RESOLUÇÃO 6/2007
Estadual
Judiciário
02/04/2007
04/04/2007
DORJ-III, S-I, nº 65, p. 15.
Dispõe sobre a destinação de verba, sem aumento de despesa, para pagamento de auxílio-alimentação e de auxílio-refeição ao servidor e dá outras providências.
Resolução nº. 6/2007
Dispõe sobre a concessão dos auxílios alimentação e refeição.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que se deliberou na sessão de 2 de abril de 2007 (Proc nº. 59533/07)
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado, o Presidente do Tribunal de Justiça, a destinar verba, sem aumento, de despesa, para o pagamento de auxílio-alimentação e de auxílio-refeição, ao servidor.
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo;
II - ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
III - de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, se ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada junto a este Poder.
§ 1º Os auxílios alimentação e refeição têm caráter indenizatório e valor idêntico, sendo atribuídos ao servidor em exercício neste Poder por dia útil trabalhado no mês, inclusive durante o período do estágio experimental. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 11, de 21/09/2009)
§ 1º. Os auxílios alimentação e refeição têm caráter indenizatório e valor idêntico, sendo atribuídos ao servidor por mês de efetivo exercício, incluindo se os períodos de férias, licenças e outros afastamentos não superiores a trinta dias, e excluídas as faltas injustificadas. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 18/2014, de 07/07/2014)
§ 1º. Os auxílios alimentação e refeição têm caráter indenizatório e valor idêntico, sendo atribuídos ao servidor por mês considerado por lei de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 24/2015, de 04/05/2015)
§ 2º O servidor fará a opção entre receber o auxílio-alimentação, o auxílio-refeição ou os dois cumulativamente, observada a proporção de 50 % de cada um.
§ 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a destinar complementação de verba, dependendo da disponibilidade orçamentário-financeira, para o pagamento do benefício do auxílio-alimentação de natal, a ser concedido em parcela única, no mês de dezembro de cada ano, aos servidores mencionados neste artigo, exigindo. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 22, de 26/11/2007)
§ 3º . O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a destinar complementação de verba, dependendo da disponibilidade orçamentário-financeira, para o pagamento do benefício do auxílio-alimentação de natal, a ser concedido em parcela única, no mês de dezembro de cada ano, aos servidores mencionados neste artigo, em exercício neste Poder, exigindo-se tão somente para sua concessão, que se encontre em folha de pagamento naquele mês. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 17/12/2009)
§ 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a destinar complementação de verba, dependendo da disponibilidade orçamentário financeira, para o pagamento de abono de natal, a ser concedido em parcela única no mês de dezembro de cada ano, aos servidores mencionados neste artigo, em exercício neste Poder, e aos servidores inativos, exigindo se tão somente para sua concessão, que se encontre em folha de pagamento naquele mês. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 24/2015, de 04/05/2015)
§ 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a destinar complementação de verba, dependendo da disponibilidade orçamentário financeira, para o pagamento de abono de natal, a ser concedido em parcela única no mês de dezembro de cada ano, aos servidores mencionados neste artigo, em exercício neste Poder, exigindo-se tão somente para sua concessão, que se encontre em folha de pagamento naquele mês. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 4, de 19/02/2018)
§ 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a destinar complementação de verba, dependendo da disponibilidade orçamentário financeira, para o pagamento de abono de natal, a ser concedido em parcela única no mês de dezembro de cada ano, aos servidores mencionados neste artigo, em exercício neste Poder, e aos servidores inativos, exigindo se tão somente para sua concessão, que se encontre em folha de pagamento naquele mês. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 12/11/2018)
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça consolidará em ato específico as normas referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição,observada a disponibilidade orçamentária e financeira, dispondo sobre a concessão, a forma de pagamento e o exercício da opção, observando-se, para esta, o interregno mínimo de um ano.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º da Resolução nº. 03/2004, a Resolução nº. 16/2005 e a Resolução nº. 18/2006.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2007.
(a) Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.