ATO EXECUTIVO 2610/2010
Estadual
Judiciário
22/06/2010
01/07/2010
DJERJ, ADM, nº 192, p. 10
DJERJ, ADM, de 13/08/2010, p. 9.
Cria a CEJUVIDA - Central Judiciaria de Abrigamento Provisorio da Mulher Vitima de Violencia Domestica no ambito do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro.
ATO EXECUTIVO Nº 2610 / 2010
Cria a CEJUVIDA - Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, a vigência da Lei nº 11.340, de 07.08.2006, denominada "Lei Maria da Penha", que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (Resolução 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 18.12.1979, ratificada pelo Brasil em 01.02.1984) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará", adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06.06.1994, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995) e dos demais tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu;
CONSIDERANDO, o Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que estabelece objetivos, metas, prioridades e plano de ação no tocante ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO, o modelo de gestão solidária e compartilhada que requer a constituição de redes sociais, envolvendo todos os órgãos de atuação da União, Estados e Municípios, e a necessária integração dos Poderes da República de molde a prover, de forma efetiva e eficiente, ações individuais e conjuntas para a proteção e abrigamento das mulheres que sofrem violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO, que a Lei nº 11.340/2006 dispõe no artigo 35, inciso II, que a União, os Estados e os Municípios poderão criar e promover casas-abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e respectivos dependentes menores, e que tais espaços de acolhimento e proteção devem ser otimizados ao máximo;
CONSIDERANDO, a edição e publicação das Resoluções Conjuntas nºs 08 e 23, ambas de 2007, da Presidência do Tribunal de Justiça e do Órgão Especial, que disciplinaram a denominação, a competência e a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, a criação da COJEM - Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pelo Ato Executivo nº 2348/2009, órgão auxiliar da Presidência, criado com o fim de estabelecer as prioridades, apoio e construção das políticas judiciárias no campo da competência dos Juizados da Violência Doméstica contra a Mulher;
CONSIDERANDO, a necessidade dos Magistrados de encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que buscam a proteção jurisdicional para si e seus filhos menores, para casas-abrigo, unidades residenciais de acolhimento temporário onde esses possam receber assistência pessoal e social, psicológica e médica, emergencial e imediata, após o expediente forense, em finais de semana ou dias feriados, quando não estão disponíveis os serviços especializados prestados pelos centros de referência para mulheres vítimas de violência, mantidos pelo Estado;
CONSIDERANDO, a existência do Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº 02/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, espaço de garantia de acesso à Justiça e proteção de direitos fundamentais, fora do expediente forense oficial;
CONSIDERANDO, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça dispõe dos meios materiais e de servidores com formação em psicologia e/ou em serviço social para atendimentos de urgência, dentre os quais se incluem as situações emergenciais de encaminhamento pelos Magistrados das mulheres vítimas de violência doméstica às casas-abrigo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a CENTRAL JUDICIÁRIA DE ABRIGAMENTO PROVISÓRIO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CEJUVIDA.
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a CENTRAL JUDICIÁRIA DE ACOLHIMENTO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
§1º A CEJUVIDA é um serviço judiciário, de caráter sigiloso, que funciona junto ao Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§1º A CEJUVIDA é um serviço judiciário, de caráter sigiloso, integrado ao Plantão Judiciário noturno e diurno dos feriados e finais de semana do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e realizará suas atividades mediante orientação técnico-jurídica da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher (CEJEM), da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Magistrado que estiver respondendo pelo plantão. (Alterado pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§1º A CEJUVIDA é um serviço judiciário, de caráter sigiloso, integrado ao Plantão Judiciário noturno e diurno dos feriados e finais de semana do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e realizará suas atividades mediante orientação técnico-jurídica da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM), bem como do Magistrado que estiver respondendo pelo plantão.
(Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
§2º A CEJUVIDA tem como objetivo intermediar o acesso urgente de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, encaminhadas pelos Magistrados com competência para questões de violência doméstica e familiar contra a mulher, fora do horário forense, em finais de semana ou dias feriados, quando, por qualquer motivo, não estejam funcionando os serviços especializados nos centros de referência da mulher.
§2º À CEJUVIDA cabe intermediar o acesso urgente de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo, encaminhadas pelos Magistrados com competência para questões de violência doméstica e familiar contra a mulher, DEAM's, Delegacias Distritais, Centros Especializados de Atendimento à Mulher e pelo comparecimento espontâneo fora do horário forense, em finais de semana ou feriados, quando, por qualquer motivo, não estejam funcionando os serviços especializados nos centros de referência da mulher. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§3º À CEJUVIDA somente cabe fazer o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, cabendo, exclusivamente, ao Magistrado solicitante, o desempenho das competências que lhe atribui a Lei 11.340/2006.
§3º À CEJUVIDA cabe auxiliar os Magistrados do Plantão Judiciário no que se refere aos procedimentos do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 29 da Lei Maria da Penha, inclusive os procedimentos referentes ao Projeto Violeta, submetendo, por escrito, todas as atividades desenvolvidas ao Magistrado e procedendo ao encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§4º A CEJUVIDA poderá, excepcionalmente, encaminhar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus filhos menores, às casas-abrigo, por solicitação da Delegada Titular ou Substituta da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher do Estado do Rio de Janeiro - DEAM.
Art. 2º São objetivos da CEJUVIDA:
I.garantir o encaminhamento emergencial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, diariamente, no horário compreendido entre as 18h de um dia até às 11h do dia seguinte, ou até o horário em que se inicia o expediente diário nos serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência, em finais de semana e dias feriados, e sempre que os serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência não estiverem em funcionamento, por solicitação do Magistrado competente e/ou da 1ª DEAM/ERJ;
I. garantir o encaminhamento emergencial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores, mediante solicitação do Magistrado competente e/ou Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Delegacias Distritais às casas-abrigo, diariamente, no período compreendido de 18h às 11h, ou até o horário em que se inicia o expediente diário nos serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência, bem como em finais de semanas, feriados e nos casos em que os serviços especializados dos centros de referência para mulheres vítimas de violência não estiverem em funcionamento; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
II. prestar todo apoio e auxílio necessários no sentido de concretizar o encaminhamento, seguro e célere, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de seus filhos menores, às casas-abrigo, articulando a comunicação entre os Magistrados e as casas de acolhimento, e vice-versa, prestando informações aos diversos atores da rede de proteção à mulher, envolvidos na hipótese, e provendo concretamente a garantia de acesso à Justiça das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II. prestar todo apoio e auxílio necessários no sentido de concretizar o encaminhamento, seguro e célere, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo, articulando a comunicação entre os Magistrados e as casas de acolhimento, prestando informações aos diversos atores da rede de proteção à mulher, envolvidos na hipótese, e provendo concretamente a garantia de acesso à Justiça das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
III. servir como núcleo integrado de apoio, subsidiariamente, aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Vítima de Violência, aos Centros de Referência para Mulheres Vítimas de Violência, e aos demais serviços especializados, prestando inclusive o primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sempre que os demais órgãos e/ou serviços não estejam funcionando.
III. servir como núcleo integrado de apoio, subsidiariamente, aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Vítima de Violência, aos Centros de Referência para Mulheres Vítimas de Violência e aos demais serviços especializados, prestando inclusive o primeiro atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sempre que os demais órgãos e/ou serviços não estejam funcionando; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
IV. prestar todo o apoio e auxílio necessário aos Magistrados do Plantão Judiciário no que se refere aos procedimentos do âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como, prestar apoio irrestrito ao Plantão Judiciário da Capital, naquilo que se fizer necessário. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
Art. 3º A COJEM - Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para cumprir com eficiência os objetivos da CEJUVIDA.
Art. 3º A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CEJEM) poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para cumprir com eficiência os objetivos da CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
Art. 3º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM) poderá firmar termos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para cumprir com eficiência os objetivos da CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
§ 1º. A CEJUVIDA observará os projetos implementados pela COEM devendo incluí-los em sua rotina administrativa conforme orientação da Coordenadoria. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
Art. 4º A CEJUVIDA estará integrada no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sendo todos os seus procedimentos implementados pela equipe de servidores lotados no referido plantão.
Art. 4º A CEJUVIDA funciona integrada ao Plantão Judiciário noturno e diurno dos feriados e finais de semana do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo todos os seus procedimentos confeccionados pela própria equipe a quem caberá ainda, prestar apoio irrestrito ao Plantão Judiciário da Capital, naquilo que se fizer necessário. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§1º O Tribunal de Justiça designará servidores com formação em psicologia e assistência social para todas as equipes do Plantão Judiciário.
§1º A Corregedoria-Geral da Justiça designará servidores com formação em psicologia e assistência social para a equipe da CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019).
§2º O Tribunal de Justiça disponibilizará duas viaturas oficiais, com motoristas, para uso exclusivo pela CEJUVIDA, que integrarão a estrutura do Plantão Judiciário.
§2º O Tribunal de Justiça disponibilizará duas viaturas, com motoristas especificamente destinados para o serviço, sendo uma viatura para uso exclusivo da CEJUVIDA e a outra podendo atender o Plantão Judiciário sem prejuízo para a CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§3º Os motoristas receberão um radiotransmissor, radiotelefone ou congênere para comunicação com a equipe da CEJUVIDA.
Art. 5º A CEJUVIDA atenderá, em um primeiro momento, os Juízos com competência para situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, que distem até, no máximo, 150 quilômetros da sede do Plantão Judiciário.
Art. 5º A CEJUVIDA atenderá, em um primeiro momento, os Juízos com competência para situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, as Delegacias e os Centros Especializados de Atendimento à Mulher que distem até, no máximo, 150 quilômetros da sede do Plantão Judiciário. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
Art. 5º A CEJUVIDA atenderá os Juízos com competência para situações que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, às Delegacias e aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher de todo o Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
Parágrafo Único O Tribunal de Justiça poderá estender o serviço da CEJUVIDA a Juízos mais distantes, firmando parcerias locais com entidades públicas e privadas que disponham de viaturas com motoristas para a intermediação do transporte, até a sede do Plantão Judiciário, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá estender o serviço da CEJUVIDA a Juízos e Delegacias mais distantes, firmando parcerias locais com entidades públicas e privadas que disponham de viaturas com motoristas para a intermediação do transporte, até a sede do Plantão Judiciário, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 1º. A Central poderá buscar as vítimas que se encontrem na Comarca integrantes do 1º NUR, 2º NUR, 3º NUR, 4ºNUR, 5º NUR (excetuando-se as Comarcas de Itatiaia e Rio das Flores), 7º NUR, 8º NUR (excetuando-se a Comarca de Parati), 9º NUR (exclusivamente as Comarcas de Bom Jardim, Cachoeira de Macacu e Nova Friburgo), 11º NUR (excetuando-se a Comarca de Armação dos Búzios), 12 º NUR e 13º NUR. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
§ 2º. As vítimas localizadas nas Comarcas não comtempladas pelo parágrafo anterior serão atendidas pela CEJUVIDA desde que apresentadas à Central pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, podendo o Tribunal de Justiça firmar parcerias com entidades públicas e privadas que disponham de viaturas com motoristas para a intermediação do transporte, até a sede do Plantão Judiciário, de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
Art. 6º - Compete ao Juiz solicitante do serviço da CEJUVIDA:
I. tomar por termo as declarações da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos (se for o caso), determinando as medidas protetivas adequadas à hipótese, e outras que entenda cabíveis, formalizando o procedimento judicial preconizado pela Lei 11.340/06, ressalvada a hipótese de oitiva já realizada pelo Ministério Público, ou Defensoria Pública, situação em que o Magistrado confirmará pessoalmente com a vítima a existência de urgência;
I. tomar por termo as declarações da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, se for o caso, determinando as medidas protetivas adequadas à hipótese, e outras que entenda cabíveis, formalizando o procedimento judicial preconizado pela Lei 11.340/06, ressalvada a hipótese de oitiva já realizada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, situação em que o Magistrado confirmará pessoalmente com a vítima a existência de urgência; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
II. fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário comunicando a necessidade do encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, à casa-abrigo, e fornecendo os dados de identificação da mulher vítima de violência, e de seus filhos, a ser(em) encaminhada(os) à casa-abrigo, e o número do processo iniciado com a oitiva da mulher vitimizada;
II. fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário da Capital comunicando a necessidade do encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, se for o caso, à casa-abrigo, fornecendo os dados de identificação e o número do processo iniciado com a oitiva da mulher vítima; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
III. formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento, este que será instruído com cópia do termo de oitiva, do eventual registro de ocorrência policial, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento o Juiz solicitante entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento da mulher vítima de violência, e de seus filhos, pela CEJUVIDA, à casa-abrigo; comunicar, formalmente, no dia imediatamente seguinte ao encaminhamento realizado, a ocorrência ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo incumbido do encaminhamento regular nos horários de expediente normal.
III. formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento que será instruído com cópia do termo de oitiva, do eventual registro de ocorrência policial, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento o Juiz solicitante entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento, pela CEJUVIDA, da mulher vítima de violência e de seus filhos à casa-abrigo; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 1º O Juiz solicitante, através da equipe do Plantão Judiciário, esclarecerá à mulher vítima de violência doméstica, na presença de seus filhos, a função da casa-abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma através da CEJUVIDA, ocasião em que aquela assinará o concernente 'termo de concordância';
§ 1º O Juiz solicitante, através da equipe da CEJUVIDA, esclarecerá à mulher vítima de violência doméstica, na presença de seus filhos, a função da casa abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma, ocasião em que aquela assinará o concernente `termo de concordância. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 2º Em nenhuma hipótese, a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA contra a(s) sua(s) vontade(s).
§ 2º Em nenhuma hipótese, a mulher vítima de violência e seus filhos, serão encaminhados à CEJUVIDA contra suas vontades. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 3º O Juiz solicitante providenciará local adequado e digno para que a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, aguarde(m), em segurança, a chegada da viatura da CEJUVIDA.
§ 3º O Juiz solicitante providenciará local adequado e digno para que a mulher vítima de violência doméstica e seus filhos aguardem, em segurança, a chegada da viatura da CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 4º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata.
§ 4º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 4º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário ou da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
Art. 7º Compete à 1ª DEAM - Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, através da Delegada Titular ou Substituta:
Art. 7º Compete às DEAM's - Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, e demais Delegacias que atendem e registram ocorrência de violência doméstica contra a mulher, através do Delegado Titular ou Substituto: (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
I. registrar a ocorrência policial, nos termos da lei, ao receber a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, diretamente, ou de outras delegacias;
I. receber a mulher vítima de violência doméstica e seus filhos, registrar a ocorrência policial nos termos da lei e, em caso de risco de morte e necessidade de abrigamento, encaminhar à CEJUVIDA; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
II. fazer contato pessoal com o Juiz do Plantão Judiciário, comunicando a necessidade de encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, fornecendo os dados de identificação da mulher vítima de violência, e de seus filhos, e o número do Registro de Ocorrência;
II. fazer contato pessoal com a CEJUVIDA comunicando a necessidade de encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos, fornecendo os seus dados de identificação, o número do Registro de Ocorrência, e conduzi-los com viatura oficial diretamente para a CEJUVIDA; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
III. formalizar o encaminhamento da mulher vítima de violência, e de seus filhos, à CEJUVIDA, através de um termo de encaminhamento, este que será instruído com cópia do Registro de Ocorrência, bem como com quaisquer outros documentos cujo conhecimento a Delegada de Polícia entenda serem necessários para o seguro e adequado encaminhamento da mulher vítima de violência, e de seus filhos, pela CEJUVIDA à casa-abrigo;
IV. comunicar a ocorrência, formalmente, no dia imediatamente seguinte, ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo, competente.
IV. comunicar a ocorrência, formalmente e no dia imediatamente seguinte, ao Centro de Referência da Mulher do Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 1º A Delegada de Polícia solicitante esclarecerá à mulher vítima de violência, na presença de seus filhos, a função da casa-abrigo e as razões da decisão de encaminhamento à mesma através da CEJUVIDA.
§ 2º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA contra a(s) sua(s) vontade(s).
§ 2º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA contra as suas vontades. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 3º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência, e seus filhos, será(ão) encaminhada(os) à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário de que se trata, devendo a mulher vitimizada, e seus filhos, ser(em) mantida(os) em local digno e seguro pela delegacia solicitante.
§ 3º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e seus filhos serão encaminhados à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário, da Delegacia Policial de que se trata, devendo a mulher vitimizada e seus filhos serem mantidos em local digno e seguro pela delegacia solicitante, enquanto não encaminhados à CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 3º Em nenhuma hipótese a mulher vítima de violência e eventuais dependentes serão encaminhados à CEJUVIDA, por outro meio que não seja a viatura oficial do serviço judiciário ou da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, devendo a mulher vítima e eventuais dependentes serem mantidos em local digno e seguro pela delegacia solicitante, enquanto não encaminhados à CEJUVIDA. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
§ 4º Em caso de impossibilidade de condução da vítima, a viatura da CEJUVIDA poderá, eventualmente e após a determinação do Juiz do Plantão Judiciário, buscá-las nas DEAMS ou demais Delegacias. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§ 4º Em caso de impossibilidade de condução da vítima, a viatura da CEJUVIDA poderá, eventualmente e após a determinação do Juiz do Plantão Judiciário, buscá-las nas DEAMS ou demais Delegacias, observando-se o disposto no §1º do artigo 5º. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
Art. 8º Compete ao Juiz do Plantão Judiciário responsável pela CEJUVIDA:
Art. 8º Compete ao Juiz do Plantão Judiciário: (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
I. enviar a viatura oficial, com um servidor com formação em psicologia e/ou com formação em serviço social, ao Juizado solicitante, ou à 1ª DEAM, logo após o contato pessoal a que se referem os incisos II dos arts. 6º e 7º, determinando o imediato encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, à casa-abrigo;
I. encaminhar à equipe da CEJUVIDA os flagrantes relacionados à Lei Maria da Penha, para que sejam tomadas todas as medidas necessárias, visando otimizar o procedimento; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
II. fazer contato pessoal, ou através da equipe do Plantão Judiciário, com a direção da casa-abrigo, informando a ocorrência e o encaminhamento a ser realizado, e fornecendo o nome da mulher vítima de violência, e de seus filhos, bem assim o nome e matrícula do motorista e do servidor com formação em psicologia e/ou com formação em serviço social que acompanhará(ão) a ocorrência;
II. determinar que a Delegacia responsável pela ocorrência conduza a vitima até a CEJUVIDA em viatura oficial ou, em caso de juizado solicitante ou da 1ª DEAM, logo após o contato pessoal ao qual se referem os Incisos II dos arts. 6° e 7º, enviar servidor da CEJUVIDA, com viatura oficial, para buscar a vitima e realizar os procedimentos de praxe; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
II. determinar que a Delegacia responsável pela ocorrência conduza a vitima até a CEJUVIDA em viatura oficial ou, em caso de juizado solicitante ou da 1ª DEAM, logo após o contato pessoal ao qual se referem os Incisos II dos arts. 6° e 7º, enviar servidor da CEJUVIDA, com viatura oficial, para buscar a vitima e realizar os procedimentos de praxe, observando-se o disposto no §1º do artigo 5º. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 196, de 15/10/2019)
III. comunicar, formalmente, ao Juízo solicitante, ou à 1ª DEAM, o encaminhamento realizado, e eventuais intercorrências, enviando, por meio informatizado, cópia do termo de recepção da mulher vítima de violência, e de seus filhos, na casa-abrigo, e do relatório da ocorrência a ser elaborado pela equipe da CEJUVIDA;
III. fazer contato pessoal, através da equipe da CEJUVIDA, com a direção da casa-abrigo, informando a ocorrência e o encaminhamento a ser realizado e fornecendo o nome da mulher vítima de violência e de seus filhos, bem como o nome e matrícula do motorista e do servidor da CEJUVIDA que acompanhará a ocorrência; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
IV. arquivar, em arquivo virtual, toda a documentação recebida do Juízo solicitante, e o termo de recepção, bem como o relatório da ocorrência a ser formalizado pelos servidores da equipe da CEJUVIDA, mantendo o número de distribuição do processo do Juizado solicitante na origem, e possibilitando, em qualquer hipótese, a pesquisa pelo nome da mulher vítima de violência.
IV. comunicar aos órgãos competentes, imediatamente ou no dia seguinte ao abrigamento, através de meio informatizado, o nome da mulher abrigada, o número de filhos e suas respectivas idades, o Juizado competente e o Centro de Referência (CEAM) responsável pelo acompanhamento do caso; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
V. seguir, rigorosamente, a ordem de solicitações dos Juízos competentes para questões de violência doméstica, na medida em que foram feitos os contatos, referidos no inciso II do art. 5º, podendo otimizar a busca e encaminhamento das mulheres vítimas de violência, e seus filhos, à casa-abrigo, sempre que tal se afigurar possível, mantida, em qualquer hipótese, a dignidade e a segurança do encaminhamento.
V. comunicar formalmente, ao Juízo solicitante, o encaminhamento realizado e eventuais intercorrências, enviando, por meio eletrônico, cópia do termo de recepção da mulher vítima de violência e de seus filhos pela casa-abrigo, além do relatório da ocorrência elaborado pela equipe da CEJUVIDA; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
VI. manter a guarda, em arquivo virtual sigiloso, do número de distribuição do procedimento, do nome da mulher vítima de violência, de toda a documentação recebida do Juízo solicitante, das Delegacias e da Defensoria Pública, bem como do termo de recepção e do relatório da ocorrência elaborado pela equipe da CEJUVIDA;
VI. manter a guarda, em arquivo virtual sigiloso, do número de distribuição do procedimento, do nome da mulher vítima de violência, de toda a documentação recebida do Juízo solicitante, das Delegacias e da Defensoria Pública, bem como do termo de recepção e do relatório da ocorrência elaborado pela equipe da CEJUVIDA; (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
VII. seguir, rigorosamente, a ordem de solicitações dos Juízos competentes para questões de violência doméstica, na medida em que forem realizados todos os contatos necessários, visando otimizar a busca e encaminhamento das mulheres vítimas de violência e de seus filhos à casa-abrigo, sempre que tal se afigurar possível, mantida, em qualquer hipótese, a dignidade e a segurança do encaminhamento.
VII. seguir, rigorosamente, a ordem de solicitações dos Juízos competentes para questões de violência doméstica, na medida em que forem realizados todos os contatos necessários, visando otimizar a busca e encaminhamento das mulheres vítimas de violência e de seus filhos à casa-abrigo, sempre que tal se afigurar possível, mantida, em qualquer hipótese, a dignidade e a segurança do encaminhamento. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§1º Em caso de necessidade emergencial, e urgente, em face de lesões severas, o Juiz do Plantão Judiciário poderá determinar o prévio encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica, e de seus filhos, a hospital público para que sejam prestados os primeiros socorros.
§1º Em caso de necessidade emergencial ou urgente, em face de lesões severas, bem como em caso de suspeita de transtorno psiquiátrico, o Juiz do Plantão Judiciário poderá determinar o prévio encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica e de seus filhos ao hospital público, para que sejam prestados os primeiros socorros, de forma que todos sejam encaminhados ao abrigo com prescrição médica. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§2º Ao Juiz do Plantão Judiciário não cabe determinar quaisquer medidas judiciais de competência do Juiz solicitante, salvo exceções urgentes que serão adequadamente fundamentadas.
§2º Ao Juiz do Plantão Judiciário caberá autorizar o atendimento da CEJUVIDA, ainda que decorra de pedido da Defensoria Pública ou outro Órgão, não determinando quaisquer medidas judiciais de competência do Juiz solicitante, salvo exceções urgentes que serão adequadamente fundamentadas. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
§3º O Juiz do Plantão Judiciário poderá receber a mulher vítima de violência doméstica, e seus filhos, determinando as medidas protetivas, e outras constantes da Lei 11.340/06, e fazendo o encaminhamento à casa-abrigo, se a mulher vitimizada procurar diretamente o Plantão Judiciário, hipótese em que o expediente judiciário formalizado será distribuído ao Juízo competente, findo o plantão.
§4º Serão mantidos pelo Plantão Judiciário os números do processo de origem gerado pelo Juízo solicitante e/ou do Registro de Ocorrência que constar do termo de encaminhamento lavrado pela 1ª DEAM.
§4º Será mantida a guarda pelo Plantão Judiciário, em arquivo informatizado, do número do processo de origem gerado pelo Juízo solicitante e/ou do Registro de Ocorrência que constar do termo de encaminhamento lavrado pelas DEAM's e demais Delegacias. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 69, de 24/01/2017)
Art. 9º Este Ato entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.