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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2020

Estadual

Judiciário

08/09/2020

DJERJ, ADM, n. 6, p. 42.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2020 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2020

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

ATRASO NO PAGAMENTO

RETIRADA DE ALUNO DE SALA DE AULA

CONDUTA INADEQUADA

DANO MORAL                          

                       Demanda Indenizatória. Instituição de ensino. Inadimplência quanto ao pagamento da primeira parcela do novo ano letivo. Aluno impedido de assistir às aulas no primeiro dia, e solicitada a sua retirada do colégio. Alegação de culpa exclusiva de terceiro, a genitora, por não ter efetuado o pagamento. Inadimplência da responsável financeira que não justifica a conduta inadequada da ré perante o menor. Vedação de aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. Art. 6º, da Lei nº 9.870/99. Dano moral causado ao menor devidamente configurado. Valor da condenação fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.              

APELAÇÃO 0173443-28.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE  ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 15/06/2020

 

Ementa número 2

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ESCOLAS SITUADAS EM ZONA DE CONFLITO

ALOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS

NECESSIDADE

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.  CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida às fls. 171/172 - Índice 150 do Anexo 1, na qual o Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do  Idoso  da  Comarca  de  Campos  dos  Goytacazes,  em  21/01/2019,  deferiu parcialmente a liminar em relação ao agravante para determinar  a intimação  do  Município  de  Campos  dos Goytacazes para que, em 20 dias, aloque ao menos um porteiro, um inspetor de pátio e um vigia em cada uma das unidades situadas na zona de conflito e extrema violência  indicadas  na  inicial,  sob  pena  de  multa  diária  de  R$  5.000  por  dia  de descumprimento.   2) No que concerne à alegação de incompetência do Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, tal argumento não merece prosperar.   3) Isso porque o fato  de  ser tutelado direito transindividual do público infanto-juvenil não afasta a competência da Vara da Infância; mas, ao contrário, é o principal motivo para ser o foro competente em razão de sua notória especialização.  4) Assim estabelecem à inteligência das normas descritas nos artigos 148, IV e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo da Lei Estadual nº 6.956/2015.  5) Assim, fica claro que prevalecem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, com competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para o feito.  6) Noutro giro, há a legitimidade passiva ad causam do Agravante na presente lide.  7) Isso se deve ao fato de que tal ente  federativo  é  apontado  como  um  dos violadores de direitos do público infanto-juvenil, por seu comportamento omissivo.   8) Além do que, pela teoria da asserção, tal condição da ação deve ser analisada à luz dos elementos fornecidos pelo  autor  em  sua  petição  inicial,  sem  maior desenvolvimento cognitivo, pois, sendo necessária uma cognição mais aprofundada, tratar-se-á de questão de mérito a ser apreciada em sentença.  9) No que se refere à concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com a norma do art.  300,  caput do CPC,  a  tutela  de  urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  10) In casu, no  que  tange  à  proteção  de  direitos transindividuais infanto-juvenis, o art. 213, §1º, da Lei nº 8.069/90 - ECA admite que "sendo  relevante  o  fundamento  da  demanda  e  havendo  justificado  receio  de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu".  11) Destarte, para a concessão da tutela pelo Juízo de origem, faz-se suficiente a probabilidade do direito, avaliada sem cognição exauriente.   12) Por tal razão, a regra é a manutenção da decisão proferida pelo órgão a quo, conforme Súmula nº 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".  13) Ademais, em uma análise superficial dos autos principais, se constata a existência de  robusto  acervo  probatório  demonstrando  os  fatos narrados  pelo  Ministério  Público  na  petição  inicial,  além  de  estes  não  serem refutados pelo Município, que opõe, em resumo, questões de direito.  14) Nosso direito positivo, de forma irrefutável, traz de forma cristalina o entendimento de que a educação é um direito de todas as crianças e adolescentes (arts. 6º, 23, V, 30, VI, 205, 206, 208, 211, 214, 227, caput, da Constituição, arts. 28 e 29 da Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, arts. 4º, caput, 53, 208 do ECA, bem como diversos dispositivos ao longo da Lei nº 9.394/96 - LDB), assim como a segurança pública (art. 6º CF).  15) Outrossim, embora a segurança pública seja uma preocupação generalizada  da  sociedade  -  e,  sem  dúvidas,  um  dos  maiores  desafios  dos governantes  atuais  -  a  questão  da  violência  nas  escolas  merece  um  olhar diferenciado.  16) Além do que, conforme hodierna jurisprudência, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas.  17) Portanto, chega-se à inarredável conclusão de que existe probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo de dano deriva dos próprios fatos narrados nos autos, posto que os alunos têm enfrentado episódios de violência no seu cotidiano, com fechamento de algumas unidades  em  razão  de  tiroteios  ou  por  ordens  do  tráfico.  Tais  fatos  

afrontam seriamente a ordem jurídica vigente, não podendo ser tolerados mesmo durante o trâmite do processo.    RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014602-30.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 17/06/2020

 

Ementa número 3

PLANO DE SAÚDE

LASERTERAPIA

RECUSA INDEVIDA

DIREITO AO REEMBOLSO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 391) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM AS SESSÕES DE LASERTERAPIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00. A controvérsia diz respeito à negativa da Reclamada em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente do Suplicante, sob a alegação de que tais tratamentos não estariam enquadrados nas diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe destacar que se postula, no presente feito, o tratamento de laserterapia, na forma requerida pelo médico especialista. Da documentação carreada pelo Reclamante (index 22 - fl. 25; index 37 - fl. 39), pode-se aferir a necessidade do tratamento indicado, haja vista a gravidade de seu quadro clínico, conforme laudo médico, ante o diagnóstico de neoplasia maligna do assoalho da boca com lesão invasiva. Inicialmente, cabe salientar que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, ou seja, o fato de o tratamento do Requerente não se enquadrar nas hipóteses previstas naquele rol não configura impedimento de seu custeio pela Operadora de plano de saúde. Com efeito, não pode a Demandada deixar de autorizar o tratamento pretendido pelo Demandante, sob a alegação de que não teriam sido preenchidos todos os critérios previstos na Diretriz de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS. Ademais, não foram produzidas provas que indicassem que o tratamento recomendado pelos profissionais que assistiam o Requerente não atenderia à sua patologia, ou mesmo quanto à existência de outros tratamentos disponíveis. Note-se, ainda, que, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional. Este, inclusive, é o teor da Súmula n.º 211, do TJERJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Frise-se, portanto, que pretende a Requerida se exonerar da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco assumido, desvirtuando a essência do próprio contrato de seguro. Registre-se que a Lei n.º  9.656/1998 prevê cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde. Observa-se que a enfermidade do Autor, neoplasia maligna do assoalho da boca com lesão invasiva, está elencada na CID 10, sob o código C04.8. Vê-se, pois, que a obrigatoriedade de cobertura e de tratamento da referida doença pelo plano de saúde possui amparo legal. Destarte, a recusa da Demandada em autorizar o procedimento de que necessita o Demandante, nos exatos moldes solicitados pelo profissional assistente, equivale a negar o atendimento médico contratado, demonstrando sua abusividade. Evidente, pois, que a recusa configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do Requerente e contrária à própria natureza do contrato celebrado, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição da República. Neste sentido, o Verbete Sumular n.º 339 desta Corte de Justiça, segundo o qual "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral". Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Levando-se em conta os parâmetros elencados, e considerando-se, notadamente, que houve negativa de atendimento pela rede credenciada, é de se reputar razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais. Outrossim, restou demonstrado o custeio, pelo Autor, das sessões de laserterapia de que necessitava, consoante recibos de indexes 18/33. Destarte, diante do reconhecimento da abusividade da recusa em autorizar a realização do tratamento, é de se reconhecer o dever da Demandada de restituir os valores despendidos pelo Requerente com o custeio da laserterapia. Precedente.

APELAÇÃO 0039859-46.2018.8.19.0209

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 23/07/2020

 

Ementa número 4

IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA

I.T.B.I.

BASE DE CÁLCULO

CORREÇÃO MONETÁRIA

INCIDÊNCIA

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE PAIRA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO ALUDIDO IMPOSTO, OU SEJA, NO VALOR PAGO PELO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, PERÍODO QUE COMPREENDE A DATA DA ARREMATAÇÃO E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.  ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, TAMPOUCO PROMOVE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO, DESTINANDO-SE TÃO SOMENTE A PRESERVAR O VALOR REAL DO IMÓVEL ARREMATADO, RECOMPONDO A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, EVITANDO, AINDA, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA PARA RATIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI DESDE A DATA DA ARREMATAÇÃO ATÉ A DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA TRANSMISSÃO.   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0253706-47.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julg: 21/07/2020

 

Ementa número 5

PLANO DE SAÚDE

TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA

HOSPITAL INDICADO PELO MÉDICO

RECUSA INJUSTIFICADA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO CREDENCIADO. AUTOR DE 24 ANOS, DIAGNOSTICADO COM LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B. NECESSIDADE DE SE SUBMETER A CIRURGIA ELETIVA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.   TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO HOSPITAL INDICADO PELA MÉDICA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE CONFIRMOU A TUTELA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ, QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RECUSA, APENAS INDICAÇÃO DE HOSPITAL DIVERSO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TAMBÉM PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO NOSOCÔMIO PRETENDIDO. MÉDICA DO AUTOR QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO COMPLEXO HOSPITALAR DE NITERÓI, JUSTIFICADAMENTE. CIRURGIA REALIZADA, APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA RECUSA INJUSTIFICADA E ENSEJA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO, CONTUDO, ARBITRADA EM PATAMAR EXCESSIVO, VISTO QUE NÃO HOUVE RETARDO DO PROCEDIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

APELAÇÃO 0206144-71.2018.8.19.0001

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 15/07/2020

 

Ementa número 6

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

TEMPLO DE CANDOMBLÉ

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMA NA LEITURA DO MEDIDOR. PREPOSTO SE RECUSOU A INGRESSAR EM TEMPLO DE CANDOMBLÉ. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO CONSUMO NA FATURA SEGUINTE. PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA.  O autor alega que o preposto da ré que se recusou a ingressar no imóvel para realizar leitura do medidor, por funcionar, no local, templo de candomblé. Depoimento testemunhal confirma alegação autoral. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e rejeitou pedido de cancelamento da fatura seguinte em valor elevado.  Insurgência de ambas as partes.  Autor reitera pedido de cancelamento da fatura acima da média e pede majoração da indenização. Réu sustenta inexistência de dano moral.  Preposto da ré demonstrou intolerância religiosa e disferiu insultos ao autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório razoavelmente fixado em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes desta Corte.  Incabível o cancelamento da fatura discutida. Foi realizado acerto quando regularizada a leitura do medidor. Procedimento previsto na Resolução n° 414 da ANEEL.  Sentença que deve ser mantida.  Recursos conhecidos e não providos.

APELAÇÃO 0038048-06.2017.8.19.0203

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 01/07/2020

 

Ementa número 7

MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

DESVIO DE RECEBÍVEIS

MICROEMPRESA

TEORIA FINALISTA MITIGADA

APLICAÇÃO DO CODECON

FALHA NA SEGURANÇA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação. Ação indenizatória por danos materiais. Contrato de credenciamento e adesão ao Sistema Rede. Serviço de transmissão de dados por terminal eletrônico em transações de compra e venda (máquina de cartão de crédito/débito). Desvio de recebíveis. Embora não seja a microempresa tecnicamente a destinatária final do serviço, a sua vulnerabilidade frente a empresa de grande porte atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como propugna a teoria finalista mitigada, respondendo o fornecedor objetivamente pela falha de segurança do serviço prestado. Restou incontroverso que o terminal alugado à demandante apresentou defeito, tendo sido substituído o aparelho, pelo preposto da ré, a partir de quando as transações realizadas por intermédio do novo terminal passaram a ser desviadas a terceiro. A ré não logrou demonstrar que a autora negligenciou os cuidados ou a guarda com o equipamento, vez que o seu preposto efetuou a substituição do terminal, o que se mostrou decisivo para o desvio dos recebíveis. As partes não negam que a mencionada empresa, a quem foram desviados os valores das transações realizadas através da nova máquina, fora credenciada pela própria ré e sequer funciona no endereço apontado, fato a indicar, se não fraude dentro do próprio Sistema Rede, induvidosa falha de segurança do serviço prestado. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ressarcimento do demonstrado prejuízo em época de festejos de fim de ano. Ausência de comprovação de pagamento de aluguel no período de inutilização da máquina. Pequeno reparo da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora que, por se tratar de relação contratual, fluem a partir da citação.   PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

APELAÇÃO 0003999-09.2017.8.19.0212

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 15/07/2020

 

Ementa número 8

CURSO  PRÉ-VESTIBULAR

INTÉRPRETE EM LIBRAS

ACOMPANHAMENTO DURANTE O PERÍODO ESCOLAR

DIREITO À EDUCAÇÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR POR INTÉRPRETE FLUENTE EM LIBRAS NAS AULAS QUE CURSA JUNTO AO PRÉ-VESTIBULAR SOCIAL MANTIDO PELA FUNDAÇÃO AGRAVANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO A TODOS. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015), JUNTAMENTE COM OS ARTIGOS 208, DA CF/88, E O ARTIGO 58 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), HÁ A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. NO MAIS, EXISTE ENTENDIMENTO PACÍFICO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA VIABILIZAR DIREITOS QUANDO SE ESTÁ DIANTE DO INADIMPLEMENTO, POR INÉRCIA OU MOROSIDADE DO ESTADO, DA APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS. QUANTO À MULTA, HOUVE SUPERVENIENTE DECISÃO QUE SUSPENDEU SUA FRUIÇÃO RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 59 TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0083684-51.2019.8.19.0000

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 21/05/2020

 

Ementa número 9

PANDEMIA DE COVID-19

RESTAURANTE

VALOR DO ALUGUEL

RECURSO NÃO PROVIDO

Agravo de Instrumento. Direito de Família. Regulamentação de convivência. Insurgência dirigida contra decisão que suspendeu cautelarmente o direito de visitação do genitor. Solução do conflito entre dois valores altamente relevantes no cenário pandêmico: o afeto e a segurança. Choque ético entre a saudade e a proteção. Recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), propondo a intensificação da proteção integral de crianças e adolescentes durante o período dos esforços necessários à contenção da pandemia da CoViD-19, que devem ser cotejadas com as considerações do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) acerca da importância de os menores terem seus direitos garantidos e jamais suspensos ou interrompidos. Solução da lide que consiste em alcançar o equilíbrio entre o exercício do direito à convivência enquanto atributo do poder familiar e o direito à proteção da saúde dos menores. Decisão recorrida que, ao impor um distanciamento físico absoluto, tangencia perigosamente a supressão do direito de convivência dos filhos com o genitor, e transfere ao arbítrio materno os poderes sobre o tempo e o modo com que o contato virtual se estabelece com as crianças. Reforma parcial do provimento originário para se estabelecer uma visitação que, embora marcada pelas contingências da autopreservação, vivifique os matizes mínimos da interação pessoal, que ficam turvados quando o contato se dá por meios eletrônicos ou virtuais. Provimento parcial do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030498-79.2020.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 17/08/2020

 

Ementa número 10

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA

GOLPE APLICADO EM FAMILIARES DE PACIENTE

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

FORTUITO INTERNO

RESSARCIMENTO DOS DANOS  

 A C Ó R D Ã O     Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Golpe telefônico. Transferência bancária de valor requisitado, por suposto preposto do réu, mediante demonstração de conhecimento de informações acerca de familiar da vítima. Sentença de procedência. Manutenção do julgado. Conduta atribuída ao réu de falhar na proteção às informações pessoais da paciente, as quais foram utilizadas pelos estelionatários. Participação de prepostos do Hospital ou hackeamento do sistema informatizado hospitalar. Informações ostentadas pelo criminoso (incluindo número do box do CTI, nome do médico atuante no tratamento e plano de saúde da paciente), que conferiram credibilidade ao golpe. Vazamento de informações pessoais, privacidade informacional, ou direito de autodeterminação informacional. Teoria do Risco do Empreendimento. Proteção e sigilo dos dados dos pacientes que integra o trabalho do prestador de serviços. Ainda que perpetrada por terceiro, a fraude não constitui causa de exclusão de responsabilidade - fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial. Inteligência do Enunciado 94 da Súmula do E.TJRJ. Ônus probatório que não pode configurar "prova diabólica", de impossível produção pela parte. Exegese do art. 373, § 2º, do CPC. Ausência de providência para alertar às famílias dos pacientes internados, diante do relato das primeiras vítimas. Dano material a ser indenizado, de acordo com o Princípio da Reparação Integral. Danos morais configurados.  Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem infringir, por excesso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Montante aquém dos parâmetros adotados por esta E. Corte, a ser mantido, à míngua de recurso da parte autora. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da reiteração da sucumbência, em sede recursal - artigo 85, § 11, do CPC/2015. Jurisprudência e Precedentes citados: 0002106-49.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0046127-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/01/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0251580-58.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 28/03/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0006352-23.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.            

APELAÇÃO 0031396-89.2016.8.19.0208

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 09/07/2020

 

Ementa número 11

PLANO DE SAÚDE

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

RECUSA

ÓBITO DO PACIENTE

ESPÓLIO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. ÓBITO DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA RECUSA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ.  1. Laudo médico indicando a necessidade da ministração dos medicamentos. No caso concreto, a utilização do remédio era imprescindível e urgente ao autor, que corria risco de morte.  2. A ausência do medicamento no rol de cobertura obrigatória da ANS não podia servir de justificativa para a recusa em fornecê-lo, em razão do iminente risco de agravamento da doença que culminou no óbito do demandante.  3. Quem deve determinar o tratamento adequado e indicado não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal. Aplicação do verbete 340 da súmula do TJRJ.  4. A alegação da apelante de que o tratamento com o fármaco IBRUTINIB (IMBRUVICA) não está incluso no rol da ANS não deve prosperar. O medicamento requerido possui registro na ANVISA e, portanto, tem eficácia e eficiência comprovadas, bem como está inscrito no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde.  5. Dano moral configurado. A conduta abusiva do prestador de serviço atenta contra a dignidade da pessoa humana. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ.  6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado nº 343, da súmula do TJRJ.  7. Manutenção da sentença.    8. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0032651-48.2017.8.19.0208

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 17/06/2020

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.