EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2021
Estadual
Judiciário
01/06/2021
02/06/2021
DJERJ, ADM, n. 177, p. 29.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
QUEDA EM BUEIRO
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO
DANOS MORAL E MATERIAL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. O ATO DE DEIXAR O BUEIRO DESTAMPADO SEM QUALQUER PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO DENOTA DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO DA ADMINISTRAÇÃO POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE MANUTENÇÃO NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DOS PEDESTRES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPROVADO OS FATOS, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS SOFRIDOS, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS 15 DIAS DE INCAPACIDADE, NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 215 DESTA CORTE. DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 6.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, MOSTRANDO SE ADEQUADO AO EVENTO DANOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0005644-53.2010.8.19.0038
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 22/04/2021
Ementa número 2
MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO
INQUÉRITO POLICIAL
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
CLÁUSULA EDITALÍCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Administrativo. Mandado de segurança. Candidato excluído do concurso público para soldado da Polícia Militar. Cláusula do edital que determinava a eliminação do certame em caso de o concursando responder a inquérito policial. Reprovação na etapa de investigação social. Existência de registro de ocorrência apontando o impetrante como autor de lesões corporais. Tese jurídica declarada em repercussão geral pelo STF. Tema nº 22. Inconstitucionalidade da cláusula editalícia que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito penal. Juízo de retratação do artigo 1.030, inciso II do CPC/15. Reexame do agravo interno para conceder a segurança. Acórdão reformado pelo colegiado em juízo de retratação.
APELAÇÃO 0105529-25.2008.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 14/04/2021
Ementa número 3
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI N. 5336, DE 2011.
UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE
FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO
OBRIGATORIEDADE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LEI 5.336 DE 2011) QUE OBRIGA O FORNECIMENTO A TODOS OS PACIENTES, PELAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE, DE CÓPIA DE SEU PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO NO ATO DA COMUNICAÇÃO DA ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º; 112, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "d"; 145, INCISO VI E 358, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EDIÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DESTE PODER. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E, AINDA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DAQUELE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0027922-94.2012.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 31/03/2014
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES
DISPONIBILIZAÇÃO
OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS E PRODUTOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AS RECORRENTES SEQUER ESPECIFICARAM QUAIS AS PROVAS CUJA PRODUÇÃO TERIA SIDO INDEVIDAMENTE TOLHIDA PELO MAGISTRADO OU EXPUSERAM QUAIS FATOS PODERIAM SER PROVADOS ATRAVÉS DELAS, NÃO PODENDO ASSIM SER PRESUMIDO O ALEGADO PREJUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO, AO CONTRÁRIO, O JULGADOR EXPÔS CLARAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, REFUTANDO OS ARGUMENTOS DAS APELANTES, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE QUALQUER VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO, TAL HIPÓTESE SOMENTE OCORRERIA SE A PRESENÇA DE TODOS OS LITISCONSORTES FOSSE IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA, O QUE NÃO É O CASO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DADOS. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS CONSUMIDORES E EM ESPECIAL DAQUELES INTEGRANTES DO BANCO DE DADOS MANTIDO OU UTILIZADO PELAS RÉS. DIREITO À INTIMIDADE E AO SIGILO DE DADOS VIOLADO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU DE EFETIVO ABALO MORAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A RELEVÂNCIA DO TEMA E COM O CARÁTER REPRESSOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL QUE DEVE SE REALIZAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 97 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA IN UTILIBUS. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0418456 71.2013.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA Julg: 23/02/2021
Ementa número 5
PANDEMIA DE COVID 19
REDE PÚBLICA DE ENSINO
FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MERENDA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19, ENQUANTO AS ESCOLAS PERMANECEM FECHADAS. DEFERIMENTO DA TUTELA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSTERIOR MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES AO DOBRO DO VALOR ANTES FIXADO, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Ação civil pública em que se visa compelir o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a garantir o direito à alimentação de todos os alunos da educação básica da rede pública municipal e estadual que tiveram as aulas suspensas em virtude da COVID 19. 2. Deferimento da tutela de urgência para impor ao agravante e ao Município réu que realizem o fornecimento de alimentação para todos os seus alunos da educação básica, seja com a distribuição de gêneros alimentícios ou com transferência de renda, correspondentes ao número de refeições normalmente realizadas na escola para suprimento das necessidades nutricionais diárias para o seu desenvolvimento sadio, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Manifestação da d. Defensoria Pública, autora da demanda, no sentido de que os réus estariam descumprindo a R. Decisão que deferiu a tutela de urgência, o que levou o Juízo a quo, após análise dos documentos apresentados pela autora, a prolatar a R. Decisão agravada, na qual majorou a multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demandados. 4. Hipótese diversa do deferimento da tutela de urgência, na maior parte das vezes embora não nestes autos proferida antes da citação da parte contrária, em razão do risco de o prévio contraditório tornar ineficaz a providência determinada. 5. Impositivo, antes da majoração das astreintes, a qual não prescinde da prévia constatação do descumprimento da decisão anterior pelo ente público, que fosse dada oportunidade de defesa ao agravante. 6. Provimento do agravo para, reconhecida a violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, declarar nula a R. Decisão agravada, na parte em que majorou a multa diária, para determinar que outra seja proferida após oportunizada a manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060419-83.2020.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 16/03/2021
Ementa número 6
SENAI
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
CURSO DE OPERADOR DE COMPUTADOR
INTÉRPRETE EM LIBRAS
RETIRADA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMANDANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RETIRADA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS DAS AULAS DO CURSO DE OPERADOR DE COMPUTADOR OFERECIDO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. RECURSO DO RÉU. 1. O juízo proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na manutenção do intérprete de Libras nas aulas, merecendo complementação, de ofício, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. As provas juntadas pelo autor/apelado, como laudo médico e o exame de audiometria tonal liminar, apontam a necessidade de intérprete de Libras para assegurar o seu direito à educação e à profissionalização em curso de operador de computador, sendo certo que a oferta de profissional especializado constitui dever de instituições públicas e privadas voltadas para o ensino do portador de deficiência auditiva, nos termos do artigo 28, XI e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 23 do Decreto nº 5.626/2005. 4. O réu/apelante, apesar de reconhecer a necessidade do intérprete, se limitou a afastar a sua responsabilidade, sob os fundamentos de que o autor não informou sobre a sua deficiência no momento do ato da matrícula e de que o certificado de conclusão aliado à alta frequência do curso confirmam a ausência de prejuízo no aprendizado, sem, contudo, comprovar que não efetuou a retirada do profissional ao longo do curso. 5. Pedido de manutenção do intérprete de Libras que não merece prosperar, considerando que a demanda foi proposta em 16/03/2016, sendo certo que a data da conclusão do curso se deu em 19/08/2015, não subsistindo, portanto, o dever do apelante em restabelecer o profissional. 6. O dano moral restou devidamente configurado ante o transtorno experimentado pelo recorrido, mormente considerando o esforço maior exigido para ter garantido o seu direito ao acesso à educação e profissionalização, o que não é afastado pela aprovação no curso. Precedente: 0013307 -72.2017.8.19.0211 Apelação Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves Julgamento: 04/02/2020 Décima Quinta Câmara Cível. 7. Incidência do verbete de súmula nº 343 deste Tribunal, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 8. O juízo a quo fixou a indenização em R$ 8.000,00, valor que se reputa adequado e proporcional às nuances do caso concreto, tendo em vista que a barreira atitudinal da instituição à participação social do apelado em igualdade de condições com os demais alunos foi considerada para o arbitramento, não merecendo a minoração pretendida pelo recorrente. 9. Recurso desprovido. Complementação da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, para julgar improcedente o pedido de manutenção de intérprete de Libras ao longo do curso do apelado, reconhecendo se a sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor/apelado.
APELAÇÃO 0035779-38.2016.8.19.0038
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 10/03/2021
Ementa número 7
AÇÃO POPULAR
ZOOLÓGICO MUNICIPAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA CEL/PRÓPRIOS Nº 03/2016 CONCESSÃO PARA GESTÃO E EXPLORAÇÃO INTEGRADAS DO JARDIM ZOOLÓGICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONSISTENTES NA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.666/93 E DIRECIONAMENTO DO RESULTADO À EMPRESA PREVIAMENTE ELEITA ATRAVÉS DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME, ALÉM DE AVILTAMENTO DO VALOR DO BEM MUNICIPAL A SER CEDIDO À INICIATIVA PRIVADA, EM EVIDENTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 4.717/65 E DO §2º DO ART. 49 DA LEI 8.666/93. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO QUAL NÃO CONSTA QUALQUER CLÁUSULA COM PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO RIOZOO, ONDE FUNCIONA O JARDIM ZOOLÓGICO MUNICIPAL, MAS, AO REVÉS, A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONCEDENTE NO CASO DE ACESSÕES MATERIAIS E IMATERIAIS, CONFORME RESPOSTA À CONSULTA PÚBLICA (ITEM 14) E EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA N° 24 DO TERMO DE CONCESSÃO Nº 076/2016. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INOCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM EM QUESTÃO, TRATANDO SE DE CONCESSÃO DA GESTÃO AO PARTICULAR DE TAL BEM POR PRAZO CERTO, EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRÉ FIXADAS E SEM A TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO IMÓVEL, DE MODO QUE, APÓS O TÉRMINO DA CONCESSÃO, O BEM RETORNARÁ À POSSE DO MUNICÍPIO, COM TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÕES E MELHORAMENTOS REALIZADOS PELO PARTICULAR. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO VERIFICADA QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE A CONCESSÃO DO ZOOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO TENHA SE DADO EM PREJUÍZO DO INTERESSE PÚBLICO E/OU COM PRIVILÉGIO DA LICITANTE VENCEDORA. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA NO TOCANTE AO DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI 9.074/95 E O ART. 9º DA LEI 8.666/93. APARENTE CONFLITO ENTRE AS DUAS NORMAS QUE RESTOU ULTRAPASSADO, DIANTE DA ESPECIALIDADE DA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA DE CONCESSÕES PÚBLICAS E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, CONSUBSTANCIADA NA RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POR OUTRO LADO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO NO EDITAL QUANTO ÀS QUESTIONADAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS ITENS 22.4.1, 22.4.2 E 22.4.3. DE SUA LEITURA TAMBÉM SE OBSERVA QUE O VALOR DE R$ 65.091.233,00, INDICADO NO ITEM 7.1, FOI ESTIMADO PARA A CONCESSÃO COMO UM TODO, OU SEJA, TAL MONTANTE ABRANGIA OS CUSTOS COM REESTRUTURAÇÃO, MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DO JARDIM ZOOLÓGICO MUNICIPAL PELA CONCESSIONÁRIA, AO LONGO DE 35 ANOS, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL A COMPARAÇÃO COM O VALOR DE R$ 8.500.000,00 ESTIMADO NO PROJETO DA RIOURBE, UMA VEZ QUE TAL QUANTITATIVO DIRIA RESPEITO À REALIZAÇÃO DE REFORMAS, A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DO ZOOLÓGICO À VISITAÇÃO PÚBLICA. GRANDE APORTE DE INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE TINHA O PRAZO DE 24 MESES PARA CONCLUIR AS INTERVENÇÕES (ITEM 9.3 DO EDITAL), RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REMUNERADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA AUMENTAR O VALOR DO INGRESSO E REALIZAR PLANOS DE EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO, VERIFICA SE QUE, PARA AS DUAS HIPÓTESES, O EDITAL EXIGE A SUBMISSÃO AO ENTE PÚBLICO. ALEGADA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, TAMPOUCO VÍCIOS NOS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PUDESSEM SER CAPAZES DE CONDUZIR À NULIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO FORMALIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0240710-17.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 09/02/2021
Ementa número 8
I.S.S.
PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO
AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CEPOM
RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA
Apelação. Tributário. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. ISS. Retenção em fonte pelo tomador de serviços. Ausência de Cadastro no CEPOM. Sociedade com estabelecimento em Belo Horizonte. Improcedência. I Legitimidade do Demandante para requerer a restituição dos impostos, porquanto comprovou, com os extratos bancários adunados aos autos que o pagamento dos serviços prestados era feito com o desconto dos valores referentes ao recolhimento de ISS. Nesse sentido, o Autor era a parte da relação jurídica que suportava o ônus do encargo tributário, tendo, pois, legitimidade com fulcro no art. 166 do CTN para discutir a adequação da cobrança do tributo. II Assentada pelo Excelso Pretório a Inconstitucionalidade da legislação municipal. "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços ISS quando descumprida a obrigação acessória" (RE nº 1.167.509 Tema 1020 da Repercussão Geral). III Praetorium Excelsior entendeu que, ao se impor a obrigatoriedade de cadastro do prestador de serviço não sediado no território do Município e, em caso de descumprimento desta obrigação acessória, prever a retenção de ISS pelo tomador de serviços, a lei municipal cria um tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, em violação ao art. 152 da Constituição Federal. IV Modificação do critério espacial do fato gerador e da sujeição passiva do tributo são matérias de competência legislativa da União a ser tratada através de Lei Complementar o que denota a inconstitucioalidade da cobrança ora em cotejo, eis que perpetrada com fincas em legislação Municipal inquinada por evidente vício formal. V Competência tributária e sujeito passivo do ISS são regulados pela Lei Complementar 116/2003, que prevê ser o imposto devido pelo prestador de serviços no local onde sediado seu estabelecimento. VI Reforma da R. Sentença que se impõe para declarar a inexistência de relação tributária entre as Partes, no que diz respeito à incidência de ISS sobre atividade de consultoria prestada em 2013 e 2014, e condenar o Município à restituição dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicados na remuneração dos créditos da Fazenda Pública na cobrança do tributo em atraso (RE nº. 870947), a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal. Provimento.
APELAÇÃO 0087683-43.2018.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 21/04/2021
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
DOLO CARACTERIZADO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL SEM APLICAÇÃO DO REDUTOR. O INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. OCUPANTE DE CARGO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E MANDATO DE VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATO DE IMPROBIDADE EVIDENTE E CONSUBSTANCIADO NO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO E MANDATO POLÍTICO. DOLO CARACTERIZADO PELA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NA CONDIÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS. O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação civil púbica para a tutela do patrimônio público (CF, 129, III). Conduta do agente que não cuida de ilícito civil, mas de ato de improbidade administrativa. Apelante que acumulou o cargo efetivo de Programador de Computador e a Presidência da Câmara Municipal do Município de Belford Roxo. Percepção indevida de remuneração acima do teto constitucional, bem como indenização de férias sem ocupar cargo de chefia e direção na forma exigida na norma. Recebimento indevido autorizado na condição de ordenador de despesas. Dolo inequívoco. Obrigação de ressarcir o Erário Público. Ação imprescritível, consoante entendimento do STF no RE 852.475, julgado em sede de repercussão geral reconhecida. Quantia recebida indevidamente apurada pelo TCE e corroborada pela Câmara, em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0018245-06.2018.8.19.0008
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 02/03/2021
Ementa número 10
CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA
ERRO MÉDICO
PERFURAÇÃO DO INTESTINO
CIRURGIA DE URGÊNCIA
NECESSIDADE
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE, LIPOASPIRAÇÃO DE COSTAS E ABDOMINOPLASTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DO INTESTINO DA PACIENTE, COM NECROSE, TARDIAMENTE DIAGNOSTICADA EM OUTRO HOSPITAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA SALVAGUARDAR A VIDA DA PACIENTE, ALÉM DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES. Sentença de procedência para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$50.000,00 por dano moral; R$100.000,00 por dano estético e R$ 37.462,67 por dano material, além de R$20.000,00 por dano moral para os 2º e 3º autores, filhos da 1ª autora. Apelação da 3ª ré, objetivando a reforma integral da sentença. Apelação dos 1º e 2º réus, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Ação proposta pela paciente e seus filhos em face da clínica onde foi realizado a cirurgia plástica, do médico e da clínica da qual o mesmo é sócio e que emitiu notas fiscais referentes aos procedimentos. A clínica onde foi realizado o procedimento prestou serviço de hotelaria hospitalar e a equipe médica responsável pelo cirurgia não integra seu quadro de profissionais. Inexistência de nexo causal entre os serviços de hotelaria hospitalar prestados pela clínica / 3ª ré e os danos sofridos pela autora. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado que, embora não conduza à responsabilidade objetiva, acarreta a presunção de culpa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Laudo pericial que afirma que a autora sofreu perfuração do intestino delgado e peritonite; que em razão da complicação, sofreu dano estético em grau máximo, reduzido a grau médio após os procedimentos posteriores e concluiu que a mesma foi portadora de incapacidade total temporária pelo período de quatro meses quando da 1ª cirurgia plástica e de três meses quando da cirurgia reparadora. Erro médico demonstrado. Responsabilidade do médico e da clínica que emitiu as notas fiscais, da qual é sócio. Inexistência de prova de causa de exclusão da responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da 1ª autora. Dano material e dano estético comprovados. Dano moral da autora configurado. Valor das indenizações excessivo. Redução dos valores observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de fundamentos a amparar a aplicação de penalidade por litigância de má fé. O dano reflexo possui caráter excepcional e é aplicável quando em evento lesivo for capaz de grande impacto tanto na pessoa diretamente lesada quanto naqueles que compõem o grupo familiar. Dano reflexo não configurado na hipótese. Inexistência dos requisitos a amparar as pretensões de indenização por dano moral formuladas pelos 2º e 3º autores, filhos da 1ª autora. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso da 3ª ré para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e PROVIMENTO PARCIAL aos recursos do 1º e 2º réus para reduzir o valor das indenizações arbitrados em favor da autora por dano moral a R$40.000,00 e por dano estético a R$60.000,00, corrigidos a partir desta data, bem como para excluir a condenação por litigância de má fé e de condenar os autores ao pagamento das custas judiciais acrescidas pela inclusão da 3ª ré e honorários advocatícios fixados em R$3.500,00 pelo patrocínio da mesma e de condenar o 2º e 3º autores ao pagamento das custas acrescidas por suas inclusões e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral, na proporção de 1/3 pelo o patrocínio de cada réu.
APELAÇÃO 0077760-56.2019.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 07/04/2021
Ementa número 11
PLANO DE SAÚDE
PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. AUTOR PORTADOR DE DISFUNÇÃO ERÉTIL, SENDO NECESSÁRIA A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL, MATERIAL QUE É O ÚNICO RECOMENDADO PARA O QUADRO DO AUTOR, REDUZINDO OS ELEVADOS RISCOS RELACIONADOS AO IMPLANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1 Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo 2 O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo se tratar o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 3 Acrescente se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 4 Trata se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com compensatória por dano moral, pleiteando que o Réu autorize e custeie do material cirúrgico, prótese peniana inflável TITAN OTR, solicitado pelo médico que assiste ao Autor 5 O conjunto probatório dos autos evidencia a doença que acomete o Autor, a indicação da cirurgia e a necessidade do material solicitado. 6 A urgência e necessidade fora bem observada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007233 53.2017.8.19.0000 por este Colegiado, cuja relatoria fora da lavra do e. Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA. 7 Indicação do tratamento adequado a ser empregado ao paciente compete exclusivamente ao profissional da saúde, não cabendo ao plano de saúde imiscuir se em tal mérito. Neste sentido, Súmula nº 211, desta Corte de Justiça. 8 O reconhecimento da obrigação da Apelante, no caso em tela, obedece aos preceitos constitucionais, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, o que já afastaria, por si só, a alegação no sentido de que a pleiteada prótese peniana inflável TITAN OTR, não se encontra padronizada pelo SUS. Precedentes desta e. Câmara Cível e deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos. 9 Dano moral configurado, na esteira do Enunciado Sumular nº 339 deste TJRJ. 10 Penso que, no particular, houve se com inegável acerto o MM. Juiz de Direito Adillar dos Santos Teixeira Pinto, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 11 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
APELAÇÃO 0001144-66.2017.8.19.0209
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 03/02/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.