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ATO NORMATIVO CONJUNTO 30/2020

Estadual

Judiciário

25/06/2020

DJERJ, ADM, n. 192, p. 3.

- Processo Administrativo: 220407; Ano: 2018

Implanta, como projeto piloto, o sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 30/ 2020 Implanta, como projeto piloto, o sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 30/ 2020

 

 

Implanta, como projeto piloto, o sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 16/2009 e Resolução n. 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro n. 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ n. 11/2011 e n. 03/2012;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - Pje como como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

 

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso nº 003/680/2018, de 12 de novembro de 2018 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Justiça sobre implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, processo administrativo 2018-220407.

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º.Implantar, como projeto piloto, o sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias a partir de 29 de junho de 2020, nos termos da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. Fica excluída do presente ato a competência relativa a Adolescente em conflito com a Lei e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, abrangendo apenas a competência não infracional da Vara mencionada no caput. O Tribunal de Justiça editará ato normativo próprio com relação à essa atribuição.

 

Art. 2º.A partir da implantação do Pje na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, o ajuizamento das ações abrangidas no projeto piloto somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ.

 

§ 1º. As ações ajuizadas até a data da implantação do PJe, inclusive os respectivos incidentes processuais, continuarão tramitando no sistema legado, até que se proceda a migração dos mesmos para o sistema PJe.

 

§ 2º. A parte deverá, obrigatoriamente, informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) do autor, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

 

§ 3º. Nenhuma petição ou documento será apresentado a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias por meio físico, relativamente aos processos que tramitarão eletronicamente no Pje, exceto quando a parte esteja sem patrocínio de advogado, ou nas hipóteses especificas e excepcionais em que o Juízo autorize o ingresso de peças ou documentos por agente ou interessado que não possua certificado digital.

 

Art. 3º.O acesso ao PJe pelo usuário externo credenciado será ininterrupto, sendo disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

 

Art. 4º.O protocolamento e o acesso ao Sistema PJe será feito por usuário previamente credenciado, através do "link" disponibilizado no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ, mediante:

 

I - o uso de certificação digital (ICP - Brasil - Padrão A3); ou

 

II - a utilização de "login" e de senha, que deverá ser realizado de forma presencial nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.419, de 2006.

 

§ 1º O acesso ao processo eletrônico de que trata o inciso II deste artigo não implica a possibilidade de:

 

I - assinatura de documentos e de arquivos;

 

II - realização de operações que acessem funcionalidades com exigência de identificação por certificação digital; e

 

III - consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

 

§ 2º. É de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

 

Art. 5º.Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico processual.

 

Parágrafo único. A atribuição das funcionalidades e dos perfis caberá ao administrador do Sistema, mediante definição da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º. O credenciamento no PJe será efetuado:

 

I - no portal do Pje através do "link" divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, pelo próprio usuário externo, com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica, mediante a assinatura do Termo de Compromisso eletrônico disponibilizado no Sistema Pje, quando no primeiro acesso.

 

§ 1º. A parte que postula sem o patrocínio de advogado terá acesso aos autos na secretaria processante, mediante identificação presencial, podendo requerer consulta dos autos ou juntada de petição e documento.

 

§ 2º. Não serão fornecidas pela secretaria da serventia cópias impressas do processo aos advogados ou às partes.

 

Art. 7º.O protocolo, a autuação, a distribuição, a juntada de petições e documentos serão feitos automaticamente pelos usuários externos, sem a intervenção da secretaria do Juízo.

 

Art. 8º.Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica.

 

§ 1º. A petição inicial deverá ser produzida preferencialmente no editor interno do sistema e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006.

 

§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados juntados ao PJe serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

 

§ 3º. Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.

 

§ 4º. Tratando-se de documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.

 

§ 5º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo se recibo da entrega e observando se que:

 

I - a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física.

 

II - em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.

 

III - admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito.

 

IV - os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 9º.As intimações e notificações dos usuários externos serão feitas por meio eletrônico, através do portal do Pje no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º e §§ da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

 

Parágrafo único. Nos casos em que as intimações e notificações eletrônicas possam causar prejuízo a qualquer das partes ou em que a parte postule sem o patrocínio de advogado, as comunicações processuais deverão ser feitas por qualquer meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

 

Art. 10. Enquanto não instalado o módulo do Pje para o 2º grau de jurisdição, ou não houver integração entre o Pje e o sistema de 2ª Instância (eJUD) a remessa de recursos para o Tribunal de Justiça será realizada através de Malote Digital.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor no dia 29 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.