EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2018
Estadual
Judiciário
14/02/2018
15/02/2018
DJERJ, ADM, n. 104, p. 36.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DISPARO DE ARMA DE FOGO
MORTE DE FILHO
ORIGEM DA BALA
IRRELEVÂNCIA
DANO MORAL POR RICOCHETE
Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Disparo de arma de fogo. Confronto entre policiais e delinquentes em via pública. Morte da filha do autor. Irrelevância da origem do projétil. Precedentes do STF e deste Tribunal. Princípio da solidariedade social e teoria da repartição dos encargos sociais. Legítima defesa que causa danos a terceiros. Ausência de rompimento do nexo causal. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição. Pensionamento. Dependência econômica do pai em relação ao filho maior que não se presume. Jurisprudência do STJ. Dano moral por ricochete. Reparação arbitrada em vinte e cinco mil reais. Parcelas devidas que devem observar o tema 810 da repercussão geral do STF, quanto aos encargos incidentes. Sucumbência recíproca. Exclusão da condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (CEJUR). Incidência das Súmulas nSúmulas n. 80, 221 do TJ RJ e 421 do STJ. Verba honorária estabelecida de acordo com o valor da condenação, Incidência do art. 85, §3°, inciso I do CPC 15. Apelação do autor parcialmente provida.
APELAÇÃO 0035584 72.2013.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 22/11/2017
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
PRECÁRIO ESTADO DE FUNCIONAMENTO
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIMENTO VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS MEDIDAS VISANDO REGULARIZAR O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 8437/92 INOCORRÊNCIA PRECEDENTES DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJ/RJ FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DE FORMA ADEQUADA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE SE IMPÕE PARCIAL REFORMA DO DECISUM. Decisão proferida em ação civil pública, concedendo a tutela de urgência postulada, em razão do precário estado de instituição estadual destinada a portadores de deficiência. Determinação da adoção de medidas que visam propiciar seu regular funcionamento. Possibilidade de concessão de tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, sem a prévia oitiva da mesma, em casos excepcionais e desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC/15. Precedentes do STJ neste sentido. Demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista a precária situação da instituição, e o periculum in mora, consubstanciada na necessidade urgente de proteção à saúde e vida dos internos. A multa cominatória foi arbitrada de forma adequada, não merecendo qualquer reparo. Dilação do prazo para cumprimento da decisão que se impõe, tendo em vista a necessidade da execução de diversas medidas e providências pelo Estado. Decisão revestida de absoluta juridicidade. Incidência da súmula 59 deste Tribunal. Parcial provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052174 88.2017.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 13/12/2017
Ementa número 3
EXIBIÇÃO DE ENTREVISTA
NÃO AUTORIZAÇÃO
DIVULGAÇÃO DE FORMA VEXATÓRIA
RETIRADA PELO SITE
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE VÍDEO DE SITE. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O SONO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DA ENTREVISTA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR/AGRAVADO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FORMA VEXATÓRIA. NÍTIDO DESINTERESSE DO AUTOR/AGRAVADO EM PARTICIPAR DA ENTREVISTA. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055729 16.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 29/11/2017
Ementa número 4
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS
PRESCINDIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA ÀS INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA INSTRUIR PROCESSO DE EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE COMPETE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR POR MEIOS PRÓPRIOS NO SENTIDO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MEDIDA REQUERIDA QUE NÃO DEPENDE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE OBTENÇÃO DE DADOS SOBRE BENS DO EXECUTADO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.112.943/MA) ACERCA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO BACENJUD QUE DEVE SER ADOTADO TAMBÉM PARA O ACESSO AO RENAJUD E AO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO DE DADOS. DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA PARA DEFERIR O ACESSO AOS ALUDIDOS SISTEMAS. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0057313 21.2017.8.19.0000
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 29/11/2017
Ementa número 5
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS
RENDA MENSAL
POSSIBILIDADE DE PENHORA
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Condenação em desfavor da tabeliã. Penhora de parte da renda mensal de Cartório de Ofício de Notas. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. O cartório não tem personalidade jurídica e nem judiciária. É empresa. A responsabilidade é do tabelião, pessoa física, porque delegatário é ele e não o cartório. O cartório, como já dito, é mera empresa cujo titular é o notário/registrador. 2. Por outro lado, nos termos do art. 28 da Lei nº. 8.935/94, os notários têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. 3. E, se tem direito aos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, nada impede a penhora de parte da renda do cartório. 4. Precedentes desta Corte. 5. Redução, contudo, do percentual requerido para adequar se aos precedentes e considerando se que incidirá sobre a renda bruta do cartório. 6. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043224 90.2017.8.19.0000
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 07/11/2017
Ementa número 6
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
COMPRA DE AUTOMÓVEL
VEÍCULO COM CÂMBIO AUTOMÁTICO
INOBSERVÂNCIA
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO DEVER DE INFORMAR. AUTOR QUE POR DEFICIÊNCIA REQUEREU A COMPRA DE VEÍCULO POPULAR COM CÂMBIO AUTOMÁTICO. ENTREGA DE VEÍCULO COM CÂMBIO MANUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS DE FORMA NECESSÁRIA A INDENIZAREM O AUTOR AO RESSARCIMENTO DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO DE FORMA SOLIDÁRIA A RESSARCIREM O DEMANDANTE NO VALOR CORRESPONDENTE À CONVERSÃO DO CÂMBIO VEICULAR, DEVENDO A IMPORTÂNCIA SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E DA PRIMEIRA RÉ. O DEMANDANTE VISANDO MAJORAR O DANO MORAL E A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO VALOR DO VEÍCULO PAGO PELO AUTOR. POR OUTRO LADO, A PRIMEIRA RÉ, APELA REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DA VERBA DO DANO MORAL E A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA CONVERSÃO DO CÂMBIO DO VEÍCULO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CÂMBIO MANUAL PARA O AUTOMÁTICO, IMPERIOSO SE FAZ O DEVER DE A RÉ PROMOVER A ENTREGA AO DEMANDANTE DE UM VEÍCULO DA MESMA MARCA, COM CÂMBIO AUTOMÁTICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM CORREÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DA PRIMEIRA RÉ. PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR.
APELAÇÃO 0007858 61.2013.8.19.0054
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 28/11/2017
Ementa número 7
RECLAMAÇÃO
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
DESCABIMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO. Decisão proferida pela Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro que, por ocasião do julgamento de recurso inominado interposto na ação em que o reclamante objetiva repetição de indébito de valores descontados da indenização de auxílio moradia, a título de imposto de renda, manteve a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Fazendário que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por incompetência ratione materiae. Usurpação da competência desta Corte para dirimir conflito negativo de competência que deveria ter sido suscitado pelo Juizado Especial Fazendário. Incidência do artigo 988, inciso I, e 992, ambos do Código de Processo Civil. Questão que versa sobre matéria administrativa. Inaplicabilidade do artigo 10 do Ato Executivo n° 6340/2010 c/c artigo 23 da Lei nº 12.153/09, com as alterações do Ato Executivo 3.447/2013, que excluiu da competência dos Juizados Especiais Fazendários as ações que versem sobre tributos. Parecer ministerial em consonância. Impõe se a anulação da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Fazendário, assim como do Acórdão da Primeira Turma Recursal que a confirmou, a fim de declarar competente para o processamento e julgamento da causa o 3º Juizado Especial Fazendário. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
RECLAMACAO 0031209 89.2017.8.19.0000
SEÇÃO CÍVEL COMUM
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/12/2017
Ementa número 8
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
VALIDADE DO ATO
Ação de Busca e Apreensão. Notificação extrajudicial Ato realizado em Cartório de outra Circunscrição que não a da residência do devedor Circunstância que não tem o condão de invalidar a notificação, uma vez que não há delimitação de área de atuação de Cartórios de Registros de Títulos e Documentos Mora do devedor comprovada. Dispensável o registro do contrato no registro competente. Sentença de extinção que se reforma. Recurso provido.
APELAÇÃO 0021936 05.2014.8.19.0061
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 08/11/2017
Ementa número 9
CESTA ALIMENTAÇÃO
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL E CIVIL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 285 A DO CPC/1973. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DECISÃO RECENTE DO STJ, AO ANALISAR O RESP 1.207.071/RJ E RESP 1.023.053/RS. TEMA Nº 540. MODIFICAÇÃO DE SEU ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO PRECEDENTE. IMPÕE SE A RETRATAÇÃO DO JULGADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Precedente do STJ no julgamento do Resp. 1.207.071/RJ e 1.023.053/RS. Apreciada a questão pelo STJ, que reformulou seu entendimento sobre a matéria sub judice, os tribunais ordinários devem seguir tal decisão. Deve, pois, ser aplicada a interpretação que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, em nome da uniformização da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, após apreciar recurso envolvendo a matéria em questão, em tese formada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543 C do CPC/73 (REsp. 1.207.071/ RJ), declarou que o auxílio cesta alimentação possui caráter indenizatório aos empregados da ativa, não integrando os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. Impõe se, pois, a retratação do julgado para manter a improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00. Decisão que se reforma para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido. Exercido o juízo de retratação.
APELAÇÃO 0280884 78.2010.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 12/12/2017
Ementa número 10
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INDISPONIBILIDADE DE BENS
MEDIDA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUMUS BONI IURIS QUE RESULTA DOS FARTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO O AGRAVANTE. O PERICULUM IN MORA SE FUNDAMENTA NO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE, A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA COMO ASSECURATÓRIA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. O STJ TEM ASSEVERADO QUE O PERICULUM IN MORA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ATO DE IMPROBIDADE, QUANDO SE TRATE DA CONCESSÃO DE CAUTELARES É PRESUMIDO, DENOTANDO SE QUE A INDISPONIBILIDADE DEVE SER DECRETADA MESMO SEM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A MEDIDA SEJA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A FUTURA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE DEVE SER LIMITADA À RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO, BEM COMO INCIDIR SOBRE OS BENS COMPONENTES DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063585 31.2017.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 06/12/2017
Ementa número 11
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
PRAZO
SÚMULA 150, DO S.T.F.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO INFUNDADO DOS RÉUS, QUE CONFUNDEM TAL INSTITUTO COM O DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TAMBÉM DENOMINADA USUCAPIÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É IGUAL AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO DECENAL GERAL DO ART. 205 DO CC/02 QUE AQUI SE APLICA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0030679 35.1987.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 13/12/2017
Ementa número 12
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
COBRANÇA INDEVIDA
DANO MORAL
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Alegação de cobrança indevida no fornecimento de energia elétrica nas faturas de janeiro e fevereiro de 2008. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a ré refature as contas com vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2008 para o patamar de 5.566,9kWh. Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recurso de Apelação do autor almejando a condenação da ré em danos morais. R E F O R M A P A R C I A L, pois restou demonstrada a má prestação do serviço a justificar a indenização pela cobrança indevida no fornecimento do serviço de luz em seu estabelecimento, onerando sua conta de energia, por falha nas leituras, em virtude de a lente do medidor estar suja e pela distância da localização do medidor e o ponto de entrega da unidade, que ultrapassa 80 metros de distância, contrariando as Normas Técnicas, conforme apurado no laudo pericial. Logo, deve ser acolhido o dano moral, diante dos transtornos causados, que não podem ser considerados como mero aborrecimento. Assim, fixa se o dano moral em R$ 5.000,00. Súmula 227 do STJ. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.
APELAÇÃO 0085806 55.2008.8.19.0054
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 13/12/2017
Ementa número 13
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO GENÉRICA
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. CONFLITO DE NORMAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ART. 330 DO CPC DE 1973. RÉU QUE SE LIMITA A CONTESTAR GENERICAMENTE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1 A legitimidade passiva da Executiva Nacional do Partido Político para responder solidariamente na ação de responsabilidade civil se dá pelo reconhecimento e aplicação do preceito inscrito no artigo 17, inciso I da Constituição Federal, onde resta determinado que para a existência regular de tal legenda se faz necessário atribuir caráter nacional a este. Não se pode conceber a existência de entidades representativas partidárias a nível estadual e municipal que não sigam as orientações da Executiva Nacional da sigla a qual elas tem a representatividade. Fato que demonstra inquestionavelmente a solidariedade destas representações. 2 Entendimento do STJ no sentido de não haver possibilidade de oposição ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou se, em sua contestação a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente 3 Fixação da verba indenizatória que atende aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência levando em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido bem como o caráter educativo da reparação do dano moral. 4 Nega se provimento aos recursos.
APELAÇÃO 0004953 58.2013.8.19.0030
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 29/11/2017
Ementa número 14
GUARDA COMPARTILHADA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DO GENITOR. Apelação da sentença que determinou a guarda compartilhada e regulamentou a convivência do genitor, com intuito de incluir mais pernoites. A convivência familiar é direito da criança e é protegido constitucionalmente. Estudo social que recomentou atenção à rotina da criança. Estudo psicológico que revelou o desejo da própria criança em passar mais tempo com o pai. Decisão ponderada, que observou o princípio da prevalência do melhor interesse da criança, no cotejo das circunstâncias do caso concreto. Guarda compartilhada que exige dos pais separados reestruturações, concessões e adequações diversas. Ainda que não haja consenso, impende seja realizado um esforço de todas as partes em prol do desenvolvimento saudável e seguro da criança, apesar de a separação ou o divórcio evidenciarem, na maioria dos casos, as diferenças, mágoas e frustrações porventura existentes no antigo casal. Quanto ao pleito de visitação à casa paterna nas ocasiões em que o pai estiver viajando à trabalho, não existe interesse recursal. A sentença estabeleceu os dias de convivência paterna, mas não considerou eventuais ausências ou impedimentos de qualquer dos genitores, situações essas que devem ser entre eles resolvidas caso a caso. Provimento negado ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
APELAÇÃO 0286360 24.2015.8.19.0001
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 14/11/2017
Ementa número 15
DESPRENDIMENTO DE PNEU
VÍTIMA MENOR
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
FATO PREVISÍVEL
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Direito Civil e Processual Civil. Compensação por danos decorrentes de atingimento por pneu que se desprendeu de caminhão em movimento. Pretensão ajuizada pela vítima, criança à época do acidente, e seus genitores. Sentença de parcial procedência. Irresignações da Ré e da Litisdenunciada (seguradora). Sinistro ocorrido no curso da prestação de serviço de transporte de carga em veículo de grande porte. Relação de Consumo. Apreciação dos recursos pela Câmara não Especializada por força de decisão do Colendo Órgão Especial em Conflito de Competência, baseada no Verbete nº 314 da Súmula deste Nobre Sodalício. Litígio que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude das características intrínsecas da atividade empresarial desempenhada pela 1ª Apelante. Inteligência dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC. Teoria do Risco do Empreendimento. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Alegação de que o evento danoso haveria sido causado pela má conservação das vias públicas. Excludente do dever de indenizar não configurada. Distinção entre os chamados fortuitos interno e externo. Responsabilização ilidida apenas quando as circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis se mostrem estranhas à organização do fornecedor. Manutenção preventiva da frota utilizada, considerando se as condições das pistas e os perigos advindos da própria área de atuação, que se deve inserir no âmbito das preocupações habituais da Requerida, que não se desincumbiu de seu onus probandi quanto ao suposto fato modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Presença de todos os pressupostos da responsabilização. Dano moral in re ipsa. Teoria objetiva. Abalo psicofísico sofrido pelo 3º Postulante, que, na data dos fatos, contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Submissão a diversas intervenções cirúrgicas em razão de "politraumatismo grave (trauma de face, tórax e fraturas)". Evidente ultraje psicológico suportado pelos pais do acidentado. Dever de reparar que se impõe. Determinação de pensionamento que se afigura escorreita diante da atestada incapacidade parcial e permanente. Limitação funcional que, conquanto não importe na completa inabilitação para o trabalho, compromete o exercício de diversas atividades laborativas. Verba compensatória da ofensa imaterial estipulada, de maneira uniforme, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores. Avaliação conforme o critério bifásico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. Montante fixado que, apesar de se revelar aquém do patamar indicado pelas circunstâncias do caso concreto em relação ao vitimado física e psicologicamente, não restou impugnado no sentido de sua majoração. Aplicação do Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Necessidade de minoração da quantia destinada aos demais Demandantes. Dano em ricochete ou reflexo. Diferenças essenciais entre as lesões suportadas. Imprescindível observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade a determinar a redução das cifras a que fazem jus os 1º e 2º Requerentes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vistas a atender as peculiaridades da hipótese sub examine e as finalidades da compensação por danos morais. Impositivo abatimento da indenização recebível a título de seguro obrigatório (DPVAT) daquela constante de pronunciamento jurisdicional com base nos mesmos fundamentos. Verbete nº 246 da Súmula do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"). Desnecessidade de reparo no julgado de 1º grau para especificar os limites da obrigação da seguradora Denunciada, já que consignado que ela deverá "ressarcir a Ré o valor contratado na apólice de seguro". Comando que não contraria o posicionamento explicitado no Verbete nº 188 da Súmula do Excelso Pretório ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro") e tampouco impede que os limites contratuais sejam invocados na fase de cumprimento de sentença. Juros de mora incidentes sobre a condenação exarada contra a 2ª Apelante que devem ser computados a partir de sua citação, já que sua responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a 1ª Recorrente. Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania. Reforma de parte do decisum que, restrita ao valor arbitrado para compensar os prejuízos imateriais e a aspectos acessórios do comando judicial, não acarreta a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verbete Sumular nº 326 do STJ. Conhecimento e parcial provimento dos recursos.
APELAÇÃO 0220750 22.2009.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 12/12/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.