PORTARIA 2357/2018
Estadual
Judiciário
26/12/2018
27/12/2018
DJERJ, ADM, n. 77, p. 49.
DJERJ, ADM, n. 79, de 02/01/2019, p. 90.
DJERJ, ADM, n. 80, de 03/01/2019, p. 7.
DJERJ, ADM, n. 78, de 28/12/2018, p. 4.
Resolve aprovar as tabelas judiciais, bem como a Tabela de Despesas de Processamento Eletrônico e a Tabela de Despesas no Âmbito Administrativo, que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2019.
PORTARIA CGJ Nº 2.357 / 2018
O DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, de 17 de março de 2015, que enuncia o Novo Código de Processo Civil, em substituição ao editado pela Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 7.127, de 14 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2015, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, com vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 366, de 21 de dezembro de 2018, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 26 de dezembro de 2018, fls. 22, que fixou para o exercício de 2019 o valor da UFIR/RJ em R$ 3,4211 (três reais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20, do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o qual também é tratado no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n.º 111/2006, de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ, o qual também é tratado no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 7.128, de 14 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2015, fls. 05, que alterou a Lei Estadual nº 6.370/12 (lei alteradora da Lei nº 3.350/99), acarretando mudanças nos valores dos emolumentos de Registro e Baixa, que passarão a viger 90 (noventa) dias de sua publicação;
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ n.º 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ Eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, não prevê custas relativas à distribuição judicial no âmbito das primeira e segunda instâncias;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.370, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 04/08, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, instituiu nova sistemática de recolhimento para os emolumentos de registro e baixa (Atos dos Distribuidores), bem como passou a prever a cobrança de emolumentos na hipótese de cancelamento de registro, ressaltando se a necessária cobrança de adicional determinado por aquela lei, previsto na Tabela 19, item 07, da Portaria de Custas Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores referentes: a) ao Desarquivamento de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item "1"); b) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item "2"); c) ao Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação Normativa da CGJ); d) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012);
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo TJ nº. 03, de 29.01.2010, publicado no DJERJ do dia 11.02.2010, fls. 03, no que diz respeito às hipóteses de recolhimentos pelas partes não assistidas por advogados, bem como as hipóteses referentes aos executivos fiscais que envolvam Municípios participantes de convênios de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça (Aviso TJ nº 47/2011), com regulamentação efetivada pelo Aviso CGJ nº 566/2006 (publicado no D.O. de 21/07/2006, fls. 79);
CONSIDERANDO a necessidade de evitar equívocos na cobrança de custas e emolumentos ao executado, quando esta é feita pelas Procuradorias dos Municípios ou do Estado juntamente com o débito tributário;
CONSIDERANDO que os cálculos de custas nem sempre são realizados pela Contadoria Judicial, podendo as partes, caso estejam de acordo, elaborar seus próprios cálculos para fins de quitação de débito tributário e seus acréscimos, bem como das despesas judiciais;
CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 (publicado no DJERJ de 06/05/2015, fls. 9 e 10) regulamenta os recolhimentos realizados por ocasião da interposição do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, bem como da Apelação Criminal em ação penal privada nos Juizados Especiais Criminais.
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as tabelas judiciais (Tabelas 01, 02 e 03), bem como a Tabela de Despesas de Processamento Eletrônico (Tabela 04) e a Tabela de Despesas no Âmbito Administrativo (Tabela 05), que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2019, incorporando a Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, já com as alterações feitas pela Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012, assim como pela Lei nº 7.127, de quatorze de dezembro de 2015, e dá outras providências, com a apresentação dos ANEXOS I ao V.
Art. 2º. Esclarecer que:
a) As custas das Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como os atos processuais, inclusive os relativos aos auxiliares do juízo, necessários a esse processamento.
b) Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, previstas no inciso II, item 11, alínea "e", da Tabela 01, desta Portaria (vide Nota Integrante nº 12, da Tabela 01, da presente Portaria).
c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado, bem como as despesas eletrônicas (Tabela 04), em relação aos atos que requererem.
d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas e despesas correspondentes, que devem ser pagas antecipadamente.
f) Os recolhimentos das custas judiciais e despesas processuais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos.
g) São isentos do pagamento de custas judiciais, consideradas também as despesas eletrônicas:
1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais;
3. os processos e recursos de "habeas-corpus" e "habeas-data", observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
4. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
5. o agravo retido;
6. os embargos de declaração;
7. as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença (vide ANEXO I desta Portaria);
8. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
9. os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo 1º - As isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado;
Parágrafo 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
h) Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (vide Art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
Art. 3º. Quanto às diligências efetuadas por Oficial de Justiça (inciso I da Tabela 03 desta Portaria), as de Citação, Intimação e Notificação (item 1 do referido inciso) ensejam o recolhimento das respectivas custas "por ato", somente existindo previsão para cobrança por diligência em endereço diferente nas hipóteses de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (item 2), bem como das diligências de Penhora, Sequestro e Arresto e outras diligências (item 4).
Art. 4º. Quanto ao pedido contraposto, além da necessidade do recolhimento da respectiva taxa judiciária, deverão incidir também custas relativas ao Ato do Escrivão, tanto no Juizado Especial quanto no Juízo Comum. No Juizado Especial, incidirão as custas do Escrivão previstas para o procedimento sumaríssimo, na Tabela 02, item 1, c/c Nota Integrante n.º 02, da mesma Tabela, desta Portaria, enquanto que, no Juízo Comum, incidirão aquelas custas do Escrivão previstas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea "b", c/c Nota Integrante n.º 13, ambos da Tabela 01. Vide também Art. 14 desta Portaria.
Art. 5º. Conforme Nota Integrante n.º 04, da Tabela 01, desta Portaria, havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo do Escrivão para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 03 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos formulados nos autos. Nas cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a incidência de custas do Escrivão é única, prevalecendo a de maior valor (proc. adm. n.º 2003-31920). No tocante à taxa judiciária, deverá ser observado o valor global dos pedidos (Avisos CGJ nº 63/1997, 64/2001 e 381/2011, item 4) no caso de cumulações simples e sucessiva. Com relação às cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a taxa judiciária incidirá sobre o pedido de maior valor. Deve se observar, ainda, o disposto no Enunciado 9 (cálculo da taxa judiciária nas cumulações simples e sucessiva) e no Enunciado 17 (base de cálculo da taxa: principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas pela parte, como, por exemplo, os pedidos em salários mínimos, atualizados pelo índice legal correspondente), ambos do Aviso TJ nº 57/2010, publicado no DJERJ de 01/07/2010, fls. 02/05, bem como o previsto no Aviso CGJ nº 699/2013 (cálculo da taxa sobre honorários advocatícios), publicado no DJERJ de 06/06/2013, fls. 23/24. Vide, também, proc. adm. 064801/2002 (salários mínimos em JEC).
Parágrafo 1º - A taxa judiciária cobrada nos pedidos sem conteúdo econômico equivalerá ao valor mínimo por autor, litisconsorte, requerente e assistente. Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente, uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 2% (dois por cento) do montante fixado, abatendo se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado. Caso o pedido ilíquido seja formulado por diversos litigantes, a taxa judiciária mínima inicial será cobrada uma única vez, salvo nas hipóteses em que o benefício pretendido deva ser concedido individualmente a cada litigante, em conformidade com o item 3 do Aviso CGJ nº 381/2011, publicado, no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 24/05/2011, fls. 18. No momento da certificação das custas finais, deve se observar se a taxa judiciária paga em seu valor mínimo foi considerada para cada pedido distinto sem conteúdo econômico imediato, em conformidade com o item 01, do Aviso CGJ nº 103/2013 (publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40).
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da necessária complementação da taxa judiciária apurada na certificação das custas iniciais (vide artigo 1º do Aviso CGJ nº 883/2016) e do disposto na legislação sobre a fase executiva, deve-se observar que, nos termos do artigo 2º do referido Aviso, que se relaciona à fase cognitiva e ao informado no Art. 138 do CTE, em caso de eventual necessidade de complementação do valor devido a título de taxa, apurada no curso do processo, em razão de atualização monetária, juros, mora e outros reajustes possibilitados pela legislação vigente, a serventia, após o encerramento do processo, poderá encaminhar a respectiva certidão de débito eletrônica ao DEGAR/DGPCF, que será responsável pelo competente processo administrativo fiscal, seguindo-se o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015. Vide, também, Enunciado nº 10, do Aviso TJ 57/2010 e processo administrativo nº 2015-065599.
Art. 6º. Conforme estabelecido no Aviso nº 397/2004, D.O. de 22/10/2004, fls. 76, os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa de Escrivão. Nesse sentido, de acordo com as decisões dos processos nºs 31920/2003, D.O. de 26/08/2003, fls. 38, e 26888/2004, D.O. de 24/09/2004, fls. 60, respectivamente, nas ações de cobrança cumuladas com indenização por perdas e danos, bem como nos pedidos indenizatórios por dano material e por dano moral, será cobrada uma única custa de Escrivão, uma vez que tais pedidos consistem no recebimento de determinadas ou determináveis quantias, guardando a mesma natureza de obrigação pecuniária que se quer ver satisfeita. Deve se observar ainda o disposto no item 01, do Aviso CGJ nº 920/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 06/10/2011, fls. 15/16, bem como o disposto no item 01, 1ª parte, do Aviso CGJ nº 103/2013, publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40.
Art. 7º. De acordo, ainda, com o aludido Aviso nº 397/2004, não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como correção monetária, juros ou multas, bem como os pedidos que correspondam a meros requerimentos processuais, a exemplo do pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios (sendo estes passíveis de incidência da taxa), exemplificando-se também o pedido de concessão de gratuidade de justiça e o de condenação por litigância de má-fé. Também não ocasionarão incidência de custas os pedidos de concessão das tutelas provisórias requeridas em caráter incidental.
Parágrafo 1º - Quanto à tutela provisória requerida em caráter incidental, esta é isenta de custas do Escrivão e taxa judiciária, sem prejuízo, contudo, do recolhimento relativo às diligências e aos atos de comunicação necessários. Na apuração, ao final, destas custas processuais faltantes, estas deverão ser recolhidas pelo(s) sucumbente(s).
Parágrafo 2º - Quanto à tutela provisória requerida em caráter antecedente, incidem, além de Escrivão e taxa judiciária, todas as custas processuais observadas no processo. Mesmo procedimento a ser adotado quando a tutela se constituir em um único pedido na inicial. Entretanto, quando da formulação do(s) pedido(s) principal(is) após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente, não precisará o interessado adiantar novas custas, sem prejuízo, porém, do recolhimento relativo às diligências e aos atos de comunicação necessários. Na apuração, ao final, das custas processuais faltantes, estas deverão ser recolhidas pelo(s) sucumbente(s).
Parágrafo 3º - Quanto à tutela tratada no parágrafo 1º, para fins de cobrança de custas judiciais (inclusive Escrivão) e taxa judiciária, nas tutelas cautelares, ou antecipadas, que contenham pedido que fuja à natureza acautelatória, ou antecipatória, caso o Juiz da Causa não tenha determinado a sua exclusão, cobrar-se-á, em relação ao referido pedido, de acordo com o procedimento comum/ordinário (em conformidade com o item 6 do Aviso CGJ nº 103/2013).
Art. 8º. Registro/Baixa (Tabela 04, itens 6 e 3, da Portaria de Custas Extrajudiciais - Tabela 19, itens 6 e 3, da Lei Estadual nº 6.370/2012): R$ 111,00 (cento e onze reais);
Sendo:
- R$ 37,00 (trinta e sete reais) pelo ato de Registro, que é considerado por nome, até o limite dos 02 (dois) primeiros nomes observados no processo, sem o acréscimo de 2% (Art. 2º, da Lei Estadual nº 6.370/2012), que equivale, inicialmente, a R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por cada Registro e que deverá ser recolhido em campo próprio da GRERJ Eletrônica, ressaltando-se que, a partir do 3º nome descrito no processo, não deverá ser considerado o valor retromencionado do Registro, e sim o adicional previsto no parágrafo 1º deste artigo;
- R$ 37,00 (trinta e sete reais) pelo ato de Baixa, sem o acréscimo de 2% (Art. 2º, da Lei Estadual nº 6.370/2012), que equivale, inicialmente, a R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) e que deverá ser recolhido em campo próprio da GRERJ Eletrônica;
Parágrafo 1º - Para cada nome acima de 02 (dois) observado no processo, inclusive nas hipóteses de procedimento de jurisdição voluntária, deverá haver a cobrança de um adicional, no valor de R$ 0,97 (noventa e sete centavos), previsto na Tabela 04, item 07, da Portaria de Custas Extrajudiciais, determinado pela Lei Estadual nº 6.370/2012 (Tabela 19, item 07), que alterou a Lei Estadual nº 3.350/99.
Parágrafo 2º - Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre os emolumentos tratados neste artigo, deve ser observado o disposto no Art. 5º da Lei Estadual nº 7.128/2015, que alterou o Art. 8º da Lei nº 6.370/2012. Vide, também, a Observação nº 4 do Anexo V desta Portaria.
Art. 9º. FETJ - 20% (vinte por cento) sobre o valor dos emolumentos referentes aos atos de registro/baixa: inicialmente R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), podendo variar de acordo com o(s) acréscimo(s) de nome(s) previsto(s) no parágrafo anterior.
Art. 10. Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 83,29 (oitenta e três reais e vinte e nove centavos) e a máxima de R$ 37.859,17 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), observando-se, ainda, os artigos 4º e 5º desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Não há incidência de custas e taxa judiciária para que sejam expedidos alvarás e formais de partilha decorrentes de partilha realizada em separação ou divórcio consensual, bem como em dissolução consensual de união estável/homoafetiva e de sociedade de fato (vide, também, Nota Integrante nº 05, parte final, da Tabela 01 desta Portaria, o Enunciado 15 do Aviso TJ nº 57/2010 e o proc. adm. nº 176371/2001, publicado no D.O. de 08/03/2002, fls. 98).
Parágrafo 1º - Pela expedição de alvará ou mandado que exceder de 04 (quatro) em um mesmo processo, em sede de juízo de competência orfanológica, deverão ser cobradas as custas na forma prevista na Tabela 01, inciso II, item 11, alínea "k", da presente Portaria.
Parágrafo 2º - Os pedidos de alimentos e/ou de guarda e/ou de regulamentação de visita, quando realizados em sede de processos relativos a dissoluções consensuais ou litigiosas nos Juízos com competência de Família (nos autos dos processos de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato), constituem-se em cláusulas mínimas, não comportando destaque para a cobrança das respectivas custas em separado (cf. Processo Administrativo nº 57036/2004).
Parágrafo 3º - Pela prática do ato da Vara de Família, na expedição do documento atinente ao formal de partilha, ainda que expedido em feitos consensuais, deverão ser recolhidas as custas deste, previstas na Tabela 01, inciso II, item 11, alínea "i", desta Portaria (por formal de partilha que exceder um, inclusive segunda via), em conformidade com a Portaria CGJ nº 431/2002.
Art. 12. Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNDPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado, no Diário Oficial do Poder Judiciário, do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa (com o eventual acréscimo descrito no art. 8º, parágrafo 1º, desta Portaria), excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNPERJ, também em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012, e nos artigos 8º e 9º, da Lei Estadual n.º 6.370/2012.
Art. 13. Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento), em favor do FUNPERJ, referente ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório das custas judiciais e dos emolumentos atinentes aos atos de registro e da baixa (com o eventual acréscimo descrito no art. 8º, parágrafo 1º, desta Portaria), excluídas as verbas referentes à taxa judiciária e as devidas a CAARJ/IAB, FETJ e FUNDPERJ, também em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 6.369/2012, e nos artigos 8º e 9º, da Lei Estadual n.º 6.370/2012.
Art. 14. Nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários e nos Juizados Especiais Criminais, com base na Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 (publicado no DJERJ de 06/05/2015, páginas 9 e 10), o recolhimento de custas por ocasião da interposição, em qualquer fase do processo, do Recurso Inominado e da Apelação Criminal em ação penal privada, respectivamente, deverá ser realizado em contas/códigos e valores fixos (com exceção da taxa judiciária, que é variável, em conformidade com a legislação vigente, podendo ensejar deserção, em caso de ausência ou insuficiência em seu recolhimento), através de GRERJ Eletrônica, e sem prejuízo do disposto no art. 4º da referida Resolução (de observação obrigatória pela serventia, após findo o feito). Integra a presente Portaria o ANEXO V, com a composição dos respectivos preparos recursais, com o valor das custas do recurso editado pela Lei Estadual nº 7.127/2015, inclusive com os valores relativos aos emolumentos de Registro e Baixa, que foram alterados pela Lei Estadual nº 7.128/2015, em sua Tabela 19, itens 6 e 3 (correspondente à Tabela 04, itens 6 e 3, da Portaria de Custas Extrajudiciais).
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto em lei, no caput deste artigo, na Nota Integrante nº 13 da Tabela 02 desta Portaria ou em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário, não há incidência de custas/despesas processuais para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários.
Art. 15. Os valores dispostos nas tabelas (e Anexos) desta Portaria são expressos em Reais (R$) e serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo Estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.
Art. 16. É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (vide, também, Art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010).
Parágrafo único - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos, em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço (vide, também, item 1 do Aviso TJ nº 122/2012).
Art. 17. Nas tabelas integrantes desta Lei, incidirão ainda sobre as custas judiciais os acréscimos legais em favor da CAARJ/IAB (10%); FUNPERJ (5%) e FUNDPERJ (5%). Quanto a esses fundos, vide também art. 6º da Lei Estadual nº 6.369/12 e os artigos 13 e 12, respectivamente, desta Portaria.
Art. 18. Conforme o disposto na Lei Estadual nº 6.369/2012 (publicada no D.O. do Estado do Rio de Janeiro Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, e com vigência a partir de 21/03/2013), que alterou a Lei nº 3.350/1999, no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010 (publicado no DJERJ de 01/07/2010, fls. 02), no Art. 165, Parágrafos 1º e 2º, da Consolidação Normativa da C.G.J. (Parte Judicial), bem como na Portaria CGJ nº 10/2012 (publicada no DJERJ de 19/04/2012, fls. 210/211), no Aviso CGJ nº 103/2013 (publicado no DJERJ de 31/01/2013, fls. 40) e na redação do Art. 17, VIII, da Lei 3.350/99 (c/c Tab. 01, inciso II, item 08, desta Portaria) dada pela Lei 7.127/15 (D.O. do Estado do Rio de Janeiro Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2015, fls. 01/04), integra a presente Portaria o ANEXO I, com a composição das custas e da taxa judiciária a serem recolhidas na liquidação de sentença e na execução, tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, realizadas pela Lei Federal nº 11.232/2005.
Art. 19. Conforme o Aviso CGJ nº 566/2006, o Ato Normativo TJ nº 03/2010 e o Aviso TJ nº 47/2011, integra a presente Portaria o ANEXO II, com a composição das custas relativas às execuções fiscais da Dívida Ativa dos Municípios e do Estado, quando o débito tributário devido ao Município ou ao Estado e as custas processuais devidas ao Poder Judiciário forem pagos em conjunto, e os cálculos forem realizados pela própria entidade exequente.
Art. 20. Conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 11/2014 (publicado no DJERJ de 16/05/2014, fls. 06), que deu novo tratamento ao disposto nos Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nº 06/1997 e 04/2000, no tocante aos recursos de Apelação e de Agravo de Instrumento, integra a presente Portaria o ANEXO III com a informação, após o advento do Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, das custas relativas aos Recursos de Apelação (inclusive contrarrazões de Apelação Cível) e de Agravo de Instrumento, com os valores editados pela Lei Estadual nº 7.127/2015, publicado no D.O. do Poder Executivo de 15/12/2015, fls. 01/04, que deu nova redação à Tabela 01, inciso I, item 04, desta Portaria.
Art. 21. De acordo com o disposto no Provimento CGJ nº 41/2014 (publicado no DJERJ de 06/08/2014, fls. 26/27, e com vigência a partir de 01/09/2014), que instituiu o mandado judicial eletrônico, expedido para outra Comarca deste Estado (trâmite exclusivo neste Estado), com a finalidade exclusiva de citação e/ou intimação e/ou notificação, em detrimento da carta precatória expedida com essa(s) finalidade(s), bem como o previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2017 (publicado no DJERJ de 09/11/2017, e com vigência a partir de 11/12/2017), que regulamentou a cobrança, "por cada mandado expedido", das custas/despesas eletrônicas relativas ao referido mandado, além das relativas aos demais mandados judiciais eletrônicos, a serem cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador, integra a presente Portaria o ANEXO IV, com as respectivas despesas judiciais, com a alteração no recolhimento dos ofícios eletrônicos, que passou a ser considerado no Código "2212-9" (Diversos), nos casos de mandados expedidos para Comarca diversa, conforme Item 08 c/c Nota Integrante nº 01, ambos da Tabela 04, desta Portaria.
Art. 22. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final (Art. 24 da Lei Estadual nº 3.350/99):
I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má fé (vide proc. adm. 210088/2005);
II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Parágrafo Único - Nos feitos relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis, ressaltando-se que, quanto à taxa judiciária, esta será devida pelo réu na execução, quando condenado (Art. 26, par. único, da Lei Estadual nº 3.350/99; Art. 116 do CTE).
Art. 23. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias (vide também Art. 290 do CPC e Art. 27 da Lei Estadual nº 3.350/99).
Art. 24. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.