AVISO 15/2015
Estadual
Judiciário
06/03/2015
10/03/2015
DJERJ, ADM, n. 121, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 123, de 12/03/2015, p. 3.
DJERJ, ADM, N. 187, DE 19/06/2015, p. 4.
DJERJ, ADM, N. 225, DE 13/08/2015, p. 3.
Divulga a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
TEXTO INTEGRAL (Encaminhado pelo DGCOM-DECCO-DECAC-SEESC)
Fonte: Página Conflitos de Competência - Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor (www.tjrj.jus.br / Consultas / Banco do Conhecimento)
DJERJ, ADM, n. 22, de 04/10/2017, p. 2.
AVISO TJ Nº 15/2015.
* Texto Consolidado do Aviso TJ nº 15/2015, de acordo com o Aviso TJ nº 66/2017, de 03/10/2017.
AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
1. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência nº 0064993 96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi.
2. Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0001113- 96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
3. Exclui- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência nº 00066610- 91.2013.9.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.
4. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0004766- 09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
5. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0006866- 34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.
6. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0010077- 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
7. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0007439- 72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
8. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência nº 0008043- 33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva
9. Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete nº 306, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 001916- 79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
10. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0068179- 30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
11. É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço. Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0067843- 26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.
12. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0022141- 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 04/05/2015. Aviso TJ 33, de 07/05/2015.
13. Incluem- se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0012599- 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
14. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência nº 0015946- 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
15. Incluem- se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0006066- 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
16. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência nº 0022021- 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
17. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência nº 0004509- 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
18. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência nº 0006534- 67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 04/05/2015. Aviso TJ 33, de 07/05/2015.
19. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência nº 0014636- 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
20. Incluem- se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência:verbete n º 326, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0024157 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
21. Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência nº 0018197- 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
22. Incluem- se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência nº 0006598- 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.
23. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final.
Referência: Conflito de Competência nº 0011728- 48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
24. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência nº 0022664- 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
25. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência nº 0015170- 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
26. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência nº 0011042- 56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 04/05/2015. Aviso TJ 33, de 07/05/2015.
27. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência nº 0007028- 29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
28. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência nº 0020765- 02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 04/05/2015. Aviso TJ 33, de 07/05/2015.
29. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência nº 0022174- 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
30. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares.
Referência: Conflito de Competência nº 0028227- 10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
31. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência nº 0029913- 37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
32. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência nº 0032212- 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
33. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0020234- 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
34. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência nº 0031609- 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 04/05/2015. Aviso TJ 33, de 07/05/2015.
35. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência nº 0039474- 85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
36. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência nº 0046972- 38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
37. É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0032560- 05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
38. É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ- RJ. Conflito de Competência nº 0023072- 26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.
39. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404- 52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
40. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência nº 0022976- 11.2014. 8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
41. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência nº 0038620- 91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
42. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência nº 0063944- 20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
43. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966- 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz
44. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079- 74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
45. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252- 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.
46. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência nº 0016819- 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
47. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência nº 0020665- 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.
48. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690- 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.
49. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106- 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
50. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641- 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.
51. É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra concessionária de serviço público, sendo autor consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo por fato do produto ou do serviço.
Referência: Conflito de Competência nº 0043314- 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/2014. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
52. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335- 87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz
53. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750- 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
54. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários.
Referência: Conflito de Competência nº 0044968- 28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira
55. É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818- 12.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
56. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378- 86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
57. Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração.
Referência: Conflito de Competência nº 0054054- 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.
58. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425- 68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter
59. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final.
Referência. Conflito de Competência nº 0055283- 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
60. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
Referência. Conflito de Competência nº 0059203- 97.2014.8.19.0000. Julgamento em 12/01/15. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
61. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas dirimir controvérsias atinentes à alienação imobiliária realizada por incorporadora, pessoa jurídica, a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final.
Referência. Conflito de Competência nº 0058301- 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
62. É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra empresa de factoring, sendo autor consumidor por equiparação, por protesto alegadamente indevido, do qual resultou a negativação injustificada de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Referência. Conflito de Competência nº 0054009- 19.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
63. É competente a Câmara Cível não Especializada para dirimir controvérsia decorrente da aplicação de norma técnica obrigatória, expedida pela ABNT, a cursos de formação especializada.
Referência. Conflito de Competência nº 0044242- 54.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Jessé Torres.
64. As Câmaras Cíveis não Especializadas são competentes para julgar os recursos oriundos de ações de regresso ajuizadas por seguradoras, sub rogadas nos direitos indenizatórios dos seus segurados, contra o causador do dano.
Referência. Conflito de Competência nº 0044591- 57.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/02/15. Relatora Desembargadora Maria Augusta Vaz.
65. Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento dos recursos correlatos às demandas intentadas por empresas prestadoras de serviços na área da construção civil, ou de empreitada à mesma jungida, em face de administradoras de "shopping centers", uma vez que não se caracteriza a figura do destinatário final, ou consumidor intermediário, quanto ao polo passivo, por ausência de vulnerabilidade.
Referência. Conflito de Competência nº 0042285- 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 23/02/15. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
66. Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas fundadas em responsabilidade civil, deduzidas em face de pessoa de cooperação governamental, ainda que na condição de consumidor por equiparação.
Referência. Conflito de Competência nº 0060017- 12.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
67. Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas envolvendo sociedades empresárias em que uma delas encontre se em situação de vulnerabilidade técnica por não deter os conhecimentos necessários para a demonstração da alegada falha na prestação de serviços.
Referência. Conflito de Competência nº 0054522- 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
68. A presença de ente público em lide secundária atrai a competência de Câmara Cível não especializada para o julgamento de recurso, ainda que a lide principal seja dirigida a sociedade de economia mista estadual e a relação entre esta e o autor seja de natureza consumerista.
Referência. Conflito de Competência nº 0000039- 70.2015.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Jessé Torres.
69. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas, o julgamento das demandas que envolvam contrato de financiamento imobiliário entre cooperativa e cooperativado.
Referência. Conflito de Competência nº 0051027-77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/03/15. Relatora Desembargadora Katia Jangutta
70. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços funerários.
Referência. Conflito de Competência nº 0001343-07.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/03/15. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
71. É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de fornecimento de energia elétrica prestado em estabelecimento comercial, firmado entre a concessionária de serviço público e a pessoa física, na qualidade de destinatária final do serviço.
Referência. Conflito de Competência nº 0057819- 02.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/03/15. Relator Desembargador Jessé Torres.
72. "Em demandas com fundamento na ocorrência de protesto indevido de duplicata mercantil, em que litiguem somente pessoas jurídicas, estando a autora na condição de destinatária final, a competência é das Câmaras Cíveis especializadas."
Referência. Conflito de Competência nº 0062816- 28.2014.8.19.0000. Relator Desembargador Luiz Zveiter. Aprovação de nova redação do enunciado 72 em sessão do E. Órgão Especial de 03/08/15.
73. "É competente a Câmara Cível especializada para dirimir controvérsia entre seguradora e terceiro, referente a contrato de seguro firmado com empresa transportadora, por sinistro decorrente de acidente de veículo de que resultou danos a passageiro, por ser este beneficiário e destinatário final".
Referência. Conflito de Competência nº 0064156- 07.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/04/15. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
74. "É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre associado de plano de saúde e a entidade gestora, ainda que sem fins lucrativos e atue sob a modalidade de autogestão".
Referência. Conflito de Competência n° 001738279.2015.8.19.0000. Julgamento em 18/05/15. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
Enunciado cancelado em sessão do E. Órgão Especial de 24/07/2017 - Processo Administrativo nº 0020623- 90.2017.8.19.0000. Aviso TJ nº 66, de 03/10/2017.
75. "Não há relação de consumo em negócio profissional de parceria, em que o contratante utiliza se dos serviços de seu contratado, profissional autônomo, para oferecê los ou repassá los a terceiros."
Referência. Conflito de Competência nº0001787- 40.2015.8.19.0000. Julgamento em 18/05/15. Relator Desembargador Maurício Caldas Lopes.
76. "É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recursos em demandas envolvendo aquisição de imóvel de construtora, em que apesar de indicado o art 58, da Lei nº 4.591/64, resulte evidenciada a incorporação do empreendimento imobiliário, a teor dos arts. 28 a 30, do citado diploma, e, consequentemente, descaracterizado o regime de contratação por administração ou por "preço de custo".
Referência. Conflito de Competência nº 0027304 47.2015.8.19.0000. Julgamento em 03/08/15. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
77. "Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre serviço de fornecimento de gás, ainda que se trate de pessoa jurídica, que não o utiliza como fase de sua atividade produtiva".
Referência: Conflito de Competência nº 0051543 18.2015.8.19.0000. Julgamento em 25/01/2016. Relator: Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
78. "Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demanda indenizatória deflagrada por sucessores de vítima, que veio a falecer no curso do contrato de transporte".
Referência: Conflito de Competência nº 0060987- 75.2015.8.19.0000. Julgamento em 25/01/2016. Relator: Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
79. "Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas ajuizadas em face de provedor de rede social, fundadas em publicação indevida de conteúdo difamatório."
Referências: Enunciado proposto pelo Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, aprovado na sessão do Órgão Especial realizada em 25.02.2016, com referência nos Conflitos de Competência nº 0038690 11.2014.8.19.0000 e 0043027- 43.2014.8.19.0000.
80. "Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre a falha na prestação de serviços notariais e de registro."
Referência: Conflito de Competência nº 0009202- 40.2016.8.19.0000. Julgamento em 28/03/2016. Relator: Des. Luiz Zveiter
81. "Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas envolvendo alienação de veículo por instituição financeira mediante leilão extrajudicial."
Referência: Conflito de Competência nº 0002817- 76.2016.8.19.0000. Julgamento em 18/04/2016. Relator: Des. Mauro Dickstein
82. "Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento das demandas indenizatórias fundadas na má prestação de serviço por parte de instituição educacional, de natureza privada, oriunda de acidente com aluno, ocorrido dentro do estabelecimento de ensino, porquanto a relação existente entre as mesmas é de consumo."
Referência: Conflito de Competência nº 0001796- 65.2016.8.19.0000. Julgamento em 16/05/2016. Relator: Des. Antônio Eduardo Ferreira Duarte
83. "É das Câmaras Cíveis não Especializadas a competência para o julgamento de recursos interpostos em ações cuja pretensão seja de adjudicação compulsória de imóveis, por se tratar de litígio a envolver direito de natureza real, que atrai a aplicação de normas do Código Civil Brasileiro."
Referência: Conflito de Competência nº 0008936- 53.2016.8.19.0000. Julgamento em 19/05/2016. Relator: Desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro
84. "Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre compromisso de compra e venda firmado entre particular e incorporadora para aquisição de unidade hoteleira em empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial de hotelaria."
Referência: Conflito de Competência nº 0002469- 58.2016.8.19.0000. Julgamento em 16/06/2016. Relator: Des. Nagib Slaibi Filho. Enunciado proposto pelo Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
85. "Compete a Câmara Cível não especializada, o julgamento de recurso que verse sobre exclusão de pessoa jurídica de Direito Público da relação processual".
Referência: Conflito de Competência nº 0016113- 68.2016.8.19.0000. Julgamento em 11/07/2016. Relator: Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
86. "Excluem- se da competência das Câmaras Cíveis especializadas os conflitos de competência entre juízos, suscitados em ações de cobrança propostas por empreiteiro, que seja profissional autônomo ou empresário individual, em face do dono da obra, bem como os recursos interpostos em tais demandas",
Referência: Conflito de Competência nº 0024998- 08.2015.8.19.0000. Julgamento em 11/07/2016. Relator: Des. Fernando Foch
87. "Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas de responsabilidade civil propostas por morador de entorno de parque industrial, em razão de danos decorrentes de poluição ambiental por este causados, em face de sociedade empresarial que o explore".
Referência: Conflito de Competência nº 0026621- 10.2015.8.19.0000. Aprovação na sessão de julgamento de 18/07/2016. Relator: Des. Fernando Foch
DJERJ, ADM, n. 121, de 10/03/2017, p. 3.
AVISO TJ 15/2015
TEXTO INTEGRAL (Encaminhado pelo DGCOM-DECCO-DICAC-SEESC)
Fonte: Página Conflitos de Competência - Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor (www.tjrj.jus.br / Consultas / Banco do Conhecimento)
DJERJ, ADM, n. 121, de 10/03/2015, p. 3.
AVISO TJ-RJ Nº 15/2015
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, na forma do art. 6º-A, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em consolidação ao Aviso n° 103/2014, divulga aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência n º 0064993-96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi.
Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0001113-96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Exclui-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência n º 0066610-91.2013.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0004766-09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0006866-34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0010077-78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0007439-72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0008043-33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva
Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete n º 306, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 001916-79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0068179-30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.
Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0067843-26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0022141-23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.
Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0012599-78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0015946-22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0006066-06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0022021-77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência n º 0004509-81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência n º 0006534-67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência n º 0014636-78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência: verbete n º 326, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0024157-47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0018197-13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0006598-77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final.
Referência: Conflito de Competência n º 0011728-48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência n º 0022664-35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência n º 0015170-22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência n º 0011042-56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência n º 0007028-29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência n º 0020765-02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência n º 0022174-13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares
Referência: Conflito de Competência n º 0028227-10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência n º 0029913-37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência n º 0032212-84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência n º 0020234-13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência n º 0031609-11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência n º 0039474-85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência n º 0046972-38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.
É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0032560-05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ-RJ. Conflito de Competência n º 0023072-26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404-52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência n º 0022976-11.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência n º 0038620-91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência n º 0063944-20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966-66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079-74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252-66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência n º 0016819-22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência n º 0020665-47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690-11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106-06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641-35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.
É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra concessionária de serviço público, sendo autor consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo por fato do produto ou do serviço.
Referência: Conflito de Competência nº 0043314-06.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/2014. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335-87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz
Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré-contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750-81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários.
Referência: Conflito de Competência nº 0044968-28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira
É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818-12.2014.8.19.0204. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378-86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração.
Referência: Conflito de Competência nº 0054054-23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.
58. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425-68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter
59. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final.
Referência. Conflito de Competência n º 0055283-18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
60. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
Referência. Conflito de Competência nº 0059203-97.2014.8.19.0000. Julgamento em 12/01/15. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
61. Compete às Câmaras Cíveis Especializadas dirimir controvérsias atinentes à alienação imobiliária realizada por incorporadora, pessoa jurídica, a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário f i n a l .
Referência. Conflito de Competência nº 0058301-47.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
62. É competente a Câmara Cível Especializada para apreciar recurso em ação indenizatória contra empresa de factoring, sendo autor consumidor por equiparação, por protesto alegadamente indevido, do qual resultou a negativação injustificada de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Referência. Conflito de Competência nº 0054009-19.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Mauro Dickstein.
63. É competente a Câmara Cível não Especializada para dirimir controvérsia decorrente da aplicação de norma técnica obrigatória, expedida pela ABNT, a cursos de formação especializada.
Referência. Conflito de Competência nº 0044242-54.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/01/15. Relator Desembargador Jessé Torres.
64. As Câmaras Cíveis não Especializadas são competentes para julgar os recursos oriundos de ações de regresso ajuizadas por seguradoras, sub-rogadas nos direitos indenizatórios dos seus segurados, contra o causador do dano.
Referência. Conflito de Competência nº 0044591-57.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/02/15. Relatora Desembargadora Maria Augusta Vaz.
65. Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento dos recursos correlatos às demandas intentadas por empresas prestadoras de serviços na área da construção civil, ou de empreitada à mesma jungida, em face de administradoras de "shopping centers", uma vez que não se caracteriza a figura do destinatário final, ou consumidor intermediário, quanto ao polo passivo, por ausência de vulnerabilidade.
Referência. Conflito de Competência nº 0042285-18.2014.8.19.0000. Julgamento em 23/02/15. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.
66. Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas fundadas em responsabilidade civil, deduzidas em face de pessoa de cooperação governamental, ainda que na condição de consumidor por equiparação.
Referência. Conflito de Competência nº0060017-12.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.
67. Compete às Câmaras Cíveis especializadas o julgamento de demandas envolvendo sociedades empresárias em que uma delas encontre-se em situação de vulnerabilidade técnica por não deter os conhecimentos necessários para a demonstração da alegada falha na prestação de serviços.
Referência. Conflito de Competência nº 0054522-84.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Luiz Zveiter.
68. A presença de ente público em lide secundária atrai a competência de Câmara Cível não especializada para o julgamento de recurso, ainda que a lide principal seja dirigida a sociedade de economia mista estadual e a relação entre esta e o autor seja de natureza consumerista.
Referência. Conflito de Competência nº 0000039-70.2015.8.19.0000. Julgamento em 02/03/15. Relator Desembargador Jessé Torres.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2015.
Desembargadora LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Enunciados de 1 a 59 publicados pelo Aviso TJ nº 103, de 01/12/2014. In: DJERJ, ADM, n. 64, de 02/12/2014, p. 2; n. 123, de 12/03/2015, p. 2.
Enunciados de 69 a 72 publicados pelo Aviso TJ nº 25, de 08/04/2015. In: DJERJ, ADM, n. 141, de 09/04/2015, p. 2.
Enunciado 72 (retificado) e 73 publicados pelo Aviso TJ nº 29, de 17/04/2015. In: DJERJ, ADM, n. 148, de 20/04/2015, p. 6.
Texto consolidado com a inclusão dos enunciados ns. 69 a 75.. In: DJERJ, ADM, n. 186, de 18/06/2015, p. 2.
Texto consolidado com a nova redação do enunciado nº. 72 e a inclusão do enunciado nº 76. In: DJERJ, ADM, n. 223, de 10/08/2015, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão dos enunciados nº 77 e 78, aprovados em sessão de 25.01.2016 do E. Órgão Especial. In: DJERJ, ADM, n. 101, de 03/02/2016, p. 118.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 79, aprovado em sessão do Órgão Especial de 25.02.2016. In: DJERJ, ADM, n. 114, de 26/02/2016, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 80, aprovado em sessão do Órgão Especial de 28.03.2016. In: DJERJ, ADM, n. 136, de 31/03/2016, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 81, aprovado em sessão do Órgão Especial de 18.04.2016. In: DJERJ, ADM, n. 150, de 20/04/2016, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 82, aprovado em sessão do Órgão Especial de 16.05.2016. In: DJERJ, ADM, n. 168, de 18/05/2016, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 83, aprovado em sessão do Órgão Especial de 19.05.2016. In: DJERJ, ADM, n. 173, de 25/05/2016, p. 5.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 84, aprovado em sessão do Órgão Especial de 16.06.2016. In: DJERJ, ADM, n. 190, de 21/06/2016, p. 2.
Texto consolidado, com a inclusão do enunciado nº 85, 86 e 87, aprovados em sessões do Órgão Especial de 11.07.2016 e 18.07.2016. In: DJERJ, ADM, n. 212, de 21/07/2016, p. 2.