ATO NORMATIVO 6/2009
Estadual
Judiciário
31/03/2009
01/04/2009
DJERJ, ADM, nº 138, p. 2
Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução n. 02/2009 do Órgao Especial.
ATO NORMATIVO TJ Nº 06/ 2009
Dispõe sobre a concessão do auxílio-locomoção a que se refere a Resolução nº 02/2009 do Órgão Especial.
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial, publicada no DJERJ de 14 de janeiro de 2009, que autoriza a instituição do auxílio-locomoção aos servidores nela mencionados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 02/2009, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;
CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 3º da Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial, foi editado o Ato Normativo TJ nº 02/2009, publicado no DJERJ de 22 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJ nº 02/2009, ao regulamentar a Resolução nº 02/2009, do Órgão Especial, estabeleceu que a forma de implementação do auxílio-locomoção seria através de cartão magnético;
CONSIDERANDO que a confecção dos cartões magnéticos, bem como a administração da concessão do benefício através deste meio, redundaria na contratação de empresa especializada com considerável custo para este Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se primar pela observância dos Princípios da Economicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO que a FETRANSPOR - Federação das Empresas de Transporte, a quem foi conferida a exclusividade na emissão, comercialização e distribuição do cartão RioCard (transporte coletivo), segundo preconiza a Resolução nº 215/87, de 15.10.87, editada pela Secretaria de Estado de Transporte do Estado do Rio de Janeiro, informou que o referido cartão, atualmente, não atende a todo o Estado
RESOLVE:
Art. 1º. O auxílio-locomoção/combustível, instituído pela Resolução nº 02/2009 do Egrégio Órgão Especial tem natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.
Art. 2º. O pagamento do benefício será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período de estágio experimental.
§ 1º. Para efeito deste artigo, entende-se como dia útil trabalhado aquele no qual o servidor:
I - real e efetivamente desempenhar as funções atribuídas ao cargo que ocupa no seu órgão de lotação, de segunda a sexta-feira;
II - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares, no interesse do Poder Judiciário;
III - afastar-se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;
IV - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. É vedado o pagamento do benefício a servidor que se encontre à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 3º. É vedado o pagamento do benefício aos servidores que se encontrem de férias, licenças ou outros afastamentos, à exceção daqueles previstos no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 3º. A concessão do auxílio-locomoção será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, sendo que os dias não trabalhados serão excluídos da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.
§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor relativo a todo o período trabalhado, caberá o crédito de valores retroativos.
§ 2º. Os valores creditados indevidamente no mês de início do afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.
Art. 4º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de encerramento de folha.
Art. 5º. O valor do auxílio-locomoção fica estabelecido, inicialmente, em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) diários.
Art. 5º. O valor do auxílio-locomoção fica estabelecido em R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) diários. (Alterado pelo Ato Normativo n. 14, de 17/05/2010)
Art. 5º. O valor diário do auxílio locomoção será fixado por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após estudo de viabilidade orçamentária e financeira pela DGPCF, e não será inferior a duas vezes o valor do Bilhete Único Intermunicipal, instituído pela Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, observada a época de sua atualização e índice de reajustamento, conforme previsto no art. 5º dessa Lei. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 11 , de 18/11/2015)
Art. 5º. O valor diário do auxílio locomoção será fixado em ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 13/12/2017)
§ 1º. O valor referente ao auxílio-locomoção será creditado mensalmente na conta-corrente funcional do Servidor.
§ 2º. O reajuste anual do valor do limite mensal observará a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução nº 02/2009 do Órgão Especial.
Parágrafo único. O valor referente ao auxílio locomoção será creditado mensalmente na conta funcional do servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 11 , de 18/11/2015)
Art. 6º. Este Ato entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2009, revogadas as disposições do Ato Normativo TJ nº 02/2009.
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.