PROVIMENTO 87/2020
Estadual
Judiciário
28/12/2020
29/12/2020
DJERJ, ADM, n. 78, p. 12.
- Processo Administrativo: 0607210; Ano: 2019
Altera o título da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial) para Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), bem como acrescenta/altera normas nele contidas.
PROVIMENTO CGJ Nº 87/2020
Altera o título da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial) para Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), bem como acrescenta/altera normas nele contidas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJE e 1º Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça esclarecer, regulamentar e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de melhor adequar os atos e procedimentos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO os esforços da Corregedoria Geral da Justiça para oferecer uma normatização atualizada com a mais moderna legislação e adequada às novas tecnologias;
CONSIDERANDO a constante necessidade de fornecer mais eficiência e eficácia aos procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a Consolidação Normativa vigente, embora tenha sido objeto de diversas atualizações, foi editada em 2009, sendo necessária à sua revisão e modernização, com o objetivo de aprimorar a prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 82/2020, aprovado no processo SEI nº 2020-0606058;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 42/2020 regulamenta o funcionamento dos Tabelionados de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas, e dos Ofícios de Registros do estado do Rio de Janeiro, apenas durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2);
CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 88/2019, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a proteção dos dados pessoais promovida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e a Diretriz Estratégica nº 4 da Corregedoria Nacional de Justiça aprovada para 2021;
CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução CM nº 04/2020, no artigo 49, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo SEI nº 2019-0607210.
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o título da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - para Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Parte Extrajudicial , bem como acrescentar/alterar as normas nele contidas, que passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá, observada sequência anual:
I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, incluindo a privatização e desativação de Serviço Extrajudicial, visando a regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas, com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
Art. 7º. As normas técnicas a serem observadas pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores são as estabelecidas neste Código de Normas, subsidiariamente à legislação em vigor.
Art. 13. (...)
§ 6º É vedada aos tabeliães e registradores a realização de propaganda comercial, que tenha por objetivo atrair clientes.
§ 7º É vedada, ainda, a utilização de nomenclaturas para fins de identificação da serventia que induzam a ideia de propaganda, como nome de bairro, logradouro ou área em que a respectiva sede ou filial se localiza, bem como sobrenomes, patronímicos ou apelidos dos gestores da Serventia, em placas de identificação, ofícios, certidões, traslados, etiquetas de autenticação e reconhecimento de firmas, e outros papéis e documentos de circulação externa.
Art. 15. Os Serviços Extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e neste Código de Normas, escriturando-os ou formando-os, conforme as respectivas normas, mantendo-os atualizados.
Art. 18-A. (...)
§ 4º O requerimento de autorização para utilização da chancela será dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, que determinará a devida fiscalização, a fim de verificar se a máquina e o clichê atendem às exigências especificadas neste Código de Normas, para, após, manifestar-se sobre a conveniência da medida. O expediente deverá vir acompanhado de impressões dos clichês a serem adotados.
Art. 34. (...)
§ 1º É vedada aos Titulares/Delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registro.
§ 2º É vedada, ainda, aos Titulares/Delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.
§ 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º estendem-se até dois anos depois de cessada a vinculação correcional ou aposentadoria do magistrado ou Desembargador, alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.
§ 4º A contratação de empregados, no âmbito dos serviços extrajudiciais privatizados/não oficializados pelos Titulares/Delegatários, deverá ser realizada em seu nome, com o respectivo número do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
(CAEPF), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.
§ 15 O exercício da atividade notarial e de registro, pelos Titulares/Delegatários e prepostos em atividade, é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, exceto o exercício da docência em horário compatível com o do funcionamento da serventia.
§ 16 Aos Titulares/Delegatários e prepostos em atividade também é vedada a participação em diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público, fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual, bem como de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
§ 17 As incompatibilidades e os impedimentos elencados no Capítulo IV da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, também se aplicam aos prepostos da serventia, observado o artigo 20, § 5º, da referida lei.
Art. 37. Os Titulares/Delegatários e o servidor estatutário não remunerado pelos cofres públicos fornecerão à Corregedoria os documentos necessários para a manutenção e atualização do cadastro individual, com endereços eletrônico e de domicílio e/ou residência, telefone e declaração de dependentes.
Parágrafo único. Os dados pessoais mencionados no caput não serão fornecidos a terceiros, salvo no interesse da Administração Pública.
Art. 39. (...)
§ 1º O caput também se aplica aos prepostos lotados nos setores de atendimento do Serviço instalados nas Centrais.
§ 2º Os crachás dos prepostos não poderão conter a expressão "Poder Judiciário" ou insígnia das armas e do brasão do Estado e da República.
Art. 41. Os escreventes e auxiliares somente poderão praticar os atos que os Titulares/Delegatários autorizarem.
§ 1º Dentre os substitutos, apenas um deles será designado pelos Titulares/Delegatários para responder pelo respectivo Serviço em suas ausências e impedimentos, independentemente do lapso temporal, observando-se quanto à lavratura de testamentos o disposto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94.
§ 2º O auxiliar desempenhará atividades de apoio técnico, vedado o exercício de funções reservadas ao titular/delegatário ou escrevente.
Art. 43. A delegação a tabelião ou oficial de registro se extinguirá por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda da delegação;
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.
§ 2º As situações enumeradas no caput deste artigo serão comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça pelos então Titulares/Delegatários dos serviços notariais e de registro quando vivos, bem como pelos substitutos, escreventes autorizados e auxiliares, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da vacância.
§ 3º Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância, conforme as hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo:
I - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;
II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:
a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro; e
b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral de previdência social;
III - o deferimento da renúncia, caso não seja estabelecida outra data específica;
IV - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;
V - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;
VI - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994.
Art. 43 A. Nas hipóteses de assunção da serventia, os Titulares/Delegatários ficarão obrigados a apresentar ao NUR competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, para fins de análise e registro no Sistema Integrado da Corregedoria Geral da Justiça (SHSEDRA), no qual deverá constar:
a) a relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o número do último ato praticado, recebidos do gestor anterior;
b) o número e a data do primeiro recibo de emolumentos emitido em sua gestão;
c) a relação das etiquetas adesivas de segurança e dos selos de fiscalização recebidos do gestor anterior, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;
d) o sistema utilizado para escrituração e os métodos de arquivamento dos documentos que eram empregados pelo gestor anterior e a informação de eventual alteração;
e) a relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes, na gestão anterior e a informação de eventual alteração;
f) a indicação e situação da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos de qualquer natureza, tais como: cíveis, trabalhistas, previdenciários e tributárias, e as respectivas certidões de débitos;
g) o rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;
h) a relação dos atos não praticados e os respectivos valores discriminados individualmente;
i) a informação sobre a situação do recolhimento dos 20% do FETJ;
j) a relação de irregularidades constatadas em fiscalizações anteriores que não foram sanadas, apontando o número do processo correspondente;
k) o(s) saldo(s) de conta(s) bancária(s) e de caixa da serventia, especificando os valores referentes ao depósito prévio e/ou à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas que ainda não estejam liquidados pelo Tabelionato de Protesto;
l) a relação dos empregados mantidos na serventia, informando salários e benefícios; e
m) a relação dos contratos mantidos na serventia extrajudicial.
Art. 43-B. Nas hipóteses de remoção e vacância, previstas no art. 43, incisos II a VI, deste Código de Normas, os Titulares/Delegatários ficarão obrigados a apresentar ao NUR competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu desligamento, relatório circunstanciado, devendo constar:
a. a relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o número do último ato praticado;
b. o número e a data do último recibo de emolumentos emitido;
c. relação dos selos de fiscalização e das etiquetas adesivas de segurança em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;
d. o sistema utilizado para escrituração e os métodos de arquivamento dos documentos;
e. a relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;
f. a indicação e situação da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, incluindo cíveis, trabalhistas, previdenciários e tributárias, e as respectivas certidões de débitos;
g. o rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;
h. a relação dos atos não praticados e os respectivos valores discriminados individualmente;
i. a declaração de que foram recolhidos os 20% do FETJ;
j. a relação de irregularidades constatadas em fiscalizações anteriores que não foram sanadas, apontando o número do processo correspondente.
k. o saldo das contas bancárias e de caixa da serventia, especificando os valores correspondentes ao depósito prévio e/ou à liquidação de títulos e outros documentos de dívidas que tenham sido pagos pelo devedor, mas que ainda não estejam liquidados pelo tabelionato de protesto;
l. o rol dos empregados da serventia, bem como as cópias dos termos de rescisão de contrato de trabalho deles;
m. o inventário de todos os bens móveis que permanecerem na serventia para a continuidade do serviço; e
n. o(s) sistema(s) de controle(s) financeiro(s), Folhas de Pagamento e todos os demais documentos de obrigações a vencer, bem como, comprovantes de pagamento dos recolhimentos do(s) respectivo(s) aluguel (res) do(s) imóvel (eis) utilizado(s) pelo Serviço e cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil notarial/registral, com o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s).
Parágrafo único. Na hipótese de remoção, o delegatário deverá encaminhar cópia das carteiras de trabalho dos empregados que terão exercício no novo Serviço Extrajudicial, com a anotação do novo local de trabalho e a data inicial deste, observando-se o disposto na legislação trabalhista.
Art. 45-A. O descumprimento dos deveres previstos neste capítulo caracteriza infração disciplinar grave.
Art. 47. O Responsável pelo Expediente deverá apresentar ao NUR competente, no prazo de 30 dias, contados da publicação da Portaria de sua designação, o relatório circunstanciado e o inventário dos bens que permaneceram na serventia em continuidade do serviço, para fins de análise e registro no Sistema Integrado da Corregedoria Geral da Justiça (SHSEDRA).
(...)
Art. 47-B. Nas hipóteses de o relatório circunstanciado informar a existência de dívidas e/ou encargos ou de haver despesas que comprometam a renda da serventia, o Responsável pelo Expediente deverá elaborar e encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça plano de gestão, recuperação e saneamento administrativo e financeiro, com o respectivo cronograma de execução, no prazo de 60 dias, contados da publicação da Portaria de sua designação.
(...)
§ 4º O plano de gestão deverá informar, ainda, o número do processo administrativo, no qual o relatório circunstanciado e o inventário dos bens foram encaminhados ao NUR competente.
Art. 48 (...)
§ 3º (...)
III - declaração do indicado à contratação de que não está inserido nas vedações constantes do art. 34, §§ 1º, 2º e 3º deste Código de Normas; e
Art. 53. A não transmissão, a transmissão intempestiva, a irregularidade das contas ou o preenchimento do formulário em desacordo com o previsto neste Código de Normas e no Manual de Prestação de Contas - Responsável pelo Expediente (Anexo I) - pode caracterizar quebra da confiança.
Art. 57. Os Interventores mencionados no art. 54 deste Código de Normas deverão remeter à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os formulários de prestação de contas do mês anterior, padronizados pela Corregedoria.
§ 1º (...)
II - (...)
e) cópia do comprovante de depósito, em conta especial remunerada, do valor correspondente à metade da renda líquida do Serviço, na forma prevista no art. 56 deste Código de Normas, e
f) cópia do recibo, assinado pelo Notário ou Registrador afastado, do valor correspondente à metade da renda líquida do Serviço, na forma prevista no art. 56 deste Código de Normas.
Art. 62. O Interventor, vinculado ao Poder Judiciário e remunerado pelos cofres públicos, designado com base nos artigos 53 e 54 deste Código de Normas, fará jus à percepção da gratificação de titularidade, prevista no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 4.620/2005, durante o tempo em que permanecer no exercício da função.
Art. 64. Aplicam-se aos Interventores as regras dos artigos 45; 48, §1º, e 53 deste Código de Normas.
Art. 69. (...)
§ 4º Os formulários serão obtidos no Portal da Corregedoria Geral da Justiça, na rede mundial de computadores, no caminho Consultas/Formulários/Correição Geral, a partir do quinto dia útil do mês de novembro, local virtual em que também estarão disponíveis as instruções específicas para cada Serventia e o Manual de Correição Anual Ordinária - Extrajudicial.
§ 5º O preenchimento da folha de rosto, já incorporada aos anexos, é de caráter obrigatório para todos os serviços correcionados.
§ 6º Não sendo possível responder a algum item dos formulários, o motivo deverá ser obrigatoriamente justificado na parte final do formulário, no campo "observações".
§ 7º Findas as correições, os formulários preenchidos em editor de texto (Word/OpenOffice) deverão ser gravados em arquivo com extensão .PDF e assinados digitalmente pelo magistrado com o programa "Assinador Livre", cuja instalação deverá ser solicitada à DGTEC.
§ 8º O arquivo assinado digitalmente pelo magistrado será enviado eletronicamente, até o último dia do prazo da correição, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da seguinte forma:
I - na página principal do TJERJ, acessar Serviços/Sistemas;
II - preencher login e senha;
III - escolher a opção "Sistema de Controle das Metas do CNJ para a Corregedoria";
IV - preencher os campos: serventia e ano; e
V - anexar o arquivo e enviar.
§ 9º Em caso de impossibilidade técnica de remessa ou substituição pelo sistema informatizado, os formulários preenchidos serão remetidos por meio de memorando subscrito pelo magistrado ao respectivo NUR, ou por malote, dentro do prazo da Correição.
§ 10 Após o envio eletrônico, a exclusão e a substituição do relatório somente serão possíveis no caso de erro de lançamento e mediante autorização do juiz dirigente do NUR.
§ 11 Uma cópia física do relatório da Correição, devidamente assinada pelo Juiz de Direito, será entregue ao responsável pelo gerenciamento do Serviço correcionado, que deverá arquivá-la em pasta própria, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 12 A apuração de irregularidades, bem como a homologação e o arquivamento dos Relatórios da Correição Geral Ordinária Anual das Sucursais, Postos de Atendimento, Unidades Interligadas e centrais estaduais deverão ser feitos pelo Núcleo Regional a que pertencer a sede do Serviço.
Art. 71. O Titular/Delegatário e o Responsável pelo Expediente, nos casos dos artigos 43 A e 47 deste Código de Normas, poderão requerer, de forma justificada, a realização de correição especial no respectivo Serviço.
Art. 108. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial.
(...)
§4º Apreciado o pedido de reconsideração, este não poderá ser renovado em qualquer hipótese."
Art. 109. Caberá recurso hierárquico, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da ciência da decisão, manifestada ou certificada nos autos, ou da publicação no órgão oficial, ao Conselho da Magistratura.
Art. 116. (...)
§ 3º É lícito ao requerente oferecer, no máximo, 03 (três) testemunhas, para a prova do disposto no art. 115, inciso III, deste Código de Normas.
Art. 122. Não será admitida a reiteração do pedido de revisão, senão sob o fundamento previsto no artigo 119, inciso III, deste Código de Normas, desde que não apreciadas no pedido de revisão anterior.
Art. 123. (...)
§ 3º É lícito ao requerente oferecer, no máximo, 03 (três) testemunhas, para a prova do disposto no art. 119, inciso III, deste Código de Normas.
Art. 136. No próprio ato notarial e de registro será cotado em moeda corrente o valor dos emolumentos recebidos pela prática do ato e competente traslado, com os respectivos acréscimos, especificando-se tabela, número, inciso, nota, observações e demais elementos relevantes do regimento próprio, salvo as hipóteses com disciplina específica neste Código de Normas de Normas.
Art. 137-A. Ficam os titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas mediante o uso de meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos gestores das serventias.
§ 2º Nos atos de cancelamento de protesto, os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos tabeliães de protesto, responsáveis interinos pelo expediente e interventores.
§ 3º Em caso de pagamento da dívida protestada e dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas decorrentes da sua apresentação, o recebimento mediante os meios eletrônicos constantes do caput, assim como os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado, se optar por esta modalidade.
§ 4º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera os prazos do repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais previstos na legislação estadual.
§ 5º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante, na forma do artigo 19 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa em sentido contrário desse.
§ 6º Os tabeliães e registradores deverão providenciar, por meio de suas entidades representativas, a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.
§ 7º Nas hipóteses de apresentação de Certidão de Crédito emitida judicialmente para protesto, será aplicada para cobrança de emolumentos e acréscimos legais a regra instituída pelo artigo 6°, III, alínea "d", do Ato Executivo Conjunto n° 27/99, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo Conjunto nº 18/2016 do TJ/RJ.
Art. 137-B. A lavratura de atos notariais nato digitais, mistos e seus respectivos traslados digitais não suscitam a cobrança de emolumentos, que não os devidos pela prática do ato.
Parágrafo único. É vedada a cobrança pela desmaterialização de documentos.
Art. 140. (...)
§ 7º O recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser fornecido nos moldes do art. 135 e nas hipóteses contidas do art. 140, incisos I, II e III, deste Código de Normas, devendo o talão de recibo ser numerado em ordem crescente sequencial, facultado o uso de código de barras, ficando as respectivas cópias arquivadas no Serviço.
Art. 142. (...)
§ 1º (...)
VI - nas certidões especiais de cadastro, previstas no Provimento CGJ/RJ nº 06/02, nas certidões dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, extraídas em forma de relação (art. 29 da Lei nº 9.492/97), nas certidões de remessa certificada de arquivos eletrônicos (artigo 955 deste Código de Normas) e na certidão de habilitação para casamento (RCPN), da data de expedição das mesmas;
(...)
X - no registro de casamento e nas averbações, assim como nas guias de comunicações para as anotações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 805 a 811 deste Código de Normas, da data do registro e da averbação. Na hipótese em que o registro de casamento for realizado em circunscrição diversa daquela na qual foi processada a habilitação, o prazo para o recolhimento dos acréscimos legais referentes aos atos subsequentes à habilitação será contado a partir da data do registro do casamento;
XI - no cancelamento de prenotação (item 1 da Tabela 20.4 da Lei Estadual nº 6.370/12 e art. 431, inciso II deste Código de Normas), na data em que o mesmo deva ser efetivado.
Art. 177. É obrigatória a afixação e transmissão do Selo Eletrônico de Fiscalização em todos os atos extrajudiciais praticados, nas hipóteses previstas no artigo 178 deste Código de Normas.
Art. 191. O Selo Eletrônico de Fiscalização, após a sua transmissão, passará a integrar o ato praticado pelos Serviços Extrajudiciais, sendo vedado seu cancelamento, o que só ocorrerá na hipótese de cancelamento do ato a que está vinculado ou de decisão administrativa proferida nesta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 192. Após o recebimento do relatório previsto no artigo 183 deste Código de Normas, caberá ao Diretor Geral da Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais (DGFEX) determinar o cancelamento do lote de selos remanescente junto ao sistema.
Art. 193. Aplicam se as disposições previstas nos artigos 191 e 192 deste Código de Normas para a hipótese de cancelamento dos Códigos de Controle de Transmissão - CCT.
Livro II, Capítulo VIII, Seção V - Do reembolso dos atos gratuitos.
Art. 201. Os Serviços extrajudiciais que têm atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais serão reembolsados, nos termos das Leis Estaduais nos 3.001/1998 e 6.281/2012, bem como das normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, em virtude da prática dos atos abaixo discriminados: (...)
IV - atos contemplados pelo Fundo de apoio aos registradores civis das pessoas naturais do estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ.
§ 1º Os atos mencionados nos incisos I, II e IV deste artigo serão reembolsados mensalmente.
(...)
§ 3º Somente os atos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo podem ser objetos de reembolso, sendo desconsiderados os demais, independentemente de terem natureza gratuita, por força do art. 2º da Lei Estadual nº. 3.001/1998 e Lei Estadual nº 6.281, bem como por decisões do Conselho da Magistratura.
Art. 203. (...)
§ 1º O não cumprimento das obrigações previstas no § 12 do artigo 34 deste Código importará na suspensão do reembolso.
Art. 205. O reembolso de que tratam os incisos I, II e III do artigo 201 deste Código de Normas será gerado automaticamente, tendo como base os dados transmitidos para o link do 'Selo ao Ato'.
Art. 206. No caso de transmissão dos atos reembolsáveis fora de prazo, o pagamento do reembolso somente será deferido se for comprovado pelo Serviço extrajudicial o fato impeditivo a que alude o § 1º do artigo 200 deste Código de Normas.
Art. 210. (...)
III - demais vias de certidões de nascimento e óbito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 201 deste Código de Normas.
Art. 217. É vedado aos Tabeliães de Notas lavrar atos sob a forma de instrumento particular, bem como lavrar atos estranhos às atribuições previstas neste Código de Normas.
Art. 220-A. (...)
§ 1º É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro "E" do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ nº 37/2014 e o artigo 720 deste Código de Normas.
Art. 224 A. Os tabelionatos de notas observarão o previsto no Provimento CNJ nº 100/2020 para a prática de atos notariais eletrônicos, que deverão conter os requisitos estabelecidos em Lei, no art. 3º do mencionado provimento e os seguintes:
I - a informação de que a elaboração do ato ocorreu, no todo ou em parte, de forma eletrônica, indicando expressamente as pessoas que o assinaram eletronicamente;
II - a declaração verbal do interessado de que:
a) leu ou lhe foi lido o conteúdo do ato e que as eventuais dúvidas e questionamentos foram esclarecidos;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) as manifestações contidas no ato representam fielmente sua vontade;
d) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má fé ou outro vício do consentimento;
III - as informações sobre o conteúdo econômico do ato, com campos específicos e exclusivos para:
a) a descrição pormenorizada da operação realizada;
b) o valor da operação, inclusive para fins tributários, comprovado documentalmente;
c) o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
d) a data da operação, detalhando no documento atual as datas e detalhes de pagamentos anteriores;
e) a forma de pagamento, indicando todos os dados bancários das contas de origem e destino de pagamentos ou compensações, número e identificação da espécie de operação bancária constante do comprovante apresentado e armazenado no dossiê eletrônico do serviço extrajudicial;
f) o meio de pagamento, se com transferência bancária, pagamento em espécie, indicando data e local em que ocorreu;
IV - as datas e os locais em que foram colhidas as assinaturas digitais das partes.
V - a forma utilizada para identificar as partes e demais comparecentes;
VI - a informação de que os signatários utilizaram a videoconferência;
VII - a informação de que foi assinado pelas partes, por meio do certificado digital notarizado, e pelo tabelião de notas, seu substituto ou preposto, com Certificado Digital ICP-Brasil;
VIII - a Matrícula Notarial Eletrônica; os números do Ato, do Livro e das folhas do tabelionato em que o ato está sendo lavrado e o selo eletrônico de fiscalização.
§ 1º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 2º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 3º A leitura do ato poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente e que foram esclarecidas as eventuais dúvidas e questionamentos formulados.
Art. 224-B. As cartas de sentença das decisões judiciais, de que trata o art. 1025, §2º, inciso V, desta CNCGJ, poderão ser extraídas pelo notário ou seu substituto, desde que a requerimento da parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, mediante acesso direto ao processo judicial físico ou eletrônico.
§ 1º As cartas de sentença serão elaboradas a partir da desmaterialização ou da declaração eletrônica de autenticidade e deverão conter, no mínimo, as seguintes peças processuais:
I - petição inicial e seus aditamentos;
II- decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III - sentença e acórdãos proferidos;
IV - peças processuais referidas na sentença e acórdãos;
V - certidão de trânsito em julgado;
VI - guias e comprovantes do pagamento do imposto de transmissão, caso o tributo seja devido;
VII - procurações outorgadas pelas partes;
VIII - outras peças processuais indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
§ 2º Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil/15, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
I - certidão de óbito;
II - plano de partilha;
III - termo de renúncia, se houver;
IV - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
V - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VI - manifestação da Fazenda estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD);
VII - manifestação da Fazenda municipal, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VIII - nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumario (artigos 659 e 663 CPC/15) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes;
IX - sentença homologatória da partilha;
§ 3º Tratando-se de separação ou divórcio em que haja partilha de bens, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I - plano de partilha;
II - manifestação da Fazenda estadual, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD);
III - manifestação da Fazenda municipal, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
IV - sentença homologatória;
§ 4º Tratando-se de arrematação, a carta deverá observar a regra do artigo 901 do CPC/15.
§ 5º Tratando-se de carta de sentença extraída de processo físico, as peças deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
§ 6º O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença, considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 47, de 15/06/2020)
§ 7º O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de eletrônico.
§ 8º Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.
§ 9º A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
§ 10 É vedada a cobrança de emolumentos pela extração da carta de sentença.
§ 11 O formato multipágina da carta de sentença eletrônica não impede a aposição de selos e a cobrança de emolumentos por cada documento autenticado.
§ 12 O tabelião informará nos autos judiciais a extração da carta de sentença ou decisão pertinente, no prazo de 2 dias úteis, por meio de malote digital ou outra forma estabelecida no Código de Normas - Parte Judicial.
Art. 241. (...)
IV - procedendo a procuração de outra Comarca, se têm as firmas reconhecidas e o sinal público do Tabelião que a lavrou, cumprindo o art. 224 deste Código de Normas, e, caso passada no estrangeiro, se atende às exigências legais;
V - se for apresentada certidão de procuração, deverá ser observado o disposto no art. 224 deste Código de Normas, exigindo se sua atualização quando sua emissão ultrapassar 6 (seis) meses. Mesmo nos casos em que a emissão da procuração tiver prazo inferior a 6 (seis) meses, deve o Tabelião valer-se da consulta ao Serviço que lavrou o ato, nos termos do art. 223, caput e § 2° deste Código de Normas;
(...)
X - as informações sobre registros de óbito referentes ao(s) nome(s) do(s) outorgante(s), extraídas do Sistema de Módulo de Apoio ao Serviço - MAS, cuja consulta deve ser arquivada no dossiê do ato, sendo vedada cobrança de qualquer valor a título de despesa em razão da mencionada consulta. O descumprimento desse dever caracteriza infração disciplinar, na forma do artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94.
§ 1º Quando da lavratura de escrituras públicas, exceto testamento e declaratórias em geral, o Tabelião deverá exigir a apresentação e entrega, para fins de arquivamento, de cópia autenticada dos documentos de identificação e constituição do(s) outorgante(s) e outorgado(s), além dos demais documentos. Na situação prevista no artigo 239 deste Código de Normas (cf. artigo 215, § 5°, do Código Civil), deverão ser apresentados e arquivados os documentos de identificação das duas testemunhas.
Art. 242. (...)
VI - (...)
h) (...)
(1) informações sobre escrituras de inventário, de partilha, de separação e de divórcio, consensuais, lavradas a partir de 05/01/2007, pesquisado pelo nome do(s) alienante(s), que serão fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça aos Serviços através do "Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS", por meio de certificado digital, observado o disposto no art. 243 e seguintes e art. 285 deste Código de Normas;
(...)
XI - notas de "em tempo", se necessárias, observando se o disposto no inciso VII do art. 23 e inciso III do art. 236, ambos deste Código de Normas, e
Art. 243. A consulta às informações previstas no art. 243, VI, alínea "h", itens 1 e 2, deste Código de Normas, serão realizadas pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores ou por seus prepostos devidamente cadastrados, através do "Módulo de Apoio aos Serviços Extrajudiciais - MAS", utilizando certificado digital.
Art. 246. Na hipótese de isenção de emolumento na forma do Art. 134 deste Código de Normas, as consultas previstas no art. 243, serão gratuitas e para efeitos de fiscalização serão comprovadas através dos documentos constantes do dossiê ou processo de registro referente ao ato.
Art. 250. A não observância do disposto nos artigos 242, VI, h, 243 a 249 e 421, § 5º, deste Código de Normas, no que se refere à obrigação de consultar o banco de escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, e os bancos de indisponibilidade de bens (BIB e CNIB), caracteriza infração grave, sujeitando o infrator às penalidades administrativas pertinentes.
Art. 253. (...)
I - os mesmos documentos exigidos para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda, previstos na Lei e neste Código de Normas, quando se tratar de procuração em causa própria;
Art. 267. (...)
Parágrafo único. Aprovado e cerrado o testamento, deverá o tabelião remeter, em 10 (dez) dias, nota de distribuição, nos termos do art. 357 e seguintes deste Código de Normas.
Art. 285. A geração das informações relativas às escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio, consensuais, consultadas no banco de dados do TJRJ, para efeito do disposto no item 1, alínea "h", art. 242, será realizada pelos Serviços com atribuição notarial ou registral em conformidade com as regras instituídas pelos art. 243 a 250 deste Código de Normas.
Art. 286. O Tabelião de Notas deverá observar, no que couber, o previsto neste Código de Normas para a lavratura das escrituras em geral, observando, obrigatoriamente, as disposições previstas no presente Capítulo.
Art. 304. É admissível inventário negativo por escritura pública, bem como de nomeação de interessado com poderes de inventariante, para que possa agir em nome do Espólio, com o comparecimento de todos os interessados na sucessão, uma vez apresentados os documentos previstos no art. 298, alíneas "a" a "d", deste Código de Normas.
Art. 344. (...)
§ 12 Na hipótese de o Serviço ter desdobramentos físicos denominados sucursais, a firma depositada em qualquer uma de suas sedes deverá ser disponibilizada em todas as unidades.
Art. 346. (...)
Parágrafo único. Os livros referidos neste artigo poderão ser de folhas soltas, que serão previamente numeradas, observando se, no mais, o que dispuser este Código de Normas.
Art. 348. O Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor responderá pela autenticidade da firma não depositada que vier a ser reconhecida em seu Serviço, ou da que for reconhecida como autêntica, quando não tiver sido aposta na sua presença ou de seus escreventes autorizados, na forma do art. 345 deste Código de Normas.
Art. 356 A. Fica autorizado o uso de chancela mecânica, com o mesmo valor da assinatura do Tabelião, seu Substituto ou escrevente autorizado, nos termos destinados ao reconhecimento de firmas, à autenticação de cópias de documentos e ao reconhecimento de chancelas mecânicas depositadas na serventia, observado o disposto no artigo 18-A deste Código de Normas.
Art. 372. (...)
b) aquelas previstas no art. 7º da Lei 8935/94, até a vacância, conforme decidido no procedimento de controle administrativo nº 2007.10.00.000891-7 do Conselho Nacional de Justiça, observando-se, para tanto, as disposições deste Código de Normas, referentes aos Ofícios de Notas e às normas de caráter geral.
Art. 374. O Tabelião de Notas e Contratos Marítimos observará, no que couber, as disposições deste Código de Normas, referentes aos Ofícios de Notas e às normas de caráter geral.
Art. 380. O arquivamento dos títulos e documentos mencionados nos artigos 241, § 1º, e 253, ambos deste Código de Normas, suscita o seguinte regime de cobrança de emolumentos:
Art. 383. (...)
§ 3º Os Oficiais de Registro de Distribuição e os Distribuidores deverão observar, no que couber, o que dispõe este Código de Normas nos artigos 357 a 361 (Notas); 701 a 705 (Registro de Imóveis); 761 e seus parágrafos (RCPN); 893 a 897 (RCPJ) e 938/942 (RTD).
Art. 384. Os Oficiais de Registro de Distribuição e os Distribuidores poderão responder, civil e administrativamente, quando registrarem títulos, papéis ou documentos em desacordo com as formalidades legais e/ou em desconformidade com o estabelecido neste Código de Normas.
Art. 386. (...)
Parágrafo único. Os Oficiais de Registro de Distribuição e os Distribuidores aplicarão, no que couber, o que dispõem os artigos 15 ao 24 deste Código de Normas.
Art. 395. De cada pedido constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão, além do nome legível do requerente, identidade, CPF e o recibo que será emitido e fornecido independente de solicitação, devendo ser arquivado no Ofício de Registro de Distribuição ou no Distribuidor, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 135 deste Código de Normas.
Art. 397. (...)
Parágrafo único. As assinaturas exigidas no caput deste artigo poderão ser substituídas pelo uso de chancela mecânica, observado o disposto no artigo 18 A deste Código de Normas.
Art. 406. (...)
§ 2º Os atos a serem informadas aos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores, em matéria judicial, estão disciplinados no Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Art. 417-A. A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com a indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias.
Art. 421. (...)
§ 5º É obrigatória para realização do registro, nas hipóteses de transferência de propriedade ou direito, as consultas das informações de decretação de indisponibilidade de bens, previstas no art. 242, inciso VI, alínea "h", itens 2 e 3, aplicando se aos Serviços com atribuição de registro de imóveis, no que couber, o disposto nos arts. 243 a 250 deste Código de Normas.
Art. 425. (...)
§ 2º Todos os Serviços deverão adotar um protocolo de entrega, em dupla via, uma permanecendo no Serviço, e a outra se destinando à parte, para serviço de nota de entrega do documento apresentado para exame, na forma do parágrafo único, do art.12, da Lei de Registros Públicos, sem prejuízo do disposto no art. 135 deste Código de Normas.
Art. 425-A. Os títulos e os documentos recepcionados pelos Serviços Registrais, quando for a hipótese de prenotação, deverão observar a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel, sejam os títulos físicos ou eletrônicos.
Art. 425-B. O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação, constante na Tabela de Custas e Emolumentos prevista na Lei Estadual nº 3.350, que será pago no ato da remessa do título.
Art. 425-C. Após a prenotação, o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:
I - quando da apresentação do título, os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados, com a realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados;
II - quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação, será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet;
III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder se á de conformidade com o inciso anterior. Na hipótese de o apresentante não se conformar com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
§ 1º Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.
§ 2º Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.
Art. 425-D. Na tramitação dos títulos de forma eletrônica deverão ser observadas as seguintes medidas:
I - a autenticidade das escrituras públicas poderá ser confirmada pela consulta do selo de fiscalização eletrônico ou do sítio eletrônico do www.docautentico.com.br (art. 12 §3º, do Provimento CNJ nº 100/2020), sem que isso signifique em desobediência às determinações do Código de Normas (artigos 223 e 705-A);
II - as cópias digitalizadas dos instrumentos particulares e dos demais títulos previstos em lei poderão ser protocoladas eletronicamente por qualquer interessado ou terceiro pela Central do Registro Eletrônico http://www.registradores.org.br, sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional não previsto no regimento de emolumentos;
III - as procurações poderão ser aceitas por cópia digitalizada, desde que sua autenticidade e validade possam ser verificadas eletronicamente;
IV - é permitida a publicação de editais eletrônicos, na forma do Provimento CGJ nº 56/2018.
Parágrafo único. A consulta prevista no inciso I deverá ser arquivada na pasta de documentação dos livros notariais (dossiê do ato).
Art. 430-A. Os Ofícios de Registro de Imóveis do estado deverão contar com sistemas informatizados que permitam o lançamento, em meio eletrônico, dos principais elementos dos atos registrais praticados, em que constem, de forma estruturada e em campos próprios, no mínimo, informações sobre:
I - em se tratando da matrícula do imóvel:
a) o seu número;
b) a data da sua abertura;
c) o número da matrícula de origem, ou o número e livro da transcrição ou inscrição;
d) O CNS da serventia de origem, se diversa da atual;
e) a identificação o imóvel, compartimentada com informações sobre:
1- o tipo de logradouro em que situado;
2- o nome Oficial do logradouro em que situado;
3- o numeração do imóvel no logradouro ou o nome da propriedade rural;
4- em se tratando de lote:
4.1- o seu número;
4.2- a quadra em que se encontra, e;
4.3- o nome do loteamento.
5- em se tratando de unidade em condomínio edilício:
5.1- o seu tipo (loja, apartamento, casa);
5.2- o seu número de identificação;
5.3- o bloco em que se encontra;
5.4- o nome do condomínio edilício; e
5.5- a fração ideal da unidade imobiliária sobre o terreno.
6- a área do imóvel rural, da gleba não parcelada ou do lote; ou a área privativa da unidade autônoma ou do solo de uso exclusivo do condomínio urbano simples;
7- a unidade de medida utilizada para a definição da área do imóvel;
8- o número de vagas de garagem, demarcadas ou não, de qualquer espécie, inclusive direito de uso em área comum, atribuída(s) exclusivamente ao imóvel;
9- o número da inscrição municipal ou do cadastro rural.
f) os nomes completos dos titulares de direitos reais sobre o imóvel;
g) os números de CPF ou CNPJ dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, se houver;
h) os números dos documentos de identificação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, se houver;
II - em se tratando de registro ou averbação lançados na matrícula do imóvel:
a) o número da matrícula a que se refere;
b) o tipo do ato registral (R ou Av);
c) o número do ato registral;
d) a data do ato registral, em formato dd/mm/aaaa;
e) o fato jurídico levado ao registro;
f) a espécie de título levado ao registro;
g) a origem do título levado ao registro;
h) o número e livro de assento do instrumento público, ou o número do instrumento particular levado ao registro, quando houver;
i) a data constante do título levado ao registro;
j) os nomes completos dos envolvidos no ato registral;
k) os números de CPF ou CNPJ dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, se houver;
l) os números dos documentos de identificação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, se houver;
m) a qualificação dos envolvidos no ato registral;
n) a fração do direito real sobre o bem imóvel transmitida, adquirida ou onerada, por cada um dos envolvidos;
o) o valor declarado do fato jurídico levado a registro;
p) o prazo do financiamento, se houver;
q) os encargos referentes ao financiamento, indicando se, se houver;
1- a taxa de juros nominal;
2- a taxa de juros efetiva.
r) o número do selo eletrônico de fiscalização aposto ao ato registral; e
s) a identificação do Oficial, responsável pelo expediente ou substituto que realizou o lançamento no sistema informatizado, com informações sobre:
1- seu nome;
2- o número de sua matrícula;
3- o número de seu CPF.
§ 1º É vedada a utilização de abreviações, ressalvadas aquelas relativas ao Direito Empresarial, no lançamento dos elementos dos atos registrais no sistema informatizado da serventia.
§ 2º A indicação do fato jurídico levado a registro deve observar a terminologia do artigo 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, e de outras normas que disciplinam atos passíveis de ingresso no Registro de Imóveis.
§ 3º A indicação da espécie do título levado a registro será realizada em conformidade com o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, conforme o caso.
§ 4º A qualificação dos participantes do ato registral observará o previsto no artigo 220 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, quando for o caso.
§ 5º Exclusivamente para fins de estruturação, dever se á observar, na indicação da fração do imóvel adquirida, transmitida ou onerada, igual proporção do direito real entre os cônjuges ou companheiros, quanto aos bens objeto de comunhão.
Art. 431. (...)
§ 1º Os emolumentos e demais acréscimos para o registro/averbação serão pagos na apresentação do título, expedindo o Oficial recibo, na forma prevista no art. 135 deste Código de Normas, indicando ainda o recibo a data em que o apresentante conhecerá o resultado do exame do título.
(...)
§ 3° Nos atos de registro ou de averbação, a cotação a que alude o artigo 136 deste Código de Normas poderá ser feita na matrícula do imóvel ou constar do respectivo processo, mediante anexação de cópia da certidão da prática do ato entregue à parte, na qual estejam devidamente discriminados os emolumentos e acréscimos legais.
Art. 432. (...)
Parágrafo único. Nesta hipótese, o apresentante/interessado sujeitar se á ao pagamento prévio dos emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos, bem como ao disposto no art. 425 e seus parágrafos, deste Código de Normas.
Art. 440. Nos contratos particulares, com força de escritura pública, nos quais não estejam assinaladas as certidões exigidas pela Lei nº. 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº. 93.240/86, bem como as informações previstas no art. 242, inciso VI, alínea "h", itens 1 e 2 deste Código de Normas, deverá o Oficial do Registro de Imóveis exigi-las e, quando não forem negativas, deverá o interessado fazer declaração de ciência das mesmas, isentando o Registro de Imóveis de quaisquer responsabilidades.
Art. 464. (...)
Parágrafo único. Efetuado o registro dos memoriais de loteamento ou de incorporação; dos atos jurídicos de instituição de condomínio com a especificação e individualização das unidades e suas respectivas frações ideais, e da atribuição da propriedade a cada condômino, bem como da averbação de desmembramentos, respeitando-se as particularidades previstas na legislação e neste Código de Normas, poderá o Oficial abrir de ofício a matrícula de cada unidade, sem despesas para os interessados.
Art. 488. (...)
III - sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após a devida homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, com exceção da hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 801 deste Código de Normas.
Art. 522. (...)
§ 2º. As determinações judiciais para registros de penhoras, arrestos ou sequestros encaminhados pelo correio ou por Oficial de Justiça, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nos artigos 137 e 489, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste Código de Normas. A comunicação a que alude os referidos artigos, será realizada imediatamente após a análise do título e deverá conter as exigências registrais a serem cumpridas e sua fundamentação legal.
Art. 524. (...)
§ 1º Nos casos de determinação judicial protocolada pela parte interessada, o Serviço comunicará o fato ao Juízo da constrição judicial, na forma deste artigo e dará continuidade aos demais procedimentos registrais, aplicando no que couber os artigos 198 e ss. da LRP e 431 e ss. deste Código de Normas.
§ 2º Passados 30 (trinta) dias da remessa da comunicação, não havendo resposta, cumprimento das exigências registrais ou manifestação da parte interessada, o Serviço deverá oficiar ao Juízo da constrição, informando a inércia da parte interessada e solicitando as providências cabíveis, sob pena de perda dos efeitos da prenotação, na forma dos artigos 205 da LRP e 433, § 6º, deste Código de Normas.
Art. 549 (...)
VIII se o executado for pessoa casada, é preciso que se anexe o comprovante de intimação do cônjuge, acerca da penhora realizada, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
(...)
IX indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Art. 551. As cópias que instruem as cartas serão conferidas pelo chefe de serventia ou servidor à sua ordem, bem como notário ou seu substituto, desde que a requerimento da parte interessada ou por seu procurador regularmente constituído, mediante acesso direto ao processo judicial físico ou eletrônico.
Art. 566. As averbações expressas no inciso V, do art. 563 deste Código de Normas, não exigirão o cancelamento da primeira hipoteca, como se extinta fosse, e o registro de outra, salvo se constar, expressamente, no título, disposição impositiva.
Art. 568. (...)
§ 3º As averbações a que se referem os incisos IV e V do art. 563 deste Código de Normas serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
Art. 572. A averbação do pacto antenupcial nas matrículas de imóveis registrados em nome dos nubentes deverá fazer remissão ao registro previsto no art. 538 deste Código de Normas.
Art. 601. (...)
§ 1º A aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia revisão/previsão dos termos deste Código de Normas.
Art. 618. Para efeito de averbação de obra de construção civil, o Oficial Registrador, na forma do artigo 589 deste Código de Normas, não deverá exigir a apresentação de CND pelo proprietário, pessoa física ou jurídica.
Art. 635. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e confrontações anteriores ao loteamento ou desmembramento. Na matrícula aberta, o Oficial efetuará o registro do loteamento ou desmembramento, com observância do disposto nos artigos 633 e 634 deste Código de Normas.
Art. 661. No procedimento de registro de incorporação, é facultado o desdobramento de ofício da matrícula em tantas quantas forem as unidades autônomas integrantes do empreendimento, conforme os artigos 674 e 464, parágrafo único, deste Código de Normas.
Art. 718-B. (...)
§ 4º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas neste Código de Normas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação federal.
(...)
§ 6º O envio de dados ao SIRC atenderá às normas de padronização do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (CGSirc) e deste Código de Normas.
Art. 719. (...)
§ 7º Os Postos de Atendimentos aludidos no § 3º deverão observar, quanto ao horário de funcionamento, o que dispõe o art. 14 e seus parágrafos, no que couber, deste Código de Normas. Devendo, no mínimo, a critério do Oficial, funcionar no horário previsto no § 4º do art. 14 deste Código de Normas.
§ 8º O plantão previsto no art. 14, § 3º deste Código de Normas, será realizado apenas na sede da serventia, porém, a critério do oficial, mediante previa autorização da Corregedoria, o plantão poderá ser realizado em um dos respectivos postos de atendimento.
Art. 720. No Serviço do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e nos Serviços da 1ª Circunscrição ou 1º Distrito das demais Comarcas, haverá um livro designado pela letra "E", em que serão inscritos os demais atos relativos à capacidade civil e ao estado civil, tais como: divórcio e separação judicial e extrajudicial; conversão de separação judicial e extrajudicial em divórcio; restabelecimento judicial e extrajudicial da sociedade conjugal; sentença declaratória de reconhecimento e dissolução ou extinção de união estável entre o homem e a mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo; escritura pública de reconhecimento (instituição) e de extinção (dissolução) de união estável entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo (Provimento CNJ nº 37/2014); ausência; emancipação judicial; interdição (judicial e administrativa) e tutela, depois do trânsito em julgado da sentença; opção de nacionalidade e os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, na forma do art. 32 da Lei nº 6015/73 e Resolução CNJ nº 155/2012; emancipações por outorga dos pais e indisponibilidades de bens, dentre outros, devendo, ainda, observar-se o que dispõe o art. 834 e seguintes deste Código de Normas.
(...)
§ 2º As sentenças e acórdãos definitivos de emancipação, interdição e declaração de ausência serão registradas pelo Serviço de Interdições e Tutelas da Capital e pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa (1ª Circunscrição / 1ª Subdivisão Judiciária / 1º Distrito / 1º Subdistrito), na forma dos artigos 33 a 35 do Livro III do CODJERJ; artigos 33, parágrafo único, e 89 a 94 da Lei nº 6.015/73 e artigos 834 a 845 deste Código de Normas.
(...)
§ 6º Se a sentença em que foi declarada a dissolução da união estável mencionar o período em que a mesma foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução (cf. art. 7°, § 2°, do Provimento CNJ n° 37/2014), na forma do artigo 803 A deste Código de Normas.
§ 7º Não será exigido o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. Caso existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato, na forma do artigo 803 A deste Código de Normas.
(...)
§ 11 O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Serviço, ou comunicá lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros para as devidas anotações, na forma do artigo 6º do Provimento CNJ nº 37/2014 e artigos 805 e ss. deste Código de Normas.
§ 12 As comunicações referidas nos §§ 10 e 11 deste artigo serão realizadas na forma disposta nos artigos 805 e ss. deste Código de Normas.
(...)
§ 16 O Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos, ao receber diretamente ordens judiciais determinando o registro de atos que são originariamente pertinentes ao Livro "E", deverá observar se foi cumprido o art. 720 e §§ 1º, 2º e 3º deste Código de Normas, antes de proceder à averbação respectiva, e sempre que os registros referidos sejam de Serviços situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 18 Os Oficiais dos Registros de Interdições e Tutelas da Comarca da Capital, bem como os Oficiais de Registros de Interdições e Tutelas das Comarcas de grande movimento, cujo Livro "E" tenha sido desdobrado, deverão observar a regra contida no art. 836 deste Código de Normas.
Art. 725. A prática de ato por procurador somente será efetivada por instrumento público, mencionando-se, no termo do assentamento, a indicação do cartório, livro, folha e data da lavratura da procuração, bem como a veracidade de sua lavratura, por qualquer meio. A procuração poderá ser arquivada em pasta própria ou com os documentos que instruírem o registro, ressalvada a hipótese do art. 743, inciso III, deste Código de Normas.
Parágrafo único. Somente serão aceitas procurações por traslado ou certidão no original, emitidas há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, que deverão ter sua origem confirmada na forma prevista no art. 223 deste Código de Normas e, quando lavradas em outro Estado, deverão ter a firma de seu subscritor reconhecida por sinal público, e, se passada no estrangeiro, atenderão às exigências legais.
Art. 731-A. (...)
§ 2º O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência dos pais ou interessados, e será assinado por 2 (duas) testemunhas, salvo no casos previstos no parágrafo 3º do artigo 731 C deste Código de Normas.
Art. 731-F. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao Oficial de Registro Civil competente, fornecendo os elementos previstos no artigo 731 A, parágrafo 4º e seguintes deste Código de Normas.
§ 1º O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 731 A, parágrafo 4º e seguintes deste Código de Normas.
Art. 745-A. Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, para fins de cumprimento do disposto no artigo 6°, § 2°, do Provimento n° 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Serviço de RCPN perante o qual compareceu a parte interessada deverá formar processo de averbação (no qual será aposto o selo de fiscalização, conforme previsto no artigo 178, § 2°, inciso II, da deste Código de Normas) e colher a documentação necessária ao reconhecimento de paternidade e à identificação do declarante, inclusive a declaração de hipossuficiência quando for o caso, para fins de sua remessa ao Serviço de RCPN onde foi realizado o registro de nascimento.
Art. 746. (...)
I - o procedimento administrativo deverá ser tombado e autuado no Serviço, na forma prevista no art. 719, § 1º, deste Código de Normas, contendo os seguintes documentos obrigatórios: (...)
Art. 754-A. O requerimento de habilitação para casamento também poderá ser realizado de forma remota, desde que observadas as seguintes diretrizes:
I - o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;
II - os nubentes comparecerão à serventia acompanhados das testemunhas para assinar o requerimento de habilitação;
III - os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP Br.
Parágrafo único. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento, que poderá ser realizado por videoconferência para permitir a participação simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação.
Art. 773. (...)
Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto no caput deverá ser adotado, na hipótese prevista no art. 772 deste Código de Normas, devendo, em substituição ao termo de posse, ser encaminhado o ato de sua designação.
Art. 775. O registro do casamento deve ser comunicado ao Oficial do Registro Civil do lugar em que tiver sido lavrado o nascimento dos contraentes, quando este for diverso do casamento, para as devidas anotações, sob as penalidades da lei, na forma estabelecida nos parágrafos 1° e 2° do artigo 805 deste Código de Normas.
Art. 776. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial que registrar o casamento comunicará, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 805 deste Código de Normas ao Oficial da habilitação, esse fato, com os elementos necessários para as anotações nos respectivos autos, devendo, ainda, este, fazer as anotações ou comunicações de estilo e certificar nos autos.
Art. 783. (...)
§ 5º. A conversão da união estável em casamento dependerá da superação dos impedimentos legais para o matrimônio, sujeitando se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, observado o art. 760 deste Código de Normas, no que couber.
Art. 797. O óbito deve ser comunicado ao Oficial do Registro Civil que lavrou o nascimento e/ou casamento, conforme o caso, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos parágrafos 1° e 2° do artigo 805 deste Código de Normas.
Art. 783-A. (...)
§ 12 O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", conforme previsto no artigo 785 deste Código de Normas.
Art. 800. As averbações serão realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Oficial do Serviço do R.C.P.N. em que constar o assento de nascimento, casamento e óbito, bem como do 1 ° Ofício ou da 1° subdivisão judiciária da comarca em que constar registros de Interdições, Emancipações, Declarações de Ausências e demais registros pertinentes ao Livro "E" Especial (artigos 32 e 89/94 da Lei n° 6015/73, Provimento CNJ n° 37/2014 e Resolução CNJ N° 155/2012), à vista de carta de sentença, mandado e/ou de ofícios judiciais; de escritura pública; e, de petição/requerimento assinada pela parte interessa ou documento legal e autêntico, nos termos dos art. 97/104 da Lei n°. 6.015/73 e dos artigos 6°, § 1° e 7°, §§ 1° e 2° do Provimento CNJ n° 37/2014 e, de comprovação de prévio registro em Livro "E" Especial de sentença e/ou acórdão definitivo, nas hipóteses previstas no art. 720, § 1° deste Código de Normas e do Provimento CGJ n° 45/2002.
(...)
§ 2° As averbações serão realizadas mediante indicação minuciosa da sentença, mandado ou ofício judicial ou do ato que a determinar, tais como procedimentos de retificação na forma do art. 110 LRP, reconhecimento de paternidade, escritura pública de separação e/ou divórcio, sentença estrangeira de divórcio direto (Provimento CNJ n° 53/16), etc; da data da sentença e seu trânsito em julgado; do n° do processo judicial; do juízo/vara e comarca onde tramitou e quando for o caso, do n° do livro, folha, ordem e data do tombamento (art. 719 deste Código de Normas).
§ 3° As averbações decorrentes de carta de sentença, mandado e/ou ofícios judiciais, oriundos de Juízos de Comarca ou de Foro Regional em que estão localizados o Serviço de RCPN, assim como aquelas decorrentes das demais Comarcas ou Foros Regionais deste Estado, serão realizadas independente de determinação judicial ("CUMPRA-SE") e/ou de apreciação do Ministério Público, devendo, quando for o caso, observar os procedimentos estabelecidos no artigo 814, §§ 2°, 3° e 4° deste Código de Normas.
Art. 802. (...)
VI - quaisquer alterações de registro, por determinação judicial, nos termos do art. 813 deste Código de Normas.
Art. 803. (...)
III - quaisquer alterações de registro, por determinação judicial, nos termos do art. 813 deste Código de Normas;
IV - a data e o local do sepultamento ou da cremação do corpo de cadáver destinado a Escola de Medicina para fins de estudo e pesquisa de caráter científico, na forma da Lei Federal nº 8.501/92 e do artigo 793-A deste Código de Normas;
V - o local e da data do sepultamento ou da cremação do corpo de pessoas que, em vida, tenham feito autodoação de seu corpo à Escola de Medicina para fins de ensino e pesquisa de caráter científico, na forma do artigo 14 do Código Civil Brasileiro e do artigo 793-B deste Código de Normas.
Art. 803-A. Averbar-se-á no Registro de União Estável realizado no Livro "E" do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma dos artigos 1º e 2º do Provimento CNJ 37/2014 e do artigo 720 deste Código de Normas:
I - o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável, a interdição e a declaração de ausência e morte presumida dos companheiros, na forma do artigo 6º, § 1º, do Provimento CNJ nº 37/2014 e do artigo 720, § 9º, deste Código de Normas; (...)
Art. 804. O Oficial de Registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado, mediante ofício sob registro postal, na forma dos artigos 800 e 803 A deste Código de Normas, em cumprimento ao artigo 100, § 4º, da Lei de Registros Públicos.
Art. 805. (...)
§ 1º As Anotações e/ou Comunicações previstas no caput deste artigo, deverão ser realizadas a partir da apresentação das certidões e/ou dos dados relacionados aos registros primitivos constantes do documento apresentado para registro e/ou averbação; dos dados constantes dos assentos de casamentos registrados no Serviço (artigo 774, § 2º, deste Código de Normas); das buscas dos nomes das partes constantes dos índices dos Livros do Serviço (art. 34, parágrafo único, da LRP) e/ou dos dados dos registros primitivos, fornecidos pelas partes interessadas.
Art. 810-A. A interdição, a ausência e a morte presumida dos companheiros, cuja união estável (artigos 1.791 a 1.793 do Código Civil) tenha sido registrada no Livro "E", além de averbadas à margem do referido registro, na forma do Provimento CNJ nº 37/2014 e artigos 720 e 803-A deste Código de Normas, serão anotadas à margem dos assentos de nascimento dos companheiros.
Art. 810-B. Os registros de reconhecimento (instituição), dissolução (extinção) e de constituição de nova união estável no Livro "E", na forma do Provimento CNJ nº 37/2014 e artigo 720 deste Código de Normas, serão anotados à margem dos assentos de nascimento e casamento dos companheiros, na forma do artigo 6º do referido Provimento.
Art. 812. (...)
III - As cópias autenticadas das certidões apresentadas, nos termos do artigo 806, inciso II deste Código de Normas.
Art. 816. As retificações serão averbadas à margem do respectivo registro, na forma como dispõe o artigo 800 e parágrafos, deste Código de Normas e, quando for o caso, com a trasladação da carta de sentença, do mandado ou oficio judicial (art. 109, § 6°, da LRP), os quais ficarão arquivados no Serviço pelo período disposto na tabela de temporalidade.
Art. 820. (...)
§ 2º Nas certidões de registro de união estável, extraídas do Livro "E", constará obrigatoriamente todo o conteúdo das averbações constantes do mesmo (artigo 803 A deste Código de Normas), conforme dispõem os artigos 6º, § 1º e 7º, §§ 1º e 2º do Provimento CNJ nº 37/2014.
Art. 826-A. As certidões do registro civil também podem ser solicitadas digitalmente pelo portal https://www.registrocivil.org.br, bem como por outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador.
§ 1º As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhado dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.
§ 2º Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação.
§ 3º Para a assinatura do ato de registro, o delegatário solicitará a presença do interessado na sede da serventia, o qual deverá estar de posse dos documentos originais para conferência e arquivamento.
Art. 829. Quando, por qualquer motivo, o Oficial não puder efetuar o registro, averbação, ou fornecer certidão, deverá, no prazo de 15 dias, certificar a recusa no requerimento apresentado pela parte ou entregar nota explicativa para que o interessado possa conhecer o motivo e levar ao conhecimento do Juiz competente, ressalvadas as hipóteses do art. 828 deste Código de Normas.
Art. 830. Constitui falta disciplinar de natureza grave o descumprimento do artigo 718-B e 718-C deste Código de Normas.
§ 1º Eventual descumprimento dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos ao SIRC serão apurados pelos Núcleos Regionais - NURs.
§ 2º As irregularidades informadas pelo INSS devem ser imediatamente autuadas e apuradas por meio de processo administrativo.
§ 3º O juiz dirigente do NUR e os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPNs) devem encaminhar às Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro as dúvidas sobre a operacionalização do SIRC ou solicitar orientações para saneamento de pendências, de acordo com sua abrangência.
§ 4º Os Serviços Extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão apresentar, quando solicitados, relatório extraído de seu sistema que comprove o regular cumprimento do art. 718-B.
Art. 832. O retardamento na prática do ato será verificado mediante recibo/protocolo entregue à parte quando realizado o requerimento devidamente datado e subscrito pelo Serviço, salvo na hipótese de pedido formulado nos termos do art. 826 deste Código de Normas, onde será verificado por meio do comprovante do depósito dos emolumentos.
Art. 833. Apreciada a questão pelo Juiz competente para o Registro Civil das Pessoas Naturais, aplicada ou não a multa prevista no artigo 831 deste Código de Normas, não caberá apuração de outra sanção administrativa ao Oficial faltoso.
(...)
§ 2º. Aplicada a multa prevista no artigo 831 deste Código de Normas, deverá o Juiz competente comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de cadastro e anotação na ficha funcional.
Art. 834. Todos os atos referentes às restrições da capacidade jurídica, tais como todos os atos contidos no art. 9º, incisos II, III e IV do Código Civil, c/c art. 36 do Livro III do CODJERJ, dentre outros, serão registrados no Livro "E" do Serviço de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo juntamente com os demais atos relativos ao estado civil, conforme o disposto no art. 720 e parágrafos deste Código de Normas e parágrafo único do art. 33 da Lei 6.015/73.
Art. 835. Na Comarca da Capital os atos sujeitos a registro no Livro "E", previstos no art. 834 deste Código de Normas, serão distribuídos à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando praticados pelas Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício de Interdições e Tutelas, quando praticados pelas Varas, Circunscrições e Tabelionatos pares. Nas demais Comarcas, o registro incumbe, sempre, ao Serviço do Registro Civil de numeração mais baixa de sua sede.
Art. 846. Serão gratuitos quaisquer atos registrais em benefício do juridicamente necessitado, independentemente de estar assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais reconhecidas por lei, bastando a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, escrita e assinada pelo interessado, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.
§ 1º A gratuidade de Justiça, concedida judicialmente, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
Art. 851 A. Os pedidos de registros e certidões devem ser feitos preferencialmente por meio da Central de Pessoas Jurídicas do estado do Rio de Janeiro do Estado do Rio de Janeiro, no endereço www.centralrcpj.com.br.
Art. 852. (...)
I - "A" para os fins indicados no art. 851, incisos I e II deste Código de Normas, com 300 folhas;
Art. 861. O Oficial deverá manter Livro Índice de prontuário de todos os registros e arquivamentos, na forma prevista no art. 852, inciso IV, deste Código de Normas.
Art. 880. (...)
Parágrafo único. Nas averbações, aplica-se o disposto no art. 875 e seus parágrafos, deste Código de Normas.
Art. 889. O pedido de matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações e documentos exigidos no art. 886, deste Código de Normas, apresentadas as declarações em 02 (duas) vias, ficando uma via arquivada no processo e a outra devolvida ao requerente após o registro.
Art. 898 A. Os pedidos de registros e certidões devem ser feitos preferencialmente por meio da Central de Registro de Títulos e Documentos do estado do Rio de Janeiro, no endereço www.rtdbrasil.org.br.
Art. 902. Os atos enumerados nos artigos 900 e 901 deste Código de Normas serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, salvo se a lei dispuser em contrário e no caso das hipóteses do art. 899, far se á o registro em todas elas.
Art. 936. Dos títulos e documentos levados a registro, o Oficial fornecerá, independente de solicitação, recibos dos valores cobrados, nos termos do artigo 135 deste Código de Normas, contendo a data de apresentação e o número do protocolo.
Art. 942. (...)
§ 3º O pedido de retificação de data do ato que torna a distribuição fora de prazo dependerá de prévia e expressa autorização, observando se o disposto no artigo 941 deste Código de Normas.
Art. 956. (...)
§ 2º O Oficial emitirá recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, nos moldes previstos no artigo 135 deste Código de Normas, por cada certidão expedida.
Art. 959. Os Serviços de Registro de Títulos e Documentos poderão realizar a remessa certificada de arquivos eletrônicos, a partir da cobrança de emolumentos e acréscimos legais em consonância com as Tabelas de emolumentos, baixadas anualmente pela Corregedoria, e da observância ao procedimento traçado por este Código de Normas.
Art. 973. (...)
Parágrafo único. Nos dias em que haja expediente bancário que obedeça ao horário normal, os tabelionatos de protesto e, quando houver prévia exigência legal, os Distribuidores privativos de títulos e outros documentos de dívida são obrigados a funcionar e nos demais casos serão observadas as regras do art. 14, § 2º, deste Código de Normas.
Art. 977. (...)
§ 2º Estando o título ou documento de dívida revestido das formalidades legais, o protesto não poderá deixar de ser lavrado, intimado o devedor pessoalmente ou por edital, nos termos da lei e deste Código de Normas, independentemente do motivo alegado para a recusa do pagamento ou aceite.
Art. 977-A. Na apresentação da letra de câmbio domiciliada sem aceite, a intimação por edital do sacado com endereço em outra comarca deverá ser precedida de comunicação por via postal, observado o endereço indicado pelo apresentante, que deverá antecipar das despesas, atendidas as regras dos artigos 991, §§ 5º e 6º, 987, § 5º, e 992 deste Código de Normas.
Art. 977-B. (...)
§ 1º A indicação a protesto por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) ou Central Eletrônica de Protesto (CENPROT) dispensa a exibição física do título, do documento de dívida ou de comprovação documental da causa que os originou, desde que:
I - realizada exclusivamente por meio eletrônico;
II - esteja acompanhada de declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais e suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo se a exibi los sempre que exigidos no lugar determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial de protesto.
§ 2º Em se tratando de letra de câmbio, cheque e nota promissória, a indicação será instruída com cópia eletrônica autenticada desmaterializada do título.
§ 3º Nos demais casos, o tabelião poderá solicitar a apresentação em meio exclusivamente eletrônico da imagem integral do título ou documento de dívida, a fim de esclarecer dúvida a respeito dos dados constantes na indicação.
§ 4º Os tabeliães, os responsáveis pelo expediente e interventores estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre as quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.
Art. 977-C. Ficam os tabeliães de protesto autorizados a proceder à recepção e processamento, por qualquer meio eletrônico, das cartas de anuência e solicitações de cancelamento, na forma do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, enviadas pelos devedores ou quaisquer outros interessados, com vistas ao cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, devendo, para tanto, proceder a todas as pesquisas e verificações necessárias à garantia da segurança jurídica na prática do ato.
Parágrafo único. Os tabeliães de protesto, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem enviados eletronicamente, poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, requererão ao Juiz, na forma da lei, as providências cabíveis para esclarecimento do fato.
Art. 978. (...)
§ 7º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, ressalvadas as hipóteses de exigências especiais contempladas neste Código de Normas, mediante simples indicações do apresentante, desde que realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico, segundo as disposições do art. 977-B, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, e comprometendo se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
(...)
§ 22 A certidão de crédito de título executivo judicial definitivo, emitida pelo sistema do TJRJ, incluindo de forma eletrônica e assinada digitalmente, é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997, nos termos do art. 517 do CPC/15 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
§ 23 A certidão emitida pelo sistema do TJRJ será encaminhada à Serventia Extrajudicial por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, previsto no Provimento CGJ nº 45/2014, ou por outra forma estabelecida no Código de Normas desta CGJ - Parte Judicial."
Art. 989. (...)
§ 2º No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossantes, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados, por meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando se o índice, todavia, na forma do § 5º do art. 977 deste Código de Normas.
Art. 989-A. O tabelião de protesto de títulos e documentos de dívidas, o responsável interino pelo expediente ou o interventor, com a competência territorial definida no artigo 3º, §1º, do Provimento CNJ nº 87/2019, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
§ 1º Após 3 (três) dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º Na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de 10 dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou de suas seccionais, observando se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto previsto no artigo 13 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 991. (...)
§ 5º É facultada ao Tabelião de Protesto a expedição de comunicação, inclusive através de correspondência simples ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento do mesmo, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada num prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data de protocolização, observando se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 987, § 5º, deste Código de Normas.
Art. 1.001. Esgotado o prazo previsto no artigo 987 deste Código de Normas sem que tenha ocorrido a desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceitação, devolução ou pagamento do documento, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante, em meio físico ou eletrônico.
Art. 1.002. (...)
X - a resposta/contraprotesto, eventualmente apresentada, desde que no prazo de 03 (três) dias, observado o que dispõe o art. 987 e seus parágrafos, deste Código de Normas.
§ 1º O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, e para fins falimentares, em face dos devedores indicados no art. 988, § 1º, deste Código de Normas.
Art. 1004. (...)
V - de requerimento, nos termos do art. 977, § 7º, deste Código de Normas.
Art. 1.007. As informações e as certidões, inclusive em forma de relação, fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 1º do artigo 988 deste Código de Normas, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, sob pena de responsabilização funcional do tabelião.
Art. 1014. (...)
§ 1º A escrituração dos recolhimentos dos Fundos obrigatórios dos títulos referidos neste artigo será realizada pelos Tabelionatos de Protesto e Distribuidores na forma do inciso III, alínea "b", itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 142 deste Código de Normas (redação dada pelo art. 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, que alterou o art. 6º do Ato Executivo Conjunto 27/99).
§ 2º Para fins do disposto no artigo 142, inciso III, alínea "b", deste Código de Normas - Parte Extrajudicial (redação concebida pelo art. 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 que alterou o art. 6º do Ato Executivo Conjunto 27/99), caberá aos Tabelionatos de Protesto, na hipótese de recebimento dos emolumentos pela ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do referido dispositivo, exigir também os emolumentos devidos pela distribuição do título, cujo repasse deverá ser feito ao Serviço de Distribuição ou Distribuidor de Protesto, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 7º do Ato Normativo TJ nº 11/2010)."
Art. 1018. (...)
§ 3º É obrigatório o cumprimento do artigo 137 deste Código de Normas, nos casos de antecipação da tutela jurisdicional, onde o recolhimento dos emolumentos deverá ser demonstrado na apresentação do mandado, na forma do § 1º, do artigo 43, da Lei Estadual nº. 3.350/1999.
CAPÍTULO XII - DA PREVENÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 1.020. Os tabeliães e oficiais registradores devem observar as disposições deste Capítulo e do Provimento CNJ nº 88, de 1º de outubro de 2019, na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.
Art. 1.021. Considera-se:
I - cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II - cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III - cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV - cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;
V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 1.022. Os tabeliães e oficiais de registro devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar se.
§ 1º Quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo deverão ser comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.
§ 2º O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria Geral de Justiça, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
Art. 1.023. Os tabeliães e os oficiais de registros devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem, bem como das comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, de quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Art. 1.024. Os tabeliães e os oficiais de registros deverão manter o cadastro de clientes e demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico, nos termos do Provimento CNJ nº 88/2019.
Art. 1.025. Os tabeliães e os oficiais de registros são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.
Parágrafo único. Tal indicação é oficializada via e-mail à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias (justica.aberta@cnj.jus.br).
Art. 1.026. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo e no Provimento CNJ nº 88 caracteriza infração disciplinar.
CAPÍTULO XIII - DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS ELETRÔNICOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.027. Os tabeliães de protesto e oficiais de registros, a seu prudente critério e sob sua responsabilidade, poderão lavrar e deverão recepcionar, pelas centrais ou diretamente, títulos nato digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço a seu cargo e processá-los para os fins legais.
§ 1º Os tabelionatos de notas poderão lavrar e deverão recepcionar, pelo e Notariado, títulos nato digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço a seu cargo e processá los para os fins legais, nos termos do artigo 36 do Provimento CNJ nº 100/2020.
§ 2º Considera-se título nativamente digital:
I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado eletronicamente por todos os participantes, testemunhas, tabelião, registrador ou seu substituto;
II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado eletronicamente com assinatura digital pelo tabelião, registrador ou seu substituto;
III - o resumo (extrato) ou instrumento particular eletrônico com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no artigo 61, caput e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de1.964, assinado digitalmente pelo representante legal do agente financeiro, nos termos do Provimento CGJ nº 54/2018;
IV - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, na forma da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, geradas eletronicamente em PDF/A ou XML;
VI - a certidão de crédito de título executivo judicial definitivo, emitida de forma eletrônica pelo sistema do TJRJ e assinada digitalmente.
§ 3º Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
Art. 1.028. O ato notarial eletrônico será assinado pelas partes, por meio de assinatura digital notarizada ou certificado IPC Brasil, nos termos do Provimento CNJ nº 100/2020 e da Medida Provisória nº 2.200 2/2001.
Art. 1.029. Os tabeliães e oficiais de registro deverão recepcionar, também, os atos cujas manifestações de vontade tenham sido firmadas em parte por assinaturas físicas e parte por assinaturas eletrônicas.
Art. 1.030. Os tabeliães e oficiais de registro verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação, documentos e de pedidos de certidões.
Art. 1.031. Os tabeliães e o oficial de registro quando suspeitarem da falsidade do documento enviado eletronicamente poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências cabíveis para esclarecimento do fato.
Seção II - Da criação, manutenção e guarda dos documentos eletrônicos
Art. 1.032. Para a criação, atualização, manutenção e guarda dos repositórios eletrônicos, os notários e registradores deverão observar, além deste provimento, as seguintes disposições:
I - a especificação técnica do modelo de sistema digital do registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;
II - as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, ou outras que a sucederem;
III - os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 1.033. Os tabeliães e oficiais de registros que praticarem atos eletrônicos deverão adotar políticas de segurança da informação com relação à confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade, e a mecanismos preventivos de controle, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares.
Art. 1.034. Os tabeliães e oficiais de registros continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu controle, indefinida e permanentemente os classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua ordem, segurança e conservação.
§ 1º Todos os atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo, observando as mesmas regras de organização dos documentos físicos.
§ 2º Os atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registros deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em mídia eletrônica e na internet (em nuvem), em intervalos não superiores a 24 horas.
§ 3º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.
§ 4º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.
Art. 1.035. O sistema informatizado dos serviços de protesto e de registro deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação.
Parágrafo único. As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados devem ser preservadas em backup.
Art. 1.036. Deverão ser mantidas cópias do ato eletrônico, bem como dos documentos apresentados (dossiê), em serviço de repositório de arquivos em nuvem.
Parágrafo único. Os arquivos do ato e demais arquivos do dossiê deverão estar armazenados em diretório exclusivo, nomeado com o formato "SSSSSSSSS LLL", onde:
I - SSSSSSSSS: representa o selo eletrônico utilizado para prática do ato, com 9 (nove) caracteres, separando com um traço ( ) o próximo campo;
II - LLL: representa o código do livro em que o ato foi registrado, com quantos caracteres se fizerem necessário.
CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 1.037. Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores deverão observar o regime estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas operações de tratamento de dados pessoais realizadas, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.
Parágrafo único. Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores também deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 1.038. Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços de notas e registros são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.
Art. 1.039. O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.
Parágrafo único. Consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios:
I - os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos;
II - as comunicações para unidades distintas, visando às anotações nos livros e atos nelas mantidos;
III - os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas;
IV - as informações e certidões;
V - os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.
Art. 1.040. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro será realizado em conformidade com os objetivos, fundamentos e princípios decorrentes do exercício da delegação ou designação a particulares.
Art. 1.041. Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, poderão nomear operadores integrantes e operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, desde que na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.
§ 1º Os prepostos e os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio.
§ 2º Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores orientarão os operadores sobre as formas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como sobre as respectivas responsabilidades, e arquivarão, em classificador próprio, as orientações transmitidas por escrito e a comprovação da ciência pelos destinatários.
§ 3º Compete aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores verificar o cumprimento, pelos operadores prepostos ou terceirizados, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecerem e as demais normas sobre a matéria.
§ 4º A orientação aos operadores e qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá, ao menos:
I - as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
II - a informação de que a responsabilidade dos operadores prepostos, ou terceirizados, e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangida pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.
Art. 1.042. Também serão arquivados, para efeito de formulação de relatórios de impacto, os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas por esse modo.
Art. 1.043. Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º A nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado.
§ 2º A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo delegatário, titular, responsável pelo expediente e interventor, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais.
§ 3º A atividade de orientação sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo encarregado, não afasta igual dever atribuído aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais.
§ 4º Os delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores manterão em suas unidades:
I - sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;
II - política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;
III - canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.
Art. 1.044. A política de privacidade e o canal de atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais deverão ser divulgados por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas serventias de notas e de registro, de forma clara e que permita a fácil visualização e o acesso intuitivo.
Parágrafo único. A política de privacidade e a identificação do canal de atendimento também poderão ser divulgadas nos recibos entregues para as partes solicitantes dos atos notariais e de registro.
Art. 1.045. O controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, conterá:
I - a identificação das formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa;
II - os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) base legal ou normativa;
c) descrição dos titulares;
d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou anonimizados, com alerta específica para os dados sensíveis;
e) categorias dos destinatários;
f) prazo de conservação;
g) identificação dos sistemas de manutenção de bancos de dados e do seu conteúdo;
h) medidas de segurança adotadas;
i) obtenção e arquivamento das autorizações emitidas pelos titulares para o tratamento dos dados pessoais, nas hipóteses em que forem exigíveis;
j) política de segurança da informação;
k) planos de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais.
Art. 1.046. Os registros serão elaborados de forma individualizada para cada ato inerente ao exercício do ofício, ou para cada ato, ou contrato, decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que envolva a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.
Art. 1.047. Os sistemas de controle de fluxo abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais deverão proteger contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e permitir, quando necessário, a elaboração dos relatórios de impacto previstos nos artigos 5º, inciso XVII, 32 e 38 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 1.048. O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao Núcleo Regional desta Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 24 horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.
Parágrafo único. Os incidentes de segurança com dados pessoais serão imediatamente comunicados pelos operadores ao controlador.
Art. 1.049. A anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 1.050. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais.
Art. 1.051. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado.
Parágrafo único. Na informação, que poderá ser prestada por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou por documento impresso, deverá constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e que não produz os efeitos de certidão e, portanto, não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.
Art. 1.052. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais, poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação.
§ 1º Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais.
§ 2º Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Aplica se o disposto neste artigo à expedição de certidões e ao fornecimento de informações em que a anonimização dos dados pessoais for reversível, observados os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às certidões, informações e interoperabilidade de dados pessoais com o Poder Público, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação e normas específicas.
Art. 1.053. Será exigida a identificação do solicitante para as informações, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais, salvo se a solicitação for realizada por responsável pela unidade, ou seu preposto, na prestação do serviço público delegado.
Art. 1.054. A retificação de dado pessoal constante em registro e em ato notarial deverá observar o procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação ou em norma específica.
Art. 1.055. A inutilização e eliminação de documentos em conformidade com a Tabela de Temporalidade de Documentos será promovida de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos.
Parágrafo único. A inutilização e eliminação de documentos não afasta os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 1056. É vedado aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores, aos seus prepostos ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento em razão do serviço, transferir ou compartilhar com entidades privadas dados a que tenham acesso, salvo mediante autorização legal ou normativa.
Parágrafo único. As transferências, ou compartilhamentos, de dados pessoais para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, incluídos os relativos aos sistemas de registro eletrônico sob a sua responsabilidade, serão promovidas conforme os limites fixados na legislação e normas específicas.
Art. 1.057. Para o recebimento de informações que contenham dados pessoais, as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão declarar que cumprem, de forma integral, os requisitos, objetivos, fundamentos e princípios previstos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º A declaração poderá ser encaminhada aos gestores dos serviços de notas e de registro por meio escrito, eletrônico, ou outro que permita a confirmação do envio.
§ 2º Iguais declarações deverão ser encaminhadas pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados para os Núcleos Regionais desta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 1.058. As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 horas, contadas do seu conhecimento, aos gestores dos serviços de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria Geral da Justiça, com esclarecimento sobre os planos de resposta.
Parágrafo único. O plano de resposta conterá, no mínimo, a indicação da natureza do incidente, das suas causas, das providências adotadas para a mitigação de novos riscos, dos impactos causados e das medidas adotadas para a redução de possíveis danos aos titulares dos dados pessoais."
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.