EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 1/2019
Estadual
Judiciário
19/02/2019
20/02/2019
DJERJ, ADM, n. 114, p. 36.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 1/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
TRATAMENTO DOMICILIAR
PLANO DE SAÚDE
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL
PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0044661 29.2018.8.19.0002 Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Recorrido: SEBASTIÃO REIS MARTINS Relatora: Dra. ALESSANDRA TUFVESSON VOTO DA RELATORA Narra parte autora que é segurado de plano de saúde administrado pela ré e que é portador de cirrose hepática com hipertensão porta e insuficiência hepática associada ao vírus da hepatite C. Informa que, qevido à gravidade da doença, necessita urgentemente, conforme diagnóstico médico, das medicações Daclatasvir 60mg (Daklinza) e Sofosbuvir 400mg por 24 semanas, mas teve sua solicitação para fornecimento da medicação negada pelo plano de saúde. Alega que há grave risco de transplante hepático precoce e até mesmo ao risco de morte em decorrência da doença combatida. Afirma que há cobertura contratual para a patologia diagnosticada. Pleiteia o imediato fornecimento da medicação e reparação por danos morais. Em defesa, o réu, argumenta que o contrato firmado entre as partes, prevê EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO a cobertura de tratamento domiciliar de qualquer natureza, sem que haja necessidade de internação do beneficiário, em consonância com o disposto no artigo 54, §4º da Lei 8.078/90 e artigo 10 da Lei 9656/98. Salienta que a medicação em questão é de fácil administração pelo próprio paciente e classificado como de uso domiciliar. Afirma que não houve no caso recusa ilegal ou mesmo "descaso" ou "negligência" por parte da ré. Destaca que o dever a prestação de assistência à saúde é dever exclusivo do Estado. Diante da ausência de ilícito, com sua atuação pautada no contrato firmado, afirma inexistir dano a reparar. Sentença recorrida julgou PROCEDENTE em parte o pedido para CONFIRMAR os efeitos da tutela concedida às fls.73, bem como para condenar a ré, a título de dano moral, a efetuar o pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00. Recorre a parte ré pleiteando a reforma da sentença reapresentando as razões expostas em sua peça de defesa. Contrarrazões apresentadas tempestivamente reafirmando a falha pela abusividade na recusa de fornecimento de medicação para tratamento coberto contratualmente e defendendo o acerto no arbitramento do quantum indenizatório. Relatado, passo a votar. O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito recursal, a pretensão da ré/recorrente deve ser provida. No caso, a autora pleiteia o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar de hepatite C, sendo incontroverso o diagnóstico e a condição de segurada ostentada pela requerente. Cinge-se então à controvérsia a apuração de responsabilidade para o fornecimento do medicamento pretendido. A Lei nº 9.656, de 1998, deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g"): Art. 10. É instituído o plano referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Ambos os medicamentos pretendidos pelo recorrido, DAKLINZA e SOVALDI, embora registrados na ANVISA, pela própria natureza da enfermidade tratada não se enquadram na categoria "antineoplásicos", medicamentos utilizado para destruir neoplasmas ou células malignas, com finalidade de evitar ou inibir o crescimento e a disseminação de tumores. Logo, não se enquadram na exceção quanto à obrigação de fornecimento pelo plano de saúde. Em que pese a gravidade do quadro de saúde retratado, certo é que sob o prisma obrigacional, diante da limitação contratualmente regularmente ajustadas entre as partes, a operadora do plano de saúde recorrente não pode ser compelida a fornecer o medicamento pretendido para uso domiciliar pretendido pelo autor. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar lhe provimento para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2019. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON JUÍZA DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0044661-29.2018.8.19.0002
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO - Julg: 31/01/2019
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE
ADOÇÃO
NEGATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo Eletrônico nº 0007568-87.2018.8.19.0210 RECORRENTES: UNIMED-RIO COOP. TRAB. MÉDICO DO R.J. LTDA. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. RECORRIDO: MAURO FONSECA DE OLIVEIRA Plano de saúde. Pedido extrajudicial de inclusão de menor adotando como dependente / beneficiário de assistência ao plano de saúde do qual o adotante é o titular. Exigência de documentos de adoção definitiva. Recusa sob o fundamento da adoção estar em fase provisória. Sentença que julgou parcialmente procedente, determinando a inclusão do menor na forma como pretendido e, de forma parcial, quanto a fixação da compensação por dano moral, arbitrando em R$10.000,00. Inconformismo das fornecedoras do serviço, no que tange ao quantum da condenação, ambas requereram a redução. Mérito recursal: Verba compensatória fixada na medida recomendada à situação peculiar, da qual atingiu risco à garantia securitária de serviços médicos / hospitalares ao menor, cujo fundamento da negativa foi inócuo. Retificação de ofício do termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba compensatória do dano moral. Enunciados nº 161 do TJRJ e nº 362 do STJ. Desprovimento de ambos os recursos. V O T O Na petição inicial o Autor narrou a causa de pedir: recusa das rés (fornecedoras na cadeia do seguro contratado) para inclusão de filho adotando ao plano de saúde do qual é titular, sob o fundamento de que o estado da adoção estava precário, sem documentos definitivos do estado de filiação para o preenchimento dos requisitos necessários a tal pedido do segurado e, ainda, sob condições de prazo, se acolhido o pedido do consumidor, o que deveria ocorrer, em 30 (trinta) dias do recebimento da criança. Decisão liminar que deferiu a pretensão do Autor: determinou às Rés a imediata inclusão do menor ao plano de saúde do adotando. Em contestações individuais, as Rés resistiram ao pedido principal, reiterando o que administrativamente foi afirmado: não preenchimento dos requisitos e documentos necessários para a inclusão do menor como se filho fosse. Negaram a ocorrência de dano moral, sob o fundamento de exercício regular de direito. A sentença acolheu em parte os pedidos: tornou definitiva a decisão liminar, confirmando o dever de inclusão do menor ao plano / benefício do pai adotando e, ainda, fixou a compensação por dano moral em R$10.000,00. Recurso de ambas as Rés, inconformadas, pleiteando a redução do quantum compensatório. Contrarrazões do então Autor, delimitadas nos mesmos fundamentos da inicial. Prestigiou o julgado. Relatados, passo a votar. Os recursos inominados devem ser conhecidos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito recursal: Ao quantum compensatório, equaciona-se com o objetivo de atingir a tríplice função da condenação: compensar o Autor do mal que lhe foi causado; punir a falha do serviço de ambas as Rés (cuja responsabilidade solidária foi enfrentada na sentença); evitar a repetição do ato / omissão por quem o causou (fim pedagógico). Ante as peculiaridades do caso, vê-se que sentença a quo deu correta solução ao litígio. A adoção provisória, ainda que por ato precário da decisão liminar, já transfere o Pátrio Poder ao pai adotante, o qual deve zelar e proteger o adotado, passando este a ser titular de direitos que são incorporados na condição de filho, independente do vínculo definitivo. A resistência das fornecedoras do serviço securitário representou ato de gestão violador aos direitos da personalidade, e ainda, potencializou o risco de um menor não ter cobertura na eventualidade de precisar até que fosse proferida decisão definitiva, o que é naturalmente demorado. Assim, a violação à legítima expectativa do Recorrido sem dúvida maculou sua incolumidade psicológica, configurando o dano moral, cujo valor arbitrado se revelou ponderado e compatível com a repercussão dos fatos. A sentença merece reparo, de ofício, a teor do que dispõe a súmula nº 1611 deste Tribunal de Justiça, para que a correção monetária incida sobre a verba indenizatória a contar do arbitramento, na forma do verbete de súmula nº 3622 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Réus, retificando a sentença de ofício, no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba compensatória, para que passe a contar a partir de seu arbitramento nos termos do enunciado nº 362 da súmula do STJ. CONDENA-SE os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação, sendo metade devida por cada Recorrente. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator 1 Enunciado de Súmula nº 161 "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal." 2 Verbete de Súmula nº 362 STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Processo Eletrônico nº 0007568-87.2018.8.19.0210 Página 1 de 3
RECURSO INOMINADO 0007568 87.2018.8.19.0210
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julg: 23/01/2019
Ementa número 3
MANDADO DE SEGURANÇA
DESERÇÃO DO RECURSO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
ORDEM DENEGADA
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003012-56.2018.8.19.9000 V O T O Insurge-se o impetrante em face da decisão que julgou deserto o recurso, por considerar insuficiente o preparo realizado pelo impetrante. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Equivocada a interpretação do impetrante, na medida em que foi formulado pedido de quarenta salários mínimos, podendo o juiz corrigir o valor da causa até mesmo de ofício a fim de adequar o valor da causa ao pedido, estabelecendo expressamente o artigo 118 da lei do CTE que "...a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais.." Deste modo, a hipótese não é de mandado de segurança, merecendo a inicial ser indeferida, na forma do art.10 da Lei 12016/09. Isto posto, VOTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, da lei 12.016/09. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da lei 10.016/09 Rio de janeiro, 30 de janeiro de 2019. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0003012-56.2018.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julg: 01/02/2019
Ementa número 4
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
CONTAMINAÇÃO DO SOLO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO INOMINADO: 0024867-77.2018.8.19.0210 VOTO Trata-se de ação indenizatória na qual narram os autores que adquiriram imóvel residencial e que, posteriormente, tomaram conhecimento de que o terreno onde o mesmo seria construído estava contaminado por arsênio. A ré alega que informou aos adquirentes tão logo soube da contaminação e já adotou todas as medidas cabíveis para a descontaminação do solo. Sentença às fls. 314/315 julgando procedente em parte o pedido condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para aos autores no valor de R$ 10.000,00. Recursos Inominados interpostos pela parte ré às fls. 378/398 requerendo a reforma da sentença, e pela parte autora às fls. 402/420, pleiteando majorar a indenização determinada. Contrarrazões da Ré às fls. 472/484 e contrarrazões dos autores às fls. 488/510. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se que grave o dano moral sofrido pelos autores, sendo razoável majorar a compensação determinada na sentença. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso dos autores para majorar o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenado o recorrente réu nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2019. EDUARDO PEREZ OBERG Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0024867-77.2018.8.19.0210
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO PEREZ OBERG - Julg: 06/02/2019
Ementa número 5
TRANSPORTE AÉREO
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE BENS
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL
DANO MORAL CONFIGURADO
2ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0172600 92.2018.8.19.0001. RECORRENTE/RÉ: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO/AUTOR: HELENILZE MARQUES OLIVEIRA. VOTO: Autora narra que contratou o serviço de transporte aéreo da ré. Reclama que suas bagagens foram extraviadas na volta de viagem de Punta Cana, tendo sido devolvida dias depois; que as malas foram entregues violadas e faltando alguns pertences: (i) 01 PERFUME COCO MADEMOISELLE - CHANEL (EAU DE PARFUM) - 100ml R$ - 799,00; (ii) 01 Perfume VERY IRRESISTIBLE FEMININO - GIVENCHY- 75 ml - R$ 316,12; (iii) 01 Perfume LIGHT BLUE - DOLCE GABBANA - 200 ml - R$ 482,70; (iv) ESSENCE - DOLCE GABBANA - 65 ml - R$ 539,00; (v) BASE UV COMPACT SHISHEIDO - R$ 199,00; (vi) 01 BOLSA MICHAEL KORS - R$ 2.400,00; (vii) 01 SANDÁLIA COM DETALHES DE PEDRAS DA MARCA SCHUTZ - R$ 420,00; (viii) 01 SAPATO ALTO DA MARCA LOUBOTIN - R$ 2.398,00; (ix) 01 CINTO MARROM - HERMES PARIS - R$ 800,00; (x) 01 BLUSA DE SEDA MANGA COMPRIDA - HERMES PARIS - R$ 2.300,00. A Ré sustenta ausência de prova mínima das alegações autorais. Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 14.951,82 a título de danos materiais e compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Recorre a parte ré. DECIDO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Incontroverso o extravio das bagagens e a devolução dias depois. Contudo, após detida análise das provas produzidas nos presentes autos, constata-se a improcedência do pedido de danos materiais. Verifico que não foi juntada nenhuma nota fiscal de qualquer dos pertences supostamente faltantes, mas apenas telas com os valores dos produtos (fls.26/34). A autora sequer efetuou registro de ocorrência do furto de seus pertences, mesmo alegando ter tido um prejuízo no montante de R$ 17.349,82. Ademais, no documento de fl.25, registro de extravio de bagagem, não foram relatados pela autora que tais produtos estavam na mala. Por outro lado, a sentença deve ser mantida no que tange aos danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, que teve a sua bagagem extraviada, somente sendo devolvida dias depois. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, em parte, e julgar improcedente o pedido de danos materiais. Fica mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO 0172600-92.2018.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julg: 16/01/2019
Ementa número 6
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EXTORSÃO
FORTUITO EXTERNO
Quarta Turma Recursal PROCESSO: 0055371 51.2018.8.19.0021 VOTO O recorrido afirma ter sido vítima de extorsão e obrigado, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, a fornecer seu cartão de crédito e senha de movimentação a meliantes que com ele realizaram compras. Sentença de fls. 224/225 que condenou o réu a reparar danos materiais merece, com a devida vênia, reforma. Isso porque não há nexo de causalidade entre conduta do réu e o dano experimentado pelo autor, sendo o ato de violência narrado na petição inicial fortuito externo, ou seja, não inerente à atividade bancária. Assim, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas nem honorários para o réu. Condeno o autor em custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 98 do CPC Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2019. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0055371-51.2018.8.19.0021
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 29/01/2019
Ementa número 7
COMPANHIA AÉREA
MILHAS DE VIAGEM
ATRASO DE VOO
PERDA DA CONEXÃO
REDUÇÃO DO DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processos n.º 0011742-85.2017.8.19.0207 e 0011747-10.2017.8.19.0207 RECORRENTES: COPA AIRLINES E SMILES FIDELIDADE RECORRIDOS: NATHALIA LOPES MENDES DA SILVA E DIOGO HENRIQUE PASSOS DUARTE VOTO Cuidam-se de ações indenizatórias por danos morais ajuizadas por NATHALIA LOPES MENDES DA SILVA (0011742-85.2017.8.19.0207) e DIOGO HENRIQUE PASSOS DUARTE (0011747-10.2017.8.19.0207), em face de COPA AIRLINES e SMILES FIDELIDADE. Segundo os autores, Nathalia estava grávida e planejava viajar com a Familia - Diogo e seus pais, Regina Lucia Passos e Carlos Cícero Duarte Junior, para os EUA, para adquirir itens para enxoval do bebê, cujo parto provável era 27.12.2017 Daí Regina Lucia Passos e Carlos Cícero Duarte Junior, valendo-se em parte de milhas acumuladas em programa de fidelidade administrado pela segunda Ré SMILES, adquiriram as passagens para si e para Diogo e Nathalia, respectivamente, de ida e volta, partindo do Rio, via Cidade do Panamá, com saída no dia 03 de setembro de 2017 e retorno no dia 13 de setembro de 2017, em classe executiva. Aduzem que o vôo de ida, programado para a manhã do dia 03/09/2017, atrasou por problemas técnicos da aeronave, o que resultava na perda da conexão na Cidade do Panamá. Dizem que foram informados que seriam realocados em outro vôo e que seria necessário pernoitar no Panamá, para só então no dia seguinte seguir viagem para os Estados Unidos. Ocorre que, indagados pelos funcionários da companhia se possuíam vacina contra Febre Amarela, que seria um dos requisitos para admissão no país da América Central, responderam que não, seja porque a Autora, gestante, não podia receber a vacina, aplicada com parte vírus vivo, seja porque o Panamá não era o destino final da viagem. Como resultado, o vôo foi cancelado e reagendado para próximo das 24 horas do dia 03/09/2017. Prosseguem dizendo que, após muita desinformação por parte da Companhia primeira Ré, buscaram ajuda do Juizado Especial do Aeroporto do Galeão e conseguiram que a COPA os colocasse num vôo que saiu a 01:40 hs do dia 04/09/2017, em classe econômica, diversa da contratada, e em assentos distantes uns dos outros. Relatam que não contaram com a assistência da Cia. prevista nas resoluções da ANAC, que deixou os passageiros ao relento, espalhados pelo saguão do aeroporto. Como se não bastasse, relatam terem enfrentado problemas também por ocasião do retorno ao Brasil, em grande parte causados pela passagem, pela região da Florida, do Furacão Irma. Alega a autora ter enfrentado problema de saúde por conta da situação excepcional vivida, e que, com a garantia da cia. de que poderia remarcar o vôo de regresso, consultou-se com um médico, que recomendou repouso. Já recuperada, diz que ela e seu marido tentaram a emissão dos bilhetes, porém as rés imputavam uma a outra a responsabilidade pelo ocorrido e pelo procedimento de remarcação, retardando a solução. Finaliza dizendo que, por estar com mais de 24 semanas de gestação, não poderia mais então viajar de avião e teria que ter o filho nos Estados Unidos, longe da família, do médico que a acompanhou, gerando mais estresse para todos, incluindo o bebê. Pediram, em caráter de antecipação de tutela, que as Rés emitissem bilhetes de retorno para fevereiro de 2018, quando então o neném estaria com mais de um mês de vida e seria possível embarcar, e antes que expirasse o tempo de permanência legal nos EUA, o que ocorreria em 03 de março de 2018, além de indenização por danos morais de 40 salários mínimos (conforme emenda à inicial). Instruem a inicial passaporte da Autora, impressões de bilhetes e fotografias de cartões de embarque com anotações, protocolos de reclamação anotados em papel, Atestado médico emitido por profissional brasileira, no Brasil, autorizando Nathalia a viajar para os EUA, comprovante de atendimento médico com o auxílio do seguro saúde contratado, capturas de tela de celular e fotografias de monitores sobre os alertas de tempestades ocasionadas pelo furacão Irma, fotografias do portão de embarque e da aglomeração de passageiros, alguns sentados pelo chão, e finalmente relato pormenorizado dos fatos datado de 06 de outubro de 2017 subscrito por Regina Lucia Passos e Carlos Cícero Duarte Junior. A tutela antecipada foi deferida, nos moldes pretendidos. Petição da Companhia Aérea requerendo a reconsideração. Decisão suspendendo a fluência da multa estipulada anteriormente para a hipótese de descumprimento da decisão anterior, e intimando a autora para esclarecer o motivo de não ter embarcado na data programada (13/09/2017), comprovando o alegado. Manifestação dos autores, com documentos de fls. Decisão ratificando a liminar e determinado o retorno da fluência da multa, oportunidade em que também se determinou o apensamento dos feitos. Petição do Smiles e da Copa visando comprovar o cumprimento da obrigação. Contestação da SMILES suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos foram ocasionados pela co-ré COPA, quem deve responder pelos prejuízos reclamados e, no mérito, alega não ter responsabilidade pelo atraso do vôo de ida que resultou na perda da conexão, imputável única e exclusivamente à companhia aérea, remetendo a contrato do programa de milhagens que conteria previsão nesse sentido, e, no mais, alega não ter praticado ato ilícito dentro da sua esfera de atuação enquanto mera emissora dos bilhetes, pugnando pela extinção ou pela improcedência dos pedidos. Contestação da COPA arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, que foi distribuída via posto de atendimento de Juizado Especial situado no Aeroporto do Galeão quando os autores se encontravam no exterior, não contendo a assinatura dos mesmos nem de procurador regularmente constituído e, no mérito, discorrendo sobre a aplicação de convenções e tratados internacionais ao caso e, no tocante aos fatos alegados, em relação ao vôo de ida, não controverte o atraso mas esclarece que apenas o trecho entre o Panamá e os EUA, o menor, foi cumprido em classe econômica, tendo a viagem do Rio ao Panamá sido cumprida na classe executiva como contratado e, em relação ao vôo de volta, procura se eximir da responsabilidade alegando que o vôo originalmente programado para o dia 13/09/2017 decolou normalmente, uma vez que os efeitos do furacão cessaram em 12/09/2017, e que os autores é que não embarcaram, implicando em "no show". Impugna os documentos juntados, aduzindo que não comprovam justo motivo para o impedimento da viagem no dia do embarque ou mesmo em período subsequente anterior ao parto e que, uma vez que qualquer alteração do vôo adquirido por meio de milhagem após a data marcada para a viagem só é possível na forma do respectivo regramento do programa, eventual responsabilidade pelo infortúnio há de recair sobre os ombros da co-ré, pugnando pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos. Audiência de instrução e julgamento, quando se colheu depoimento pessoal da autora Nathalia e dos prepostos. Sentença de procedência dos pedidos, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos autores. Recurso dos Réus, renovando as respectivas teses defensivas, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização. Contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório, em que se omitiu as folhas das peças de forma proposital, uma vez que se tratam de dois processos julgados em conjunto, em que numeradas de forma diferente em cada um, sendo, no entanto, essencialmente as mesmas. Recursos que merecem ser conhecidos e providos, em parte. Primeiramente, sobre o alegado vício da inicial, fato é que o procedimento informal dos Juizados permite a regularização da representação processual até o momento da audiência de instrução e julgamento, e os autores passaram a ser representados por advogado antes mesmo disso. Não havendo prejuízo para a defesa não há que se falar nulidade. Ainda em caráter preliminar, a respeito da alteração do valor da causa, tal se explica pelo próprio advento da representação, com a qual o valor da causa pôde ultrapassar o limite de 20 salários para ingresso sem advogado, e novamente pela informalidade do procedimento, se permite a emenda da inicial mesmo depois da citação até mesmo a desistência independentemente da concordância do réu. O que não pode haver é prejuízo para a defesa, ocasião em que teria que ser, por exemplo, designada nova audiência e oportunizada a elaboração de nova resposta, o que não ocorre com a simples alteração do valor do pedido de dano moral. Não há ofensa ao princípio da estabilização da lide, pois não houve alteração dos personagens que integram a relação processual. Rejeita-se, pois, também nesse particular, qualquer nulidade. Ingressa-se, então, no mérito, e no que se refere ao vôo de ida, para começar pelo começo, tem-se que o atraso e cancelamento do trecho originalmente contratado do Rio à Cidade do Panamá é fato incontroverso, e uma vez creditado à necessidade manutenção não programada na aeronave, está inserido no risco do empreendimento da atividade desenvolvida pela Cia. Aérea e, por conseguinte, não tem o condão de romper com o nexo de causalidade nem eximí-la da responsabilidade. Por certo o agente operador do programa de fidelidade não responde pelo cancelamento do vôo, mas não é essa a única causa de pedir nem foi esse o único problema enfrentado. A reclamação inclui a dificuldade em remarcar as passagens uma vez constatada a impossibilidade do pernoite no Panamá, por fato também não imputável aos autores, a menos que as rés fizessem prova de que deram ciência aos passageiros da necessidade da apresentação do certificado de vacina contra febre amarela como condição para o embarque, o que não foi feito. Por essa dificuldade, que não é afastada pela tese de defesa da SMILES nem pelos documentos que acompanham a resposta, responde a empresa, solidariamente com a Companhia. Tendo sido as passagens adquiridas parte com milhas, é sabido que qualquer tentativa de alteração há de contar com a participação da administradora do programa de milhagem, o que justifica não só a participação da SMILES no polo passivo, razão pela qual se rejeitou a preliminar de ilegitimidade em primeira instância, como a sua responsabilização na frustração da emissão de nova, uma vez cancelado o bilhete original. Frustrada a partida no horário originalmente convencionado, como a alternativa oferecida pela Cia. foi um vôo na virada do dia 03 para o dia 04, seria necessário novo vôo de conexão do Panamá aos EUA, porque o contratado havia sido perdido. Por essa dificuldade de reacomodação, que incluiu a necessidade de se recorrer ao posto avançado do Juizado Especial instalado no Aeroporto, responde a SMILES solidariamente com a Cia., na inexistência de elementos de prova capazes de convencer o juízo do contrário. Disso tudo resultou a chegada no destino com aproximadamente doze horas de atraso, com uma noite/madrugada no meio, não se podendo ignorar os prejuízos daí decorrentes, com reservas de hotéis/diárias perdidas, aluguel de carro e, não menos importante, tempo de aproveitamento do passeio. Afinal de contas, lazer também está inserido dentre os direitos fundamentais assegurados pela constituição. Razão à Ré COPA no que diz respeito ao fato de que realmente apenas um dos trechos da viagem de ida foi feito em classe diferente da contratada. Com efeito, os autores viajaram de classe executiva do Rio ao Panamá, tendo sido acomodados na classe econômica, e separados um do outro, na perna Panamá EUA, o que pode ser entendido, na pior das hipóteses, como fator de moderação do valor do quantum indenizatório, mas nunca como excludente de toda e qualquer indenização, referindo me aos danos morais inegavelmente experimentados pelos passageiros. Outro fator a repercutir sobre o arbitramento da indenização diz respeito ao cumprimento das normas regulamentares (resolução 400 da ANAC), já que sabido que em caso de atraso superior a 4 horas e/ou cancelamento de vôos é devida assistência material ao passageiro, que inclui acomodação e alimentação. Nesse particular, a inicial é contraditória com o relato subscrito pelos demais membros da família que viajavam com os autores, e que instruem as peças em ambos os processos. Enquanto que os autores afirmam que a companhia "não ofereceu auxílio (...), e deixou os passageiros ao relento, espalhados pelo salão de embarque, largados à própria sorte", Regina Lucia e Carlos Cícero narram que "a Cia aérea franqueou, para quem precisasse, um quarto de hotel, no terminal I do aeroporto, por algumas horas, mas apenas uma refeição e uma bebida". No que concerne à volta, entendo não assistir razão aos autores. A Ré COPA faz juntada de documento impressão de tela extraída de site especializado em "tracking" (rastreio/acompanhamento) de vôos, com a qual busca comprovar que o vôo contratado para retorno no dia 13/09/2017 decolou normalmente de Orlando com destino à Cidade do Panamá, e que os autores é que não embarcaram, configurando "no show". Os autores não impugnam especificamente o documento, donde se conclui que a inexecução do contrato de transporte originalmente avençado não se deveu à passagem do furacão Irma nem à prestação viciada do serviço por parte da Companhia Ré muito menos da operadora do programa de milhagem. Uma primeira versão autoral para a impossibilidade do embarque seria por motivo de saúde, mais especificamente uma alergia respiratória adquirida em virtude da passagem do furacão e do confinamento no hotel acarpetado em condições não tão salubres, que obrigou Nathalia a procurar atendimento médico no próprio dia 13/09/2017. Mesmo que se considerasse o documento juntado, em língua inglesa, como apto a comprová-lo (deveria estar traduzido), não há qualquer menção no mesmo à restrição à viagem aérea, não se afigurando verossímil que, em virtude de uma gripe/infecção respiratória das vias superiores, a autora não pudesse embarcar. Note-se que o atendimento médico propriamente dito não foi empecilho para a viagem, já que os autores narram ter estado no aeroporto, no balcão da cia. Não se menciona, na inicial, se esse comparecimento se deu em tempo de embarcar ou se depois de encerrado o embarque. A segunda versão para o não retorno ao Brasil está baseada no fato de que, "com a garantia da COPA de que o casal poderia remarcar a volta, tão logo a gestante tivesse condições de saúde para tal, foram-se consultar com o médico designado pelo plano de saúde e recomendado repouso à gestante", mas que ao se apresentarem ao guichê da companhia em Orlando tal não foi possível, ficando "reféns do verdadeiro jogo de empurra da COPA e sua parceira SMILES", que imputavam-se mutuamente a responsabilidade por fazê-lo, o que culminou, "passados mais de 30 dias da viagem inicial", num estágio de gravidez avançada que obrigaria a Autora a parir nos Estados Unidos, por não mais poder retornar ao Brasil. Essa versão é a contida no relato de Regina Lucia e Carlos Cícero, e corresponde à versão inaugural quando se diz que "já objetivando o regresso a casa e com a garantia da própria empresa de que o autor poderia remarcar a volta para casa foi necessário consultar um médico designado pela companhia de seguros que recomendou repouso"; que "assim que sua esposa se recuperou, a autora foi com seu esposo tentar remarcar o vôo e, para sua surpresa, foi informada que não haveria possibilidade de fazê-lo pelo fato de ter adquirido o bilhete através do Smiles"; e finalmente que, "por estar com mais de 24 semanas de gestação, não pôde mais viajar e terá de dar a luz a seu filho nos EUA" (O emprego do pretérito "não pôde mais viajar" justifica-se pela data de confecção da exordial, 10 de outubro de 2017. Da cronologia dos fatos contida no relato dos demais membros da família e na inicial, é possível concluir que o atendimento médico a que se referem, do qual resultou a recomendação de repouso, não se confunde com o do dia 13/09/2017, mesmo porque aquele documento, em inglês, repete-se, não consigna nenhuma necessidade de repouso como impedimento para viajar. A bem da verdade, dito documento sequer menciona o fato da Autora estar em gestação. Ocorre que não há nos autos documento que comprove sobredita consulta. Sequer é dito quando ela teria sido realizada. Não verifico nos autos, portanto, prova da impossibilidade de viajar em período subsequente ao dia 13/09/2017, por motivo de necessidade se observar repouso. E "passados mais de 30 dias da viagem original", período que coincide com a distribuição da ação em 10/10/2017, a Autora estaria com 27/28 semanas de gestação, considerando a afirmação contida no atestado emitido pela médica que precedeu a viagem, de que ela se encontrava, em 03 de setembro de 2017, com 23/24 semanas, ainda, portanto, em plenas condições de viajar segundo a experiência médica comum. A Ré COPA, inclusive, junta com a contestação impressão de tela de seu site eletrônico contendo informações de assistência à viagem aos passageiros, consignando que mulheres grávidas com menos de 30 semanas podem viajar sem certificado médico, desde que não se verifique impedimento adicional. Não há prova nos autos, justamente, da existência deste último. Forçoso concluir, portanto, que ainda que se considerasse como justa causa para não embarcar no dia 13/09/2017 a condição de saúde que motivou o atendimento naquele mesmo dia, abstraindo-se o fato de que o documento está em língua estrangeira e não contém restrição ao vôo, não se vislumbra, porque não comprovado nos autos, outro justo motivo para não poder viajar nos 30 dias subsequentes ou até a distribuição da demanda. A bem da verdade, nem depois da distribuição desta, porque a autora ainda teria uma ou duas semanas para retornar ao País sem a necessidade de autorização médica, considerando a conta feita anteriormente, não fazendo sentido, por exemplo, o pedido de antecipação de tutela para retorno em fevereiro de 2018, quando poderia ter sido feito para retorno imediato, o que mais coadunaria com a situação de uma gestante que está há um mês tentando retornar do exterior. Afinal, é razoável esperar que naquela situação o que a autora mais desejava era retornar logo pra casa, já que uma de suas preocupações materializadas na causa de pedir era o nascimento do filho em terras estrangeiras, longe da família e do médico que a assistia. Não vejo como, assim, reputar viciada a prestação do serviço por parte das empresas no que se refere aos alegados infortúnios experimentados por ocasião da viagem de retorno, nem vislumbro nexo de causalidade capaz de gerar responsabilidade e/ou dever de indenizar, mas sim fato da consumidora, como causa concorrente, no mínimo, senão exclusiva, para a produção do resultado que se alega danoso. Por conta do exposto, considerando os fatos ocorridos por ocasião da viagem de ida, com os elementos de moderação consignados anteriormente no tocante a fixação do quantum indenizatório, e como também não poderia deixar de ser observando os princípios da razoabilidade proporcionalidade, além dos precedentes desta Turma para casos semelhantes (atrasos de vôo), é que voto no sentido de DAR PROVIMENTO a ambos os recursos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, nos processos 0011742-85.2017.8.19.0207 (Nathalia Lopes Mendes da Silva) e 0011747-10.2017.8.19.0207 (Diogo Henrique Passos Duarte). Sem custas nem honorários, porque não configurada a hipótese do art. 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018. JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA JUIZ DE DIREITO
RECURSO INOMINADO 0011747-10.2017.8.19.0207
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 19/12/2018
Ementa número 8
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CONTRATO DE SEGURO
NÃO OPOSIÇÃO
DEVOLUÇÃO
DESCABIMENTO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 0019171-81.2018.8.19.0203 RECORRENTE:. ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: SIDNEI BRUM DA SILVEIRA FILHO VOTO Trata-se de ação de cunho indenizatório, na qual alega a parte autora possuir relação jurídica com a ré, relativa à conta corrente, da qual é titular, aduzindo que passou a haver descontos na aludida conta, decorrentes de cobrança de seguro (SEGURO MAXIPROT 10.000), o que reputa indevido, eis que não contratado. Busca, diante disso, ressarcimento dos danos materiais, bem como compensação por danos morais. Na peça de defesa, sustenta a parte ré a legítima contratação dos serviços ora impugnados, acostando o contrato de conta corrente, a fim de comprovar suas argumentações. Aduz, ainda, a inexistência de danos extrapatrimoniais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré à restituição da quantia de R$449,58 (quatrocentos quarenta nove reais e cinquenta oito centavos), relativa à cobrança do aludido seguro, bem como ao pagamento de R$1.700,00, a título de compensação por danos extrapatrimoniais. Merece, contudo, reforma a r. sentença. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as referidas cobranças vinham sendo feitas desde 2010, ou seja, perduraram por aproximadamente oito anos. Em sendo assim, diante do tempo decorrido, restou afastada a verossimilhança das alegações da parte autora que não contratou tais serviços. Ademais, a parte autora esteve coberta durante todo esse longo período pelo seguro celebrado e não manifestou qualquer oposição ao mesmo, razão pela qual reputo descabido também o pleito de devolução. Diante do exposto, conheço o presente recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e VOTO para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0019171-81.2018.8.19.0203
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julg: 05/02/2019
Ementa número 9
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
PORTABILIDADE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº.: 0009893-63.2014.8.19.0052 Recorrente: BANCO BRADESCO S A Recorrido: CLEIDSON GOMES AGNELLI VOTO Tratam-se de segundos embargos à execução versando exclusivamente sobre a multa cominatória que fluiu pelo descumprimento da obrigação de fazer. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos, fixando o valor da execução em R$ 25.000,00 e determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do embargado (fls. 152). Recorre a executada embargante, objetivando a procedência dos embargos ou, alternativamente a redução do valor que a multa atingiu, ao argumento de desproporcionalidade entre a obrigação fixada e o valor que a multa alcançou (fls. 153 159). Resposta aos embargos às fls. 247 249, pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Sentença que merece reforma. A sentença na fase de conhecimento, mantida pelo acórdão de fls. 82, confirmou os efeitos da tutela para que o banco réu transferisse o valor relativo ao salário mensal pago ao autor pela empresa QUEIROZ GALVAO, para a conta corrente nº. 16657 0, agência 4563, do Banco Itaú, a partir do pagamento depositado no mês de agosto de 2014, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por transferência não efetuada, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais (fls. 47). Não há controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de pagar. Em 03.9.2015 o reclamante deflagrou execução, no valor de R$ 45.000,00, relativo à multa cominatória que fluiu, ao argumento de descumprimento da obrigação de fazer fixada, anexando aos autos os extratos bancários de fls. 92 121. A instituição financeira por, seu turno, afirmou o cumprimento tempestivo da obrigação, juntando os extratos de fls. 127 129. Os primeiros embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco foram rejeitados pela sentença de fls.152, parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 168 que reduziu o valor total que a multa cominatória alcançou para a quantia de R$ 30.000,00, ressaltando que não houve demonstração de prejuízo a justificar a manutenção do valor acumulado das astreintes. Após levantamento da quantia de R$ 30.000,00 (fls. 171), o exequente deflagrou nova execução em 21.07.2017, desta vez no valor de R$ 25.000,00, sob o mesmo fundamento de que a transferência de seu salário estava sendo feita para uma conta poupança e não conta corrente. Considerando-se a insistência da instituição financeira quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, a fls. 251, esta magistrada determinou que o Banco Itaú - instituição financeira destinatária da transferência dos salários do autor - informasse qual o tipo da conta destino, n. 016657-0, ag. 04563-A, em nome do autor: se era uma conta bancária "corrente" ou "corrente e poupança". Em resposta à determinação judicial, o Banco Itaú informa a fls. 254, tratar-se de conta do tipo "corrente e poupança". Verifico pela análise do documento de fls. 188, que já havia sido anexado pela embargante à fls. 80, que a conta destino é realmente uma só, conta corrente e poupança. Somente em 29.11.2017 o autor vem a Juízo admitir expressamente que os valores foram realmente depositados em sua conta poupança (fls. 192 193). Anteriormente, havia, por via oblíqua, reconhecido os depósitos desde agosto de 2014 na conta poupança. Destaco que o exequente não informou um número diverso da conta poupança, o que corrobora a tese de cumprimento da obrigação. Dessa forma, a alegação do exequente a fls. 180 de que os depósitos são efetuados em conta poupança em desconformidade com a determinação de fls. 20 que fez menção a "conta corrente", cai por terra diante da comprovação enviada pelo Banco Itaú afirmando que a conta do autor é uma só, binominal: "corrente e poupança", não havendo falar em descumprimento. Ademais, como já havia sido ressaltado na decisão de fls. 168, as transferências efetuadas pelo ora recorrente foram todas feitas no mesmo dia em que o salário do autor foi depositado na conta do Bradesco, não tendo o consumidor comprovado qualquer prejuízo nos autos a justificar a incidência da multa cominatória. O Banco Bradesco transferiu o salário do autor para conta no Itaú de titularidade do embargado, que estava com o numerário disponível em conta corrente e poupança, para dele dispor como em entendesse. O exequente não ficou privado de seu salário em nenhum momento, não fazendo, portanto, jus à multa cominatória que, na hipótese, caracterizaria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC/02). A prova dos autos evidenciou que em realidade, o que o exequente pretende é a eternização infundada da presente execução, pois recebe regular e mensalmente seus vencimentos provenientes da empresa QUEIROZ GALVÃO, em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, do tipo conta corrente e poupança, em decorrência da transferência determinada nesta ação. Dessa forma, concluo que nada havia a ser executado nestes autos a título de multa cominatória, pois não se comprovou descumprimento da obrigação de fazer. Inexiste, portanto, qualquer valor a ser executado nestes autos, razão pela qual reconheço o excesso alegado pela embargante. A conduta reiterada do exequente em insistir no descumprimento da obrigação, induziu o Juízo a erro e objetivou apenas obter vantagem indevida, configurando prática de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, incisos II e III do CPC/15. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo embargante e lhe dou provimento para reformar a sentença de fls. 228 e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar cumprida a obrigação de fazer, nada havendo a ser executado nestes autos a título de multa cominatória, mantida a extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Determino ao Cartório do Juízo a quo a expedição de mandado de pagamento em favor do recorrente embargante no valor de R$ 25.000,00. Condeno o autor embargado nas penas da litigância de má fé, fixando multa de 5% sobre o valor corrigido da execução deflagrada e condenando o ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da recorrente que fixo em 10% sobre o valor da execução deflagrada, com base nos artigos 80, incisos II e III e artigo 81 do CPC/15. Sem custas nem honorários sucumbenciais para a recorrente, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2019. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0009893-63.2014.8.19.0052
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 28/01/2019
Ementa número 10
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
CAPACETE DE SEGURANCA
NÃO UTILIZAÇÃO
PERIGO DE DANO CONCRETO
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
SUBSTITUIÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA
Apelação nº 0019927-36.2015.8.19.0061 Apelante: ONEIL SILVA DE REZENDE RIBEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI EMENTA: FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis - RJ, que condenou o apelante ONEIL SILVA DE REZENDE RIBEIRO nas penas dos artigos 309 do CTB (Dirigir veículo em via pública sem habilitação e gerando perigo de dano), resultando na pena de 6(seis) meses de detenção, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito de prestação pecuniária de 2(dois) salários mínimos. (fls. 64/68). Em suas razões de apelação, a fls. 81/87, objetivou o apelante a reforma da sentença com a absolvição por atipicidade, aduzindo ausência da elementar quanto ao perigo de dano, sustentando-se tratar de infração administrativa. Requereu a redução da pena pecuniária para 01(um) salário mínimo. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 89/94, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo do réu. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 101/102, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Apelação nº 0019927-36.2015.8.19.0061 Apelante: ONEIL SILVA DE REZENDE RIBEIRO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relatora: Dr.ª CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI V O T O Conheço o recurso tendo em vista que presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merece prosperar. Finda a Instrução Criminal, a materialidade bem como a autoria do delito no artigo 309 da Lei 9503/97 foram comprovadas, tanto pelo Termo Circunstanciado de fls. 03/08 e ofício do Detran de fls. 25, como pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo de contraditório. A testemunha WESLEY MAIA CITTI, Policial Militar narrou, em AIJ, conforme mídia constante dos autos: "que no dia dos fatos estava de serviço, salvo engano, fazendo patrulhamento; que um cidadão conduzindo uma motocicleta passou sem capacete; que deu ordem de parada para o referido indivíduo, que desobedeceu e prosseguiu; que foi feito um cerco; que conseguiu pegar o acusado somente próximo ao Panorama, aproximadamente, de 3km a 5 km do local onde foi ordenado que parasse; que o depoente fez contato com a sala de operação da PM para que pudesse ser organizado um cerco com outras viaturas; que os policiais não fazem mais perseguições; que o depoente fez um acompanhamento; que o depoente procedeu a abordagem ao acusado; que o acusado se recusou de ser abordado; que o depoente conduziu o acusado até a delegacia; que o acusado não era habilitado; que não se recorda sobre o carona que estava na motocicleta; que o acusado empreendeu fuga com velocidade considerável, quando foi dada a ordem para parar... que o primeiro contato com o acusado foi na Av. Lucio Meira ou Feliciano Sodré, salvo engano; que a rua Paranapanema, onde ocorreu a abordagem, fica próximo ao Panorama; que nada de extraordinário aconteceu na ocorrência." Como ressaltado pelo Ilustre magistrado sentenciante, "o policial militar que deu a ordem de parada para o acusado reafirmou em juízo o que havia dito em sede policial, relatando que o acusado, sem capacete, ignorou sua ordem e empreendeu fuga por um percurso, aproximado de 3km a 5 km, em velocidade considerável, levando risco aos transeuntes que passavam pelo local". Seu depoimento se encontra em inteira consonância com as provas carreadas nos autos, inclusive com a confissão do réu em sede policial, in verbis: "... que o declarante e LUCAS seguiram para o centro municipal e passaram a frente de uma guarnição policial que encontrava-se na frente dos Correios, na Rua Tenente Luiz Meirelles; que os policiais deram sinal sonoro para que parasse, mas porque estivessem sem capacete e não quisesse perder a moto de MARQUINHO, seguiu em frente e, passando pela frente do Pedrão, avançou até a rua Carmela Dutra, onde foi finalmente interceptado pela viatura, que então tentou evadir-se mais uma vez, mas desistiu..." Não merece prosperar, portanto, a tese da Defesa de atipicidade da conduta descrita no artigo 309 do CTB e de mera infração administrativa. O réu agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, ciente de que não possuía permissão ou habilitação para tal, o que traduz o elemento subjetivo do tipo. Da análise dos autos, restou comprovado que além de estar dirigindo veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação, restou sobejamente comprovado que o réu conduzia motocicleta, sem utilização de capacete e em alta velocidade, tanto que tentou se evadir por duas vezes da guarnição da Polícia Militar. Dessa forma, não somente transgrediu norma de natureza administrativa dirigir veículo sem a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação como também gerou perigo de dano concreto, qualificando a elementar exigida pela norma contida no artigo 309 do CTB. Assim sendo, verifica-se que o conjunto probatório autoriza a condenação do autor do fato, de sorte que a sentença condenatória de fls. 64/68 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011. No que pertine ao quantum da pena pecuniária substituída, sua aplicação foi realizada de forma razoável, em somente 2(dois) salários mínimos, inclusive facultado seu parcelamento em 10(dez) vezes. Eventual redução a tornaria inócua para as funções de prevenção e repressão do delito. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos acima. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Segunda Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0019927-36.2015.8.19.0061
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 18/12/2018
Ementa número 11
DIA DO ADVOGADO
REFEIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
FRAUDE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
Apelação. Juizado Especial Criminal. Art. 176 do Código Penal. "PIndura" é crime. Prejuízo caracterizado. Almoço sem dispor previamente de recursos para efetuar o pagamento. Nulidade por ausência de Representação da Vítima. Inocorrência. Desnecessidade de formalidade. Espécie de estelionato. Divida como resultado de um "engodo", de uma "fraude", de uma conduta criminosa. Fraude que precede a lesão. Divida que não se assemelha a uma mera dívida civil. Tipo que não desafia o art. 07, item 11 do Pacto de San José da Costa Rica, nem o art. 11 do Pacto dos Direitos Civis e Politicos. A vedação da prisão civil não se assemelha à hipótese da lesão gerada por uma ação criminosa. Crime que se consuma quando toma o agente refeição, sem ter recursos suficientes para efetuar o pagamento. Prova oral coesa. Elementos harmônicos Justificado o afastamento da pena de multa. Previsão de pena restritiva alternativa à alternativa. Pena inferior a seis meses. Afastado o óbice da substituição por força do Princípio da Proporcionalidade. Provimento em parte do recurso defensivo. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA 2. Infração Penal em que prevê a norma ser a ação penal pública condicionada à representação consoante o parágrafo único do art. 176 do Código Penal1 atende o comparecimento à Delegacia de Polícia de um empregado da empresa, cumprindo suas normas de organização.2 Gerente ou apenas chefe do turno da recepção, prescinde a norma de um título para aquele que representará a empresa perante a Autoridade Policial. Um simples preposto extraído da organização do serviço da vítima e que melhor poderá esclarecer o ocorrido, é suficiente para expressar o desejo da pessoa jurídica em ver sua lesão aferida pela autoridade policial. Prescindível uma fórmula específica, peça processual ou termo como esse título, ante a ausência de previsão legal, não se coaduna a criação de um formalismo em sede de Juizados Especiais Criminais.3 Pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça 1 de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a manifestação de um funcionário da empresa lesada para a afirmação do interesse na persecução penal.4 Inconteste, in casu, ter havido manifestação de vontade da empresa hoteleira proprietária do Restaurante, através do seu funcionário. (fl.04) Rejeito a preliminar arguida. CRIME OUTRAS FRAUDES (ART. 176 CP) 3. Imprescindível que o agente faça a refeição sem ter recursos para pagá-la, não se pode olvidar configurar a hipótese uma espécie de estelionato. In casu, destinado a tomar a refeição, e, por isso, sabendo previamente não ter condições de arcar com o consumo. Exatamente como se verifica in casu, em que sabia o Réu que sequer conseguira realizar o check in, momentos antes, efetuar o pagamento do almoço regado a vinho e sobremesas caras. Diverso de uma simples dívida civil contraída por uma má gerencia dos recursos têm-se a divida como resultado de um "engodo", de uma "fraude", de uma conduta criminosa, não podendo ser tratatada da mesma forma que a gerada por um simples conflito civil. A fraude precede a lesão, está na pisque do agente, antes mesmo de ingressar no local em que praticará o golpe. Signatário do Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos não há disposição expressa que afasta a citada imputação do conhecimento do Judiciário, não se adequando às disposições da vedação da prisão civil à hipótese da lesão gerada por uma ação criminosa. Evidente o dano. Um almoço "regado" a vinho, onde pratos caros são servidos, em que, inclusive, se recebe um convidado, não pode ser tratado como um mero "pendura". A conta foi superior ao salário mínimo !! Distinto do furto....apenas, na "ousadia" de achar que sairá impune, não se revela razão para o reconhecimento da sua não recepção pelo texto constitucional que dispõe que toda lesão ao direito será apreciada pelo judiciário. Impõe-se reconhecer a recepção do 176 do Código Penal, ante o claro Princípio da Lesividade, previsto no art. 5º, inc. XXXIX da Constituição da República, entendendo não haver violação ao art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao art. 7, item 7 da Convenção Americana Pacto San Jose , sendo atendido o art. 5º, caput, e incs. II e XXXIX (ofensividade, intervenção mínima, fragmentariedade, lesividade e legalidade) XLI (liberdade individual) e inc. LIV (proporcionalidade) da Constituição da República. PROVA 4. Perfeita a análise da prova. Evidente que conhecedor da ausência de recursos em sua conta bancária e a indisponibilidade do cartão bancário para a garantia da reserva da hospedagem, ingressou o Réu no Restaurante Pérgola ciente que não teria condições de efetuar o pagamento da conta. Bruno - funcionário do hotel - confirma, inclusive, a afirmação do Réu de que não dispunha de nenhum recurso para o pagamento da conta. Nem se diga que o "Booking" ia resolver alguma coisa.... Em regra, ninguém se hospeda sem sinal ou garantia de um cartão, em nenhum lugar do mundo, mais ainda, no Copacabana Palace. Em algumas hospedagens, cobra-se inclusive, eventuais despesas sobre o consumo ou dano em objetos. Inconteste o dolo, inclusive esta não foi a primeira vez que se encontra o Réu respondendo a processo pelo mesmo crime (fl.34,35). Entendo haver prova a assegurar o decreto condenatório. DA PENA 5. Perfeita a fixação da pena privativa de liberdade - em 15 dias de detenção - tendo sido justificado o afastamento da pena de multa, "ante a desproporcionalidade da conduta" em face da lesão produzida. Adite-se a esta fundamentação, o fato da simples aplicação da pena de multa se verificar inadequada à hipótese, mormente, porque tendo sido beneficiado anteriormente por multa, voltou o Réu a prática da mesma conduta. 6. Procedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - de prestação pecuniária - entendo justificado o afastamento também na segunda etapa da pena de multa pelas mesmas razões expostas. 7. Em sendo constatada a impossibilidade, contudo, do cumprimento da prestação pecuniária, hipótese esta que se dará com a comprovação da impossibilidade econômica do seu pagamento, restará justificada o descumprimento da medida eleita, recaindo a substituição em pena que lhe será equivalente, consistente na prestação de serviço a comunidade. A prestação de serviços à comunidade deverá se dar - pelo prazo da pena privativa de liberdade - em instituição pública cadastrada de onde residir quando da execução, a fim de que não haja dificuldade em seu cumprimento obedecendo-se na designação de sua atividade eventual aptidão, sendo esta cumprida, ainda, de forma a não prejudicar sua jornada eventual de trabalho, a razão de uma hora de tarefa por dia, ex vi o art. 46 Código Penal. 8. Impera observar que, a despeito de não haver previsão da pena alternativa da prestação de serviço à comunidade às penas privativas de liberdade "inferiores" a seis meses não se pode olvidar o contrassenso de obstar ao Réu a citada alternativa, mormente quando hipossuficiente. Medida mais gravosa que a de prestação pecuniária, impedi-lo de ter a prestação de serviço como "alternativa a alternativa" a prestação pecuniária, quando condenado a uma pena inferior a seis meses, é direcioná-lo a constrição por força tão somente, de sua situação financeira. Entendo não haver óbice normativo a concessão da pena alternativa de prestação de serviço a crimes cuja pena privativa seja inferior ou igual a seis meses. CONCLUSÃO 9. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito dar-lhe, provimento, em parte, tão somente, para: a. prever em alternativa à pena alternativa a prestação de serviço à comunidade, por tempo equivalente a pena, a razão de uma hora de tarefa por dia, ex vi o art. 46 Código Penal. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2.018. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito 1 art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 2 APELAÇÃO CRIME. ART. 176 DO CÓDIGO PENAL. OUTRAS FRAUDES. ALOJAMENTO EM MOTEL SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR PAGAMENTO. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INOCORRÊNCIA. Preposto do estabelecimento vitimado que, em duas oportunidades, manifestou desejo de representar criminalmente contra o réu, não se havendo falar em ausência de representação da vítima para o início da persecução penal. 2. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Réu que hospeda-se em estabelecimento hoteleiro, ciente de que não tinha recursos para efetuar o pagamento, comete o crime tipificado no art. 176 do Código Penal. Dolo da conduta evidenciado, tanto que não fora a primeira oportunidade em que o agente se hospedou nas dependências do mesmo estabelecimento e, no momento de efetuar o pagamento, alegou não dispor de qualquer quantia para tanto, possuindo, inclusive, por conta de práticas similares em outros motéis, seu nome em lista de clientes que não desejados. Impositiva a manutenção do édito condenatório. RECURSO DESPROVIDO. (TJ RS Recurso nº 71007505639, Turma Recursal Criminal, Rel. Luis Gustavo Zanella Piccinin, em 23/04/2018) 3 PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (RHC 62405/SC, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, em 18/10/2016). 4 STF - REPRESENTAÇÃO: INFORMALIDADE (INFORMATIVO Nº 255) A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a extinção da punibilidade do suposto crime de ameaça imputado ao paciente devido à falta de representação da vítima. Considerou-se que a representação prescinde de fórmula sacramental a ser observada, sendo que, na espécie, a vítima dirigiu-se, tão logo ameaçada, à autoridade policial, solicitando que se fizesse lavrar o boletim de ocorrência, com manifesto desejo de ver o paciente processado e punido. HC 80.618 MG, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.01. (HC 80618) 2 6 Recurso nº: 0423303-14.2016.8.19.0001 Voto do Relator I Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL 0423303-14.2016.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL - Julg: 14/12/2018
Ementa número 12
CRIME AMBIENTAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0001307 -0.2014.8.19.0041 Apelação Apelante: DANIEL MENEZES HILÁRIO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL MENEZES HILÁRIO contra a sentença de fls. 78/79v., prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paraty, que condenou o apelante, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 55, caput, da Lei 9.605/98 ("Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida"), à pena de 6 (seis) meses de detenção, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de quatro horas, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa no valor mínimo legal. Em suas razões de apelação (fls. 86/97), o apelante pugnou pela sua absolvição com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela exclusão da pena nos termos do art. 21, primeira parte, do Código Penal. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 100/105), o Ministério Público requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. Em aditamento as razões de apelação (fls. 108/110), o apelante, assistido pela Defensoria Pública em 2º grau, pugnou pela substituição da pena restritiva de direito consubstanciada na prestação de serviços à comunidade por multa ou, no mínimo, por prestação pecuniária. Parecer do Parquet em 2.º grau às (fls.111/112), se manifestando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. V O T O No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça, formulado à fl. 70, o mesmo, não se tratando de ação penal de iniciativa privada, há de ser apreciado pelo Juízo da execução. Afinal, este, por ser o competente para sua cobrança, ou não, é o competente para apreciar o referido requerimento de gratuidade de justiça, o que fica evidente pelo verbete n.º 74 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para a sua cobrança, ou não, é o juízo da execução"). De meritis, a sentença vergastada há de ser reformada apenas no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Com efeito, as provas carreadas nos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência de fls. 03/04, pelo termo circunstanciado aditado de fls. 09/10 e pela prova oral produzida, que evidenciaram que a extração de recursos minerais ocorreu no Rio Perequê Açu, área de preservação ambiental. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelos policiais militares Márcio Gomes de Menezes (vide mídia de fl. 55) - este reconheceu como sua a assinatura lançada à fl. 04, ou seja, no registro de ocorrência de fls. 03/04. Asseverou, ainda, que estava junto do policial militar Alves no dia do fato, em patrulhamento de rotina, quando avistaram um caminhão já cheio de areia, ou seja, com um dos acusados enchendo o caminhão e o outro ao lado, tendo sido indagado ao apelante, então, se tinha autorização para extração, tendo este respondido que não e afirmado que costumava pegar areia no local para ganhar um dinheiro extra. Afiançou, também, que, por isso, os envolvidos foram conduzidos até a Delegacia de Polícia - e Sérgio Alves dos Santos (vide mídia de fl. 69) - este, em síntese, asseverou que já atuou em outra ocorrência, no mesmo local e com a mesma pessoa, tendo ainda afiançado que o apelante estava nas margens do rio retirando areia. Afirmou, também, que no local havia um caminhão e o apelante não possuía autorização para a extração -, que demonstraram a veracidade do fato narrado na denúncia, urgindo ressaltar que o apelante, apesar de não exercido sua autodefesa em juízo por ser revel (vide fls. 53 e 65), admitiu, em sede policial, "que estava extraindo areia de área em rio o qual compreende área de preservação ambiental" (vide fl. 05). No tocante à validade da palavra do policial militar, impende destacar que, não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal. E isso, inclusive, já foi muito bem abordado pela Suprema Corte e pelo Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, como se pode verificar pelos seguintes trechos de acórdãos, transcritos por DAMÁSIO E. DE JESUS em sua obra "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO", Editora Saraiva, 5ª. edição, 4ª. tiragem, pág. 140, ipsis verbis: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/54). Assim, como já foi decidido, é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser recebido sempre com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser analisado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/372). A propósito, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se pode verificar pelo verbete n.º 70 de sua súmula de jurisprudência, ad litteram: "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No que pertine à alegação de erro de proibição invencível, a mesma não pode ser acolhida. Afinal, como bem salientou o Juízo de piso na sua sentença, mais precisamente à fl. 79, o apelante "tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, posto que alguns meses antes dos fatos descritos nestes autos, foi preso em flagrante porque retirava areia no mesmo local aqui descrito". Aliás, o policial militar Sérgio Alves dos Santos, em juízo, asseverou que já tinha atuado em outra ocorrência, no mesmo local, com o apelante. Incabível, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, haja vista que, por força do disposto no art. 46, caput, do Código Penal, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas só é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade", sendo certo que a pena privativa de liberdade foi de 6 (seis) meses de detenção. Todavia, não pode ser acolhido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela de multa (art. 60, § 2.º, do Código Penal), formulado às fls. 108/110, não só em virtude do que estatui o verbete nº 171 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa"), como também em razão de a referida substituição não atender à "finalidade utilitária da pena, que é a reeducação do indivíduo e sua recuperação" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", Edição Saraiva, São Paulo, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 253), haja vista que, ao pagar uma multa irrisória (e teria de ser irrisória por força do disposto no art. 60, caput, do Estatuto Repressivo, já que não há elementos nos autos sobre a situação econômica do apelante, tudo indicando, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado à fl. 70, que o apelante tem parcos recursos financeiros) pelo crime que cometeu, o apelante certamente iria concluir que compensa delinquir e "comprar" sua liberdade com o pagamento de uma multa ínfima, o que certamente não ocorreria na hipótese de ter de se submeter à limitação de fim de semana (art. 48 da Lei Substantiva Penal). Aliás, os argumentos expendidos no parágrafo anterior também servem para evidenciar a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Assim, a pena privativa de liberdade há de ser substituída por limitação de fim de semana, a ser aplicada pelo Juízo da execução. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para substituir a pena privativa de liberdade, pelo mesmo prazo, por limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal), a ser aplicada pelo Juízo da execução. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0001307-70.2014.8.19.0041 FL. 6
APELAÇÃO CRIMINAL 0001307-70.2014.8.19.0041
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 19/12/2018
Ementa número 13
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
PROCESSO Nº 0032071 57.2017.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FRANCISCA ADRIANA SOUZA LOPES MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ERJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL É SUBSIDIÁRIA. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença anexada às fls. 203/205 que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar apenas o Município do Rio de Janeiro a fornecer os medicamentos BOSENTANA 62,5mg (1 caixa) e BOSENTANA 125mg (uso contínuo), conforme o Laudo de fls. 21, com os eventuais ajustes determinados pelo médico responsável pelo tratamento da autora. Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora, objetivando o fornecimento dos medicamentos BOSENTANA 62,5mg e BOSENTANA 125mg, bem como outros medicamentos, produtos complementares e acessórios que se façam necessários ao tratamento da moléstia da autora. Parecer do NAT anexado às fls. 31/33. Decisão deferindo a tutela antecipada às fls. 35/36. Contestação do Estado do Rio de Janeiro anexada às fls. 62/63. Contestação do Município do Rio de Janeiro anexada às fls. 66/77. Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro, consoante as razões anexadas às fls. 229/234, no qual alega que não possui qualquer ingerência em sua dispensação, uma vez que o medicamento é de competência estadual, inexistindo solidariedade. Requer assim, seja, conhecido e provido o recurso. Contrarrazões anexadas às fls. 248/251. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com efeito, entendo que o Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro merece ser provido em parte, impondo-se a reforma da sentença para que dela seja excluída a condenação do ente municipal ao fornecimento do medicamento Bosentana, visto que este se encontra padronizado pelo SES/RJ sendo atribuição do Estado do Rio de Janeiro conforme Parecer do NAT de fls. 31/33 e fl. 97, porém reconhecendo que sua obrigação é subsidiária. É cediço que a saúde é direito público subjetivo fundamental, assim assegurado no artigo 6º da Constituição da República, que positiva os chamados direitos sociais. Cuida-se de dever do Estado, impondo o artigo 196 da Constituição da República que o acesso ao exercício desse direito seja universal e igualitário, e o artigo 197, por sua vez, que seja a legalidade estrita observada (assim reforçando a norma já inserta no artigo 37, caput da CR). Firme na premissa constitucional do artigo 198, fundou-se o chamado Sistema Único de Saúde, que constitui "uma rede regionalizada e hierarquizada" estruturada a partir da ideia de descentralização administrativa a fim de garantir a integralidade da assistência. No plano infraconstitucional, o Sistema encontra-se estruturado na Lei n. 8080/90, com os acréscimos da Lei n. 12401/11, que traça como princípios e diretrizes a "universalidade do acesso" e a "integralidade da assistência". No que pertine, especificamente, ao fornecimento de medicamentos e tratamentos, sabe-se que ao Ministério da Saúde foi atribuída a tarefa de formular a listagem daqueles que devem estar disponíveis no Sistema Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) atribuição essa que levou a edição da Portaria MS n. 3916/98, que inicialmente fixou a Política Nacional de Medicamentos, bem como das Portarias GM/MS ns. 399/06, 2981/09, 3439/10 e 4217/10. Essa Política Nacional funda-se, primordialmente, na adoção de Protocolos Clínicos da RENAME como instrumento de padronização das ações de saúde que envolvem o fornecimento de medicamentos (desde a prescrição médica até o abastecimento do Sistema), impondo-a como base para a formulação das listagens estaduais e municipais, favorecendo - por meio da descentralização da gestão e da racionalização das atribuições - a redução de custos e o planejamento, valores diretamente relacionados à integral assistência, tal como positivado em sede constitucional. A formulação de Protocolos Clínicos e das listagens de medicamentos essenciais pelos entes públicos atende, antes de qualquer valor, à necessidade de uso racional do Sistema por meio da autovinculação (pactuação) dos entes que o integram, já que o mesmo é construído a partir da universalidade do serviço e do acesso igualitário, valores constitucionais. Ademais, é imperiosa a observância do procedimento administrativo previsto nos artigos 19 Q e 19 R da Lei n. 8080/90 (e positivado na Lei n. 9784/99) para a incorporação de novas tecnologias ao Sistema, já que referida providência diz respeito, diretamente, ao estabelecimento de uma Política Pública de Saúde ancorada na discricionariedade que é, evidentemente, meramente técnica (por isso o auxílio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC), pois, como antes afirmado, cuida-se da concretização pelo ente público de mandamento constitucional. Atento às diretrizes constitucionais e legais relativas ao tema, o juízo monocrático julgou procedente o pleito, concedendo à parte reclamante a tutela inicialmente pretendida, firme na necessidade do medicamento reclamado em vista de seu estado de saúde. Ao final condenou apenas o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer, o que não se justifica, uma vez que o medicamento aqui reclamado é padronizado pelo SES/RJ, sendo de atribuição do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo solidariedade entre os entes estatais a ser reconhecida, na forma do Enunciado 01 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 que abaixo reproduzo: 1. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso (Precedente: RI processo nº0346572-45.2014.8.19.0001). Ressalto, apenas, que a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, no presente caso, é subsidiária e, assim, a obrigação deve ser perquirida em face do Estado do Rio de Janeiro para, somente em caso de impossibilidade, ser exigido seu cumprimento pelo ente municipal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro e a este DAR PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos fármacos BOSENTANA 62,5mg (1 caixa) e BOSENTANA 125mg (uso contínuo), reconhecendo-se que a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, nos termos do voto acima prolatado. Sem custas ou honorários advocatícios ante o provimento do Recurso Inominado. Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao Juízo de Origem. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2019. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 3
RECURSO INOMINADO 0032071-57.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE - Julg: 30/01/2019
Ementa número 14
PROFESSORA MUNICIPAL
TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
INSUFICIENTE
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
REFORMA DA SENTENÇA
Recorrente: TÂNIA CRISTINA CONDE RIBEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NA FORMA DO ART 6º DA EC Nº41/03, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a autora alega ser servidora pública municipal, sendo inicialmente investida no cargo de Professor II, em 13 de janeiro de 1988, exercendo a função até o ano de 2010, quando foi investida no cargo de Professor I, na qual permanece até hoje. Sustenta que, no ano de 2017, instaurou processo administrativo a fim de requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade entre ativos e inativos, no entanto teve seu pleito indeferido, sob o fundamento de tempo insuficiente de contribuição. Requer seja determinado que o réu conceda a aposentadoria à autora por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade entre ativos e inativos, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte mil reais. Sentença às fls. 100/101 julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a nova matrícula deve ser considerada como um novo vínculo e o mínimo de 10 anos nesse novo vínculo é necessário para a aposentadoria. Recurso Inominado interposto pela autora, às fls. 109/115, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Com efeito, a sentença recorrida merece reparos. Insurge se o recorrente contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Alega em suas razões recursais que "não houve qualquer ruptura do vínculo com a carreira do Magistério, sendo que a nova matrícula igualmente pertence à atividade da docência conforme a anterior.". Conforme certidão de fl. 95 a autora foi provida ao cargo de Professor II do Município do Rio de Janeiro em 13/10/1987, exonerando-se em 30/11/2010, conforme processo administrativo 05/101/133/2010. Na mesma data de sua exoneração do cargo assumiu novo cargo, agora de Professor I língua portuguesa, em virtude de novo concurso público. Em 31/10/2017 a autora solicitou aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e fundamento no art. 6º da EC 41/03, o que foi indeferido sob o argumento de que não atendeu ao requisito de permanência de 10 anos no cargo, previsto na Emenda. Cinge-se a controvérsia, portanto, no preenchimento de requisitos legais objetivos para a concessão de aposentadoria. Dispõe o art. 6º da EC 41/03: "Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria." Ademais, dispõe, ainda, o art. 40, §1º, III, a, e §5º, in verbis: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Conforme-se depreende da leitura do dispositivo supracitado, o inciso IV do art. 6º da EC nº 41/03 traz dois requisitos que não se confundem, quais sejam, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, não havendo embasamento legal para alegação de que correspondem a uma só exigência. Assim, levando-se em conta que esta é uma regra especial, por força do art. 40, § 5º da CRFB, e seguindo o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis, a interpretação mais adequada a ser adotada na hipótese pelo aplicador da norma deve considerar o tempo de carreira como sendo aquele em que a autora esteve exercendo suas funções de magistério. De fato, a ora Recorrente ingressou no serviço público em 13/03/1987, no cargo de professora II, portanto antes da sobredita Emenda Constitucional; já contava mais de 50 anos de idade quando pleiteou a sua aposentadoria; contribuiu para a previdência por mais de 30 anos pelo que se infere dos 31 anos de tempo de serviço público prestado até a propositura desta ação, inferindo-se ainda do documento de fls. 95 que completou 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que o réu conceda a autora, ora recorrente, a aposentadoria com proventos integrais, em valores correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Note-se que só se caracteriza o dano moral quando o indivíduo é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória que cause transtornos psicológicos relevantes, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que a autora tinha a possibilidade de se aposentar seguindo outra regra constitucionalmente prevista com proventos proporcionais. Dessa forma, do contexto probatório e das questões de ordem fático jurídicas relatadas na peça portal, extrai se que o autor não foi submetido a transtornos e incômodos que impliquem em dano extrapatrimonial digno de ser indenizado, uma vez que o cotejo probatório não convence quanto à existência do abalo moral ou prejuízo financeiro decorrente de ato ilícito, não merecendo reforma a sentença neste sentido. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do recurso inominado interposto para a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO e, reformando parcialmente a sentença proferida, para determinar que o réu conceda à autora o benefício de aposentadoria com fundamento no art. 6º da EC n 41/03. Sem custas e sem honorários diante do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2019. PRISCILA ABREU DAVID Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal Fazendária Extraordinária Recurso Inominado nº. 0076648-86.2018.8.19.0001
RECURSO INOMINADO 0076648-86.2018.8.19.0001
TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA
Juiz(a) PRISCILA ABREU DAVID - Julg: 06/02/2019
Ementa número 15
SERVIDOR PÚBLICO
AUXÍLIO-MORADIA
IMPOSTO DE RENDA
IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO
REDUÇÃO DO VALOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N°: 0020731-79.2018.8.19.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SAMUEL LISBOA DE SOUZA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-MORADIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DO ERJ IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153/09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, pela qual o autor, policial militar, postula a repetição do indébito relativo aos descontos a título de imposto de renda sobre a verba denominada de auxílio moradia, sob alegação de que esta teria caráter indenizatório. Visa a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos Planilha de cálculos às fls. 18/19, e contracheques, fls. 20/58. O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito, fl.71. Contestação do ERJ, fls. 85/90, em que alegou não estarem presentes documentos essenciais para o deslinde da demanda. Por fim, afirmou que não se opõe à restituição dos valores pretendidos, desde que observada a prescrição quinquenal. O autor, fls. 99/135, juntou as DIRPF´S. Pela sentença de fls. 145/146, o pedido foi julgado PROCEDENTE, "para o fim de: a) declarar a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre o auxílio moradia; b) condenar o réu a restituir ao autor as quantias reclamadas, cujo valor final é R$1.759,95 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar de cada pagamento indevido, observando-se o TEMA 905 STJ SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS e o Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017..." Recurso Inominado do ERJ, fls. 158/166, sustenta que a não impugnação das planilhas de cálculos não as torna corretas, muito menos garante a imutabilidade dos valores apresentados. No mais, alega que houve a inversão da ordem processual que configura o adiantamento da fase de liquidação e que restou inequívoco que há erro nos valores apresentados, conforme cálculos apresentados pela procuradoria do ente. Contrarrazões, fls. 176/182. Central de Cálculos, planilha às fls. 193. O autor, fls. 198, concordou com a planilha apresentada pela central. O ERJ, fls. 200/201, discordou do valor apresentado. VOTO Note-se que a questão de fundo, ou seja, a devolução dos valores descontados indevidamente pela Administração Pública já foi superada, direito que não é negado pelo recorrente. A controvérsia cinge-se quanto aos cálculos, pois o réu não aceitou a planilha apresentada pelo autor, sob a alegação de que não teriam sido observadas eventuais devoluções pela Receita Federal por ocasião das Declarações Anuais de Ajustes de Imposto de Renda, que não teriam sido juntadas aos autos. Os argumentos do ERJ foram afastados, na medida em que o autor trouxe aos autos cópias das DIRPF's, sobre as quais o recorrente teve oportunidade de se manifestar, ainda que em sede recursal. Como o recorrente insistiu na impugnação, para dirimir a controvérsia, o feito foi remetido à Central de Cálculos do TJERJ, para ser elaborada nova planilha, desta feita, por técnicos capacitados, de confiança não só do Juízo, mas parte integrante do próprio Tribunal, com interesse equidistante das partes. Ainda assim, sem justificativa contundente, o recorrente discordou dos cálculos, desconsiderando o tema 905 do STJ e o entendimento consolidado das Turmas Recursais, Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, onde ficou estipulado que os débitos tributários serão remunerados na mesma taxa com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, ou seja, pela Taxa SELIC. Ressalte-se ainda que em sede de Juizados Especiais não cabe liquidação de sentença, pois é vedada a prolação de sentença ilíquida, art. 38 parágrafo único da Lei 9.099/95 e art.27 Lei 12.153/09. Neste passo, considerando os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, com os quais concordou o autor, o recurso deve ser provido em parte para que seja mantido o valor da planilha fls.193, com a correção e juros pela taxa SELIC, como ali foi feito e como deve continuar sendo feito até o efetivo pagamento. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para apenas reduzir o valor da condenação para R$ 2.918,29 (fls.193), que deverá atualizado e com juros pela TAXA SELIC desde a data da planilha (30/10/2018) até o seu efetivo pagamento. Sem custas pela isenção legal. Sem honorários, ante o provimento parcial do recurso.
RECURSO INOMINADO 0020731-79.2018.8.19.0002
TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA
Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 01/02/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.