RESOLUÇÃO 33/2014
Estadual
Judiciário
03/11/2014
06/11/2014
DJERJ, ADM, n. 48, p. 23.
DJERJ, ADM, n. 50, de 10/11/2014, p. 29.
DJERJ, ADM, n. 52, de 12/11/2014, p. 17.
- Processo Administrativo: 077902; Ano: 2013
Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente, e estabelece regras transitórias para possibilitar obras emergenciais na sede do plantão.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 33/2014*
Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente, e estabelece regras transitórias para possibilitar obras emergenciais na sede do plantão.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, bem como na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 03/11/2014 (Proc. nº 2013-077.902);
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das normas sobre o plantão judiciário, introduzidas no âmbito deste Tribunal de Justiça pelas Resoluções OE/TJ/RJ nº 05/2002, nº 02/2003, nº 06/2003, nº 27/2008, nº 06/2009, nº 02/2010 e 17/2013, assim provendo para a ininterrupta prestação jurisdicional, posteriormente exigida em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de parâmetros mínimos que devem ser observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir visibilidade das regras de designação de magistrados de primeiro e segundo graus para o exercício das atividades jurisdicionais em plantão;
CONSIDERANDO a experiência acumulada e sendo necessário coibir eventuais abusos no exercício do direito durante o plantão, que deve guardar sempre característica da excepcionalidade do atendimento ao jurisdicionado, de modo a preservar o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição da República);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando se:
I - o plantão de primeiro grau noturno das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;
II - o plantão de primeiro grau diurno das onze horas às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense;
III - o plantão do segundo grau noturno das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;
IV - o plantão de segundo grau nos dias em que não houver expediente forense das onze horas às onze horas do dia seguinte.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, inclusive das despesas de digitalização, se for o caso, sob pena de pagá las em dobro, nos termos parágrafo único do artigo 33 da Lei Estadual 3.350/99.
§ 3º O conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial durante o plantão caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno.
§3º - O conhecimento das matérias de competência do Órgão Especial durante o plantão de segundo grau caberá aos membros da Alta Administração do Tribunal, observada a ordem de substituição prevista no Regimento Interno, exceto quando o Desembargador escalado para o plantão estiver no exercício da jurisdição no Órgão Especial. (Redação dada pela Resolução TJ/OE n° 15, de 23/10/2017)
§ 4º Identificada a reiteração de pedido já formulado, o serviço do plantão deverá certificar para apreciação do magistrado.
§ 5º Poderão ser consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má fé, com as consequências legais pertinentes a reiteração de requerimentos já apreciados pelo juiz natural ou por outro magistrado em plantão, bem como a apresentação de requerimento que não pode ser apreciado durante o plantão e aquele que visa evitar o peticionamento eletrônico.
Art. 2º O plantão judiciário noturno, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II pedidos de autorização para internações que envolvam risco para a vida humana;
III medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
IV pedidos cautelares penais em medida sigilosa, apenas quando necessários para preservação da vida humana;
V autorização para viagem de menor em trânsito, desde que justificada a urgência.
§ 1º Apreciado judicialmente o pedido, qualquer impugnação deverá ser feita no horário de expediente normal.
§ 2º Não serão objeto de apreciação em plantão noturno comunicações de prisão em flagrante ou matérias relacionadas a direito do consumidor, à exceção da hipótese do inciso II, supra.
Art. 2º. suspensa a vigência por decisão no PCA nº 0006729 81.2014.2.00.0000 (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 61, de 03/02/2015)
Art. 3º O plantão judiciário diurno nos dias em que não houver expediente forense, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina se exclusivamente ao exame das seguintes matérias, além das previstas no art. 2º:
I comunicações de prisão e a conversão ou não de flagrante em prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
II representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência surgida fora do horário de expediente
III pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente e quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
V pedidos de internação provisória formulados em representações por atos infracionais de adolescentes em conflito com a lei.
§ 1º Não cabe apreciação em plantão de quaisquer medidas de natureza cível ou penal que possam ser deduzidas durante o horário do expediente forense, especialmente referentes a fornecimento de medicamentos, internações, concurso público, editais de licitação, comunicações de flagrante lavrados durante o período de expediente e pedidos de prisão preventiva, fora da hipótese do inciso II, que serão considerados atos atentatórios à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes.
§ 2º É vedada a apreciação, durante o plantão, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, ou a liberação de bens apreendidos.
§ 3º Qualquer pedido formulado por meio de petição eletrônica no portal, destinado ao primeiro ou segundo grau, será apreciado pelo juiz natural, vedada sua apreciação em plantão.
Art. 3º. suspensa a vigência por decisão no PCA nº 0006729 81.2014.2.00.0000 (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 61, de 03/02/2015)
Art. 4º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz, conforme Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
Art. 6º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor designado para a formalização e conclusão ao magistrado plantonista.
Art. 7º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão protocolizados com o registro da data e da hora da entrada, bem como do nome do recebedor, devendo ser impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 8º Caberá ao Juiz ou ao Desembargador designado para o plantão, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário.
Parágrafo único. Caberá à unidade cartorária de plantão informar ao magistrado plantonista a existência das determinações acima referidas, bem como proceder à prévia autenticidade das mesmas, certificando a data e o horário do seu recebimento.
Art. 9º A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar medidas de urgência.
Art. 10 A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.
Art. 11 O Desembargador plantonista e o Juiz de Direito plantonista diurno farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço.
Art. 11. O Desembargador plantonista e o Juiz de Direito plantonista farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar. Em se tratando de plantão de 24 horas, farão jus a mais um dia de repouso, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, sem prejuízo da aplicação do disposto na Resolução TJ/OE Nº 12/2015. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 4, de 25/10/2019)
Parágrafo único. Aplica se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno, com exceção daqueles lotados na SEPJU, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar obrigatoriamente o repouso a partir do dia útil imediatamente posterior ao seu período de férias.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno, com exceção daqueles lotados na SEPJU, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 9, de 27/08/2018)
Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno, com exceção daqueles lotados na SEPJU, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata, facultada, a critério da Administração, a conversão do saldo de dias de plantão em pecúnia indenizatória. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 11/03/2024)
Art. 12 Os Desembargadores e juízes designados cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Ficam excluídos das escalas de plantão os Juízos da Comarca da Capital das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, da Vara da Infância e da Juventude, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e da Vara de Execuções Penais.
Art. 13 Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a designação dos serventuários que cumprirão os plantões judiciários na Comarca da Capital e à Presidência a designação dos serventuários vinculados ao segundo grau de Jurisdição.
Parágrafo único. Nas demais Comarcas, os juízes de plantão deverão assegurar a presença, ao menos, do Chefe de Serventia, de dois oficiais de justiça e de dois serventuários da respectiva serventia.
Art. 14 As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado.
Art. 15 O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.
Art. 16 Os magistrados designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador e pelo Juiz indicados para o plantão do dia subsequente.
Art. 17 As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser levadas à livre distribuição ou encaminhadas ao órgão judiciário no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Em caso de mais de um dia consecutivo de plantão, a serventia deverá repassar o expediente para aquela que efetuar o plantão seguinte e assim sucessivamente, devendo a última serventia realizar a entrega de todo o expediente, em mãos, impreterivelmente, no primeiro dia útil, ao final do plantão, ao Juízo de origem, ao órgão competente ou ao respectivo distribuidor.
§ 2º Impossibilitada a entrega em mãos, a serventia deverá proceder a remessa do expediente por meio de malote físico.
§ 3º Se se tratar de feito envolvendo presos ou medidas de urgência e impossibilitada a entrega em mãos, a serventia deverá remeter o expediente por malote eletrônico, em meio digital, para, não sendo o caso de processo eletrônico, impressão pelo destinatário e juntada nos autos respectivos, sem prejuízo da remessa posterior por malote físico dos documentos originais.
§ 3º Se se tratar de feito envolvendo presos ou medidas de urgências, a serventia deverá remeter o expediente por malote eletrônico, em meio digital e, posteriormente a entrega em mãos, para, não sendo o caso de processo eletrônico, impressão pelo destinatário e juntada nos autos respectivos, sem prejuízo da remessa posterior, por malote físico, dos documentos originais. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 10, de 14/08/2017)
CAPÍTULO II
Do plantão diurno de primeiro grau
Art. 18 O plantão diurno de primeiro grau será prestado nas respectivas comarcas, pelos juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 13 desta Resolução.
§ 1º A eventual necessidade de permuta deverá ser requerida à Presidência até três dias úteis antes da data designada para o plantão e só será admitida entre Juízes com escala divulgada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração.
§ 1º A eventual necessidade de permuta deverá ser requerida à Presidência até três dias úteis antes da data designada para o plantão e deverão se dar entre juízes de mesma Região Judiciária, independente da escala publicada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 12, de 05/11/2018)
§ 2º O Juiz que efetuar a permuta deverá fazer o plantão na serventia do Juiz substituído.
§ 3º Nos dias de feriado municipal, só será admitida a indicação de substituto para a realização do plantão entre Juízes da mesma Comarca.
§ 4º Não será admitida a realização de permuta entre Juízos, devendo ser mantida a escala original.
§ 5º Na hipótese de permuta por conveniência do(s) Magistrado(s) não haverá compensação financeira, inclusive, diárias.
Art. 19 Durante os plantões diurnos da Comarca da Capital serão utilizadas as instalações e serviços do plantão noturno, enquanto que nas comarcas do interior serão usadas as dos respectivos Juízos que estiverem de plantão.
CAPÍTULO III
Do plantão noturno de primeiro grau
Art. 20 O plantão noturno de primeiro grau será realizado por um grupo de quatro juízes plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando se às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte, com setenta e nove horas de folga.
Art. 21 Serão designados para o cumprimento do plantão noturno os juízes das comarcas da capital e do interior, titulares e regionais, excluídos os juízes em processo de vitaliciamento.
Parágrafo único. Os juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pela Presidência, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre.
Art. 22. Os magistrados interessados deverão inscrever se para concorrer às vagas oferecidas no edital mencionado no parágrafo único do artigo anterior, cabendo à Presidência selecionar e designar os juízes plantonistas.
Parágrafo único. Não havendo juízes interessados para as vagas, serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça os juízes regionais da Capital e/ou do Interior, atendendo o critério do mais moderno para o mais antigo.
Art. 23 Os juízes selecionados, em número de quatro, não poderão gozar férias nem licença prêmio no período em que estiverem designados para o plantão.
Art. 24 A designação para o plantão noturno cessará automaticamente caso o juiz seja licenciado por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos.
Parágrafo único. A licença concedida por período inferior a 10 (dez) dias ao magistrado designado para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais juízes designados.
Art. 25 A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, no curso do quadrimestre, fazer com que o juiz plantonista retorne à sua lotação, sendo, nesse caso, substituído.
Art. 26 Os juízes mencionados no artigo 12, parágrafo único, desta Resolução não poderão concorrer às vagas de plantão noturno.
Art. 27 O plantão noturno de primeiro grau destina se a todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Do plantão de segundo grau
Art. 28 O plantão de segundo grau destina se a atender as medidas urgentes de sua competência, oriundas de qualquer Comarca do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No plantão noturno o Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até as vinte e uma horas, nos dias de expediente forense, mantendo, a partir deste horário, permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, de forma a impedir que haja solução de continuidade nos casos urgentes.
Art. 29 A designação dos trinta e cinco Desembargadores para o plantão de segundo grau de jurisdição se fará na ordem crescente de antiguidade, a partir do mais moderno, facultado a todos os Desembargadores a participação voluntária no plantão, nos termos do artigo 20 A do CODJERJ, com a redação da Lei Estadual nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 29 A escala de rodízio para o plantão de segundo grau de jurisdição será composta por todos os Desembargadores ativos e pelos Juízes de Direito de Entrância Especial Substitutos de Segundo Grau, exceto aqueles integrantes da Administração Superior do Tribunal de Justiça e o Diretor-Geral da Escola de Magistratura. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 4, de 26/06/2017)
§ 1º A Presidência do Tribunal fará publicar semestralmente edital para habilitação dos Desembargadores que se voluntariarem para o plantão, organizando a lista habilitados e publicando a para fins do rodízio mensal.
§1º A Presidência do Tribunal será responsável pela escala de rodízio. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 4, de 26/06/2017)
§ 2º Caso se inscrevam mais de trinta e cinco Desembargadores voluntariamente, caberá à Presidência a escolha dos nomes que comporão o rodízio semestral.
§2º Durante o período de recesso forense, serão designados quatro Desembargadores para cada dia de plantão. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 4, de 26/06/2017)
§ 3º Se não houver inscrição suficiente, a lista será composta com os Desembargadores mais modernos, observada a ordem crescente da antiguidade, devendo ser atualizada a cada promoção.
§ 4º Durante o período de recesso forense, serão designados quatro Desembargadores para cada dia de plantão.
CAPÍTULO V
Do posto de plantão do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos e do Centro de Pronto Atendimento Judiciário em Plantão (CEPRAJUD)
Art. 30 Será instalado, por indicação e sob a supervisão da CEJESP, posto de plantão do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro nos locais em que vierem a ocorrer competições esportivas, culturais, artísticas e/ou grandes eventos.
§ 1º Instalado o posto referido no caput, a competência em razão da matéria do Juizado será exclusiva, não admitindo competência concorrente;
§ 2º Toda atividade referente à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Juizados Especiais em Aeroportos, relacionada aos grandes eventos, ficará subordinada à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos CEJESP.
§ 3º Os magistrados e os serventuários designados para o Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos (Posto Avançado do Plantão) farão jus ao acréscimo previsto no artigo 11 desta Resolução.
Art. 31. Sempre que necessário em razão da multiplicidade de ocorrências oriundas de grandes eventos públicos, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça poderão designar, respectivamente, juízes e servidores para auxiliar os trabalhos do Plantão Judiciário, de modo a garantir a celeridade das medidas de urgência.
CAPITULO V
Das disposições finais e transitórias.
Art. 32 Ao final de cada plantão diurno ou noturno lavrar se á ata circunstanciada, encaminhando se cópia à Corregedoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único. Nos plantões realizados no foro central da Comarca da Capital, as atas serão arquivadas pela Corregedoria Geral da Justiça e, nas demais Comarcas, serão arquivadas pela direção do foro respectivo.
Art. 33 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 34 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções OE/TJ/RJ nº 05/2002, nº 02/2003, nº 06/2003, nº 27/2008, nº 06/2009, nº 02/2010 e nº 17/2013.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2014.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
* Republicada por ter saído com incorreção material no DJERJ de 06/11/2014 e 10/11/2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.