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ATO NORMATIVO CONJUNTO 24/2020

Estadual

Judiciário

05/06/2020

DJERJ, ADM, n. 180, p. 2.

Disciplina a implantação do processo eletrônico na competência criminal das Varas, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dos Juizados Especiais Adjuntos Criminais das Comarcas elencadas no anexo do presente ato e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 24/ 2020 TEXTO COMPILADO Disciplina a implantação do processo eletrônico na competência criminal das Varas, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dos Juizados Especiais Adjuntos Criminais das Comarcas elencadas no anexo do... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 24/ 2020

 

TEXTO COMPILADO

 

 

Disciplina a implantação do processo eletrônico na competência criminal das Varas, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dos Juizados Especiais Adjuntos Criminais das Comarcas elencadas no anexo do presente ato e dá outras providências.

  

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 que instituiu as regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem a matéria;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 16/2009 e Resolução n. 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ n. 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ n. 11/2011 e n. 03/2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, § 4º, do Ato Normativo Conjunto 12, de 20 de maio de 2013 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto 7, de 12 de março de 2015)juiz, que estabeleceu normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no Segundo Grau de Jurisdição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos magistrados, serventuários, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, seja nos procedimentos aplicáveis ao processo físico, como no processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Implantar o processo eletrônico a partir de 09 de junho de 2020, na competência criminal das Varas, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nos Juizados Especiais Adjuntos Criminais, nas unidades judiciais instaladas nas Comarcas elencadas no anexo.

 

Art. 1º. Implantar o processo eletrônico a partir de 09 de junho de 2020, na competência criminal e infância, da juventude e do idoso das Varas, nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nos Juizados Especiais Adjuntos Criminais, nas unidades judiciais instaladas nas Comarcas elencadas no anexo. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 20/07/2020)

 

Art. 2º. A implantação ocorrerá nos seguintes termos:

 

I - os processos distribuídos fisicamente antes da data fixada no caput permanecerão tramitando em meio físico, podendo a própria unidade judicial providenciar a virtualização do acervo físico;

 

II - caso a unidade judicial entenda pela virtualização do acervo físico, deverá:

 

a) utilizar para identificação das peças processuais, o padrão de indexação mínimo relacionado no Aviso TJ n. 26, de 10 de abril de 2015;

 

b) a digitalização deverá ser realizada por peça processual;

 

c) deverá configurar o scanner de modo que a digitalização seja em preto e branco e na resolução 200x200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial, e não poderão ultrapassar o tamanho de 6 (seis) Megabites.

 

III - os processos, cuja peça inicial venha a ser distribuída eletronicamente para os Juízos abrangidos por este ato, a partir de 09 de junho de 2020, passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico;

 

IV - os processos eletrônicos recebidos da Superior Instância e do Plantão Ordinário ou Extraordinário deverão continuar a tramitar dessa forma, vedada materialização para plataforma física.

 

§ 1º. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório deverão seguir, neste momento inicial de implantação, os procedimentos regulamentados no Provimento nº 06/2008, até sua incorporação total no sistema de processamento eletrônico.

 

§ 2º. Os pedidos de arquivamento formulados em procedimentos criminais que tramitam fisicamente, serão submetidos ao juízo natural em meio físico.

 

§ 3º.  Os requerimentos de arquivamento e remissões sem pedidos de aplicação de medida protetiva e/ou socioeducativa poderão seguir em meio físico. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 20/07/2020)

 

§ 4º.  As representações e comunicações oriundas dos Conselhos Tutelares poderão ser recebidas em meio físico pela unidade judicial, que providenciará sua virtualização. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 20/07/2020)

 

Art. 3º. O Ministério Público deverá distribuir eletronicamente os procedimentos de sua competência a partir de 09 de junho de 2020, devidamente acompanhados dos arquivos digitalizados, quando houver.

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia eletronicamente, o procedimento criminal que tramitava fisicamente, será entregue na serventia do Juízo competente, e ficará acautelado por 06 (seis) meses, para consultas necessárias. Após esse período, o inquérito será encaminhado ao arquivo como documento digitalizado, equiparado aos Autos Físicos Digitalizados - AFDs, com a identificação do número tombo dos autos criminais eletrônicos, salvo expressa decisão judicial em contrário.

 

Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou a representação eletronicamente, o procedimento criminal que tramitava fisicamente, será entregue na serventia do Juízo competente, e ficará acautelado por 06 (seis) meses, para consultas necessárias. Após esse período, o inquérito será encaminhado ao arquivo como documento digitalizado, equiparado aos Autos Físicos Digitalizados - AFDs, com a identificação do número tombo dos autos criminais eletrônicos, salvo expressa decisão judicial em contrário. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 34, de 20/07/2020)

 

Art. 4º. Os flagrantes encaminhados à Central de Audiência de Custódia e distribuídos a uma das Varas elencadas no art. 1º, passarão a tramitar eletronicamente.

 

§ 1º. Os juízes da Central de Custódia movimentarão o processo eletronicamente, lançando os resultados das audiências.

 

§ 2º. O Cartório da Central de Custódia movimentará os autos de prisão em flagrante, inclusive expedindo os mandados de prisão e alvarás de soltura, quando houver, cessando sua atribuição após lançado o andamento de remessa ao cartório do Juízo Natural (Aviso nº 21/2018).

 

Art. 5º. Os documentos apresentados em audiência deverão ser digitalizados pela parte interessada e juntados eletronicamente, em prazo a ser fixado pelo juiz. Somente quando a parte comprovar impossibilidade de fazê-lo, poderão ser entregues em audiência para digitalização pela unidade judicial, a critério do juiz.

 

Art. 6º. Os documentos ou provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, serão apresentados ao cartório e acautelados na serventia, quando a legislação permitir, mediante certidão nos autos eletrônicos.

 

Art. 7º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º. Este Ato entra em vigor no dia 09 de junho de 2020, revogando se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

ANEXO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.