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ATO EXECUTIVO 84/2016

ATO EXECUTIVO 84/2016

Estadual

Judiciário

23/06/2016

DJERJ, ADM, n. 193, p. 8.

DJERJ, ADM, n. 207, de 14/07/2016, p. 2.

Regulamenta o Plantão Judiciário de 2º grau de jurisdição e das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o período compreendido entre os dias 05 e 22/08/2016, em razão da realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

DJERJ, ADM, n. 207, de 14/07/2016, p. 2 Ato Executivo TJ nº 84/2016. Apostila. Onde se lê: "Os prazos..., conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 132 do CPC/2015." Leia se: ""Os prazos..., conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 224 do CPC/2015." DJERJ, ADM, n. 193, de... Ver mais
Texto integral

 

 

DJERJ, ADM, n. 207, de 14/07/2016, p. 2

 

 

Ato Executivo TJ nº 84/2016.

 

Apostila.

 

Onde se lê: "Os prazos..., conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 132 do CPC/2015."

 

Leia se: ""Os prazos..., conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 224 do CPC/2015."

 

 

DJERJ, ADM, n. 193, de 24/06/2016, p. 8

 

 

ATO EXECUTIVO TJ nº 84/2016

 

Regulamenta o Plantão Judiciário de 2º grau de jurisdição e das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o período compreendido entre os dias 05 e 22/08/2016, em razão da realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016 na cidade do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 43/2015, alterada pela Resolução TJ/OE nº 20/2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense do 2º Grau de Jurisdição e das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no período compreendido entre os dias 05 e 22 de agosto de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 05 e 22 de agosto de 2016, os Desembargadores observarão a escala de plantão estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores recebidas durante o plantão, nos termos da Resolução TJ/OE Nº 33/2014 c/c Ato Executivo 61/2015.

 

§ 1º. A designação dos Desembargadores observará a ordem decrescente de antiguidade, a partir do último plantão noturno estabelecido;

 

§ 2º. Nos dias úteis, 8, 9,10,11,12, 15, 16, 17, e 19 de agosto de 2016, serão designados quatro Desembargadores para atendimento ao plantão diurno, na forma do art. 29, §4º da Resolução mencionada no caput, no período compreendido entre 11:00 e 18:00 horas, no respectivo gabinete, permanecendo em plantão noturno remoto o Desembargador mais novo na carreira, até às 11:00 horas do dia seguinte;

 

§ 3º Nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 05 e 22 de agosto de 2016, será designado apenas um Desembargador, para exercício do plantão no período das onze horas às onze horas do dia seguinte, observada em continuidade a mesma escala de plantão;

 

§ 4º. Nos plantões previstos no parágrafo segundo, o primeiro e terceiro Desembargadores mais novos na carreira atuarão no Órgão Julgador Criminal, e o segundo e quarto, na mesma ordem crescente de antiguidade, no Órgão Julgador Cível;

 

§ 5º. Eventuais permutas entre os desembargadores, quanto à matéria ou aos dias de plantão deverão ser realizadas através de requerimento dirigido à Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, observada a antiguidade dos requerentes para efeito do plantão noturno disposto no § 2º, vedada a competência exclusiva de matéria a um único desembargador;

 

§ 6º. Na hipótese do parágrafo segundo, os expedientes dirigidos ao 2º Grau de Jurisdição serão recebidos por meio físico na Divisão de Protocolo da 2ª Instância (DGJUR DIPRO, 4º andar - Lâmina I - sala 401 - Bloco F - Fórum Central) e classificados conforme sua natureza, cível ou criminal, sendo distribuídos pela ordem de chegada; o primeiro será apreciado pelo Desembargador mais antigo na carreira de plantão naquele Órgão, e o seguinte, pelo mais novo na carreira e assim sucessivamente;

 

§ 7º As Secretarias dos Órgãos Julgadores, funcionarão conforme escala estabelecida no Anexo, nos dias úteis do período de plantão, processando os expedientes recebidos pela Divisão de Protocolo   DIPRO, encaminhando os ao gabinete do Desembargador previamente designado e dando cumprimento às suas decisões, vedado o repasse das diligências para o plantão seguinte;

 

§ 8º. Nos termos da Resolução TJ/OE Nº 33/2014, as medidas urgentes relacionadas às questões de competência do Órgão Especial, no período de plantão judiciário durante a realização dos Jogos Olímpicos, serão apreciadas pelos membros da Alta Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. Durante o plantão judiciário no período de realização dos Jogos Olímpicos, não funcionarão os Departamentos de Autuação e Distribuição das Primeira e Segunda Vice Presidências.

 

Art. 3º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica no portal serão apreciados pelo respectivo Juízo natural, oportunamente, vedada sua apreciação no plantão.

 

Art. 4º. Diariamente, as Secretarias dos Órgãos Julgadores do 2ª Grau de Jurisdição encaminharão os expedientes recebidos durante o período de plantão à DIPRO   Divisão de Protocolo, que no dia 23 de agosto de 2016 os remeterá à digitalização e posterior distribuição.

 

§ 1º. As atividades das Secretarias plantonistas somente serão consideradas concluídas após o encaminhamento de todos os expedientes à DIPRO - Divisão de Protocolo, devidamente cumpridos;

 

§ 2º. As petições intercorrentes, admitidas em plantão apenas em meio físico, deverão ser devolvidas à DIPRO - Divisão de Protocolo, após decisão do Desembargador de plantão, para digitalização e posterior encaminhamento à Secretaria do Órgão Julgador competente;

 

§ 3º. Salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça ou dispensa de custas, caberá à parte interessada providenciar o recolhimento, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, das despesas de digitalização, sob pena de pagá las em dobro, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 33, da Lei Estadual 3.350/99.

 

Art. 5º. Os prazos relativos aos processos em trâmite nos Órgãos Julgadores da 2ª Instância que se iniciarem ou vencerem no período compreendido entre os dias 05 e 22 de agosto de 2016 ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 132 do CPC/2015. (Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 102, de 28/07/2016, p. 6).

 

Art. 6º. A Central de Mandados do Plantão atenderá às demandas das Secretarias dos Órgãos Julgadores designadas para o plantão, observado o contido no Provimento CGJ nº 63/2012 e Ato Executivo nº 4756/2012.

 

Art. 7º. Os Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão funcionar, salvo determinação em contrário, em regime de plantão, em decorrência da essencialidade dos serviços, com o comparecimento de até 1/3 do efetivo da respectiva unidade administrativa, mediante escala a ser organizada por cada gestor e encaminhada ao Gabinete da Presidência.

 

Art. 8º. Os responsáveis pelas Secretarias dos Órgãos Julgadores de 2º Grau de Jurisdição encaminharão para a Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais   DGJUR, através do e mail: dgjur@tjrj.jus.br, em até 5 dias úteis da publicação do presente Ato, uma listagem contendo todos os contatos dos Secretários das Câmaras e dos respectivos Assistentes, para o atendimento de eventuais necessidades.

 

Art. 9º. O plantão a que se refere este Ato Executivo funcionará das 11:00 às 18:00 horas nos dias úteis no período de 05 a 22 de agosto de 2016, durante a realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016, não alterando os Plantões Diurno e Noturno do 2º Grau de Jurisdição de que trata a Resolução 33/2014 do Órgão Especial c/c Ato Executivo 61/2015.

 

Art. 10º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

ANEXO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.