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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 29/2017

Estadual

Judiciário

07/11/2017

DJERJ, ADM, n. 43, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 29/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

VERBETE SUMULAR

REVISÃO

EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CEDES - ATENÇÃO AOS ARTIGOS 926 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REVISÃO DE ENUNCIADOS DE NÚMEROS 161 E 281 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJERJ - ADAPTAÇÃO AO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -HARMONIZAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO - REVISÃO DOS VERBETES SUMULARES Nº 161 E 281 QUE SE IMPÕE - ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DO REQUERENTE.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0037427-70.2016.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 07/08/2017

 

 

Ementa número 2

VERBETE SUMULAR

CANCELAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO CENTRO ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   CEDES. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 171: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO JUIZ E MONOCRÁTICAS DO RELATOR", EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO, CABE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SÚMULA EM QUESTÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO QUE DEVE SER ACOLHIDO, A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0037970-73.2016.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 11/09/2017

 

Ementa número 3

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

DESVIO DE FUNÇÃO

INDENIZAÇÃO

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  Parte autora apelante que pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, uma vez que atuou por mais de 20 anos em desvio de função, bem como a atualização do valor de sua pensão, para que esta passe a corresponder aos vencimentos dos servidores da ativa ocupantes do cargo por ela ocupado quando da aposentadoria.  Sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pleito de indenização e procedente o pleito de revisão do benefício previdenciário.  Correta no mérito a sentença ao determinar a atualização da pensão com base na integralidade e paridade.  Parte autora aposentada nos termos do artigo 40, §1° da Constituição Federal, combinado com o artigo 6° A da Emenda Constitucional 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional 70/2012, que assegurou aos servidores aposentados por invalidez, não só o direito de receber proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, como também o direito a revisão desses proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.  Por outro lado, no que se refere ao pedido indenizatório, deve ser reformada a sentença.   Servidor público que desviado de suas funções tem direito ao recebimento de indenização no valor das diferenças salariais existentes entre os respectivos cargos, sob pena de locupletamento indevido da administração. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Enunciado de Jurisprudência n° 378 do Superior Tribunal de Justiça.  Desprovimento do recurso interposto pela parte ré.  Provimento interposto pela parte autora.

APELAÇÃO 0395958-44.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 18/10/2017

 

Ementa número 4

SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADORIA

TRÍPLICE ACUMULAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS E APOSENTADORIA.    1. Ação ajuizada por servidora pública que acumula 3 aposentadorias pelo desempenho do cargo de professor municipal, estadual e universitário.    2.  Servidora que exerceu o cargo de professora na rede municipal do Rio de Janeiro, na rede estadual e na UERJ, por longos anos, acumulando três aposentadorias sem qualquer oposição do Estado por 12 anos seguidos.    3. A tríplice cumulação é vedada por lei e é princípio constitucional explícito a proibição à cumulação de proventos de aposentação, abrindo apenas algumas exceções, dentre elas a possibilidade de acumular dois cargos de professores.    4. A infringência à ilegalidade por um ato administrativo poderá, em tese, ser prejudicial ao interesse público, mas, por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a anulação do ato será a melhor solução, nem a que trará a melhor justiça.     5. Assim, ainda que a percepção de tríplice aposentadoria seja vedada por nosso ordenamento jurídico e não poderia, à primeira vista, ser convalidada, deve-se ao menos reconhecer os efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor da beneficiária, mormente porque não há provas de que tenha agido de má fé.    RECURSO PROVIDO.    

APELAÇÃO 0061999-97.2010.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 27/09/2017

 

Ementa número 5

PROGRAMA DE TELEVISÃO

REPORTAGEM SENSACIONALISTA

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

VINCULAÇÃO DE NOME E IMAGEM

OFENSA À HONRA

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Veiculação de matéria em programa televisivo e em portal virtual de notícias da Rede Record ("Cidade Alerta" e "R7"). Arbitramento da verba compensatória. Exibição da imagem da autora atrelada ao tráfico de drogas. Fotografia colhida da página pessoal da autora no facebook e produzida para campanha publicitária de marca de vestuário. Edição propositada da fotografia para esconder seu viés publicitário. Reportagem de conteúdo inverídico e caráter sensacionalista. Reconhecimento da identidade da ofendida. Notícia de cunho desabonador e ofensivo à sua honra. Incremento da verba indenizatória, a fim de conformá-la com a extensão do dano suportado. Leviandade e gravidade das imputações justificadoras da majoração da condenação, além do porte econômico do causador do dano. Recurso provido. Majoração da verba honorária.

APELAÇÃO 0346219-68.2015.8.19.0001

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 18/10/2017

 

Ementa número 6

MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS

DOLO GENÉRICO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CARACTERIZAÇÃO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público e fundada na ocorrência de malversação de verbas públicas da Associação de Apoio à Escola Francisco Portela, bem como pela prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública, na forma prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica   ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria  , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')". (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010). No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011. Fatos incontroversos. Nulidades inexistentes. Valor fixado a título de multa que respeitou, estritamente, os termos estabelecidos no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 0029951-41.2013.8.19.0014

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 02/08/2017

 

Ementa número 7

FACEBOOK

INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO

SÍTIO ELETRÔNICO

EXCLUSÃO

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERITÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA QUE VISA A RETIRAR DO FACEBOOK A PÁGINA DENOMINADA PULSOS QUE SANGRAM.  Conjunto probatório que indica, a priori, a verossimilhança das alegações autorais.  Fortes indícios no sentido de instigação à prática do suicídio, por meio de fotos e mensagens de cunho depressivo.  Proteção integral da criança e do adolescente, que parecem estar em situação de risco com tal conteúdo da internet.  Fatos investigados pela Polícia.  A liberdade de expressão não é ilimitada.  Presentes os requisitos necessários à sua concessão, o fumus boni iuris e o periculum in mora.  Provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019985-57.2017.8.19.0000

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julg: 24/10/2017

 

Ementa número 8

VENDA DE BEM IMÓVEL

FRAUDE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO IMÓVEL E DO TABELIAO

APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E FRAUDADOR. SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL INEQUÍVOCO. Preliminares rejeitadas. Inclusão no polo passivo do 4º, 5º e 6º Réus que restou ultrapassada após o trânsito em julgado do acórdão desta 5ª Câmara Cível em Agravo de Instrumento. Competência do Juízo da Vara Cível, haja vista que o feito envolve questão de natureza litigiosa, na qual se pretende a nulidade de ato jurídico, bem como indenização por danos materiais, que afasta a competência do Juízo da Vara de Registro Público. Prejudicial de prescrição que se afasta, levando em conta, inclusive, que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil advinda de ato de notário ou registrador era de cinco anos, quando da propositura desta demanda, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Fraude perpetrada incontroversa. Terceiro falsário vendedor do imóvel de propriedade do Autor. Mantida a invalidação dos atos notariais que levaram à alienação do bem, pois nulos de pleno direito, ante a ausência de manifestação de vontade daquele que possui legitimidade. Limites subjetivos da demanda. Ampliação do polo passivo, de ofício, que se restringe à declaração de nulidade da transferência do bem imóvel, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Ampliação subjetiva que visou garantir a eficácia da sentença de nulidade dos atos notariais, que produziria efeitos sobre todas as serventias extrajudiciais envolvidas. Ausência de obrigatoriedade da formação do litisconsórcio com relação ao pedido indenizatório formulado pelo Autor exclusivamente em face do 1º, 2º e 3º Réus, devendo ser a lide decidida nos limites estabelecidos na petição inicial. Ausência de emenda ou aditamento à inicial. Responsabilidade objetiva do Tabelião do 10º Ofício de Notas. Não se reconhece a tese do fato exclusivo de terceiro, pois o ato de conferir documentos é intrínseco à atividade exercida, encontrando-se a conduta dos falsários na margem de previsibilidade e risco inerente à atividade. Distinta a responsabilidade atribuída aos demais Réus, de natureza subjetiva, pois não integram as serventias extrajudiciais envolvidas, nem mantiveram qualquer relação contratual com o Autor. Por seu turno, ainda que não haja nos autos indícios de que o titular do 10º Ofício de Notas tenha se beneficiado com a fraude perpetrada, imperioso analisar se atuou com a diligência exigida pela legislação aplicável para evitar sua consumação. Tabelião que procedeu à retificação da escritura de venda do imóvel realizada há mais de trinta anos, incluindo entrelinha no corpo da escritura para alterar o nome do adquirente. Exigência de Escritura de Rerratificação, na forma do art. 237 do CNCGJ. Falsificação grosseira do documento de identidade apresentado pelos fraudadores, na qual não consta sequer órgão emissor, além de se referir à certidão de casamento, apesar do adquirente nunca ter sido casado. Infringência do dever de diligência e cautela. Não observância das regras legais inerentes aos serviços notariais e de registro, comprometendo a garantia da segurança jurídica, contribuindo para efetivação da fraude. Nexo de causalidade entre o serviço deficiente prestado e os danos sofridos pelo Autor. Evidenciada a participação do 2º Réu na alienação fraudulenta do apartamento do Autor, com o uso de procuração e documentos falsos e obtenção de vantagem indevida. Denúncia recebida pelo Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com respaldo no relatório de inquérito trazido aos autos (index 00608)   processo nº 0107442-61.2016.0001. Com relação à 1ª Ré, vislumbra-se não estar em conluio com os falsários, vindo a descobrir, após o pagamento de valor considerável, que a compra e venda se deu à revelia do proprietário. Boa-fé ao adquirir o imóvel, entretanto, que não é fato oponível à reintegração do Autor na posse do bem. Plena ciência da falsidade do título de propriedade. Incontroversa nulidade da alienação, confirmada em segundo grau de jurisdição. Posse direta que se transmudou em posse injusta a partir da recusa da restituição. Mantida a decisão que deferiu a reintegração ao Demandante. Danos materiais na modalidade lucros cessantes inequívocos. Autor que permaneceu impedido de fruir do imóvel de sua propriedade em decorrência da fraude versada. Prejuízo do proprietário que se presume. Mantida a condenação pelos lucros cessantes correspondentes aos alugueis que deixou de receber ou que poderia o imóvel ter rendido. Reconhecida a responsabilidade solidária entre o 1º e 2º Réus, com base na ilicitude do ato praticado, consoante dispõe o art. 942 do Código Civil. Recurso do Autor parcialmente provido. Recursos dos Réus Hamilton Lima Barros, José Antônio Teixeira Marcondes e Concelina Henrique de Souza parcialmente providos. Recurso da Ré Maria Francisca parcialmente provido. Recurso do Cláudio Antônio Mattos de Souza e Eduardo campos Duque desprovidos.  

APELAÇÃO 0384370-16.2009.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julg: 22/08/2017

 

Ementa número 9

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM

EXAME DE D.N.A INCONCLUSIVO

PROVA TESTEMUNHAL

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

SENTENÇA CONFIRMADA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU, BEM COMO DO PARQUET NA QUALIDADE DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, REQUERENDO A CASSAÇÃO DO JULGADO OU REFORMA DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES DE DNA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O EXAME DE DNA REALIZADO NO AUTOR, SUA GENITORA E NA MÃE DO FINADO, TENHA SIDO INCONCLUSIVO, NÃO PODENDO EXCLUIR OU AFIRMAR A PATERNIDADE, NÃO É MENOS VERDADE QUE A PRIMEIRA RÉ (MÃE) DO INVESTIGADO MORTO, TENHA DITO EXPRESSAMENTE QUE SEU FILHO NUNCA TEVE DÚVIDA QUANTO A PATERNIDADE DO AUTOR E O SEGUNDO RÉU NADA TROUXE AOS AUTOS QUE PUDESSE MACULAR A PRETENSÃO AUTORAL, HAJA VISTA QUE SE FEZ REPRESENTAR PELA CURADORIA ESPECIAL, UMA VEZ QUE CITADO POR EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0222931-83.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 29/08/2017

 

Ementa número 10

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EX OFFICIO

JULGAMENTO EXTRA PETITA

INOCORRÊNCIA

DIREITO INDISPONÍVEL

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

  APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHA MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONVÍVIO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.  1. A apelante se insurge contra a sentença de procedência do pedido, na parte em que assegurou ao genitor a livre visitação da menor, ao argumento de que o julgado violou o princípio da congruência e incorreu em cerceamento de defesa. E isso, porque a regulamentação das visitas do pai não foi objeto de pedido autoral.  2. O deslinde da quaestio deve trilhar a tutela do melhor interesse da menor, na forma do artigo 1.584, II, do Código Civil.  3. Embora haja sido reconhecida a revelia do réu, a demanda trata de direitos indisponíveis, razão pela qual se revela possível o seu conhecimento ex officio. Dessa maneira, denota-se que o pedido de regulamentação de visitas, em razão da própria natureza da lide, encontra-se implícito. Doutrina.  4. De-se ressaltar que o bem maior a ser protegido é o bem estar da criança, que tem o direito de ser criada e educada no seio da família, conforme estabelecido pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, em sendo o convívio da infante com ambos os pais de suma importância para a sua formação pessoal, não há como se cassar a decisão que deferiu ao pai o direito de visitação à filha menor, ainda que à míngua de pedido expresso nesse sentido.  5. Não ocorre julgamento extra petita quando o Juízo regulamenta, em homenagem ao melhor interesse da menor, o regime de visitas, ainda que seja divergente do requerido na petição inicial e contrário aos interesses de um dos genitores. Nesse diapasão, repudia-se a alegação de violação ao princípio da correlação ou congruência, o qual resta relativizado face à envergadura constitucional dos direitos em questão.  6. Outrossim, não se há de falar em cerceamento de defesa, uma vez que, conforme salientado pelo Juízo a quo, a menor se encontra em tenra idade, de forma que a guarda pode ser revista a qualquer tempo, acaso surjam evidências de que o regime estabelecido não atende ao melhor interesse da criança.  7. Noutro giro, a despeito de inexistir nos autos estudo social acerca do lar materno e dos laços afetivos entre pai e filha, não se vislumbram quaisquer evidências que possam desabonar a conduta do genitor, tampouco de não querer o apelado o bem estar de sua filha e de não possuir condições de contribuir para o desenvolvimento da menor. Pelo contrário, a própria mãe declarou na inicial que o réu contribui ativamente para o sustento da menor, notadamente no que tange ao fornecimento de medicamentos e atendimentos médicos para a criança, que é portadora de hemangioma facial.  8. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Entretanto, no caso em tela, considerando que o réu é revel na demanda, não se há de falar no arbitramento de honorários recursais, haja vista que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, ou qualquer outro trabalho adicional que o justifique.  9. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/15, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte contrária, mas tal entendimento não se aplica ao caso vertente, haja vista que o apelado, que se sagrou vencedor na fase recursal, sequer possui advogado constituído nos autos.  10. Apelo não provido.

APELAÇÃO 0000330-25.2015.8.19.0209

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 11/10/2017

 

Ementa número 11

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

MINERAÇÃO

DANO AMBIENTAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Extração de minerais dentro dos limites da APARU da Serra da Misericórdia. Área de preservação ambiental assim declarada pelo Poder Público Municipal. Competência da Justiça Estadual, à falta de qualquer das situações previstas no art. 109, da Constituição da República. Legitimidade ativa do Ministério Público Estadual em consonância com os artigos 127 e 129, III, ambos também da Constituição da República. Legitimidade passiva do ente estatal. Princípio da reparação integral e da função social da propriedade que informam o direito ambiental. A expressão "novas frentes de extração de recursos minerais" deve abarcar todas as atividades posteriores a qualquer solução de continuidade relevante, seja de natureza jurídica, químico física, ou meramente econômica. Declarado pelo Poder Público que determinado espaço territorial e seus componentes devam ser especialmente protegidos e preservados, a empresa mineradora não tem o direito de esgotar toda a área para qual se encontrava autorizada, interpretação que seria incompatível com a ideia central de delimitação, preservação e recuperação da área. A necessidade de renovação das licenças ambientais, muitos anos após o Município declarar por lei tratar-se de área de conservação especial configura ruptura relevante do status quo, de modo a configurar, no prosseguimento das mesmas atividades deletérias ao meio ambiente, a "abertura de novas frentes de extração de recursos minerais', que se encontrava vedada. O Município, por outro lado, no seu dever de fiscalização, deveria ter efetivado os objetivos determinados pelo decreto nº 19.144/2000 ao criar a área de Proteção Ambiental e recuperação Urbana (APARU) da Serra da Misericórdia, quais sejam regulamentação, estrutura necessária (Plano de Manejo, Conselho, função de Gestor, etc.), preservação e recuperação da área que abrange.    A ausência      das cautelas fiscalizatórias possibilitou o prosseguimento das atividades mineradoras pela primeira ré.  Diante da omissão do Poder Executivo Municipal mostra-se adequada a condenação à elaboração e aprovação do ato de regulamentação e o plano de manejo para a APARU da Serra da Misericórdia, constante do Decreto municipal 19.144/2000 do Rio de Janeiro e a empresa ré de abster-se de realizar extração de minerais no interior da APARU e, ainda, à implantação de projeto de recuperação ambiental da área atingida pela abertura das "novas frentes de extração" realizada a partir do termo de vigência da LO º 460/2001.   O prazo de 180 dias é suficiente para à implantação de projeto de recuperação ambiental da área atingida. As astreintes funcionam como meio de coerção para que o devedor cumpra a determinação judicial, objetivando garantir a eficácia da decisão proferida. Nenhum reparo há que ser providenciado no referido valor. Verba honorária devidamente fixada com observância dos parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Desprovimento da apelação do Município. Provimento parcial da empresa mineradora para reduzir o valor da multa diária. Provimento parcial do recurso do Ministério Público para condenar o Município a instituir Conselho Gestor para APARU.

APELAÇÃO 0276600-27.2010.8.19.0001

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 17/10/2017

 

Ementa número 12

PUBLICAÇÃO EM BLOG

CRÍTICA JORNALÍSTICA

MENÇÃO AO NOME DO AUTOR

ABUSO DE DIREITO

NÃO CONFIGURAÇÃO

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO JORNALÍSTICO PUBLICADO EM BLOG DA REVISTA VEJA, INTITULADO "OS SALÁRIOS PAGOS PELA TV BRASIL AJUDAM A EXPLICAR O PETISMO FEROZ DE ALGUNS JORNALISTAS CONTRATADOS", DE 26/05/2016. MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO, NOTADAMENTE QUANDO A CRÍTICA É DIRECIONADA À PESSOA PÚBLICA. OFENSA INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO À CRÍTICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, ATIVIDADE INTELECTUAL E DE COMUNICAÇÃO. ARTIGO 5º, IV, IX E ARTIGO 220, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.  1. As garantias constitucionais da liberdade de expressão do pensamento, da comunicação e da informação representam valiosa conquista democrática, respaldada por inúmeros precedentes judiciais, notadamente no Supremo Tribunal Federal (ADPF 130).  2. O direito à crítica pelos meios de comunicação constitui exercício regular de direito decorrente da liberdade de imprensa, sendo, entretanto, vedada a ofensa pessoal, consistente em calúnia, injúria e difamação, por caracterizar abuso de direito que enseja a reparação moral.  3. Consoante orientação do STJ (REsp 801.109/DF), a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (i)o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).  4. Em casos dessa natureza, a Corte Superior assentou orientação no sentido da necessidade de se "verificar se o caso envolve indivíduo comum ou pessoa com vida pública, uma vez que, na segunda hipótese, o círculo de proteção da privacidade cede maior espaço diante do direito de crítica, em razão do cargo ou posição social". Desta feita, o raio de proteção de sua intimidade e privacidade é abrandado ante o direito de crítica jornalística" (REsp 1297787/RJ).  5. No artigo em questão, não houve ilicitude dos Réus aos questionarem os salários dos jornalistas da TV Brasil, assim como a própria existência de uma emissora estatal de televisão com baixos índices de audiência, mantida com recursos públicos.  6. Ademais, houve regular exercício da livre manifestação do pensamento quando se afirmou que os jornalistas contratados pela TV Brasil estariam fazendo militância política numa emissora pública de televisão, em favor de determinado governo. E tal se afirma porque a liberdade dos meios de comunicação é vital para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, notadamente quando são tratadas questões de interesse público.  7. Provimento do recurso interposto pelos Réus, com consequente improcedência do pedido autoral. Prejudicado o recurso do Autor, que visava a majoração da indenização e a publicação da sentença de procedência no mesmo blog em que foi veiculada a notícia.  

APELAÇÃO 0234348-96.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 11/10/2017

 

Ementa número 13

ESCOLA PÚBLICA

BULLYING VIRTUAL

AFASTAMENTO DE ALUNOS

NATUREZA PEDAGÓGICA DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA     INFÂNCIA E JUVENTUDE - ALUNOS AFASTADOS POR ATO ADMINISTRATIVO DA DIRETORA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, EM RAZÃO DE CYBERBULLYING CONTRA OUTRA ALUNA  - PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA -  MANUTENÇÃO - PROTEÇÃO DO AMBIENTE  ESCOLAR HARMÔNICO - BULLYING - PRÁTICA QUE ATENTA CONTRA BENS JURIDICAMENTE RESGUARDADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NATUREZA PEDAGÓGICA DA MEDIDA  - JUÍZO A QUO QUE, AO INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DOS ALUNOS, DETERMINOU QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDENCIASSE VAGA PARA OS ALUNOS AFASTADOS - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DESCABIMENTO - EM QUE PESE A MÁ CONDUTA DOS AGRAVADOS, ESTES POSSUEM DIREITO À UMA EDUCAÇÃO ESCOLAR REGULAR E CONTINUA - DIREITO À EDUCAÇÃO QUE TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA E PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO - O ART. 205 E ART. 208, V, AMBOS DA CRFB/88 - DECISÃO QUE SE MANTÉM.   NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028884-44.2017.8.19.0000

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 29/08/2017

 

Ementa número 14

GESTANTE

DIAGNÓSTICO DE HIV

RESULTADO FALSO POSITIVO

NOVO EXAME

DEMORA DEMASIADA

DANO MORAL IN RE IPSA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA GRÁVIDA QUE, NO QUINTO MÊS DE GESTAÇÃO DO BEBÊ, AO REALIZAR EXAMES LABORATORIAIS EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, RECEBEU DIAGNÓSTICO FALSO POSITIVO PARA HIV. COLETA DE SEGUNDA AMOSTRA DE SANGUE QUE SOMENTE FOI REALIZADA APÓS O PARTO, CONFIGURANDO ASSIM INTERVALO DE QUATRO MESES ENTRE OS EXAMES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBMETIDA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC.  -   Hipótese de responsabilidade civil objetiva, regida pelo artigo 37, §6º da Constituição da República, que, como tal, dispensa comprovação de culpa, bastando para sua caracterização a demonstração que o alegado dano sofrido tenha como causa conduta comissiva/omissiva do agente público.  - Elementos probatórios colacionados aos autos que revelam atuar do réu em desalinho com o procedimento exigido pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 59, de 28 de janeiro de 2003), haja vista que somente após o transcurso de quatro meses da emissão do resultado referente à primeira amostra analisada foi providenciada a realização de novo exame comprobatório, de tal forma que a autora concluiu o período gestacional em meio a fortes sofrimento e angústia, que, decerto, transbordaram o nível do mero aborrecimento e dissabor, notadamente pelo receio, até então fundado, de vir a contaminar seu filho recém-nascido.  - A fixação da verba compensatória se revela em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes e o grau do dano suportado pela parte lesada.  - Honorários sucumbenciais arbitrados com plena observância do disposto nos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, diploma legal vigente à época da tramitação do feito e do proferimento da sentença.  - Pequeno ajuste no julgado de primeiro grau que se impõe, no que tange à forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, de modo a se adotar a regra inserta no artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até que o STF decida, em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), acerca do regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

REMESSA NECESSARIA 0048535-94.2007.8.19.0038

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 11/10/2017

 

Ementa número 15

TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA

ANALISTA JUDICIÁRIO

DISTINÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES

INEXISTÊNCIA

DESVIO DE FUNÇÃO

NÃO RECONHECIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO À CESSAÇÃO DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESPECTIVAS - AUTORA INVESTIDA NO CARGO DE TÉCNICA DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA QUE ALEGA QUE VEM EXERCENDO ATIVIDADE INERENTE AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  -JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DE QUE CABE AO TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA SUBSTITUIR O ANALISTA JUDICIÁRIO EM EVENTUAL FALTA OU IMPEDIMENTO - ADEMAIS, NÃO HÁ EXPRESSA E ESPECÍFICA DISTINÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS REFERIDOS CARGOS, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO - LEI Nº 3.893/2002, ART. 4º E LEI Nº 4.620/05, ART. 4º - RESOLUÇÃO 29/06 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0083405-43.2011.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 11/10/2017

 

Ementa número 16

AÇÃO RESCISÓRIA

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REAJUSTE SALARIAL

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, V DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DE AUMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS SEM PREVISÃO EM LEI FORMAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, APLICANDO A SÚMULA 300 DO TJRJ, RECONHECEU QUE OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTAVAM INSERIDOS NO AUMENTO GERAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL VEICULADO NA LEI 1.206/87. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NA HIPÓTESE EM EXAME. A COMPATIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DESTA CORTE ESTADUAL COM O TEOR DA SÚMULA 339 DO STF (CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE N° 37) ERA OBJETO DE CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DO ARE 841.799/RJ, EM 23.02.2016, MENCIONADO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - ARE 909.437/RJ, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, 02.09.2016. A PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENTE, AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA, PRESSUPÕE EVIDENTE ERRO NA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. CENÁRIO JURÍDICO À ÉPOCA QUE NÃO CORROBORA A ASSERTIVA DE ERRO MANIFESTO NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADO N° 343 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENTE.

AÇÃO RESCISÓRIA 0001894-16.2017.8.19.0000

SEÇÃO CÍVEL COMUM

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 19/10/2017

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.