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AVISO 1588/2016

Estadual

Judiciário

25/10/2016

DJERJ, ADM, n. 40, p. 18.

DJERJ, ADM, n. 50, de 17/11/2016, p. 13.

DJERJ, ADM, n. 61, de 02/12/2016, p. 16.

DJERJ, ADM, n. 71, de 19/12/2016, p. 17.

DJERJ, ADM, n. 42, de 03/11/2016, p. 26.

- Processo Administrativo: 151861; Ano: 2004

Pereira Júnior, Aroldo Gonçalves - Processo Administrativo: 160612; Ano: 2016

Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que a carta precatória expedida eletronicamente, em processo físico ou eletrônico, para este ou outro Estado, ensejará o recolhimento da notificação eletrônica, sem prejuízo das... Ver mais
Ementa

Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que a carta precatória expedida eletronicamente, em processo físico ou eletrônico, para este ou outro Estado, ensejará o recolhimento da notificação eletrônica, sem prejuízo das demais custas vigentes no último caso. Em processo físico, sendo necessária a digitalização de documento para sua instrução, será recolhido também o seu valor.

Processo: 2016-160612 Assunto: DÚVIDAS EM COBRANÇA DE ENVIOS ELETRÔNICOS TANIA NOGUEIRA MAIA DE CASTRO AVISO CGJ Nº 1588 / 2016 Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que a carta precatória expedida... Ver mais
Texto integral

Processo: 2016-160612

Assunto: DÚVIDAS EM COBRANÇA DE ENVIOS ELETRÔNICOS

TANIA NOGUEIRA MAIA DE CASTRO

 

AVISO CGJ Nº 1588 / 2016

 

Avisa aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que a carta precatória expedida eletronicamente, em processo físico ou eletrônico, para este ou outro Estado, ensejará o recolhimento da notificação eletrônica, sem prejuízo das demais custas vigentes no último caso. Em processo físico, sendo necessária a digitalização de documento para sua instrução, será recolhido também o seu valor.

 

A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro visando à racionalização e à simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram se a transparência, o acesso à justiça, a responsabilidade social, a efetividade e a modernidade, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;

 

CONSIDERANDO o preceituado no art. 7º da Lei Federal nº 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO o que prescreve a Resolução nº 100/2009 e a Meta Prioritária nº 10/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o que consta dos Provimentos CGJ de nº 09/2011e nº 48/2011;

 

CONSIDERANDO o anunciado pelos Avisos CGJ de nº 42/2014, 993/2014 e  994/2014;

 

CONSIDERANDO o divulgado pelo Projeto 100% Digital do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o previsto na Tabela 04, itens 2 e 8, bem como no Anexo IV, todos Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 368/2016);

 

CONSIDERANDO o determinado no Art. 2º, § 1º, do Provimento CGJ nº 41/2014;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo nº 2004-151861;

 

CONSIDERANDO o preconizado pelo art. 251, I, bem como pelo art. 524, ambos do CPC/2015;

 

CONSIDERANDO o apregoado pelo Aviso CGJ nº 1.526/2013;

 

CONSIDERANDO o informado no art. 2º, par. único, do Aviso CGJ nº 1.390/2014;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2016-160612.

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que, quanto às cartas precatórias expedidas eletronicamente:

Art. 1º. A carta precatória expedida eletronicamente (ex: por Malote Digital, Sistema DCP etc.), em processo físico ou eletrônico, para Juízo deprecado deste Estado, ou de outro Estado da Federação, ensejará a incidência da despesa relativa ao envio eletrônico de notificação, previsto na Tabela 04, item 8, da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 368/2016), no valor de R$ 17,14 (valor de 2016);

§ 1º. Não será exigido o pagamento das custas do Porte de Remessa e Retorno para a carta precatória expedida eletronicamente.

 

Art. 2º. Além do valor da despesa informada no art. 1º (notificação eletrônica), na carta precatória expedida eletronicamente, em processo físico, para outro Estado, com a finalidade de:

 

I - citação inicial, deverá ser computada, também, a digitalização da petição inicial (contrafé), no valor de R$ 7,90 (valor de 2016), somente;

II - citação/intimação em execução/cumprimento de sentença, também deverá ser computada a digitalização, no valor acima, da respectiva petição (com demonstrativo/atualização do crédito).

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de carta precatória, a ser expedida eletronicamente, em processo físico, havendo a necessidade da digitalização de documentos, para instruí la, deverá ser considerada a despesa tratada neste artigo.

 

Art. 3º. Além de se observar o que couber nos artigos 1º e 2º, a carta precatória expedida eletronicamente, em processo físico ou eletrônico, para Juízo deprecado deste Estado, suscitará o recolhimento dos valores do respectivo Escrivão, das diligências pertinentes, dos emolumentos de Distribuição e dos acréscimos legais incidentes.

 

Art. 4º. O recolhimento da despesa de notificação eletrônica e de digitalização deverá ser feito no Código 2212-9 (Diversos).

 

Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Geral da Justiça;

 

Art. 6º. Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2016.

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

*Republicado por ter saído com incorreções no D.J.E.R.J. do dia 31/10/2016 às fls. 18/19.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.