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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2020

Estadual

Judiciário

05/05/2020

DJERJ, ADM, n. 157, p. 11.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTÔNIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA

ENTES PÚBLICO E PARTICULAR

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO

ADMISSIBILIDADE

 Direito processual. Incidente de assunção de competência. Necessidade de compor divergência acerca da possibilidade ou não de formação de litisconsórcio passivo entre ente público (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jurídica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1. Atuação, como amici curiae, do Departamento de Direito Positivo da Escola de Ciências Jurídicas da UNIRIO, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UFF, do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da UERJ e do Departamento de Direito do Estado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. 2. Considerações acerca das classificações do litisconsórcio, quanto à força aglutinadora das razões de sua formação (litisconsórcio necessário ou facultativo) e quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (litisconsórcio unitário ou simples). 3. Possibilidade de formação do litisconsórcio necessário passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, já que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação. 4. Possibilidade, também, de formação de litisconsórcio facultativo passivo entre ente público e particular nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja esse litisconsórcio formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione personae, e não ratione materiae, o que permite que o litisconsórcio se forme. 5. Fixação da tese jurídica que, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, é dotada de eficácia vinculante: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 6. Julgamento dos conflitos de competência em que houve a assunção de competência.

INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA 0039361-29.2017.8.19.0000

SEÇÃO CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 13/02/2020

 

Ementa número 2

TRANSPORTE COLETIVO

INCÊNDIO

LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO

INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA

PENSIONAMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO DA RÉ. INCÊNCIO. AUTOR QUE FOI OBRIGADO A PULAR PELA JANELA DE EMERGÊNCIA DO COLETIVO, SOFRENDO FRATURA DA TÍBIA DO PÉ DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Aplicável a teoria do risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da constituição federal, tendo a obrigação de ressarcir desde que presente o nexo de causalidade. 2-  Ausência de culpa exclusiva da vítima, considerando que o apelado somente pulou pela janela em razão do incêndio ocorrido dentro do coletivo, uma vez que, o mesmo encontrava-se com as portas fechadas. Laudo pericial foi claro ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da vítima. 3- Dano moral fixado em R$7.000,00 em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor mantido. 4- Abatimento de valores eventualmente percebidos a título de seguro obrigatório DPVAT que se afigura indevida, porquanto, ostenta este, natureza distinta da indenização por danos morais. Precedentes. 5- Determinação de pensionamento do autor no período de incapacidade total temporária experimentada após o acidente (60 dias), que se refere a indenização por dano material expressamente requerida na petição inicial, não configurando, dessa forma, julgamento extra petita. 6- Marco inicial de fluência dos juros que não merece reforma. Em se tratando de relação contratual, os juros incidem a partir da citação. Artigo 405 do código civil. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) DA MESMA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0014035-26.2011.8.19.0211

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/03/2020

 

Ementa número 3

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

I.S.S.Q.N.

DEPÓSITO JUDICIAL

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 01 DO ANEXO) QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO, MENSAL, DO MONTANTE DEVIDO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA QUAL A DEMANDANTE É TITULAR, A TÍTULO DE ISSQN, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária referente à cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A Demandante, delegatária do Cartório do Ofício Único de São João da Barra, requer a concessão de tutela antecipada a fim de obter autorização judicial para proceder o depósito do valor do ISSQN acrescido ao preço dos serviços que presta em sua serventia extrajudicial. É certo que a concessão ou não da antecipação da tutela é tema que se encarta nos limites do arbítrio do julgador, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos legais. O primeiro desses requisitos diz respeito à necessidade de prova inequívoca do direito alegado, suficientemente robusta, que possa formar juízo de quase certeza capaz de proporcionar a concessão da medida. Deve estar presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ocorre quando "o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo". O risco deve ser concreto e iminente, sendo o dano irreversível quando a demanda tratar de violação a direitos não patrimoniais, tais como vida, saúde, integridade física, dignidade etc. No caso em comento, verifica-se, s.m.j., que o conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, traz elementos que demonstram a verossimilhança do alegado, configurando a fumaça do bom direito. Ao mesmo tempo, constata-se, ainda, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior já se manifestou no sentido de que é "facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (REsp 1691774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Assim, o contribuinte pode obter a suspensão do crédito tributário com o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado, nos termos do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, o posicionamento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 112, verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Nesse cenário, afigura-se cabível a concessão da tutela a fim de autorizar o depósito do valor integral do tributo devido. Por fim, cabe registrar que não pode ser acolhida a tese do Município de descabimento do depósito judicial do valor do tributo, a fim de obter a suspensão do crédito tributário, sob a alegação de que existiriam débitos pretéritos, os quais impediriam a emissão da certidão de regularidade fiscal. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, ocorrerá na medida e nos limites do montante que se achar efetivamente depositado. Destarte, s.m.j., não se vislumbra qualquer óbice à efetuação do depósito judicial do valor referente ao crédito tributário em discussão. Assim, na hipótese, o conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito, impondo-se o deferimento do requerimento de tutela antecipada. Precedente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073757-61.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 05/03/2020

 

Ementa número 4

PLANO DE SAÚDE

CIRURGIA DE MAMOPLASTIA

INDICAÇÃO MÉDICA

PRÓTESE MAMÁRIA

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DA DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE, TUDO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTICA. NEGATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A RESCONSTITUIÇÃO DE MAMA TERIA FIM MERAMENTE ESTÉTICO. PREVALÊNCIA DA OPINIÃO TÉCNICA DO MÉDICO DA AUTORA SOBRE A POSIÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA 211 DO TJERJ. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA, QUANDO NECESSÁRIA AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO. SÚMULA 341 DA CORTE ESTADUAL. PROCEDIMENTO QUE, AINDA QUE POSSA TRAZER EVENTUAL RESULTADO ESTÉTICO, CONSTITUI MEDIDA EMINENTEMENTE TERAPÊUTICA, CONTRA OS MALEFÍCIOS DA SOBREPOSIÇÃO DE TECIDO EPITELIAL. SÚMULA 59 DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007127-86.2020.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 31/03/2020

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

MORTE DE ESTUDANTE

BALA PERDIDA

OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

NEXO DE CAUSALIDADE

DANO MORAL REFLEXO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MORTE DE ESTUDANTE MENOR POR "BALA PERDIDA" EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ART. 198, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. 1) É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que os parentes ou pessoas que mantenham forte vínculo afetivo com a vítima postule em Juízo reparação por dano moral, não havendo que se cogitar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores, enquanto irmãos da vítima de bala perdida em estabelecimento de ensino público do Município do Rio de Janeiro. 2) Embora as ações pessoais contra a Fazenda Pública se sujeitem ao prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32, o Código Civil estabelece normas gerais em matéria de prescrição, dentre as quais merece destaque aquela estampada no art. 198, inc. I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, constantes do art. 3º da codificação, atualmente apenas os menores de 16 anos. 3) A imutabilidade da coisa julgada é dotada também de função positiva, a qual, embora não impeça o magistrado de julgar o mérito da segunda demanda, o vincula àquilo que já foi decidido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material. 4) Sob esse enfoque, já há manifestação do Poder Judiciário Fluminense(15ª Câmara Cível) acerca deste mesmo fato nos autos do processo nº 0009494-76.2003.8.19.0001 - 2004.001.37216, movido pelo pai da falecida, cuja fundamentação, em prestígio à função positiva da imutabilidade da coisa julgada, não pode ser ignorada por este julgador. 5) Assim, por questões de segurança jurídica e de coerência das manifestações do Poder Judiciário, de rigor que se entenda pela integral responsabilidade do Município demandado pelo evento danoso que vitimou a irmã dos autores, na medida em que, mesmo sabedor do risco ao qual estavam expostos os alunos do seu estabelecimento escolar em razão dos constantes conflitos entre traficantes na respectiva localidade, não tomou as providencias necessárias para garantir o cumprimento de seu dever de guarda e vigilância daqueles que estão sob os seus cuidados. 6) As circunstâncias do presente caso evidenciam o nexo de causalidade entre o óbito da aluna e a omissão dos agentes públicos que administram a unidade escolar do Município do Rio de Janeiro, os quais não exerceram de forma adequada à realidade local o dever de guarda e segurança da menor que se encontrava no interior do estabelecimento escolar. 7) Dano moral que, portanto, se faz caracterizado na hipótese, traduzido pela violação a um dos aspectos inerentes aos direitos da personalidade, qual seja, a integridade psíquica e emocional dos autores, a qual restou abalada pela experiência já na tenra idade de perder de um ente querido, no caso, sua irmã. 8) Em se tratando de irmãos, o E. STJ vem fixando valores menores do que os devidos aos pais(AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 e o AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). 9) No caso das duas primeiras autoras, ainda que contassem à época do fato pouca idade - respectivamente 4 anos e 3 anos - dúvida não há que sofreram com a súbita perda de sua irmã, qualificando-se, portanto, como vítimas indireta do ato lesivo(dano moral por ricochete). 10) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o acolhimento parcial do recurso adesivo para majorar o valor do quantum indenizatório devido a cada uma das duas primeiras autoras para o valor de R$ 50.000,00, o qual melhor atende aos parâmetros observados por este E. TJRJ. 11) O mesmo raciocínio, porém, não se aplica ao terceiro autor, o qual contava apenas 5(cinco) meses de vida quando do passamento de sua irmã, com a qual, portanto, não chegou a estabelecer estreito vínculo afetivo, e, além disso, não possuía o referido demandante capacidade para compreender a realidade dos fatos, embora se reconheça que tenha sofrido dano reflexo em decorrência do abalo familiar sofrido naquela época com a traumática perda da infante, em virtude do que se impõe a redução do valor da indenização por dano moral que lhe é devida para R$20.000,00, a qual se mostra razoável diante das peculiaridades acima aduzidas. 12) Recursos aos quais se dá parcial provimento recurso.

APELAÇÃO 0025085-87.2017.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 03/03/2020

 

Ementa número 6

PARTO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL

CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS

NÃO REALIZAÇÃO

DIREITO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR RESPONSÁVEL

PODER PÚBLICO MUNICIPAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORA ATUALMENTE COM 39 ANOS, HIPOSSUFICIENTE, QUATRO FILHOS, QUE PRETENDE SER SUBMETIDA À LAQUEADURA DESDE 2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS EM HOSPITAL PÚBLICO QUE EMANA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORA QUE É HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICA E QUE AOS 39 ANOS JÁ POSSUI QUATRO FILHOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI FEDERAL 9263/96 QUE TRATA DO PLANEJAMENTO FAMILIAR. EXIGÊNCIAS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 10 INTEGRALMENTE SATISFEITAS. DIREITO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR RESPONSÁVEL (ART. 226 §7º CF/88). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE DEVE SER CUSTEADO PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER FIXADA EM R$ 5.000,00. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO MOMENTO DO PARTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA 48/1999 SAS/MS. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0292039-39.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 22/01/2020

 

Ementa número 7

EVENTO DESPORTIVO

CICLISTA

ACIDENTE CAUSADO POR MOTOCICLISTA BATEDOR

ORGANIZADORA DO EVENTO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE PARTICIPOU DA COPA LIGHT DE CICLISMO E DURANTE O EVENTO FOI ALBAROADO POR MOTOQUEIRO BATEDOR CONTRATADO PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO QUE INVADIU A FAIXA PRIVATIVA DOS COMPETIDORES. FRATURAS NO BRAÇO, MAXILAR E NARIZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE APURA DANO ESTÉTICO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À ORGANIZADORA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Procedência do pedido para condenar a organizadora a reparar os danos morais e compensar o dano estético. Procedência da denunciação à lide. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença que observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO 0114719-41.2010.8.19.0001

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 12/02/2020

 

Ementa número 8

MALA DIRETA

OFERTA DE SERVIÇO

AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

VIOLAÇÃO

DEVOLUÇÃO EM DOBRO

DANO MORAL

Apelação. Consumidor. Ação anulatória c/c restituição de indébito e indenizatória por danos morais. Autor que se associou à ré, atraído por mala direta que oferecia patrocínio em ação para revisão de benefício previdenciário. Ré que induziu em erro o autor, ao compeli-lo a se associar, mediante oferta de serviço, que não foi prestado, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Violação à norma inserta no art. 422 do Código Civil. Associação ré que não comprovou ter dado conhecimento ao autor acerca da ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, demanda, aliás, que nem mesmo se sabe se era intenção do autor ajuizar. Outrossim, não esclarece a ré a razão de jamais ter ingressado em Juízo para perquirir o bem da vida almejado pelo autor, que lhe fora ofertado na mala direita. Nulidade dos contratos firmados. Devolução, na forma dobrada, de todos os valores comprovadamente desembolsados pelo autor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não se trata de engano justificável. Danos morais configurados e que ora são fixados em R$ 5.000,00. Inversão dos ônus sucumbenciais Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

APELAÇÃO 0003504-83.2017.8.19.0205

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 04/03/2020

 

Ementa número 9

CONSELHEIRO TUTELAR

DESCUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROVA INDICIÁRIA

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

REFORMA DA SENTENÇA

Apelação. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Conselheiras tutelares. Descumprimento de dever funcional. Requisições sucessivas de informações pelo Ministério Público. Não atendimento. Provas indiciárias. Razoabilidade. Sentença de rejeição da inicial. Reforma. Princípio 'in dubio pro societate'. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Conselheiras Tutelares do Município de Niterói, objetivando a condenação das rés por grave descumprimento de dever funcional. Embora proposta a ação em 08.07.2014, a sentença hostilizada só veio a ser proferida em 17.11.2017 (fl. 251). Aplicação do Código de Processo Civil de 2015. A sentença foi no sentido de rejeitar a inicial e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do vigente Código de Processo Civil, por considerar que afrontaria à razoabilidade o enquadramento das condutas narradas na inicial, de inobservância do dever de responder aos ofícios do Ministério Público, o que não poderia ser caracterizado como ato de improbidade para fim de aplicação das graves sanções previstas, cabendo, pois, a rejeição da ação, na forma do artigo 17, §8º da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência do alegado ato de improbidade. Em seu inconformismo, assevera o apelante que, ao contrário do que afirmado pelo nobre sentenciante, tratar-se-ia de grave descumprimento de dever funcional, para o que é prevista, inclusive, a pena de perda do mandato, 'ex vi' do disposto na Lei nº 2.952/2012, que regulamenta a função de Conselheiro Tutelar no Município (artigo 41, inciso IV), acrescentando que a conduta se amolda ao ato de improbidade (artigo 11, inciso I da referida Lei nº 8.429/92). Consigne-se desde logo que a Constituição da República, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, viabiliza a propositura de ação civil pública, bem assim de inquérito civil, para se proteger interesses difusos e coletivos de modo geral, incluindo-se, então, aqueles atinentes à Lei nº 8.429/92, e ainda que, na origem, a questão em exame tem como norte o Estatuto da Criança e do Adolescente e a criação do Conselho Tutelar com a atribuição de zelar pelos interesses das crianças e dos adolescentes, em cada município, conforme dispõem os artigos 131 e 136. O Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente editou a Resolução nº 139/2010, a qual dispõe sobre os parâmetros e criação dos Conselhos Tutelares no território brasileiro, determinando várias providências e, principalmente, no que diz respeito às condutas que deverão ser seguidas pelos Conselheiros Tutelares (artigos 39 e 40, inciso IX). No âmbito desta Comarca de Niterói, a Lei Municipal n° 2.952, de 17.05.2012, que dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói, estabeleceu, em seu artigo 42 os deveres dos Conselheiros Tutelares em exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, observando as normas legais e regulamentares e atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo. Dessa forma, não se pode ignorar que não se trata apenas de não atendimento às requisições do Órgão Ministerial, o que já seria motivo suficiente. As requisições ministeriais de informações não são atos vazios tendentes a preencher o tempo da autoridade, mas, e isso é importante realçar, destinam-se a fundamentar a atuação da Instituição segundo as suas prerrogativas constitucionais. Despiciendo assinalar a profunda relevância do fato de que, no destino da requisição, está o cerne da atuação dos Conselhos Tutelares. No caso, o direito e a defesa e a proteção da criança e do adolescente. A mencionada Lei 8.429/92 veio regulamentar o previsto na norma constitucional definindo as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de atos de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. Ou seja, sujeitam-se às sanções nela previstas os agentes públicos, servidores ou não, bem como os particulares que de qualquer forma induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Chegar a estes Conselhos não é meramente conseguir um emprego, uma ocupação, prestígio ou o que quer que seja. Tem-se que na fase procedimental de que se cuida, não era e não é necessário, que houvesse uma análise exauriente, completa dos fatos que sustentam a pretensão inicial do Ministério Público, ou seja, há o juízo de admissibilidade, cuja finalidade é apenas aferir a plausibilidade da imputação de improbidade antes do desencadeamento formal da ação, sendo certo que a ampla defesa será exercida com a contestação e demais atos instrutórios. Juízo de admissibilidade que exige a apresentação de indícios (lastro probatório mínimo) acerca da prática dos atos. A rejeição somente se faz possível se comprovada a inexistência dos atos de improbidade ou a inadequação da via eleita. Inteligência do art. 17, §§6º a 8º da Lei nº 8.429/92. Trata-se de fase processual em que, existindo prova indiciária, se pauta pelo princípio 'in dubio pro societate'. Inexistência, ademais, de restrição ao exercício do direito à ampla produção probatória. Elemento subjetivo (dolo ou culpa) que deve ser aferido no curso da instrução probatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida. Inicial que se recebe, devendo ser determinada a citação das rés para apresentarem contestação, consoante o artigo 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Recurso a que se dá provimento.

APELAÇÃO 0062295-77.2014.8.19.0002

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 05/02/2020

 

Ementa número 10

TELEFONIA MÓVEL

SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS

UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR

DEPOIMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL

CONSTRANGIMENTO

OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIROS E VINCULADO AOS DADOS DO AUTOR. O DEMANDANTE ALEGA QUE PRECISOU PRESTAR DEPOIMENTO EM INQUÉRTO POLICIAL, EM RAZÃO DE CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DA LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, CPC/2015, no sentido de que a linha telefônica objeto dos autos realmente estava cadastrada com seus dados. 2. Caberia a ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo a demonstrar que a parte efetivamente teria realizado a contratação do serviço telefônico, o que poderia ser realizado com a simples juntada aos autos do contrato com a assinatura do requerente ou com a mídia contendo a gravação da conversa telefônica na qual teria sido realizada a contratação, o que não ocorreu na espécie. 3. Falha na prestação do serviço. O prestador do serviço só se exime da responsabilidade, que é objetiva, se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Porém, tal hipótese não ocorreu no caso em questão. 4. Não obstante a possibilidade de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, esta não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da parte ré, uma vez que se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do enunciado 94 da súmula do TJRJ. 5. Dano moral que se configura in re ipsa. 6. Postura abusiva e desrespeitosa da empresa demandada, que permitiu a contratação do serviço por parte de terceiros, em nome do autor. 7. Em decorrência disso, o autor foi submetido a graves constrangimentos e lesões a direitos da personalidade, ao precisar prestar depoimento em delegacia especializada em combate ao sequestro e crimes análogos. 8. Quantum indenizatório mantido, visto que compatível com as peculiaridades do caso concreto. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0230834-09.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 12/02/2020

 

 

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