ATO NORMATIVO CONJUNTO 12/2014
Estadual
Judiciário
15/09/2014
17/09/2014
DJERJ, ADM, n. 13, p. 8.
Estabelece normas, orientações e procedimentos para digitalização de processos físicos, tratamento dos Autos Físicos Digitalizados (AFDs) e respectivos fluxos de trabalho, a serem observados pelos órgãos jurisdicionais e administrativos e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS/ nº 12/2014
Estabelece normas, orientações e procedimentos para digitalização de processos físicos, tratamento dos Autos Físicos Digitalizados (AFDs) e respectivos fluxos de trabalho, a serem observados pelos órgãos jurisdicionais e administrativos e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, a 1ª VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR e o 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ , no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o acesso para prática de atos processuais nos referidos Tribunais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJRJ nº 07/2013, que estabeleceu normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito da 2ª Instância Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das normas, orientações e atribuições voltadas aos servidores e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DOS AUTOS FÍSICOS
Art. 1º O encaminhamento de processos físicos, sujeitos à virtualização, à 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto no presente Ato Normativo e às regras contidas no Ato Normativo Conjunto 07/2013.
Art. 2º Os órgãos administrativos e jurisdicionais deverão atentar para os procedimentos e prazos determinados no Ato Normativo Conjunto 07/2013, com observância das regras previstas no art. 3º, § 2º do referido Ato, somente encaminhando os processos físicos à 2ª Instância após verificarem e certificarem, sob pena de responsabilidade funcional, os seguintes itens:
I - Se os autos estão devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas;
II - A existência de apensos e anexos;
III - Se os autos e seus apensos estão corretamente cadastrados no sistema informatizado da 1ª Instância - DCP;
IV - Existindo anexos sigilosos ou mantido o sigilo dos autos, deverá ser informado, pela serventia de origem, expressamente, se essa condição ainda persiste, sinalizando se na capa do respectivo anexo ou processo essa informação;
V - Existência de objetos ou peças acautelados na serventia, que por sua natureza não possam ser digitalizados, certificando se nos autos principais tal situação.
§ 1º Tratando se de recurso a ser processado em instrumento ou em autos apartados, a serventia de 1º grau deverá cadastrá lo no sistema DCP como processo secundário, recebendo numeração própria antes da sua remessa ao 2º grau.
§ 2º Descumprida qualquer das formalidades necessárias para digitalização, a Divisão de Protocolo - DIPRO/DGJUR lançará informação nos autos físicos, na forma do modelo anexo, a qual conterá o número do protocolo gerado e as irregularidades constatadas, devolvendo os, em seguida, à serventia de origem pelo sistema SISCOMA e em guia individual, para a devida regularização.
§ 3º A Serventia de origem ao receber os autos lançará no DCP, imediatamente, o retorno do Processo à 1ª instância, sanará as irregularidades constatadas, certificará a respeito e remeterá o feito novamente à Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR, lançando no DCP, o respectivo movimento de remessa, no prazo de quinze dias.
§ 4º Retornando os autos físicos da vara de origem, a Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR verificará a viabilidade de aproveitamento da digitalização já realizada sob o protocolo gerado e, não sendo isto possível, cancelará o protocolo anterior e outro será emitido, lançando nos autos informação a respeito.
§ 5º Caberá à Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR emitir relatório mensal dos protocolos pendentes há mais de trinta dias (§§ 2º e 3º do presente artigo), encaminhando à DGJUR, que deverá comunicar às serventias através de malote digital o decurso do prazo.
§ 6º Decorridos cinco dias da data da comunicação e persistindo a pendência, a Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR relatará o fato à DGJUR que informará o fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 7º Estando em ordem os autos e realizadas as respectivas digitalização, indexação e virtualização, o setor de indexação da Vice-Presidência responsável pela Distribuição aporá informação da virtualização nos autos e os devolverá à Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR para remessa ao arquivo via ARQWEB, no caso de serventias híbridas, ou ao Cartório, no caso de serventia exclusivamente física.
§ 8º A Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR, antes da remessa de que trata o parágrafo anterior, encartará no corpo dos Autos Físicos Digitalizados - AFD e também identificará por etiqueta na capa desses mesmos autos, a informação com o seguinte o teor:
SERVENTIA HÍBRIDA: "AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS - SERVENTIA HÍBRIDA - PROCESSO ELETRÔNICO";
SERVENTIA EXCLUSIVAMENTE FÍSICA: "AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS PARA JULGAMENTO ELETRÔNICO APENAS NO SEGUNDO GRAU - AGUARDAR EM CARTÓRIO O JULGAMENTO A SER COMUNICADO PELO SEGUNDO GRAU".
§ 9º As Serventias, ao receberem da Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR processos físicos, deverão necessariamente observar o motivo da devolução, a fim de adotar as providências adequadas à hipótese, tais como sanar irregularidades que eventualmente tenham inviabilizado a digitalização e efetivar procedimentos correlatos, certificando nos autos na forma do modelo em anexo, ou apenas aguardar o julgamento do recurso, sendo vedada, nesta segunda hipótese, a juntada de novas peças ou qualquer movimentação processual.
Art. 3º Caso a irregularidade nos feitos físicos seja apurada na validação do setor de indexação da Vice Presidência responsável pela distribuição, esse setor dará informação nos autos principais relacionando a irregularidade e devolverá os autos físicos à origem, através da Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR, para a devida regularização. Nesta hipótese, a Divisão de Protocolo - DIPRO/DGJUR e a serventia de origem deverão observar o disposto nos §§2º e 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 4º Os autos de competência originária da 1ª Instância, quando remetidos à 2ª Instância para apreciação do recurso manterão em 2º grau a mesma numeração recebida na origem.
§ 1º Nos feitos cadastrados em qualquer Instância, na hipótese da modificação da competência de uma Instância para outra, a serventia ou secretaria da Instância originária deverá promover a baixa do feito no seu sistema, encaminhando o, por remessa, à Instância competente, onde receberá numeração própria.
§ 2º Em se tratando de recursos, observar se á o seguinte:
a) Os recursos que forem processados em autos apartados dos autos principais e que tiveram início de processamento e cadastramento no 1º grau através do sistema DCP (art.2º, §1º) manterão, em 2ª Instância, a mesma numeração, conforme disposto no caput deste artigo.
b) Os recursos oriundos da 1ª Instância e que tenham sido processados nos próprios autos principais tramitarão, em 2ª instância, com a numeração do processo principal, conforme disposto no caput deste artigo.
c) Somente os recursos interpostos diretamente no 2º grau ganharão número originário no 2º grau.
Art. 5º Nos recursos oriundos da 1ª Instância, processados nos próprios autos ou processados em apartado, autuados anteriormente a este Ato Normativo com numeração originária do 2º grau, observar se á o seguinte:
§ 1º A secretaria do órgão julgador deverá enviar comunicação de julgamento ao juízo de origem, apontado o número do processo principal de 1º grau a que se refere o recurso.
§ 2º A DGJUR elaborará relação dos processos anteriores a este Ato, de que trata o parágrafo primeiro, remetendo a às serventias de 1º e 2º grau para a devida regularização da comunicação do resultado do julgamento e para a adoção, no processo principal, das providências de direito.
§ 3º Na hipótese da serventia de 1ª Instância ser híbrida, caberá à Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR o desarquivamento dos Autos Físicos Digitalizados AFDs, encaminhando os à vara de origem acompanhados da informação prevista nos parágrafos anteriores.
Art. 6º Deverão ser observadas, ainda, as seguintes regras de processamento:
§ 1º O conflito de jurisdição/competência/atribuição deverá ser suscitado por ofício e receberá numeração originária da 2º instância, permanecendo os autos no órgão suscitante até que o relator designe um dos Magistrados para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Nestes casos, ao concluir o julgamento, preclusas as vias impugnativas, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão aos envolvidos por ofício, arquivando se os autos eletrônicos em 2º grau.
§ 2º Se, eventualmente, o conflito de jurisdição for suscitado nos próprios autos, será mantida a numeração única aos mesmos atribuída na origem.
§ 3º A exceção de impedimento ou suspeição será autuada em apartado (art. 100 do CPP e 313 do CPC), e cadastrada em 1º grau (DCP) como processo secundário, recebendo numeração própria. No caso de não ser aceita a exceção, os autos serão encaminhados à 2ª Instância mantendo se a numeração originária.
§ 4º O pedido de desaforamento, quando formulado pelo Ministério Público, assistente, querelante ou acusado deverá ser apresentado através do portal e receberá numeração originária do 2º grau. O resultado de seu julgamento deverá ser comunicado ao Juízo de 1º grau por ofício, após o que os respectivos autos serão arquivados na 2ª instância pela secretaria do órgão julgador. Quando apresentado por representação do juiz competente, será autuado em apartado e cadastrado em 1º grau (DCP) como processo secundário, recebendo numeração própria, encaminhando se à 2ª Instância onde manterá a numeração originária.
§ 4º Os pedidos de desaforamento receberão numeração originária da 2ª Instância. No caso de representação do juízo competente será iniciado através de ofício encaminhado à Divisão de Protocolo - DIPRO/DGJUR, para posterior remessa à 2ª Vice Presidência e quando formulado pelo Ministério Público, assistente, querelante ou acusado deverá ser apresentado através do portal. Os resultados dos julgamentos deverão ser comunicados ao Juízo de 1º grau e arquivados os respectivos autos na 2ª instância pela secretaria do órgão julgador. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/VICE-PRESIDÊNCIAS, 1 E 2 nº 15, de 10/10/2018)
§ 5º A carta testemunhável, a correição parcial e a reclamação deverão ser apresentadas através do portal e receberão numeração originária do 2º grau. O resultado de seu julgamento deverá ser comunicado ao Juízo de 1º grau por ofício, após o que os respectivos autos serão arquivados na 2ª instância pela secretaria do órgão julgador.
§ 6º Os autos físicos de processo secundário remetido à 2ª instância para julgamento independentemente dos autos principais, após digitalização, validação, indexação e virtualização serão devolvidos à vara de origem, no caso de serventia física, ou remetidos ao arquivo, no caso de serventia híbrida, com a informação constante do § 8º do art. 2º, conforme a hipótese.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Qualquer detalhamento além da indexação mínima prevista no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013 ficará a cargo dos gabinetes dos Desembargadores.
§ 1º Não é permitido às Vice-Presidências alterar indexação ou imagem de documento produzido pelas partes através de peticionamento inicial ou intercorrente pelo portal, em razão da necessidade legal de preservar a assinatura digital do documento.
§ 2º No caso de necessidade de agrupamento/desagrupamento de peças eletrônicas, digitalizadas pelo SACDIG, de processos virtuais em trâmite pela 2ª instância, será feita pelos gabinetes dos Desembargadores no sistema eJUD, após a disponibilização em produção da ferramenta no sistema e JUD, através do seguinte caminho:
EJUD - Menu: PROCESSO ELETRÔNICO - AGRUPAMENTO DE PEÇAS
§ 3º A renumeração e ordenação das peças do processo eletrônico já autuado e distribuído deverá ser feita pelas secretarias dos órgãos julgadores.
Art. 8º Constatando se, no processo eletrônico, a reprodução de peças desordenadas de processos físicos digitalizados, irregularidade não relacionada na informação de indexação e validação, a secretaria do órgão julgador deverá diligenciar junto à vara de origem para que a mesma providencie a regularização dos autos físicos, certificando tal procedimento, com posterior remessa à 2ª Instância para nova digitalização.
Parágrafo único. As serventias híbridas deverão solicitar à Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR o desarquivamento dos Autos Físicos Digitalizados AFDs que os encaminhará à vara de origem para saneamento das irregularidades constatadas.
Art. 9º Na hipótese de remessa de autos físicos ao 2º grau apenas por empréstimo, para mera consulta ou instrução de julgamento de outro processo - eletrônico ou não - os autos físicos deverão ser requisitados pela secretaria do órgão julgador diretamente à vara de origem, que deverá registrar no sistema DCP o andamento de "Remessa, destinatário 99 Outros", lançando, no campo "Destinatário", os dados da secretaria do órgão de 2º grau solicitante e a informação "por empréstimo".
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput é vedada a digitalização do processo solicitado, devendo ser remetido fisicamente à secretaria do órgão julgador solicitante.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2014,
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
1ª Vice Presidente
Desembargador SÉRGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
2º Vice Presidente
ANEXO II - CERTIDÃO
Processo nº AAAA/XXXXXXXXX (numeração única)
Protocolo 2ª Instância: AAAA/XXXXXXXX
Quantidade volumes:
Quantidade de apensos:
Quantidade de anexos:
Quantidade de apartados:
C E R T I D Ã O
Certifico, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 12/2014, que os presentes autos estão sendo devolvidos à 1ª Instância por ter (em) sido constada(s) a(s) seguintes irregularidades(s):
(relacionar)
1-
2-
Diante do exposto verifica se o não cumprimento do disposto no §2º, do artigo 3º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013, devendo a serventia de origem atentar para o prazo determinado no § 3º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 12/2014,
Rio de Janeiro, xx de xxxxx de xxxx.
FULANO DE TAL
Divisão de Protocolo DIPRO/DGJUR
ANEXO I - CERTIDÃO
Processo nº AAAA/XXXXXXXXX (numeração única)
Protocolo 2ª Instância: AAAA/XXXXXXXX
Quantidade volumes:
Quantidade de apensos:
Quantidade de anexos:
Quantidade de apartados:
C E R T I D Ã O
Certifico, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 12/2014, que foram regularizadas as pendências apontadas na certidão de fls. , motivo pelo qual os presentes autos estão sendo novamente encaminhados à 2ª Instância.
Rio de Janeiro, xx de xxxxx de xxxx.
FULANO DE TAL
(Identificação do servidor com matrícula)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.