EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2023
Estadual
Judiciário
18/04/2023
19/04/2023
DJERJ, ADM, n. 146, p. 18.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
REPORTAGENS SENSACIONALISTAS
REPUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ABUSO DO DIREITO
CONFIGURAÇÃO
DANO MORAL CARACTERIZADO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0102157-48.2020.8.19.0001 Recorrentes: C. N.B. E. N. B. Recorrido: J. W. DE M. DOS S. VOTO O autor narra que no dia 26 de abril de 2020, um homem conhecido como L. M. participou de vídeo em rede bolsonarista fazendo acusações falsas de que J. W. teria se encontrado com A. B., autor do crime de tentativa de homicídio contra J. B., que estava no curso de sua campanha presidencial. Contudo, no dia seguinte, L. foi interrogado por delegado da Superintendência Regional da Polícia Federal em Santa Catarina e não sustentou as insinuações. Ainda assim, no dia 27 de abril de 2020, os réus publicaram em suas redes sociais falsa notícia, como se verdadeira fosse, de que L. M. teria dito à Polícia Federal que A. foi ao gabinete de J. W., não obstante tenha a Polícia Federal concluído dois inquéritos e, em ambos, chegado à conclusão de que A. B. agiu sozinho e sem mandantes ou interessados. Contestação do primeiro réu às fls.382/406, alegando ser fato público e notório que o autor desta ação decidiu fixar o seu domicílio residencial no exterior em data anterior à distribuição do presente processo; que por ser EDIL do Município do Rio de Janeiro, é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; que refuta, veementemente, a prática de alastramento de "fake News" em qualquer âmbito social ou mídia digital e jamais praticou qualquer ato que pudesse ensejar a disseminação de falsas notícias ou congêneres; que o autor não comprovou o nexo causal entre as postagens realizadas pelo ora demandado e o suposto alastramento da informação; que apenas se manifestou sobre uma postagem realizada por terceiro, vale dizer, O. E., e limitou se a questionar a possibilidade dos fatos narrados na postagem, sem de forma alguma, imputar qualquer responsabilidade criminal em face do autor. Realizado, ainda, pedido contraposto de danos morais, com base em alegações de ofensas perpetradas nas redes sociais pelo autor. Contestação do segundo réu às fls. 309/335, sustentando o referido que jamais agiu com abuso de direito ou praticou conduta de caráter ilícito; que a publicação em questão é tão somente republicação de informações noticiadas pelo veículo de comunicação "Renews", além da publicação do senhor O. E., efetuada na plataforma Twitter, não sendo de sua responsabilidade averiguar a procedência de cada notícia que é publicada nos meios de comunicação/imprensa; que juntamente com a republicação há um breve introito, de sua redação, sobre uma sucessão de eventos, todos eles recobertos com absoluta verossimilhança; que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano que o autor alega ter sofrido; que sua manifestação representa tão e somente o pleno exercício de seu direito à liberdade de expressão; que possui imunidade material. Réplica às fls. 347/362. Projeto de Sentença às fls.531/537, homologado às fls. 53, que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto formulado pelo primeiro Réu. Rejeitados às fls. 565 os embargos de declaração de fls. 550/556. Recursos Inominados às fls.576/620 e 647/671. Compulsando os autos, verifica se, inicialmente, que o valor da astreinte, no momento em que foi fixado, não se apresentou elevado ou abusivo, razão pela qual deve ser mantido. Outrossim, não há que se falar em extinção do processo por ter a Magistrada Titular do Juízo do 5º Juizado Especial Cível laços familiares com o patrono do recorrido, posto ter sido a sentença prolatada pelo juiz Juarez Fernandes Cardoso e os embargos de declaração julgados pelo juiz Enrique de Novais Siqueira Filho. Quanto à alegação de incompetência territorial, certo é que foi juntado à inicial comprovante de residência em nome do autor, emitido por concessionária de serviço público e, apesar de ter sido informado às fls. 06 o autoexílio do mesmo em janeiro de 2019, não há provas concretas nos autos de que o referido não havia voltado a residir em território nacional até a data da propositura da demanda. Ressalte se que também não merece prosperar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral do tema Nº 837/STF, porquanto não foi determinada a suspensão dos feitos que versam sobre a questão em apreço. No mérito, urge esclarecer que a Constituição Federal consagra a livre expressão de comunicação em diversos dispositivos (artigo 5º, incisos IV, V, IX, XII e XIV, conjugados com os artigos 220 a 224 da CRFB). Tal liberdade se projeta em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística. Além disso, guarda dois elementos bem distintos: um consubstanciado no direito de livre pesquisa e divulgação, que acarreta um dever de abstenção, consistente em não impedir que estas livres pesquisas e divulgações fluam, e outro, concernente ao direito que tem a coletividade de receber as notícias e de cobrar não apenas a vinda destas, mas também que correspondam a uma realidade fática. Saliente-se que é livre a difusão de informações à coletividade de acontecimentos e ideias por qualquer meio, sem dependência de censura, respondendo aquele que a veicula pelos abusos que cometer, não sendo admissível que seja alterada a verdade dos fatos ou que seja esvaziado o seu sentido original. Quanto ao direito à imagem, que se situa dentre os direitos da personalidade, certo é que ultrapassou a esfera do direito civil, ganhando proteção constitucional como decorrente do direito à vida e, posteriormente, como direito autonomamente protegido. Assim é que, pelo texto do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, verifica se que a imagem é considerada bem inviolável juntamente com a intimidade, honra e vida privada. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, como também não existe qualquer relação de hierarquia entre a aplicação dos direitos fundamentais. Vale dizer que o aparente conflito entre normas constitucionais que protegem o direito à informação e à liberdade de expressão, e o direito à inviolabilidade da honra e imagem, direitos fundamentais de igual patamar hierárquico, que não são direitos absolutos, deve ser solucionado por meio de um juízo de ponderação, considerando se o caso concreto, a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características da sua utilização, privilegiando se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. Não obstante, certamente os seguidores dos recorrentes concluíram ter o recorrido ligação com o autor, em tese, do crime praticado contra o então candidato a presidente J. B., diante da atribuição ao mesmo de atos que não foram por ele verdadeiramente praticados, conforme concluíram as autoridades policiais, gerando dano à sua honra e imagem. Decerto que se trata de matéria de interesse público. No entanto, a informação tem de ser passada à sociedade de forma precisa e responsável, e não por meio de republicação em redes sociais de reportagens veiculadas de forma sensacionalista, que não correspondam à realidade. Vislumbro, portanto, ter havido excesso aos limites do legítimo exercício da liberdade de expressão, que prejudicou, não só a honra e a imagem do autor, como a veracidade da informação, configurando se, pois, abuso do direito, devendo responder os réus pelo ilícito praticado. Imperioso frisar que previsto no artigo 53 da CRFB/88 serem os deputados federais e senadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos imunidade material ou inviolabilidade parlamentar estendida aos deputados estaduais, artigo 27, § 1º da CRFB/88, sendo no mesmo sentido o art. 102 da Carta Estadual. Todavia, a imunidade parlamentar dos recorrentes abrange suas palavras e seus votos, desde que no exercício ou desempenho de suas funções, o que não se verificou no caso em tela. Cabe observar, ainda, que fixado valor a título de danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido, bem como que a CRFB/88 garante o direito ao recorrido de ver acolhida sua pretensão de retratação por parte dos recorrentes, nos mesmos moldes em que foi veiculada a notícia. Por derradeiro, entendo não ser cabível o pedido de indenização formulado pelo primeiro recorrente, com base no artigo 31 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." (g.n.)." Por todo exposto, voto pelo desprovimento de ambos os recursos. Condeno os recorrentes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023. Alessandro Oliveira Felix Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0102157-48.2020.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julg: 28/02/2023
Ementa número 2
SEGURO DE VEÍCULO
ROUBO
VEÍCULO COMERCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDENIZAÇÃO REDUZIDA
FALHA NO DEVER DE INFORMAR
PROCESSO Nº: 0824239-98.2022.8.19.0021 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Recorrente: C. A. C. Recorrido: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS VOTO SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO. CONTRATO DE ADESÃO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE ALUGUEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. Alega o autor que contratou seguro de proteção veicular. Afirma que após o sinistro, reivindicou da Associação o pagamento da indenização devida, que seria equivalente ao valor apresentado na tabela Fipe. Todavia, veio a receber indenização inferior, com abatimento do percentual de 30% sobre o valor apresentado na Tabela Fipe, em razão de se tratar de veículo comercial. Alega ter sido surpreendido, afirmando não ter sido informado dessa redução para veículos comerciais. Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência territorial, invocando cláusula de eleição de foro. No mérito, invocou a existência de cláusula contratual expressa prevendo o valor reduzido do prêmio quando se tratar de veículo comercial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Recurso do autor. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Após analisar as provas e argumentos existentes nos autos, entendemos que a sentença deve ser reformada para que se assegure ao recorrente o direito a receber o valor da indenização conforme Tabela Fipe do dia do sinistro, sem a incidência do desconto aplicado pelo réu. Em que pese a existência de cláusula contratual expressa prevendo a retenção de 30% do valor da indenização para veículos comerciais, não há evidências de que o autor tenha ficado ciente dessa redução. Não houve juntada aos autos de contrato assinado pelo autor ou evidências de que o autor tenha sido avisado dessa redução na data da contratação do seguro. Note se que sequer no momento da realização da vistoria do bem, procedimento necessário e anterior à adesão ao contrato, houve informação dessa redução do pagamento da indenização para os veículos comerciais. Registre se, por oportuno, que na época da adesão ao seguro, o veiculo já ostentava placa vermelha, conforme demonstram os documentos anexados à inicial e ID 35853749. Vale mencionar aqui que o valor estampado na Tabela Fipe, na data do sinistro, era de R$ 34.199,00, conforme comprovação anexada à contestação, havendo o autor recebido apenas R$ 22.897,85. Constata se, na hipótese, violação ao dever de informação, não havendo comprovação de que a ré, no momento pré contratual, tenha fornecido informações claras e precisas acerca do objeto do contrato. Os contratos firmados por liberalidade das partes obrigam os contratantes, face ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, de forma que seu não cumprimento acarreta a responsabilidade do devedor. Deve ser exigido das partes contratantes o respeito à boa fé objetiva, que visa resguardar o equilíbrio contratual, além da observância dos deveres correlatos de confiança, lealdade, informação e transparência, que devem existir não só na conclusão do contrato, mas também durante sua execução, na forma do art. 422 do CC. Inaplicabilidade de cláusula contratual restritiva, por falha no dever de informação. Vale transcrever decisão proferida elo STJ nos autos do Recurso Especial 1.660.164 SP (2016/0315250 7) Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, verbis: "RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Isso posto, VOTO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECLARANDO INSUBSISTENTE A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA E CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 11.301,15 (onze mil trezentos e um reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do sinistro e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito. Rio de Janeiro, 15 de março de 2023. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL Juiz Relator: Alexandre Chini Ewelyn
RECURSO INOMINADO 0824239-98.2022.8.19.0021
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julg: 21/03/2023
Ementa número 3
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
GUARDA MUNICIPAL
ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE
Recurso Inominado nº 0027872-13.2022.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido: A. T. S. DE A. RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO RET. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 635/2005. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cuida se de recurso inominado (fls. 282/305) interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos: "Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: (I) Condenar o réu a incorporar definitivamente ao vencimento base da autora os valores correspondentes a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (II) Condenar o réu a pagar à autora as parcelas vencidas no valor de R$ 70.681,28 (setenta mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e oito centavos), referente às diferenças da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) no vencimento base da autora, correspondentes ao período de julho de 2017 a julho de 2022, sendo que os valores de julho de 2017 a novembro de 2021 corrigido monetariamente pelo IPCA E desde a data do pagamento e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do STF, enquanto os valores referentes ao período de dezembro de 2021 a julho de 2022 corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em cumprimento estrito à EC nº 113/2021." Em suas razões, sustenta que o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 635/2015 e, por arrastamento, do Decreto nº 149/2016, por ofensa aos artigos, 77, caput, 98, inciso V e 112, §1º, inciso II, alínea "a" todos da Constituição Estadual e aos artigos 5º, caput e 37, caput e inciso X da Constituição Federal. Alega a mesma questão de fundo com a tese fixada pelo Órgão Especial, relativa ao art. 4º do Decreto Lei nº 4657/1942, devendo ser aplicado por analogia. Destaca que ainda que tal vantagem fosse devida indistintamente aos ocupantes do cargo de guarda municipal o que, como veremos, não ocorre , não se revela como suficiente para se compelir o Poder Judiciário a aumentar vencimentos na forma pretendida, proibição esta contida na Súmula Vinculante nº 37. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/319. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda versa sobre matéria já bastante conhecida das Turmas Recursais, acerca da incorporação do Adicional de Regime Especial de Trabalho RET aos vencimentos dos Guardas Municipais de São Gonçalo, com fulcro no artigo 2º da Lei 635/2015. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Órgão Especial deste TJRJ, nos autos da ADI nº 004067692.2017.8.19.0000, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Confira-se: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO EM FACE DO ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 478, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO ARTIGO 1º, §§ 1º, 2º, 3º, E 4º E ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI Nº 635, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 BEM COMO DO DECRETO Nº 149, DE 26 DE JULHO DE 2016, TODOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 478/2012. DISPOSITIVO LEGAL REFERENTE AO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNCIONAL QUE FOI REVOGADO PELA LEI Nº 784/2017, EDITADA APÓS A PROPOSITURA DESTA REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE A REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, MESMO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POIS AINDA QUE A LEI INCONSTITUCIONAL REVOGADA PRODUZA EFEITOS CONCRETOS, O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE É PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO. NO MÉRITO, VERIFICA SE QUE O ARTIGO 1º E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 4º DA LEI Nº 635/2015, AO ESTABELECEREM QUE O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL SERIA CONCEDIDO ATÉ O LIMITE DE 100% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO BEM COMO QUE OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO SERIAM ESTABELECIDOS POR DECRETO, VIOLARAM O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, TENDO EM VISTA QUE O ALUDIDO ADICIONAL É PARCELA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, IMPLICANDO EM AUMENTO DE DESPESA. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98, INCISO V E 112, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A" AMBOS DA CARTA ESTADUAL E DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. LEI IMPUGNADA QUE DEVERIA TER ESTIPULADO UM PERCENTUAL FIXO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL. NORMA IMPUGNADA QUE AO PERMITIR UM PERCENTUAL VARIÁVEL, INCORREU TAMBÉM EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ARTIGO 77, CAPUT DA CARTA ESTADUAL EIS QUE DÁ AZO PARA QUE O ADMINISTRADOR BENEFICIE OU PREJUDIQUE DETERMINADOS SERVIDORES CONCEDENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL ELEVADO PARA UNS E ÍNFIMO PARA OUTROS, CONFORME SUA DISCRICIONARIEDADE, DESVIRTUANDO A SUA ATUAÇÃO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 635/2015 QUE GARANTEM A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL SOMENTE AOS GUARDAS MUNICIPAIS INVESTIDOS NOS CARGOS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI, SEM EXIGIR O CUMPRIMENTO DE QUALQUER REQUISITO OU AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EXCLUINDO OS DEMAIS SERVIDORES QUE NÃO INGRESSARAM NA CARREIRA NO TEMPO ESTABELECIDO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE FORMA GENÉRICA QUE SE CONFIGURA COMO AUMENTO REMUNERATÓRIO DISFARÇADO, LOGO DEVERIA SER ESTENDIDO A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ATOS NORMATIVOS QUE CONFEREM TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO E DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUANTO AO ARTIGO 2º, § 1º DA LEI Nº 635/2015 QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE A SER SANADA. APESAR DO NOMEN IURIS, A PRÓPRIA NORMA IMPUGNADA DEFINE EXPRESSAMENTE QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO POSSUI CARÁTER PERMANENTE. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE É CONCEDIDA A TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS E SOBRE A QUAL INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA QUE INTEGRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 89, §§ 5º E 12º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO DECRETO Nº 149/2016 QUE VERSA SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA GUARDA MUNICIPAL, EM RAZÃO DA SUA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM O ARTIGO 1º, §§ 1º E 4º DA LEI Nº 635/2015, ORA DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À PRESENTE DECLARAÇÃO, RESSALVANDO QUE OS APENAS, VALORES INCONSTITUCIONAIS RECEBIDOS NÃO DEVERÃO SER DEVOLVIDOS, POR SEREM VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, DEIXANDO OS GUARDAS MUNICIPAIS DE RECEBEREM TAIS VALORES A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO". Sendo assim, não há dúvida acerca do caráter vencimental da verba, razão pela qual se configura a legalidade de sua incorporação. Vale transcrever o seguinte julgado: "0032424 55.2021.8.19.0002 RECURSO INOMINADO Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julgamento: 22/03/2022 CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUBLICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO "ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO" (RET), PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 635/2005, AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Por fim, cumpre destacar que não há que se falar em violação à Súmula vinculante nº 37, pois não está o Poder Judiciário a criar aumento ou modificar salários, mas, apenas, cumprindo o que determina o texto da Lei. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra, mantendo se integralmente a sentença prolatada. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, face a isenção legal. Transitado em julgado, encaminhe se o Processo Eletrônico ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de março de 2023. ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0027872-13.2022.8.19.0002
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA Julg: 13/03/2023
Ementa número 4
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
TESTEMUNHA DE POLICIAL
PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLVIÇÃO
PROCESSO N.º: 0000007-78.2021.8.19.0057 APELANTE: R. M. H. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação interposto por R. M. H., inconformado com a sentença de fls. 140/141, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Sapucaia/RJ, que o condenou às penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal. Alega em suas razões recursais de fls. 145/152, que a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é atípica, bem como não há lastro probatório para sustentar a condenação do apelante. Assim, pugna pela absolvição. Contrarrazões de apelação apresentadas pelo órgão do MP em atuação no 1º grau, às fls. 177/179, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, ao argumento de ser típica a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, bem como estar comprovada a autoria e materialidade delitivas, pelos elementos informativos constantes nos autos. O membro da Defensoria Pública em atuação junto a este Colegiado manifestou se às fls. 196/199, suscitando a inconstitucionalidade do crime do art. 28 da Lei de Drogas e ratificando os demais termos constantes das razões de apelação. O Órgão Ministerial em atuação perante esta Turma Recursal manifestou se às fls. 200/201, ratificando as razões do MP em atuação no 1º grau e opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR PROCESSO N.º: 0000007-78.2021.8.19.0057 APELANTE: RONALDO MARQUES HONORATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação criminal. Recurso da Defensoria Pública. Posse de Drogas. Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Delito de perigo presumido cujas penas são de natureza terapêutica. Constitucionalidade da norma penal incriminadora. O bem jurídico tutelado (Saúde Pública) extrapola o poder de decisão do indivíduo de usar a substância entorpecente em seu âmbito particular e interno. O Estado deve atuar para preservar o interesse da coletividade em prevalência às garantias da intimidade e da vida privada. Sentença penal condenatória prolatada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sem que a testemunha reproduzisse em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o depoimento prestado em sede policial. Inobservância da norma inserta no art. 155 do CPP. Acusação não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Absolvição que se impõe. Conhecimento e provimento do apelo. V O T O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. Adentrando-se ao mérito, no que tange à tipicidade da conduta, cumpre frisar, inicialmente, que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não tem foco na quantidade de droga apreendida, mas sim no risco social decorrente da posse e do uso da substância entorpecente, cuidando se de delito de perigo presumido cujas penas são de natureza terapêutica. A conduta é formal e materialmente ilícita, uma vez que, nenhuma excludente da ilicitude vem justificar o comportamento de "trazer consigo, para uso próprio", de modo que permanece fato típico e punível a conduta descrita na norma do art. 28 da Lei Antidrogas. A seu turno, no que toca à aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, a sua aplicação no caso de apreensão de pequena quantidade de drogas para uso próprio está afastada pela jurisprudência dominante sedimentada nos tribunais superiores, conforme se depreende da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a seguir transcrita: "DECISÃO: Trata se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de A. H. de O., contra acórdão formalizado pelo Superior Tribunal Militar, nos autos da apelação n.° 2009.01.051308 6/SP. Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, com direito ao benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art. 290 do CPM, pois durante revista pessoal de rotina no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga/SP foi surpreendido portando 0,55 gramas de cocaína em sua carteira. Inconformada com a decisão, a Defensoria interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso. Neste habeas, a defesa sustenta a aplicação ao caso do princípio da insignificância, bem como a incompatibilidade do art. 290 do CPM com Diplomas Internacionais, ao argumento de que "mantém a penalização do uso e do porte de drogas ilícitas para consumo próprio" (fl. 8). A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem (fl. 97 101). Passo a decidir. No presente habeas corpus, discute se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de substância entorpecente em quantidade mínima (0,55 gramas de cocaína) em local sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Enfatizo, preliminarmente, guardar posição pessoal quanto ao tema. É que, em julgados proferidos no seio desta Segunda Turma, tive a oportunidade de acompanhar o entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello nos autos dos Habeas Corpus n. 97.131/RS e n. 101.759/MG. Nesta oportunidade, reputou se pertinente a incidência do princípio da bagatela aos crimes de posse de substância entorpecente em quantidade ínfima, mesmo em lugar sujeito à administração militar. No entanto, em sessão realizada em 21.10.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento em sentido diametralmente oposto, ao decidir pela impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos casos de posse de reduzida quantidade de entorpecente em unidade militar (HC n. 103.684/DF, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, restei vencido. Todavia, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e do colegiado, curvo me à orientação formalizada pelo Plenário no julgamento do HC n. 103.684/DF, para afastar a aplicação da insignificância a tais casos. Diante dessas ponderações, nego seguimento ao writ, nos termos do art. 192, caput, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (HC 105020 / SP SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/02/2011 Publicação DJe 033 DIVULG 17/02/2011 PUBLIC 18/02/2011)." (Grifou-se) No que tange à discussão acerca da constitucionalidade da norma o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não obstante a controvérsia encontrar se pendente de solução no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 635.659 SP, fato é que o próprio STF já se manifestou acerca da matéria no RE 430105 QO/RJ, reconhecendo a constitucionalidade da norma legal sob comento, no sentido de que a Lei nº 11.343/06 não implicou abolitio criminis. Da mesma maneira, cumpre ressaltar que o tipo legal em questão não viola a norma do art. 5º, X, da CRFB, que garante a intimidade e a vida privada, uma vez que o bem jurídico tutelado (a saúde pública) extrapola o poder de decisão do indivíduo de usar a substância entorpecente em seu âmbito particular e interno, devendo o Estado atuar para preservar o interesse da coletividade, não havendo ponderação de valores constitucionais a serem cotejados. Passando à análise da prova, destaque se que, cuidando se de ação penal pública incondicionada, o ônus da prova acerca da autoria e materialidade do delito cabe à acusação. No caso sob análise, note se que o delito imputado ao apelante é o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou seja, posse de substância entorpecente. Portanto, cumpria à acusação o ônus de provar que o apelante estava na posse de droga ilícita, incidindo, assim, nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Neste ínterim, a única testemunha ouvida em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, G. M. C. M., foi categórico ao afirmar que não se lembrava da ocorrência, mesmo após o magistrado de 1º grau relatar lhe detalhadamente o conteúdo da denúncia, conforme depoimento gravado, cujo link de acesso encontra se disponível à fl. 157. (grifei) Pelo MP em atuação no 1º grau, foi aduzido em alegações finais à fl. 140 que o policial sustentou como verídicos os depoimentos prestados em sede policial, que houve a confissão do acusado perante a Autoridade Policial e que a materialidade delitiva encontra se comprovada pelo laudo toxicológico constante nos autos. Segundo as alegações finais orais defensivas, contidas na assentada à fl. 140, não houve a colheita de nenhuma prova válida em Juízo e é inadmissível a condenação com base exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, de sorte que requereu a absolvição por ausência de provas. Com efeito, a prolação de decreto condenatório, no que tange à prova da autoria, baseado exclusivamente no fato de o policial declarar em Juízo que seu depoimento prestado à autoridade policial é verídico, fere de morte a norma do art. 155 do Código de Processo Penal, pois se baseia exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sem que a testemunha confirmasse em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a ocorrência dos fatos narrados no depoimento prestado em sede policial. De fato, a única testemunha a depor em Juízo declarar que falou a verdade à Autoridade Policial não é elemento informativo a ser considerado na convicção judicial, pois trata exclusivamente da conduta do policial ao falar a verdade na fase investigativa e não do que realmente importa à instrução em Juízo, que é a confirmação da ocorrência ou não dos fatos objeto da ação penal. (grifei) Agindo assim, estamos dispensando o juiz, o promotor, a defesa, "rasgando o processo" e condenando apenas com que há na fase inquisitorial, violando a norma legal contida no art. 155 do CPP, além de ferir mortalmente os Princípios Basilares do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório. Sobre o tema, convém transcrever o entendimento desta II Turma Recursal Criminal: " ACAO POLICIAL DILIGENCIA DETERMINADA TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NAO SE RECORDAM DO FATO AUSENCIA DE IMPUTACAO ADEQUADA SENTENCA ABSOLUTORIA VOTO 1. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. Presentes se encontram os requisitos de sua admissibilidade. 2. Ouvidos menos de três meses após as prisões os depoimentos dos policiais colhidos dão a nítida impressão de que as operações foram realizadas para "inglês" ver. Percebe se que em quase todos os processos criminais surgidos de tais operações os policiais sofreram de uma verdadeira "amnésia". E não há como entender como esqueceram de tudo. Não se recordam de nada. Nem mesmo do Denunciado. E poderia ser qualquer um. Se a primeira testemunha titubeia visivelmente em suas declarações usando a expressão "acha" para dizer que foi um uma operação que receberam o endereço do local da prisão em um envelope , a segunda é tão sucinta que só se sabe o teor da diligência em razão da pergunta. Não há como condenar ninguém com base nesta prova. Do contrário, poderíamos dispensar juiz, promotor, defesa, "rasgar o processo" e condenar apenas com que há na fase inquisitorial. E isso tem um "preço" social. Penso que melhor seria cobrar da Autoridade Policial a razão de tantos esquecimentos "justo" nas operações ditas "especiais" diretamente determinadas pela Secretaria de Policia do que nos permitirmos uma condenação tão somente com base na fase inquisitorial. Aliás, o que a própria norma veda, ainda, que afirmem que confirmam o que foi assinado. O mínimo que se poderia exigir. É o não que predomina nos testemunhos colhidos. "Não se recorda com detalhes. Não se recorda do denunciado. Não tem condições." Muito pouco, mesmo ante uma confissão extrajudicial do réu. Dizer que se recorda da fisionomia, e que isso seria o bastante para uma condenação é muito pouco ante o que se pode perder. Plausível depois de um ano que policiais não se recordem do fato que fazem com habitualidade. Mas, aqui, a diligência não foi habitual, e, sim, uma incursão especial por determinação direta da autoridade máxima. Não seria possível esquecer tão rapidamente, a ponto de sequer se recordar de como e o que o Réu estava fazendo quando abordado. Pior é que nem as declarações que confirmam estão assinadas pelos mesmos. Vejam as folhas 04 e 05. Estão assinadas apenas pela. Autoridade que lavrou o termo. Policiais que se esquecem de prisões que fazem há três meses, seriam confiáveis em suas abordagens? Entendo que não. 2. Dúvida sobre a dinâmica da prisão existe. E foi esta dúvida que fez gerar a absolvição. Os antecedentes não podem fazer criar uma imputação, nem depoimentos que sequer atestam que efetivamente estiveram os policiais no local da apreensão. 3.Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito negar lhe provimento, mantendo se a sentença absolutória." (CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Unânime JUIZ CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL Julg: 28/06/2013) (Grifou-se) Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado, para ABSOLVER o réu da acusação a ele imputada, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA JUIZ DE DIREITO RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-78.2021.8.19.0057
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julg: 27/02/2023
Ementa número 5
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
RECEBIMENTO DA QUEIXA
REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0002914-91.2021.8.19.0003 Apelação Apelante: M. L. DO S. G. Apelado: E. DA C. E C. Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por M. L. DO S. G. contra a decisão de fl. 201, prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Angra dos Reis, que rejeitou a queixa por entender ser atípica a conduta, instando ressaltar que oralmente, no Portal PJe Mídias (mídias.pje.jus.br), a fundamentação apresentada pelo Juízo foi de que o fato podia ser resolvido na esfera cível e que não foi juntado qualquer documento na queixa que comprovasse a relação entre o apelante e o apelado, de administrador de condomínio, de mero gestor, detentor, tendo ainda salientado que não há prova a ser produzida pelo apelante em audiência de instrução e julgamento, já que a única testemunha foi arrolada pelo apelado. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação à fl. 219, tendo requerido em suas razões de apelação (fls. 220/222), em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a queixa crime, pugnando pelo recebimento da peça vestibular e pelo prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões (fls. 254/260), o apelado pugnou pela manutenção da decisão guerreada. Parecer do Ministério Público em 1.º grau às fls. 273/276, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. Parecer do Parquet em 2.º grau à fl. 284, ratificando o parecer de fls. 273/276. VOTO O recurso de apelação há de ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. De meritis, assiste razão ao apelante. Com efeito, o apelante, na queixa, alegou que trabalhou durante anos como administrador do Condomínio de Casas Villas 88 e que, em razão da função desempenhada, ocupava um imóvel de propriedade do aludido condomínio, denominado "club", como contraprestação dos serviços prestados, utilizando o como residência no local, exercendo, assim, a posse consentida do imóvel. Alegou, ainda, que em 28/01/2021, por volta das 17h, foi arbitrariamente impedido de ingressar nas dependências do condomínio pelos porteiros e seguranças por conta e ordem do apelado, síndico do referido Condomínio. Alegou, também, que, com a ascensão do apelado à função de síndico, foi dispensado de suas funções e estava prestes a desocupar o imóvel, motivo pelo qual se dirigiu, no dia dos fatos, ao condomínio em comento com sua família para poder organizar seus pertences para a desocupação do imóvel e finalizar as tratativas com o síndico sobre a data de desocupação, tendo sido impedido de ingressar nas dependências do condomínio de forma tal que sentiu que sua integridade física estaria comprometida caso resistisse ao bloqueio, razão pela qual acionou o socorro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi lavrado o registro de ocorrência de fls. 03/04. O apelado, em sua resposta à acusação (fls. 164/172), disse que o apelante "não detinha qualquer vínculo jurídico com o Condomínio Villas 88" (vide item 21), nunca foi "administrador" do empreendimento (vide item 28) e que "se valia da relação de confiança com um antigo morador do empreendimento" (vide item 29), não sendo crível que isso fosse verdade, haja vista que o apelante ajuizou uma reclamação trabalhista em face do Condomínio Villas 88 (vide menção no item 30), o que só ocorre por quem supostamente tem vínculo empregatício com o empregador ou quer ver esse vínculo reconhecido. De qualquer forma, se o apelante não tinha qualquer vínculo jurídico com o Condomínio Villas 88, como poderia ocupar um imóvel no interior do aludido Condomínio? Note se que o termo de desocupação amigável de imóvel de fls. 117/118, celebrado entre o apelante e o Condomínio Villas 88 em 19/02/2021 (ou seja, menos de um mês após os fatos narrados na queixa), não deixa dúvida que o apelante ocupava um imóvel no interior do referido condomínio. Aliás, pela narrativa constante do campo "Dinâmica do Fato" (fl. 04), feita pelo policial militar T. de A. S. (comunicante) no registro de ocorrência de fls. 03/04, o apelado admitiu que o apelante só tinha casa no condomínio "quando tinha a condição de síndico" (admitiu, pois, que o apelante tinha sido síndico do condomínio) e que por não mais ser síndico não estava sendo autorizado a entrar no condomínio pelo apelado, o que, inclusive, desmente a alegação do apelado na sua resposta à acusação, quando disse que, no exercício de seu múnus, apenas impediu o apelante de permanecer no condomínio, já que permitiu seu acesso ao interior do aludido condomínio para retirar seus pertences (vide item 21). Note se que o apelado, na resposta à acusação, sustenta que a conduta de impedir o apelante de permanecer no condomínio (na verdade, a conduta do apelado, pelo que se depreende dos autos, inclusive do retromencionado registro de ocorrência de fls. 03/04, foi de impedir o apelante de ingressar no imóvel que ocupava no interior do condomínio) não foi para "se valer de justiça particular, justiça própria" (vide item 19), mas sim porque "não havia ação ou meio diferente para a tutela dos direitos do Condomínio" (vide item 18). Ora, havia meio diferente para a tutela dos direitos do Condomínio. Bastava, por exemplo, notificar o apelante para desocupar o imóvel em determinado prazo e, isto não ocorrendo, ajuizar uma ação de reintegração de posse. Mas não foi isso que fez o apelado, pois há fortes indícios que sua opção foi de fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer sua pretensão, ao invés de adotar os meios legais cabíveis. Note se que, menos de um mês após os fatos narrados na queixa, mais precisamente em 19/02/2021, foi celebrado entre o apelante e o Condomínio Villas 88 um acordo para que o apelante desocupasse o imóvel que ocupava no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 117/118), o que deixa evidente o reconhecimento, pelo apelado, de que o apelante efetivamente ocupava um imóvel no interior do condomínio e que também era possível uma solução amigável antes de, em tese, procurar fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer a sua pretensão. No tocante à fundamentação do Juízo de origem, em sua decisão oral no Portal PJe Mídias, de que o fato podia ser resolvido pelo apelante na esfera cível, a mesma carece de um mínimo de razoabilidade. Afinal, quem primeiro devia ter procurado a esfera cível era o apelado, que, contudo, optou por, em tese, fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer sua pretensão. Quanto ao apelante poder se socorrer da esfera cível, impende ressaltar que as esferas cíveis e criminais são distintas e independentes, já tendo o apelante, inclusive, ajuizado ação cível em face do apelado, que, consoante itens 24 e 25 de fls. 168/169, foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, em virtude de o entendimento ter sido que a ação teria de ter sido ajuizada em face do Condomínio, e não do apelado, em razão deste não poder ser "responsabilizado pessoalmente por ato praticado enquanto gestor do condomínio e em nome deste". Urge salientar que o Condomínio não pode ser responsabilizado criminalmente, cabendo a responsabilização, por conseguinte, a quem praticou, em tese, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. No que pertine à fundamentação do Juízo de origem de que não foi juntado qualquer documento na queixa que comprovasse a relação entre o apelante e o apelado, de administrador de condomínio, de mero gestor, detentor etc., parece que, diante do que disseram o apelante na queixa, o apelado na resposta à acusação e o policial militar comunicante no registro de ocorrência de fls. 03/04, dúvida não pode haver, ainda mais depois dos argumentos expendidos neste voto, quanto ao apelante ter sido síndico/administrador do condomínio e de o apelado ter sido, na época do fato, síndico do aludido condomínio, sendo completamente desnecessária a juntada de qualquer documentação a esse respeito. No que concerne à fundamentação do Juízo de origem de que não há prova a ser produzida pelo apelante em audiência de instrução e julgamento, já que a única testemunha foi arrolada pelo apelado (a propósito, isto não tem nada a ver com atipicidade da conduta), a mesma é completamente equivocada, pois o querelante, por se tratar do ofendido, tem de ser ouvido sempre que possível por força do disposto no art. 201, caput, do Código de Processo Penal, não havendo, por conseguinte, necessidade de ser arrolado na queixa. Impende ressaltar, por fim, que a rejeição da queixa se deu quando da audiência de instrução e julgamento de fls. 201/202, motivo pelo qual a queixa há de ser recebida por esta Turma Recursal Criminal nesta oportunidade, em virtude de estar redigida em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal e de haver justa causa para a ação penal. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para receber a queixa e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o apelante deverá ser ouvido. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0002914-91.2021.8.19.0003 FL. 7
APELAÇÃO CRIMINAL 0002914-91.2021.8.19.0003
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julg: 27/02/2023
Ementa número 6
INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE INTERNET
EXCLUSÃO DE PERFIL
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL V TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0800801-64.2022.8.19.0014 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: M. V. G. A. VOTO Recurso inominado em face de sentença ID. 39482167 e 39603601, que havia condenado o recorrente a excluir o perfil do recorrido e indenizar danos morais. Manutenção da sentença. Em se tratando de relação de consumo, nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90, responde o prestador de serviços de forma objetiva e o artigo 14 do mesmo diploma legal lhe atribui o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços. A parte ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC) e estabelece o artigo 4º, III do CDC que a cláusula geral de boa fé objetiva está inserida em todas as relações jurídicas de consumo. No mesmo sentido, o disposto no artigo 422 do CC/2002. O referido princípio compreende os deveres anexos de informar, de cuidado, de cooperação e de lealdade. No caso dos autos, o autor demonstra a invasão de fraudadores em seu perfil, causando lhe prejuízos de ordem moral. Cabe ao prestador de serviços de internet, e administrador de rede social, a obrigação de resguardar a privacidade e o sigilo dos dados dos seus usuários, sendo responsável pelo ataque de terceiros aos perfis da rede, que provoquem acesso indevido a estes. In verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO A REATIVAÇÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER OS RESPECTIVOS REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET, PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. OBRIGATORIEDADE DO PROVEDOR DE RESTABELECER A CONTA DA AUTORA, QUE FOI INDEVIDAMENTE ADULTERADA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Trata se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA DE JESUS LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, aduzindo, em síntese, que foi vítima de hackers que invadiram e sequestraram sua conta no Instagram. 2) Salienta que a rede social é administrada pela ré; e que, mesmo após vários pedidos via e mail, não conseguiu recuperar os perfis da referida rede social. 3) Requereu a reativação da conta e indenização por danos morais. 4) Tutela provisória de urgência deferida para que a ré proceda ao restabelecimento do perfil da autora, bem como comprovar o efetivo cumprimento da ordem no prazo máximo e improrrogável de 48 horas contadas do recebimento do ato citatório sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. 5) Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para confirmar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de condená la a pagar as astreintes fixadas em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). 6) Restou incontroverso no caso que a conta da rede social denominada Instagram pertencente à autora, utilizada para veicular informações ligadas à sua vida artística e divulgar sua imagem foi invadida por terceiros, ocorrendo a destruição de seu perfil, com postagens de conteúdos inadequados. 7) Foi feita a notificação da requerida Facebook, que solicitou o envio de documentos necessários para restituição do perfil da autora. 8) Diante da inércia da requerida em reativar a conta com a recuperação de conteúdo e seguidores, a requerente ajuizou a presente ação. 9) O réu apelante é um Provedor de Acesso a Aplicação de Internet (PAI), e como tal é uma empresa que, de forma profissional dá acesso ao conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet. 10) A Lei nº 12.965/2014 dispõe em seu artigo 15 que: "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." 11) Portanto, em que pese a alegação do Facebook de que não tem obrigatoriedade de armazenar conteúdos e seguidores, fato é que o Marco Civil da Internet estabelece um tempo mínimo de seis meses para a guarda de dados, e assim, não há se falar em violação ao princípio da legalidade, pois a parte apelante é provedora de aplicação, e como tal é responsável pela guarda dos conteúdos nos termos em que previsto na referida lei. 12) Note se que o referido dispositivo dispõe que o provedor deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, e como administradora do site de relacionamento, a ré deve primar pelo bom uso da plataforma e empenhar os meios necessários contra a prática de abusos eventualmente cometidos, e cabe a ela cancelar ou bloquear a página que atentam contra as regras de seu uso, bem como, quando requerido pelo usuário, reativar a conta que eventualmente tenha sido irregularmente desativada, como no caso da autora. 13) Não subsiste a alegação da requerida de que não tem obrigatoriedade de armazenar os conteúdos e seguidores da conta da autora apelada, e que a obrigação imposta na r. sentença não tem como ser exigida, pois como consta do dispositivo acima transcrito, é dever do provedor de aplicação manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo mínimo de 6 meses, e assim, a requerida deverá restabelecer a conta da autora com os dados existentes nos últimos seis meses, imediatamente anterior a invasão datada de 14/09/2019. 14) Ademais, descabida a alegação da apelante de que não tem meios de armazenar os dados do perfil da apelada, sendo certo que eventual impossibilidade técnica, que sequer foi demonstrada nos autos, não poderia ser uma escusa para cumprimento da decisão proferida nos autos, tendo em vista o risco da própria atividade desenvolvida pela empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e em face da obrigatoriedade de manter os registros pelo prazo de seis meses. 15) Eventual impossibilidade de cumprimento da decisão deveria ser comprovada nos autos, pois o ônus da prova compete, exclusivamente, à ré, consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14 e parágrafos. 16) A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, e nestes termos, cabia a apelante ré o ônus de provar que atuou dentro das normas e resoluções impostas na Lei nº 12.965/2014; o que, in casu, não ocorreu. 17) Com relação à responsabilidade do Facebook, importante registrar que, com o advento da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), se instituiu, entre outros princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o postulado básico de que, pelos danos decorrentes de conteúdos virtuais gerados por terceiros, os provedores de aplicações de internet só serão civilmente responsabilizados quando, após ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias para tornar indisponível um determinado conteúdo apontado como infringente. É o que dispõe o caput do artigo 19 do precitado diploma. 18) In casu, compulsando se detidamente os autos, observa se que a ré se manteve inerte apesar de devidamente intimada da tutela antecipada de obrigação de fazer (02 de dezembro de 2019 e fls. 179) cuja decisão foi dada em 25/11/2019 (e fls. 115), só sendo efetivamente cumprida em 21 de janeiro de 2020, conforme informou a parte autora. 19) Destarte, a partir do efetivo descumprimento da referida decisão, restou inadimplida a obrigação, gerando consequentemente o dever de indenizar, conforme a inteligência da norma do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. 20) Portanto, o termo de irregularidade e consequentemente seu dever de indenizar se inicia quando devidamente intimado para cumprir a obrigação, deixa de fazê lo no tempo assinalado. 21) No que concerne aos danos morais, urge salientar que a omissão da demandada em proceder a recuperação dos perfis hackeados à autora, bem como determinar a exclusão dos perfis falsos criados à partir de suas contas após ser cientificada do fato teve o condão de provocar danos morais, uma vez que a demandante se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos da personalidade ante a utilização de sua imagem e nome sem autorização ou controle. 22) O valor da indenização por danos morais fixado na sentença se afigura adequado à hipótese dos autos, devendo ser mantido, considerando se em especial o fato de que não há prova de que o perfil antigo da Autora tenha sido utilizado de forma inadequada ou reprovável. 23) Noutro giro, em relação à multa fixada pela sentença, entendo que é perfeitamente possível a sua aplicação, em casos de decisões judiciais de obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de decisão mandamental, valendo ressaltar que o objetivo da multa imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão mandamental. 24) Dessa forma, é facultado ao magistrado cominar pena de multa com o escopo de induzir a parte ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 537, do CPC/2015. 25) Frise se que a finalidade da multa, no caso, é apenas garantir a efetividade do provimento jurisdicional, devendo o valor ser razoável para que se cumpra sua finalidade, sem causar o enriquecimento ilícito de uma das partes. 26) Logo, é possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive de ofício, devendo ser observado o valor da obrigação principal, nos termos do § 1º, do art. 537, do CPC/2015, evitando se, como dito, o enriquecimento sem causa. 27) No caso dos autos, entendo que, embora devida a astreintes, na hipótese de não cumprimento pela apelante ré da obrigação de fazer dentro do prazo, o valor fixado a este título na sentença, qual seja, R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), se mostra excessivo. 28) Assim, levando se em conta suas peculiaridades, reduzo o valor fixado a título de multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015. 29) Note se que tal redução é devida para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte. 30) Por fim, entendo que os ônus sucumbenciais fixados na sentença no patamar de 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos, estando em conformidade com a norma do artigo 85, § 2º do CPC/2015. 31) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ RJ APL: 02663675320198190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020). Assim, conheço do recurso, para afastar suas razões, mantendo se a sentença tal qual como lançada. Sem sucumbência. Rio de Janeiro, 16/03/2023. GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0800801-64.2022.8.19.0014
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JDS. DES. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julg: 16/03/2023
Ementa número 7
SERVIDOR ESTATUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PEDIDO DE DESFILIAÇÃO
DESCONTO INDEVIDO
RESTITUIÇÃO SIMPLES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Trata-se de pedido de cancelamento de contribuição sindical, devolução de valores descontados após o pedido de desfiliação formulado por servidora regida pelo regime estatutário. Processo extinto sem julgamento do mérito, ao argumento de que tal matéria é de competência da Justiça Trabalhista. Equivocada, entretanto se mostra a referida extinção, tendo em vista que a competência para julgar ações entre sindicato e servidores estatutários é da Justiça comum, conforme a lição de CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, mantendo se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1f7aa6705d5b742085538c627f6f9c2b>, a saber: "...O art. 114, III, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico administrativo. No julgamento da ADI 3395, o STF afastou toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluída nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF/88 não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários. O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da CF/88 e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos...". Deste modo, assim como a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre relação de trabalho e direito de greve dos servidores estatutários, também deve ser reconhecida a competência da Justiça comum para julgar as ações entre o sindicato e os trabalhadores estatutários. Por essa razão, voto no sentido de conhecer o recurso para dar lhe provimento, reconhecendo a competência desta Justiça para apreciar e julgar a causa. No mais, verificado que o feito se encontra maduro, passo ao julgamento do mérito. A autora/recorrente comprova que enviou e mail para o réu/recorrido requerendo sua desfiliação em 29/10/2021, reiterado em novembro/21 e janeiro/22, alegando dificuldade financeira, além de comprovar que em maio/22 o desconto em folha permanecia. Em resposta, a ré/recorrente se limita a alegar ausência de prova do alegado. O pedido formulado é singelo, não havendo razão para a resistência imposta pelo recorrido. Por mais que o valor possa parecer ínfimo, na realidade de nosso País qualquer valor descontado contra a vontade do aposentado em seu contracheque pode representar uma medicação que deixa de ser adquirida, colocando em risco até mesmo a sua subsistência. Manifestado o desejo de desfiliação, não há razão para que o Sindicato réu retenha o valor descontado indevidamente, devendo ser restituído, de forma simples, desde a primeira manifestação de vontade quanto a desfiliação, atento ao previsto no inciso V, do artigo 8º da Constituição Federal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a: 1) suspender o desconto sindical em folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada valor descontado em desacordo com a presente determinação, bem como para 2) restituir as parcelas descontas após o pedido de desfiliação (29/10/2021), atualizados desde o desembolso e com juros a partir da citação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0816669-10.2022.8.19.0038
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA - Julg: 16/03/2023
Ementa número 8
BOMBEIRO MILITAR
FUNDO DE SAÚDE
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA
ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR
MANUTENÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Sessão do dia 27/02/2023 Processo: 0144434-45.2021.8.19.0001 Recorrente (s): L. O. A. Recorrido (s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO BOMBEIRO MILITAR DESCONTO COMPULSÓRIO DE FUNDO DE SAÚDE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO NO FUNDO DE SAÚDE MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE OPÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. Na inicial, o ora recorrente alega, em síntese, que vem sendo descontado do valor destinado ao Fundo de Saúde criado Lei Estadual n. 3.465/2000. Sustenta a inconstitucionalidade do desconto. Pleiteia a restituição no valor de R$ 11.647,11 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos) Manifestação do Ministério Público às fls. 97 informando não ter interesse no feito. Sentença proferida às fls. 124/127 nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu, observada a prescrição quinquenal, a restituir o valor histórico descontado (planilha em pdf. 21), devidamente atualizado na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OPÇÃO, MANUTENÇÃO DO DESCONTO E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA." Recurso inominado interposto pelo autor às fls. 138/146. Alega que OPTOU POR SE MANTER NO FUNDO DE SAÚDE, mediante o pagamento de contribuição voluntária. Requer o provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pedido manter a opção voluntária. Contrarrazões apresentadas às fls. 163/172. Pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A matéria já foi exaustivamente discutida por este Tribunal, e alvo de apreciação pelo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.017.00025, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, cuja ementa é reproduzida abaixo: "Incidente de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.465/2000. Policiais militares e bombeiros. Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde. A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o dispositivo no artigo 149 § 1º da Constituição Federal. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000". Vê se, portanto, que foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido desconto, uma vez que a contribuição social é de competência da União, conforme artigo 149 da CRFB/88, não podendo ser instituída por Lei Estadual. Observa se que no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0270693 71.2010.8.19.0001, foi firmado entendimento no sentido de que, uma vez suspensa a contribuição, o autor e seus dependentes podem ter acesso somente aos serviços gratuitos, oferecidos na forma dos artigos 46 e 79 da Lei Estadual nº 279/1979. De acordo com o decidido no referido incidente, para outros serviços, aplica se o Enunciado 344 da Súmula deste tribunal, que assim dispõe: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte acórdão: "Contribuição compulsória para o Fundo de Saúde Militar. Contribuição de natureza parafiscal. Sentença de procedência. Apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade da norma estadual autorizativa. Competência exclusiva da União Federal (CRFB, 149, §6º). Entendimento Consolidado nos Tribunais. A Lei Estadual nº 3.465/2000, que acrescentou os §§ 1º a 4º ao artigo 48 da Lei nº 3.189/1999, criou o Fundo de Saúde da Corporação, destinado à assistência médico hospitalar de policiais e bombeiros militares, estabelecendo contribuição mensal de 10% sobre o soldo do militar e mais 1% por dependente. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Corte fixa se no sentido da inconstitucionalidade desse desconto, na medida em que tal contribuição possui natureza social, de instituição e competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149 da Constituição da República. Quanto à devolução dos descontos, o entendimento dominante é que na restituição das contribuições para o Fundo de Saúde o termo inicial é a partir do desconto, observado o prazo prescricional Súmula nº 231 do TJERJ. Prescrição quinquenal. De acordo com a súmula nº 344 do TJ/RJ, suspenso o desconto, remanesce para o servidor e a seus dependentes somente o acesso aos serviços gratuitos, oferecidos na forma dos artigos 46 e 79 da Lei Estadual nº 279/1979. Juros e correção monetária que devem ser adequados ao entendimento adotado neste Tribunal. Honorários advocatícios corretamente fixados. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, mas sempre a partir de 25/03/2015. Antes disso deve ser aplicada a TR. RECURSO PROVIDO. Realizado o REEXAME OBRIGATÓRIO." (0003538 58.2015.8.19.0066 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI Julgamento: 31/05/2017 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Como já reconhecido nos diversos precedentes jurisprudenciais, não se admite a subvenção da assistência médico hospitalar pelos cofres públicos, já que a única subvenção prevista na Constituição da República é a do regime previdenciário, a qual se dá mediante o pagamento de contribuição social, estabelecida pelo artigo 149, CRFB. Na peça inicial, o autor optou pela Adesão Voluntária ao Fundo de Saúde mediante o pagamento de contribuição, desta forma, segue o entendimento do Enunciado 344 que versa sobre a matéria ora discutida e que ora trago à colação: "Nº. 344 "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Referência: Incidente de Uniformização nº. 0270693 71.2010.8.19.0001 Julgamento em 07/12/2015 Relator: Desembargador Mauro Dickstein. Votação unânime". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido para condenar o réu a manter o acesso ao atendimento médico hospitalar do autor e seus dependentes, mediante o pagamento de contribuição a ser descontada em contracheque. Sem ônus recursais. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e devolva se. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0144434-45.2021.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julg: 01/03/2023
Ementa número 9
GOLPE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA
FALHA NA SEGURANÇA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Recurso nº: 0840086-06.2022.8.19.0001 Recorrente: A. L. DE O. Recorridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A VOTO Narra a autora, em síntese, que no dia 09/06/2021 dirigiu se até uma agência do réu para realizar um depósito em sua conta corrente, no valor de R$1.850,00, a fim de complementar a quantia para quitar fatura de seu cartão de crédito, com vencimento no dia 10/06. Relata que enquanto realizava o depósito no caixa eletrônico, ocorreu um erro no sistema, interrompendo a transação, buscando ajuda com prepostos do réu. Informa, que um homem com traje social se aproximou oferecendo lhe ajuda, e, confiando na segurança da agência bancária, aceitou. Afirma que, enquanto refazia os passos da transação, o suposto funcionário se aproveitou de seu estado distraído e atordoado para retirar o envelope de sua mão e, em momento subsequente, o envelope foi devolvido e o depósito foi concluído sem outras intercorrências. Que, horas depois, ao consultar o saldo de sua conta, verificou que o depósito não havia sido efetivado. Que, ao entrar em contato com o réu, foi informada de que o envelope depositado estava vazio. A requerente ressalta que os funcionários da agência já estavam cientes do ocorrido, tendo em vista que a transação bancária foi considerada suspeita, de modo que foram verificadas as imagens das câmeras de segurança, onde identificaram que o homem que havia ajudado a Autora no dia anterior, se passando por funcionário do banco, na realidade, trocou seu envelope por outro vazio, furtando o dinheiro que seria depositado. Que, tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo que contratar um empréstimo para quitar o seu cartão de crédito. Assim, requer: a reparação do dano material no valor de R$1.850,00; que seja decretada a anulação do negócio jurídico firmado, em razão do flagrante vício de vontade, com condenação do réu ao ressarcimento da quantia total paga pelo empréstimo, no valor de R$2.002,59; bem como a compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, o réu sustenta que sempre orienta seus clientes a nunca aceitarem a ajuda de estranhos quando estiverem nos caixas eletrônicos de uma agência bancária, entretanto, a autora, por livre espontânea vontade, optou por ignorar a orientação, não devendo o demandado ser responsabilizado por uma opção da demandante. Argumenta, que, na descrição dos fatos no boletim de ocorrência registrado (ID nº 28009588), não há qualquer alegação sobre ter se tratado de uma pessoa utilizando traje social, somente que lhe ofereceu ajuda, sem qualquer afirmação de que era um funcionário do banco. Alega que o contrato de empréstimo guerreado foi pactuado há mais de um ano, estando cancelado desde 10/12/21, inexistindo razões para se imputar nulidade ao mesmo, mesmo porque não houve qualquer obrigatoriedade para que a autora pudesse contratá lo, tendo ela feito uso do valor contratado. Aduz que inexistem danos morais a serem ressarcidos, tendo em vista que o fato narrado não excede a esfera do mero dissabor cotidiano, não comprovando a autora qualquer dano sofrido, tampouco a existência dos fatos, deixando transcorrer o lapso temporal de 1 ano para somente então ajuizar o feito. Pugna pela improcedência do pedido. Sentença (index 35832636), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovado qualquer ingerência da instituição financeira no golpe sofrido pela autora. Recurso interposto pela parte autora, repisando a tese da inicial. Requer a reforma do julgado para julgar procedente os pedidos da inicial. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. D E C I D O. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, parte se da premissa de que a responsabilidade do réu/recorrido pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Assim, para afastar sua responsabilidade pelo evento, o réu deveria ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). No caso em comento, restou incontroverso que a parte autora/recorrente foi vítima de golpe sofrido no interior da agência bancária do réu ao ser abordada por estelionatário no momento em que tentava realizar um depósito em sua conta corrente. Ressalte se, que é dever da instituição financeira velar pela segurança dos usuários dos serviços por ela prestados no interior de suas dependências. Deve-se destacar que exatamente a falha na segurança interna é que causou a atuação criminosa narrada na inicial, ensejando, por conseguinte, a responsabilização do réu pelos danos ocasionados à consumidora. Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno, resultante da atividade empresarial. Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar" Deixou, portanto, o réu de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma prevista no art. 373, II, do CPC. Veja se, nesse sentido os seguintes arestos: "Apelação Cível. Direito do consumidor. Indenizatória. Autora que sofreu golpe no caixa eletrônico. situado no interior da agência, por pessoa que se passou por funcionário do banco apelante. Falha caracterizada. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Devolução em dobro. Exegese do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais), com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo improvido. Sentença mantida em todos os termos." (0068722-49.2021.8.19.0001 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES Julgamento: 10/03/2022 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE. INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pelo banco, enquadra se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. E, nesse caminhar, a partir da leitura do art. 14 do CPDC, verifica se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Doutrina. 2. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Destaque se, ainda, que o art. 23 da Lei nº 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 3. Portanto, caracterizada a falha do serviço, surge a obrigação de reparar os danos. 4. No caso concreto, afirma a autora ter sido vítima de estelionatário no interior da agência do banco réu, quando da tentativa de uso do caixa eletrônico, por homem que "acreditou ser funcionário do réu". Na mesma data, a apelante efetuou registro de ocorrência junto à 35ª Delegacia de Polícia. 5. A parte ré não impugna o registro citado, tampouco nega o ilícito narrado na inicial, do qual foi vítima a recorrente, ressaltando não só a inversão do ônus da prova deferida, mas também a maior facilidade de a instituição financeira comprovar, por exemplo, que no momento apontado pela autora inexistia qualquer pessoa prestando lhe auxílio, consoante apontado na inicial. Para tanto, bastava apresentar a filmagem da área do caixa eletrônico no dia e horário indicados. Mas não. Limitou se a manifestar se informando "que não possui outras provas a produzir". 6. Não se olvide ser dever da instituição financeira velar pela segurança dos usuários dos serviços por ela prestados no interior de suas dependências, constituindo fortuito interno a ensejar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Sumula nº 94 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça. 7. Deve se ressaltar que exatamente a falha na segurança interna é que ensejou a atuação criminosa narrada na inicial e a responsabilização do réu pelos danos ocasionados à consumidora. Precedentes. 8. Incontroverso o saque realizado pelo criminoso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impondo se, assim, a condenação do banco a ressarcir tal valor à demandante, com correção monetária a contar do evento e juros de mora a partir da citação. 9. No que concerne ao dano moral, patente a ocorrência no caso concreto, ressaltando se que o valor sacado, correspondente a quase o dobro do valor líquido recebido a título de vencimento (R$ 1.109,37), por certo causou abalo a moral da apelante, impingindo lhe aflição, dor e sofrimento a ensejar a lesão extrapatrimonial. 10. Quantum debeatur que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 11. Por fim, o art. 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Nessa toada, ante ao provimento do recurso, mostra se incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Recurso provido." (0045695 12.2018.8.19.0205 APELAÇÃO 1ª ementa Des(a). JOSÉ CARLOS PAES Julgamento: 09/09/2020 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, merece prosperar o pedido de restituição do valor furtado, qual seja, R$ 1.850,00. Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço. Consumidor que goza da garantia de serviço com padrões adequados de qualidade e segurança, sendo defeituoso aquele que não fornece a proteção esperada, na exata compreensão dos arts. 4°, II, d e 14, § 1°, I e II do CDC. A reparação por dano moral tem natureza ao mesmo tempo de pena e de compensação pecuniária. Portanto, o arbitramento desta verba deve levar em conta o grau de culpa do causador do ato ilícito; a extensão dos danos morais sofridos pela vítima; a capacidade econômica do agente; além de sopesar equitativamente o valor dessa compensação pecuniária, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também de molde a coibir outras práticas semelhantes de tais atos. Por outro lado, deve ser considerando, também, para a fixação do "quantum", o tempo decorrido entre a data do fato e a do ajuizamento da demanda. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano (duty of mitigate the loss). Nessa linha de raciocínio, reputo como razoável a fixação da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, em relação ao empréstimo contratado por suposto vício, entendo que a sentença deve ser mantida quanto a tal ponto, pois não restou comprovado qualquer vício de vontade na sua celebração, sendo certo que o contrato já foi, inclusive, quitado pela demandante. Assim, VOTO em conhecer do recurso e dar lhe provimento para, com todas as vênias, reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o recorrido a: (i) restituir à recorrente a quantia de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), acrescida de juros legais de 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde o evento danoso; (ii) pagar à recorrente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m desde a data da citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 22 de março de 2023. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZ RELATOR
RECURSO INOMINADO 0840086 06.2022.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Julg: 22/03/2023
Ementa número 10
STALKING
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação nº 0026192 87.2018.8.19.0210 Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO e F. L. Apelados: os mesmos RELATÓRIO Cuidam se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e F. L., contra sentença de fls.346/349 (index.346), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar F. L. como incurso no art.147 A do CP, mas nas sanções do art.65 da LCP (1x), com fulcro no art.385 do CPP, fixando a pena final em 01 (um) mês de prisão simples a ser cumprida no regime aberto. O Ministério Público, no index.368, apelou alegando que o juízo a quo não apreciou e valorou negativamente a conduta social do agente e sua personalidade, apesar de ter fixado a pena base acima do mínimo legal. Ressalta que a elevação da pena base deve se dar não só em razão da existência de condenações pretéritas e em inquéritos policiais em andamentos ou arquivados, mas também deve ser levado em conta o comportamento do réu e seu retrato psíquico comprovado pelos depoimentos colhidos nos autos. Requer a reforma da sentença para que seja exasperada a pena base em patamar superior a um mês de prisão simples. Prequestiona a contrariedade do julgado em relação a Princípios Constitucionais como a da Segurança Jurídica, da Presunção de Constitucionalidade das Leis (art.5, §1º da Constituição Federal) e da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), da Reserva de Plenário (art. 97, Constituição Federal). Contrarrazões da defesa de F. L., index.384, afirmando a inexistência de amparo legal para a pretensão ministerial. Requer o desprovimento do recurso. Apelação de F. L., index.387, alegando a ocorrência de error in judicando, já que o magistrado reconheceu que a testemunha F. H. Q. não estava presente no carro interceptado pelo acusado, mas seu depoimento serviu como base para condenação do ora apelante. Afirma a inexistência de prova concreta e segura que comprove os fatos imputados ao acusado. Pugna pela reforma da sentença, com a absolvição do recorrente nos termos do art.386, VII, do CPP. Contrarrazões do Ministério Público, index.405, salientando que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para a formação da convicção da magistrada e do Órgão Colegiado, inexistindo dúvidas da conduta do autor do fato, devendo ser mantida sua condenação. O Ministério Público em atuação nas Turmas Recursais reiterou os termos da manifestação do Parquet de primeiro grau (index.414). V O T O Os recursos devem ser conhecidos, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com acerto, a ilustre magistrada de primeiro grau salientou que, em que pese tenha havido a revogação do art. 65 da Lei das Contravenções Penais, não se está diante de uma automática abolitio criminis para as condutas enquadradas como perturbação da tranquilidade, já que parte delas podem se encaixar no art. 147 A (stalking) da nova lei penal, como é o caso dos autos. O cotejo probatório deixou claro que o autor do fato, inconformado com o fim do relacionamento com F. H. Q., vem, reiteradamente, de maneira proposital, perturbando a tranquilidade de seu novo parceiro, M. A. A. C.. Ao contrário do que alega a Defesa de F., no julgado não se demonstra qualquer tipo de contradição ou falta de embasamento, visto que o acusado foi condenado como incurso no art.147 A do CP, mas nas penas do art.65 da LCP, apenas com relação à conduta dirigida contra M. A., absolvendo o com relação à vítima Fabiana, vez que a mesma não estava no carro interceptado pelo acusado. O julgado levou em conta todo o histórico de comportamento do acusado, baseando se não só na prova oral colhida, que dá conta que o réu perseguiu e ofendeu a vítima M. A., vindo a interceptar seu carro, perturbando não só sua capacidade de locomoção, como também sua esfera de tranquilidade, mas também nos documentos constantes dos autos, que demonstram que a conduta do réu não se deu de forma isolada, salientando que o acusado já foi condenado por sentença (ainda não transitada em julgado)pelo crime de lesão corporal contra a vítima, logo após sua ex mulher ter passado a se relacionar com a mesma, bem como a existência de relatório psicológico realizado pela equipe técnica do X JECRIM (index.14), que expõe o conturbado contexto relacional em que o réu se encontra, envolvendo sua ex mulher e a vítima. Por fim, a magistrada a quo ressaltou que o acusado não logrou comprovar sua negativa de autoria. Neste contexto, verifica se que o julgado analisou com brilhantismo todo cotejo probatório e, acertadamente, entendeu que os elementos coligidos são eficazes para um decreto condenatório. Com efeito, a condenação consubstanciada na r. sentença de fls.346/349 deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). A pena aplicada também não merece reparo, vez que a conduta social do agente e sua personalidade, bem como as consequências que tais características acarretam nas vítimas, se amoldam ao tipo penal, não se verificando exacerbação no caso. Nenhuma pessoa que tenha comportamento e personalidade tidas como "normal" para convivência em sociedade estariam perseguindo e tirando a paz de terceiros, ou seja, o tipo penal imputado ao acusado já pressupõe uma conduta social reprovável. Por fim, o prequestionamento resulta composto pelo exame a que se procedeu, observando se, ademais, ser desnecessário analisar se artigo por artigo referido pela parte. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, negar lhes provimento, nos termos acima expostos. Rio de Janeiro, 27 de março de 2023. RUDI BALDI LOEWENKRON JUIZ DE DIREITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 4
APELAÇÃO CRIMINAL 0026192-87.2018.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) RUDI BALDI LOEWENKRON - Julg: 28/03/2023
Ementa número 11
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE S.U.S.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO POR MEIO DE APLICATIVOS
TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIMENTO
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL
MANUTENÇÃO
Agravo de Instrumento nº : 0000027-41.2023.8.19.9000 Agravante: J. B. C. Agravados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENTE RENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O TRANSPORTE POR APLICATIVO COM VISTAS AO DESLOCAMENTO DO AUTOR PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE, AO DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DO AUTOR, EXPRESSAMENTE INDEFERIU O TRANSPORTE EXCLUSIVO. PRETENSÃO CARENTE DE RESPALDO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, em face da decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência no seguintes termos: "Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que os réus providenciem o transporte veicular à autora nos mesmos moldes que aquele disponibilizado para tal fim também a outros pacientes nas mesmas condições, ou por meio da gratuidade do transporte público adaptado, vedado o transporte exclusivo, nos dias indicados na inicial e enquanto durar o seu tratamento, com acompanhante durante o deslocamento, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa; a parte autora, por sua vez, deverá cooperar com os entes públicos, procurando alterar os dias e horários de atendimento, caso possível, a fim de se enquadrar aos períodos de disponibilidade do transporte. " Em suas razões, sustenta o agravante que o juízo de primeiro grau apesar de ter reconhecido o bom direito do insurgente, retirou completamente a efetividade do provimento ao impedir a execução forçada por meio de táxis e uso de aplicativos prática amplamente utilizada na hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer do transporte sanitário e amparada no ordenamento pátrio. Aduz que o Decreto nº. 45.716/2019 regulamenta o uso do Táxi Rio Corporativo no âmbito da Administração Pública Municipal, autorizando, nos termos do art. 17, o uso da plataforma Táxi Rio Corporativo para realização de Transporte Sanitário. Ressalta que o uso de aplicativos de transporte e´ econômico, permite o controle do trajeto, do valor de cada deslocamento, além de demonstrar se a corrida foi feita exatamente na hora do tratamento marcado. Destaca o princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que preconiza que: "quando, por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandara´ que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Decisão proferida às fls. 13 que deferiu a gratuidade recursal e indeferiu a tutela antecipada recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado às fls. 21/32. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A pretensão do agravante, contudo, encontra obstáculo na ausência de respaldo legal para a concessão de transporte por aplicativo. O SUS, como sistema próprio para a prestação do serviço de saúde, impõe aos entes públicos a responsabilidade pela disponibilização do transporte ou pelo custeio do deslocamento do autor. Entretanto inexiste respaldo legal para que se admita o uso de veículos por aplicativos (Uber, 99, Cabify, Taxi.Rio, dentre outros), destacando se que importaria na invasão do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração pública, com potencial de causar onerosidade excessiva para os entes públicos. Sobre a inadmissibilidade do transporte por aplicativo, confira se precedente desta 1ª Turma Recursal Fazendária: 0186754-47.2020.8.19.0001 RECURSO INOMINADO Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julgamento: 01/02/2022 "RECURSO INOMINADO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR OS RÉUS A PROCEDER O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ENUNCIADO Nº 65 DA SÚMULA DO TJERJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALE SOCIAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DO PACIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. TRANSPORTE PARA O LOCAL DO TRATAMENTO É UMA PRESTAÇÃO ACESSÓRIA AO TRATAMENTO, PORTANTO, UMA VERTENTE DO DIREITO À SAÚDE. VEDAÇÃO AO USO DE TRANSPORTE VEICULAR POR APLICATIVO ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo se a decisão agravada tal como lançada. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. Rio de Janeiro, 13 de março de 2023. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000027-41.2023.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 14/03/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.