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ATO NORMATIVO 1/2023

Estadual

Judiciário

08/02/2023

DJERJ, ADM, n. 103, p. 39.

Dispõe sobre a realização de sessões virtuais, presenciais e por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO COJES n° 01/2023 Dispõe sobre a realização de sessões virtuais, presenciais e por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Presidente da Comissão de Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES,... Ver mais
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ATO NORMATIVO COJES n° 01/2023

 

 

Dispõe sobre a realização de sessões virtuais, presenciais e por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

A Presidente da Comissão de Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO, no exercício de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, especialmente a proposição de medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso VI, do artigo 3º, do Ato Executivo nº 1165/2013;

 

CONSIDERANDO a expansão do trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Atos Normativos/COJES nº 01, 02 e 03 de 2020 e no Ato Normativo/COJES n° 1 de 2021, que estabeleceram a sistemática de julgamento de recursos em sessões virtuais e em sessões presenciais por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e de dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos pelas Turmas Recursais, especialmente no que se refere aos julgamentos realizados à distância, compatibilizando com as medidas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os recursos pendentes de julgamento em processos eletrônicos e físicos nas Turmas Recursais Cíveis, Fazendárias e Criminais poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual.

 

§ 1º - As pautas da sessão virtual serão publicadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para o julgamento.

 

§ 2º - Os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública em atuação junto às Turmas Recursais Criminais serão intimados pessoalmente através de correio eletrônico, em seus endereços institucionais.

 

Art. 2º - As votações da sessão virtual terão início na data indicada no respectivo edital-pauta e término às 18 horas do mesmo dia.

 

§ 1º - O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno da Turma Recursal e a lei processual.

 

§ 2º - O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo da sessão virtual, de ofício ou a requerimento das partes.

 

Art. 3º - Qualquer das partes poderá manifestar, por seus advogados, no prazo de 03 (três) dias contados da data da publicação do edital-pauta, pedido de sustentação oral em sessão presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, por meio de petição eletrônica dirigida ao processo.

 

§ 1º - Os pedidos de sustentação por videoconferência deverão ser justificados com a impossibilidade de comparecimento presencial e acompanhados de endereço eletrônico do peticionante (e-mail) para recebimento do link autorizativo de ingresso na videoconferência, bem como número de telefone celular para contato emergencial, sob pena de não conhecimento.

 

§ 2º - Caberá às assessorias dos juízes integrantes das Turmas Recursais a verificação e tratamento das petições com pedidos de exclusão do feito da pauta de sessão virtual, providenciando a retirada de pauta independentemente de decisão do relator.

 

Art. 4º - As pautas para julgamento em sessão presencial ou videoconferência observarão o disposto nos artigos 1º e 2º, sendo certo que a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais.

 

§ 1º - O requerimento de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência se faz no interesse das partes, de modo que a sustentação poderá ser feita por qualquer advogado com procuração ou substabelecimento nos autos.

 

§ 2º - Os pedidos de preferência para sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência deverão ser feitos até o momento da abertura da sessão.

 

§ 3º - Tendo o advogado de uma das partes formulado o requerimento de que trata este artigo, é facultado ao advogado da outra parte fazer a sustentação oral, ainda que não o tenha requerido, desde que presente à sessão presencial ou por videoconferência e independentemente de envio do link de acesso.

 

§ 4º - Até o dia do julgamento, o Assessor de Gabinete do Juiz Relator enviará o link de acesso ao requerente que o solicitar na forma do artigo 3º deste Ato, que acompanhará a sessão e realizará a sustentação oral na forma regimental.

 

§ 5º - A Secretaria da Turma Recursal, de igual modo, após intimados da sessão por videoconferência o Promotor de Justiça e o Defensor Público, também lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.

 

Art. 5º - Caberá ao gabinete de cada juiz relator a inserção, no sistema próprio, do resultado do julgamento.

 

Art. 6º - A lavratura da ata de julgamento será elaborada fisicamente e assinada por meio eletrônico.

 

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador da Turma Recursal.

 

Art. 8º - Esta determinação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.