EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 10/2021
Estadual
Judiciário
16/11/2021
17/11/2021
DJERJ, ADM, n. 49, p. 46.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 10/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
QUEIXA CRIME REJEITADA
INÉPCIA
RECURSO
INTEMPESTIVIDADE
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS E ININTERRUPTOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Apelação Processo nº 0021262-03.2020.8.19.0001 Apelante: FÁBIO PARANHOS CANSANÇÃO Apelado: MARCELO CANDIOTTO WERNECK TINOCO Relatora: CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR INÉPCIA. RECURSO DO QUERELANTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Querelante, ora apelante, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon Comarca da Capital, que rejeitou a queixa crime, na forma do art. 395, I do CPP, em razão da inépcia da inicial acusatória, por não descrever com objetividade os fatos supostamente cometidos pelo querelado, conforme fls. 186/187. Objetivou a reforma da decisão com o recebimento da queixa crime, aduzindo que foram detalhados os crimes praticados pelo querelado. Certificada a apresentação do recurso fora do prazo legal, conforme fls. 230. Contrarrazões do Querelado a fls. 245/265, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer recursal do Ministério Público a fls. 273/274, opinando pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. Caso não seja o entendimento do Juízo, pugna, no mérito, pelo não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, à fls. 280, ratificando o parecer recursal de fls. 273/274. V O T O Antes de adentrar no mérito recursal, impõe se a análise dos pressupostos recursais, sendo a tempestividade um deles. No caso dos autos, a decisão recorrida foi objeto de embargos de declaração a fls. 207/210. Tais embargos de declaração não foram acolhidos, sendo o querelante intimado tacitamente em 29/06/2021, conforme fls. 224. A contagem do prazo se iniciou no dia 30/06/2021, tendo se esgotado em 09/07/2021. Considerando que o recurso de apelação somente foi protocolizado em 12/07/2021, ou seja, após o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 82, § 1º da Lei 9.099/95, extemporânea, portanto, sua interposição, conforme certidão de fls. 230. Registre-se que a regra do art. 12-A da Lei 9.099/95, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis, está prevista no Capítulo II da supracitada lei que é direcionado exclusivamente ao Juizado Especial Cível. No que tange ao Juizado Especial Criminal, aplica se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme art. 92 da Lei 9.099/95, sendo os prazos contados em dias corridos, e não em dias úteis, já que existe regra específica no Livro Processual, determinando que os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, na forma do art. 798 do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: ARE 1057146 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 22/09/2017 Publicação: 04/10/2017 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILDIADE EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL DO ART. 219 DO CPC/2015. 1. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada em 06.06.2016 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 24.06.2016, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nessa linha, veja-se o ARE 1.032.781, Rel. Min. Luiz Fux. 2. A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na existência de lacuna normativa. No caso, mostra se inaplicável o art. 219 do CPC/2015, tendo em vista que, tratando se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos). Diante do exposto, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER do recurso, face à intempestividade. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021. CLÁUDIA GARCIA COUTO MARI JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Primeira Turma Recursal Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL 0021262-03.2020.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CLAUDIA GARCIA COUTO MARI - Julg: 28/09/2021
Ementa número 2
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
PERIGO DE DANO CONCRETO
REFORMA DA SENTENÇA
Apelação nº 0017036-56.2017.8.19.0020 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: GILSON JULIO GUIMARÃES DOS PASSOS Relatora: Juíza de Direito DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA. Crime de condução de veículo automotor, na via pública, sem habilitação. Art. 309, da Lei 9503/97. Prova dos autos baseada nos depoimentos dos guardas municipais que abordaram o autor do fato a teor da súmula 70, do TJRJ. Possibilidade. Presunção de veracidade de suas declarações não ilidida pela defesa. Sentença absolutória que merece ser reformada, impondo se a condenação do autor do fato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017036-56.2017.8.19.0066, contra a sentença de fls. 151/152, oriunda do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda/ RJ, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e apelado, GILSON JÚLIO GUIMARÃES DOS PASSOS. A C O R D A M os Juízes de Direito da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença impugnada, para condenar o autor do fato pela prática do crime previsto no art. 309, da Lei 9503/97. R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 154/160), em que requer a reforma da sentença de fls. 151/153, que absolveu o autor do fato. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que as provas carreadas aos autos permitem a condenação, estando presente o elemento subjetivo do tipo. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença absolutória, argumentando que as provas carreadas aos autos não fornecem base suficiente a um decreto condenatório (fls. 166/169verso). A Defensoria Pública em atuação perante esta Turma Recursal reitera a peça de bloqueio (fls. 170 verso). Parecer do Ministério Público que atua na Turma Recursal, a fl. 171, reiterando a apelação ministerial. V O T O 1. Juízo de admissibilidade do recurso Inicialmente, verifica se que estão presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso, uma vez que o mencionado meio processual de impugnação tem previsão legal (art. 82, caput, da Lei nº 9.099 e art. 593, inciso I, do CPP); observou as formalidades legais (art. 578 do CPP); é tempestivo (art. 82, §1º, da Lei nº 9.099); o recorrente é parte legítima e também está presente o interesse recursal (art. 577 do CPP). Além disso, não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer. Posto isso, CONHECE-SE do recurso e, como consequência, passa se à análise do seu mérito. 2. Do Mérito recursal Em síntese, narra a denúncia que, "no dia 1º de julho de 2017, por volta das 11h30min, na Avenida Amaral Peixoto, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, dirigiu veículo automotor, notadamente uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, placa KXC 9997, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, consistente em andar em alta velocidade." O Ministério Público deixou de formular proposta de transação penal ao autor do fato, uma vez que o mesmo estava preso por outro processo, conforme certidão de fls. 60. A autoria e a materialidade do delito de trânsito decorrem do termo circunstanciado e dos depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na audiência de fls. 91/95, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os guardas municipais, Alexandre Guimarães e Leonardo dos Santos Freitas, tendo o acusado manifestado o seu direito à não autoincriminação, permanecendo em silêncio. A prova oral produzida, ao contrário do reconhecido na sentença impugnada, evidencia a prática do crime imputado na denúncia, e confirma as declarações prestadas na fase inquisitorial. Em juízo, reproduzo, em síntese, o depoimento do guarda municipal Alexandre Guimarães: "que se lembra vagamente dos fatos; que reconhece a assinatura constante do seu termo de declarações em sede policial; (...); que se lembra que o acusado passou com a moto em alta velocidade e com a placa coberta por uma sacola plástica na principal via da cidade, a Avenida Amaral Peixoto; que a velocidade era aparentemente acima da permitida; que chamou a atenção a velocidade com que o acusado passou; que havia muitas pessoas passando pela calçada. (...) (grifei)" Por sua vez, o guarda municipal Leonardo dos Santos Freitas, em síntese, assim se manifestou: "Que estava em patrulhamento na Avenida Amaral Peixoto, quando o acusado passou em alta velocidade; que populares avisaram que havia alguma coisa de errado; que a placa estava coberta por uma sacola plástica (...) que chamou a atenção o acusado ter passado em velocidade aparentemente acima da permitida; que a rua é movimentada, que há um centro comercial; que foram alertados por populares. (...)(grifei)" O réu fez uso de seu direito constitucional a não autoincriminação, permanecendo em silêncio. O magistrado de primeiro grau absolveu o réu sob o fundamento de que não haveria provas suficientes a ensejar o reconhecimento indubitável da autoria e da materialidade do delito. Note se que o magistrado desconsiderou os depoimentos uníssonos dos guardas municipais que participaram da diligência e que, como agentes públicos, têm suas declarações cobertas pela presunção de veracidade. Os guardas municipais, tanto em sede policial, quanto em Juízo, prestaram depoimentos harmônicos e coerentes entre si, afirmando que o acusado, na condução da motocicleta Honda CG fan, trafegava em alta velocidade por uma das principais vias da cidade, oportunidade em que foi abordado, tendo se verificado que não possuía habilitação. A prova oral colhida nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, apontam para a responsabilidade do apelado pela prática do fato que lhe foi imputado na denúncia, devendo ser reformada a sentença absolutória. O simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista. O fato de guardas municipais ouvidos em juízo terem participado da abordagem ao autor do fato não invalida seus depoimentos, se coerentes e harmônicos entre si, como demonstra a prova dos autos. A questão já foi sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da súmula 70: "O fato de restringir se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Frise se que o autor do fato, inclusive, além de conduzir sua motocicleta em alta velocidade, por via pública movimentada, também cobria a placa de identificação da mesma com uma sacola plástica, certamente para que não fosse identificado por eventuais radares de trânsito e não sofresse penalizações. Nessa toada, os guardas municipais, em patrulhamento na Avenida Amaral Peixoto, avistaram o autor do fato conduzindo a sua motocicleta em velocidade elevada, acima da média permitida para a via, e, no exercício do poder de polícia da atividade desenvolvida, procederam à abordagem e verificaram que o acusado não possuía habilitação. Ora, dentre as características dos atos administrativos, está a presunção de legitimidade, justificando a no fato de serem tais atos emanados de agentes dotados de parcela do poder público, fato que os diferenciam dos atos emanados no exercício de atividades privadas em geral. Assim, parte se da premissa de que estes atos foram praticados em conformidade com as normas legais. Sobre essa presunção, ensina a professora Maria Sylvia Di Pietro, que: "Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito a fatos; em decorrência desse atributo, presumem se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública." Dessa forma, como desdobramento da presunção de legitimidade, a palavra dos guardas municipais em Juízo, agentes públicos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste se de presunção de veracidade. Os seus depoimentos são válidos, devendo eventual parcialidade ser verificada no caso concreto, não podendo tais depoimentos serem desconsiderados somente por ter terem participado da diligência que resultou na condução do réu à delegacia de polícia para lavratura do termo circunstanciado. Em virtude disso, há presunção relativa de que os guardas municipais, investidos de poder de polícia, agiram corretamente no desempenho de suas funções, sendo certo que, não havendo prova de que pretendem incriminar injustificadamente o acusado, seus depoimentos são perfeitamente válidos. A jurisprudência da Suprema Corte é cediça nesse sentido. Assim vejamos: "O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é o bastante para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas (RT 732/622). "O depoimento de policial é considerado como o de qualquer outro cidadão (RT 860/599), pois não estão impedidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade de seus depoimentos. Sopesam se como quaisquer outros; sujeitam se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros (RT 736/625). Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações" (RT 736/625). No mesmo sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbi: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu ter o acusado sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido em área particular de outrem, objetivando o acusado a absolvição ou a desclassificação do delito, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 739.749/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg AREsp 875.769; Proc. 2016/0074029 9; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 14/03/2017) Vale observar, também, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0023605-45.2015.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julgamento: 18/07/2017 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1) Guardas municipais faziam patrulhamento no camelódromo da Rua Uruguaiana, no Centro do Rio de Janeiro, visando combater o comércio irregular de mercadorias quando o ônibus onde estavam foi alvejado por pedradas, sendo o réu reconhecido como o responsável pelo lançamento da pedra que estilhaçou dos vidros do veículo. 2) Não se descura a existência de sutil contradição entre os depoimentos prestados pelos guardas municipais, pois enquanto um deles narrou que a pedrada desferida pelo réu estilhaçou um vidro da direita do ônibus, o outro, motorista do veículo, contou que o vidro atingido fora da esquerda, ao seu lado. Diversamente do que pretende a defesa, a contradição, porém, não se mostra relevante para infirmar a veracidade da versão narrada pelos guardas. Ao revés, indica que os depoimentos foram espontâneos e não previamente ensaiados, tal que se pudesse inferir, como sugeriu o réu ao ser interrogado, uma retaliação dos guardas municipais à sua postura como porta voz dos camelôs da localidade. Por óbvio, a referência ao vidro da direita do veículo trata se de mero equívoco, porquanto constatado pela perícia que o vidro atingido fora, de fato, o da esquerda, conforme narrado pelo motorista. 3) A rigor, os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostraram se seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte. Soaria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando notadamente contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) (...) Desprovimento do recurso. A sentença impugnada, no entanto, se limitou a desconsiderar a presunção de veracidade dos depoimentos dos guardas municipais, uníssonos e coerentes entre si, a comprovar que o réu conduzia a sua motocicleta em elevada velocidade, o que dispensa a aferição técnica de radares ou similares, uma vez que os agentes de trânsito, em face da experiência cotidiana, podem dizer com autoridade quando um veículo está em velocidade elevada para a via. A defesa não trouxe aos autos qualquer prova a indicar que os guardas deliberadamente pretendiam incriminar o autor do fato, não ilidindo, assim, a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos. Nessa esteira, de acordo com os depoimentos dos guardas municipais, cuja presunção de veracidade se reconhece, não há como se afastar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o perigo de dano. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, tendo em vista a proteção da segurança viária e a segurança do transito, não sendo necessário produzir perigo contra vítima determinada, sendo certo que o apelado não só produziu perigo de dano contra si, mas contra a coletividade, uma vez que conduzia sua motocicleta em alta velocidade por via movimentada e em local onde havia farto comércio. O perigo de dano concreto se configura, no caso, uma vez que está provado que o bem jurídico foi posto em perigo, (a incolumidade pública, a coletividade) na via ou nas calçadas próximas foi posta em risco concreto em face de ser local de alta circulação de pessoas e veículos, sujeitos à condução irresponsável e perigosa do réu, que poderia provocar grave acidente, vitimando transeuntes ou outros condutores. A jurisprudência do TJRJ: 0026250-28.2013.8.19.0061 APELAÇÃO Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA Julgamento: 18/03/2020 OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB. 1. (...). 3. (...) O crime previsto no artigo 309 do CTB é de perigo concreto. Para a sua configuração, exige se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito. (...). 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Não se justifica, portanto, a absolvição do réu, uma vez que provado o perigo de dano concreto, bem como a ausência de habilitação do acusado, sendo inafastável a responsabilidade penal subjetiva do acusado Gilson. Nessa esteira, impõe se reconhecer a responsabilidade penal subjetiva do autor do fato, Gilson Júlio Guimarães dos Passos, pela prática do crime previsto no art. 309, da Lei 9503/97, reformando se a sentença impugnada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GÍLSON JÚLIO GUIMARÃES DOS PASSOS, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei 9503/97. Atenta às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, passo à fixação da pena: a) O Acusado ostenta outras duas anotações por delitos de roubo majorado e tráfico de drogas, conforme sua FAC de fls. 71/75 e certidão de fls. 83. As referidas anotações, muito embora não sirvam ao reconhecimento dos maus antecedentes do acusado, devem se prestar à majoração de sua pena, uma vez que esta não pode ser cominada em igualdade de condições com a de outro réu que não possua qualquer mácula em sua folha de antecedentes, à luz do princípio da individualização da pena. Nesse sentido entendo que a sua pena base deve ser cominada acima de seu patamar mínimo legal, qual seja, 08 (oito) meses de detenção; b) Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. c) Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena de pena, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados. Concedo ao autor do fato o benefício da substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por uma pena restritiva de direito de prestação de serviço, à razão de uma hora por dia de condenação em entidade assistencial indicada pelo juízo da execução, na forma dos artigos 44, § 2º, 2ª parte e 46 e §§ todos do Código Penal. Fixo, desde já, o regime aberto para o cumprimento de sua pena privativa de liberdade na forma do artigo 33, parágrafo 2º., "c", do Código Penal, em caso de descumprimento das condições acima impostas. Condeno o Réu, outrossim, no pagamento das custas processuais, com observância dos artigos 98, caput e parágrafo 4º., do CPC e 3º. e 804, ambos do CPP. Transitada em julgado, comunique se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, incisos XXX e XXXII, do Código de Normas da CGJ. P.R.I. Por essas razões, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021. DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA Juíza de Direito Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0017036-56.2017.8.19.0066
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) DANIELA BARBOSA ASSUMPCAO DE SOUZA - Julg: 25/08/2021
Ementa número 3
PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA
REFORMA DA SENTENÇA
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: 0010049-18.2021.8.19.0210 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Jonas Thauã da Silva Santana Juízo de Origem: X Juizado Especial Criminal Regional da Leopoldina - Comarca da Capital/RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Art. 28 da Lei de Tóxicos. Decisão que rejeita a denúncia em razão da atipicidade material da conduta. Constitucionalidade do tipo penal, uma vez que prevista resposta penal adequada aos fins almejados pela Lei. Pequena quantidade de substância entorpecente que não afasta a tipicidade da conduta. Provimento do apelo. V O T O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. Decisão de fls. 21/25 do X Juizado Especial Criminal Regional de Leopoldina Comarca da Capital RJ, que deixou de designar audiência preliminar para oferecimento de transação penal, uma vez incurso no Artigo 28 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta. Pugna o apelante pela reforma de decisão guerreada e pela designação de audiência (fls. 35/41). Aduz, que não cabe ao juiz, imiscuído das atribuições e poderes inerentes ao exercício da função jurisdicional, deixar de aplicar comando normativo insculpido em lei federal por entender que, sob sua ótica, a conduta tipificada não ofende os bens jurídicos tutelados pela seara penal. Alega, ainda, que não incide o Princípio da Insignificância em crimes que buscam tutelar a saúde pública ante seu caráter indivisível e imprescindibilidade para o bem estar social, embora se reconheça que o STF vem mitigando tal assertiva em alguns julgados. Em contrarrazões (fls. 63/73), o apelado prestigia a r. sentença recorrida, aduzindo que a pequena quantidade do material entorpecente apreendida não é suficiente para ferir o bem jurídico tutelado pelo que deve ser reconhecido o princípio da insignificância, acrescentando, ainda, que a denúncia se lastreou em artigo inconstitucional, pois o artigo 28 da Lei 11.343/06 viola o Princípio da Legalidade, já que o tipo penal em questão exige complemento presente na Portaria da ANVISA. A Defensoria Pública junto a esta Turma Recursal, às fls. 87 tomou ciência do apelo interposto, bem como pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal. Parecer do Ministério Público com atuação junto a esta E. Turma Recursal, às fls. 88 reiterando as razões recursais. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. No mérito, voto pelo provimento do apelo. Inicialmente, salienta se que não deve prevalecer o entendimento de que o Art. 28 da Lei de Tóxicos seria inconstitucional. Entendo que o fato de não mais estar prevista a aplicação de pena privativa de liberdade, não significa que o referido dispositivo descriminalizou a conduta de porte de entorpecente, mormente quando expressamente cominou novas modalidades de pena a serem aplicadas, no caso de descumprimento da norma penal, denominando as 'medidas educativas', o que, obviamente, não se trata de descriminalizar a conduta, mesmo porque entre essas medidas encontra se a de prestação de serviços à comunidade, sendo certo que as sanções previstas nos incisos I e II, do parágrafo 6º do Art. 28 da Lei 11.343/2006, são para o caso de descumprimento das penalidades aplicadas inicialmente. Desse modo, obviamente não se trata de descriminalização da conduta, mesmo porque entre as medidas educativas previstas, encontra se a de prestação de serviços à comunidade, assim como há previsão de pena multa, na hipótese de descumprimento das penalidades inicialmente aplicadas (inc. II do § 6º do Art. 28 da Lei 11.343/06). Igualmente não assiste razão ao Apelado quanto à alegação de que não haveria bem jurídico a ser penalmente protegido na hipótese dos autos, na medida em que o bem jurídico verdadeiramente almejado é a proteção à saúde pública e o perigo social que representa a detenção ilegal do tóxico, não importando o fim a que se destina. Ademais, deve também ser rechaçada a tese quanto à atipicidade da conduta, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, uma vez que a quantidade do entorpecente não interfere na configuração do tipo penal, para o qual basta que se trate substância considerada entorpecente, caso contrário, a legislação preveria quantidade mínima para configurar a conduta ilícita, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, importa ressaltar que a Lei 11.343/2006 estabeleceu novas formas de punição para o crime em referência, denominadas de medidas educativas, quais sejam a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a obrigação de comparecimento a programa ou curso educativo e, ainda, na hipótese de descumprimento dessas medidas, a pena de admoestação verbal e de multa. Finalmente, observa se que a alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, a pretexto de que, punindo simples autolesão, por um fato destituído de nocividade para terceiros, atentaria contra a inviolabilidade da vida privada e intimidade que a Constituição Federal assegura no seu artigo 5º, inciso X, pelas idênticas razões, não tem como prosperar. O direito à intimidade não pode ser oponível ao interesse coletivo em proteger a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão. A posse de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública, que o legislador ordinário pode apenar sem ferir o direito à privacidade. Não há, destarte, inconstitucionalidade alguma a increpar ao disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Assim, não há que se falar em qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais prequestionados. Isto posto, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO para que seja reformada a decisão guerreada, com a devolução dos autos ao D. Juízo de Direito de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, vedada a extinção pelos mesmos motivos ora analisados e julgados. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2021. ELEN DE FREITAS BARBOSA JUÍZA RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL 0010049-18.2021.8.19.0210
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ELEN DE FREITAS BARBOSA - Julg: 26/10/2021
Ementa número 4
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
SUSPEITA DE FRAUDE
BLOQUEIO DA CONTA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor. Trata se de demanda em que o autor, ora recorrido, alega ser consumidor dos serviços disponibilizados pela ré, ora recorrente, e que no dia 24/07/2020 recebeu uma transferência bancária no valor de R$2.900,00 objeto da venda de um relógio Apple Watch. Segue narrando que teve sua conta corrente bloqueada pela recorrente, pois esta entendeu tratar se de transferência fraudulenta. Informa que procurou solução administrativa para o caso, conforme cópia da conversa com o gerente juntada aos autos, mas não obteve sucesso. Informa que teve um prejuízo material no valor de R$5.280,00 oriundo do bloqueio indevido de sua conta. Por esse motivo, requereu deferimento da tutela de urgência para que a ré seja compelida a desbloquear sua conta corrente e a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua contestação a recorrente alega que atuou diante da ilegalidade, pois o depósito na conta do autor ocorreu indevidamente. Isto porque, o terceiro que havia feito a transferência bancária teve seu celular furtado e o banco, por suspeita de que se tratava de uma operação realizada por estelionatários, bloqueou a conta do autor. Informa, ainda, que o gerente requereu que o autor devolvesse o valor objeto de discursão, mas que este se negou. Por esse motivo, a conta do autor foi bloqueada. Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de sentença (fls.270 / projeto de sentença - fls. 267/268), a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a efetuar o desbloqueio da conta do autor, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000.00 a títulos de danos morais. É o breve relatório. Passo ao voto. O recurso é tempestivo, devidamente preparado e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade recursal, pelo que o conheço. A pretensão recursal é no sentido do provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, modificando a sentença totalmente. Da análise dos autos, verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, não se desincumbindo de seu ônus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Como muito bem analisado pelo juízo sentenciante, a ré não logrou êxito em desconstituir a versão que foi apresentada pela parte autora na inicial, tendo em vista que a mera suspeita de depósito indevido não constitui justo motivo para o bloqueio da conta em questão, por se tratar de medida ilegal, uma vez que o banco não é responsável por apurar os depósitos na conta do autor e caso entenda que são indevidos, bloqueá los. Ademais, conforme verifico da análise dos autos, o autor juntou a inicial comprovante da venda que originou o pagamento (fls. 38), não podendo ser acolhida a tese da ré que a transferência seria oriunda de fraude. Mesmo que assim não o fosse, caberia ao suposto lesionado reclamar judicialmente a transferência indevida. Dessa forma, verifico verossimilhança das alegações contidas na exordial. Por fim, os extratos de movimentação bancária juntados pelo autor às fls. às fls. 17, bem como os extratos juntados pela própria ré as fls. 131/136, demonstram que o cliente recebe em sua conta valores elevados, o que, ao meu entender, é capaz de ilidir a tese de que o autor poderia ser um estelionatário. Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo autor é da ré, a teor do disposto no artigo 14 e parágrafos do CDC. Verifica-se, deste modo, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da ré. Tratando se de fortuito interno, cabe à parte recorrente ressarcir a recorrida de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida. Além disso, no caso dos autos deve ser aplicada a Teoria do Desvio, uma vez que o autor juntou cópia da conversa que teve com o gerente (fls.19/37), onde ele explica o que ocorreu e tenta uma solução administrativa. Ressalta-se, que a busca por uma solução extrajudicial foi confirmada na contestação, tornando o fato incontroverso. Ressalta-se que, segundo a referida Teoria, o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável. Esse tema é discutido junto às varas especializadas de consumo desse respeitável Tribunal, como bem pontuado pelo Eminente Desembargador Relator LUCIANO SILVA BARRETO nos autos da Apelação Cível nº 0031449-84.2013.8.19.0205, cabendo transcrição: (...) A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não pode ser reputada como mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo, afinal, fica privado de aproveitar o seu tempo trabalhando, com sua família ou de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão acaba por praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impondo se ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado. Destarte, é notório que a situação fática vivenciada pelo autor violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral. Desse modo, tendo em vista que a lei 8078/90 inverte o ônus da prova em favor do consumidor, entendo que foi correta a decisão do juízo sentenciante em reconhecer a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a título de compensação por danos morais, entendo que atende ao caráter pedagógico punitivo. Dessa forma, compartilho do mesmo entendimento da magistrada, e entendo que o valor arbitrado a títulos de danos morais foi legítimo, em virtude da falha da prestação dos serviços da parte ré, diante dos elementos probatórios contidos nos autos. Em suma, este julgador, entende que a ilustre sentença não merece reparo. Isto porquê, a recorrente deixou de demonstrar qualquer fato capaz de desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 373, II do CPC c/c art. 14, §3º do CDC. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar lhe provimento para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra, na forma do art. 487, I do CPC. Fixo honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 20% da condenação, na forma dor art. 55 da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.
RECURSO INOMINADO 0220805-84.2020.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 13/10/2021
Ementa número 5
CANCELAMENTO DE VOO
PANDEMIA DE COVID-19
ALTERAÇÃO NA PASSAGEM DE VOLTA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
DANO MATERIAL
REDUÇÃO DO DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0041478-48.2021.8.19.0001 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S A RECORRIDOS: CAROLINE ROSSY BRANDÃO FONSECA; THIAGO MUNIZ MACIEL VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 208/212 que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$4.687,67 à 1ª autora e R$4.883,77 ao 2º autor, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a cada um deles a título de indenização por danos morais. Autores que adquiriram bilhetes de passagem aérea para Fernando de Noronha, da seguinte forma: Voo de ida da autora CAROLINE ¿ 26.12.2020 (06h35 ¿ Recife ¿ 12h25h Noronha); Voo de volta CAROLINE 02.01.2021 (16h35 ¿ Recife ¿ Guarulhos ¿ Rio às 23h); Voo de ida autor THIAGO ¿ 26.12.2020 (06h35 ¿ Recife ¿ 12h25h Noronha) cancelado em 10.12.2020; Voo de volta autor THIAGO ¿ 02.01.2021 (13h ¿ Recife ¿ Bsb ¿ Rio 22h35). Autores que contam que: no dia 09.12.2020 a ré informou ao 2º autor o cancelamento do seu voo de volta ¿devido a ajustes necessários em nossa malha aérea¿; que em contato com a ré, foi informado que ele deveria remarcar para uma das opções disponíveis no site; que os voos disponíveis destoavam da programação dos Autores, seja em relação às datas ou duração do voo, com possibilidades de retorno apenas com voos (nos dias 02 e 03) que obrigavam a pernoite em uma das cidades da conexão; que foi informado, ainda, que os passageiros não seriam realocados em voos de companhias parceiras nem seria arcado custos da alimentação e da hospedagem decorrentes de eventual pernoite; que, assim, o 2º Autor remarcou a passagem para o dia 04.01.2021, única data que não teria pernoite, tendo que estender por mais dois dias a sua estada, arcando com todos os custos de alimentação e hospedagem; que a 1ª Autora precisou cancelar sua passagem original e comprar outra para o mesmo dia de retorno do 2º Autor, já que a ré não quis alocá la no mesmo voo, apesar de informar acerca da existência de vagas; que um dia depois ré ter cancelado o voo de retorno dos Autores, os autores receberam e-mail informando o cancelamento do voo de ida previsto para 26/12/2020, sob a mesma justificativa de ajustes na malha aérea; que a 1ª Autora, por meio de contato telefônico com a ré, em 10/12/2020, foi informada de que não havia nenhum voo disponível no dia 26/12/2020 e que por conta desses ajustes da malha aérea só havia disponibilidade para remarcação dos voos nos dias 21, 28 e 29 de dezembro, bem como que não seriam custeados gastos hospedagem e alimentação, ainda que decorrentes de conexão nem haveria realocação em voos de outras companhias, devendo o 2º Autor entrar em contato com o canal Smiles para fazer a remarcação da sua passagem ou pedir o cancelamento, como ela estava fazendo, o que foi feito pelo 2º autor, sendo passadas as mesmas informações; que a preposta Viviane teria informado a existência de um outro voo no mesmo dia; que com tudo isso os autores foram compelidos a cancelar os bilhetes aéreos adquiridos da Ré e adquirir novos bilhetes, agora da Cia. Aérea Azul, com valores mais elevados, assegurando, embarque no (SDU) às 20:25h do dia programado (26/12/2020), com conexão em São Paulo (GRU) e chegada em Recife (REC) às 01:40h, com pernoite nesta cidade, pois o voo de conexão de Recife a Fernando de Noronha partia às 08:40h e chegava às 10:55h. Contestação da ré que defendeu a possibilidade de alterações e a aplicação da Lei nº 14.034/2020. Sentença que merece parcial reforma. Cancelamento do voo de volta do 2º autor que se deu com base na situação excepcional decorrente da pandemia de SARS-COV-2 e se enquadra nos casos cobertos pela Lei nº 14.034/2020. Lei excepcional que conferiu benefícios às companhias aéreas, dentre os quais a possibilidade de cancelamento e remanejamento de voos, sem dever de reembolso imediato. Ausência de dever específico de realocar os passageiros. Parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei que prevê a reacomodação dos passageiros como alternativa ao reembolso, sempre que possível, o que não foi demonstrado. Riscos do cancelamento dos voos que, portanto, foi transferido aos passageiros. Ausência de irregularidade na alteração das passagens de volta que impede o reconhecimento da responsabilidade da ré quanto aos danos dali decorrentes. Ausência de direito à indenização pelo valor das despesas do 2º autor com hospedagem e locomoção em Fernando de Noronha. Ausência de direito da 1ª autora de ressarcimento da passagem de volta, tendo em vista o já fundamentado e, principalmente, que a sua passagem de volta não foi cancelada, mas foi alterada unilateralmente por ela mesma para acompanhar seu cônjuge. Autores que, porém, fazem jus à indenização pelos valores referentes à passagem de ida, que foi cancelada indevidamente pela ré que, apesar de manter voo no mesmo dia (como indicado pelos autores desde a inicial com o protocolo nº 115513864811 - funcionária Viviane) cancelou o dos autores. Dano moral configurado. Razoabilidade da quantia fixada, tendo em vista a situação vivida pelos autores diante do cancelamento por 2 vezes de suas passagens. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para R$2.273,10 para a 1ª autora e para R$2.594,37 para o 2º autor, mantendo se no mais a sentença como prolatada. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 20/10/2021. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0041478-48.2021.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julg: 21/10/2021
Ementa número 6
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO JUDICIAL
EXTENSÃO
ATOS CARTORIAIS EXTRAJUDICIAIS
DESCABIMENTO
SEGURANÇA DENEGADA
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face da decisão do Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital nos autos do processo nº 0032879-88.2015.8.19.0209. No processo indenizatório, ora em fase de execução, acima mencionado foi proferida decisão indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça com vistas a afastar o recolhimento de emolumentos de cartório extrajudicial no valor de R$ 223,43, cuja finalidade era obter os estatutos sociais das associações envolvidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pelos impetrantes. Discorrem, ainda, que a referida decisão impede a efetivação da tutela jurisdicional e o direito constitucional de acesso à justiça. Assim, pleiteiam que seja deferida a liminar concedendo o efeito suspensivo contra o ato coator ou qualquer outra medida de modo a evitar a extinção do processo nº 0032879-88.2015.8.19.0209, até o julgamento do presente writ. Despacho determinando a notificação da autoridade coatora e a manifestação do MP. Manifestação do MP opinando pela não intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão do Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça aos impetrantes para afastar o recolhimento de emolumento de cartório extrajudicial com o intuito de obter os estatutos sociais de associações envolvidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pelos impetrantes. O mandado de segurança é regido pela Lei nº 12016/09. Em seu art.1º tem se que: Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Não há nos presentes autos qualquer indicio de que o requerente detenha direito liquido e certo a ensejar o acolhimento do presente mandado de segurança. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, 16ª ed. pág.28) O fato de ter ingressado com a ação originária junto ao Juizado Especial Cível, e que nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, garante o benefício da justiça gratuita para todos que busquem a tutela jurisdicional junto ao Poder Judiciário, não lhe dá azo a imaginar que, o referido beneficio, lhe garanta a extensão aos atos cartoriais extrajudiciais. O requerente que visa a vinda de estatutos das associações afim de identificar eventual associado que possa responder pela condenação que foi imposta a sociedade civil, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, deve, inicialmente, comprovar sua hipossuficiência e garantir que os atos cartoriais tenham relação com o processo que tramita perante II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital. É ônus do requerente, buscar os meios de dar a efetividade à tutela jurisdicional. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da associação devedora que traga os elementos para sua apreciação. O previsto no art. 98, IX do CPC refere-se aos atos decorrentes do processo judicial e não para que o credor se beneficie da gratuidade de justiça, justamente, por ter ingressado perante o Juizado. Ressalte-se, ainda, que é sabedor o requerente que a sistemática da Lei nº 9099/95 não permite o ingresso de recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Juízo de primeira instância, por invocar maior celeridade ao processo. Logo, cabe sim, ao requerente diligenciar com o intuito de trazer aos autos os elementos necessários ao seu prosseguimento. Por fim, observa-se que o valor dos emolumentos extrajudiciais não se mostra por demais elevado a impossibilitar o requerente o seu recolhimento. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO com julgamento do mérito o presente nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão. Intimem-se. Custas pelo impetrante, uma vez que indefiro a gratuidade de justiça também nesse mandamus. Sem honorários.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0000410-87.2021.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) LEANDRO LOYOLA DE ABREU - Julg: 18/10/2021
Ementa número 7
LOCAÇÃO DE VEÍCULO
COLISÃO
INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO
INOCORRÊNCIA
NEGATIVAÇÃO DO NOME
CABIMENTO
REFORMA DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: 0059087-88.2019.8.19.0203 Recorrente: CALEBE MORAES TAVARES DA MATA - autor Recorrido: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. - ré Origem: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- REGIONAL JACAREPAGUÁ RJ Juiz Relator: Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso da autora e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do juiz relator. I - Autor que alega negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e ilegalidade do valor faturado a titulo de cobrança por coparticipação pela locação de veículo que se envolveu em acidente de trânsito; II - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º autor e ao 2º réu e condenou a 1ª ré (MOVIDA) a promover a retirada do nome do 1º autor dos cadastros restritivos de crédito , declarou a inexistência de débito relativo ao contrato faturado e a condenou a compensar os danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00. III - Réu (MOVIDA) que requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do débito e da negativação ou a diminuição da verba indenizatória a título de danos morais. IV - Não demonstrou o autor prova da verificação de que realmente houve o reembolso à MOVIDA, ônus que lhe competia tendo em vista que o 2º réu não tinha relação jurídica com a empresa de locação de veículos. Aplicação da súmula nº 330 do TJRJ. V - É dever legal dos locatários a devolução do veículo em perfeito estado de conservação nas mesmas condições que lhe foi entregue. Aplicação do artigo 569, IV do Código Civil. VI - Reputa-se se legítima a cobrança do valor faturado para reembolso das despesas para o reparo do veículo danificado enquanto locado ao autor e a inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito não sendo cabível a indenização por danos morais porque não se configurou ato ilícito . VII - Recurso a que se dá provimento. VIII - Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.Ônus sucumbenciais no voto. ACÓRDÃO CALEBE MORAES TAVARES DA MATA e VICTOR HUGO INOCÊNCIO MOREIRA ajuizaram ação indenizatória c/c obrigação de fazer contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e KLEVERSON DE SOUZA PESSET. Relatam na inicial de fls. 3/15 que houve falha na prestação de serviço de aluguel de um veículo que ensejou na negativação indevida do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. Informa que no dia 30/12/2016, o 2º autor que detém habilitação, alugou um veículo com o 1º réu assinando o contrato nº 3573104, ao passo que o 1º autor, por não ser habilitado, ficou intitulado como responsável financeiro sendo faturado no seu nome o valor de R$ 2.049,96. No dia 31/12/2016, quando os autores iam devolver o veículo ao 1º réu, estando a poucos metros da sede da empresa, o 2º réu sem a devida atenção e com imperícia, negligência e imprudência colidiu na traseira do veículo por não ter observado que o sinal do cruzamento estava fechado. A ação de frenagem brusca do 2ª réu ocasionou, além da batida do carro que estava conduzindo, um engavetamento de mais 3 carros. Ressalta que no dia do acidente havia excelente visibilidade. Os autores chamaram a polícia e o 2º autor assinou o BRAT e informou que seu veículo era segurado pela empresa ACTION Clube de Benefícios, que iria pagar todos os danos que ele tinha causado a terceiro. Ato contínuo, os autores e o 2º réu compareceram à sede da Movida e ao assumir a responsabilidade pelo ocorrido, o 2º réu solicitou que o 1º réu pegasse a documentação necessária com a empresa de locação de veículos para que pudesse dar entrada no processo administrativo de seguro. A empresa Movida negativou o nome do 1ºautor sem que ele tenha tido culpa no acidente e mesmo com o cumprimento do que lhe foi solicitado à época do acidente para o recebimento do prêmio segurado. Diante disso não conseguiu solicitar um financiamento para a compra de um carro em 2019, abalando sua reputação e lhe causando constrangimento perante seus familiares. Diante do exposto, requer, em suma, em sede de tutela de evidência que o 1º réu retire o nome do 1º autor dos serviços de proteção de crédito do SERASA , referente ao valor de R$2.049,96, faturado em 03/01/2017. Além disso requer a declaração de inexistência do débito faturado sob o nº 1460510 e a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada autor. Indeferimento da tutela de urgência fl.51. Em sede de contestação fls. 81/96, alega a 1ª ré (Movida) que no ato do contrato locatício, realizou se o bloqueio temporário de R$ 700,00 a título de caução cuja devolução ocorreu no momento de encerramento da relação. A proteção básica contratada pelos autores limita a responsabilidade financeira frente à ocorrência de eventos adversos ao pagamento de no máximo o valor da coparticipação (R$ 2.000,00), conforme documento de fls.147/170. Tendo em vista que ficou em aberto um débito em razão do acidente, a Movida emitiu em 03/01/2017 a fatura nº 1460510 no valor de R$ 2.049,96, com a descrição completa dos serviços cobrados e com vencimento para o dia 24/01/2017. Constata se que não foi realizado o pagamento da fatura, porquanto não foi juntado qualquer comprovante e diante disso o nome do 1º autor foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Aduz que no ato do encerramento do contrato no valor de R$ 2.213,37 conforme descrição do 1º réu na fl. 90, os autores quitaram apenas a quantia de R$ 163,41, ficando em aberto o referido valor de R$ 2049,96. Dessa forma , a negativação é devida diante do seu exercício regular do direito de cobrança, não sendo cabível a indenização a título de danos morais . Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Requerimento dos autores fls. 211/212 para excluir o 2º réu do polo passivo tendo em vista que não conseguiu localizá lo. Decisão fl.216 que homologa a desistência da ação contra o 2º réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao referido réu. Réplica fls. 224/230 em que o autor alega, preliminarmente a decretação da revelia do 1º réu diante da intempestividade da contestação. Reporta se aos fundamentos da petição inicial. Projeto de sentença fls. 256/258(homologado a fls. 261). Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata se de demanda, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega, em linhas gerais, que foi surpreendida com a negativação do seu nome pelo réu em virtude de débitos indevidos. Pugna: (1) em sede de tutela antecipada, que seja o réu condenado a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; (2) sejam os réus condenados a trazerem aos autos a cópia da negativa do seguro; (3) seja declarada a inexistência de débito junto à 1ª ré (MOVIDA) e (4) bem como a indenização por danos morais. Tutela indeferida em fl. 51. O 1º réu (MOVIDA), devidamente citado e intimado, apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em que pese o ato ordinatório exarado em fl. 242, não há nos autos provas da intimação do 1º réu do despacho de fls. 75, razão pela qual, entendo pela tempestividade da peça de bloqueio. A parte autora em manifestação de fls.211 212 requer a desistência do processo em relação ao 2º réu (KLEVERSON DE SOUZA PESSET). É cabível, in casu, o art. 355, inciso I, do CPC, diploma este aplicável subsidiariamente à Lei 9.099 de 1995. Assim, respeitado o microssistema dos Juizados Especiais e os preceitos constitucionais a ele relacionados, bem como sua concepção teleológica, cujo núcleo essencial orienta se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo agora, pois, ao julgamento antecipado da demanda, dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgado. Cabe analisar a legitimidade ativas das partes. Em que pese o contrato de aluguel de veículo constar como contratante o 2º autor (VICTOR), a presente demanda versa sobre suposta negativação indevida em nome do 1º autor (CALEBE). Por conseguinte, o 2º autor não é legitimado para a propositura da presente ação, devendo o feito, quanto a ele, ser extinto sem resolução do mérito. No mais, deve prosseguir a demanda tendo o 1º autor como legitimado para tanto. Superada a preliminar, passo ao exame de mérito. Inicialmente, homologo o pedido de desistência em face do 2º réu (KLEVERSON DE SOUZA PESSET), excluindo o do polo passivo desta ação. O ponto controvertido da demanda é analisar a legalidade da cobrança, bem como a responsabilidade por eventual falha na prestação de serviço da parte ré e seu dever de indenizar pela negativação do nome do autor. A relação em análise é de consumo, isso porque a parte autora provou sua condição de consumidora ao trazer aos autos o documento comprobatório, que registra a sua condição de vítima do evento e de consumidora por equiparação, em razão de ter sido negativada pelo réu, de forma se amoldar ao conceito previsto pelo art. 17 da Lei 8.078/90. Desse modo, aplicáveis as normas cogentes, de ordem pública e interesse social previstas na lei consumerista. Igualmente, tanto pelos mesmos documentos acostados, quanto pela contestação apresentada, é possível reconhecer que a ré se enquadra na definição legal de fornecedor, art. 3º da Lei 8.078/90. A situação descrita enseja a inversão do ônus da prova em favor do autor, visto que, em razão da verossimilhança dos fatos narrados, há presunção de defeito na prestação do serviço, e é defeito porque capaz de caracterizar danos morais à parte contrária. Assim sendo, compete, pois, à parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC. A contestação apresentada é desprovida de qualquer lastro probatório que afaste o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da parte ré. Isso porque, a parte ré afirma que em razão da colisão do veículo, foram constatadas avarias no valor de R$ 2.409,00 que não foram pagas pelo 2º réu ou a seguradora do mesmo, e, dessa forma o valor foi cobrado do autor, que também não realizou o pagamento e ensejou a restrição em seu nome. Contudo, não há nos autos prova de que o 2º réu ou sua seguradora teriam negado a cobertura do sinistro. Prova essa de fácil produção pela ré, eis que bastaria anexar aos autos o e mail ou notificação da negativa, o que não foi feito. Assim, não tendo a ré comprovado a legalidade da cobrança, entendo como indevida o apontamento no nome do autor. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço bem como a ilegalidade da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e o consequente dever jurídico sucessivo de reparação dos danos causados. Desse modo, é necessário que o réu promova a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Além disso, deverá também ser declarada a inexistência de débito relativo ao contrato faturado sob o nº 1460510, abstendo se de cobrá los. Diante da cristalina violação de direito da personalidade da parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de restrição ao crédito por dívida que não deu causa, o que não foi impugnado especificamente pelo réu, assim como a ineficiência da parte ré em solucionar o problema apresentado de imediato, configurando o dano de ordem moral in re ipsa, tamanha a gravidade do vício que se apresenta, e, em razão de violação ao Princípio da Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana, bem como levando se em consideração o verbete no 89 da Súmula do TJERJ (SÚMULA TJ Nº 89 "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."). A indenização por dano moral deve ser fixada com ponderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, por entendê la justa e adequada para o caso. Por outro lado, deixo de apreciar o pedido para condenar a ré a trazer aos autos a cópia do processo administrativo da ACTION Clube de Benefícios e da Movida Seguros com a negativa do pagamento do prêmio do seguro, em razão da inadmissibilidade do rito dos juizados para apreciar o pedido de obrigação de fazer. Isso porque, verifica se que a pretensão do autor consubstancia se em verdadeira ação cautelar de exibição de documentos, ação esta que possui rito específico previsto no Código de Processo Civil, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme prevê a Lei nº. 9.099/95. No mesmo sentido é o entendimento firmado através do Enunciado 14.5.2 do Aviso 23/2008 da Presidência do E. TJ/RJ: "14.5.2 AÇÃO CAUTELAR IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação ao 2º autor (VICTOR HUGO INOCÊNCIO MOREIRA) e o 2º réu (KLEVERSON DE SOUZA PESSET), na forma do art. 485, VI e VII do CPC, bem como JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o 1º réu (MOVIDA) a: 1) Promover a retirada do nome do 1º autor (CALEBE) dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Declarar a inexistência de débito relativo ao contrato faturado sob o nº 1460510, no prazo de 20 dias, contados da intimação da sentença, abstendo se de cobrá lo, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; 3) Pagar ao 1º autor (CALEBE) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, conforme verbetes nº 362 da Súmula do STJ e nº 97 da Súmula do TJERJ, e acrescido de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, à luz do artigo 405 do Código Civil vigente. Expeça se ofício aos cadastros restritivos de crédito determinando a exclusão da negativação do nome do autor. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica ciente a parte ré que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução,
ultrapasse o limite de alçada, conforme Aviso TJ no 23/2008, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 2016, editado pelo XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 20/05/2016. Em seguida, não havendo novas manifestações após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dê se baixa e arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Recurso inominado interposto pelo réu fls. 270/280. Alega que a sentença deverá ser reformada tendo em vista que houve violação à teoria estática do ônus da prova, vedada pelo ordenamento jurídico imputando à recorrente produção de prova negativa de um e mail ou documento que não recebeu. O autor não apresentou prova de sua alegação de que houve o recebimento da indenização securitária da seguradora do 2º réu pela MOVIDA. Aduz que o 2º réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque foi quem deu causa ao acidente e somente ele pode comprovar documentalmente que não houve o recebimento de qualquer valor de sua seguradora pela empresa de locação de veículos. Ademais, está configurada a responsabilidade do autor em relação às avarias sofridas pelo bem locado durante a vigência contratual, de modo que a cobrança é legítima, bem como a negativação devido ao exercício regular do direito de cobrança pelo protesto da dívida não paga. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do débito e da negativação ou a diminuição da verba indenizatória a título de danos morais para que se fixe de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões do autor fls. 286/291. Alega que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e não merece prosperar o argumento lançado pelo réu no tocante à vedação a produção de prova negativa porque a contestação foi considerada intempestiva pelo cartório. Ademais, o autor realizou todo o procedimento junto a seguradora da empresa, enviando a documentação pertinente e o e mail foi recebido conforme se observa na fl. 40. A empresa de locação de veículos negativou o autor com menos de um mês da assinatura do contrato, não lhe permitindo o contraditório e assim, o recorrido sofre abalo de crédito por culpa exclusiva do recorrente por mais de 4 anos , além de lhe causar constrangimentos pelo recebimento de telefonemas de cobrança , razão pela qual a indenização por danos morais é cabível. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor ao utilizar os serviços dos réus, na qualidade de destinatário final, aderiu ao conceito de consumidor, previsto no art. 2º, caput, do CDC. Na hipótese o autor figurou como responsável financeiro quando da assinatura do contrato tendo em vista que por não deter habilitação não figurou como cliente. Necessitou de um condutor habilitado para dirigir o veículo, no caso o 2º autor. A ré, por outro lado, é fornecedora de serviços, estando amparada pelo conceito do art. 3ºdo CDC. Aplicam se, nesse sentido, as normas da legislação consumerista e, partindo de tal premissa, passo a análise do que se segue. Ao autor incumbe o ônus de provar minimamente o direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que amparado pelos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo: Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A sentença se fundamenta no sentido de que a contestação não apresentou lastro probatório capaz de afastar o nexo de causalidade e responsabilidade civil objetiva tendo em vista que não há nos autos prova de que a seguradora teria negado a cobertura do sinistro, não tendo comprovado, portanto a legalidade da cobrança e entendendo pela ilegalidade da negativação do nome do autor. Contudo a sentença merece ser reformada, conforme será demonstrado a seguir. Alega o autor em sua petição inicial que após o acidente de trânsito, compareceram na sede da empresa de locação de veículos junto ao 2º réu (Kleverson), que assumiu a responsabilidade do evento e garantiu que sua seguradora iria cobrir o sinistro relativo ao ressarcimento das avarias causadas ao veículo, seguro não contratado juntamente com a locação do veiculo, convém esclarecer e, portanto, sem qualquer vinculo com a locadora. Conforme observado nas fls. 36/38 apresentou o autor prova de que o 2º réu enviou os documentos referentes ao sinistro em 18/01/2017 à seguradora para dar prosseguimento ao processo administrativo . Porém não demonstrou o autor prova da verificação de que realmente houve o reembolso à MOVIDA, ônus que lhe competia tendo em vista que o 2º réu não tinha relação jurídica com a empresa de locação de veículos e, em consequencia, sem qualquer ingerencia sobre a relação negocial existente entre réu e sua seguradora e, muito menos, sequer teve ciencia quando aos termos e limites da apólice. De fato, conforme fundamenta a MOVIDA no recurso inominado, o 2º réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ter dado causa ao acidente e poder provar que não houve o recebimento do valor do sinistro de sua seguradora para a empresa de locação de veículos. Contudo o autor desistiu da ação em relação a ele, razão pela qual não deverá arcar o 1º réu com a responsabilidade de terceiro que deu causa ao acidente. Ademais, a cobrança faturada é devida, posto que, conforme a fl. 83 da contestação, os autores contrataram a proteção básica que limita a sua responsabilidade financeira frente à ocorrêcia de eventos, tais como acidentes, ao pagamento de no máximo o valor de coparticipação prevista no contrato fls. 145, 162/163, no valor de R$ 2.000,00: 8.1. A Locadora faculta ao Locatário, Condutor Adicional e/ou Responsável Financeiro, no ato da contratação da locação, mediante pagamento de valores que estão especificados no Contrato, como parte integrante do Aluguel, a contratação das seguintes Proteções: 8.1.1. Proteção Básica: (LDW) Essa tarifa visa à proteção contra roubo, furto, incêndio, perda total do veículo, danos e/ou avarias causados ao veículo da Locadora por colisões e/ou acidentes, ficando o Locatário, Usuário, 17 _ Condutor Adicional e o Responsável Financeiro exonerados da obrigação de indenizar a Locadora por qualquer desses eventos, desde que, no entanto, arquem com o pagamento da Coparticipação correspondente ao grupo do Veículo locado, conforme as condições estabelecidas no respectivo campo do Contrato Dessa forma, não há como alegar que os autores não tinham ciência de sua responsabilidade solidária à locadora na hipótese de acidente de trânsito. Devido às avarias ocasionadas pela colisão, o conserto foi orçado no valor de R$ 2.409,00 de modo que cabia aos autores o pagamento do valor estipulado na cláusula contratual, qual seja, R$ 2.000,00 e o réu arcou com o remanescente, R$ 409,00 conforme fls.155/156 dos termos e condições gerais de locação. 3.2. O Locatário, Responsável Financeiro, Usuário e/ou Condutor Adicional declaram e reconhecem a sua obrigação de pagamento do preço das Diárias, Taxa de Locação, Horas Extras, combustível, Quilômetros Excedentes, Taxa de Retorno, acessórios, Proteções, Coparticipação e de todos e quaisquer outros encargos estabelecidos no Contrato e no presente Termo. 3.3. O Locatário, Responsável Financeiro, Usuário e/ou Condutor Adicional declaram ter pleno conhecimento de suas responsabilidades e se obrigam, solidariamente, ao pagamento do preço total do Aluguel, bem como da Coparticipação, dos valores dos danos, avarias, multas e/ou infrações de trânsito, de acordo com o Contrato e com o presente Termo. 3.5. Nos valores das Diárias não estão inclusos: a) combustível; b) demais obrigações assumidas neste Termo e Contrato pelo Locatário, Usuário, Condutor Adicional e/ou Responsável Financeiro, como, exemplificativamente, o pagamento de multas por infrações de trânsito, Quilômetro Excedente, Coparticipações, lavagens, limpeza, dentre outros; c) indenização ou ressarcimento por avarias, dano e/ou manutenção por Uso Indevido ou Mau Uso, furto e/ou roubo, indenizações. Isso porque, a cláusula 5º do contrato, fls. 145,dispõe sobre a prévia vistoria do veículo antes da sua retirada da loja e que o locatário e o responsável financeiro são responsáveis pela entrega do carro locado no mesmo estado em que foi retirado e por via de consequência pelas avarias sofridas durante a vigência da locação. Assim, também preveem as clásulas 4.1 e 4.4 do Termos e Condições gerais de locação fls.147/170: 4.1.1. O Locatário, Usuário e/ou Condutor Adicional deverão comparecer com antecedência razoável ao horário especificado no Contrato para devolução do Veículo evitando atrasos a outros compromissos. 4.4. O Locatário, Responsável Financeiro, Usuário e/ou Condutor Adicional são integral e solidariamente responsáveis pelo Veículo e seus acessórios e equipamentos, pagamento do Aluguel devido e demais valores de sua responsabilidade previstos neste Termo e no Contrato, incluindo quaisquer reparações/indenizações de dano ocasionados, direta e/ou indiretamente, à Locadora e/ou a terceiros a qualquer título, a partir do início do Contrato até a efetiva devolução do Veículo à Locadora, não cabendo a eles e/ou entre eles qualquer benefício de ordem e/ou exoneração de garantia, o que, pela celebração do Contrato e do presente Termo, renunciam entre si para todos os termos e efeitos de direito. 4.4.1. Todos e quaisquer danos causados ao Veículo e/ou aos seus acessórios e equipamentos, bem como a terceiros, durante a vigência do referido Contrato, sejam eles de responsabilidade direta ou indireta, deverão ser ressarcidos pelo Locatário, Responsável Financeiro, Usuário e/ou Condutor Adicional em sua totalidade, ressalvada eventual Proteção contratada até o seu limite. Impende ressaltar que as referidas cláusulas dos Termos e Condições gerais de locação estão em consonância com o artigo 569, inciso IV do Código Civil : Art. 569 CC. O locatário é obrigado: IV A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Trata se de dever legal dos locatários a devolução do veículo em perfeito estado de conservação da mesma maneira que lhe foi entregue até porque existem tres relações juridicas distintas, quis sejam: A - a primeira do locatário que retirou o veículo e se comprometeu a devolve lo intacto não tendo contratado o seguro que normalmente é oferecido pela locadora para a integralidade dos danos experimentados e, assim, assumindo diretamente a responsabilidade por eventuais danos causados ao veículo. B - A segunda, dos autores em relação ao réu que colidiu com o carro locado que, segundo afirma o autor, a colisão foi pela traseira gerando a presunção de culpa. No entanto, os autores desistiram da ação em relação a ele. C - A terceira do autor com sua seguradora sendo apenas dele a responsabilidade por aciona la e se certificar que o reembolso ao lesado (Movida) tenha efetivamente sido pago, o que parece não ter ocorrido. De tudo isso ressalta que a Movida, a quem de fato é devida a obrigação PELOS AUTORES de indenizar pelos estragos que causaram ao carro locado, por não ter sido indenizada, negativou o nome do locatário com quem contratou, exatamente como consequência do descumprimento do contrato assumido pelo qual, repito, se comprometeu a devolver o veiculo intacto, o que não cumpriu. Não tinha a recorrente qualquer obrigação de acionar a seguradora DO RÉU e, muito menos aguardar que fosse regulado o sinistro visto que, repito mais uma vez, a relação jurídica existente é entre o segurado (Calebe) e a empresa que contratou (que aliás, sequer seguradora parece ser mas sim uma dessas associações que se destinam a compartilhar os riscos e danos com os associados) e que sequer são fiscalizadas pela SUSEP o que, ainda mais, retira da Movida qualquer obrigação (ou mesmo direito) de buscar o ressarcimento junto a essa entidade. Não tendo o veículo sido restituído intacto, como foi entregue aos autores, a Movida precisou fazer gastos para recupera lo e ante o não reembolso por parte do locatário parece restar claro seu direito de negativar o nome do devedor inadimplente. Por todo o exposto e bem demonstrado pelo réu em sua contestação legítima é a cobrança a título de coparticipação . Diante deste fato, a negativação é devida tendo em vista que o contrato foi encerrado no valor de R$ 2.213,37 e o autor apenas adimpliu o valor de R$ 163,41, conforme demonstrado na fl.185, restando em aberto o valor de R$ 2.049,96 que não foi arcado pela ré que, assim, lhe deve ser restituido. Portanto, reputando se legítima a cobrança do valor faturado e a inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito não é cabível a indenização por danos morais porque não se configurou ato ilícito. Nesse sentido a jurisprudencia do TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DANOS. COBRANÇA DA LOCADORA EM EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ACERTO DO JULGADO. Observa se pela cláusula 6.3.2 do contrato de locação que o locatário se obriga a ressarcir à locadora pelos prejuízos decorrentes de sinistro com o veículo. Tal disposição contratual revela se usual em contratos de locação de veículos, em especial, quando não há seguro contratado pelo locatário. A cláusula contratual não se revela abusiva, eis que tem por finalidade viabilizar a prestação do serviço. O laudo técnico elaborado por profissional contratado pela empresa ré constata que houve dano de grande extensão na parte inferior do veículo provocado por agente externo (pedra, buraco, ferro). Conclui o laudo que o airbag do veículo foi acionado devido ao grande impacto sofrido na parte inferior do veículo. Não há nos autos comprovação da contratação do seguro para o veículo por parte do locatário, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. O serviço denominado de "diária kit conveniência" não demonstra a contratação de seguro pelo autor, que deveria ter trazido aos autos, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por certo que, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, há de ser adotada uma interpretação em benefício do consumidor, entretanto, deve o mesmo fazer prova mínima da contratação do serviço. Deste modo, imperiosa é a manutenção da sentença que corretamente reconheceu o exercício regular do direito da locadora do veículo. Recurso ao qual se nega provimento. (AC 0025550 66.2015.8.19.0066, Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS Julgamento: 16/11/2016, 14ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTES A AVARIAS VERIFICADAS NO VEÍCULO APÓS O FIM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COPARTICIPAÇÃO EM "SEGURO PROTEÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALTERAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICOU EM MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. CÓDIGO CONSUMERISTA APLICÁVEL NA HIPÓTESE. TEORIA FINALISTA MITIGADA, EMPRESA LOCATÁRIA COMPROVADA E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE NA ESPÉCIE. NO MÉRITO, O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA REGULAR DE AVENÇA ENTRE AS PARTES ACERCA DE BENEFÍCIO DENOMINADO "PROTEÇÕES" PARA O CASO DE SINISTRO, AFIGURANDO SE, ASSIM, REGULAR NA ESPÉCIE A COPARTICIPAÇÃO E SUA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE VEÍCULO LOCADO FOI DEVOLVIDO COM AVARIAS, FORÇOSO RECONHECER QUE ESTAS, EM PRINCÍPIO, SE ORIGINARAM DE UM SINISTRO. REALIZADO O COTEJO DAS AVARIAS REGISTRADAS NO CHECKLIST COM OS DEMAIS DANOS CONSTATADOS PELA RÉ APÓS O FIM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E OS REPAROS QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS, EVIDENCIA SE A RELAÇÃO DIRETA ENTRE AQUELES APENAS EM PARTE, QUAIS SEJAM, SERVIÇOS DE FUNILARIA, CAPOTARIA, PINTURA E HIGIENIZAÇÃO, DEVENDO OS DEMAIS SEREM EXCLUÍDOS DA COBRANÇA IMPOSTA PELA LOCADORA, EIS QUE NÃO PODE ESTA COBRAR O RESSARCIMENTO DE DANOS NÃO APONTADOS NO CHECKLIST MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE SÓ OS DETECTOU POSTERIORMENTE. MONTANTE DEVIDO ORA REVISTO QUE CORRESPONDE A R$ 3.343,94. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0022380-32.2016.8.19.0202, 20ª CC, Des. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, j. 25.2.21) Sendo assim, a r. sentença merece ser reformada. Por todo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e a ele DAR provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus de sucumbência devido ao êxito. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0059087-88.2019.8.19.0203
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURO NICOLAU JUNIOR - Julg: 21/10/2021
Ementa número 8
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
BOLSA DE ESTUDOS
RENOVAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES
DANO MORAL
PROCESSO Nº: 0025978-40.2020.8.19.0206 RECORRENTES: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E KETLYN DE OLIVEIRA SANTOS ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA VOTO Demanda em que se discute falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada em cobranças indevidas e aponte restritivo de crédito inserido no nome da autora. A autora formulou os seguintes pedidos: 1) tutela de urgência para suspensão dos valores cobrados, abstenção da ré em inserir aponte restritivo de crédito sem seu nome, além de renovação da matrícula (aditamento à inicial fls. 90/92); 2) danos materiais em dobro de R$ 368,32; 3) danos morais de R$ 10.000,00. A sentença acolheu em parte a pretensão autoral, condenando a ré a realizar a renovação da matrícula da autora, pagar danos materiais de R$ 368,32, e danos morais de R$ 3.000,00. Em recurso, a ré reiterou a tese defensiva, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais ou redução do quantum indenizatório; ao passo que a autora alegou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito, que já se matriculou em outra instituição de ensino, pugnando pela reforma da sentença e procedência dos pedidos de cancelamento da matrícula, declaração de inexistência de débito, retirada do aponte restritivo de crédito e majoração do quantum indenizatório. Com a devida vênia, a sentença merece reforma. A autora aderiu à oferta 'Novo Par' (fls. 22/35) junto à ré, consistente na possibilidade de parcelamento das mensalidades em 2 parcelas iguais no semestre 2020.1, cumulativo com bolsas de até 30% para o semestre contratado. O documento de fl. 26 comprova não só que a autora aderiu à referida oferta, mas que também possuía bolsa de 30% para o semestre 2020.1, ou seja, para os meses de fevereiro a junho/2020. Por outro lado, os débitos existentes e impugnados pela autora se referem ao semestre 2020.2 (fl. 239), especificamente a partir de julho/2020, sendo possível identificar da ficha financeira da autora que regularmente concedido o parcelamento aderido no semestre 2020.1 (fl. 239). Realmente, a princípio, não haveria que se falar em cobranças indevidas. No entanto, as conversas de fls. 43/80 demonstram que a autora tentou realizar a renovação da oferta 'Novo Par', incessantemente, sem, contudo, obter êxito por falha da ré, que informou que após a renovação os boletos seriam reajustados. Neste ponto, verifica se que a ré deu causa à impossibilidade da autora renovar a oferta, ocasionando majoração das mensalidades, impedindo a renovação da matrícula. No caso, andou bem a sentença ao reconhecer a devolução do valor pago indevidamente. Logo, também devem ser cancelados os valores cobrados objeto da lide, abstendo se a ré de inserir aponte restritivo de crédito no nome da autora. No que tange aos pedidos formulados pela autora em recurso, cancelamento da matrícula e declaração de inexistência de débito, consistem em inovação recursal. Todavia, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de renovação de matrícula diante da ausência de interesse superveniente informado em recurso. Note se que não restou comprovado nos autos o aponte restritivo de crédito, sendo certo que o documento de fl. 361 consiste em mera comunicação de abertura de cadastro. Os danos morais restaram configurados pelo sentimento de impotência e de abusividade, diante da inércia do réu, que não cumpriu com a renegociação proposta, mesmo cumprida pela autora. Não se trata apenas de descumprimento de contrato, mas de desrespeito, o que a lei consumerista tenta inibir. O dano moral é a forma não só de minimizar o sentimento de impotência e de submissão do consumidor, mas uma forma de punir o fornecedor para evitar a reiterada conduta. O valor da indenização em R$ 3.000,00 foi arbitrado observadas as peculiaridades do caso, e os parâmetros proporcionais para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir o causador do dano. Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré cancelar os valores cobrados objeto da lide, abstendo se de inserir aponte restritivo de crédito no nome da autora, sob pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já como indenização em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de renovação de matrícula, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mantida no mais a sentença. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação pela ré recorrente. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RAQUEL DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0025978-40.2020.8.19.0206
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RAQUEL DE OLIVEIRA - Julg: 18/10/2021
Ementa número 9
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO-ITCMD
EXTINÇÃO PELA MORTE DO DOADOR USUFRUTUÁRIO
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
BITRIBUTAÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001146-08.2021.8.19.9000 AGRAVANTE: CLAUDIO DE NOBREGA BASTOS AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo que indeferiu o pedido de se abster de cobrar o ITCMD do agravante, em virtude da extinção do usufruto pelo falecimento da doadora e usufrutuária, gravame este que incide sobre o apartamento 504 do prédio situado na Rua Professor Saboia Ribeiro, nº 69, Leblon, Rio de Janeiro. Alega o agravado, em síntese, que há previsão expressa da tributação pela extinção de usufruto na Lei Estadual nº 1.427/89, assim como invoca a não aplicação do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.174 e a aplicação do artigo 42 desta mesma lei, por se tratar de norma com caráter especial. Por fim, afirmou a inaplicabilidade de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não observarem a reserva de plenário. Requer o provimento do agravo para manter a decisão recorrida, reconhecendo se a necessidade de pagamento do ITCMD incidente sobre a sucessão, não havendo o que se falar em isenção tributária. É o relatório. Passo ao VOTO. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Que consta dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Isto por que a hipótese de incidência do ITD subsume se à transmissão de propriedade causa mortis ou por doação, pelo que a mera extinção de usufruto, seja em razão do falecimento ou de renúncia dos usufrutuários, na forma do art. 1.410, inciso I do CC, não constitui fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo em questão, pois a propriedade nunca saiu da esfera do nu proprietário. Nesse sentido, destaco a jurisprudência da e. Corte de Justiça deste Estado: "ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. LEI ESTADUAL N. 1.427 DE 1989. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO NU PROPRIETÁRIO PELA MORTE DE USUFRUTUÁRIO SUPERSTITE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS A TÍTULO ONEROSO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015 QUE DETERMINAVA O RECOLHIMENTO DO ITCMD QUE CINDIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0008135 40.2016.8.19.0000. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Fazenda por ser autoridade máxima fazendária com atribuição para desfazer ou fazer cessar o ato impugnado pelo presente mandamus. 2. A hipótese de incidência do ITD é a transmissão de propriedade causa mortis ou por doação, não havendo na mera extinção de usufruto em razão do falecimento dos usufrutuários (art. 1.410, inciso I do CC), fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo, eis que a propriedade nunca saiu da esfera do nu proprietário. Não há transferência de direitos ao nu proprietário, mas apenas a extinção de um ônus que pesava sobre o bem. 3. O art. 144, caput, do CTN dispõe que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. In casu, a morte da usufrutuaria supérstite ocorreu em janeiro de 2019, ocasião em que já vigorava a Lei n. 7.174 de 1995, que retirou do núcleo de incidência do fato gerador a morte do usufrutuário. 4. Egrégio Órgão Especial do TJRJ que declarou a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n.7.174/2015. CONCESSÃO DA ORDEM. (90025878-24.2020.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Julgamento: 18/08/2020 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível. Pretensão de devolução, em dobro, do que foi indevidamente recolhido, a título de Imposto de transmissão causa mortis e por doação ITCMD. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Na espécie, trata se da extinção de usufruto, em razão da morte do usufrutuário. Ausência de transmissão de propriedade, sendo a hipótese tão somente de consolidação do direito de uso e gozo do donatário. Inexigibilidade do tributo em questão, cujo fato gerador ocorreu por ocasião da doação, sob risco de bitributação. Inteligência que se extrai do Enunciado 7 do Conselho da Magistratura deste Colendo Tribunal. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que nega provimento, majorando se os honorários advocatícios, a serem pagos pelo réu, em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, § 11, do diploma processual civil, alterando se a sentença, de ofício, para determinar que os juros moratórios sejam computados da citação. (0350024-63.2014.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA Julgamento: 12/03/2019 DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)." Destaco, ainda, o Enunciado n° 07 do Conselho da Magistratura que compartilha deste mesmo entendimento: "A extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação do imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão inter vivos." Assim, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do ITCMD em relação ao apartamento 504 do prédio situado na Rua Professor Saboia Ribeiro, nº 69, Leblon, Rio de Janeiro, determinando ao cartório de registro imobiliário que promova o levantamento do usufruto junto à matrícula do imóvel sem a exigência do pagamento do aludido tributo até decisão definitiva da lide em relação ao imóvel. Intimem se. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021. SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001146-08.2021.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO - Julg: 31/10/2021
Ementa número 10
TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO
BLOQUEIO DE VALORES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Recurso Inominado nº 0317199-27.2018.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VINÍCIUS LOPES FRADÃO FAVA, repres. por sua mãe ELANE LOPES FRADÃO FAVA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRÊS MEDICAMENTOS, SENDO DOIS REGULARMENTE REGISTRADOS NA ANVISA E O TERCEIRO CUJO REGISTRO É DESNECESSÁRIO POR SE TRATAR DE FÓRMULA MANIPULADA. NECESSIDADE E CUSTO DOS MEDICAMENTOS, BEM COMO HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR COMPROVADOS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA EM RELAÇÃO À OMISSÃO DA CONITEC EM AVALIAR OS MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS QUE NÃO COMPROVARAM O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEMAS Nº 06 E 793 DO STF, 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF. SÚMULAS Nº 65 E 241 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, nos índices 435 e 442, em face da sentença que, na ação de obrigação de fazer que lhes foi movida por VINÍCIUS LOPES FRADÃO FAVA, representado por sua mãe ELANE LOPES FRADÃO FAVA, julgou procedente a pretensão autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar os réus, solidariamente, a fornecerem ao autor oss medicamentos CONCERTA 18 mg (30 cáps), MELATONIN 5 mg (60 cáps) e ARISTAB 10 mg (30 cáps), sob pena de bloqueio de verbas, com a ressalva de que cabe à parte autora promover a devida prestação de contas (índex 408). Em razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que os medicamentos requeridos não teriam sido incorporados pelo SUS, mas haveria alternativas terapêuticas, o que não teria sido ventilado no laudo médico acostado pelo autor, devendo ser privilegiados aqueles fármacos que já integram o sistema, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes e das limitações orçamentárias. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, recorre, também apontando a existência de alternativas terapêuticas, cuja ineficácia não teria sido comprovada pelo autor, bem como a ausência em lista de medicamentos do SUS. Acrescenta que, conforme constou no parecer do NAT, os medicamentos em questão não teriam sido analisados pela CONITEC, de modo que podem ensejar risco à vida do solicitante e, em consequência, gastos públicos desnecessários, especialmente no atual contexto da pandemia pelo COVID-19. Especificamente em relação ao MELATONIN, argumenta que, além de não integrar qualquer lista do SUS, seria um medicamento manipulado sem registro na ANVISA, o que, de acordo com Tema nº 106 do STJ, impediria a sua disponibilização. O Ministério Público, no índex 282, opina pelo conhecimento do recurso. Contrarrazões no índex 466. O Ministério Público, no índex 479, opina pelo conhecimento dos recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão acerca do fornecimento de medicamentos foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793 (RE nº 855.178/SE), assentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". E, em sede de declaratórios, reafirmando Tese fixada quando do julgamento do RE Nº 657.718/MG (Tema nº 500), esclareceu que "as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". No mesmo sentido, já vinha decidindo este Tribunal a partir de entendimento consolidado na Súmula nº 65, segundo a qual "deriva se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Alinhada com a Tese da Suprema Corte, confira-se a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1897851/SE SEGUNDA TURMA Re. Min. FRANCISCO FALCÃO Julgamento: 12/04/2021 Publicação: DJe 15/04/2021 "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, não sendo essa a hipótese dos autos, porquanto, consoante consignado no aresto recorrido (fls. 419 420), não obstante a existência de registro perante a Anvisa, os medicamentos Pregabalina, Duloxetina e Muvinlax não foram, apenas, incorporados ao SUS ou padronizados no SUS. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no CC 171.814/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 3/9/2020 e AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020.) (...) VI Agravo interno improvido." Ainda no campo da responsabilidade dos entes federativos, o STJ, no julgamento do Tema nº 106 (REsp nº 1657156/RJ), definiu a seguinte Tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." E, neste Tribunal, refira se que, através do Verbete nº 180, assentou se que "a obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível". No que diz respeito ao custo da medicação para os entes públicos, o STF, apesar de ainda não ter concluído a redação da Tese decorrente do Tema nº 06 (RE nº 566471/RN), já assentou entendimento quanto à inexistência de obrigação do Estado ao fornecimento de medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS, desde que cumpridas algumas exigências. Confira se notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte: "Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na lista do SUS As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). (...) A maioria dos ministros oito votos no total desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016.?A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora. (...) Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral." Nessa linha, confira se a jurisprudência deste Tribunal, inclusive neste Colegiado: 0004290-58.2020.8.19.0000? AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Des(a). MARIANNA FUX Julgamento: 11/03/2020 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOLÍTICA CRÔNICA (CID 10 C91.1). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO DENOMINADO IBRUTINIBE 140 MG. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E O?ESTADO?DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O FÁRMACO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2. O fornecimento de medicamentos de alto custo, pelos entes federativos, é objeto de repercussão geral reconhecida pelo STF (RE n° 566.471/RN), contudo inexiste óbice à concessão da tutela de urgência, ante a gravidade do quadro de saúde do autor/agravado. 3. O agravado logrou demonstrar que é portador de?leucemia?linfocítica crônica (CID 10 C91.1) e necessita do uso do?medicamento?Ibrutinibe 140 mg, 01 unidade com 90 comprimidos, no valor de R$ 38.855,90, não possuindo recursos financeiros para adquiri lo. 4. O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para o fornecimento excepcional de medicamento que não se encontra em lista oficial do SUS, sendo eles: a prova de sua imprescindibilidade, por meio de laudo médico, a incapacidade de arcar com seu?alto?custo?e a existência de registro na ANVISA. Precedente: REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. 5. O agravante reconhece o preenchimento dos requisitos de impossibilidade do paciente de arcar com o?custo?e de existência de registro na ANVISA, sustentou, contudo, que apenas os estabelecimentos habilitados em oncologia pelo SUS são responsáveis por seu fornecimento. 6. Imprescindibilidade do uso do medicamento comprovada por meio de relatório médico juntado aos autos originários, emitido por profissional do Hospital São José, nosocômio habilitado pelo SUS, destacando a inexistência de substituto terapêutico. Precedente: REsp nº 1.762.116/AL, Ministro Relator Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2018, DJe 05/10/2018. 7. Não se discute, em análise perfunctória, a obrigação de o nosocômio conveniado ao SUS fornecer o fármaco, nos termos do art. 23, V, da Portaria nº 140/2014 do Ministério da Saúde, todavia, o relatório médico salientou a ausência de fornecimento do?medicamento?na unidade, não restando ao agravado outra alternativa a não ser ajuizar a demanda. 8. O dever de prestar o serviço de saúde é solidário entre os entes federativos, gestores do Sistema Único de Saúde, consoante disposição do artigo 198 da CRFB/88, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do ente público municipal em cognição sumária. Precedentes: (...). (...) 10. Recurso desprovido." 0046531 44.2020.8.19.0001 RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. ESP. FAZ. PÚBLICA Juiz(a) SUZANE VIANA MACEDO Julgamento: 11/03/2021? "RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FORNECIMENTO DE?MEDICAMENTO? RÉU QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEADE, MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E ALTO CUSTO TEMA 793 DO STF QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MEDICAMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO TEMA Nº106 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." No presente caso, a doença que acomete o requerente (transtorno de déficit de atenção com hiperatividade TDAH), bem como a indicação médica se encontram no laudo e nos receituários, todos emitidos pela médica que acompanha aquele, enfatizando se a combinação com "transtorno de ansiedade e insônia inicial", além de "queixas de dificuldades de socialização, sugestivas de transtorno do especto do autismo (TEA) de leve intensidade, como comorbidade", e, por fim, a introdução do ARISTAB no tratamento "em vista da piora da irritabilidade" (índices 28, 30). O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde (NAT/SES), por sua vez, informa que os medicamentos para o tratamento do autor, destacando que "o medicamento aripiprazol (ARISTAB), aprovado nos Estados Unidos, "representa uma opção terapêutica ao quadro clínico do autor", e que a melatonina "pode ser adquirida em farmácia de manipulação como formulação magistral", vez que, em se tratando de manipulados, o SUS somente forneceria formulações fitoterápicas. Acrescenta que ambos os medicamentos não integram lista oficial de medicamentos para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro, sendo fornecida a risperidona em alternativa ao aripiprazol. Por fim, o órgão ressalta que os três medicamentos não foram avaliados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seja para o tratamento do TDAH, seja para o transtorno do espectro autista; e que apenas a melatonina não estaria sujeita a registro na ANVISA (índex 46). A própria Secretaria Municipal de Saúde, informa que os medicamentos em questão não integram a lista de fármacos REMUME (relação de medicamentos essenciais), e, ao contrário do NAT, aponta que "não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia informada" (índex 359). A partir das informações do NAT, conclui se que a ausência de registro da melatonina na ANVISA se deve não a omissão de quem quer que seja, mas, sim, à sua desnecessidade, o que afasta a incidência do Tema nº 500 do STF. Neste sentido, confira se trecho de voto da JDS. Maria Teresa Pontes Gazineu, quando integrou esta 1ª Turma Recursal, especificamente cuidando da Melatonina: 0242433 03.2018.8.19.0001 RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ. FAZ. PÚBLICA Juiz(a) JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU Julgamento: 18/10/2019 "(...) Conforme se verifica do teor do parecer do NAT, o medicamento pleiteado pode ser adquirido em farmácia de manipulação como formulação magistral, inexistindo exigência de registro junto a ANVISA, que, de toda sorte, autoriza a sua comercialização pelas farmácias de manipulação, motivo pelo qual não se mostra aplicável, no caso em concreto, o entendimento firmado pelo STF sobre a questão (Tema 500). (...)" No que diz respeito ao custo, os preços unitários, informados pelo autor, não se revelam elevados a ponto de comprometer as finanças dos réus. Confirma se: a) CONCERTA R$324,07 (índex 378); b) MELATONINA R$75,00 (índex 31); e, c) ARISTAB R$283,82 (índex 374). A hipossuficiência do autor e de sua representante legal podem ser extraídas a partir da afirmação de hipossuficiência e dos extratos de imposto de renda, que instruem a inicial (índices 24 e 25), e os réus não lograram desconstruir a presunção de veracidade daquela declaração. Por último, firme se que a tese relativa ao impacto da despesa no orçamento municipal se traduz na pretensão de incidência da cláusula da reserva do possível e não foi efetivamente comprovada, ônus que recaía sobre a Municipalidade, conforme assentado por este Tribunal na Súmula nº 241, segundo a qual "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Nessa senda, destacando se que a indicação médica é soberana em relação à omissão da CONITEC, que, de acordo com o NAT, ainda não avaliou os medicamentos requeridos, verifica se pelo conjunto probatório que se encontram presentes os requisitos exigidos para o fornecimento, de modo que não há como acolher os recursos interpostos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo se a sentença tal como lançada. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando os mesmos isentos quanto ao recolhimento das custas. Transitado em julgado, baixem ao ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021. WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0317199-27.2018.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julg: 30/09/2021
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.