ATO NORMATIVO 1/2023
Estadual
Judiciário
08/02/2023
09/02/2023
DJERJ, ADM, n. 103, p. 39.
Dispõe sobre a realização de sessões virtuais, presenciais e por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO COJES n° 01/2023
Dispõe sobre a realização de sessões virtuais, presenciais e por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A Presidente da Comissão de Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, especialmente a proposição de medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do inciso VI, do artigo 3º, do Ato Executivo nº 1165/2013;
CONSIDERANDO a expansão do trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto nos Atos Normativos/COJES nº 01, 02 e 03 de 2020 e no Ato Normativo/COJES n° 1 de 2021, que estabeleceram a sistemática de julgamento de recursos em sessões virtuais e em sessões presenciais por videoconferência no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e de dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos pelas Turmas Recursais, especialmente no que se refere aos julgamentos realizados à distância, compatibilizando com as medidas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Os recursos pendentes de julgamento em processos eletrônicos e físicos nas Turmas Recursais Cíveis, Fazendárias e Criminais poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio da sessão virtual.
§ 1º - As pautas da sessão virtual serão publicadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para o julgamento.
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública em atuação junto às Turmas Recursais Criminais serão intimados pessoalmente através de correio eletrônico, em seus endereços institucionais.
Art. 2º - As votações da sessão virtual terão início na data indicada no respectivo edital-pauta e término às 18 horas do mesmo dia.
§ 1º - O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno da Turma Recursal e a lei processual.
§ 2º - O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo da sessão virtual, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 3º - Qualquer das partes poderá manifestar, por seus advogados, no prazo de 03 (três) dias contados da data da publicação do edital-pauta, pedido de sustentação oral em sessão presencial ou, excepcionalmente, por videoconferência, por meio de petição eletrônica dirigida ao processo.
§ 1º - Os pedidos de sustentação por videoconferência deverão ser justificados com a impossibilidade de comparecimento presencial e acompanhados de endereço eletrônico do peticionante (e-mail) para recebimento do link autorizativo de ingresso na videoconferência, bem como número de telefone celular para contato emergencial, sob pena de não conhecimento.
§ 2º - Caberá às assessorias dos juízes integrantes das Turmas Recursais a verificação e tratamento das petições com pedidos de exclusão do feito da pauta de sessão virtual, providenciando a retirada de pauta independentemente de decisão do relator.
Art. 4º - As pautas para julgamento em sessão presencial ou videoconferência observarão o disposto nos artigos 1º e 2º, sendo certo que a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamentos presenciais.
§ 1º - O requerimento de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência se faz no interesse das partes, de modo que a sustentação poderá ser feita por qualquer advogado com procuração ou substabelecimento nos autos.
§ 2º - Os pedidos de preferência para sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência deverão ser feitos até o momento da abertura da sessão.
§ 3º - Tendo o advogado de uma das partes formulado o requerimento de que trata este artigo, é facultado ao advogado da outra parte fazer a sustentação oral, ainda que não o tenha requerido, desde que presente à sessão presencial ou por videoconferência e independentemente de envio do link de acesso.
§ 4º - Até o dia do julgamento, o Assessor de Gabinete do Juiz Relator enviará o link de acesso ao requerente que o solicitar na forma do artigo 3º deste Ato, que acompanhará a sessão e realizará a sustentação oral na forma regimental.
§ 5º - A Secretaria da Turma Recursal, de igual modo, após intimados da sessão por videoconferência o Promotor de Justiça e o Defensor Público, também lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.
Art. 5º - Caberá ao gabinete de cada juiz relator a inserção, no sistema próprio, do resultado do julgamento.
Art. 6º - A lavratura da ata de julgamento será elaborada fisicamente e assinada por meio eletrônico.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador da Turma Recursal.
Art. 8º - Esta determinação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.