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ATO NORMATIVO 10/2014

ATO NORMATIVO 10/2014

Estadual

Judiciário

07/07/2014

DJERJ, ADM, n. 195, p. 7.

Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial.

ATO NORMATIVO nº 10/2014 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano, no uso de suas atribuições... Ver mais
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ATO NORMATIVO nº 10/2014

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição a que se refere a Resolução nº. 06/2007, do Órgão Especial.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 18/2014 do Órgão Especial que alterou dispositivos da Resolução nº 06/2007, que dispõe sobre a concessão dos auxílios refeição e alimentação;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº. 06/2007, que determina a edição de norma complementar para sua aplicação, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento e o exercício da opção do benefício, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar a disponibilidade orçamentário financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os auxílios alimentação e refeição, instituídos pela Resolução nº. 06/2007, do Egrégio Órgão Especial têm natureza indenizatória, sendo devidos ao servidor:

 

I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III - de outros órgãos, à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder e não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

 

Art. 2º. O pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor em exercício neste Poder, por mês de efetivo exercício.

 

Art. 2º. O pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor por mês considerado por lei de efetivo exercício. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 7, de 27/07/2015)

 

§ 1º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição a servidor que se encontre afastado para o exercício de mandato eletivo ou à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para esta Corte de Justiça, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

§ 2º. É vedado o pagamento dos auxílios alimentação e refeição pelos períodos de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta, ressalvadas as hipóteses em que o servidor:

 

I - estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento, cursos, congressos ou eventos similares no interesse do Poder Judiciário;

 

II - afastar se em função de convocação de autoridade regularmente investida, ou para participação em julgamento na condição de parte ou testemunha;

 

III - estiver afastado em virtude de autorização para o exercício de mandato de representação em órgão de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV - estiver afastado por motivo de licença à gestante, inclusive no período de sua prorrogação para aleitamento materno.

 

IV - estiver afastado por motivo de licença à gestante, inclusive no período de sua prorrogação para aleitamento materno; de licença maternidade para a servidora que adotar filhos e de licença para tratamento de saúde; (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 7, de 27/07/2015)

 

V - estiver afastado por motivo de licença por motivo de doença em pessoa da família, assegurada a percepção do benefício nos primeiros 12 (doze) meses de afastamento. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 7, de 27/07/2015)

 

VI - estiver afastado por motivo de licença-prêmio qualquer que seja o seu período. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 16, de 28/09/2022)

 

§ 3º. A exclusão do benefício será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento, sendo efetuados os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia.

 

§ 4º. Serão descontadas do valor do benefício as faltas injustificadas na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta e, se tratando de faltas sucessivas, serão efetuados os descontos correspondentes aos dias em que não houver expediente forense no interregno entre o primeiro e o último dia de falta.

 

§ 5º. O abono de natal previsto na Resolução nº 6, de 02 de abril de 2007, do Órgão Especial, a ser concedido aos servidores mencionados no art. 1º deste Ato, em exercício neste Poder, dependendo da disponibilidade orçamentário-financeira, não será pago de forma cumulativa, na hipótese do beneficiário ser também servidor inativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 7, de 27/07/2015) (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 4, de 19/02/2018)

 

Art. 3º. A concessão dos auxílios alimentação e refeição será devida a contar do dia em que o servidor entrar em exercício neste Tribunal, calculando se o valor do benefício na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia no mês de ingresso.

 

§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro crédito disponibilizado ao servidor, do valor devido a contar da data do início do seu exercício, caberá o crédito de valores retroativos.

 

§ 1º. Nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão, no primeiro pagamento em pecúnia ou crédito disponibilizado ao servidor, do valor devido a contar da data do início do seu exercício, caberá o pagamento ou o crédito de valores retroativos. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 15/01/2016)

 

§ 2º. Os valores creditados indevidamente à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do seu retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário.

 

§ 2º. Os valores pagos em pecúnia ou creditados à conta do cartão alimentação/refeição do servidor, indevidamente, no mês de início do afastamento, serão compensados quando do seu retorno ao efetivo exercício neste Poder Judiciário. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 15/01/2016)

 

Art. 4º. O benefício inicial será concedido na modalidade refeição, podendo o servidor no prazo de 30 dias, optar pela percepção integral do valor do auxílio alimentação ou do auxílio refeição, ou, ainda, pela percepção cumulativa dos auxílios, observada a proporção de 50% de cada um.

 

Art. 4º. O benefício inicial será concedido em pecúnia, podendo o servidor, no prazo de 30 dias subsequentes à concessão, optar pela percepção de crédito em cartão, hipótese em que poderá escolher pela percepção integral do auxílio alimentação ou refeição, ou pelo recebimento cumulativo dos referidos auxílios, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de cada um. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 15/01/2016)

 

§ 1º. Realizada a opção pela percepção cumulativa dos benefícios, eventuais frações de reais, resultantes de divisão de valor ímpar, serão incorporadas aos créditos do auxílio alimentação.

 

§ 2º. Os descontos na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia serão efetuados sobre o total do valor do benefício, à proporção de 50% de cada um, observadas as disposições sobre frações de reais a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 3º. O benefício concedido em pecúnia será depositado na conta corrente do servidor na mesma data em que creditados os valores no cartão alimentação/refeição daqueles que optarem pelo recebimento nessa modalidade. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 15/01/2016)

 

Art. 5º. O servidor afastado do seu exercício deverá utilizar o crédito que lhe é devido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último crédito, após o qual o cartão será automaticamente cancelado.

 

Art. 6º. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia será compensado em procedimento de encerramento de folha.

 

Art. 7º. O custo pela emissão de segunda via do cartão alimentação/refeição, conforme estabelecido pela empresa administradora do serviço, será repassado ao servidor, independentemente do motivo de sua perda, extravio ou inutilização.

 

Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor integral do auxílio alimentação ou pela percepção cumulativa do auxílio alimentação e do auxílio refeição será anual, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

 

Art. 8º. O prazo para a opção pela percepção do valor do benefício em pecúnia ou pelo crédito em cartão do valor integral de um dos auxílios ou do valor cumulativo do auxílio alimentação e do auxílio refeição será anual, conforme calendário a ser divulgado pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 1, de 15/01/2016)

 

§ 1º. O servidor que se encontrar afastado do exercício funcional durante o período de que trata o caput deste artigo, poderá manifestar a opção no prazo de trinta dias de seu retorno, aplicando se, no caso de inércia do servidor, as disposições estabelecidas no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo para manifestação a que se refere o caput deste artigo, somente após o decurso de um ano poderá ser realizada nova opção.

 

Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº. 03, de 29 de maio de 2007.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.