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ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2023

Estadual

Judiciário

23/05/2023

DJERJ, ADM, n. 169, p. 2.

Resolvem que constituem a base fundamental dos critérios de coleta de dados estatísticos as Tabelas Processuais Unificadas (TPU), por meio das quais foram definidas as classes, os assuntos, os movimentos e os documentos processuais, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007 e implantadas nesse Tribunal... Ver mais
Ementa

Resolvem que constituem a base fundamental dos critérios de coleta de dados estatísticos as Tabelas Processuais Unificadas (TPU), por meio das quais foram definidas as classes, os assuntos, os movimentos e os documentos processuais, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007 e implantadas nesse Tribunal de Justiça pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 03/2008.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais, e ... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18/12/2007, que implantou no Poder Judiciário as Tabelas Processuais Unificadas, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentos processuais;

 

CONSIDERANDO a exigência da correta classificação processual dos feitos, visando a extração de dados estatísticos mais precisos e o tratamento uniforme na divulgação dos atos processuais judiciais, como forma de viabilizar o exercício da transparência;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 03/2008 e do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 01/2011;

 

CONSIDERANDO, por fim, que compete aos Juízes de Direito a atividade correcional permanente nas serventias judiciais.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Constituem a base fundamental dos critérios de coleta de dados estatísticos as Tabelas Processuais Unificadas (TPU), por meio das quais foram definidas as Classes, os Assuntos, os Movimentos e os Documentos Processuais, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007 e implantadas nesse Tribunal de Justiça pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 03/2008.

 

§1º. Compõem, também, a base estatística jurisdicional os dados de cadastro e tramitação processuais, tais como:

 

I - Qualificação de partes e personagens processuais;

 

II - Complementos de movimentos processuais;

 

III - Marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita, réu preso e outros, quando aplicáveis;

 

IV - Valor da causa;

 

V - Marcação, realização e resultados de audiências;

 

VI - Expedição e retorno de mandados judiciais;

 

VII - Dentre outros, quando aplicáveis.

 

§2º. A baixa qualidade da alimentação dos sistemas informatizados com os dados referidos no presente artigo interfere na coleta de dados e influencia negativamente nos dados estatísticos e na produtividade atribuída às unidades judiciárias, aos magistrados e aos servidores.

 

Art. 2º. É indispensável a fiscalização pelo magistrado da correta classificação por classes, assuntos e demais informações mencionadas no art. 1º, sobre os processos e procedimentos judiciais, independentemente do usuário que realizou o cadastramento original do feito - advogados, delegacias, entre outros - podendo sofrer correções, aditamentos e modificações, a qualquer tempo, conforme sejam cabíveis, salientando que o art. 125 do Código de Normas da CGJ estabelece que a responsabilidade pela fidedignidade dos dados é pessoal, bem como a utilização do sistema.

 

§1º. O magistrado poderá delegar a revisão dos dados de cadastro e a correta tramitação processual ao seu gabinete ou ao chefe do cartório e demais servidores, sem prejuízo de sua função fiscalizatória;

 

§2º. Trata-se de boa prática determinar a quem couber, na fase de saneamento do processo, a revisão dos dados de cadastro e trâmite processuais, sem prejuízo de correções, aditamentos ou modificações posteriores, quando cabíveis;

 

§3º. A função fiscalizatória de que trata o presente artigo cabe ao magistrado que atuar nos processos judiciais na condição de titular da unidade judiciária, em exercício exclusivo ou em auxílio, nos processos encaminhados por tabelamento ou em qualquer outra modalidade que venha a atuar na condução do processo.

 

Art. 3º. As informações que compõem o cadastramento do processo, de suas partes e personagens e o registro de sua tramitação, lançadas pelos usuários nos sistemas de informática, constituem a principal fonte de dados estatísticos jurisdicionais gerenciais.

 

§1º. São consideradas verdadeiras e corretas as informações processuais lançadas em sistema, e essas servirão como base dos critérios de coleta de dados para fins estatísticos gerenciais;

 

§2º. Os servidores das áreas de tecnologia e de estatística não alterarão dados de cadastro e tramitação do processo, cuja função é exclusiva dos usuários das unidades judiciárias em que tramitem os processos, salvo alterações em lote previamente aprovadas pela Administração;

 

§3º. A qualidade das informações lançadas depende do máximo detalhamento possível, devendo os usuários das unidades judiciárias evitar alimentar os sistemas informatizados com informações genéricas e imprecisas;

 

§4º. Para a correta inserção de informações, os usuários das unidades judiciárias devem se basear nas informações contidas nos autos processuais, nas Tabelas Processuais Unificadas e em qualquer sistema ou material oficialmente disponibilizado para essa finalidade.

 

§5º. Cabe aos usuários buscar informações pertinentes ao objeto do presente Ato, de forma que possam colocar em prática suas regras, podendo solicitar apoio do Departamento de Informações Gerenciais (SGGIC-DEIGE), quanto às dúvidas referentes à classificação de feitos e critérios de variáveis e indicadores estatísticos, por meio do e-mail diani@tjrj.jus.brt.

 

§6º. As dúvidas que, porventura, possam existir no correto lançamento dos dados nos sistemas de informática do Tribunal destinados aos processos eletrônicos, deverão ser direcionadas à SGTEC e as atinentes a rotinas cartorárias à CGJ-DGFAJ.

 

Art. 4º. Cabe ao Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ), instituído pelo Ato Executivo TJ nº 123/2022, e à Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), regulada pelo Ato Executivo TJ nº 42/2023, promover as ações necessárias para garantir a efetividade do presente Ato, podendo convocar apoio de outras áreas, especialmente daquelas que atuem direta ou indiretamente com dados estatísticos da prestação jurisdicional.

 

Parágrafo Único. As ações promovidas com base no presente Ato terão como principais objetivos o saneamento das bases de dados do PJERJ; da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), e dos sistemas por ela abastecidos, como o Justiça em Números e o Módulo de Produtividade Mensal; o atingimento das Metas Nacionais do CNJ; a obtenção de melhor pontuação no Prêmio CNJ de Qualidade (Selo); entre outros que permitam melhor monitoramento e gerenciamento da produtividade deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º. Os magistrados deverão, no prazo de 90 dias a contar da publicação deste Ato, promover nos sistemas informatizados as retificações necessárias nos cadastramentos por classe e assuntos dos processos integrantes do acervo da unidade, bem como na qualificação de suas partes e personagens, fazendo constar nos autos do processo eletrônico o lançamento de certidão de correção do registro dos dados, de forma a permitir a fiscalização e controle sobre os processos que se submeteram à análise e eventual retificação dos registros.

 

Art. 6º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.