EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2022
Estadual
Judiciário
14/06/2022
15/06/2022
DJERJ, ADM, n. 186, p. 109.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2022
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS
INDICAÇÃO MÉDICA
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
MULTA
MANUTENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FEITOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD OIL 0% THC 100mg/ml NADOSE DE 1ML). PACIENTE DE 05 ANOS PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA VELOCARDIOFACIAL. MÉDICO NEUROPSIQUIATRICO QUE INDICOU TRATAMENTO COM MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RÉU QUE SE INSURGE. DIREITO À VIDA, SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA QUE DEVEM PREVALECER. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. CLAÚSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA FÉ OBJETIVA, E SEMPRE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47, DO CDC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA DE COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº 327, DE DEZEMBRO DE 2019 DA ANVISA QUE AUTORIZOU, ALÉM DA FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. USO DO CANABIDIOL PARA FINS MEDICINAIS QUE VEM SENDO CADA VEZ MAIS ADOTADO, TENDO EM VISTA SEUS RESULTADOS BENÉFICOS QUANTO À DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE CONVULSÕES. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE. MULTA FIXADA EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DESCUMPRIMENTO QUE FOI ARBITRADA EM MONTANTE COMPATÍVEL COM O CARÁTER COERCITIVO DO INSTITUTO SE CONSIDERADO O BEM JURÍDICO TUTELADO. TUTELA DEFERIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E SAÚDE DO AGRAVADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A MULTA SER MANTIDA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUANTUM ARBITRADO, CONFORME ART. 537, § 1°, DO CPC, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NADA OBSTANTE A LITERALIDADE DO TEXTO LEGAL. VIDA E SAÚDE DA AUTORA QUE DEVEM SER ASSEGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0086869-29.2021.8.19.0000
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julg: 06/04/2022
Ementa número 2
ADOLESCENTE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
MAIORIDADE
DESLIGAMENTO
INCLUSÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚLICA. SENTENÇA (INDEX 107) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONVERTER A TUTELA DE URGÊNCIA EM DEFINITIVA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO, CONCEDENDO LHE MORADIA, MEDIANTE ALUGUEL ÀS EXPENSAS DO RÉU OU ASSENTAMENTO, EM IMÓVEL DA PREFEITURA, PELO PRAZO NÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO, A CONTAR DO DESLIGAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. (DOIS MIL REAIS). DETERMINOU, AINDA, A INCLUSÃO DO JOVEM EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO MEDIANTE ACOMPANHAMENTO DO CREAS DE ITAGUAÍ. CONDENOU O RECLAMADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SEREM REVERTIDOS AO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO DEMANDADO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Primeiramente, cabe apreciar a ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. Registra-se que o artigo 23, inciso IX, da CRFB, estabelece competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para atuarem no campo de moradias populares e melhoria das condições habitacionais e de saneamento. Desta forma, está a se impor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Observa se que, segundo comprovado pelo Parquet, o adolescente, em razão de seu estado de extrema vulnerabilidade e desamparo, estava em acolhimento institucional. Deste modo, prestes a completar a maioridade, necessitava de suporte do Ente Público, com o intuito de prepará lo para o desligamento da instituição, a fim de que fosse possível garantir sua subsistência. O artigo 92, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: "As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: [...] VIII preparação gradativa para o desligamento". Neste cenário, é dever do Ente Público preparar os jovens que estão em instituição de acolhimento, a fim de que tenham suporte para ingressar na vida adulta, promovendo meios para sua subsistência. É direito constitucional fundamental a moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, estando o adolescente amparado pelo que dispõe o artigo 227 da Carta Magna. Assim, deve ser rejeitada a alegação do Requerido, em relação à questão orçamentária, vez que a cláusula da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial da pessoa humana. Ademais, é imprescindível a demonstração concreta de impossibilidade material que obste a prestação do serviço, o que não foi comprovado pelo Ente Público, nos termos da Súmula n.º 241 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal. Sendo assim, a reserva do possível não pode servir de escusa ao cumprimento e efetivação de direitos fundamentais. Saliente se que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos concretos nos quais se verifique omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente. Assim, não se vislumbra violação do princípio da separação dos poderes nem controle indevido pelo Poder Judiciário. Por fim, pleiteou o Município exclusão ou redução das astreintes. O pleito, contudo, não prospera, visto que as astreintes constituem medida coercitiva que visa obrigar ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer. Trata se de técnica de coerção indireta, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, instrumento de viabilização da tutela jurisdicional. Para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, permite o art. 537, § 1º, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015 que o Órgão Judicial se valha de outras medidas, inclusive de ofício, como a modificação do valor ou da periodicidade da multa. Neste contexto, se o valor consolidado se evidenciar excessivo, pode o Órgão Judicial reduzir o montante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, por se tratar de direito fundamental, o montante arbitrado na decisão agravada (R$ 2.000,00 por dia) não se afigura desproporcional. No que concerne aos honorários advocatícios, ressalta se ser incabível a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Quando o Ministério Público resta vencido na ação civil pública, só é cabível sua condenação em honorários de sucumbência na hipótese de comprovada e inequívoca má fé do Parquet (art. 18 da Lei n.º 7.347/1985). Por consequência, por simetria de tratamento, e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Ministério Público receber honorários sucumbenciais quando for vencedor.
APELAÇÃO 0004941-18.2020.8.19.0024
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 10/02/2022
Ementa número 3
CINEMA
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALTA DE ACESSIBILIDADE DURANTE SAÍDA DE SALA DE CINEMA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. Ação ordinária na qual a parte autora pugna pela condenação da parte ré em danos morais ao argumento de que a sala de cinema não tinha acessibilidade adequada para cadeirantes, o que fez com que o Demandante passasse por situação vexatória. Prolatada sentença de procedência, insurge se a Demandada da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. In casu, de acordo com as provas acostadas, verifica se que apesar de o cinema aparentemente possuir instalações adequadas de acessibilidade aos portadores de deficiência, a rampa de acesso estava obstruída ao final da sessão em que estavam os Autores. Corredor de acesso que estava com fita de isolamento e saguão do cinema deserto e às escuras. Ausência de funcionários para que pudesse auxiliar os Demandantes. Autores que se viram obrigados a arrumar meios de, por conta própria, sair do local pelas escadas, expondo o menor, portador de deficiência, ao risco de queda. A acessibilidade de pessoas com necessidades especiais traduz se não apenas como um direito constitucional a locomoção, mas também é fundamental para garantia da inclusão social. Falha na prestação de serviços caracterizada. Episódio enfrentado pelos Demandantes que causou desconforto e humilhação. Danos morais corretamente fixados em R$ 5.000,00 para o Autor e R$ 2.000,00 para sua genitora. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0040005-68.2019.8.19.0204
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 10/05/2022
Ementa número 4
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE
RECUSA
ENSINO MÉDIO EM VIAS DE CONCLUSÃO
RISCO DE DANO
TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO EM VIAS DE CONCLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESERVA DE VAGA. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 44, II, DA LDB COM OS ARTIGOS 205, 208, V e 227 DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual a autora pretende a efetivação da matrícula em curso de graduação em medicina, para o qual foi aprovada. Negativa da instituição, baseada na falta do certificado de conclusão do ensino médio. Etapa em vias de conclusão. 2. Deferimento da tutela de urgência, para a garantia da vaga. 3. Necessária conjugação entre os artigos 44, II, a LDB e 205, 208,V e 227 da Constituição da República. 4. Acesso aos níveis mais elevados de ensino. Princípio do melhor interesse do adolescente e do jovem. Suficiência intelectual demonstrada. 5. Presença do requisito da probabilidade do direito. 6. Risco de dano. Perda da oportunidade de ingresso. 7. Decisão não teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 8. Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060285-22.2021.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/02/2022
Ementa número 5
CONTA CORRENTE INATIVA
DÍVIDA ACUMULADA
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA ACUMULADA EM CONTA CORRENTE INATIVA. INCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. 1. Sentença que condenou o banco réu a cancelar conta corrente e o débito dela decorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Instituição financeira que não observou o dever de informação (art. 6º, III do CDC), ao deixar de comunicar o consumidor de que a conta estava inativa, com a continuidade de cobrança de tarifas e movimentação de valores vultosos. 3. Segundo a Normativa SARB nº 002/2008, deve a instituição bancária notificar o correntista acerca da incidência de encargos de manutenção ou da possibilidade de encerramento da conta, quando completados seis meses, o que não ocorreu. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 323 do TJRJ). 5. Valor que não se revela desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0112749-11.2018.8.19.0038
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 11/04/2022
Ementa número 6
SERVIDORA PÚBLICA
SUPERVISORA EDUCACIONAL
ORIENTADORA PEDAGÓGICA
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
POSSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INGRESSO DA SERVIDORA NO SERVIÇO PÚBLICO DOS OS MUNICÍPIOS DE VOLTA REDONDA E RESENDE, POR APROVAÇÃO EM CONCURSO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE SUPERVISORA EDUCACIONAL E ORIENTADORA PEDAGÓGICA. CARGOS QUE TÊM A NATUREZA DE DOCÊNCIA, CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XVI, DA CRFB, E DO ARTIGO 77, XIX, DA CERJ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61, DA LEI Nº 9.394/96, BEM COMO DO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 11.738/08, E, AINDA, DO ARTIGO 16 DA LEI ESTADUAL Nº 1.614/90. ALÉM DISSO, O POSICIONAMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 3772, É NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO ESTÁ RESTRITA À SALA DE AULA, MAS DEVE SER ESTENDIDA ÀS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVISÃO ESCOLAR. COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA 0094989-61.2021.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 03/05/2022
Ementa número 7
PREPOSTOS DA UNIVERSIDADE
HOMOFOBIA
AGRESSÃO VERBAL
EXPOSIÇÃO DE IMAGEM
OFENSA E HUMILHAÇÃO
DANO MORAL
DANO MORAL REFLEXO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOFOBIA. AUTOR QUE FOI SURPREEDIDO POR SEGURANÇAS DA UNIVERSIDADE POR CONTA DA SUSPEITA DE, JUNTAMENTE COM SEU AMIGO, QUE COM ELE ESTAVA TRANCADO NUMA CABINE DO BANHEIRO, ESTAREM PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS. A CENA FOI GRAVADA EM VIDEO, OS PERSONAGENS FORAM RETIRADOS À FORÇA, AGREDIDOS VERBALMENTE E HUMILHADOS POR UM DOS PREPOSTOS DA RÉ, QUE ALÉM DE APARENTEMENTE COMANDAR A SANHA MORALIZADORA, IMPEDIU QUE UM DOS RAPAZES OCULTASSE O ROSTO, TENDO A FILMAGEM SIDO POSTADA EM REDE SOCAL (FACEBOOK E YOUTUBE) GERANDO MAIS COMENTÁRIOS OFENSIVOS, COM PELO MENOS 600 OPINIÕES PUBLICADAS POR DIVERSOS INTERNAUTAS. JUNTAMENTE COM O AUTOR LITIGA SUA MÃE QUE ASSEVERA TER SOFRIDO DANO MORAL REFLEXO COM A REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM FAVOR DO PRIMEIRO DEMANDANTE E, RECONHECENDO OS DANOS REFLEXOS, DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM BENEFÍCIO DA SEGUNDA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, PRETENDENDO OS PRIMEIROS RECORRENTES A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O SEGUNDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao caso, assenta se o alicerce constitucional de que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5º, X, da CRFB). 2. Para além disso, aplica se, também, o Código de Defesa do Consumidor porquanto os autores, vítimas do fato narrado na inicial, são equiparados a consumidores, na forma do artigo 17 do CDC, isso porque o primeiro autor afirmou ter ido ao local para obter informação acerca de um curso de pós graduação, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do artigo 14, §3º, do CPC. Portanto, cabe aos autores comprovar o dano e o nexo de causalidade entre o evento e seu resultado, e ao réu, para se eximir do dever de indenizar, a quebra do nexo de causalidade. 3. A prova dos autos é coesa na comprovação do episódio narrado na inicial. E, muito embora aquele que está com a câmera nas mãos não apareça nas imagens, o fato é que o mesmo dá ordens aos que estão com crachá, a sugerir uma relação de submissão dos demais prepostos em relação a ele, sendo possível ver na gravação que as vítimas das ofensas verbais tentam não ser filmadas, mas o segurança que aparece na imagem, movimenta o braço de um dos rapazes de modo a proporcionar o foco limpo do rosto, enquanto o outro não permite que o demandante se retire do local, seguindo o vídeo com outros ataques humilhantes. 4. A conduta da Universidade ao permitir que seus prepostos gravem eventos como o narrado e que depois façam a publicação em páginas eletrônicas é reprochável, porquanto violadora do direito tutelado e causadora de constrangimentos capazes de ofender a honra dos autores, sendo a condenação ao pagamento de compensação por dano moral o único meio jurídico capaz de atender aos valores em conflito, compensando a ofensa dirigida contra as vítimas. 5. A importância fixada pela sentença deve ser majorada para um valor mais expressivo capaz de proporcionar uma mudança no modo pelo qual a Universidade promove a segurança em situações como a que é narrada nos autos, que revela o despreparo e o tamanho do preconceito, diante da ocorrência de episódios envolvendo atores aparentemente homossexuais. Inaceitável o exercício arbitrário das próprias razões que culminou com a inegável repercussão dos fatos na comunidade em que vive o autor e sua família. 6. A preferência sexual dos personagens não é objeto de avaliação muito menos a impropriedade da conduta dos rapazes que deveriam expressar seus anseios em local mais adequado à preservação da sua intimidade, o que não autoriza a conduta vexatória de que foram alvo, tampouco a divulgação do vídeo pelo segurança, numa clara intenção de censurar e humilhar os atores referidos, em manifesto abuso que o direito repudia. Assim, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prol do primeiro autor e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da segunda autora atendem melhor aos interesses em conflito. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
APELAÇÃO 0003889-24.2018.8.19.0002
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julg: 11/05/2022
Ementa número 8
PROFESSORA READAPTADA
GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
SUPRESSÃO
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA READAPTADA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE O ADICIONAL REQUERIDO POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO SENDO DESCABIDO SEU PAGAMENTO ÀQUELES QUE ESTEJAM AFASTADOS DE SUAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA. PROFESSORA READAPTADA QUE NÃO PODE SOFRER REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL 1.054/91 COMBINADO COM O ARTIGO 37, XV DA CRFB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGIME DA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 145 DESTE TRIBUNAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0003281-42.2018.8.19.0029
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julg: 27/04/2022
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA DE REMISSÃO
DEPENDENTES
DIREITO A PERMANECER NO PLANO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COM CLÁUSULA DE REMISSÃO (ISENÇÃO DO PAGAMENTO POR 5 ANOS). 1. Com o falecimento do titular, a autora, sua dependente, manteve se no plano, sem nada pagar, devido a cláusula de remissão prevista no contrato. Findo o prazo, de 5 anos, pretende manter se nas mesmas condições, com os custos vigentes na época em que se der a transferência, passando a assumir a titularidade do plano. 2. Ré que alega impossibilidade técnica por não mais comercializar seguros saúde individuais. 3. Tutela concedida de forma antecipada. 4. Sentença de procedência. 5. O término do período de remissão não implica em rescisão ou extinção do contrato. Nesse caso, os dependentes assumem a titularidade e a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, tendo o direito de permanecer no plano de saúde nas mesmas condições contratuais. Súmula normativa 13 da ANS. 6. Dano moral que foi reconhecido e cuja reparação foi bem balizada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da súmula 343 TJRJ. 7. Juros que, segundo entendimento consolidado no STJ, devem corresponder à Taxa Selic, a contar da citação. 8. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0006427-20.2019.8.19.0203
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 12/04/2022
Ementa número 10
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 6350, DE 2018
POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
VÍCIO DE INICIATIVA
AUSÊNCIA
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 6.350, DE 4 DE MAIO DE 2018. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. INICIATIVA PARLAMENTAR. 1) Nos termos do art. 22, XXIII, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, que, nos termos do art. 194, também da Carta Magna, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2) A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) dispõe, em seu art. 8º, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fixar suas respectivas Políticas de Assitência Social, obeservados os princípios e diretrizes nela estabelecidos. Matéria que, no âmbito federal, foi tratada no Decreto Federal nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. 3) Legislação impugnada que atendeu ao comando contido no art. 8º, da Lei nº 8.742/93, bem assim ao disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053/2009. 4) Não incidência, ao caso concreto, dos arts. 112, § 1º, II, "d" (que dispõe serem de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham sobre criação e extinção de órgãos da administração pública, observado o disposto o artigo 145, caput, VI, da mesma Carta), e 145, caput, VI (que estabelece, em sua alíenea "a", que compete privativamente ao Governador do Estado dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da admistração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos), ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 917), firmou a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)." 6) Legislação em berlinda que em nada interfere na estrutura ou na atribuição dos órgãos da Adminstração Pública, eis que, além de não gerar despesa para o Executivo, não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; não dispõe sobre servidores públicos civis ou militares, ou sobre os respectivos regimes jurídicos. 6.1) Ademais disso, a legislação sub censura não possui eficácia concreta, limitando se a traçar diretrizes gerais e abstratas sobre a política por ela instituída, que deverão ser concretizadas, oportunamente, por meio de regulamentação a ser operada pelo próprio Poder Executivo. 7) Incidência do entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do seu Tema 917. Inexistência de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que afasta o alegado vício de iniciativa. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal e deste c. Órgão Especial. 8) Afastado o vício de iniciativa, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, contido no art. 7º, da Constituição Estadual. Precedente do e. Supremo Tribunal Federal. 9) A análise do texto normativo combatido demonstra que a Câmara Municipal se limitou a garantir à população em situação de rua os direitos sociais previstos no artigo 6º, da Constituição da República, não se tratando, pois, de criação de direitos, na medida em que estes emanam da própria Constituição, mas, sim, de lhes dar concretude. 9.1) Conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, não há invasão de competência quando o poder legislativo limita se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição. Precedente. 10) Improcedência da presente Representação.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0090342-57.2020.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 30/05/2022
Ementa número 11
COMPRA DE NOTEBOOK
VELOCIDADE DO PROCESSADOR
PROPAGANDA ENGANOSA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE NOTEBOOK COM VELOCIDADE DO PROCESSADOR DE 3.5 GHz. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não descumprimento da propaganda veiculada. 2. Da leitura do documento de fls. 25 (indexador 19) verifica se que, de fato, consta no encarte promocional que a "velocidade do processador do notebook é 3.5 GHz". 3. Autor que conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do NCPC. 4. Responsabilidade civil objetiva. 5. Falha na prestação dos serviços. 6. Danos morais configurados in re ipsa. 7. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo pedagógico punitivo do instituto do dano moral. 8. Precedente do TJRJ. 9. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0015631-63.2018.8.19.0061
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 07/04/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.