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PORTARIA 1/2016

Estadual

Judiciário

17/11/2016

DJERJ, ADM, n. 60, p. 14.

Estabelece critérios para certificação de Mediador Judicial e Mediador Judicial Sênior para o ano de 2016.

PORTARIA Nº 01/2016 *Revogada pela Portaria TJ/NUPEMEC nº 1, de 12/03/2018* TEXTO COMPILADO Estabelece critérios para certificação de Mediador Judicial e Mediador Judicial Sênior para o ano de 2016. O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS -... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 01/2016

 

*Revogada pela Portaria TJ/NUPEMEC nº 1, de 12/03/2018*

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece critérios para certificação de Mediador Judicial e Mediador Judicial Sênior para o ano de 2016.

 

O PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, Desembargador César Felipe Cury, no uso de suas atribuições administrativas, e com base na Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2014 que dispõe sobre o Plano Estadual de Autocomposição e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça publicada em 29 de novembro de 2010, e com a emenda publicada em 08 de março de 2016, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 20 da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2014, que dispõe sobre a certificação dos mediadores judiciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 11 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 154/2016, que dispõe sobre a abertura de procedimento de certificação;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo primeiro do art. 167 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que dispõe sobre a capacitação mínima para os mediadores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O processo de certificação será instaurado na data da publicação desta Portaria, devendo a entrega dos documentos ocorrer obrigatoriamente até 45 (quarenta e cinco) dias após esta publicação.

 

Art. 2º. Para o processo de certificação, os mediadores devem estar em exercício e com o cadastro ativo e regular junto ao NUPEMEC, conforme determinado pelo parágrafo segundo do art. 11 e art. 8º do ato normativo conjunto TJ/CGJ nº 154/2016.

 

Art. 3º. Para o processo de certificação, os mediadores devem apresentar ao NUPEMEC requerimento individual dirigido ao Presidente deste núcleo solicitando a certificação como Mediador Judicial ou como Mediador Judicial Sênior, observado o cumprimento de um total de 150 (cento e cinquenta) ou 300 (trezentas) horas, respectivamente.

 

Art. 4º. O requerimento, para certificação de Mediador Judicial ou Mediador Judicial Sênior, deverá ser instruído dos seguintes documentos:

 

I. Cópia autenticada da carteira de identidade, do CPF e do título de eleitor com certidão de quitação eleitoral, devidamente validada no site do TSE.

II. Cópia do comprovante de residência.

III. Cópia do certificado de conclusão de curso superior autenticado, concluído há pelo menos 2 (dois) anos ou cópia da carteira do Conselho Profissional autenticada.

IV. Cópia do certificado de conclusão do curso básico de mediação ministrado no TJRJ, ou validado por processo administrativo no TJRJ.

V. Certidão de antecedentes criminais com validade máxima de 90 (noventa) dias da data de emissão, devendo ser emitida obrigatoriamente nos distribuidores dos respectivos municípios de residência.

VI. Declaração do Juiz coordenador do CEJUSC ao qual se encontra vinculado, contendo o número de horas de mediação prestadas com avaliação quanto à assiduidade, pontualidade, comprometimento na atividade e cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º desta Portaria.

 

Art. 5º. Para a certificação como Mediador Judicial, o requerente deverá ter cumprido as 150 (cento e cinquenta) horas da seguinte forma:

 

I. Mínimo de 100 (cem) horas de atuação em mediação, inclusive as prestadas durante o estágio supervisionado.

II. Até 20 (vinte) horas de participação em mutirões.

III. Até 10 (dez) horas de instrução como multiplicador em oficinas de parentalidade.

IV. Mínimo de 10 (dez) horas de participação em cursos, treinamentos, e eventos de mediação.

V. Mínimo de 10 (dez) horas em atividade de supervisão.

 

Art. 6º. Para a certificação como Mediador Judicial Sênior, o requerente deverá ter cumprido as 300 (trezentas) horas da seguinte forma:

 

I. Mínimo de 200 (duzentas) horas de participação em mediação, inclusive as prestadas durante o estágio supervisionado.

II. Até 40 (quarenta) horas de participação em mutirões.

III. Até 20 (vinte) horas de instrução como multiplicador em oficinas de parentalidade.

IV. Mínimo de 30 (trinta) horas de participação em cursos, treinamentos, e eventos de mediação.

V. Mínimo de 10 (dez) horas em atividade de supervisão.

 

Art. 7º. A certificação de Mediador Judicial terá validade de 1 (um) ano e poderá ser revalidada por igual período.

 

§ 1º. Para revalidação da certificação, o requerente deverá estar em exercício e com o cadastro ativo e regular junto ao NUPEMEC, bem como apresentar os seguintes documentos:

 

I. Declaração do Juiz coordenador do CEJUSC ao qual se encontra vinculado, contendo o número de horas de mediação prestadas, bem como avaliação quanto à assiduidade, pontualidade e comprometimento na prestação voluntária, além de comprovante de ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) horas de participação em mediação nesse último ano, nos moldes do inc. I do art. 5º desta Portaria.

II. Certidão de antecedentes criminais, como descrito no inc. V do art. 4º desta Portaria.

III. Documentos solicitados no inc. I do art. 4º desta Portaria.

 

Art. 8º. A certificação de Mediador Judicial Sênior terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser solicitada pelo mediador judicial no momento em que o mesmo atingir 300 (trezentas) horas de mediação, desde que cumprido:

 

I. Mínimo de 200 (duzentas) horas de participação em mediação, podendo ser como observador, comediador ou mediador.

II. Até 40 (quarenta) horas de participação em mutirões.

III. Até 20 (vinte) horas de instrução como multiplicador em oficinas de parentalidade.

IV. Mínimo de 20 (vinte) horas de participação em cursos, treinamentos, e eventos de mediação.

V. Mínimo de 20 (vinte) horas em atividade de supervisão. (Revogado pela Portaria TJ/NUPEMEC nº 1, de 23/01/2017)

 

Art. 9º. A certificação do Mediador Judicial Sênior poderá ser revalidada a cada 5 (cinco) anos.

 

§ 1º. Para revalidação do Mediador Judicial Sênior, o requerente deverá estar com o cadastro ativo e regular junto ao NUPEMEC, bem como apresentar os seguintes documentos:

 

I. Comprovante de vinculação ativa a um dos CEJUSCs do TJRJ encaminhada ao NUPEMEC pelo Juiz coordenador do CEJUSC ao qual se encontra vinculado.

II. Comprovante de ter realizado pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas de participação em mediação nesse último período, nos moldes do inc. I do art. 6º desta Portaria.

III. Comprovante de no mínimo 50 (cinquenta) horas em atividade de supervisão, podendo ser executada como supervisor ou em atividades supervisionadas, sendo esta última atestada pelo supervisor.

 

Art. 8º. A certificação do Mediador Judicial Sênior poderá ser revalidada a cada 5 (cinco) anos.

 

§ 1º. Para revalidação do Mediador Judicial Sênior, o requerente deverá estar com o cadastro ativo e regular junto ao NUPEMEC, bem como apresentar os seguintes documentos:

 

I. Comprovante de vinculação ativa a um dos CEJUSCs do TJRJ encaminhada ao NUPEMEC pelo Juiz coordenador do CEJUSC ao qual se encontra vinculado.

II. Comprovante de ter realizado pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas de participação em mediação nesse último período, nos moldes do inc. I do art. 6º desta Portaria.

III. Comprovante de no mínimo 50 (cinquenta) horas em atividade de supervisão, podendo ser executada como supervisor ou em atividades supervisionadas, sendo esta última atestada pelo supervisor. (Artigo renumerado pela Portaria TJ/NUPEMEC nº 1, de 23/01/2017)

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário, em especial a Portaria nº 01/2015.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário, em especial a Portaria nº 01/2015. (Artigo renumerado pela Portaria TJ/NUPEMEC nº 1, de 23/01/2017)

 

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.

 

Desembargador CÉSAR FELIPE CURY

Presidente do NUPEMEC

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.