EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2022
Estadual
Judiciário
01/02/2022
02/02/2022
DJERJ, ADM, n. 99, p. 15.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONDOMÍNIO
FURTO DE BICICLETA
COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA
DEVER DE GUARDA
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
CULPA IN ELIGENDO
DANO MORAL
Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alegação autoral de furto de bicicleta nas dependências internas do Condomínio onde reside. ¿Taxa de Segurança¿ incluída no boleto de cobrança da cota condominial. Boletim de Ocorrência da 74ª Delegacia de Polícia. Sentença de procedência que condena o réu a ressarcir o autor em quantia paga na compra de sua bicicleta, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência do réu. Convenção do condomínio que exclui sua responsabilidade por danos em suas dependências internas, no entanto contrata sistema de segurança com rateio de despesa entre os condôminos, denominada ¿Taxa de Segurança¿ incluída nos boletos de cobrança. Legítima expectativa do dever de guarda e proteção do Condomínio que restou frustrada. Culpa in eligendo. Dano moral configurado. Quantum compensatório fixado devidamente sopesado, levando em consideração as circunstâncias fáticas, e adequado aos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de aproximado aos valores que vêm sendo arbitrados por este E. Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0006724-08.2020.8.19.0004
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 28/10/2021
Ementa número 2
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ATOS NOTARIAIS E EXTRAJUDICIAIS
EXTENSÃO
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA OS ATOS NOTARIAIS/EXTRAJUDICIAIS. INDEFERIMENTO. CONDOMÍNIO. GRANDE INADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS XXXV E LXXIV DO ART. 5º DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 CPC/15. DECISÃO QUE SE REFORMA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE LIMITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO TAMBÉM EXTENSÍVEL AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 98, §1º, INCISO IX DO CPC/15. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0074143-23.2021.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 18/11/2021
Ementa número 3
DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROGRAMA DE TELEVISÃO
REALITY SHOW
EXPLORAÇÃO DO PROGRAMA SEM AUTORIZAÇÃO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A demanda versa sobre a titularidade de direitos do programa televisivo, do gênero reality show, conhecido como "Big Brother Brasil - BBB". No Brasil, a 1ª autora - Globo - adquiriu com exclusividade da 2ª autora - Endemol, os direitos de exploração e comercialização em todas as mídias do formato e marca do programa. A ré UOL, sem autorização das autoras, criou em seu portal na intemet um site exclusivo para exploração do programa BBB. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Recursos de ambas as partes. Agravo retido. Preliminar de falta de fundamentação e preliminar de nulidade da perícia. Rejeição. Aplicação da Lei nº 9.279/1996, da Lei nº 9.610/98, bem como dos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. No sopeso dos princípios e dos interesses em conflito, deve estar preservado, de um lado, a liberdade de imprensa e, de outro, o direito autoral e a propriedade industrial. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como é assegurado a todos o acesso à informação. Prova pericial realizada. Conjunto probatório que demonstrou que a ré se utilizou de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da autora, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos, e textos, bem como promoveu a exploração publicitária. Preservação dos direitos relativos à propriedade industrial, cabendo ao seu criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Dano material, na forma do art. 210, inciso III, da Lei n° 9.279/1996. Dano moral configurado. A Súmula nº 227, do STJ dispõe que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0083307-53.2014.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 09/12/2021
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
RECUSA INJUSTIFICADA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Cinge-se a controvérsia à aferição do direito da parte autora à obtenção, às expensas do plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, destinados ao seu regular crescimento, bem como à indenização por danos morais decorrentes da recusa de cobertura. 2. In casu, a parte autora, menor impúbere, pleiteou o fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao regular desenvolvimento de seu organismo, porquanto nasceu com tamanho exíguo, e desenvolveu se insuficientemente na infância, carecendo de utilização urgente de hormônio de crescimento para lograr estatura final consentânea à idade, além de prevenir desajustes sociais e psicológicos, conforme minudenciado em laudo médico encartado nos autos. 3. Primaz observar que o contrato em tela é regulado pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Os fármacos vindicados estão regulamente registrados junto à ANVISA, consoante informação disponível para consulta no sítio eletrônico da agência. Ademais, o hormônio correspondente consta do rol da Agência Nacional de Saúde, conforme resolução 465/21, anexo I. Assim, tratando-se de doença para a qual existe cobertura, haveria a apelante de prover todos os meios necessários ao adequado tratamento da apelada, ressaltando se tratar se de parte da terapia necessária ao salutar desenvolvimento do organismo da infante. Precedente do TJRJ. 5. Sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário, frisando se que, na hipótese de moléstia coberta, é de competência do esculápio, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos aplicáveis à patologia. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da abusividade de cláusula contratual que exclua o fornecimento de medicamentos ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar. Sob a mesma égide pretoriana esta Corte Fluminense engendrou o verbete sumular n.º 338 do TJRJ. 7. Despicienda a previsão específica dos fármacos no rol da ANS, dado que o elenco engendrado pela agência reguladora é meramente exemplificativo, e não taxativo. Precedentes do STJ e TJRJ. 8. Noutro vértice, ante a recusa ilegítima no fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento da apelada, resta configurada a falha na prestação de serviço e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a conjurar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, consoante o verbete n.º 339 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 9. Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá lo, ciente de que os danos morais arbitrados pelo juízo de origem só poderão ser alterados mediante demonstração de ostensiva desproporcionalidade. É o que pontua o enunciado sumular n.º 343, da jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, segundo a qual a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 10. Nesta senda, o quantum de R$10.00,000 (dez mil reais), arbitrado pelo togado sentenciante, exsurge razoável e proporcional, além de consoante à iterativa jurisprudência deste Tribunal Fluminense. Precedentes. 11. Juros de mora e correção devidamente arbitrados face à natureza contratual da responsabilidade apurada. 12. À derradeira, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, arbitra se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. 13. Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0000737-52.2021.8.19.0037
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 21/10/2021
Ementa número 5
PLANO DE SAÚDE
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
VALOR REAJUSTADO A MAIOR
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO CELEBRADO EM 2012. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E PELO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ, PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO, DESDE QUE (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. RÉ QUE OBSERVOU O PERCENTUAL DO REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO PELA ANS, MAS NÃO OBEDECEU À REGRA QUANTO À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO PARA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VARIAÇÃO ACUMULADA DO ÍNDICE DE REAJUSTE ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA FAIXAS ETÁRIAS QUE EXCEDEM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/03 DA ANS. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE NÃO FOI OBSERVADA CLÁUSULA CONTRATUAL TAMBÉM NESTE ASPECTO. VALOR REAJUSTADO A MAIOR QUE DEVE SER REVISADO, COM DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA USUÁRIA. VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0016544-31.2018.8.19.0001
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 11/11/2021
Ementa número 6
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PAI BIOLÓGICO
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
DUPLA FILIAÇÃO
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. DNA. DEMANDANTE QUE É FILHO BIOLÓGICO DO SEGUNDO RÉU. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso dos autos, importante esclarecer que, em análise aos laudos social e psicológico, nítido verificar que o autor não quer que o Sr. W. deixe de ser seu pai no seu registro, sob fundamento de que convive intensamente com o mesmo desde o seu nascimento. Por outro lado, o réu não deseja que seu nome seja mantido na certidão de nascimento do autor. Ademais, restou devidamente comprovado nos laudos técnicos, que autor e primeiro réu mantêm forte vínculo de afeto, bem como de que W. visita o menino todos os dias e continuará tratando o mesmo como seu filho, mas restou destacado, que o menor deve ter o nome do pai biológico no registro pois é um direito dele. Desta forma, em respeito ao melhor interesse da criança e, ainda, de que restou devidamente comprovada a existência de vínculo afetivo que pode ser caracterizado como paternidade socioafetiva, deve ser mantida a sentença atacada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0007563-07.2018.8.19.0003
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 30/11/2021
Ementa número 7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CONSTRUÇÃO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
CARÊNCIA DE VAGAS
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Construção de novas unidades de creches e pré escolas na rede municipal de ensino. Inquérito Civil Público nº 189/2010. Preliminar de inépcia inicial rejeitada. Realização de audiência de conciliação que não é obrigatória e nem imprescindível para a solução da lide. Questão que já foi objeto de inúmeras tratativas extrajudiciais entre o ente municipal e o Ministério Público. Inocorrência de cerceamento de defesa. Réu que foi devidamente citado e, ainda que revel, teve ampla oportunidade de defesa e de influenciar efetivamente no provimento judicial. Arguição de perda superveniente do objeto afastada. Comprovação da inauguração de apenas uma creche. Direito fundamental à educação. Dever constitucional do ente municipal de promover atos que garantam o acesso ao ensino fundamental público e gratuito. Teor dos arts. 208, IV e 227, da CRFB/88. Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. ECA. Art. 11, V, da Lei 9394/96 Previsão constitucional de vinculações monetárias específicas para a área da educação. Art. 212 da CRFB/88. Omissão do Município ré em cumprir o seu dever constitucional de assegurar o direito fundamental à educação. Inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. Matéria passível de intervenção judicial. Desnecessidade de sobrestamento do feito, eis que o STF, ao afetar o RE nº 1.008.166 (Tema 548), não determinou a suspensão dos processos em tramitação. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Tribunal. Reforma parcial da sentença somente para excluir a condenação do ente público municipal ao pagamento da taxa judiciária (arts.10, inc. X, e 17, inc. IX, ambos da Lei n.º 3350/99). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002814-19.2017.8.19.0055
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 24/11/2021
Ementa número 8
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
CREDITAMENTO EXCESSIVO DE VALORES
RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO A MENOR
DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Apelação Cível. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Tributário e Processual Civil. Pretensão de desconstituição de créditos tributários lançados pelo Fisco Fluminense, com base em autuações realizadas por órgãos fiscalizatórios, em decorrência de suposta supervalorização da base de cálculo do ICMS em operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos comerciais titularizados pelo Demandante. Sentença de improcedência, ulteriormente mantida por acórdão proferido por esta Colenda 11ª Câmara Cível. Anulação do julgamento colegiado em sede de Recurso Especial, sob o fundamento de que não restou examinada especificamente a tese relativa à subsunção ou não das despesas descritas pela Demandante dentro do conceito de custos, para fins de aferição da base de cálculo do ICMS. Redistribuição do feito a este Relator. Incidência do ICMS que se sujeita ao princípio da não cumulatividade, mediante compensação entre eventual imposto devido a partir de uma operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, com o montante advindo de operações anteriormente praticadas pelo contribuinte. Necessidade de delimitação de cada uma das etapas concernentes à circulação de ativos. Acesso a informações atinentes a fases anteriores da cadeia comercial que se afigura fundamental, tanto sob o ponto de vista de individualização das operações quanto pelo viés de perquirição acerca da regularidade dos recolhimentos tributário. Eventual troca de informações entre entes federativos que constitui relevante mecanismo cooperativo, de forma a garantir a higidez do sistema tributário nacional. Possibilidade de oposição, pelo Fisco Estadual, de restrições ao aproveitamento de créditos financeiros apurados pelo contribuinte, quando em descompasso com previsões normativas existentes, inexistindo direito absoluto e irrestrito de creditamento escritural fundado na não cumulatividade. Sociedade empresária que foi autuada em decorrência de um suposto superdimensionamento da base de cálculo do ICMS na operação de origem, realizada no Estado de São Paulo, ensejando crédito tributário a ser aproveitado em ulterior etapa da circulação do produto. Demandante que incluiu, na base de cálculo do imposto, como custo da mercadoria produzida, valores despendidos enquadrados com os seguintes termos: Mão de Obra Indireta (MOI), Gastos Gerais de Fabricação (GGF) e Despesas Fixas (DPF). Composição da base de cálculo concernente ao ICMS, especificamente no que tange à apuração do custo de produção da mercadoria, em operações de deslocamento interestadual, que encontra disciplina jurídica no inciso II do §4º do art. 13 da LC nº 87/96, limitando-se à "soma do custo da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento". Interpretação de normas tributárias que deve ser procedida de forma restritiva e literal, ante os termos do art. 111 do CTN. Direito pretoriano cuja orientação firmada é no sentido de que a acepção jurídica a ser extraída do referido dispositivo da Lei Kandir permite a inclusão, na base de cálculo do imposto devido, apenas de custos diretos relacionados à produção da mercadoria. Viabilidade de utilização, para fins de enquadramento na norma tributária, tão somente de despesas relativas a insumos empregados e consumidos diretamente no processo de industrialização, incorporando se aos bens produzidos. Precedentes da Ínclita Corte da Cidadania e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Despesas incluídas na base de cálculo do ICMS, denominadas pelo contribuinte como MOI (mão de obra indireta), GGF (gastos gerais de fabricação) e DPF (despesa fixas) que não se subsomem ao conceito restritivo de custos diretos. Mecanismos de apoio ao processo produtivo. Caráter meramente instrumental. Impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS, para fins de creditamento. Prova técnica produzida que se afigura inaplicável à moldura fática trazida a juízo. Exame empreendido pelo expert que foi procedido a partir de um ponto de vista contábil, com base em uma análise econômica. Exegese restritiva fiscal e diferenciação entre custos diretos e indiretos que não foram considerados pelo auxiliar do juízo. Magistrado que não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme disposto no art. 479 do CPC. Legitimidade da autuação realizada pelo Fisco Fluminense. Imposição de penalidade pelo descumprimento da legislação de regência. Apelante que pretende o afastamento da conduta sancionatória, com base no disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 834/69, o qual estatui que "[n]ão será aplicada penalidade por diferença de imposto sobre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.". Decreto Lei nº 834/69 que foi elaborado com o intuito de estabelecer "normas gerais sobre conflito de competência tributária", relacionado à repartição de receitas entre os entes federativos. Hipótese sub examine que não concerne a situações de conflito de competência fiscal, senão em creditamento inadequado realizado por parte do contribuinte, em consequência de apuração da base de cálculo em desconformidade com a legislação tributária de regência. Apelante que se apresenta como sociedade empresária de renome, com vultoso patrimônio econômico, e que certamente possui estrutura específica para organização e gerenciamento tributário, não havendo que se falar em equívoco ou desconhecimento das normas aplicáveis, até mesmo porque o caso em questão envolve concepção já há muito sedimentada pelo Insigne Tribunal da Cidadania. Creditamento excessivo de valores quando da saída da mercadoria de São Paulo para o Rio de Janeiro, com o consequente recolhimento tributário a menor no momento do ingresso em território fluminense, em descumprimento à legislação fiscal. Incidência da penalidade prevista que se impõe. Sentença escorreita. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0057619-12.2002.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 15/12/2021
Ementa número 9
CONCURSO PÚBLICO
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE
AUSÊNCIA
REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A autora informa que o motivo da inaptidão seria suposto problema auditivo, sendo certo que no exame audiométrico da candidata foi constatada no parecer audiológico "perda mista para AO, leve à moderada em OE e severa à profunda em OD". 2. Entretanto, a prova técnica produzida concluiu que a perda auditiva apresentada pela recorrida não gera incapacidade para exercer o cargo de orientadora pedagógica. 3. No controle judicial dos atos administrativos cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando se em consideração os direitos e garantias fundamentais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Art. 2º da Constituição Federal. 4. Restou demonstrada a aptidão da parte autora para o desempenho do cargo para o qual foi aprovada no concurso público realizado pelo ente municipal. Nomeação e posse. Julgados do TJRJ. 5. Não subsiste o argumento do apelante, no sentido de ser aplicável à autora o item 2.3.7 do edital, que impõe a posse dos candidatos aprovados com aptidão física e mental, porquanto o referido item afasta apenas os candidatos que apresentarem deficiência incapacitante para o exercício das funções pertinentes ao cargo para o qual realizou o concurso, circunstância não ocorrida na espécie, conforme registrado pelo perito do Juízo. 6. Figurando no polo passivo da demanda, o Município deve arcar com o pagamento da taxa judiciária. Aplicação dos enunciados 145 da súmula do TJRJ e do verbete 42 do FETJ. Precedentes do TJRJ. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0004435-80.2019.8.19.0055
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 11/11/2021
Ementa número 10
CONTRATO BANCÁRIO
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
VALORES PAGOS A MAIOR
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL
Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória. Alegação de desconto indevido no contracheque da autora. Contrato de "cartão de crédito consignado". Autora que foi levada a crer que estava contratando a conhecida modalidade de "empréstimo consignado". Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Incidência do CDC. Diante da teoria da aparência, restou correto o reconhecimento da regular contratação do empréstimo na modalidade consignada em folha, bem como a declaração de nulidade do contrato de "cartão consignado", em razão do vício de consentimento e violação do dever de informação, sendo evidente e manifesta, a falta de transparência, bem como a violação da cláusula geral da boa fé objetiva. Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré, em contestação, que provam que a autora não utilizou o cartão de crédito, corroborando a alegação de que não pretendia mesmo, adquirir cartão de crédito, mas sim celebrar contrato de mútuo feneratício. Tratando se de anos de aborrecimento e tentativa de resolução do caso junto à instituição financeira, sem êxito, o dano moral se afigura evidente. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem considerando a extensão dos danos experimentados pela autora. Precedente desta Câmara Cível que se prestigia "Banco réu que não demonstra ter havido informação clara das condições da contratação, tempo e modo de como ocorreria a amortização da dívida. Fatura do cartão de crédito do que demonstra não ter havido outra utilização. Conjunto probatório que permite concluir que a vontade do autor era de celebrar contrato de empréstimo consignado..." (0131506-87.2017.8.19.0038 APELAÇÃO Des. MAURO PEREIRA MARTINS Julgamento: 22/07/2020). Devolução dos descontos que deve se dar em dobro, não se tratando de engano justificável, incidindo aí a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, abatendo se, por óbvio, o que for devido pela autora a título de empréstimo consignado contratado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para determinar que seja em dobro a devolução de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor. Honorários recursais incidentes à hipótese. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (AUTORA) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (RÉ).
APELAÇÃO 0000532-20.2020.8.19.0211
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 15/12/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.