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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2018

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 11/2018

Estadual

Judiciário

18/12/2018

DJERJ, ADM, n. 73, p. 72.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 11/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

PROVENTOS DE APOSENTADORIA

PORTABILIDADE

DESCONTO NO REPASSE

CONDUTA ILÍCITA

RESTITUIÇÃO DO VALOR

DANO MORAL

Voto da Relatora:        Narra o autor, na qualidade de servidor inativo do PRODERJ, recebe seus proventos diretamente junto ao banco Bradesco (1º réu) e transfere por portabilidade realizada, para o banco Itaú (2º réu), sendo correntista de ambos os réus. Afirma que os valores não têm sido repassados na integralidade para o Itaú, já que o repasse é realizado com descontos diferenciados, que variam de R$0,49  a R$1.000,09 (fl.16), sendo seu prejuízo no montante de R$5.834,43. Afirma que não tem relação com a Losango e não possui débitos com instituições bancárias. Pleiteia que a parte ré se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor; restituição do valor de R$5.834,43 e danos morais.             O 2º réu BANCO ITAU apresenta contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não localizou contrato em nome da parte autora.  No mérito, alega que os descontos são realizados pelo Bradesco, ante do repasse ao banco réu Itaú. Informa que os descontos apresentados em nome do banco Itaú são referentes a um crediário automático em nome da parte autora, no entanto os descontos são divergentes dos valores informados na inicial e da data da contratação. Defende ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano material e moral.          Já o 1º réu, BANCO BRADESCO, em defesa, alega que a autora não faz prova mínima de suas alegações pois não demonstra quais são os descontos indevidos em sua conta salário nem ao menos apresenta o extrato com os descontos. Sustenta que os descontos são legítimos eis que decorrem de contrato valido (contrato de CDC, realizado na Máxima Financeira). Defende a ausência de ato ilícito e inexistência de indébito a devolver. Junta contrato   fls. 159/160        Sentença recorrida rejeitou a preliminar e JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 55, II DA LEI 9099/95, por entender que a parte autora não trouxe aos autos planilha de débitos, relacionando os serviços e os respectivos valores indevidamente exigidos pela ré, conforme  recomendação  do  Enunciado  3.3  da  Consolidação  dos  Enunciados  Jurídicos  Cíveis  e administrativos  dos juizados especiais.        Recorre o autor reiterando os termos de sua inicial, afirmando que apresentou planilha contendo os valores reclamados encontra se as fls. 16 dos autos. Ressalta que não possui dívidas com as 2 instituições bancárias. Alega que o documento juntado pelo Bradesco (contrato de fls. 159/160) está rasurado e parcialmente ilegível, ref. a um seguro de vida, que consta como 1ª parcela 11/02/2004, ou seja, se valido, a dívida já estaria prescrita.        Contrarrazões prestigiando o julgado.        Relatados, passo a votar.        No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante, isso porque o autor apresentou planilha dos valores que entende como devidos às fls. 16, razão pela qual deve ser afastada a extinção do processo sem resolução de mérito.        Assim sendo, aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC), passo à análise do mérito.        Analisando os presentes autos, verifico que o autor demonstrou que os seus proventos recebidos no Banco Bradesco não foram repassados ao Banco Itaú na sua integralidade, conforme comprovam os documentos de fls.         Por sua vez, o Banco Bradesco não comprovou a origem dos descontos efetuados nos proventos do autor, tampouco que havia qualquer autorização para débito, sendo certo que o documento apresentado às fls. 159 se revela imprestável por ter sido celebrado com empresa diversa e no ano de 2004, ou seja, quando a dívida já estava prescrita.        Logo, não tendo o Banco Bradesco logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, deve ser condenado a se abster de efetuar descontos nos proventos do autor e proceder a restituição do valor de R$ 5.834,43, conforme planilha de fls. 16.        No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, pois o autor teve injustificadamente redução de sua verba salarial.        Deste modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).        Quanto ao réu BANCO ITAU, entendo que não praticou qualquer conduta ilícita de modo que  quanto a ele o processo deve ser julgado improcedente.        Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso do autor, e com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC), e JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu BANCO BRADESCO ao pagamento do valor de R$ 5.834,43, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Com relação ao BANCO ITAU, julga se improcedentes os pedidos.         Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.  Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018.  ALESSANDRA C TUFVESSON  JUÍZA RELATORA                                    PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso nº: 16944-18.2018.8.19.0204  Recorrente: BENTO LUCIO DE SOUZA NETO  Recorrido: BANCO BRADESCO   Recorrido: BANCO ITAU   Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON      

RECURSO INOMINADO 0016944-18.2018.8.19.0204

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO - Julg: 06/12/2018

 

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

MODALIDADE DE AUTOGESTÃO

MORTE DO AUTOR

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL POR RICOCHETE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais   Quinta Turma Recursal Cível      Processo Eletrônico nº 0027326-97.2018.8.19.0001  RECORRENTE: ROGÉRIO DE SOUZA FREITAS  RECORRIDO: GEAP   AUTOGESTÃO EM SAÚDE      Pretensão compensatória por dano moral decorrente de morte do genitor por fato do serviço do Réu. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, ao fundamento de conexão com feito em trâmite na Vara Cível e impossibilidade de declínio no rito sumariíssimo. Semelhança entre as causas de pedir e pedido deduzidos nesta demanda e na ação proposta pelos irmãos do Autor na Vara Cível. Processo sentenciado na Vara Cível, com trânsito em julgado. Exceção da parte final do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil. Não ocorrência da modificação da competência. Error in procedendo. Reforma da sentença. Causa madura. Fato do serviço comprovado no feito de origem (recusa de autorização para procedimento cirúrgico). Prejuízo de afeição. Dano moral por ricochete. Parcial provimento do recurso.             V O T O                         Na petição inicial, narra o Autor que o plano de saúde o qual seu pai era consumidor, na condição de segurado, se negou a autorizar a realização de cirurgia essencial para o tratamento de doença que o acometia, cujo laudo médico apontava que a intervenção cirúrgica era urgente e de emergência, sob pena de risco de morte, o que lamentavelmente ocorreu. Destacou atos da Ré entre o período do primeiro requerimento administrativo para autorização do procedimento até a data da morte daquele, dentre eles: a exigência de exames protelatórios, a dificuldade de realização de perícia, com recorrentes desmarcações e, inclusive, desobediência à ordem judicial decorrente de liminar de obrigação de fazer a cirurgia. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$30.000,00.                                          Em contestação, a Ré suscita preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o Autor não se habilitou nas demandas equivalentes sob o vínculo da conexão processual: processos nº 0432957-64.2012.8.19.0001 e nº 0198605-30.2013.8.19.0001, sem trânsito em julgado à época, em que figuraram nos polos ativos, respectivamente, o Espólio e os irmãos do então Autor. No mérito, suscita a prescrição da pretensão compensatória, com fundamento no inciso V do §3º do art. 206 do Código Civil, sustentando que a ação originária foi proposta pelo falecido pai do Autor em abril de 2012, o falecimento do pai do Autor em 16.03.2013 e a presente demanda proposta em fevereiro de 2018. Assevera ser operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada, não lhe sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Aduz ter sido recusado o procedimento cirúrgico solicitado para o genitor do Autor por não ter sido enviado laudo que demonstrasse o aneurisma nessa localização. Informa que depois de notificada da decisão liminar, autorizou o procedimento. Alega que o falecimento do pai do Autor se deu por conta da gravidade de sua doença, não restando provado o nexo de causalidade entre o serviço fornecido pela Contestante. Salienta não ter praticado ato ilícito, refutando a existência de dano moral em ricochete.                                          Projeto de sentença homologado pelo juízo a quo, que apesar de rejeitar a objeção material da prescrição, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.078/90, reconheceu a conexão do presente feito com os processos nº 0198605-30.2013.8.19.0001 e nº 0432957-64.2012.8.19.0001 e por não ser admissível o declínio de competência no rito sumariíssimo, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.                                          Recurso do Autor, impugnando a sentença e esclarecendo que em relação ao processo nº 019860530.2013.8.19.0001, em que figuram no polo ativo seus irmãos, Reinaldo de Souza Freitas e Fabíola de Souza Freitas, a causa de pedir é similar, mas não seria obrigado a demandar em litisconsórcio com os mesmos. No tocante ao processo originário n° 0432957-64.2012.8.19.0001, inicialmente proposto por seu pai, cuja pretensão era de compelir o Réu a autorizar o procedimento cirúrgico e a compensação por dano moral decorrente de tal recusa, o mesmo veio a falecer durante a tramitação do feito, inexistindo conexão entre os referidos processos, já julgados, e o presente.                                          Contrarrazões, delimitadas nos mesmos fundamentos da contestação, prestigiando o julgado.                                           Relatados, passo a votar.                                           O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.                                           No mérito, a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida.                                          A conexão é instituto processual previsto no Código de Processo Civil vigente, que dispõe em seu art. 55, caput:                        "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."                                          O instituto tem como fundamento jurídico a segurança jurídica, de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao Direito, razão pela qual a principal consequência é a reunião dos processos para julgamento conjunto.                                          Todavia, sobre o aspecto temporal, há previsão legal de que mesmo sendo verificada a conexão, não haja a reunião para julgamento conjunto na hipótese em que um dos processos já tenha sido sentenciado, conforme o §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.                       "§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."                                          Deste ponto, portanto, não obstante a conexão, se afasta a reunião deste feito para julgamento conjunto com qualquer dos outros dois processos mencionados, pois ambos se encontram sentenciados, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença.                                          Nesse sentido, inclusive o enunciado nº 235 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:                       "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."                                          Portanto, a extinção do processo com fundamento na existência de conexão e impossibilidade de declínio não se revelou processualmente adequada, importando em error in procedendo.                                          Aplica-se ao caso em tela o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, para o exame do mérito da causa.                                          O nexo de causalidade entre a atuação desidiosa da operadora de plano de saúde Ré e o falecimento do pai do Autor é fato comprovado e deduzido nos processos antecedentes. Nesse sentido, vejam se as ementas dos acórdãos transitados em julgado acerca dos feitos de origem (Espólio) e dos irmãos do Autor:                       "APELAÇÃO CÍVEL. 1.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2.  PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE 76 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE ANEURISMA AORTO ILÍACO ABDOMINAL PARA RENAL. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE AFASTA, UMA VEZ QUE OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL DECORREM DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. 4. OPERADORA QUE POSTERGA, POR SEIS MESES, AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA E SOMENTE COM O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA AUTORIZA O PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 5. É INACEITÁVEL A RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A CIRURGIA, BEM COMO FORNECER OS MATERIAIS PARA O PROCEDIMENTO, SENDO CERTO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, CABE AO MÉDICO A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO SEU PACIENTE. 6.  FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. 7. ENTRETANTO, A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA TAMBÉM SE DEU EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE FABRICAÇÃO ESPECIAL DA PRÓTESE QUE SERIA UTILIZADA NO AUTOR. 8. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$100.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$50.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  9.  INDENIZAÇÃO FIXADA NESTE FEITO DECORRE DO DANO MORAL SUPORTADO PELO FALECIDO, A SER PERCEBIDA PELOS SUCESSORES. 10.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRJ   Apelação Cível nº 0432957 64.2012.8.19.0001   27ª Câmara Cível   Julgado em 09.09.2015)                       "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO GENITOR. COMPENSAÇÃO COM O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. PARCELAS INDIVIDUAIS PARA CADA VÍTIMA POR RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ   Recurso Especial nº 1.660.189/RJ   Terceira Turma   Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino   Julgado em 01.06.2017)                                           Embora não se aplique as disposições da Lei nº 8.078/90 à relação entre a operadora de planos de saúde constituída sob a modalidade de autogestão e seus filiados, resta cabalmente provado que a morte do genitor do Autor decorreu de falha na prestação do serviço da Ré, restando indubitável a gravidade inequívoca do estado de saúde do segurado que foi ignorada pela administração da Ré, culminando com a demora injustificável e concorrência para o evento morte.                                          À época dos fatos o paciente (genitor do Autor) tinha recomendação médica indicando qual a alternativa de evitar ou reduzir o risco de morte.                                           Contudo, tal circunstância não foi considerada pela operadora Ré, que preferiu burocratizar uma situação de urgência / emergência, exigindo a perícia interna e violando a própria dignidade do doente, expondo e constrangendo a situações que só agravaram o estado de saúde. A jurisprudência é firme no sentido de condenar o plano de saúde que age como a ré. Vejamos:                       "Em contrato de plano de assistência à saúde, é abusiva a cláusula que preveja o indeferimento de quaisquer procedimentos médico hospitalares quando solicitados por médicos não cooperados." (STJ. 4ª Turma. REsp 1.330.919 MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02.08.2016).                                          Por fim, indubitável a lesão à incolumidade psicológica do Autor em virtude da perda do ente querido causada pela desídia do Réu, caracterizando o dano extrapatrimonial por ricochete.                                          No que tange ao quantum a ser arbitrado, deve se observar o tríplice caráter do instituto (compensatório, pedagógico e punitivo), sem olvidar os precedentes, razão pela qual se arbitra a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a sessão de julgamento e com juros moratórios legais contados desde o evento danoso, em observância ao enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual                                          Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de extinção, sem exame do mérito e, na forma do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a operadora de plano de saúde Ré a pagar ao Autor a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida desde a sessão de julgamento e com juros moratórios de um por cento mês, contados desde o evento danoso (16.03.2013).                                          Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.                       Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018.      ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ  Juiz Relator                Processo Eletrônico nº 0027326-97.2018.8.19.000 Página 1 de 3    

RECURSO INOMINADO 0027326-97.2018.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julg: 10/11/2018

 

 

Ementa número 3

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS

NÃO CONTEMPLADO

DIREITO MATERIAL

NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO - CONSELHO RECURSAL - SEGUNDA TURMA CÍVEL - Processo: 0007499-10.2018.8.19.0031  - Recorrente: SERTENGE S.A.   Recorrida: MARCELA MARTINS BRAGA PEREIRA - VOTO: 1 - O recurso deve ser conhecido e provido, pois o motivo que provocou a pretensão simplesmente inexistiu; 2 - A Caixa Econômica Federal era a gestora do programa federal "Minha Casa, Minha Vida" e o documento copiado às fls. 156 comprovou que o empreendimento imobiliário onde a autora adquiriu sua unidade não era contemplado com "o serviço e o material da instalação de esquadrias de alumínio com vidro nos vãos da cozinha e área de serviço". Não houve relação de direito material entre as partes, mas entre a autora e a Caixa Econômica Federal; 3 - Posto isso voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito. Custas pelo recorrente. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.

RECURSO INOMINADO 0007499-10.2018.8.19.0031

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - Julg: 13/11/2018

 

 

Ementa número 4

PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL

QUARTO DE HOTEL

REEMBOLSO DE DESPESAS

REDUÇÃO DO DANO MORAL

Recorrente/ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A  Recorridos/autores: MARCOS ZANDER DE FRONTIN WERNECK e MARTA ELISA AGUIEIRAS            VOTO                      Trata-se de recurso da ré (fls. 181/193), sem preliminares, contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor).                       Nas contrarrazões (fls. 208/217), sem preliminares, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.                      Na inicial (fls. 03/13), os autores narram que contrataram pacote de viagem para Nova Iorque, incluindo quarto para acomodação de um casal e de uma criança. Sustentam que, na estada, o quarto que lhes foi disponibilizado continha apenas acomodação para o casal, não havendo cama adicional de criança. Asseveram que, por esse motivo, tiveram que dormir os três na mesma cama. Requereram: 1) indenização por danos materiais relativa ao desembolso pelos custos da estada da criança; e 2) indenização por danos morais. Juntaram a documentação de fls. 19/64, com destaque ao conteúdo de fls. 31, 37, 39, 59/64.                      Na contestação (fls. 80/89), a parte ré requereu a improcedência do pedido, alegando fato de terceiro.                      Na sentença (fls. 163/165), lê se:           Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a parte ré a pagar a parte autora, solidariamente, a título de compensação por danos materiais, a quantia de R$ 426,67 (quatrocentos e cinte e seis reais e sessenta e sete centavos) corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (b) condenar a parte ré a pagar à parte autora Marcos Zander de Frontin Werneck, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora Marte Elisa Aguieiras, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.                                                       Relatados.                      Impõe-se, nesta demanda, o julgamento aplicando se o Código de Defesa do Consumidor, pois há relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte ré. A parte autora é consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a parte ré é fornecedor (art. 3º caput da mesma lei).                      No caso, a sentença merece retoque em apenas um ponto. Senão vejamos. Infere-se, dos autos, que a conduta narrada se insere no âmago da lesão aos direitos da personalidade a ensejar compensação por danos morais.                      No que se refere à fixação do quantum a ser concedido para fins de compensação, reflete a doutrina a dificuldade na sua valoração. Esta decorre da própria essência do dano moral, que não possui valor econômico ou patrimonial e, na visão de Bodin de Moraes,  "seria reparar o que é irreparável", visto que o dano moral trata da lesão a um bem extrapatrimonial protegido pelo ordenamento." (MORAES, Maria Cecília Bodin.  Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais). Dois sistemas antagônicos foram reverberados. O sistema fechado ou tarifário consistente na pré fixação legal do valor das indenizações para determinados eventos danosos. De outro lado, o sistema aberto concede ao juiz liberdade para arbitrar o valor da reparação dos danos morais diante do caso concreto, mediante a análise das provas apresentadas, da extensão do dano causado e as condições da vítima, não havendo limites pré fixados.                       Filiando-se à segunda posição, se apresenta Sérgio Cavalieri: "Após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou regra a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se um lucro indevido, o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade civil constitucional).                      Exsurge que o sistema aberto mais se coaduna com os anseios hodiernos empregando-se na fixação valorativa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a realidade da narrativa e do quadro probatório constante nos autos. Em linha com os julgados desta Turma, entende-se por razoável e proporcional, a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada autor.                       Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para apenas reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. Incide, sobre esse valor, a correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a publicação da sentença e, ainda, juros legais de 01% ao mês desde a citação. Mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Sem ônus face ao êxito, ainda que parcial.                                 Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018.                      CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA           Juiz de Direito           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Quarta Turma Recursal  Recurso Inominado nº: 0172249-22.2018.8.19.0001        QUARTA TURMA RECURSAL  Beco da Música, nº 121. Lâmina V. Sala 216. Gabinete 9  Tel. 3133 9398/3133 9349

RECURSO INOMINADO 0172249-22.2018.8.19.0001

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA - Julg: 06/12/2018

 

Ementa número 5

UNIDADE IMOBILIÁRIA

VALOR DA CAUSA

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

EXTINÇÃO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso n°: 0022507-51.2017.8.19.0002   Recorrente: QUADRA IMOVEIS  NEGOCIOS  IMOBILIÁRIOS  E INCORPORAÇÕES LTDA  Recorrido:   EDUARDO VIEIRA DA SILVA     VOTO    RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DO CONTRATO EXCEDENTE À 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUIDO PELA LEI 9.099/95. O autor alega que, em 20/02/15, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel junto a 1ª ré, Imperial Serviços, tendo por objeto a aquisição de um apartamento, no valor de R$94.000,00, do empreendimento imobiliário denominado "Residencial Colina". Afirma que pagou a quantia total de R$22.229,20, restando o saldo remanescente de R$47.447,80 a ser quitado de forma parcelada. Reclama que o imóvel ainda não foi entregue, em que pese o recebimento de e mails das rés com previsão de entrega para o ano de 2016. Requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, Quadra Imóveis Imobiliários e Incorporações Ltda, a devolver a quantia de R$22.229,20 a título de danos materiais e R$8.000,00 a título de indenização por danos morais; julgando extinto o feito em face da ré Quadra Imóveis Consultoria Imobiliária (fls.158 159). Recorre a ré, Quadra Imóveis Imobiliários e Incorporações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos (fls.218 229).  Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 248 253). É o breve relatório. Decido. Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. Em que pese a parte autora não ter formulado pedido de rescisão do negócio jurídico, a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes é consectário lógico e antecedente à pretensão de restituição dos valores pagos. Assim, entendo que para o correto valor da causa deve ser considerado o preço total do imóvel objeto do negócio firmado entre as partes. O proveito econômico que o autor pretende não está restrito às  parcelas já pagas, mas necessariamente engloba a isenção do valor que ainda tem a pagar (R$ 47.470,80), sendo a pretensão, em realidade, a de desfazimento do negócio jurídico, retornando as partes ao status quo ante. Com base em tal premissa, o valor da presente demanda deve ser o valor da unidade imobiliária prevista no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, qual seja, R$ 94.000,00 (fls.18 e 25) e, nessa hipótese, o proveito econômico almejado pelo recorrido ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, I, da Lei 9099/95, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, vale transcrever o Enunciado 2.3.3 do Aviso Conjunto nº 23/2008 do TJ/COJES: "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico".  Precedentes desta Turma Recursal no mesmo sentido (R.I. 0051774 68.2017.8.19.0002). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.     Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0022507-51.2017.8.19.0002

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 07/11/2018

 

Ementa número 6

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

LITISPENDÊNCIA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

INOCORRÊNCIA

SESSÃO: 31/10/2018  PROCESSO N.: 0038919 23.2018.8.19.0002  RELATORA: JUIZA MARCIA CORREIA HOLLANDA  RECORRENTE: AMANDA FERREIRA CAMPOS  RECORRIDO: SOCIEDADE ANÔNIMA RADIO TUPI        VOTO                     Cuida-se de recurso da autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em reconhecimento de litispendência, e a condenou, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, além de custas judiciais e honorários de advogado, na base de 10% sobre o valor dado à causa.                     Em suas razões, alegou a parte que, no feito distribuído junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, foi negada a gratuidade de justiça requerida, e assim sendo, aquele feito não prosseguia. Frisou que, por tal motivo, distribuiu a presente demanda.                     É o relatório.                     Passo ao voto.                     Inequívoca a litispendência na hipótese, uma vez que coincidentes as partes, causa de pedir e pedidos, no presente feito e naquele distribuído junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Observe-se que o feito 0059052.23.2017.8.19.0002 ainda está em trâmite, motivo pelo qual se impõe a manutenção da extinção do presente feito sem julgamento do mérito.                     Não vislumbro, no entanto, a má-fé atribuída à autora.                      Em consulta ao feito distribuído junto ao Juízo Cível, não se verifica a intenção da autora em prosseguir, após indeferido a petição que reiterou a justiça gratuita. Certo, assim, que não se verifica a intenção de obter vantagens indevidas com a distribuição de feitos idênticos.                     Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso para excluir a condenação por litigância de má fé. Mantida no mais a sentença. Sem honorários.                     É como voto.    Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2018.    MARCIA CORREIA HOLLANDA  JUÍZA RELATORA            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL  III TURMA RECURSAL CÍVEL

RECURSO INOMINADO 0038919-23.2018.8.19.0002

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA CORREIA HOLLANDA - Julg: 31/10/2018

 

Ementa número 7

COMPRA DE PASSAGEM AÉREA IDA E VOLTA

PERDA DO VOO

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AEREA

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

0020463 83.2018.8.19.0209   E:    VOTO/EMENTA: Transporte aéreo. Compra de passagem aérea ida e volta. Passageiros que perderam voo de ida e reclamam que foram automaticamente canceladas as passagens de volta, sendo surpreendidos no momento do embarque, sendo obrigados a adquirir novas passagens. Prática ilícita da companhia aérea. Fato de passageiro não voar em um dos trechos que não o impede de utilizar o serviço no outro. Serviço pago. Recusa indevida de prestação de serviço regularmente contratado. Ré que não comprova qualquer vantagem indevida dos autores com a aquisição da passagem de ida e volta. Danos materiais presentes, decorrentes das despesas efetivadas com a nova passagem adquirida que, conforme documentos dos autos (fl.e. 30), foram de 2.250 milhas e R$ 190,00. Danos morais presentes, decorrentes da angústia e apreensão vivenciadas pelos autores em razão da conduta da ré. Indenização a ser arbitrada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 2.000,00 para cada autor. Provimento parcial do recurso. Presente ao julgamento o advogado do recorrente.

RECURSO INOMINADO 0020463-83.2018.8.19.0209

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julg: 08/11/2018

 

Ementa número 8

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO

BOLETO BANCÁRIO

NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

DANO MORAL

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL                    PROCESSO N. 0015044 60.2018.8.19.0087  RELATORA JUÍZA VELEDA S S CARVALHO  RECORRENTE Autor: WELLINGTON ALBINO DA SILVA  RECORRIDO Réu:. BV FINANCEIRA                                                       VOTO    Autor alega negativação indevida pela ré. Acordo firmado entre as partes para pagamento de dívida e cancelamento de cartão de crédito. Impossibilidade de pagamento das parcelas do acordo por culpa da ré que não encaminhou boleto. Autor apresentou protocolos de atendimentos administrativos na tentativa de solução do problema, sem êxito.  Sentença de improcedência que merece reforma. Ré aduz quebra de acordo em razão de pagamento menor que o mínimo informado na fatura vencida em abril/2017, contudo, a ré não trouxe a integralidade da referida fatura para verificação das cobranças, ressaltando se que o autor solicitou o cancelamento do cartão no momento da negociação do acordo pactuado entre as partes, informação que não foi impugnada pela ré. Negativação indevida. Dano moral configurado. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para determinar o restabelecimento dos termos do acordo pactuado entre as partes em março/2017 (fl.15 ¿ 10010000102002079050), sem cobrança de encargos moratórios, devendo a ré emitir e encaminhar ao autor os boletos necessários ao regular pagamento das parcelas faltantes, com antecedência mínima de 10 dias, com intervalo de 30 dias por parcela, sob pena de perdimento do crédito; declarar a inexistência do débito que deu origem ao apontamento indevido, determinando a exclusão cadastral em nome do autor, que deverá ser realizada através de expedição de ofício aos Órgãos competentes;  bem  como  condenar a ré ao  pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sessão de julgamento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação até a data do efetivo pagamento. Sem ônus sucumbenciais.    

RECURSO INOMINADO 0015044-60.2018.8.19.0087

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 07/12/2018

 

Ementa número 9

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA

DIREITO À INDENIZAÇÃO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal da Fazenda Pública          Autos n.º 0062082 35.2018.8.19.0001.      Ementa: Servidor Inativo. Licenças prêmios não gozadas. Dever de indenizar. Precedentes. Jurisprudência do STF. Base de cálculo que deve considerar o valor do último contracheque em atividade do servidor, excluídas as parcelas de caráter indenizatório transitórias. Valor liquidado equivalente a doze vezes a remuneração do autor. Período pleiteado de seis meses. Conhecimento e provimento parcial da irresignação.        Relatório:     Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de licenças prêmios não gozadas de servidor inativo. Pretende o recorrente a reforma do julgado no sentido da utilização do parâmetro para a conversão das férias não gozadas com base na última remuneração do autor quando em atividade e exclusão de verbas de caráter eventual.      Voto:     Correta a sentença em seus fundamentos, inclusive quanto ao último contracheque do autor em atividade, a teor da folha de pagamento de fl.12, referente ao mês de abril de 2013   tendo ele se aposentado em 01/05/2013  , bem como excluídas as verbas de caráter transitório, consoante planilha de fl.13, tudo em consonância com o entendimento firmado por esta Turma, publicado por intermédio do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017:      "23. A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado   processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001)."     No sentido do texto, ainda:    "(RE 588.937 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, DJE de 28-11-08). Rcl 6313 AgR / RJ   RIO DE JANEIRO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe 162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL 02572 01 PP 00164 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ -  RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.23184) INTDO.(A/S) : LUIZ CARDOSO DE ABREU XAVIER ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BAPTISTA FILHO Ementa Agravo regimental em reclamação. 2. Indenização de funcionário público aposentado por férias e licença prêmio não usufruídas. 3. Decisão reclamada cujos fundamentos não se amoldam aos limites do decisum  paradigma desta Corte. 4. Jurisprudência da matéria assentada. 5. Agravo regimental não provido. RE 537090 AgR / SC   SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe 074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19 04 2011 EMENT VOL 02506 01 PP 00088 Parte(s) AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE WILSON ÉDER GRAF ADV.(A/S) : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS Ementa Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Indenização por férias não gozadas antes da aposentadoria. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Neste diapasão, entendo que não pode ser negado o direito à indenização. No que toca ao valor da indenização, assentou a jurisprudência que se deve tomar como base de cálculo o valor da remuneração consignada no último contracheque em atividade do servidor, excluídas as parcelas de caráter indenizatório e transitórias. 5.  É devida indenização por férias e licenças não gozadas aos servidores inativos, salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria. 6.  A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial. Relativamente ao limite do teto, prevalece a orientação segundo a qual não há que se falar em redutor constitucional considerando a natureza indenizatória da parcela. LUIZ FERNANDO PINTO VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Descontos em conta corrente de valores relativos a empréstimos. Limitação ao percentual de 30% que visa a preservar o mínimo existencial. Inteligência dos enunciados sumulares nº 200 e 295 desta Eg. Corte. Inexistência de direito à repetição do valor descontado em importe superior ou à indenização por danos morais. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Aplicação do enunciado sumular nº 205 do TJRJ. Teto para os débitos em conta.(Ver ementa completa) corrente que deve ser lido por sua teleologia, de modo que, se em algum mês houver um incremento da renda, ainda que por força de parcelas transitórias, poderá ser descontado um valor maior. Recurso parcialmente provido.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 15/09/2015 ACÓRDÃO 0431831 42.2013.8.19.0001   APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Ementa FERNANDO FERNANDY FERNANDES DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INOMINADO. LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTADO. IRRESIGNADO PELA ALEGAÇÃO DE A VERBA EXTRAPOLAR O TETO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INDENIZATÓRIA NÃO SUBMETIDA AO TETO. DEVE SER RECEBIDA A VERBA DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO ABARCA AS VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A AGRAVANTE EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SE MOSTRANDO ADEQUADO E NOS MOLDES.(Ver ementa completa) DO ART. 20, § 4º DO CPC. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 29/07/2015 Data de publicação: 31/07/2015." (grifos nossos).     No entanto, o montante liquidado e pretendido pelo autor, à fl.13, não é devido, senão vejamos.     Pretende o autor/recorrido, a indenização "dos valores referentes aos 06 (seis) meses de Licença Especial, referente aos 1º e 2º decênios, referentes aos decênios de 1987/1997 e 1997/2007, não contabilizado, em dobro, para fins de transferência para a inatividade (...)" (item '2' de fl.05).     Desse modo, incorreta a planilha de fl.13 ao multiplicar o valor devido, de R$ 3.978,11, por (12) doze, devendo se fazê lo pelos meses efetivamente não usufruídos pelo autor/recorrido a título de licença prêmio, de seis meses. Assim, o montante devido ao autor é de R$ 23.868,66 (R$ 3.978,11 x 06).     Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial da irresignação, para reformar a sentença quanto ao valor fixado e condenar o réu ao pagamento, em prol do autor, da quantia de R$ 23.868,66 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos)   já afastados os descontos de caráter eventual e observado o último contracheque em atividade, conforme consignado na fundamentação deste ato judicial  , verba sobre a qual deverá incidir juros moratórios em conformidade com o artigo 1º  F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tal como já pacificado através do Enunciado  28,  do Aviso Conjunto Tj/Cojes nº12/2017, a contar da data da citação, e a correção monetária, pelo IPCA-E, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário n. 870.947 em regime de repercussão geral (tema 810), a contar da data da aposentadoria do autor, qual seja, 01/05/2013. Sem custas face à isenção legal, sem honorários face ao provimento parcial.    Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018.    Enrico Carrano  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0062082-35.2018.8.19.0001

TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA

Juiz(a) ENRICO CARRANO - Julg: 15/11/2018

 

Ementa número 10

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS

REAL INFRATOR

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO

SENTENÇA CONFIRMADA

Recorrente: HERBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA  Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO      RECURSO INOMINADO   DETRAN PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PARA O REAL INFRATOR, BEM COMO ANULAÇÃO DE TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO AUTOR NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE NA POSSE DE TERCEIROS   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO  RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS   VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.         RELATÓRIO          Na espécie, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral. RI do autor pretendendo reforma do julgado, para que sejam julgados procedentes in totum os pedidos da inicial.         Inicialmente, o autor alega que adquiriu um veículo de marca CITROEN JUMPER, ano 2011/2012, placa LQH8749, a fim de emprestá-lo a um amigo para que exercesse o serviço de transporte alternativo.         Aduz que, ao consultar a pontuação junto ao seu registro de motorista, foi surpreendido pela informação de bloqueio de sua CNH decorrente do acúmulo de infrações e processos de suspensão do seu direito de dirigir aos quais não deu causa, alegando não estar na posse do veículo adquirido no período das autuações.        Requer o autor a determinação de transferência de todas as penalidades para o real infrator, bem como a anulação de todos os procedimentos e atos administrativos concernente a suspensão do direito de dirigir do autor.         Sentença de improcedência do pedido às fls. 259/260, sob o argumento de que a lei prevê prazos e procedimentos que devem ser respeitados sob pena de preclusão.        RI do autor às fls. 268/274, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado in totum procedentes os pedidos do autor.         VOTO        Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.         Com efeito o recurso não merece provimento.   Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente impugna genericamente todos os autos de infração e processos administrativos instaurados em seu desfavor em decorrência de infrações cometidas na direção do veículo: VAN    MARCA  CITRONE  JUMPER,  ano  2011/2012,  Cor  Banca,  Renavan 00468649751, Placa LQH 8749.          Entre os atos impugnados, há autos de infração lavrados por outras pessoas jurídicas que não o réu, como o Município do Rio de Janeiro.          Deve-se observar que é de competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  no âmbito de sua circunscrição, e não da autarquia de trânsito, em conformidade com o artigo 21, VI do CTB que preceitua:  Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar        Portanto, quanto as infrações lavradas por outros entes, somente a estes caberia responder por eventual nulidade, sendo que o simples fato de haver a eventual necessidade de exclusão de pontuação da multa aplicada do cadastro mantido pelo DETRAN não o torna legítimo para responder tal pleito.        Assim, a análise deve se restringir aos autos de infração e processos administrativos instaurados pelo recorrido.        Do exame pormenorizado dos documentos acostados aos autos, à fls.99/240, verifica-se que os atos dos recorridos obedeceram ao procedimento legalmente previsto para notificação do condutor, demonstrando que a notificação do autor se deu por publicação de edital no Diário Oficial em razão das diligências postais restarem infrutíferas.         Deveras, este é o procedimento adotado no caso de restarem frustradas as tentativas pessoais de notificação, expedidas pela via postal, com aviso de recebimento, na forma do art. 12 da Resolução nº 404 do CONTRAN, que dispõe:  Art. 12. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.         Certo é que o Código de Trânsito Brasileiro norteia-se pela Teoria da Expedição (art.282), segundo a qual a notificação válida independe do recebimento pessoal pelo condutor, bastando que sejam remetidas para o endereço cadastrado no órgão responsável, sendo esta a hipótese dos autos.        Dessa forma, restou comprovado nos autos que as notificações, tanto da instauração dos processos administrativos, como das penalidades decorrentes destes e dos autos de infração lavrados, foram todas enviadas para endereço informado no RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação , inclusive sendo o mesmo indicado na petição inicial, qual seja, Rua Geonísio Barroso, S/N, Lote 09, Quadra M, Campo Grande RJ, demonstrando, assim, a regularidade da tramitação do processo administrativo ora impugnado.          Ademais, demonstra, ainda, o recorrido que, em razão do retorno negativo dos avisos de recebimento, foram publicados editais para notificação do autor por meio do Diário Oficial, confirmando se, assim, a legalidade dos atos impugnados.         Comprovada tal regularidade, percebe se que o proprietário do veículo, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, deixando de identificar o real condutor no momento das infrações, não merecendo acolhida suas razões recursais.        No caso dos autos, a interpretação deve ser feita em constância, especialmente, com o disposto no nos termos do artigo 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:  "art. 257, §7º: Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração".        Assim não agindo, passou a ser considerado o responsável pela infração presumindo-se que o mesmo praticou as condutas que lhe são imputadas.         Os órgãos fiscalizatórios não podem ser tolhidos de seu poder de polícia por uma falha dos particulares, de forma que caso fosse identificado o real infrator a ele deveria ser imputado as sanções decorrentes de tal condutada no prazo legal.        A transferência de tal pontuação em forma de procedência de tal pleito perante o Judiciário deve se dar com a participação do real infrator na demanda, o que não ocorre na presente hipótese.        Dessa maneira, não há de se falar em irregularidade das notificações, mantendo se inalterada a presunção de legalidade e legitimidade atos administrativos impugnados.                Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e seu NÃO PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$500,00.  Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018.  PRISCILA ABREU DAVID          Juíza Relatora                                           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Turma Recursal Fazendária Extraordinária  Recurso Inominado nº. 0021458-75.2017.8.19.0001

RECURSO INOMINADO 0021458-75.2017.8.19.0001

TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA

Juiz(a) PRISCILA ABREU DAVID - Julg: 13/11/2018

 

Ementa número 11

JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO

RESIDÊNCIA

MUNICÍPIO DIVERSO DO RIO DE JANEIRO

ANULAÇÃO DA SENTENÇA

   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA     Primeira Turma Recursal Fazendária      Recurso Inominado nº.: 0222263-10.2018.8.19.0001  RECORRENTE: COSME DA SILVA CORTAT  RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO      RELATÓRIO             Trata-se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor visa a obter certificado de conclusão de curso destinado à educação de jovens e adultos por ele frequentado.                      O feito foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Fazendário, tendo em vista que a parte autora não possui residência no Município do Rio de Janeiro.                      O Recorrente requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito no juizado especial fazendário.             VOTO             Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso, VOTO pelo seu CONHECIMENTO.                      Considerando o cancelamento do Enunciado nº 10 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/ 2017 e a superveniência do Enunciado n. 29 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 15/2017, resta estabelecida a competência do Juizado Especial Fazendário para o julgamento da demanda, não obstante ter a parte autora residência em município diverso do Rio de Janeiro:  29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº 5.781/2010), estes possuem competência exclusiva para processar, conciliar, julgar e executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes.                      Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO para ANULAR a sentença proferida, baixando os autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular processamento ao feito.              Sem custas e honorários.    Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2018.                        ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA  JUÍZA DE DIREITO RELATORA                                                

RECURSO INOMINADO 0222263-10.2018.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA - Julg: 16/11/2018

 

Ementa número 12

FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

LEI DE DROGAS

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

MODIFICAÇÃO

Apelação nº 0027700-79.2015.8.19.0014   Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO  Recorrente: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS  Recorrido:   RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS  Recorrido:    MINISTÉRIO PÚBLICO  Relatora:     Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI                                  RELATÓRIO          Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, ora primeiro apelante, e pelo réu, ora segundo apelante, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, que condenou o 2º apelante, RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, nas penas dos artigos 309 do CTB (Dirigir veículo em via pública sem habilitação e gerando perigo de dano) e 28 da Lei 11.343/06 (Posse de Droga), resultando na pena de 07(sete) meses de detenção, no regime aberto e advertência e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de dois meses. (Fls. 48/53).                Objetivou o primeiro apelante a reforma da sentença para a fixação do regime semiaberto, diante das circunstancias judiciais, entendendo ser o mais adequado, no caso em tela, para a reprimenda de detenção. (fls. 62/67).                Contrarrazões da Defesa, às fls. 70/72, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do Ministério Público.                Em suas razões de apelação (fls. 77/83), postulou a reforma da sentença com a absolvição aduzindo ser atípica a conduta do artigo 309 do CTB, sustentando-se tratar de mera infração administrativa, bem como ausência de demonstração de lesão ou perigo de lesão.                 No que tange ao delito do artigo 330 do CP, requereu absolvição por precariedade de prova.                Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena de multa no mínimo legal ou a aplicação de medida restritiva de direitos, bem como seja mantido o regime aberto.                Contrarrazões do Ministério Público às fls. 86/88, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do réu.                Aditamento às razões recursais da Defensoria Pública atuante perante as Turmas Recursais a fls. 89/93.                Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 94/109, opinando pelo conhecimento e provimento apenas do recurso Ministerial.                                        Apelação nº 0027700-79.2015.8.19.0014   Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO  Recorrente: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS  Recorrido:   RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS  Recorrido:    MINISTÉRIO PÚBLICO  Relatora:     Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI      V O T O                     Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade.     I- DO NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇAO NA TURMA RECURSAL (FLS. 89/93).                A mesma sorte não cabe ao nominado "aditamento" apresentado pela Defensoria Pública com atuação nos Conselhos Recursais, após decorrido o prazo recursal e de contrarrazões pelo recorrido.                A Lei 9099/95 tem sistemática recursal própria, sendo expresso no parágrafo 2º. do art. 82 que a apelação será interposta no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.                As razões recursais devem ser apresentadas no referido prazo, de forma diversa do CPP que prevê a interposição de recurso e posterior prazo para apresentação de razões recursais.  Não se admite em sede de Juizados Especiais a opção por arrazoar no Conselho Recursal, que dirá aditar razões recursais nesta sede.                  A apresentação de aditamentos de razões recursais após decorrido tal prazo são intempestivas e incabíveis, violadoras do devido processo legal e do contraditório.   Eventual admissão de tais aditamentos, após apresentação de contrarrazões pela parte contrária, implicaria em violação do devido processo legal, com inversão tumultuária da ordem do processo, visto que, para garantia do contraditório, seria necessária nova abertura de vista ao Ministério Público junto ao Juízo de Piso, para contrarrazoar, considerando que em 2º. Grau atua como custus legis, tão somente.                Não há como se argumentar qualquer violação ao amplo direito de defesa, visto que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro e as razões recursais já se encontram muito bem delineadas pelo Defensor Público com atribuição junto ao Juízo sentenciante.                Assim sendo, não conheço do nominado "aditamento" de fls. 89/93.           II- DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CTB.                A tese defensiva de atipicidade da conduta quanto ao artigo 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e de mera infração administrativa não merece guarida.                O réu agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, ciente de que não possuía permissão ou habilitação para tal, o que traduz o elemento subjetivo do tipo.                Para a configuração do crime de direção sem habilitação é necessária a presença do perigo de dano concreto, o que restou sobejamente comprovado.            O réu não somente transgrediu norma de natureza administrativa   dirigir veículo sem a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação -  como também gerou perigo de dano concreto e o causou, vez que dirigiu a moto em alta velocidade, tanto que colidiu com a viatura policial, colocando em risco sua própria integridade física e de terceiros.           Dessa forma devidamente qualificada a elementar exigida pela norma contida no artigo 309 do CTB.     III- DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.          Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada violação ao artigo 5º, X da Constituição Federal (Direito à Intimidade e à Vida Privada).                O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade, assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade.                Assim se firmou a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado:           (...) Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir o consumo de drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual. Como se vê, a decisão hostilizada há de ser reformada. (...) 0033623-46.2016.8.19.0210   APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA   Julgamento: 29/09/2017   CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."    (...) Finalmente, observa-se que a alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, a pretexto de que, punindo simples autolesão, por um fato destituído de nocividade para terceiros, atentaria contra a inviolabilidade da vida privada e intimidade que a Constituição Federal assegura no seu artigo 5º, inciso X, pelas idênticas razões, não tem como prosperar.   O direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. A posse de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, que o legislador ordinário pode apenar sem ferir o direito à privacidade. Não há, destarte, inconstitucionalidade alguma a increpar ao disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.(...) 0013920-77.2016.8.19.0001.  APELAÇÃO CRIMINAL. Relator: Juiza Elen de Freitas Barbosa. Julgamento 27/10/2017. CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."     (...) O direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada   contidos no art. 5º, inc. X da Constituição da República   não é absoluto, quando do outro lado temos uma ameaça social. Nem há como afirmar haver afronta aos princípios da igualdade e da dignidade humana, ante os demais princípios afeitos a segurança da coletividade.  Íntegros os princípios do art. 5º, inc. I, X e XIII da Constituição da República. (...) APELAÇÃO CRIMINAL. 0036630-46.2016.8.19.0210. Relator: Juíza CLAUDIA MARCIA GONÇALVES VIDAL. Julgamento: 24/11/2017. 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."    (...) Desmerece progredir, portanto, a alegação de violação ao direito de intimidade. Impende frisar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas é a saúde pública, também objeto de proteção constitucional, motivo pelo qual me posiciono no sentido de que o direito de inviolabilidade à vida privada e à intimidade (insculpidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), assim como qualquer direito constitucional, admite ponderação no caso concreto. Os atos praticados na esfera privada, quando repercutem negativamente no meio social, podem ser coibidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve prevalecer o direito à saúde pública em detrimento ao direito do acusado à privacidade (...)EMBARGOS DECLARAÇÃO 0028433 05.2016.8.19.0210. Relator: Juiz Marcel Laguna Duque Estrada. Julgamento: 26/06/2017. 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS."                Assim sendo, não há que se falar em ofensa ou violação às normas constitucional ou infraconstitucional contidas no artigo 5º, X da Constituição Federal.                  IV- DA MATERIALIDADE E AUTORIA.           A autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas de forma inequívoca, mormente pela prova oral colhida, sob crivo de contraditório, inclusive com parcial confissão do réu, tratando se de prova robusta dando ensejo à condenação.          Os policiais militares ROBSON LUIZ HENRIQUES AZEVEDO e WENDSON AZEVEDO SILVA confirmaram em Juízo a versão dada em sede policial de que o réu conduzia motocicleta, sem permissão ou habilitação para dirigir, em alta velocidade, após perseguição policial, chegando a colidir com a viatura policial. Também narraram que as drogas apreendidas foram encontradas em poder do réu.                  V- DA DOSIMETRIA DA PENA.          Não merece prosperar a pretensão da Defesa de aplicação da pena de multa em seu mínimo legal, quanto ao crime do artigo 309 da Lei 9503/97.               A aplicação da pena foi devidamente fundamentada e em absoluta consonância com os arts. 59 e 68 do CP.              Declinou o Ilustre magistrado sentenciante a circunstância do crime, com demonstração de "grande ousadia empreendendo fuga frenética, em motocicleta, em via movimentada, com abuso de velocidade enquanto era perseguido por guarnição policial", não sendo adequada a mera aplicação de multa, no presente caso.              Em sua segunda fase, compensou a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão.              Assim sendo, fundamentou e observou o Magistrado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a restrição a ser imposta, não havendo qualquer reparo quanto ao quantitativo da pena deste crime.      VI-   DO REGIME.          No que diz respeito ao regime inicialmente fixado na sentença, assiste razão ao Ministério Público, primeiro apelante.          Como estabelecido no § 3º do artigo 33 do CP, A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL E CUMPRIMENTO DA PENA deve ser feito com a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.                As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, como adredemente justificado, tanto quanto às circunstâncias do crime, como quanto às consequências.                Vale ressaltar, ainda, que em razão da reincidência em crime doloso, igualmente não atende o réu ao requisito do artigo 33, § 2º, "c" do CP.                Assim sendo, há que se fixar o regime inicial semiaberto, por ser mais adequado à efetivação dos objetivos repressivo/preventivo da pena, por se tratar de detenção.    VII-  DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.          Dispõe o art. 44, III do CPP que somente é cabível a conversão da privativa de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  Estes também são requisitos para a suspensão da pena, ex vi do art. 77, III do CPP.                 Assim sendo, agiu bem o Magistrado sentenciante em negar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos assim como o sursis, face à ousadia do acusado no cometimento dos delitos, conforme circunstâncias judiciais acima mencionadas, além da reincidência em crime doloso, não é socialmente recomendado e insuficiente para a prevenção e repressão do delito, quer a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito, quer a suspensão condicional da pena.                Pelo exposto, voto no sentido de conhecer os recursos, negando provimento ao recurso da Defesa, e dando provimento ao recurso ministerial, nos termos acima, para fixar o regime inicialmente semiaberto de cumprimento da pena, mantida a sentença nos demais termos.         Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.    CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI  JUÍZA RELATORA        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS  Segunda Turma Recursal Criminal.

APELAÇÃO CRIMINAL 0027700-79.2015.8.19.0014

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 13

DEFENSORIA PÚBLICA

ADITAMENTO ÀS RAZÕES

INTEMPESTIVIDADE

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0380060 20.2016.8.19.0001   Apelação  Apelante: YURI WILSON DE AZEVEDO SODRÉ  Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau     R E L A T Ó R I O   Vistos etc.   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YURI WILSON DE AZEVEDO SODRÉ contra a sentença de fls. 107/110, prolatada pelo Juízo do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou o apelado, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 129, caput, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, cuja execução foi suspensa, pelo prazo de 2 anos (como o prazo não foi mencionado na sentença, este há de ser o mínimo previsto no caput do art. 77 do Código Penal), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Código Penal.    Em suas razões de apelação (fls. 124/131), o apelante, assistido pela Defensoria Pública, requereu, em síntese, a sua absolvição por ter agido em legítima defesa e em razão do princípio da insignificância (vide 1º e 2º parágrafos de fl. 129), bem como, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa por força do disposto no art. 60, §2º, do Código Penal.   Em suas contrarrazões de apelação (fls. 134/137), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada.   Em aditamento às razões de apelação (fls. 139/150), o apelante, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos com espeque no art. 44 do Código Penal, tendo pleiteado, subsidiariamente, o afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade do §1º do art. 78 do Código Penal por entender não ser possível, por força do disposto nos arts. 78, §2º, e 46, ambos do Código Penal, sua cumulação com as condições do § 2º do art. 78 do Código Penal.    Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 151/154, se manifestando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso.      V O T O                                         A sentença vergastada há de ser mantida.   Com efeito, a materialidade restou patenteada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 10/12.   A autoria, por sua vez, retou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima Patrick Martins de Araújo (vide mídia de fl. 97 e transcrição à fl. 108)   esta narrou com detalhes como foi agredida pelo apelante nos dias 26 e 27 de setembro de 2016, sendo certo que as lesões que disse ter sofrido foram comprovadas pelo laudo de fls. 10/12, não se podendo perder de vista, ainda, que esta disse que o Sr. Hélio, porteiro do prédio em frente ao qual se deram os fatos, presenciou os fatos e que a testemunha Bruno da Silva Albuquerque a viu depois das agressões sofridas   e pela testemunha Bruno da Silva Albuquerque (vide mídia de fl. 97 e transcrição à fl. 108)   esta, apesar de não se recordar bem dos fatos, disse, no tocante ao fato ocorrido no dia 27 de setembro de 2016, que foi alertado pelo Sr. Hélio, porteiro do prédio, das agressões sofridas pela vítima, o que se coaduna com o que esta disse  , bem como pelo vídeo constante do pen drive de fl. 37v.   este evidencia as agressões do apelante à vítima, em 27 de setembro de 2016, quando esta saía de moto do prédio em que reside seu sócio  , que demonstraram a veracidade dos fatos narrados na denúncia.   Impende salientar que a alegação de legítima defesa do apelante (vide 1º parágrafo de fl. 129), que é referente somente ao fato ocorrido em 26 de setembro de 2016, não pode ser acolhida não só por ter sido baseada na prova colhida no termo circunstanciado de fls. 02/03 (ou seja, por não ter sido baseada na prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório), como também, e principalmente, em virtude de o aludido termo circunstanciado evidenciar que o apelante não agiu em legítima defesa por ter iniciado as agressões à vítima ao arremessar uma pedra na sua direção.   Em suma, o apelante não logrou êxito em fazer prova da legítima defesa alegada, sendo certo que, por força do disposto no art. 156, caput, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, cabia a ele o ônus dessa prova.       Esse, aliás, é o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE, consoante se pode constatar na pág. 220 de sua obra "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO", Editora Atlas S.A., 3.ª edição, ao comentar o retro mencionado art. 156 do Código de Processo Penal, ad litteram:  "... No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais ..." (grifei).     Outro não é o entendimento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, conforme se pode verificar na pág. 360 do volume 1 de sua obra "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO", Editora Saraiva, 5.ª edição, ao comentar o aludido art. 156 do Código de Processo Penal, verbo ad verbum:  "Ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá la. Provar não é obrigação; é simples encargo. Se a parte que fizer a alegação não prová la, sofrerá amarga decepção. Cabe à Acusação demonstrar, e isto de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc, o onus probandi é inteiramente seu... Se alegar e não provar, a decepção também será sua" (grifei).    Urge ressaltar que o princípio da insignificância, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável para crimes praticados com violência ou grave ameaça (HC 130.124/MS, cujo Relator foi o Ministro Teori Zavascki, que, inclusive, faz menção, na sua decisão monocrática, a diversos precedentes), razão pela qual não pode ser aplicado para o presente caso.   No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa liberdade pela pena de multa (art. 60, § 2.º, do Código Penal), o mesmo não pode se dar não só em virtude do descaso do réu/apelante com a Justiça (note se que sua revelia foi decretada à fl. 94, já que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de fl. 94), como também em razão de a referida substituição não atender à "finalidade utilitária da pena, que é a reeducação do indivíduo e sua recuperação" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", Edição Saraiva, São Paulo, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 253), haja vista que, ao pagar uma multa irrisória (e teria de ser irrisória por força do disposto no art. 60, caput, do Estatuto Repressivo, já que não há elementos nos autos sobre a situação econômica do réu/apelante) pelo crime que cometeu, o réu/apelante certamente iria concluir que compensa delinquir e "comprar" sua liberdade com o pagamento de uma multa ínfima, o que certamente não ocorreria na hipótese de ter de se submeter às condições dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Código Penal.   No que pertine ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos com espeque no art. 44 do Código Penal e, subsidiariamente, de afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade do §1º do art. 78 do Código Penal por entender não ser possível, por força do disposto nos arts. 78, §2º, e 46, ambos do Código Penal, sua cumulação com as condições do § 2º do art. 78 do Código Penal), há que se dizer o que se segue.   Compulsando os autos, verifico que tal requerimento só constou do aditamento às razões de apelação, ou seja, do aditamento de fls. 139/150, da Defensoria Pública em 2º grau.    Entretanto, o referido aditamento é intempestivo por força do que estatui o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, que evidencia que a apelação, instruída com as razões, tem de ser interposta no prazo de 10 (dez) dias (para a Defensoria Pública, o prazo é em dobro, ou seja, de 20 dias, ex vi do disposto no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94), contado da ciência da sentença.   Ora, como a apelação foi interposta à fl. 123 e as razões de apelação foram ofertadas às fls. 124/131 e como nelas não foi formulado o retromencionado requerimento, vê-se que foi extemporânea a formulação do requerimento no supracitado aditamento de fls. 139/150, tendo, assim, ocorrido a preclusão.   Impende salientar, ainda, que o aditamento da Defensoria Pública não tem previsão em diploma legal algum e viola os princípios da isonomia, haja vista que os réus assistidos por advogados não têm esse direito, e da paridade de armas entre as partes, pois o Ministério Público também não tem esse direito.        Dessa forma, é incabível o requerimento formulado no aditamento às razões de apelação.                             ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.     Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.      FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator          Processo n.º 0380060-20.2016.8.19.0001  FL. 6

APELAÇÃO CRIMINAL 0380060-20.2016.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 31/10/2018

 

Ementa número 14

TURMA RECURSAL CRIMINAL

ADITAMENTO

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL           Apelação nº 0001716-72.2017.8.19.0063  Apelante: Jorge Henrique da Costa   Apelado: Ministério Público   Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada                    R E L A T Ó R I O               Cuida-se de Apelação interposta pelo acusado para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que o condenou como incurso nas penas do artigo 330, do Código Penal (desobediência), a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por multa.                           Denúncia à fl. 02/02A.                          Termo Circunstanciado às fls. 02B.                          Termos de Declaração às fls. 03/04                           FAC do denunciado, às fls. 10/15.                          Cota Ministerial à fl. 20 na qual não foi proposta transação penal, em razão de o denunciado estar sendo processado.               Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 07/12/2017, às fls. 28, momento em que foi recebida a denúncia, e ouvida uma testemunha de acusação.                          Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 32, ocasião em que foi ouvida uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu.                          Sentença condenatória, às fls. 44/50.                           Recurso de apelação da Defesa às fls. 57/60, sustentando que a conduta imputada é penalmente atípica, uma vez que o acusado não teria agido com dolo, tendo em vista que não teria ouvido a determinação policial. Requer a absolvição.              Em aditamento, a Defensoria Pública em atuação nas Turmas Recursais Criminais, às fls. 68/69, alega atipicidade da conduta, eis que a conduta de não parar no momento de eventual prisão constitui autodefesa. Pugna pela absolvição do apelante.                           Contrarrazões ministeriais às fls. 64/66, no sentido de ser negado provimento ao recurso.                          Parecer Ministerial, em sede de Turma Recursal, às fls. 70/72, pelo conhecimento e improvimento do apelo.                                                                                                                                                                      ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL      Apelação nº 0001716-72.2017.8.19.0063  Apelante: Jorge Henrique da Costa   Apelado: Ministério Público   Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada           V O T O                                       Cuida se de Apelação interposta pelo acusado para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios, que o condenou como incurso nas penas do artigo 330, do Código Penal (desobediência), a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por multa.                           Requer a defesa a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta.                             I - DO ADITAMENTO DA DEFESA                          De início, cumpre ao julgador situar a matéria: Estamos em segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais Criminais julgando os recursos das partes irresignadas com os julgados do Juízo a quo. Nesta perspectiva, é atribuída aos órgãos de 1º grau   partes no processo   a legitimidade para recorrer, na forma do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95.                          Consignado este pressuposto formal, tem se, em relação ao aditamento da Defesa de fls. 68/69, onde se formulam pedidos adicionais ao recurso da defesa em 1º grau, que este não deve ser conhecido.                           Isto porque, por primordial razão, o instrumento é absolutamente EXTEMPORÂNEO. Ou seja, como preconiza o artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo de apelação é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença pelas partes. E o aditamento, ao se sobrepor a este legítimo, competente e tempestivo recurso da defesa, para formular novos pedidos, o faz em prazo muito além daquele legalmente determinado pela lei adjetiva.  De forma que, são clara e indiscutivelmente intempestivos estes novos requerimentos defensivos.                          Apenas isto bastaria. Mas não é só.                           Além disso, o aditamento apresentado constitui instrumento processual inexistente no ordenamento jurídico, mormente no regramento de ritos penais. Ou seja, não há previsão legal deste tipo de "aditamento" nesta etapa processual. Não há notícia desta " prática " em Câmaras Criminais, como em qualquer outro órgão de segundo grau de jurisdição, pelo simples fato de que esta figura processual não existe.                           Ademais, tal procedimento ainda ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que, por este "aditamento", a Defensoria Pública, apresenta inovação de cunho devolutivo sem oportunizar manifestação das partes contrárias legitimamente constituídas, que são as de 1º grau. É uma garantia constitucional da parte contrária que está sendo flagrantemente violada neste caso.                           Outrossim, também o princípio da paridade de armas, contido no artigo 5º, caput e incisos XLI, LIV e LV, da Constituição Federal, e algumas Convenções Internacionais, é desrespeitado por este mesmo instrumento, pois ele não se encontra à disposição dos advogados, Ministério Público ou quaisquer outros personagens atuantes nos processos em trâmite nas Turmas Recursais Criminais.  Ou seja, apenas a Defensoria Pública faz uso dele. E repita-se: em absoluta afronta às normas processuais de regência.                          Por fim, apenas para ilustrar a inadequação formal deste instrumento nesta etapa processual, imagine se, hipoteticamente, a balbúrdia processual que se daria caso fossem aceitos estes aditamentos por todas as partes, com observância ao contraditório e à paridade de armas (como deveria ser): teríamos a Defensoria Pública; Ministério Público e advogados inovando em seus recursos, com a obrigação de se dar vista à parte contrária. Não é necessário grande esforço para se vislumbrar o ilegal e inadequado tumulto que estar se ia criando, a gerar incomensurável obstáculo ao fim do processo, violando também os principais princípios que regem as ações em trâmite sob a égide da Lei nº 9.099/95, quais sejam, a simplicidade; a informalidade; a economia processual e a celeridade, com relevantes prejuízos para a efetividade da prestação jurisdicional.                           Desse modo, este inexistente instrumento não atende aos pressupostos processuais básicos, não podendo ser considerado para os fins utilizados, ou seja, inovar nas pretensões defensivas de segundo grau de jurisdição, o que o faz em contrariedade a diversas normas processuais de regência.                          Por todas estas razões, com destaque para a extemporaneidade, o referido aditamento não merece ser conhecido.                                                                 II-  DO MÉRITO                          O conjunto probatório é firme e seguro em comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia.             Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são vigorosos em demonstrar a autoria e materialidade delitivas.              Os depoimentos das testemunhas compatibilizam se entre si e com os elementos probatórios produzidos em sede policial, formando um conjunto harmônico e coeso.               O Réu, em Juízo, nega os fatos. Contudo, não há como a versão apresentada pelo acusado ser considerada procedente, já que seu depoimento não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado.                             Ressalte-se que o acusado, em sede policial, afirmou que desobedeceu a ordem do policial.               Em Juízo, os policiais confirmaram que realizaram o sinal de parada para o apelante. De modo que, a conclusão acerca do ocorrido é que, evidentemente, o réu fugiu quando os policiais deram ordens para que parasse. Sua atitude diante dos policiais militares configurou, sim, o delito de desobediência.             Como bem salientado pelo Ministério Público, resta comprovado o dolo do apelante em desobedecer a ordem legal dos policiais, pois não teria empreendido fuga se não tivesse entendido a ordem de parada por eles emanada.              De sorte que, merece ser confirmada a sentença de fls. 44/50 por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido:               EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP   SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011)                            Por tais razões, voto no sentido de: a) não conhecer do aditamento da Defesa de fls. 68/69 e b) conhecer e negar provimento ao apelo.                                          Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.      MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA  JUIZ RELATOR

APELAÇÃO CRIMINAL 0001716-72.2017.8.19.0063

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 15

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

PERSEGUIÇÃO POLICIAL

CONFISSÃO

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA

Proc. 000354-38.2016.8.19.0041  APELANTE: LUCAS LEMOS DA SILVA  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO      Relatório               O apelante, através da Defensoria Pública, impugna sentença que o condenou pela prática do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção e 25 dias multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade fixada, com carga horária semanal de seis horas (fls. 55/56).            Em suas razões, a defesa sustenta, em resumo, a atipicidade da conduta e a precariedade da prova produzida, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII (fls. 62/67).                    O Ministério Público apresentou suas contrarrazões, prestigiando a sentença (fls. 69/73).                    Posteriormente à remessa dos autos à Turma Recursal, o Ministério Público que oficia perante esta opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 76/78).                      Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.                Maria Tereza Donatti   Juíza Relatora                                                      Proc. 000354-38.2016.8.19.0041  APELANTE: LUCAS LEMOS DA SILVA  APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO      VOTO                              O apelante foi denunciado pela prática do crime de desobediência, tendo sido, ao término da instrução o i. Magistrado da Comarca de Paraty, condenado à pena 1 mês e 15 dias de detenção e 25 dias multa, substituída por uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da PPL fixada, com carga horária semanal de seis horas, bem como ao pagamento de custas processuais.                    As teses defensivas, no tocante ao mérito do recurso, não encontram respaldo nos autos.                               A prova produzida na instrução foi farta a comprovar os termos da denúncia. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que o acusado, que conduzia uma motocicleta, foi perseguido em via pública, tendo ele acelerado para tentar se desvencilhar da ordem legal emanada pelos agentes estatais.                     Como bem afirmado pelo Parquet, a atuação policial é pautada no exercício do poder de polícia estatal e possui fé pública. Neste sentido, levando-se em consideração o livre convencimento motivado do magistrado, é possível a utilização de provas que considere dotadas de veracidade para embasar a sentença, desde que fundamentadas (art. 93, IX da CRFB/88).                    Não restou configurada qualquer ofensa aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Com efeito, a todas as provas produzidas e acostadas aos autos foi oferecido e efetivamente exercido o direito ao contraditório.            Ademais, o próprio acusado confessou "que fugiu por que estava com medo" (fls. 63), o que não exclui a conduta típica, ou seja, também não merece prosperar a alegação de que não houve o ânimo de desobedecer. Aliás, o exame do dolo do apelante foi exaustivamente tratada na sentença recorrida.                    Assim, meu voto será por manter a sentença, na íntegra, pelos seus próprios fundamentos.        Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018.      Maria Tereza Donatti   Juíza Relatora  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  II Turma Recursal Criminal        3      

APELAÇÃO CRIMINAL 0000354-38.2016.8.19.0041

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARIA TEREZA DONATTI  - Julg: 07/11/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.