EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2021
Estadual
Judiciário
12/02/2021
18/02/2021
DJERJ, ADM, n. 109, p. 21.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2021
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
BOMBEIRO MILITAR
SUPERENDIVIDAMENTO
PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL
DECRETO ESTADUAL N.45563, DE 2016
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DOS RÉUS (BANCO BMG S.A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A). LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE (BANCO BMG S/A), PORQUANTO OS BANCOS SÃO BENEFICIADOS ECONOMICAMENTE COM OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUE ATUALIZADO. PERCENTUAL DE 30% EXCEDIDO. SUPERENDIVIDAMENTO. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº279/1979. DIREITO DO AUTOR À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. LEI 13.172/2015, QUE PREVÊ QUE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SE SUJEITAM AO LIMITE DE 35%, SENDO 30% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÕES DE CRÉDITO, APLICA-SE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. SERVIDOR QUE É BOMBEIRO MILITAR, PAGO PELA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, QUE ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXOU O LIMITE EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJERJ. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE POSSUEM MECANISMOS DE CADASTROS INTERLIGADOS QUE LHE PERMITEM AFERIR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS CONSUMIDORES ANTES DO DEFERIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS. CAUTELA QUE FAZ PARTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO APELANTE, ASSUMINDO, O MESMO, OS RISCOS DELA DECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOSCONHECIDOSE DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0038308-14.2016.8.19.0205
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/11/2020
Ementa número 2
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA
DANO MORAL
DANO ESTÉTICO
MAJORAÇÃO
APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.
APELAÇÃO 0029171-27.2015.8.19.0210
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020
Ementa número 3
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
SOBREPOSIÇÃO AO VÍNCULO BIOLÓGICO
PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ASSENTAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. IRRETRATABILIDADE DO ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação negatória de paternidade em que postula o autor a exclusão de seu nome do registro civil de nascimento do réu, por não ser o pai biológico do menor. 2. Cerceamento de defesa afastado, eis que o autor postulou especialmente a prova pericial referente ao exame de DNA e deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme informado na petição inicial, manifestando a necessidade da prova testemunhal, somente após a sentença de improcedência, em sede de apelação. 3. Os assentamentos no Registro Civil são atos jurídicos cuja reversibilidade somente se afigura possível diante da comprovação da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação). 4. Autor que livre, consciente e voluntariamente manifestou a vontade de ser pai, declarando-se como tal ao registrar o menor, vindo a alegar ter sido induzido a erro pela mãe da criança. 5. O reconhecimento dos filhos havidos na constância de relacionamento é irrevogável, sendo aqui o registro civil fruto genuíno de manifestação de vontade livre de vícios de qualquer natureza, ficando afastada a possibilidade de invalidação do ato jurídico por mera conveniência, uma vez que o autor veio a contestar a paternidade apenas após o fim do relacionamento com a genitora do menor. 6. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação socioafetiva ao longo dos anos de convivência do autor com o filho. 7. Posse do estado de filho pelo menor por mais de sete anos, por força do ato de registro do pai que assim se declarou, sendo que o vínculo afetivo entre os mesmos não se desfaz em função do resultado de exame DNA negativo, atraindo a tutela do direito fundamental à dignidade humana. 8. Vínculo socioafetivo publicamente consentido que se sobrepõe ao vínculo biológico clandestino, impondo a prevalência do interesse superior do menor e a proteção a seus direitos da personalidade, especialmente a manutenção do vínculo de filiação, o direito ao nome de família e o status familiar, que não podem sucumbir aos conflitos de ordem interfamiliar e suas intermitentes conveniências. 9. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0061222-25.2015.8.19.0038
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 01/12/2020
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL
ROL DA ANS
AUSÊNCIA DE CARÁTER TAXATIVO
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR MENOR DE IDADE QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EM UTI LOGO APÓS O NASCIMENTO EM RAZÃO DE PROBLEMAS NEUROLÓGICOS, COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ROL DA ANS QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TAXATIVO, RELEVANDO COBERTURA MÍNIMA A SER OFERECIDA PELOS PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA QUE OBRIGA A OPERADORA A AUTORIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS, SOB PENA DE CONFIGURAR CONDUTA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.211 E 340 DO TJ/RJ. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE É NECESSÁRIO À SAÚDE DO AUTOR, NÃO PODENDO SOFRER LIMITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A COBERTURA AO VALOR DO PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS REVIVID E SPRAY ÓLEO ESPERANÇA, À BASE DE CANABIDIOL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELAS RESOLUÇÕES - RDC Nº 17/15 E 327/19 DA ANVISA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO STJ À HIPÓTESE. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS, CUJA AUSÊNCIA PODERÁ ACARRETAR AGRAVAMENTO DAS CRISES E RISCO DE VIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0035683-45.2018.8.19.0202
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 19/11/2020
Ementa número 5
CONCURSO PÚBLICO
POLÍCIA MILITAR
PREENCHIMENTO DE INVENTÁRIO PESSOAL
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
EXCLUSÃO DO CERTAME
LEGALIDADE DO ATO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME SOCIAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. Legalidade do Exame Social para investigar a idoneidade moral e o decoro que deve revestir o caráter do candidato ao exercício do cargo de policial militar. 2. Reprovação do candidato no Exame Social em razão da existência do registro de ocorrência policial (RO nº 078-01244/2012-01 - 78ª DP) em que consta como autor dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo contra seu vizinho, da omissão de tal registro em seu inventário pessoal e de pesquisa negativa obtida pela administração pública. 3. Em que pese o julgamento do Tema nº 22, pelo STF, afastando a possibilidade de eliminação de candidatos em concurso público pela simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, no caso concreto, a reprovação do autor no exame social se deu também pela sua omissão da existência do registro de ocorrência ao preencher o Inventário Pessoal, respondendo negativamente à pergunta se já teve passagem em qualquer repartição policial/delegacia como autor, vítima ou envolvido. 4. Violação à norma do edital contida no item 16.1.4.3.7 que prevê a reprovação do candidato que faltar com a verdade no Preenchimento do Inventário Pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitada. 5. Possibilidade de reprovação do concurso, conforme disposto no item 16.1.4.3.7 do edital. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0044132-76.2019.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 01/12/2020
Ementa número 6
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
IMPOSSIBILIDADE
INSTITUTO DA CONFUSÃO
INCIDÊNCIA
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Município de Itaperuna e o Estado do Rio de Janeiro. Pleito de fornecimento e custeio de medicamento oftalmológico. Sentença de procedência e condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Recurso do Estado. Controvérsia unicamente acerca da condenação do Estado ao pagamento de honorários em prol da CEJUR. Assiste razão ao apelante. 1. A DPGE é órgão do Estado. 2. A jurisprudência consolidada do STJ entende não ser possível a condenação em honorários, da pessoa jurídica de direito público da qual a Defensoria Pública é integrante, em razão do instituto da confusão, conforme artigo 381, do Código Civil. Enunciados sumulares nº 421 do STJ e nº 80 deste TJRJ. 3. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não tem o condão de afastar a incidência do instituto da confusão. 3. Portanto, afigura-se descabida a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. PROVIMENTO AO RECURSO do Estado do Rio de Janeiro para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
APELAÇÃO 0030521-78.2019.8.19.0026
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 08/12/2020
Ementa número 7
EXECUÇÃO FISCAL
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
INSTAURAÇÃO PRÉVIA
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NECESSIDADE
Execução fiscal. Indeferimento de inclusão no polo passivo da demanda de empresas que integrariam o mesmo grupo econômico e de seus sócios, sem o prévio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Agravo de instrumento. Decisão objurgada que se pôs em harmonia com o que a propósito vem decidindo esta Corte de Justiça e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em casos tais de execuções fiscais em que se pretende o redirecionamento da execução para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico. À míngua de identificação de terceiros outros na CDA que aparelha esta execução aliada à possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil em execuções fiscais, na forma do art. 134 do CPC e do art. 1º da Lei 6.830/80 e à necessidade de se oportunizar a manifestação prévia das sociedades empresárias e dos sócios aos quais se pretende direcionar a execução fiscal ao escopo de apuração das condutas previstas no art. 50 da lei civil, imperiosa a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073746-95.2020.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 25/11/2020
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DIREITOS INFANTO-JUVENIS
REMOÇÃO DA INTERNET DE CONTEÚDOS VIOLADORES
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA
LIMITES CONSTITUCIONAIS
RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MEDIDA LIMINAR MANTIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "DISCIPLINA COM VARA". IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da agravante e outros, com pedido liminar, visando à remoção de conteúdos violadores de direitos infanto-juvenis. Livro e conteúdos na internet que estimulam a promoção de castigos físicos pelos pais como método de educação de crianças e adolescentes, com justificativa religiosa. 2. A liberdade de expressão e a liberdade religiosa, asseguradas constitucionalmente, não são valores absolutos, encontram limites estabelecidos na própria Constituição e em outros valores constitucionalmente protegidos, como o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. 4. É possível extrair, de alguns capítulos do livro "O Que Toda Mãe Gostaria de Saber Sobre Disciplina Bíblica", incentivo ao castigo físico sob o pretexto de disciplinar os filhos, como, por exemplo, o trecho do Capítulo 11 "Como usar a vara - a correção física propriamente dita" e demais conteúdos disponibilizados na internet com o mesmo teor. 5. Havendo abuso no exercício da liberdade de expressão em detrimento ao respeito, dignidade e condição peculiar da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento, o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los, afigurando-se correta a decisão recorrida quanto à necessidade de exclusão dos conteúdos inapropriados, bem como no sentido de que a comercialização do livro só será legítima se os trechos abusivos forem retirados. 6. Ante a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 58 da jurisprudência desta Corte: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051737-42.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 10/12/2020
Ementa número 9
ESCOLA PARTICULAR
BRIGA ENTRE ALUNOS
PERFURAÇÃO DO TÍMPANO
NEXO CAUSAL COMPROVADO
DANO MORAL CONFIGURADO
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Indenizatória. Briga entre alunos em escola particular. Aluno lesionado. Perfuração do tímpano. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Restou demonstrado que o autor, em decorrência do evento, teve de ser submetido a tratamento médico, sendo certo que o laudo técnico produzido em juízo não deixa qualquer dúvida quanto à existência da lesão sofrida pelo demandante (perfuração do tímpano) e o nexo de causalidade entre a citada lesão e o fato ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, mais especificamente durante a prática de educação física. Lesões sofridas em decorrência da briga, a qual restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Dano moral configurado. Autor que, à época, contava com 10 anos e teve de ausentar-se da escola, submetido a tratamento por quase 05 (cinco) meses. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Majoração dos honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85. Jurisprudência e precedentes citados: 0001814-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0052164-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0032092-37.2016.8.19.0205
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/11/2020
Ementa número 10
PENHORA ON LINE
INDEFERIMENTO
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
EXCESSO DE PENHORA
NÃO CONFIGURAÇÃO
REFORMA DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA ON LINE COM BASE NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de penhora online dos ativos financeiros da parte executada. O fundamento da decisão agravada reside na possibilidade de tipificação na conduta descrita no art. 36 da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade. 2. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira não está condicionada a prévia ciência do devedor, e pode ser realizada, desde que adstrita ao montante executado. Inteligência do contido no art. 854 do CPC. Precedente do E. STJ. 3. O arresto de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira obedece à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, constituindo forma de execução menos gravosa, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade, na dicção do enunciado nº 117 da Súmula deste TJRJ. 4. Delito não antevisto na modalidade culposa, além de exigir como elemento subjetivo do tipo a finalidade de transbordar o valor estimado para a satisfação da dívida, bem como, uma vez observada a abusividade na penhora, deixar de corrigir o excesso. 5. Simples determinação de penhora no valor indicado da dívida, e em alinho à legislação processual, que não tem o condão de configurar a conduta descrita no referido tipo penal. Eventual equívoco a importar a penhora de quantia excessiva, pode ser objeto de retificação pelo Magistrado, na forma da legislação processual. 6. Reforma da decisão. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075022-64.2020.8.19.0000
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 25/11/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.