Logotipo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

O agente público responsável pela preservação dos locais e vestígios de crime

a necessidade de interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP

Autores
Palavras-chave:
cadeia de custódia, processo penal, prova pericial, poder de polícia, interpretação jurídica
Resumo

A Lei n.º 13.964/2019, ou “Pacote Anticrime”, introduziu a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a preservação e documentação de vestígios de potencial interesse para a produção de prova pericial. No § 2º do artigo 158-A do CPP, a responsabilidade pela preservação desses vestígios é atribuída ao “agente público” que os reconhecer. O conceito de agente público, genericamente considerado, porém, engloba um vasto rol de profissionais dedicados às mais diversas ocupações e de qualquer modo vinculados ao Estado, não sendo razoável encarregá-los, indiscriminadamente, de preservar elementos de potencial interesse para a produção de prova pericial. Nesse sentido, o presente trabalho, por meio de um estudo exploratório baseado em pesquisa bibliográfica, objetiva identificar e isolar os requisitos necessários para a caracterização do agente público de que trata o referido dispositivo, propondo uma interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP. Conclui-se que somente o agente público dotado de conhecimentos mínimos e autorizado a exercer o poder de polícia poderia ser incumbido do dever previsto na norma processual penal.

Biografia do Autor
  1. Gabriel Lelis da Fonseca Ferreira

    Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Ciências Sociais pela Universidade de Brasília (UnB).

  2. Rodrigo Grazinoli Garrido, Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Brasil

    Professor associado da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pós-doutor em Genética Forense pela UFRJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio de Janeiro (UNIRJ). Graduado em Segurança Pública pela Universidade Federal em Fluminense (UFF). Graduado em Ciências Biológicas - Modalidade Médica pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Perito criminal no Posto Regional de Polícia Técnico-Científica (PRPTC) de Petrópolis (Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de Janeiro - DGTPC / Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro - SEPOL).

Cover Image
Downloads
Publicado
2026-03-17
Seção
Artigos
Licença
Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:

  1. Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
  2. Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
  3. Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado (Veja O Efeito do Acesso Livre).

Como Citar

O agente público responsável pela preservação dos locais e vestígios de crime: a necessidade de interpretação restritiva do § 2º do artigo 158-A do CPP. (2026). Revista De Direito Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro, 128, 359-377. https://www3.tjrj.jus.br/ojs/RevistadeDireito/article/view/15

Artigos Semelhantes

1-10 de 16

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.