PRIVADA. (0002585-78.2011.8.19.0052   Des(a). MARCOS ANDRE CHUT   Julgamento: 30/05/2018   VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.)                Por conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro e PROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, excluindo se a obrigação de apresentação de receituário emitido por médico da rede pública, podendo o receituário ser emitido por médico da rede privada.                             Deixo de condenar o Município do Rio de janeiro no pagamento das custas ante a isenção, o condenando ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.              Transitado em julgado, baixe se à origem.    Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.                  JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO  Juiz de Direito                                                                         Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária       Av. Erasmo Braga, 115   Sala 1115   Lâmina II  Centro   Rio de Janeiro/RJ   CEP 20020 903  Tel.: + 55 21 3133 3919   E mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br

RECURSO INOMINADO 0090070-65.2017.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO - Julg: 30/04/2019

 

Ementa número 13

TRATAMENTO DE SAÚDE

VALE SOCIAL

DIREITO À VIDA E À SAÚDE

REFORMA DA SENTENÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA   Processo nº 0257567-70.2018.8.19.0001  Recorrente: Antônio Ferreira de Oliveira  Recorridos: Estado do Rio de Janeiro e outro      RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE. VALE SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO DE COOPERAÇÃO 001/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.    RELATÓRIO    Trata se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado de Janeiro, por meio da qual a parte autora, portadora de Insuficiência Renal Crônica, buscou obter a disponibilização de transporte para realizar tratamento de hemodiálise, nos dias e horários definidos, com acompanhante, enquanto perdurar o tratamento.   O pedido de antecipação de tutela foi deferido à fl. 55, contra qual foi interposto agravo de instrumento pelo MRJ, conforme noticiado à fl. 157.  Contestação do ERJ às fls. 79/89 impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e alegando a impossibilidade de disponibilização de transporte especial para a autora, por se tratar de uma extensão exagerada do direito à saúde.   Contestação do MRJ às fls. 91/120 impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo diante do que dispõe o Termo de Cooperação de Natureza Convenial 001/2016. No mérito, sustenta a impossibilidade de disponibilização e inexistência de previsão legal de transporte individual para a realização do tratamento e que o direito à saúde não engloba o direito ao transporte gratuito, protestando, por fim, pelo descabimento da multa cominatória pleiteada.   O Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 187/189.   Sentença de improcedência do pedido às fls. 194/195, proferida pela MM. Juíza Elisabete Franco Longobardi, nos seguintes termos: ¿Trata se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, por meio da qual ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, representado por sua filha, pleiteia a disponibilização de transporte individual destinado à locomoção para a realização do tratamento de hemodiálise. Foi deferida a Tutela Antecipada às fls. 55 6. Os réus impugnaram o valor dado à causa. No mérito, ambos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos   fls. 79 89 E 90 155. Parecer ministerial às fls. 187 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fica nomeado (a) somente para a curatela administrativa relativa a este processo   CRISTINA TELES DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no artigo 1767, inc. I do Código Civil. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, pois inexiste pleito condenatório de obrigação de pagar, não tendo o autor justificado minimamente o valor de R$ 50.000,00 indicado. Dessa forma, reduzo o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 4498,80, eis que o valor atribuído ultrapassa em muito o valor médio de mercado. Além do que as causas que versam sobre saúde não revestem conteúdo econômico auferível. Ressalte se que o Poder Constituinte, ao tratar dos deveres da sociedade para com seus enfermos, atribui à família o dever primeiro de assistência, cabendo à sociedade e ao Estado    cujos recursos são finitos   prover aquilo que não possa ser viabilizado pela família. Assim, dúvida não há de que é dever comum dos entes políticos zelar pela saúde de seus cidadãos, fornecendo lhes os meios indispensáveis a mantê los hígidos física e psicologicamente. Contudo, não se pode fechar os olhos para a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro, a qual já vem afetando diariamente e de forma bastante aflitiva   para não falar desesperadora   milhares de pessoas hipossuficientes que tentam sem sucesso serem atendidas na rede pública de saúde. É importante destacar que em defesa o Estado aduz que o laudo apresentado pela parte autora não comprova a   impossibilidade de utilização do transporte público, bem como não há demonstração de que a parte autora tenha tentado se cadastrar no programa de transporte solidário ou vale social. Portanto, em que pese ser a saúde um dever do Estado, no caso da presente demanda o que se pleiteia é tão somente a disponibilização de TRANSPORTE para tratamento de saúde, sendo certo que basta a Autora, se já não se cadastrou, efetuar seu cadastramento para obtenção do "vale social", para portadores de doenças crônicas, previsto na Lei estadual n° 4510/2005. Ademais, cabe ainda destacar a existência de programas assistenciais como o "Transporte Solidário", pelo qual a parte autora pode se cadastrar e se valer do mesmo para ser conduzido ao local onde realiza o vital tratamento ou mesmo se valer do transporte público através do "vale social", como também a possibilidade do uso do transporte público para chegar ao referido nosocômio. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I, CPC. E, consequentemente, REVOGO a tutela deferida às fls. 55 6. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dê se ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê se baixa e arquive-se.¿  Recurso Inominado do autor, fls. 207/214, reiterando os termos da inicial e requerendo o provimento do recurso.   O ERJ apresentou contrarrazões às fls. 252/264 e o MRJ, às fls. 267/293    VOTO    Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.   Com efeito, o recurso merece provimento.  O laudo médico acostado aos autos à fl. 34 comprova a patologia da parte autora e a necessidade do transporte para o tratamento de saúde.   O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação:  "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".    Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.  Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo se a saúde.   Pouco importa que o medicamento/insumo/tratamento/transporte não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde.  O E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d. Des. Maurício Caldas Lopes, 0036857-94.2012.8.19.0042, decidiu que:   "Fornecimento gratuito de medicamentos. Ação de Obrigação de Fazer. Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47). Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida. Apelação. "Deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ). A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe. Hipossuficiência. O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos. Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional. Custas processuais e Taxa judiciária. Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda  Enunciado nº 145 deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município. Verba honorária bem sopesada. Seguimento denegado    mantida, no duplo grau, a sentença de piso".      É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à ¿reserva do possível¿, que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres.   No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão.   Ademais, é inconteste o dever constitucional do Poder Público de cuidar da saúde e assistência pública de seus administrados, sendo desnecessário questionar de quem seria a responsabilidade primária, se está caberia ao Estado ou ao Município.   Assegurar a saúde e a vida é dever do Poder Público, que não pode eximir se de seu dever constitucional, sob o argumento de que não teria competência para tanto.    Contudo, não há nada nos autos que indique que o referido transporte precise ser feito de forma individual ou exclusiva.    Registre se que não se trata de nenhum privilégio, ou tratamento especial, ao contrário, o que se busca é fazer cumprir a lei que determina que deve ser resguardado o direito à vida e à saúde, nos termos da Constituição Federal.     Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida à fl. 55.   Sem custas e sem honorários, em razão do provimento.    Rio de Janeiro, 26 de abril de 2019.    Juliana Lamar Pereira Simão  Juíza Relatora  

RECURSO INOMINADO 0257567 70.2018.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) JULIANA LAMAR PEREIRA SIMAO   Julg: 29/04/2019

 

Ementa número 14

CRIME AMBIENTAL

CATIVEIRO ILEGAL DE AVES

TIPICIDADE DA CONDUTA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

Habeas Corpus nº 0002999-57.2018.8.19.9000  Impetrante: FRANKLIN DE SÁ XAVIER JUNIOR, OAB/RJ 197.995  Paciente: MARIA ELI ALVES PINHEIRO  Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA/RJ (Processo nº 0003303 85.2018.8.19.0034)                       D E C I S Ã O                          Cuida se de Habeas Corpus em que se alega, em sede do procedimento nº 0003303 85.2018.8.19.0034, em tramite no Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Miracema/RJ, a atipicidade material da conduta prevista no artigo 29 da Lei 9.605/98 (crimes contra da fauna), diante da aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social.                Sustentou que a conduta, isoladamente, não implica lesão significativa ao meio ambiente ou à espécime animal em si. Ressaltou que o pássaro "Coleiro" e "Sabiá" não estão ameaçados de extinção, o que afastaria a tipicidade material.                Requereu a concessão de liminar para trancar a ação penal, ou, subsidiariamente, suspender a ação penal nº 0003303-85.2018.8.19.0034 até o julgamento final do presente.                Indeferida a liminar a fls. 40/41.                Informações prestadas pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Miracema/RJ, a fls. 72/74, dando conta de que a proposta de Transação Penal foi consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06(seis) meses, à razão de 08 (oito) horas por semana.                Aduziu, ainda, que a autora do fato, ora paciente, inicialmente não aceitou a proposta, sendo, posteriormente, determinada sua intimação para manifestar sobre a proposta de transação penal.                Parecer do Ministério Público a fls. 76/77, opinando pela não concessão da ordem.                                                                                                                                                                                                                                                                  Habeas Corpus nº 0002999-57.2018.8.19.9000  Impetrante: FRANKLIN DE SÁ XAVIER JUNIOR, OAB/RJ 197.995  Paciente: MARIA ELI ALVES PINHEIRO  Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MIRACEMA/RJ (Processo nº 0003303-85.2018.8.19.0034)            V O T O                O trancamento da ação penal se constitui medida excepcional reservada aos casos de evidente atipicidade da conduta ou evidente justa causa, ou nos casos de extinção punibilidade, sendo nesse sentido o entendimento da jurisprudência:    Ementa: Processual penal Militar. Agravo regimental em Habeas Corpus. estelionato. Trancamento de ação penal. Impossibilidade. Fatos e provas. Inadequação da via eleita. 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o "habeas corpus não é meio hábil para reexame de fatos e das provas, a fim de verificar a negativa de autoria" (HC 114.616, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (HC 142248 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 029 DIVULG 16 02 2018 PUBLIC 19 02 2018).    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência desta Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie. 3. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que se descreve minimamente o fato tido como criminoso e o acusado pode insurgir se, com paridade de armas, contra o seu conteúdo. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 140216 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 027 DIVULG 14 02 2018 PUBLIC 15 02 2018).                Consta do termo circunstanciado que policiais militares se dirigiram ao endereço de MARIA ELI ALVES PINHEIRO, com o intuito de apurar denúncia de que naquela residência haveria animais silvestres em cativeiro. Chegando no local indicado, os agentes da lei foram recebidos pela própria MARIA ELI, tendo os militares encontrado no interior da residência 05(cinco) pássaros (02 sabiás; 02 maritacas; 01 coleiro papa capim) da fauna silvestre brasileira mantidos em cativeiro sem autorização do órgão competente.                A hipótese se adequa tipicamente ao artigo 29, § 1º, III da Lei 9.605/98.                 Não há atipicidade manifesta.                Como bem ressaltado pelo Ministério Público é descabido o reconhecimento do princípio da insignificância, vez que o bem jurídico em questão é o meio ambiente, de natureza difusa e de status constitucional.                Ademais, a existência ou não de justa causa para eventual deflagração de ação penal deverá ser avaliada em seu momento processual oportuno, pelo próprio Juízo de piso, por ocasião da realização da AIJ, na forma do artigo 81 da Lei 9.099/95, com recebimento ou não da denúncia e discussão ampla da causa penal e produção de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.                Prematura, ainda, a análise de eventual perdão judicial, o que somente poderá ser apreciado por ocasião da sentença, finda a instrução probatória.                Não se mostra adequada a antecipação de tal análise por meio da estreita via da ação constitucional, até mesmo porque violaria os critérios de competência funcional, acarretando evidente supressão de instancia.          Diante do exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem.    Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.      CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Segunda Turma Recursal Criminal.

HABEAS CORPUS   CRIMINAL 0002999 57.2018.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 02/05/2019

 

Ementa número 15

CRIME DE AMEAÇA

ADITAMENTO

PRECLUSÃO CONSUMATIVA

RÉU PRIMÁRIO

MULTA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Apelação: 0006758-78.2015.8.19.0029  Apelante: Cleiton Barcelos   Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  Juízo de origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé   RJ  Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa      Crime de ameaça. Sentença que julga procedente o pedido deduzido na denúncia e condena o Apelante à pena de detenção de 01 (um) mês, em observância ao Art. 147 do Código Penal, concedida a suspensão condicional da pena. Prova segura para o juízo de reprovação. Provimento parcial do recurso para fixar a pena de multa no mínimo legal.       V O T O        Trata se de Recurso de Apelação interposto por Cleiton Barcelos, inconformado com a r. Sentença de fls. 146/148, exarada pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Magé   RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante na pena do artigo 147, do Código Penal, a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena.   Em suas razões, às fls. 163/166, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para que seja absolvido o apelante diante do frágil contexto probatório.                 Contrarrazões Ministeriais, às fls. 167/169, aduzindo pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e por seu improvimento, mantendo se a r. sentença.                 Manifestação da Defensoria Pública com atuação junto a esta E. Turma Recursal, às fls. 172v e 174/176 aditando as razões, a fim de modificar a pena imposta para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.                Parecer ministerial às fls. 181/183, no qual o D. Órgão Ministerial com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal manifesta se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.                                  É o relatório.                 Passo a proferir o voto.                                Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                Inicialmente, deixo de receber o aditamento de fls. 174/176, uma vez que oferecido após o prazo fatal para oferecimento de recurso, tendo ocorrido a preclusão consumativa. Assim, depois de interposto o recurso, fica vedada a prática de qualquer ato processual posterior, não sendo possível a parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.                 No mérito, observo que as provas dos autos e especialmente a declaração da vítima e das testemunhas, prestadas, respectivamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos termos de fls. 120/127, mostram se suficientemente seguras para o juízo de reprovação. Deve ser ressaltado que apesar de algumas incongruências os depoimentos estão em perfeita sintonia em seu conjunto, demonstrando de forma contunde e pormenorizada a conduta do apelante. Dos depoimentos constantes aos autos, não há que se falar em nenhuma associação entre a vítima e as testemunhas no sentido de prejudicar o apelante.                  Dessa forma, a prova oral produzida pelo Ministério Público foi robusta e coesa, confirmando os fatos descritos na inicial acusatória, sendo corretamente considerada pelo D. Magistrado quando da prolação da sentença.                O apelante, por sua vez, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, apresenta uma sua versão inverossímil, contraditória e dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, e não merece prosperar, bem como a informante ouvida pela Defesa é esposa do apelante tendo nítido interesse no desfecho do processo.                Desse modo, demonstrada a voluntariedade da conduta do apelante e não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou isente o apelante de pena, o juízo penal de reprovação deve ser mantido.                 Noutro giro, merece reparo a r. Sentença guerreada, no que tange à aplicação da pena privativa de liberdade, uma vez que o crime de ameaça prevê aplicação da pena privativa de liberdade ou multa de forma alternativa.                Isso porque na sentença não foi reconhecida qualquer circunstância desfavorável ao apelante que é primário, razão pela qual impõe se a aplicação da pena de multa, sobretudo diante da ausência de fundamentação para aplicação de reprimenda mais severa.                 Não havendo, portanto, razão para que seja afastada a pena de multa, aplico esta ao apelante, fixando a em 10 (dez) DM à razão do mínimo legal o DM.                 Por tais motivos, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e aplicar ao apelante a pena de multa a qual fixo em 10 (dez) dias multa, à razão do no mínimo legal o dia multa, mantido os demais termos da sentença guerreada.     Rio de Janeiro, 29 de março de 2019.          Elen de Freitas Barbosa  Juíza Relatora      APELAÇÃO: 0006758 78.2015.8.19.0029 Página 3

APELAÇÃO CRIMINAL 0006758 78.2015.8.19.0029

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ELEN DE FREITAS BARBOSA   Julg: 05/04/2019

 

Ementa número 16

POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL

OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO

CRIME CONTRA  A SAÚDE PÚBLICA

PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA

IMPOSSIBILIDADE

Processo nº 0005776-88.2017.8.19.0063  Apelante: MARCO KAIZER CALDAS FERREIRA  Apelado: MP  RELATÓRIO         Trata se de apelação interposta por Marco Kaizer Caldas Ferreira, através da Defensoria Pública, objetivando a reforma da sentença de fls.59/63 da Juíza do Jecrim da Comarca de Três Rios, que condenou o apelante nos termos do art. 28, caput da Lei 11.343/06, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses.              Sustenta o apelante, a atipicidade da conduta ante a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, na medida em que teria ocorrido a descriminalização do referido artigo. Defende ainda a violação do princípio da reserva legal, do direito à intimidade e à vida privada, entendendo que o porte de substância entorpecente para consumo pessoal não se coaduna com o princípio da lesividade, sustentando que se está a punir a autolesão, sendo inofensiva à saúde pública. Requerendo subsidiariamente, a substituição da pena de prestação de serviços para a pena de advertência prevista no art. 28, I da Lei 11.343/06 (fls. 72/81).              O MP em contrarrazões manifesta se no sentido de que o recurso seja conhecido, e, no mérito, negado provimento, para que seja mantida a sentença condenatória (fls. 85/87).              A Defensoria Pública reiterou o pedido, para que a tese de ofensa ao princípio da inviolabilidade à intimidade e à vida privada, sustentada às fls. 72/81, seja debatida e expressamente decidida pela Turma Recursal (fls. 89).              A i. Promotora de Justiça que oficia perante esta Turma Recursal opinou pelo não provimento do apelo (fls. 90/99).         Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.      Maria Tereza Donatti   Relatora    Processo nº 0005776-88.2017.8.19.0063  Apelante: MARCO KAIZER CALDAS FERREIRA  Apelado: MP    VOTO     Em que pese os argumentos da combativa Defesa, meu voto será pela manutenção da condenação do apelante, mantendo a sentença da Juíza do Jecrim de origem.                   A tese da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06 não merece prosperar, tendo em vista que o legislador não descriminalizou a conduta do uso de entorpecentes, mas sim abrandou a sua punição.           É fato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da questão constitucional invocada no REX 635659/SP, onde se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, frente ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Creio que melhor seria que o Eminente Ministro Relator do Recurso Extraordinário em que se discute tal questão, tivesse determinado, nos termos do art. 1035, par. 5º., do CPC, a suspensão do processamento das ações penais em curso, até o julgamento final do recurso, a fim de se evitar decisões divergentes, ofendendo assim o princípio da igualdade. Essa matéria   a suspensão dos feitos   foi objeto de questão de ordem que será apreciada pelo Pleno do STF, mas enquanto isso, compete a esta Turma Recursal decidir a questão.          Por ora, não estou certa da inconstitucionalidade aventada, e enquanto não resolvido o paradigma acima, há que prevalecer a tese que vinha sendo dominante nos Tribunais, no sentido da constitucionalidade do dispositivo. Vejamos o resultado de julgamento recente da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal:    0133136 66.2015.8.19.0001   APELAÇÃO     Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julgamento: 11/04/2017   TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. O bem jurídico tutelado no delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/03 é a saúde pública, evitando se a circulação da droga dentro da sociedade, ainda que a finalidade do indivíduo seja simplesmente consumir o entorpecente. Assim, fica afastada a tese de violação ao princípio da alteridade na criminalização da conduta daquele que porta droga para seu próprio consumo, sob a justificativa de que não estaria a causar dano a outrem, já que o porte de entorpecente transcende a liberdade individual, oferecendo risco ao meio social como um todo (STF, RE 430105/RJ; STJ, RHC 37.094/MG). 2. Não se desconhece o julgamento do recurso extraordinário nº 635.659/SP, em que se discute a constitucionalidade do porte de drogas para consumo próprio, sendo certo que três Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre o tema, no sentido da inconstitucionalidade de criminalizar a referida conduta. Todavia, o julgamento ainda não se encerrou, inexistindo, portanto, qualquer decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, pelo que, o art. 28 da Lei 11.343/06 permanece apto a produzir efeitos dentro do ordenamento jurídico. Assim, no caso, mostra se incabível afastar a incidência do tipo penal em vigor, tendo em vista que cabe ao legislador a seleção das condutas que devem ser proibidas, através do poder legiferante, sob pena de se decidir contra legem, desprovendo de eficácia uma norma penal incriminadora vigente. 3. Uma vez comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria com a captura do acusado por policiais militares dentro de uma estação de trem portando droga, deve ser provido o apelo ministerial para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido.                Finalmente, outro um julgado, também recente, desta 2ª. Turma Recursal:           0033623 46.2016.8.19.0210   APELAÇÃO CRIMINAL     Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA   Julgamento: 29/09/2017   CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS       Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0033623 46.2016.8.19.0210   Apelação Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: RICARDO DA SILVA COSTA Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 29/30, prolatada pelo Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ser atípica a conduta em razão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões de apelação (fls. 33/42), o apelante alegou, em síntese, a constitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 45v./52v.), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da decisão guerreada. Em aditamento às contrarrazões de apelação (fls. 56/61), o apelado requereu, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada por ofensa à norma constitucional (art. 5º, X, da Constituição da República). Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 63/82, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. V O T O Perlustrando os autos, verifico que a decisão vergastada há de ser reformada em razão do que se segue. A partir de 09/10/2006, quando entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que revogou a Lei n.º 6.368/76, a conduta imputada ao acusado na denúncia passou a ser prevista no art. 28, caput, da referida Lei n.º 11.343/2006, que está inserto no capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", restando inequívoco, por conseguinte, que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei n.º 6.368/76 continuou a ser crime sob a égide da retro mencionada Lei n.º 11.343/2006. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode verificar pelo aresto que se segue, verbo ad verbum: "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir se ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1.º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva de prescrição, reconheceu se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu se pela perda de objeto do recurso extraordinário"   grifei (RE 430105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007). (...) Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir o consumo de drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual. Como se vê, a decisão hostilizada há de ser reformada. (...) Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator.                   Quanto a pena aplicada, mostrou se razoável e proporcional porque essa é a quarta vez que o apelante responde pelo mesmo delito do presente feito. Por tal motivo, a simples pena de advertência não surtiria nenhum efeito.                             Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.       Maria Tereza Donatti   Relatora  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  II Turma Recursal Criminal                3      

APELAÇÃO CRIMINAL 0005776-88.2017.8.19.0063

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI - Julg: 06/05/2019

 

 

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