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RESOLUÇÃO 6/2023

Estadual

Judiciário

17/08/2023

DJERJ, ADM, n. 229, p. 18.

- Processo Administrativo: 06074746; Ano: 2023

Cria o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Tribunal de Justiça e disciplina os procedimentos para cadastramento e indicação de profissional não integrante do Poder Judiciário para a realização de audiências de depoimento especial.

RESOLUÇÃO CM Nº 06/2023 TEXTO COMPILADO Cria o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Tribunal de Justiça e disciplina os procedimentos para cadastramento e indicação de profissional não integrante do Poder Judiciário para a realização de audiências de depoimento especial. O... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 06/2023

 

TEXTO COMPILADO

 

Cria o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Tribunal de Justiça e disciplina os procedimentos para cadastramento e indicação de profissional não integrante do Poder Judiciário para a realização de audiências de depoimento especial.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 17 de agosto de 2023 (Processo n° 0000426-02.2023.8.19.0810 / SEI nº 2023-06074746)

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito individuais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 8°, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017 que, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, determinou, como metodologia de escuta, a realização de depoimentos especiais;

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 12 da Resolução CNJ nº 299/2019 de que, na ausência de profissionais especializados no quadro de pessoal, deverão os Tribunais capacitar e treinar pessoas com formação superior, podendo remunerá-las pela atividade de tomada de depoimento especial como perícia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um sistema harmonioso e eficaz de gerenciamento das atividades dos Polos do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, criado pelo Ato Executivo TJRJ n° 4297/2012 e ampliado pelo Ato Executivo Conjunto TJRJ n° 07/2019, através do Serviço de Apoio ao Depoimento Especial da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (SEADE/DIATI/DGAPO);

CONSIDERANDO que a Resolução CM n° 02/2018 instituiu um cadastro único de peritos junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD;

CONSIDERANDO que o Aviso TJ 36/2015 estabelece os valores relativos à remuneração básica destinados aos peritos judiciais, a título de ajuda de custo;

CONSIDERANDO a necessidade de suprir a carência de entrevistadores forenses para a realização de audiências de depoimento especial;

RESOLVE:

Criar o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e disciplinar os procedimentos para cadastramento e indicação de profissional não integrante do Poder Judiciário para a realização de audiência de depoimento especial.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE ENTREVISTADORES FORENSES EXTERNOS

Seção I

Do Cadastro de Entrevistadores Forenses:

Art. 1º - Criar o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos vinculado ao Serviço de Apoio ao Depoimento Especial, da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar, da Diretoria Geral de Apoio à Corregedoria Geral de Justiça (SEADE/DIATI/DGAPO).

§1° Os Entrevistadores Forenses Externos prestarão serviço de caráter auxiliar, como facilitadores dos depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

§2° O SEADE/DIATI/DGAPO deverá informar a relação dos inscritos no Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos para o Setor de Perícias (SEAJUD), vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, mantendo-a sempre atualizada.

Art. 2º - Somente profissionais graduados em Serviço Social, Psicologia e Pedagogia poderão ser cadastrados como Entrevistadores Forenses Externos.

Art. 3° - As solicitações de inscrição de profissionais para compor o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos deverão ser realizadas através do e-mail entrevistadorexterno.nudeca@tjrj.jus.br.

Art. 3° - As solicitações de inscrição de profissionais para compor o Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos deverão ser realizadas através do e-mail nudeca.cadexterno@tjrj.jus.br ou outro que vier a ser informado em Aviso da Corregedoria Geral da Justiça. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/02/2024)

§1° - Serão exigidos, para apreciação do pedido de inscrição no cadastro, os seguintes documentos:

I - formulário constante do anexo I da presente Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

II - currículo atualizado;

III - cópia da carteira do Conselho Profissional, CPF e RG;

IV - certidão de regularidade perante o Conselho Profissional, contendo declaração de ausência de punição nos últimos 2 (dois) anos;

V - foto em arquivo eletrônico no formato jpeg;

VI - comprovante de capacitação em curso de técnica de entrevista investigativa forense ministrado pela ESAJ;

VI - comprovante de capacitação em curso de técnica de entrevista investigativa forense ministrado pela ESAJ ou outro com reconhecimento do CNJ;(Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/02/2024)

VII - cópia de comprovante de residência atualizado;

IX - certidões negativas da Justiça Federal e Estadual, para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos;

X - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.

§ 2º - É vedado o cadastro:

I - de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ),

II - de funcionário de empresa prestadora de serviços contratada pelo PJERJ,

III - de profissional cedido de outro órgão através. de convênio de cooperação com o Tribunal de Justiça

 

Seção II

Da Capacitação Prévia e Contínua Obrigatórias:

Art. 4º - Os profissionais interessados, após seleção da DIATI, participarão obrigatoriamente do Curso de Técnica da Entrevista Investigativa Forense, oferecido pela ESAJ.

Art. 4º - Os profissionais interessados, após seleção da DIATI, participarão obrigatoriamente do Curso de Técnica de Entrevista Investigativa Forense, oferecido pela ESAJ, caso ainda não disponham do comprovante de capacitação previsto no art. 3°, §1°, VI. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/02/2024)

Parágrafo único. Os profissionais que realizaram o Curso de Técnica de Entrevista Investigativa Forense, com carga horária de 30 horas oferecido pela ESAJ, antes da publicação desta Resolução, estão capacitados para a inserção no Cadastro de Entrevistadores, desde que cumpridas as demais exigências previstas no artigo 3º.

Art. 5º. Os profissionais capacitados na técnica da Entrevista Investigativa receberão o título de Entrevistadores Forenses Externos.

§ 1º. O certificado de participação no curso de Técnica de Entrevista Forense oferecido pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ) é equiparado ao de participação em curso de perícia judicial, exigido no inciso VI do artigo 2º da Resolução CM nº 2/2018. (Acrescido pela Resolução CM nº 1, de 23/01/2025)

§ 2º. A equiparação mencionada no §1º será considerada apenas para fins de pagamento aos entrevistadores forenses, permanecendo a exigência do curso de perícia judicial, exigido no inciso VI do artigo 2º da Resolução CM nº 2/2018, para atuação de profissional como perito judicial. (Acrescido pela Resolução CM nº 1, de 23/01/2025)
Art. 6º. Os Entrevistadores Forenses Externos serão submetidos à avaliação semestral pelo SEADE/DIATI/DGAPO para permanência no Cadastro e deverão participar dos Workshops organizados pelo SEADE/DIATI/DGAPO.

§1º A avaliação negativa implica a exclusão do Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos.

§2º. A ausência injustificada aos Workshops NUDECA realizados de forma virtual acarreta a exclusão do Cadastro de Entrevistadores Forenses.

Seção III

Dos Deveres dos Entrevistadores Forenses Externos:

Art. 7º. Os Entrevistadores Forenses Externos deverão obrigatoriamente seguir o Protocolo do Depoimento Especial publicado através do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ nº 35/2019 ou correspondente.

Art. 8º. Os Entrevistadores Forenses Externos não poderão emitir documentos avaliativos, pareceres ou laudos, referentes aos depoimentos especiais em nenhuma hipótese

Art. 9º. É vedada a atuação como Entrevistador Forense Externo, caso o profissional já tenha atuado no processo como Perito Judicial.

Parágrafo único. Os Entrevistadores Forenses Externos se submetem às mesmas regras previstas no Código de Processo Civil para os auxiliares da Justiça no que se refere a impedimento e suspeição.

 

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DOS ENTREVISTADORES FORENSES EXTERNOS

Art. 10. Nos processos judiciais em que for determinada a realização de audiência de depoimento especial, quando o Serviço de Apoio ao Depoimento Especial da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (SEADE/DIATI/DGAPO) constatar a necessidade de utilização de Entrevistador Forense Externo, em razão da ausência de disponibilidade de servidor do TJRJ para a realização do ato, realizará a indicação de profissional do Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Magistrado solicitante.

Art. 10. Nos processos judiciais em que for determinada a realização de audiência de depoimento especial, quando o Serviço de Apoio ao Depoimento Especial da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (SEADE/DIATI/DGAPO) constatar a necessidade de utilização de Entrevistador Forense Externo, em razão da ausência de disponibilidade de servidor do TJRJ para a realização do ato, realizará a indicação de profissional do Cadastro de Entrevistadores Forenses Externos ao Magistrado solicitante, limitada a, no máximo, até 125 indicações por mês. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/02/2024)

Parágrafo único. Para o pagamento da ajuda de custo devida, o Magistrado oficiará ao Setor de Perícias - SEAJUD (anexo II), encaminhando cópia da assentada da audiência em que conste a nomeação do Entrevistador Forense Externo e a realização do depoimento especial.

Parágrafo único. Para o pagamento da ajuda de custo devida, no valor equivalente ao pago por perícia de psicologia (Res. CM nº 2/2018), por cada oitiva de criança/adolescente realizada, o Magistrado oficiará ao Setor de Perícias - SEAJUD (anexo II), encaminhando cópia da assentada da audiência em que conste a nomeação do Entrevistador Forense Externo e a realização do depoimento especial. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 22/02/2024)

Art. 11. Aplica-se, no que couber, aos Entrevistadores Forenses Externos, o disposto na Resolução do Conselho da Magistratura n° 02/2018.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

ANEXOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.