EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 18/2020
Estadual
Judiciário
11/08/2020
12/08/2020
DJERJ, ADM, n. 225, p. 60.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 18/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
VEÍCULO EM DEPÓSITO PÚBLICO
MULTAS APLICADAS INDEVIDAMENTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULO (MOTOCICLETA) APREENDIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. MULTAS INDEVIDAMENTE APLICADAS ENQUANTO O BEM ENCONTRAVA-SE EM DEPÓSITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CR/88. DEVER DE GUARDA DOS BENS APREENDIDOS. ARTIGOS 629 E 647, I DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATIVIDADE. DIANTE DA PROVA APRESENTADA PELO DEMANDANTE (TALÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA), BEM COMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, RESTOU COMPROVADO QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE (MOTOCICLETA), FOI DE FATO APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUE ULTRAPASSAM A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA PARA O MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJRJ. DEVER DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0021758-11.2017.8.19.0042
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 17/06/2020
Ementa número 2
DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA
AQUISIÇÃO DE FANTASIA
EXCLUSÃO DO DESFILE
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
CONSTRANGIMENTO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE FANTASIA PARA DESFILE EM ESCOLA DE SAMBA. EXCLUSÃO DO DESFILE. DANOS MATERIAS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Autora que alega ter adquirido fantasia para desfilar com a ré e que, minutos antes do início, foi retirada da ala, ao argumento de que esta se destinava apenas a mulheres negras. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Procedência. Recurso de ambas as partes. 2. Recurso da ré. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar que decorre, tão somente, da existência de dano e nexo de causalidade entre este e a atividade da ré no contexto da relação de consumo. Prescinde-se, por outro lado, da configuração da culpa na atuação do fornecedor. 3. Inexistência de controvérsia em relação à dinâmica do evento danoso, a saber, a expulsão da autora do desfile, em cima da hora. Inequívoco constrangimento. Assim, o nexo de causalidade desse dano amplamente reconhecido somente não será atribuído ao fornecedor se restar evidenciada a exclusividade da culpa da autora. 4. Ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de informação em relação à restrição de perfil racial na ala em que a autora pretendia desfilar (o que, no caso, não configura atitude racista, mas sim uma opção estética válida e contextualmente posicionada contra um cenário estrutural de racismo). Desfecho que poderia e deveria ter sido evitado. 5. O documento apresentado pela ré é apenas uma relação de nomes, sem assinatura, incapaz de demonstrar que o único meio pela qual a fantasia pudesse ser adquirida seria por meio de seu preenchimento para controle da Escola. 6. Danos materiais. Prova suficiente e corroborada pelas regras de experiência no sentido de que, para além do gasto com a fantasia, houve também gastos preparativos, viagem e hospedagem, certo que, nesse contexto, a estimativa que lastreou a condenação se mostra conservadora e razoável. 7. Quantificação dos danos morais. Matéria que abrange também o recurso da parte autora. Compensação arbitrada de modo acanhado. Autora submetida a intenso constrangimento e frustração de expectativas. Majoração da verba arbitrada em primeiro grau. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO 0210657-87.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 18/06/2020
Ementa número 3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
GABINETE DE DEPUTADO ESTADUAL
FUNCIONÁRIO "FANTASMA"
ESQUEMA ILÍCITO
DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOMEAÇÃO FRAUDULENTA DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" PARA CARGOS COMISSIONADOS EM GABINETE DE DEPUTADA ESTADUAL NA ALERJ - ESQUEMA ILÍCITO MONTADO POR EX-DEPUTADA E SEU CHEFE DE GABINETE PARA RECEBER AS REMUNERAÇÕES E OS AUXÍLIOS DOS SUPOSTOS NOMEADOS -
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-Deputada e seu chefe de gabinete, lastreada no Inquérito Civil n° 8.967/2008 que apurou ilegalidades perpetradas pelos réus que engendraram esquema ilícito visando à obtenção de verbas indevidas, que consistia na contratação de "funcionários fantasmas" nomeados para cargos em comissão no gabinete da ex-Deputada na ALERJ. Os réus procuravam pessoas de baixa renda, fazendo-as crer que seriam destinatárias de algum benefício social, de modo que estas lhes cediam seus documentos e os de seus filhos. Essas pessoas eram, então, nomeadas em cargos comissionados no gabinete da ex-deputada, percebendo, além dos vencimentos normais, também o benefício do "auxílio-educação" para cada um dos seus dependentes. Os nomeados abriam conta bancária, mas seus cartões eram retidos pelos réus, que, assim, durante vários meses, apanharam as remunerações regularmente depositadas de cada funcionário nomeado, auferindo vantagem econômica indevida à custa do patrimônio público, ocasionado grave dano ao erário estadual. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público restaram devidamente comprovados nos autos pelos documentos acostados, bem como pelos depoimentos das "vítimas". Desse modo, infere-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Logo, correta a sentença recorrida, devendo ser mantida a condenação dos demandados a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro dos danos causados ao erário em virtude dos atos ilícitos praticados. Negado provimento ao recurso do réu.
APELAÇÃO 0039327-61.2011.8.19.0001
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 02/06/2020
Ementa número 4
ROUBO DE VEÍCULO
DISPARO DE ARMA DE FOGO
VÍTIMA
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
FALHA ESTATAL
PENSÃO MENSAL
TUTELA ANTECIPADA
Agravo de Instrumento. Direito Administrativo. Antecipação de Tutela. Pensionamento à vítima de roubo de veículo que acabou sendo feita refém e alvejada em razão de evasão de blitz. Ciência prévia por membros da Corporação de roubo de veículo com idênticas características que corrobora a conclusão de abordagem policial mal-sucedida. Vítima em reabilitação motora, decorrente da amputação de membro. Não percepção de qualquer benefício previdenciário, a indicar o perigo de dano irreparável à sua subsistência. Decisão monocrática que observou os requisitos previstos no artigo 300 DO CPC. Inexistência de óbices à concessão da tutela em legislação específica, conforme os reiterados entendimentos acerca do alcance das restrições estabelecidas na Lei nº 8437/1992 (Artigo 1º). Possibilidade de ponderação autorizada pelo Enunciado nº 60 desta Corte. Decisão, que não se mostra teratológica. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083085-15.2019.8.19.0000
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 25/06/2020
Ementa número 5
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
LANÇAMENTO INDEVIDO
VULNERABILIDADE
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VULNERABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ DE PORTE SUPERIOR E QUE CONTA COM A RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO NO PAGAMENTO DE DUPLICATA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA QUE CAUSOU DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. Lançamento indevido do nome do empresário individual nos cadastros desabonadores. Quitação de título que contava com erro. Fato incontroverso. Mitigação do conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) aplicada pelo STJ nas relações envolvendo fornecedores e consumidores-empresários desde que fique evidenciada a vulnerabilidade. Empresa apelante, constituída por dois sócios com responsabilidade limitada, que tem porte superior, o que confere hipossuficiência jurídica ao empresário individual. Ausência de paridade que legitimasse o afastamento do estatuto consumerista, como constou na sentença. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que impede a denunciação da lide, medida indispensável para evitar delongas no trâmite processual ao alargar os limites da lide. Direito de regresso do prejudicado que deve ser buscado em ação autônoma. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 92 deste Tribunal. Empresa apelante que busca imputar culpa ao banco emissor da cobrança da qual era beneficiária, pretendendo se livrar das consequências do pagamento defeituoso. Documento que comprova a quitação que não aponta qualquer indício de erro, tanto que a instituição financeira que liquidou o título emitiu o recibo respectivo, impossibilitando opor tal questão ao suposto devedor inocente. Empresário individual apelado que comprovou que a anotação do suposto débito repercutiu em seus negócios, tanto que acostou prova neste sentido que sequer foi impugnada pela apelante. Ofensa à honra objetiva que caracteriza danos morais amargados pela pessoa jurídica. Arbitramento na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado à hipótese, restando atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o parâmetro já utilizado por esta Câmara Cível e por este Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da autora em 2% do valor da Condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.
APELAÇÃO 0000124-64.2019.8.19.0049
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 23/06/2020
Ementa número 6
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
IMÓVEL EM COMUNIDADE CARENTE
COBRANÇA POR ESTIMATIVA
VALORES ABUSIVOS E INDEVIDOS
AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL
DANO MORAL
Apelação. Direito do consumidor. Energia elétrica. Imóvel localizado em "comunidade carente". Recebimento de faturas após "cadastramento" de moradores pela concessionária de energia. Faturas incompatíveis com a carga instalada. Ausência de medidor. Laudo pericial. Refaturamento e cobrança por estimativa até instalação de medidor, a cargo da concessionária. Dano moral. Arbitramento razoável. 1. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma, que ressalvam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica ou científica. 2. No caso dos autos, porém, a concessionária apelante limita-se a alegações genéricas e evasivas, afirmando o acerto dos valores faturados mensalmente, ignorando, porém, as taxativas conclusões do laudo pericial quanto à incongruência desses valores em relação à estimativa de consumo correspondente à carga instalada no imóvel. 3. A Súmula nº 199 desta Corte, segundo a qual "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa", somente tem plena incidência quando a não consumação da suspensão do serviço decorrer de ato do próprio fornecedor, que, diligentemente, desfaça o seu próprio equívoco. Quando, ao contrário, é por diligência exclusiva do consumidor que o corte não se concretiza, o dano moral deve ser perscrutado casuisticamente, e pode eventualmente se configurar mesmo quando a ameaça de interrupção não macular a reputação do consumidor perante terceiros (isto é, segundo as circunstâncias, ainda que não haja o que o enunciado sumular classificou de "repercussão externa"). 4. Se seria ilegal a interrupção do serviço, que não chegou a concretizar-se, ilícita também foi a ameaça de efetuá-la, porque configurou o constrangimento ou ameaça abusiva de que trata o art. 42, caput, da Lei nº 8.078/90, justificando igualmente a aplicação da dobra na repetição do indébito, prevista no § único do mesmo dispositivo legal. 5. Ultrapassa o mero dissabor cotidiano a aflição em que se vê o consumidor pouco aquinhoado, quando ameaçado de corte do essencial serviço de energia elétrica no caso de não arcar com valores não só indevidos e abusivos, mas muito elevados em relação à sua capacidade econômica. Nessas circunstâncias, somente o desfazimento da falha pelo próprio fornecedor é que poderia eximi-lo de responsabilidade, o que não se deu no caso concreto. 6. Deixar de reconhecer dano moral quando o fornecedor cobra valor indevido e extremamente elevado, ameaça a interrupção do serviço essencial, faz ouvidos moucos das reclamações e apenas não efetua o corte porque o usuário firma confissão de dívida e parcela o débito, equivaleria a premiar-lhe a própria torpeza. Dano moral arbitrado em R$ 10 mil, que não merece redução. 7. Desprovimento ao recurso.
APELAÇÃO 0023288-57.2014.8.19.0203
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 16/06/2020
Ementa número 7
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
FURTO DE AUTOMÓVEL
FORTUITO INTERNO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MATERIAL
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FURTOS E ROUBOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Apelante que não nega a ocorrência do furto em seu estacionamento, baseando a defesa na ausência de conduta omissiva ou comissiva a atrair sua responsabilidade pelos danos gerados. Todavia, não há como se afastar a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o estacionamento é oferecido a seus clientes, que dele se utiliza julgando estar em local seguro e protegido, sendo esse serviço um atrativo a mais que, decerto, faz aumentar o fluxo de consumidores. Conjunto probatório que demonstra que a ré descumpriu seu dever de guarda, uma vez que o bem objeto do depósito não foi devolvido ao depositário e diante da impossibilidade de fazê-lo, deve reparar o prejuízo causado pela perda do veículo confiado em depósito. Desinfluente o fato de o estacionamento estar sendo explorado por empresa terceirizada, pois o consumidor desconhecia por completo a existência de relação contratual entre a apelante e terceiros. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o estabelecimento comercial que fornece estacionamento a seus clientes responde objetivamente pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, porquanto a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por ele desenvolvida. Súmula nº 130 do STJ. Dano moral in re ipsa, que decorre da quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor possuía ao deixar o veículo no estacionamento para efetuar suas compras, sendo incontestável o abalo sofrido ao retornar ao local e não encontrar o bem, tendo que suportar todos os transtornos na tentativa de sua localização, que por fim não ocorreu. Não obstante, a verba indenizatória se mostra excessiva, motivo pelo qual a reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0045183-21.2013.8.19.0038
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 29/04/2020
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR
RECUSA
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DA MEDICAÇÃO INVEGA SUSTENNA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO EM ÂMBITO DOMICILIAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV E XV DO CDC, DEVENDO SER AFASTADAS AS CLÁUSULAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE. MEDICAÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR E PARA OBTENÇÃO DE SUA ALTA MÉDICA HOSPITALAR. O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE OS LIMITES CONTRATUAIS DO PLANO DE SAÚDE PODEM RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA DO PLANO, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO PARA SEU PACIENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CUSTEIO DE TAL MEDICAMENTO, QUE, NO CASO, ERA MINISTRADO EM REGIME DE "HOSPITAL-DIA". ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA E QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EM UM CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI DE PLANOS E SEGUROS-SAÚDE (LEI Nº 9.656/98), PREVALECE A APLICAÇÃO DO PRIMEIRO, SE A NORMA FOR MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR, COMO NO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 209 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SÚMULA Nº 343 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0437239-09.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 30/04/2020
Ementa número 9
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR
COMISSÃO DE CORRETAGEM
TAXA DE CONTRATO
RETENÇÃO DO VALOR
POSSIBILIDADE
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. Parte autora que objetiva a restituição integral de todos os valores pagos durante a vigência do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral por alegado descumprimento contratual. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora 80% dos valores pagos, acrescido de juros legais e correção monetária, ambos contados da data da efetiva citação. Irresignação de todas as partes. Homologação da desistência do recurso interposto pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da asserção. Possibilidade de desistência do promitente comprador, mesmo que imotivada. Restituição de percentual sobre o valor pago como parte do preço do imóvel fixado com razoabilidade. Arras que integram a base de cálculo, visto que integra o preço. Excluídos da base de cálculo do percentual a ser restituído o valor referente à comissão de corretagem e taxa de contrato, visto que os serviços foram prestados. A correção monetária constitui mera atualização de valor, sendo incabível a pretensão de incidência a partir do trânsito em julgado. Mantida a incidência a partir da citação, como determinado na sentença, ante à disponibilidade do direito e a desistência do recurso autoral. Juros a partir do trânsito em julgado da rescisão. Negócio concluído. Serviço de mediação devidamente prestado. Comissão de corretagem devida. Responsabilidade transferida ao promitente comprador, nos termos do contrato. Inexistência de responsabilidade da corretora quanto à restituição de valores por ela não recebidos. Inexistência de solidariedade na hipótese. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para limitar a condenação à restituição de 80% do valor pago pelo preço do imóvel, ou seja, excluindo da base de cálculo os valores referentes à comissão de corretagem e a taxa de contrato e determinar a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial com relação à 2ª ré, Patrimóvel. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 1ª RÉ E PROVIMENTO INTEGRAL AO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ.
APELAÇÃO 0017780-30.2014.8.19.0204
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 01/07/2020
Ementa número 10
RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL
PESSOA PÚBLICA
OPINIÃO EM TOM DE HUMOR E CRÍTICA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA PROTEÇÃO À IMAGEM E HONRA DA PESSOA NATURAL. OFENDIDA QUE É PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade rejeitada. As razões recursais apresentadas na apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença proferida nestes autos, ainda que representem a reiteração daqueles arguidos por ocasião da petição inicial. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade da autora em decorrência das manifestações apresentadas no Twitter e vídeo postado no Facebook. 3. Revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º, inciso IV, da CRFB). Não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 4. A autora é uma das mais bem conceituadas jornalistas no Brasil, conhecida por sua seriedade profissional e busca de informações com credibilidade, cujo trabalho contribui, e muito, para construção de uma sociedade mais transparente e bem informada. Não obstante tal constatação, a autora é pessoa pública em virtude de seu primoroso trabalho jornalístico, sendo certo que as manifestações públicas a ela relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos. Conforme exemplar ensinamento do i. Min Celso de Mello "a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade." (AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011). 5. Verifica-se que os comentários postados pelo réu em sua conta no Twitter, por mais hiperbólicos que possam parecer, não demonstram uma violação direta e imediata à imagem da autora que é pessoa pública. As frases e expressões utilizadas, por mais que possam parecer a certas pessoas como inadequadas, encontram-se dentro dos limites toleráveis do debate político. Por sua vez, o vídeo no qual o réu coloca peruca e realizar trocadilho com o nome da autora, apresentando uma vassoura e uma melancia não revelam uma intenção direta de ofender a autora, mas sim promover debate jocoso em período eleitoral, já que, em sua opinião, todos os jornalistas seriam 'comunistas'. Nas palavras do do i. Min. Alexandre de Morais "o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional" (ADI 4.451, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019). 6. Por mais inapropriada que seja a forma de comunicação do réu, este não pode ser punido por sua opinião manifestada em tom de humor e crítica, eis que objetivava claramente angariar adeptos para sua visão política e de seu candidato à Presidência da República. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade da autora, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial quando o aspecto eleitoral e as visões políticas são o pano de fundo. 7. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a veiculação de opiniões com tom de ironia à figura pública - investida, ou não, de autoridade governamental -, qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Isto porque o exercício do direito de crítica é prerrogativa essencial que "se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático". 8. Em que pese a excelência do trabalho jornalístico da autora, de inegável isenção e reconhecida imparcialidade, ela não pode estar imune a críticas diante da pluralidade das visões de mundo e discursos no atual estágio de nossa sociedade, ainda que este discurso seja considerado equivocado para grande maioria das pessoas. 9. Com relação a tese de que os comentários do réu incitaram o discurso de ódio em face da autora em suas redes sociais, igualmente não se vislumbra responsabilidade no evento. Evidente que, ao divulgar vídeo com críticas à autora, o réu deu ensejo a possibilidade de que seus seguidores pudessem comentar o conteúdo da mensagem. Entretanto, o réu não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das mensagens de seus seguidores se não os incitou a adotar este tipo de comportamento abjeto. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0057088-27.2019.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 30/06/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.