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ATO NORMATIVO 1/2006

ATO NORMATIVO 1/2006

Estadual

Judiciário

08/03/2006

DORJ-III, S-I, nº 52, p. 1

DORJ-III, S-I, de 22/03/2006, p. 1

Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 01/2006 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30,... Ver mais
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ATO NORMATIVO Nº 01/2006

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

CONSIDERANDO a atribuição da Administração de superintender ações que visem à valorização e promoção social do servidor do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o insuperável limite de vagas da Creche Therezinha Amorim para atendimento a filhos e menores sob guarda ou tutela de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - O auxílio-creche é benefício assistencial que visa ao reembolso do valor de mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, freqüentado por filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e quatro anos incompletos, dos titulares de cargo de provimento efetivo, em comissão ou emprego público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º- O auxílio-creche é benefício assistencial que visa ao reembolso do valor de mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, freqüentado por filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e sete anos completos, dos titulares de cargo de provimento efetivo, em comissão ou emprego público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.(Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 09/12/2009)

 

Art. 1º - O auxílio-creche é benefício assistencial que visa ao reembolso do valor de mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, freqüentado por filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre seis meses e sete anos completos sendo devido ao servidor: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 18, de 21/07/2011)

 

I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 18, de 21/07/2011)

 

§ 1º - O pagamento do benefício é assegurado, também, àqueles servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos completos, portador de necessidades especiais, independente de estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído.

 

§ 2º - O valor do auxílio creche na situação especificada no § 1º corresponderá ao valor do menor piso salarial fixado em lei para os trabalhadores urbanos, no Estado do Rio de Janeiro

 

§ 2º - O valor do auxílio creche na situação especificada no § 1º corresponderá ao limite máximo do valor de reembolso individual mensal do benefício fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça na forma do art. 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 16, de 14/12/2017)

 

§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado, também, àqueles servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre 6 (seis) meses e 7 (sete) anos completos, portador de necessidades especiais ou de doença físico mental irrecuperável, independentemente de estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 2º. O valor do auxílio-creche na situação especificada no §1º corresponderá a duas vezes aquele fixado na forma do caput do art. 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 3º - A necessidade especial deverá ser comprovada por laudo médico pericial elaborado pelo Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

 

§ 4º - Na hipótese de a perícia médica não apontar o caráter definitivo da necessidade especial, o laudo médico deverá ser renovado, periodicamente, a critério do Departamento de Saúde, para fins de continuidade da percepção do benefício.

 

§ 5º - Aplicam se às situações descritas no § 1º as disposições do artigo 3º, caput e incisos I, II, III e V, artigo 4º, caput e §§ 1º e 2º, e artigos 5º a 9º deste Ato. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 30/11/2011)

 

§ 5º. Aplicam-se às situações descritas no §1º as disposições dos artigos 2º, 3º, caput e incisos I, II e III, artigo 4º, caput e §§ 1º e 2º, e artigos 5º ao 10 deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 6º. O valor do reembolso de que trata o art.1º deste Ato Normativo observará o valor da mensalidade e/ou do somatório dos atendimentos educacionais e terapêuticos ou de profissionais liberais especializados da área de educação e/ou saúde, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, limitado, em todo caso, ao teto mensal do benefício. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 2° - O valor do auxílio-creche está limitado ao menor piso salarial fixado em lei para os trabalhadores urbanos, no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O limite máximo do valor de reembolso individual mensal do auxílio creche será fixado em ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 16, de 14/12/2017)

 

§ 1º. Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxílio-creche disciplinado por este Ato, e sendo filho comum, o somatório do valor individual dos benefícios, observado o disposto no caput deste artigo, não poderá superar o total das despesas realizadas. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 2º. Caso o cônjuge ou companheiro do servidor receba auxílio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, para o reembolso dos valores gastos com a creche de seus filhos comuns, deverá o fato ser informado ao Departamento de Pessoal deste Tribunal e o reembolso corresponderá à diferença entre o valor pago pela outra instituição e o total das despesas realizadas, limitado ao valor do benefício na forma do caput deste artigo. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 3° - O benefício deverá ser requerido mediante formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

I - certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, do filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

 

II - documento comprobatório da guarda ou tulela do menor, expedido pelo juízo competente, quando não se tratar de filho ou enteado;

 

III - certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, quando se tratar de enteado;

 

IV - comprovação de que o filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela está regularmente matriculado em creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, para cujos serviços haja retribuição pecuniária; (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

V - declaração, firmada pelo requerente, de que nenhuma outra pessoa percebe benefício semelhante em relação ao filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, concedido por órgão público ou entidade privada. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 3º. O benefício deverá ser requerido mediante formulário eletrônico disponível na página do PJERJ, que será preenchido pelo beneficiário com os dados e documentos exigidos no sistema informatizado, devendo o dependente estar registrado nos assentamentos funcionais do requerente. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 1° - O beneficiário comprovará, periodicamente, o atendimento aos requisitos definidos neste Ato. A ausência de comprovação, em época própria, acarretará o cancelamento do benefício.

 

§ 2° - Qualquer alteração, que implique variação do valor do benefício, deverá ser imediatamente comunicada pelo beneficiário, por meio de formulário próprio.

 

§ 3° - A alteração do valor do benefício que implique sua majoração será devida a partir do mês em que for comunicada.

 

§ 4º. o requerimento relativo aos dependentes enteados ou menores sob guarda ou tutela, deverá ser protocolizado em formulário próprio, acompanhado da comprovação de que o enteado ou menor sob guarda ou tutela está regularmente matriculado em creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, para cujos serviços haja retribuição pecuniária, desde que a seguinte documentação já tenha sido anotada nos assentamentos funcionais do requerente: (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

I - certidão de nascimento, original ou cópia autenticada do enteado ou menor sob guarda ou tutela; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

II - documento comprobatório da guarda ou tulela do menor, expedido pelo juízo competente, quando não se tratar de filho ou enteado; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

III - certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, quando se tratar de enteado. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 4° - O benefício concedido é devido a partir de ingresso do pedido no protocolo.

 

Art. 4º. O benefício concedido é devido a partir da data de ingresso do pedido. Se requerido para exercícios anteriores, será limitado aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 1º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

§ 1º - O auxílio-creche será pago em seu valor integral, independentemente da data de protocolização do pedido.

 

§ 2° - Será pago integralmente o benefício relativo ao mês em que ocorrer a exoneração ou a aposentadoria do beneficiário.

 

§ 3° - O benefício destina-se, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o pagamento de mensalidade, não se estendendo ao custeio de taxa de matrícula ou quaisquer outras despesas. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 5°- O cancelamento do beneficio ocorrerá, automaticamente, quando filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela do beneficiário completar quatro anos de idade, ou a qualquer tempo, mediante requerimento do beneficiário.

 

Art. 5°- O cancelamento do beneficio ocorrerá, automaticamente na data em que o filho, o enteado ou o menor sob guarda ou tutela do beneficiário completar sete anos de idade, ou a qualquer tempo, mediante requerimento do beneficiário. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 29, de 09/12/2009)

 

Parágrafo único - Concedido o auxílio-creche, fica assegurada sua manutenção até o fim do ano letivo em que o filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela do beneficiário completar a idade limite prevista neste Ato.

 

Art. 6°- Fica vedada a percepção do benefício:

 

I - por servidor em gozo de licença que implique cessação da percepção de vencimentos;

 

II - quando outra pessoa perceber benefício semelhante em relação ao filho, enteado ou guarda ou tutela do beneficiário, independentemente de haver sido concedido por órgão público ou por entidade privada. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 7° - A despesa com o pagamento do auxílio-creche será custeada pelo órgão requisitante do servidor do Poder Judiciário, quando a cessão ocorrer sem ônus para este Poder.

 

Parágrafo único - Na hipótese do órgão requisitante não custear a despesa com o pagamento do benefício, este não será concedido. (Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 8° - A prestação de informações falsas ou inexatas para a percepção do benefício sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 9° - Estendem-se as disposições do presente Ato aos candidatos habilitados em concurso público e submetidos a estágio experimental.

 

Art. 9º. O beneficiário que tiver o auxílio-creche cancelado poderá requerer o seu restabelecimento que será implementado a contar do mês da reassunção. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Art. 10 - A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas estabelecerá os procedimentos necessários para a execução do presente Ato.

 

Art. 10. Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo beneficiário serão compensadas em até 120 (cento e vinte) dias do termo final do prazo da comprovação. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30, de 21/10/2025)

 

Parágrafo único. A devolução de valores indevidamente creditados observará o disposto no §2º, do artigo 2º, da Lei estadual nº. 1.518/1989. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 30, 21/10/2025) 

 

Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Executivo n° 3.165/2001 e o Ato Executivo n° 268/2004.

 

Publique-se e registre-se

 

Rio de Janeiro, 08 de março de 2006.

(ass.) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO - Presidente.

 

Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 21/03/2006

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.