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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2018

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2018

Estadual

Judiciário

18/09/2018

DJERJ, ADM, n. 12, p. 35.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - ... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 8/2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 8/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -  dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

PÁGINA NA INTERNET

FRAUDE BANCÁRIA

RESTITUIÇÃO SIMPLES

DANO MORAL

VOTO DA RELATORA:          Narra o autor que possui conta corrente no banco réu, onde recebe sua pensão e notou, ao retirar um extrato, inúmeros descontos sob a rubrica "recuperação de credito em atraso". Alega que ao procurar sua gerente, foi lhe informado que se tratava de um empréstimo requerido pelo autor e não pago, motivo pela qual está sendo descontado o valor em atraso direto de sua conta. Afirma que numa contratou nenhum empréstimo, e está sendo descontado indevidamente por esta rubrica a vários meses. Aduz que ainda teve o nome negativado em decorrência de empréstimos não realizados e fraudulentos. Requer tutela para suspender os descontos na conta do autor sob a rubrica "recuperação de credito em atraso" bem como proceder a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de credito; declaração de nulidade das cobranças sob a rubrica "recuperação de credito em atraso"; restituição do valor de R$ 5.581,28, em dobro, no total de R$ 11.162,56 e danos morais de R$ 5.000,00.          Em defesa, a ré informa que as cobranças são referentes ao contrato de credito pessoal, efetuado através de canal de Internet Banking, necessitando de senha, além de informações que somente o titular da conta teria, não sendo detectada qualquer irregularidade que despertasse suspeitas. Argui preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia no computador e/ou celular da parte autora para comprovar a fraude por fragilização dos dados, sem qualquer interferência do réu. Sustenta inexistência de ato ilícito praticado pela ré, ressaltando que o site do banco é perfeito e completamente eivado de possíveis fraudes, motivo pela qual a transação foi efetivamente concretizada somente após o fornecimento da senha pessoal e posições do token, não sendo possíveis ações de terceiros. (mostra documento   fls.29). Defende a inexistência de danos morais.          Sentença recorrida julgou extinto o processo sem analise do mérito, na forma do art. 485, IV do NCPC c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, por entender ser necessária a realização de prova pericial.          Recorre o autor, reiterando os termos de sua petição inicial, alegando que o documento de fls. 29 foi produzido de forma unilateral, não havendo qualquer indício de contratação pelo autor.          Contrarrazões apresentadas pela ré prestigiando o julgado.          Relatados, passo a votar.          No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.  Isto porque entendo desnecessária a produção de prova pericial, podendo a demanda ser dirimida com os documentos que a instruem.          Assim sendo, aplicando se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, inc. I do CPC), passo à análise do mérito.          Trata se de relação de consumo entre as partes, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando constatada a verossimilhança nas alegações autorais, impõe se a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo se o ônus da prova em seu favor.             No caso, afirma o autor que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu, por sua vez, o réu apresenta, em sua defesa, tela unilateral, referente ao Contrato de Credito Pessoal, efetuado através de canal de Internet Banking, em 30/03/2017, no valor de R$ 4.268,51, para justificar as cobranças efetuadas na conta do autor.          Contudo, apesar do réu alegar a existência do referido contrato, não comprova que houve a disponibilização do respectivo crédito, prova esta que seria de fácil acesso, com a simples juntada dos extratos bancários do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, faltando esta prova, entendo que se trata de um contrato fraudulento.           Cumpre ressaltar que, mesmo tratando de fraude de terceiro, tal fato se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial e, portanto, não exclui a responsabilidade civil do réu, que é objetiva, na forma do artigo 14, do CDC.          Nesse sentido, dispõe a Sumula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".          Logo, as cobranças realizadas na conta do autor (fls. 14/15) e a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 16), por serviço não contratado e objeto de fraude, caracterizam falha do serviço passível de reparação.          Portanto, devem ser restituídos os valores descontados da conta bancária do autor, sob a rubrica "Recuperação de Credito em atraso", de forma simples, eis que não evidenciada a má fé do réu, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ainda ser determinado a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito por ter origem débito indevido.          Neste panorama, merece prosperar ainda o pedido de indenização por dano moral, já que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, pois além da redução de sua verba salarial, ainda teve seus dados indevidamente inseridos pelo réu nos cadastros restritivos ao credito.          Deste modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).          Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso do autor e, com base no art. 1.013, §3º, inc. I do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos, determinando o cancelamento do contrato; devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, sob a rubrica "recuperação de credito em atraso", no valor total de R$ 5.581,28 (fls. 14/15), de forma simples;  exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de credito (fls. 16), mediante a expedição de ofícios, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.          Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.  Rio de janeiro, 23 de agosto de 2018.  ALESSANDRA C. TUFVESSON  JUÍZA RELATORA                             PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso nº: 26498 41.2018.8.19.0021  Recorrente: HERBERT MOURA LYRA DE ANDRADE  Recorrido: BANCO SANTANDER  Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON      

RECURSO INOMINADO 0034129 12.2017.8.19.0202

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO   Julg: 29/08/2018

 

Ementa número 2

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

PERSONALIDADE JURÍDICA

INOCORRÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PODER JUDICIÁRIO   CONSELHO RECURSAL   SEGUNDA TURMA   Processo: 0001312 45.2018.8.19.9000   Impetrante: C.M. SAVAGET TRASNPORTADORA   TRANSELMA   Impetrado: JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE BÚZIOS   Interessada: MONICA VIRGINIA CUHA DE AZEVEDO   1   Cuida- se de ordem de mandado de segurança manejada em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em desfavor de empresário individual. A douta autoridade indigitada coatora prestou as informações de fls. 271/272 e o douto órgão de execução do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. 2   Com razão o parquet, cuja manifestação de fls. 273/274 nessa decisão é integrada como motivos. Não há constituição de personalidade jurídica pelo só fato de atividade econômica desempenhada por empresário individual, que continua a ostentar a natureza pura e simples de pessoa natural. Daí que não poderia ser afastada do caso concreto a disciplina imposta pelo artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a hipossuficiência na alegação de miserabilidade. 3   O empresário individual foi além e demonstrou que sua receita não opõe incompatibilidade ao benefício pretendido, conforme demonstraram os documentos de fls. 174/200. 4   Diante do quadro voto no sentido de se conhecer e conceder a segurança para deferir a gratuidade de justiça ao empresário individual impetrante. Sem custas ou honorários. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES   Relator   Conselho Recursal   Segunda Turma.

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0001312 45.2018.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES   Julg: 14/08/2018

 

Ementa número 3

VIAGEM NACIONAL

MULTA POR CANCELAMENTO

RESSARCIMENTO DO VALOR

PERCENTUAL

2ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0027398 84.2018.8.19.0001. Recorrente/Réu: FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA Recorrido/Autor: BERNARDO MURILO RUBIÃO. VOTO: Alega o autor que em 30 de dezembro de 2017 foi na loja da ré e contratou viagem para salvador. Afirma que não havia cláusula de multa por cancelamento, tendo, em janeiro de 2018, por motivos pessoais, cancelado a passagem de volta Salvador Rio de Janeiro. Entrou em contato com a ré, que até o ajuizamento da demanda não devolveu o valor relativo ao trecho cancelado de R$ 857,76, cobrando multa pelo cancelamento. Sendo assim, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente os pedidos autorais para: a) devolver, de forma simples, o valor de R$ 857,76; e b) pagar, à título de danos morais sofridos pelo autor, o valor de R$ 3.000,00. A parte ré interpôs recurso requerendo a improcedência dos pedidos. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Da análise dos autos, verifica se que a desistência foi manifestada pelo Autor após os 07 dias da realização da compra, o que, segundo entendimento já manifesto nesta corte, bem como em outros julgados das Turmas Recursais, faria jus à restituição de 90% do valor pago pelas passagens, majorando este percentual para 95%, caso a desistência ocorresse dentro dos 07 dias após a compra e não da totalidade do valor pago. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: "(.)ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0043854 03.2009.8.19.0203 RECORRENTES: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA RECORRIDA:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A EMENTA   Transporte aéreo nacional. Aquisição de passagens através do site decolar.com., tendo havido manifestação de desistência com prazo superior aos sete dias. Desconto no reembolso de mais de oitenta por cento do valor pago, discriminado por tarifas incidentes em cada bilhete emitido, além de multa de 30%. Onerosidade excessiva. Desinfluência do fato de existir no site da transportadora informação quanto a existência da multa e tarifa, já que esta circunstância não arreda a abusividade da exigência, sendo vedada no CDC a imposição de desvantagem exagerada, incompatível com a equidade e boa fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, na exata dicção do art. 51, § 1º, I, II e III do CDC, sendo certo que a devolução do módico valor, na forma como efetivada, implica na perda quase que total da importância paga, o que é proibido pelo Estatuto Consumerista. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, IV, VI e VIII do CDC. Projeto do novo código de aeronáutica que prevê o desconto de 5% para desistências com mais de sete dias e de 10% para período menor que deve servir como referência paradigmática. Situação fática geradora de tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor. Quantum indenizatório que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que reflita a exata correspondência com o dano que se visa compensar, segundo a gravidade e sua repercussão. Provimento parcial do recurso". Merece ainda acolhimento o pedido de redução da indenização fixada pelos danos morais suportados, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com os acréscimos legais, na forma já fixada em sentença, bem como no dever jurídico de restituir ao Recorrente o valor de R$ 771,98, equivalente a 90% da passagem, na forma já fixada na sentença. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0027398 84.2018.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI   Julg: 23/08/2018

 

Ementa número 4

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

ARREPENDIMENTO

COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

DESCABIMENTO

TERCEIRA TURMA RECURSAL. RECURSO Nº. 0029884 75.2017.8.19.0066. RECORRENTE/RECORRIDO: PAULO  SÉRGIO  PINHEIRO  LIBANIO. RECORRIDO/RECORRIDO: ANTÔNIO  CARLOS  DE  OLIVEIRA  COBUCCI.  RECORRENTE/RECORRIDO: JÁDIA DE PAULA ARANTES COBUCCI. VOTO: O Autor narrou ser corretor de imóveis, tendo sido procurado pelos Réus para a venda de imóvel, já tendo prestado o serviço de corretagem para esses no passado, com venda de outros bens e construção de relação de confiança e credibilidade; iniciou os trabalhos para a venda do novo imóvel, fazendo divulgação em site e jornais, selecionando compradores e levando clientes interessados para visitação da unidade; intermediou a venda do bem para terceiro, pelo valor de R$ 206.000,00, em 04/02/2015, sendo efetuado o pagamento de R$ 22.000,00 a título de sinal, ficando o saldo restante para quitação com recursos a serem obtidos junto à CEF, manifestando, posteriormente, o comprador seu direito de arrependimento, com desistência do negócio; a comissão de corretagem havia sido ajustada em 6,0% sobre o valor da venda, ficando o valor pago a título de sinal em poder dos Réus, sendo, portanto, devida ao Autor a quantia de R$ 12.360,00, não logrando receber o pagamento pelo trabalho realizado. Os Réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que o primeiro Demandado foi chamado à obra do imóvel em evidência por seu pedreiro, acerca de comprador, que estaria no local após consulta na imobiliária do Autor; o primeiro Réu contatou o Autor, ficando ajustado que seria possível a venda por R$ 206.000,00, sendo o pretenso comprador orientado a comparecer à imobiliária para conversar com o corretor que o atendeu; o primeiro Réu é engenheiro, construindo e vendendo casas por meio de diversos corretores na região e sem contrato de exclusividade, não sendo solicitada a publicidade porque na maioria das vezes o negócio é feito antes mesmo da finalização da obra; a proposta em questão foi assinada em 04/02/2015, quando recebeu o valor de sinal, ficando no aguardo da liberação do financiamento pelo corretor, que se encarrega de acompanhar todos os trâmites; o início do procedimento, que deveria ser imediato, só se deu com envio do processo de financiamento à CEF após decorridos 04 meses da assinatura da promessa de compra e venda; a validade do processo se iniciou em 03/06/2015, com finalização em 30/11/2015 junto à CEF; em meados de setembro, o comprador desistiu da compra porque perdeu o emprego, tendo ficado impedido de vender o imóvel de 04/02/2015 a setembro de  2015, período durante o qual não houve manifestação do corretor; o imóvel estava livre e desimpedido para a venda. Os Réus foram condenados no pagamento da quantia de R$ 4.120,00, a título de comissão de corretagem, após o que as partes interpuseram recursos, merecendo acolhimento aquele apresentado pelos Réus. Cuida-se de ação na qual o Autor pretende o pagamento da quantia de R$ 12.360,00 em razão da prestação dos serviços de corretagem na venda de imóvel, ao que se insurgiram os Réus, que pugnaram pela condenação do Demandante nas penas da litigância de má fé. O Autor juntou à petição inicial o contrato de promessa de compra e venda, firmado em 04/02/2015 e a apresentação da proposta de negócio, junto à CEF, entregue em 09/06/2015, após decorridos 04 meses daquele instrumento. No prosseguimento, evidenciou se que o negócio não se concretizou, ficando o imóvel indisponível para negociação nova. Em que pese a remuneração seja devida ao corretor mesmo quando não conseguido o resultado previsto no contrato em virtude de arrependimento das partes, conforme art. 725 do Código Civil, tal disposição está atrelada à manifestação de vontade externada após a concretização do negócio, não se confundindo com a desistência no curso das tratativas, como no caso em tela. Nesse sentido, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento.  3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o  processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de  inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1183324 / SP   RECURSO ESPECIAL   2010/0035848 4   Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI   TERCEIRA TURMA   Data do Julgamento 18/10/2011). A hipótese dos autos não se coaduna com a disposição legal em evidência, na medida em que o arrependimento ocorreu na fase de tratativas, não se concretizando o negócio, razão pela qual não é devido o pagamento a título de comissão de corretagem. Afasta se a tese de litigância de má fé porque não evidenciandos os requisitos para a sua configuração. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos, negando provimento àquele interposto pelo Autor e provendo o apresentado pelos Réus para julgar improcedente o pedido inicial. Condenado o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida a fls. 161, sem impugnação posterior.  Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2018. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA.

RECURSO INOMINADO 0029884 75.2017.8.19.0066

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES   Julg: 14/08/2018

 

Ementa número 5

CARTÃO DE CRÉDITO

FATURA FRAUDULENTA

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE

DANO MORAL

VOTO    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. FRAUDE. IMPRESSÃO. INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTOS. PROVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.       Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que não recebeu fatura com vencimento em julho/2015, motivo pelo qual, pretendendo realizar o pagamento no caixa do banco, foi orientada a gerar boleto no site. Afirma que imprimiu a fatura em uma Lan House. Narra, no entanto, que este pagamento não foi reconhecido, e, por esta razão, houve bloqueio do cartão. Diz que foi informada pelo réu que provavelmente teria havido uma fraude. Acrescenta que realizou os pagamentos seguintes excluindo o valor já pagos. Postulou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em R$10.000,00.     Em contestação (índice 93) a ré sustenta culpa de terceiro.     Sentença de improcedência no índice 206, reputando o julgador legítima a negativação.     A a parte autora interpôs o presente recurso inominado, acostado no índice 342, reafirmando o não reconhecimento do pagamento e detalhando os seus gastos para demonstrar o pagamento daquilo que entendia devido. Pugnou pela reforma integral.     Recebido o recurso pelo juiz "a quo", seguiram se as contrarrazões prestigiando o julgado (índice 365).     É o breve relatório. Passo ao voto.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.     Inicialmente, observo que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos respectivamente nos arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este, portanto, o diploma legal aplicável à espécie.     A responsabilidade civil da parte ré, assim, é de natureza objetiva, e tem por fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.     Com efeito, cabe à demandada a prova das excludentes elencadas no §3º do art. 14 do CDC a fim de afastar o dever de indenizar.     A fraude no boleto com vencimento em 18/07/2017 (fls. 18), é fato incontroverso. Disso resulta que, efetivamente, não houve a contabilização do pagamento efetuado pela autora.     Por outro lado, a adulteração do boleto não é de fácil percepção para o consumidor, visto que nele está gravado o "logotipo" do Banco, os dados do réu e o nome da autora, além do fato de ter chegou às mãos da autora através de impressão diretamente de site atribuído à recorrida, alternativa buscada pela recorrente justamente, por orientação daquela, em razão do não recebimento da fatura mensal.     De toda a sorte, ainda que adulterado o meio de pagamento, o sistema informatizado do Banco recebedor, parceiro comercial, não foi capaz de impedir a fraude, devendo, com isso, a parte ré, e não a autora, assumir os prejuízos causados por terceiros.     Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela fraude no âmbito das transações bancárias.     A propósito: Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".     Nessa linha de raciocínio, como não houve o pagamento e também não houve o reconhecimento administrativo pela ré, foram lançados nas faturas seguintes o mesmo débito, acrescidos dos correspondentes encargos mensais, inviabilizando o pagamento da parcela reconhecida pela recorrente e levando à negativação de seu nome, além do cancelamento do cartão.     Insta registrar não subsistir a fundamentação da sentença, uma vez que de mero cálculo aritmético é possível verificar que a autora, ora recorrente, excluiu dos pagamentos somente os valores não reconhecidos. Também não há controvérsia sobre o fato de a ré não ter computado o pagamento realizado por meio da fatura fraudulenta.     O pagamento da fatura vencida em julho/2017 não pode mais ser exigido da autora, assim como os encargos decorrentes do não reconhecimento do pagamento efetuado pela demandante.     Assim, considerando que a autora vem adimpliu com as despesas que reconhece, impõe se o reconhecimento da inexistência de dívida no cartão.     O dano moral está presente, uma vez que não se trata de simples cobranças indevidas. No caso dos autos, além da parte ré ter insistentemente exigido o pagamento de uma dívida inexistente, inclusive com o lançamento do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, obstou o uso do cartão.     Desta forma, entendo que a autora deve ser devidamente compensada pelos danos a sua integridade psicológica e moral.     O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo. Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido, tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência. E tem de considerar os aspectos indenizatório e punitivo da verba. Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.     Com isto em mente arbitro os danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais).     A conta do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe parcial provimento para: (i) declarar a inexistência de débito; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora questionada, cabendo à secretaria do juízo a expedição de ofícios (Súmula TJRJ 144); (iii) condenar a ré pagar a recorrente a quantia de R$8.000,00(oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação do acordão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.     Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.     É como voto.     Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.    KEYLA BLANK DE CNOP  Juíza de Direito   Relatora  PODER JUDICIÁRIO     QUARTA TURMA RECURSAL    Recurso nº 0021281 27.2016.8.19.0202  Recorrente: NADJARA LIMA MORAES DA SILVEIRA  Recorrido: BANCO CETELEM S.A.  Relatora: Juíza de Direito Keyla Blank De Cnop      mtfreitas

RECURSO INOMINADO 0021281 27.2016.8.19.0202

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP   Julg: 22/08/2018

 

Ementa número 6

DEFEITO DO PRODUTO

PRODUTO ADQUIRIDO COM SEGURO GARANTIA ESTENDIDA

INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

GARANTIA CONTRATUAL

PRIMEIRA TURMA RECURSAL    RECURSO nº: 0025203 42.2017.8.19.0008    RECORRENTE: ZURICH MINA BRASIL SEGUROS S.A    RECORRIDOS: DAMIANA DE SOUZA SOARES                                  VIA VAREJO S.A.                                         ELECTROLUX DO BRASIL S.A.    VOTO/EMENTA    Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Produto com defeito. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$2.599,00 e pagar o montante de R$3.500,00, a título de compensação por danos morais. Recurso Inominado interposto pela 3ª ré, afirmando que o defeito apresentado ocorreu durante a vigência da garantia contratual. Sentença que deve ser reformada. Refrigerador objeto da lide apresentou defeito em setembro de 2017. Vigência da garantia do fabricante. Ausência de responsabilidade da seguradora. Provimento. Alega a parte autora que comprou um refrigerador, em julho de 2017, junto à primeira ré, vindo o mesmo a apresentar defeito em setembro de 2017. Verifica se do contrato de garantia estendida (fl. 15), que o início da vigência do mesmo ocorreu apenas em 28/07/2018. Em sendo assim, ocorrido o vício do produto dentro do prazo de garantia do fabricante, não há responsabilidade da seguradora, pois a garantia estendida sequer havia entrado em vigor. Portanto, descabida a condenação solidária. Diante do exposto, conheço o recurso e VOTO por seu provimento, a fim de EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A SEGURADORA, ORA RECORRENTE, EXCLUINDO A SOLIDARIEDADE DA MESMA PARA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS SEUS TERMOS NO TOCANTE ÀS DEMAIS RÉS. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito    Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2018    MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS  JUÍZA RELATORA    

RECURSO INOMINADO 0025203 42.2017.8.19.0008

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS   Julg: 17/08/2018

 

Ementa número 7

LOJA VIRTUAL

ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL

PREÇO VIL

QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA

VINCULAÇÃO À OFERTA

INOCORRÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso n°: 0010690 14.2018.8.19.0209   Recorrente: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO  Recorrida:   JULIA AYANE SILVA BACCHI     VOTO    Relação de consumo. Produto ofertado em sítio virtual. Alteração do preço final ao concluir a compra. Pleito de cumprimento da oferta e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a disponibilizar à autora o móvel  objeto da lide no valor ofertado de R$149,00, sob pena de multa única de R$4.000,00 a ser convertida em perdas e danos; bem como ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 90 91). Recorre o réu, pugnando pela reforma in totum do decisum (fls.102 110). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls.119 125). É o breve relatório. Decido. Ouso discordar do ilustre sentenciante monocrático. Narra a autora que, em 10/05/17, visualizou na página eletrônica da ré oferta de um móvel estilo "Buffet" modelo SPOT IMBUIA código 0373962, no valor de R$149,00. Afirma que ao tentar finalizar a compra, apareceu a mensagem de "Revisão do Pedido", tendo sido o valor alterado para R$1.490,00. Reclamou administrativamente, sem êxito. A ré, por seu turno, sustenta ter havido um erro material de anúncio do produto.  Afirma que o valor anunciado corresponde a preço vil e informa que o produto custa dez vez mais que o valor ofertado. O ponto crucial da demanda versa sobre a obrigatoriedade do cumprimento da oferta veiculada pelo fornecedor com divulgação de valor bem inferior ao real. É sabido que a publicidade vincula o fornecedor, autorizando o consumidor a exigir o cumprimento da oferta, na forma das regras dispostas nos artigos 30 e 35 do CDC. Todavia, no caso concreto, é preciso fazer uma interpretação do Código de Defesa do Consumidor levando em consideração a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, coibindo todos os abusos praticados no mercado de consumo com base no princípio da boa fé, bem como no equilíbrio nas relações contratuais entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, III e VI, da Lei nº 8.078/90). Faz- se necessário que a relação de consumo seja pautada no princípio da boa fé objetiva, impondo um comportamento jurídico de lealdade e cooperação entre os contratantes. Dessa forma, cabe ao julgador aferir se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto. Pelas regras de experiência comum, é sabido que um móvel de madeira não custa o valor de R$149,00, não sendo razoável crer que a consumidora tenha realmente considerado a possibilidade de adquirir o bem pelo referido preço. O engano na digitação do preço é patente, sem o condão de levar o homem médio a imaginar que o produto seria vendido por preço tão inferior àquele praticado no mercado para o referido produto, notadamente, porque não se tratava de compra em período promocional. A propaganda veiculada pela ré não pode ser acoimada de enganosa, pois não foi em hipótese alguma capaz de ludibriar a consumidora diante da desproporcionalidade de preço. A boa fé objetiva não incumbe apenas ao fornecedor de produtos e serviços, é dever jurídico imposto também ao consumidor, que certamente percebeu o manifesto equívoco do anúncio, posto que o valor anunciado sequer cobriria o custo de fabricação do bem.  Há precedentes deste Conselho Recursal no mesmo sentido. Impor ao fornecedor a venda de produto por preço muito inferior ao de mercado, apenas porque ocorreu o erro no veículo publicitário, seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento sem causa do consumidor. A atribuição de preço vil a produto cujo valor chega a ser dez vezes superior à oferta veiculada, caracterizou erro grosseiro, passível de percepção por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio, sendo certo que a recorrida, pessoa instruída, não demonstrou minimamente que a média de preço praticado no mercado de consumo para o referido bem era similar à ofertada pela ré por equívoco. Princípio da boa fé objetiva previsto no artigo 4º, III, do CDC que deve ser respeitado por ambas as partes. Nesse sentido preceitua o artigo 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Assim, entendo que a autora não logrou êxito em fazer a prova da prática de ato ilícito por parte da ré, não havendo como se impor à recorrente o cumprimento da oferta. Em decorrência lógica, não há dano extrapatrimonial  a ser indenizado. Embora o fato narrado possa ter causado algum aborrecimento à  autora, não teve o condão de causar lesão a direitos da personalidade, ou desequilíbrio em seu bem estar. Trata se de  simples transtorno comum do cotidiano que não é apto a configurar o dano moral indenizável, mormente porque não demonstradas repercussões de maior gravidade dela advindos. Salienta-se que o produto ofertado não era essencial. Nesse sentido há precedentes do TJRJ, valendo transcrever acórdão, verbis: "Direito do Consumidor. Indenizatória. Invocação de propaganda enganosa. TV LCD de 26 polegadas anunciada por R$ 119,00 (cento e dezenove reais) à vista. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Sustenta que a relação de consumo tem de ser pautada pela boa fé objetiva, impondo um comportamento jurídico de lealdade e cooperação nos contratos. Anúncio contendo informação conflitante, de que o produto custaria "a partir de R$ 1.399,00 à vista". Cumprimento da oferta. Direito que não é absoluto e deve ser interpretado conforme as circunstâncias do caso concreto, impondo ao julgador aferir se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto. Mero erro material da propaganda, pela ausência de razoabilidade da informação, vez que o preço praticado para referido produto é, em muito superior aos R$ 119,00 (cento e dezenove reais) indicados. Erro grosseiro em atribuir preço vil a produto de valor expressivo. Precedentes citados: Apelação 0005811 21.2009.8.19.0001   Des. Celso Peres   10/03/2010   Décima Câmara Cível; 0005825 05.2009.8.19.0001   Apelação   DES. Marcelo Lima Buhatem   12/05/2011   4ª Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (0045602 22.2008.8.19.0004   APELAÇÃO   1ª Ementa   Des (a). Nagib Slaibi Filho   Julgamento: 09/05/2018   SEXTA CAMARA CIVEL DO CONSUMIDOR). Falha na prestação do serviço não caracterizada. Improcedência dos pedidos que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.      Rio de janeiro, 07 de agosto de 2018.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0010690 14.2018.8.19.0209

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 08/08/2018

 

Ementa número 8

POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL

DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Criminal    Processo nº 0016145 35.2017.8.19.0066   Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrido: EDER DANILO DE SOUZA         EMENTA:  USO DE DROGAS   ARTIGO 28, LEI 11343/06    VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA   ARTIGO 5º, INCISO X, CF   INCONSTITUCIONALIDADE   RE 635659 (STF).            VOTO                       Cuida se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal de Volta Redonda, a qual declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, rejeitando a denúncia com fulcro no art. 395, III do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta.                                Em suas razões (fls. 29 a 33), que o juízo teria exorbitado a competência que lhe é atribuída para a fiscalização concreta incidental da constitucionalidade das normas. Acrescenta que não é dado ao julgador substituir a vontade do legislador, através da revogação de normais penais incriminadoras, sob pena de indevida invasão do Poder Judiciário em competência tipicamente exercida pelo poder legiferante. Salienta, por fim, que a conduta criminalizada na Lei de Drogas encontra fundamento constitucional nas normas que asseguram o direito à saúde e à segurança pública.                                O acusado apresentou contrarrazões ao recurso por meio da Defensoria Pública (fls. 43 a 55), pugnando pela manutenção da decisão por entender ser o fato atípico por ser inconstitucional a norma penal incriminadora. Sustenta que o art. 28 da Lei de Drogas afigura se violador da Constituição por ferir os direitos à intimidade e à vida privada, bem como estar em descordo com o princípio da legalidade, uma vez tratar se de norma penal em branco complementada por Portaria da ANVISA. Argumenta também insignificância da conduta do acusado e ofensa ao princípio da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade, eis que a conduta descrita no tipo não ofende bem jurídico alheio de maneira significativa.                                 Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro as fls. 57 a 75 reforçando os argumentos aduzidos no recurso apelativo e pugnando pelo seu provimento.                                É o breve relatório. Decido.                                De início, destaque se que Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de acordo com o qual, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido a penas como advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.                                De acordo com o entendimento adotado pelo Ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.                                O Magistrado acrescentou, ainda, que a descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com a questão.                                 A fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida Lei, o Ministro afirma que a norma possui vícios de desproporcionalidade, tendo em vista que dados indicam que em países nos quais o consumo foi descriminalizado, não houve aumento significativo do uso.                   "Direito de Personalidade. Por fim, o ministro entende que a criminalização acaba interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão. "Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional", afirma."1                                Em que pese o argumento do Ministério Público, o não reconhecimento da atipicidade do fato vai de encontro aos princípios da intervenção mínima e da fragmentalidade, destacando que, diretamente, o único lesado é o próprio usuário que porta a droga.                                Além disso, o fundamento da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei de Drogas, está no direito de privacidade, expressamente previsto na Constituição:                  "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X   são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)".                                Na mesma linha, encontra se o artigo 4º da Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão:                  Artigo 4º  A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.                                Assim, considerando o âmbito exclusivo da vida privada, não atingindo terceiros, deixa de subsistir espaço para a atuação do Estado. Nesse ponto, em consonância também com o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, a criminalização do uso de maconha para uso pessoal fere o direito à privacidade. Esse direito, frisou, pertence à esfera do cidadão imune à interferência de terceiros, inclusive do Estado. Ele considerou, ainda, que a criminalização é uma clara violação à autonomia individual.                                 Dessa forma, adotando esse entendimento, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo se a decisão de rejeição da denúncia contra o acusado pela prática do delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, reconhecendo a sua inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 5º, X, CF, ao princípio da proporcionalidade, da intervenção mínima e da fragmentariedade.                Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018                                Adriana Ramos de Mello  Relatora   I Turma Recursal Criminal           1 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298109                                                                                                                                                                    

APELAÇÃO CRIMINAL 0016145 35.2017.8.19.0066

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO   Julg: 26/06/2018

 

Ementa número 9

VIAS DE FATO

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

REINCIDÊNCIA

PENA  ALTERNATIVA  À  ALTERNATIVA

Juizado Especial Criminal. Vias de Fato. Art. 21 da L.C.P. Vias de Fato. Art. 21 LCP. Inaplicável o Princípio da insignificância. Justificada a eleição da pena privativa em detrimento da pena de multa. Pena de multa que não se revela adequada ao Réu com a reincidência. Art. 63, inc. I do Código Penal. Aumento excessivo em patamar superior a 1/6 pela circunstância agravante. Confissão qualificada. Sumula 545 STJ. Compensação entre a reincidência e confissão.  Pena Alternativa de Serviço a Comunidade aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 06 meses.  Previsão de uma pena alternativa a alternativa. Provido em parte.                              VOTO    1.    Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a reapreciação do meritum recursal.                  DA TIPICIDADE    2.       Age em Vias de Fato quem molesta, ofende, agredi ou pretende produzir um mal físico na vítima1, não alcançando com a sua ação a efetiva ofensa a sua integridade física.      Insere se nesta figura todos os atos de menor perigo, como o de um empurrão, tapas, socos, ponta pés, puxões, arrebatamentos.2     Conduta de passagem para ações mais graves   como o de Lesões Corporais ou Homicídio   não há como reconhecer o Princípio da Intervenção Mínima, sob o argumento de que não haveria sentido em exigir que a Justiça Criminal se volte para conflitos de pequena expressão entre duas pessoas.3       Tapas precedem socos.       Empurrões precedem vinganças.        Penso que o mínimo não parece tão mínimo a quem vivencia o dia a dia dos Tribunais do Júri e dos Juizados Especiais Criminais. Toda ação lesiva teve um início em algum momento "mal resolvido". As vias de fato expressam em muitos momentos este início beligerante que se pacificado pode evitar um mal maior.       Inconteste a necessidade da intervenção estatal, mormente, porque não se estar a punir a simples voluntariedade, mas, o dolo de praticar uma violência física sem que se aperfeiçoe a ofensa a integridade física. Julgado no âmbito dos Juizados Especiais e, em meio a três oportunidades de evitar o processo   com medidas despenalizadoras e que objetivam a pacificação social ,  entendo que não se justifica nem mesmo por questão de Política Criminal, a incidência do Princípio da Direito Penal Mínimo.                     Reconheço a presente conduta   esculpida no art. 21 do Dec. Lei 3.688/41   ante a impossibilidade de se afastar o Princípio da Lesividade, ex vi no art. 5º, inc. XXXIX da Constituição da República. Não sendo a hipótese de se afirmar haver violação ao Princípio da Proporcionalidade previsto no art. 5º, inc. LIV da Constituição da República.                           DA  PROVA    3.    Induvidosa a prova produzida no sentido de ter o Réu efetivamente "empurrado a vítima". Coesas as declarações prestadas pela vítima e pala testemunha, proprietária do imóvel, onde todos os estavam, não há razão para desacreditar nas citadas declarações. O próprio Réu confirma que empurrou a vítima, argumentando, apenas, que se encontrava em legitima defesa. Evidente que se justifica, assim, como não há comprovação de qualquer lesão sofrida por ele. Irretocável a sentença.                                                              DA PENA    4.     Perfeita a fixação da pena aplicada.                                 Eleita a pena privativa de liberdade, justifica a r. sentença o afastamento da pena de multa4 na existência de condenação anterior, transitada em julgada há menos de cinco anos. Certo é que, a despeito do tempo, não deixa o Réu de possuir anotação positivada. Evidente que a simples pena de multa não se revela, realmente, adequada ao Réu reincidente. Atendido o disposto no art. 93, inc. IX da Constituição da República.    5.    Fundamentado, igualmente, o reconhecimento da circunstância agravante da REINCIDENCIA. Impera, contudo, observar que o aumento da pena intermediária   por força do reconhecimento da citada circunstância   se deu em quantum equivalente ao DOBRO da pena fixada   ou seja, em quinze dias   sem que fosse "ponderado" que sequer se trata de uma reincidência específica a justificar o acréscimo.                          Entendo excessivo o aumento e reduzo o aumento ao mínimo de 1/6 da pena   ou seja, apenas em 02 dias desprezada a fração   para fixar, a pena intermediária em 17 dias de prisão simples. Pena esta que se mantem, a mingua de outras circunstâncias ou causas de aumento ou diminuição da pena.      6.    Impera, de igual modo, fazer incidir o reconhecimento da confissão qualificada   objeto de discussão no habeas corpus nº318.184/RJ que originou a Sumula 545 do STJ  como atenuante.                                 No julgamento do HC 994365 a Ministra Carmem Lucia na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal já firmara entendimento fazendo incidir a referida diminuição de pena, mesmo ante a confissão de um homicídio a que o Réu negara o dolo da conduta. Antes divergente no Superior Tribunal de Justiça, o advento da Sumula 545 do STJ pacificou o tema partilhando o mesmo sentido dado pelo Supremo Tribunal Federal ao dispor:    "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." (Sumula 545)       Referida expressamente na r. sentença como elemento de convicção, e à luz da Sumula 545 do STJ, entendo que incide sobre a hipótese a circunstância atenuante da alínea "d", do inc. III do art. 65 do Código Penal.                          Registro, igualmente, em que pese não fazer o art. 67 do Código Penal expressa menção à preponderância da confissão, considero a confissão judicial elemento que se conjuga aos demais elementos para a formação da convicção do juízo e que se encontram inseridos na personalidade do agente, sendo, portanto, igualmente preponderante (STJ Precedente HC 94051; HC 121681 "a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência"), razão pela qual, compenso o aumento, reduzindo a pena pelo mesmo quantum de dois dias que gerou a exasperação pela reincidência, para fixa la ao final em 15 (quinze) dias de prisão simples.                           PENA ALTERNATIVA                          DOS CRIMES COM PENA                                          INFERIOR A SEIS MESES     7.   Impera observar que, a despeito de não haver previsão da pena alternativa da prestação de serviço à comunidade às penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a seis meses6, não se pode olvidar o contrassenso de se obstar ao hipossuficiente medida mais gravosa que a prestação pecuniária.                                                              Impedi lo é direcioná lo a constrição por força tão somente, de sua situação financeira. Entendo, portanto, não haver óbice normativo a concessão da pena alternativa de prestação de serviço aos crimes cuja pena privativa seja inferior a 6 meses.    a.                          Entendo, igualmente, cabível a previsão de uma alternativa a pena alternativa   consistente em uma PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consoante a parte inicial do §2° do art. 44 do Código Penal, consubstanciada no pagamento de 01 (um) salário mínimo     EM FORMA DE BEM em favor de instituição indicada pelo juízo, no prazo de dez dias do trânsito em julgado do presente, em analogia ao  disposto no art. 164 da Lei nº 7.210/84.    b.   Entendo, igualmente, cabível a limitação de fim de semana que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado   que ante o histórico de uso de entorpecentes do Réu, poderia se dar, em parte, em locais de  reuniões para usuários de entorpecentes   a ser indicado pelo juízo da execução.               CONCLUSÃO  8.                    Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito dar lhe provimento, em parte, para:    a. entender excessivo o aumento de pena   em razão da reincidência   e reduzir o aumento ao mínimo de 1/6 da pena   ou seja, a dois dias de pena, desprezadas as frações   fixando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) dias de prisão simples;     b. entender incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea   ainda que qualificada   e, compensar o aumento   ou seja, reduzindo a pelo mesmo quantum de dois dias de pena   fixando a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples.     Pena esta que se mantêm à mingua de causas de aumento ou diminuição da pena.   c. prever, em alternativa a prestação de serviço à comunidade, como "alternativa à alternativa", a prestação pecuniária   consistente no pagamento em forma de bem a instituição indicada pelo juízo, de uma cesta básica, do valor de 01 (um) salário mínimo,  ex vi §§ 1º e 2ª do art.45 do Código Penal.     d. prever, em alternativa as demais penas alternativas a limitação de fim de semana, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado   que ante o histórico de uso de entorpecentes do Réu, poderia se dar, em parte, em locais de  reuniões para usuários de entorpecentes   a ser indicado pelo juízo da execução, ex vi o art.48 do Código Penal.             Rio de Janeiro, 13 de julho de 2.018.          Cláudia Márcia Gonçalves Vidal               Juíza de Direito    Parte superior do formulário  Parte inferior do formulário  Parte inferior do formulário   1 "O empurrão constitui um dos mais comuns exemplos da contravenção de vias de fato" (JURICRIM Franceschini nº.2567A)" Infringe o art. 21 da Lei das Contravenções Penais quem, voluntária e injustificadamente, desfere empurrão em outrem". (JURICRIM   Franceschini nº.2563)  2 "Constitui vias de fato a atitude de quem desentendendo se com outrem, voluntariamente, derruba copo cheio das mãos do adversário." (JUTACRIM   Franceschini nº2562).  "O arremesso de líquido, em pessoa determinada, configura a contravenção de vias de fato." (TACRIM  RT 485/350)  3 APELAÇÃO CRIMINAL   VIAS DE FATO   ART. 21 DA LCP   DECRETO LEI Nº:3688/41   VIOLÊNCIA DOMÉSTICA   LEI MARIA DA PENHA   ACUSADO QUE CONFESSA TER MANTIDO CONTATO NÃO AMISTOSO COM SUA EX COMPANHEIRA   DEMAIS PROVAS   PALAVRA DA VÍTIMA   RELEVÂNCIA   PRINCIPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA   DIFERENÇAS   NÃO INCIDÊNCIA AO CASO   EVENTO PRATICADO CONTRA A PESSOA   VIDA HUMANA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE   MAL PROVENIENTE DO FATO QUE MERECE A NECESSÁRIA REPRIMENDA NA ESFERA PENAL   FINALIDADE DO LEGISLADOR QUE DEVE SER RESPEITADA   CONDENAÇÃO QUE É DE RIGOR   PENA IMPOSTA   RESPEITO ÀS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CP   AMPLA DEVOLUÇÃO   ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA   NÃO RECONHECIMENTO. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.  O princípio da insignificância ou bagatela consiste na exclusão da tipicidade de determinado fato, esse que em seu nascedouro era considerado crime, no entanto, face do grau irrisório de lesão causado, que não mereceria tratamento penal, sendo ele portanto, distinto do princípio da irrelevância penal do fato. O princípio da irrelevância penal, incide ao final do processo, faz com que a sanção penal não seja aplicada, por considerar em determinado caso que a sanção penal seria desproporcional ao mal cometido pelo agente.  Para o reconhecimento do princípio da insignificância inúmeros são os requisitos a serem observados, dentre eles o desvalor da conduta do agente, sendo ele intenso, não há lugar para se dizer que estejamos diante de um crime bagatelar.  Quanto estivermos diante da prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, o ato jamais pode ser considerado irrelevante, pois a vida e a dignidade humanas não possuem preço, é o bem maior de todos, exigindo em casos de violação a intervenção punitiva estatal. Para que a atenuante prevista no art.65, III, "d", do Código Penal, seja reconhecida, a confissão deve ser verdadeira, inequívoca, plena, ratificada em todas as ocasiões em que o confidente seja ouvido, sem qualquer ressalva ou escusas e coerente com a imputação que vem a ser objeto da prova. V.V.: Na segunda etapa de fixação da pena é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o agente confirma ter mantido um atrito com a vítima, pois nesse contexto, mesmo que o réu tenha tentado se esquivar de sua responsabilização penal acabou por trazer elementos que auxiliaram no esclarecimento dos fatos TJ MG 1.0109.14.001076 9/001  4 Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:  Pena   prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.  5 "(...) 2. Ao contrário do que asseverou a Procuradoria Geral da República, em seu parecer, a ordem há de ser concedida, notadamente porque a confissão espontânea, ainda que parcial, não pode ser afastada quando o réu, depois de confessar a autoria dos tiros disparados contra as vítimas, simplesmente 'nega, com veemência, o animus necandi (fl. 26) no interrogatório prestado no julgamento do Tribunal do Júri. 3. Verifica-se, nos autos, que o Paciente confessou detalhadamente, de modo voluntário e espontâneo, perante as autoridades policial e judiciária, a autoria do crime, subsidiando, com elementos extremamente úteis, a própria persecução penal." HC 99436 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal   Ministra Carmen Lúcia   6 Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações "superiores" à seis meses de privação da liberdade.                                                                                                                                                                         1      8                                                                              Proc. nº: 0012379 22.2013.8.19.0063   Voto do Relator                                                                                                                                            I Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0012379 22.2013.8.19.0063

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL   Julg: 31/07/2018

 

Ementa número 10

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR SEM CHIP

REVISTA POLICIAL

TENTATIVA

  ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL    Apelação: 0029872 69.2016.8.19.0204  Apelante: Douglas de Souza Oliveira   Apelado: Ministério Público   Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa    Artigo 349 A do Código Penal. Tipicidade da conduta. Condenação mantida. Prova segura, restando demonstrado que o réu tentou ingressar em estabelecimento prisional com 02 (dois) aparelhos celulares, não logrando êxito em consumar seu intento por motivos alheios a sua vontade, uma vez que o detector de metais flagrou a existência de metal e o apelante entregou os aparelhos aos agentes. Recurso parcialmente provido para reconhecimento da tentativa.      VOTO        Trata se de Apelação promovida pela  Defensoria Pública em favor de DOUGLAS DE SOUZA OLIVEIRA, tendo em vista que  o Ministério Público a denunciou,  no  XVII Juizado Criminal da Comarca da Capital   Regional de Bangu  RJ,  tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso no artigo 349 A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de (03) três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, deixando de aplicar as substituições  previstas em lei, ante ao fato do crime ter sido cometido dentro do ambiente carcerário.                 Alega o recorrente a precariedade das provas, uma vez que só há o depoimento dos agentes penitenciários.                Alega ainda a Defesa que para deflagração do crime de ação penal, basta que existam indícios de autoria e prova da materialidade, no entanto, para que haja uma condenação é imprescindível que haja prova inequívoca de que o réu seja realmente o autor do fato criminoso.                                 Aduz a Defesa, se mantida a condenação, deverá ser substituída a pena.                Por fim, requer a aplicação da tentativa em seu grau máximo, ante o iter criminis mínimo, e por amor ao debate requer os benefícios do artigo 44 do Código Penal ou subsidiariamente a aplicação do artigo 77 do mesmo Diploma Legal.                  Contrarrazões do Ministério Público a fls. 108/115 opinando pela manutenção da sentença, negando se provimento ao recurso, por medida de Direito e de resguardo social.  Ademais, a sentença contém fundamentação quanto à efetiva prática de crime, assim compreendido em todas as suas elementares e seus contornos típicos, na medida em que assentou juízo explicito quando à tipicidade e ilicitude do fato.                 Às fls. 117/119, o membro do Ministério Público junto a esta Turma Recursal, também opinou pela manutenção da sentença na íntegra, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva restaram seguras, não havendo assim que se falar em aplicação do in dubio pro reo.                                  É o relatório.                 Passo a proferir o voto.                                 Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                                Inicialmente afasto a alegação de crime impossível suscitada pela Defesa.                 A prova dos autos é segura, uma vez que o próprio apelante entregou os celulares aos agentes penitenciários ao ser encaminhado ao scanner após o detector de metais consignar a presença de metais com o mesmo. Assim afasto totalmente a tese defensiva de crime impossível, uma vez que os aparelhos celulares somente não foram introduzidos no presídio face à exemplar vistoria feita pelos agentes. A verdade é que a existência de rigorosos sistemas de revistas ou de bloqueadores de sinal, não tornam impossível o ingresso de aparelhos nos presídios. Nenhum sistema é infalível, ante a criatividade de criminosos.                 Descrito o bem como telefone celular "sem chip", dispensável que dissesse o Laudo de Exame de Descrição expressamente que estaria o citado aparelho em pleno funcionamento.                A ausência de chip não o descaracteriza como aparelho de comunicação móvel. Chips não são parte do todo, mas, sim, acessório que possibilita a comunicação via operadora, sendo os mesmos facilmente obtidos.                 Com efeito, as provas dos autos e especialmente as declarações dos Agentes Penitenciários, mostraram se suficientemente seguras para o juízo de reprovação, eis que as suas declarações são harmônicas e mostram como foi a dinâmica dos fatos, razão pela qual não há qualquer motivo para que esses depoimentos sejam desprestigiados.                 O apelante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.                 O dolo do Apelante exsurge de sua própria ação criminosa, restando claro que o Apelante agiu com consciência e vontade de praticar o crime, sendo que pretendia levar os aparelhos para seu irmão que se encontrava preso.                Ademais, observo que a pena foi fixada no mínimo legal, não havendo qualquer reparo a ser feito.                No entanto o crime não restou consumado, eis que os celulares foram encontrados durante a revista, não tendo o ingresso na unidade prisional se aperfeiçoado.                O crime em questão consuma se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata se de tentativa. No caso a diminuição será realizada no mínimo legal, eis que o celular foi encontrado quando o apelante já ingressava em Bangu.                Assim, presente a causa de diminuição da TENTATIVA, reduzo a pena em um terço (1/3), fixando a definitivamente, à míngua de outras causas, em 02 (dois) meses de detenção.                Finalmente, observo que o apelante não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 44 do Código Penal, tampouco do artigo 77 do mesmo Diploma Legal, eis que o crime foi praticado no ambiente carcerário e o apelante se encontra preso em razão da prática de dois roubos, não se mostrando suficiente ao Juízo de reprovação a substituição da pena ou a concessão da sursis.                Isto Posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, E, NO MÉRITO DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a tentativa e reduzir a pena do apelante para 02 (dois) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença de fls. 92/95.   Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.           Elen de Freitas Barbosa  Juíza Relatora              3        

APELAÇÃO CRIMINAL 0029872 69.2016.8.19.0204

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ELEN DE FREITAS BARBOSA   Julg: 24/07/2018

 

Ementa número 11

APLICATIVO WHATSAPP

INJÚRIA

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Processo nº 0119043 30.2017.8.19.0001  Apelante: G.  C.  R. DE O.  Apelada: M.  E.  M.  DA S.  Apelada: W.  DA P.  M.    RELATÓRIO                   Trata se de queixa crime oferecida pelo apelante em face de M. E. M. da S. e W. da P. M., imputando lhes a conduta ilícita tipificada no art. 140 do CP.                             Às fls. 161/162, decisão rejeitando a ação penal privada, nos termos do art. 395, III, do CPP, sendo no mesmo sentido da manifestação do Ministério Público às fls. 130.                             Nas suas razões, o apelante, atacou a decisão afirmando que não lhe foi concedida a oportunidade de produzir prova oral e que a prova documental juntada aos autos não foi devidamente apreciada. No mais, reitera as alegações da inicial de acusação (fls. 167/201).                            As apeladas apresentaram contrarrazões sustentando que o Juízo a quo agiu corretamente ao rejeitar a queixa, rogando seja negado provimento ao recurso interposto pelo apelante. Reiteraram, ainda, as teses de defesa anteriormente suscitadas (fls. 207/215).                           Às fls. 216/217, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.                            Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal, às fls. 226/228, entendendo que o recurso merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na queixa crime se subsumem ao tipo penal previsto no art. 140 do CP e que a postura exaltada de todos os envolvidos não retira a tipicidade penal da conduta. Assim, opina pelo conhecimento e provimento do apelo.       Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018.    Maria Tereza Donatti   Relatora    Processo nº 0119043 30.2017.8.19.0001  Apelante: GABRIEL CORREA REBELLO DE OLIVEIRA  Apelada: MARIA EDUARDA MASSA DA SILVA  Apelada: WALKYRIA DA PENHA MENEZES      VOTO                     Conheço da apelação, pois estão presentes os requisitos que autorizam sua interposição, na forma do art. 82, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.                 No mérito, a decisão que rejeitou a queixa pela carência de suporte mínimo probatório deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.      Com efeito, o conjunto probatório juntado aos autos, qual seja, todo o histórico de conversas do grupo de whatsapp, por meio do qual teriam sido proferidas ofensas contra a honra do querelante, é suficiente para o entendimento de toda a dinâmica do fato. Neste sentido, não há se falar em prejuízo por falta de produção de prova oral.     Ademais, as conversas foram mantidas no contexto de uma faculdade, entre alunos que fariam um trabalho em grupo formado por quatro pessoas, ficando demonstrada a insatisfação de  três delas acerca da participação e comprometimento do apelante. Após intenso desgaste do grupo e com a aproximação da apresentação final do projeto desenvolvido, os ânimos restaram ainda mais exaltados, por ambas as partes, situação extremamente comum em todas as instituições de ensino.      Ressalta se que entre as expressões destacadas pelo apelante como injuriosas estão: "preguiçoso", "imaturo", "irresponsável", "bostejar", "xurume", "desprezo", "cinismo". Por outro lado, conforme bem destacou o MP em audiência, estas foram proferidas durante discussão em que ambas as partes se provocavam, mantendo o apelante postura provocativa a todo tempo. De qualquer modo, não restou clara a intenção das apeladas em macular a honra do apelante e, sim, desabafar suas insatisfações e cobrar participação e divisão de tarefas.     Em ato contínuo, as apeladas comprovaram que o fato em questão deu azo a outras medidas judiciais: de lesão corporal e ameaça, ambas supostamente cometidas pelo apelante, nas quais foi realizado acordo, bem como a um procedimento disciplinar na PUC por Comissão composta por professores da Universidade.      Deve se, portanto, aplicar ao caso o princípio da intervenção mínima do direito penal, consistente em fazer com que o Estado utilize a lei penal apenas como último recurso (ultima ratio). Como visto, é possível que o conflito seja resolvido por outros meios, não sendo proporcional a interferência do direito penal.     Pelo exposto, voto para ver a sentença mantida em todos os seus termos.     Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018.      Maria Tereza Donatti   Relatora        Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  II Turma Recursal Criminal                                3

APELAÇÃO CRIMINAL 0119043 30.2017.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI   Julg: 21/08/2018

 

Ementa número 12

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

ATIVIDADE REMUNERADA

DESISTÊNCIA

RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA

REDUÇÃO DO DANO MORAL

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal Fazendária Extraordinária      Autos n.º 0277048 53.2017.8.19.0001      EMENTA. Recurso inominado. Renovação de CNH. Desistência de inclusão de categoria para atividade remunerada. Direito potestativo. Indenização por danos morais. Redução. Provimento parcial do recurso.      RELATÓRIO.     Cuida se de pretensão de realização de renovação de CNH, com posterior pedido de desistência relativamente à inclusão de categoria para atividade remunerada, como motorista do aplicativo "Uber", o que teria sido indeferido pela autarquia ré, ante a indispensabilidade da perícia psicológica.     O Juízo a quo acolheu as pretensões para determinar ao demandado a realização da renovação da carteira nacional de habilitação do postulante, sem a inclusão de categoria para atividade remunerada e necessidade da perícia psicológica correspondente, além de condenação em compensação por danos morais na quantia de R$ 15.000,00.     Recurso do Detran/RJ, pelo afastamento da condenação extrapatrimonial, por não haver qualquer ofensa a atributo da personalidade do autor, extrapolando, outrossim, os limites da razoabilidade.            VOTO.     Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.     Na espécie, correta a sentença no que se refere à condenação do réu à obrigação de autorizar a renovação da habilitação com os exames necessários sem, contudo, a avaliação psicológica, ante a desistência da inclusão, na CNH, de categoria para atividade remunerada.     No entanto, no que se refere à indenização por danos morais, tenho que o valor arbitrado se mostra excessivo, motivo porque deve ser minorado.   Nesse diapasão entendo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente e adequada para a reparação extrapatrimonial aqui identificada, consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.    Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu para reformar a sentença relativamente à reparação extrapatrimonial e reduzir o quantum fixado para R$ 2.000,00 (dois mil e reais), acrescida de juros em conformidade com o artigo 1º  F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como corrigida monetariamente pelo índice do IPCA, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário nº 870.947.     Sem custas, nem honorários, ante o provimento parcial da irresignação.    Rio de Janeiro, 26 de julho de 2018.    Enrico Carrano  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0277048 53.2017.8.19.0001

TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA

Juiz(a) ENRICO CARRANO   Julg: 10/08/2018

 

Ementa número 13

AUXÍLIO MORADIA

IMPOSTO DE RENDA

COMPETÊNCIA DO JUIZADO

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA        PROCESSO No. 0031645 45.2017.8.19.0001      RECORRENTE: ANTÔNIO  CONSTANTINO  DE  SOUZA  RECORRENTE: TADEU  DE ANDRADE ANTONIO  RECORRENTE: WILTON  ANDRADE  DA  SILVA    RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO                   DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.                               Trata se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência do JEFAZ para julgar matéria tributária.               Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido.              É o breve relatório. Voto.               O recurso inominado merece ser provido, impondo se a anulação da sentença.              O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência do JEFAZ para julgar matéria tributária.              A questão se encontra superada, considerando o cancelamento do Enunciado n. 11 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2017, bem como o Ato Executivo nº 195/2017, que revogou o artigo 10 do Ato Executivo nº 6.340/2010 e os atos executivos nº 2.854/2012 e 3.447/2013, trazendo para a competência dos Juizados Especiais Fazendários a apreciação e julgamento da matéria tributária até sua alçada.              Desta forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.              Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.                                      Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018.                                        MIRELA ERBISTI                              Juíza Relatora    

RECURSO INOMINADO 0031645 45.2017.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI   Julg: 20/08/2018

 

Ementa número 14

CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

COBRANÇA DE ALÍQUOTAS DO I.C.M.S.

MAJORAÇÃO

PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

VIOLAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA    PROCESSO N°:   0011674 37.2018.8.19.0002  RECORRENTE:    ESTADO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO:      RODRIGO A. ODEBRECHT C. GISMONDI    EMENTA: TRIBUTÁRIO   ICMS   ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA   MAJORAÇÃO INTRODUZIDA POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA   JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO AUMENTO E DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA ANTERIOR   DESPROVIMENTO DO RECURSO.    RELATÓRIO    Trata se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual o autor pretende obter declaração de inexigibilidade de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica que seja superior a 18%, assim como a repetição dos valores recolhidos a maior.    Deferimento de tutela antecipada, fl. 46/47, para o fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro a incidência da alíquota genérica de 18%.    Contestação, fls. 74/84, em que o ERJ sustentou que, de acordo com a CR, o ICMS poderá ser seletivo, em contraponto ao IPI que o será sempre (art. 153, § 3.º, I), concluído que a seletividade no ICMS é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade, finalizando por afirmar que a lei estadual que fixou a alíquota impugnada é constitucional.    O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito, fl. 95.    Projeto de sentença fls. 98/99, homologado fl. 101, pelo qual foi confirmada a tutela deferida quanto à aplicação da alíquota genérica, porém julgando extinto sem resolução do mérito o pedido de restituição dos valores pagos em razão da iliquidez, inadmissível em sede de juizados especiais.    Embargos de Declaração do autor, fls. 110/112, afirmando não encontrar amparo no ordenamento jurídico a extinção do processo quanto ao pedido de repetição de indébito sem que se tenha dado à parte autora a oportunidade de emendar sua petição inicial, rejeitados à fl. 120.    Recurso Inominado do ERJ, fls. 129/140, em que renovou os argumentos trazidos em sua peça de bloqueio, no sentido da constitucionalidade da lei que majorou a alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica, pugnando pela reforma da sentença e a improcedência do pedido.    Contrarrazões, fls. 156/167.    VOTO    Note se que o Órgão Especial já se manifestou sobre a matéria em sede de controle difuso nas Arguições de Inconstitucionalidade 0021368 90.2005.8.19.0000 e 0029716 92.2008.8.19.0000, no sentido de afastar a majoração da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica introduzida pelo artigo 14, VI, alínea "b", da Lei Estadual 2.657/96.    Por ocasião do julgamento da Arguição nº 0029716 92.2008.8.19.0000, restou assim estabelecido:    Argüição de Inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança. Art. 14, vi, "b", da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, com a nova redação dada pela Lei 4.683/2005, que fixa em 25% ( vinte e cinco por cento ) a alíquota máxima de ICMS sobre operações com energia elétrica. Anterior declaração de inconstitucionalidade do art. 14, vi, item 2 e viii, item 7, do Decreto estadual nº 27.427/2000, regulamentador daquela lei, na Arguição nº 27/2005 julgada pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça. Lei impugnada que adota idênticos fundamentos do decreto, violando os princípios da seletividade e da essencialidade assegurados no art. 155, § 2º, da Carta Magna de 1988. Procedência da argüição de inconstitucionalidade do art. 14, vi, "b", da Lei 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Decisão unânime.  (Arguição de Inconstitucionalidade 0029716 92.2008.8.19.0000   Des. JOSÉ MOTA FILHO   Julgamento: 20/10/2008   ÓRGÃO ESPECIAL)    Isto porque a majoração introduzida pelo comando legal em questão violou o princípio constitucional da seletividade tributária, segundo o qual a alíquota de determinados tributos será inversamente proporcional à essencialidade do bem tributado.    Em que pese o fundamento do ERJ no sentido de que a CR estabeleceu que a seletividade no ICMS seria apenas uma possibilidade, não uma obrigatoriedade como no caso do IPI, é certo que a norma em questão é desprovida de coerência quando opta por majorar o encargo tributário exatamente sobre energia elétrica, bem extremamente essencial.     Neste sentido:    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO PERCENTUAL DE 30%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18%. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.   1  Sabe se que a questão já é conhecida desta Corte, eis que o Órgão Especial, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, em acórdão unânime da lavra do eminente Desembargador Roberto Wider, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, inciso VI, item 2, e inciso VIII, item 7, do Decreto nº 27.427/2000, ao fixar alíquota de 25% (hoje 30%) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ¿mormente quando estipula alíquotas menores a produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.¿ Por conseguinte, ante o evidente desrespeito à gradação prevista no art. 155, § 2º, III, da CRFB/88, conclui se irremediavelmente eivado de inconstitucionalidade o artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto nº 27.427, do ano de 2000, do Estado do Rio de Janeiro. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (Apelação Cível 0287510 84.2008.8.19.0001   Des. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA   Julgamento: 18/10/2017   DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)      APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.   Alíquota de 25%, prevista no art. 14, VI, b, da Lei estadual n° 2.657/96, e art. 14, VI, 2, e VIII, 7, do Decreto nº. 27.427/2000, incompatível com a norma do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. No mérito, a questão foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 2005.017.00027, julgada aos 27.03.2006, tendo o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade dos artigos 14, VI, item 2, e 14, VIII, item 7, do Decreto nº. 27.427/2000, por ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade. Incumbência constitucional do Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CR/88), de apontar a alíquota aplicável mediante processo de interpretação da lei, tarefa inerente à atividade jurisdicional. Encontra se no próprio Regulamento do ICMS a alíquota que deve incidir na hipótese, até que o legislador corrija os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Órgão Especial. Aplicação da alíquota genérica de 18% (art. 14, I, Decreto nº. 27.427/2000) e cobrança da alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao Fundo de Combate à Pobreza, que se mostram corretas. Precedentes. Prazo prescricional quinquenal. Revisão dos ônus sucumbenciais, dado que a autora resultou vencida em mínima parte. Primeiro apelo a que se nega provimento. Segundo apelo provido.  (Apelação Cível 0087453 79.2010.8.19.0001   Des. JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR   Julgamento: 18/07/2018   SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)    No mais, deve ser assinalado que o julgamento de ambas as arguições de inconstitucionalidade, por força do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste TJERJ, é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte:    APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ação declaratória c/c repetição de indébito, em que persegue a autora a restituição, em dobro, dos valores que excedam a alíquota de 18%, cobrados a título de ICMS, incidente sobre serviços de telefonia, acrescidos de 5% do Adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza. Sentença de parcial procedência. Inconstitucionalidade da norma que fixou a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (art. 14, VI, item 2 e inciso VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000), de há muito reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstos no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, as Arguições de Inconstitucionalidade nos 0029716 92.2008.8.19.0000 (antigo nº 2008.017.00021) e 0046584 48.2008.8.19.0000, as quais também reconheceram a inconstitucionalidade da alíquota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre operações com energia elétrica. Decisão impositiva para todos os órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 103 do Regimento Interno e do artigo 927, V, do CPC/2015, a ensejar a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso I, do art. 14, da Lei Estadual nº 2.657/96, e no inciso I, do art. 14, do Decreto Estadual nº 27.427/00, em virtude da ausência de norma específica. Precedentes desta E. Corte e Câmara. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.  (Apelação Cível 0049214 40.2009.8.19.0001   Des. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR   Julgamento: 06/06/2018   VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)      Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantida a sentença por seus fundamentos e os acima lançados. Sem custas pela isenção legal. Honorários pelo recorrente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §3º, do CPC.

RECURSO INOMINADO 0011674 37.2018.8.19.0002

TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA

Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA   Julg: 03/08/2018

 

Ementa número 15

PLACA DE VEÍCULO CLONADA

AUTO DE INFRAÇÃO

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO

REFORMA DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA     Primeira Turma Recursal Fazendária      Recurso Inominado nº.: 0470033 20.2015.8.19.0001    RECORRENTES: DETRAN/RJ e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  RECORRIDO: JORGE JOSÉ PINTO JÚNIOR      RELATÓRIO          Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor alega que a placa de seu veículo foi clonada, pleiteando a suspensão da exigibilidade e a anulação dos autos de infração; a alteração da placa do veículo, bem como a compensação pelos danos morais suportados.             O feito prosseguiu apenas com relação aos dois últimos pedidos, nos termos do petitório de fls. 97, que foram julgados procedentes para determinar a suspensão do processo administrativo, com as consequentes restituição da CNH ao autor, troca da placa de seu veículo, emissão de Renavam com as alterações pertinentes; bem como a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.          Ambos os réus interpuseram recurso. O DETRAN/RJ pretende ver afastada a condenação em danos morais, enquanto o MRJ pleiteia que a sentença seja reformada na íntegra.          Esta é a matéria devolvida.        VOTO          Conheço dos Recursos Inominados interpostos e a eles dou provimento.                    Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito por ele alegado.                      No caso em análise, não se verifica que o autor tenha logrado êxito em fazer prova da alegação de que a placa de seu veículo foi clonada. A afirmação de que as infrações foram cometidas em locais por onde não passava habitualmente não são suficientes para tal demonstração, mormente porque a maioria das infrações ocorreram no Município do Rio de Janeiro, onde reside o autor. Mesmo o Registro de Ocorrência de fls. 29/30 consiste em declaração unilateral, desprovida de provas do aduzido, de modo que deveria ser complementado por outros elementos indiciários de sua veracidade.                      Ademais, comparando se as fotos do veículo constantes nas notificações de infração com aquelas juntadas pelo autor às fls. 48/54, não é possível identificar qualquer diferença entre eles.                       Há que se ressaltar, ainda, que o próprio Laudo de Exame de Veículo, fls. 33, apenas demonstra que o carro do autor é autêntico, sem nada comprovar acerca da alegação de clonagem da respectiva placa.                      Deste modo, nada há nos autos a elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, uma vez que não se pode presumir, da mera narrativa do autor, desacompanhada de quaisquer provas, que a placa de seu veículo foi de fato clonada.                      Assim, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO dos Recursos Inominados interpostos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora.                      Sem custas e sem honorários, ante o provimento dos recursos.                Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2018.                ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0470033 20.2015.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA   Julg: 23/08/2018

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.