AVISO 299/2017
Estadual
Judiciário
29/05/2017
14/06/2017
DJERJ, ADM, n. 187, p. 51.
- Processo Administrativo: 61076; Ano: 2016
Avisa aos Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais privatizados com atribuição de registro de distribuição e Chefes de Serventias com atribuição de registro de distribuição, que deverão observar o disposto no Aviso CGJ nº 1.607/2017, que possui a finalidade de orientação, em caráter exemplificativo, as certidões que deverão ser gratuitas e as que não serão gratuitas.
AVISO CGJ Nº 299/2017
*Revogado pelo Aviso CGJ nº 109, de 04/02/2020*
O Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a perda da eficácia dos Avisos publicados antes da Lei Estadual nº 7.128/2015, que deu nova redação a Tabela 04, da Portaria CGJ nº 4593/15, quais sejam: Aviso TJ nº 69/2010, Aviso CGJ nº 135/2009, Aviso CGJ nº 1.270/2014 e Aviso CGJ nº 1.292/2014;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 12/2016, que regulamenta as alterações introduzidas a Lei 3350/1999, pela Lei estadual nº 7.128/2015 e altera a Portaria CGJ nº 4.593/2015, que atualizou as tabelas de Emolumentos para o ano de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/CM/RJ nº 03/2016, publicada no DJERJ de 18 de abril de 2016, que deu origem ao Aviso CGJ nº 1.607/2016.
AVISA aos Senhores Delegatários e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais privatizados com atribuição de registro de distribuição e Chefes de Serventias com atribuição de registro de distribuição, que deverão observar o disposto no Aviso CGJ nº 1.607/2017, elencando a seguir, com a finalidade de orientação, em caráter exemplificativo, as certidões que deverão ser gratuitas e as que não serão gratuitas.
São gratuitas:
1) com a finalidade de obtenção de emprego, no qual, pela natureza da atividade, seja preciso a análise dos antecedentes do candidato;
2) para fins de adoção unilateral de menor ou no interesse deste;
3) em relação ao porte de armas, dos agentes públicos, como por exemplo os Policiais;
4) cuja finalidade seja a participação em processo seletivo na forma de concurso público;
5) as hipóteses previstas no § 1º, do art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012;
6) solicitada por candidatos a cargo eletivo.
Não são gratuitas:
1) as certidões emitidas para a lavratura de Escritura Pública de transferência de domínio e doação de bem imóvel, bem como as que envolvam a limitação da propriedade como ônus e gravames;
2) certidões em nome de autor da herança e do seu espólio, para fins de inventário e partilha judicial ou extrajudicial;
3) certidão para registro de arma, nos casos requeridos por colecionadores bem como emissão de certidão para porte de arma destinados a particulares ou atiradores esportivos;
4) com a finalidade de se associar a uma cooperativa de táxis;
5) certidão para aquisição de Título de Clube ou Country Club;
6) as que forem requeridas em nome de pessoas jurídicas;
7) para licenciamento/renovação de Cooperativa de Transportes Alternativo;
8) blindagem de veículos automotores.
Art. 1º - aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Ato Executivo Conjunto nº 27/2013.
Art. 2º - no ato de solicitação das certidões com direito à gratuidade, as partes interessadas deverão apresentar editais ou documentos que demonstrem a exigência de sua apresentação.
Art. 3º - não serão expedidas certidões gratuitas em requerimentos que contenham relação nominal, por ferir o caráter individual previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da CR/1988.
Art. 4º. Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.