PORTARIA 2/2022
Estadual
Judiciário
18/05/2022
19/05/2022
DJERJ, ADM, n. 167, p. 13.
DJERJ, ADM, n. 169, de 23/05/2022, p. 12.
Promove a consolidação, a revisão e a atualização dos atos normativos da primeira vice-presidência.
PORTARIA 02/ 2022*
*Revogada pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 3, de 06/10/2023*
Promove a consolidação, a revisão e a atualização dos atos normativos da primeira vice-presidência.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito à razoável duração do processo e a dos meios que garantam a celeridade de tramitação previstos no inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da eficiência, de que trata o artigo 37, da Lei Fundamental e o artigo 8º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o elevado número de feitos que diariamente são encaminhados a esta Vice-Presidência e a necessidade de ampliação e de uniformização de orientações básicas e estritamente objetivas;
CONSIDERANDO os termos do artigo art. 18, III e VI, da Lei nº 6.956/2015, que trata da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a exigência de atualização e revisão dos preceitos dos atos normativos desta Vice-Presidência, sobretudo à luz do Código de Processo Civil de 2015, do Regimento Interno do TJRJ, e diante de novas rotinas de trabalho que a experiência reclama;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e de uniformização de orientações fundamentais e materiais administrativas destinadas aos autuadores no que diz respeito aos critérios preventivos de autuação e lançamento de órgãos julgadores, além de vinculações e de impedimentos de magistrados, conferindo-lhes a devida publicidade;
CONSIDERANDO os objetivos de melhoria contínua firmados pela NBR ISO 9001;
CONSIDERANDO, a possibilidade de delegação da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e do § 1º, do artigo 152, e § 4º, do art. 203, ambos do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantia e publicidade dos atos normativos inerentes à Primeira Vice Presidência, por meio da consolidação dessas normas, em instrumento único;
RESOLVE PROMOVER:
A 1ª CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO I
EFETIVAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 1º. Através do Desempenho regulador das competências e atribuições estabelecidas na legislação própria, cabe ao Primeiro Vice-Presidente conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para, nos termos de suas responsabilidades regimentais, normatizar e fiscalizar as atividades judiciárias, coordenando, orientando e racionalizando os serviços que lhe são afetos no sentido de uma prestação eficiente e eficaz e célere.
Art. 2º. Observadas a coordenação, atuação dos serviços administrativos, e a distribuição de feitos a partir do recebimento de expedientes advindos diretamente do Portal de Serviços (WEB) e do Serviço de Protocolo de Segunda Instância (SEPCA), sob a subordinação da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), que se vincula, diretamente, à Presidência do Tribunal de Justiça, com métodos, cronogramas e procedimentos próprios, a Primeira Vice-Presidência garantirá a pronta realização desses procedimentos.
Art. 3º. Consideram-se "feitos", no sentido desta consolidação, os recursos e procedimentos originários cíveis descritos no MANUAL DE AUTUAÇÃO E PREVENÇÃO DE FEITOS CÍVEIS NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
Art. 4º. São unidades organizacionais da Primeira Vice-Presidência:
I. Gabinete do Primeiro Vice-Presidente;
II. Assessoria Técnico Administrativa;
III. Departamento de Autuação e Distribuição Cível;
IV. Divisão de Indexação Cível;
V. Divisão de Autuação;
VI. Divisão de Prevenção;
VII. Divisão de Distribuição.
Art. 5º. Cabe ao Gabinete do Primeiro Vice-Presidente:
a) dirigir, orientar e coordenar atividades que atendam, com presteza e permanência, atendido o comando do Primeiro Vice-Presidente no desempenho de suas funções;
b) supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento de expediente e correspondência confidenciais ou não confidenciais do Primeiro Vice-Presidente;
c) manter sob guarda documentos relativos a assuntos a cargo do Primeiro Vice-Presidente, ou os que, por sua natureza, no âmbito de que trata esta Consolidação, mereçam custódia reservada;
d) receber visitantes, marcar entrevistas e organizar a agenda de compromissos oficiais do Primeiro Vice-Presidente;
e) preparar o expediente necessário às nomeações, designações e substituições em cargos comissionados e funções gratificadas da Primeira Vic-Presidência;
f) realizar o planejamento estratégico de ações e projetos, em consonância com diretrizes estabelecidas pela Comissão de Gestão Estratégica;
g) estabelecer e implementar sistemática de objetivos de desempenho, com indicadores que permitam o acompanhamento e o controle das funções das atividades técnicas e administrativas da Primeira Vice-Presidência;
h) promover e executar as atividades do Sistema de Documentação do SIGA, para o estabelecimento de sistemas, rotinas e padrões relativos às funções daquele órgão.
Art. 6º. Cabe à Assessoria Técnico Administrativa:
a) proceder à instrução de processos recebidos do Conselho da Magistratura;
b) executar atividades de assessoramento técnico e administrativo relativas a planejamento, normatização, análise e revisão de processos de gestão das unidades organizacionais, que compõem a Primeira Vice-Presidência;
c) elaborar minutas de despachos, decisões e acórdãos do Primeiro Vice-Presidente em processo em que seja ele o relator, originário ou designado, no âmbito dos órgãos colegiados que componha;
d) proceder ao exame de pauta e elaborar minutas de voto vogal do Primeiro Vice-Presidente para as sessões dos órgãos colegiados que componha;
e) solicitar e controlar o estoque de material da unidade;
f) gerenciar os servidores e verificar o cumprimento de escalas de férias e de licenças;
g) auxiliar o Primeiro Vice-Presidente nas atividades relacionadas à Seção Cível;
h) informar, concluída a distribuição diária, o total de processos e o número de desembargadores aptos a recebê-los.
Art. 7º. Nos feitos em que não haja comprovação do pagamento das custas judiciais no momento da distribuição, a DIAUT/DECIV promoverá a autuação, certificando a respeito, remetendo-se à câmara e relator indicados, para que a matéria seja reapreciada e decidida.
Art. 8º. Ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) cabe:
a) gerenciar as atividades relacionadas à autuação, ao exame de prevenção e à distribuição dos processos judiciais cíveis de segunda instância;
b) estabelecer procedimentos e controles internos, objetivando o correto recolhimento de custas judiciais nos recursos e ações originárias cíveis, que dependam de autuação e distribuição no segundo grau de jurisdição;
c) gerenciar os servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores, verificando sua frequência e o cumprimento de escalas de férias e de licenças;
d) comunicar ao Primeiro Vice-Presidente irregularidades relativas à distribuição de processos judiciais;
e) solicitar e controlar o estoque de material;
f) prestar informações, expedir ofícios e certidões, autenticar documentos em posse da Primeira Vice-Presidência e instruir processos administrativos relativos ao Departamento;
g) elaborar, divulgar e atualizar relatórios gerenciais e estatísticos, contemplando o acompanhamento das atividades do Departamento da Primeira Vice-Presidência;
h) acompanhar auditorias de gestão;
i) instruir processos administrativos relativos ao Departamento;
j) coordenar a atuação das Divisões que compõem o Departamento, de forma a garantir a Autuação, Prevenção e Distribuição de feitos de forma célere e eficaz;
k) analisar solicitação de distribuição urgente;
l) coordenar o treinamento e a reciclagem dos funcionários ligados ao Departamento e às suas Divisões, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas;
m) analisar e informar ao Primeiro Vice-Presidente a existência de impedimentos no âmbito de atuação do Departamento de Autuação e Distribuição Cível e suas Divisões;
Art. 9º. O Departamento de Autuação e Distribuição Cível compreende as seguintes Unidades:
I. Divisão de Indexação Cível (DINCI);
II. Divisão de Autuação (DIAUT);
III. Divisão de Prevenção (DIPRE);
IV. Divisão de Distribuição (DIDIS).
Art. 10º. Cabe à Divisão de Indexação Cível:
a) receber os Autos Físicos Digitalizados (AFD) oriundos da primeira instância;
b) promover a correta validação, indexação e virtualização dos Autos Físicos Digitalizados (AFD) a ela encaminhados;
c) devolver os feitos à primeira instância ou remeter os Autos Físicos Digitalizados (AFD), conforme a normatização deste Tribunal de Justiça;
d) promover o treinamento e a reciclagem dos funcionários, estagiários e terceirizados ligados à Central, visando ao constante aperfeiçoamento das tarefas executadas;
Art. 11. Cabe à Divisão de Autuação:
a) administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de Apelações Cíveis;
b) administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de recursos e processos originários;
c) administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de Agravos de Instrumento e demais feitos de natureza Urgente;
d) administrar e executar os serviços de autuação e prevenção dos demais feitos de sua competência;
e) executar procedimentos e controles para a célere tramitação dos processos na Divisão;
f) executar procedimentos e controles internos, objetivando o correto recolhimento de valores correspondentes às despesas processuais;
g) promover o treinamento e a reciclagem dos funcionários, estagiários e terceirizados ligados à Divisão, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas;
Art. 12. Cabe à Divisão de Prevenção:
a) providenciar o exame de prevenção nas apelações que lhe forem encaminhadas, assinalando a quando existente, a fim de orientar a distribuição.
b) providenciar o exame de prevenção nos recursos originários que lhe forem encaminhados, assinalando a, quando existente, a fim de orientar a distribuição.
c) providenciar o exame de prevenção nos agravos de instrumento e feitos de natureza urgente, assinalando a, quando existente, a fim de orientar a distribuição;
d) providenciar o exame de prevenção dos demais feitos da sua competência;
e) lançar informações nos feitos de sua competência, de acordo com o determinado pelo Primeiro Vice-Presidente;
f) promover o treinamento e a reciclagem dos funcionários, estagiários e terceirizados ligados à Divisão, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas;
Art. 13. Cabe à Divisão de Distribuição:
a) proceder à distribuição de ações, recursos e incidentes cíveis no âmbito do segundo grau de jurisdição, respeitada a prevenção, quando existente, e o critério de compensação;
b) entregar os autos dos feitos distribuídos e demais expedientes às respectivas câmaras ou desembargadores;
c) expedir ofícios aos cartórios distribuidores para registro nos casos de ação rescisória;
d) diligenciar pelo cumprimento dos horários de distribuição estabelecidos pelo Primeiro Vice-Presidente, comunicando ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível eventual intercorrência que impossibilite o seu cumprimento;
e) promover a transparência nas audiências de Distribuição;
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DO(A) DIRETOR(A) DO DECIV (DEPARTAMENTO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CÍVEL)
Art. 14. Compete ao DECIV prestar informações acerca da tramitação dos feitos, nos quais houver decisão de declínio de competência para Órgãos Jurisdicionais que não pertençam ao âmbito de distribuição da Primeira Vice-Presidência. Existindo omissão quanto à determinação de cancelamento da distribuição, fica o(a) diretor(a) do DECIV autorizado(a) a adotar as providências necessárias, independentemente do retorno dos autos ao relator originário.
Art. 15. Ficam dispensadas de conclusão ao Primeiro Vice-Presidente, desde que certificadas nos autos pela Secretaria do Órgão Julgador:
I. A redistribuição de feitos que retornem a esta Primeira Vice-Presidência por aposentadoria, afastamento, suspeição ou impedimento do relator;
II. A redistribuição de feitos determinada por Presidente de Órgão Julgador, nas hipóteses de afastamento do relator por prazo superior a sessenta (60) dias ou, em caso de urgência, na forma que dispuser o Regimento Interno;
III. A redistribuição decorrente de declínio de competência de um Órgão Julgador para outro, mediante ato decisório devidamente publicado;
IV. A devolução à primeira instância de autos remetidos ao Tribunal por equívoco ou de forma irregular. Nas hipóteses de ausência do recurso a ser distribuído, da existência de vícios no processamento em primeiro grau, ou da eventual ausência de peças, tal circunstância deverá ser certificada nos autos.
Art. 16. Ficam dispensados de conclusão ao Primeiro Vice-Presidente os seguintes atos:
I. A publicação no Órgão Oficial, para ciência dos interessados, do encerramento de protocolo de interposição de recurso ou processo originário de segunda instância, nos casos de ausência da petição inicial eletrônica - o que inviabiliza a autuação e distribuição do feito.
§1º Ainda que já encerrado o protocolo, faculta-se ao interessado a posterior apresentação da peça inicial, por meio do ingresso de nova petição inicial eletrônica de segunda instância, na classe PETIÇÃO CÍVEL, indicando, obrigatoriamente, o número do protocolo anterior que deve ser complementado, anexando se a peça faltante.
§2º A adoção do procedimento descrito no parágrafo anterior não implica a admissibilidade automática do recurso, cuja tempestividade e demais requisitos formais - intrínsecos e extrínsecos, serão objeto de apreciação pelo relator.
II. A remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento ao distribuidor das competentes Turmas Recursais, de ações rescisórias, agravos de instrumento e mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes de juizados especiais cíveis e fazendários ou pelas próprias Turmas Recursais.
Art. 17. Levando em conta o princípio da celeridade que deve informar a tramitação dos feitos, naqueles em que houver decisão de declínio de competência ao Egrégio Órgão Especial - em cumprimento de liquidação individual de V. Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo - caberá ao (à) Diretor (a) do Departamento de Autuação e Distribuição Cível tomar as providências necessárias para o cancelamento das distribuições anteriores e remessa àquele Órgão Julgador.
Art. 18. Nos casos de afastamento provisório do relator por mais de sessenta dias, remetido o processo para a redistribuição, com a determinação expressa do Excelentíssimo Presidente do Órgão Julgador, será aplicado o §2º do artigo 29 do Regimento Interno deste Colendo Sodalício.
CAPÍTULO III
INDEXAÇÃO
Art. 19. Os feitos encaminhados à Divisão de Indexação, da Primeira Vice-Presidência, a serem indexados e virtualizados, observarão a ordem de entrada nessa Divisão, atendendo-se à complexidade do feito a ser indexado, não sendo admitida qualquer solicitação de preferência ou precedência, exceto se a própria natureza do feito assim o determinar.
Parágrafo único. Os órgãos administrativos e jurisdicionais deverão atentar para os procedimentos e prazos determinados nos Atos Normativos Conjuntos que estabelecerem normas, orientações e procedimentos para o trâmite do Processo Judicial Eletrônico, no âmbito da segunda instância cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente encaminhando os processos físicos à Divisão de Indexação após a verificação e a certificação do atendimento a todos os itens do referido ato, sob pena de responsabilização funcional.
CAPÍTULO IV
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 20. A distribuição eletrônica de recursos e feitos originários será realizada de segunda a sexta-feira, na Rua Dom Manuel, nº 37, sala 501 C, Lâmina III, nos seguintes horários: (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
I. Às 11:00 horas: os agravos de instrumentos e todos os demais feitos urgentes livres (sem prevenção) e os preventos; todos os feitos não urgentes, inclusive os remanescentes não urgentes, que deram entrada no dia anterior após as 15:00 horas); (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
II. Às 13:00 horas: os agravos de instrumentos e todos os demais feitos urgentes livres (sem prevenção) e os preventos; e todos os feitos não urgentes; (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
III. Às 15:00 horas: os agravos de instrumento e todos os demais feitos urgentes livres (sem prevenção) e os preventos; e todos os feitos não urgentes; (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
IV. Às 16:00 horas e 30 minutos: somente os agravos de instrumento e os demais feitos urgentes. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
Art. 21. Não será realizada distribuição fora dos horários estabelecidos no artigo anterior. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
§ 1º Inexistindo tempo hábil para a distribuição dos feitos urgentes nos horários estabelecidos no artigo 1º, o interessado deverá se dirigir ao Plantão Judiciário na forma determinada em ato próprio. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
§ 2º O requerente, em colaboração com os interesses gerais de eficiência da Administração e dos jurisdicionados, sempre que possível, indicará a existência de feito já protocolizado e pendente de distribuição, apontando o respectivo número do protocolo. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
§ 3º Serão disponibilizados para consulta os relatórios de distribuição, no site oficial do TJRJ na sequência de guias: INSTITUCIONAL, VICE-PRESIDÊNCIAS, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIÇÕES. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
Art. 22. Os feitos, urgentes ou não, serão autuados e distribuídos segundo a rigorosa ordem de entrada no Departamento de Autuação e distribuição Cível, não sendo admitida qualquer solicitação de preferência ou de precedência. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
Parágrafo único. Após distribuídos, os feitos serão encaminhados diretamente aos gabinetes dos Desembargadores relatores. (Revogado pela Portaria TJ/Vice-Presidência, 1 nº 4, de 06/10/2023)
CAPÍTULO V
NORMAS DE AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 23. A distribuição dos feitos consiste, em regra, no sorteio alternado de Órgão Julgador e de relator, por meio de sistema informatizado e de forma automática. Excepcionalmente, proceder-se-á à distribuição por prevenção. Na hipótese de:
I. O lançamento de prevenções orientar-se-á pelos seguintes critérios e regras:
§ 1º. Ao Órgão Julgador a que houver sido distribuído, no curso de uma demanda, recurso, conflito de competência, reclamação correicional, mandado de segurança ou habeas corpus, serão distribuídos todos os demais contra decisões nela proferidas;
§ 2º. Também serão distribuídos ao mesmo Órgão Julgador os feitos a que se refere o inciso I, em demandas que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em andamento.
a) Reputam se conexos para efeito deste artigo os feitos apensados, distribuídos por dependência ou assim declarados por decisão judicial.
§ 3º São modalidades de distribuição de recursos e feitos cíveis previstas exclusivamente em sistema informatizado:
a) Automática: que consiste na livre distribuição, quando não houver prevenção.
b) Por Prevenção a Relator: que consiste na "prevenção vinculativa", para as hipóteses de que trata o § 1º, em que o relator será o mesmo do recurso ou do feito anterior (art. 930, p. único, do Código de Processo Civil);
c) Por Prevenção a Órgão Julgador: para as hipóteses em que, no momento da distribuição, o relator vinculado nos termos do inciso anterior não figure na composição do Órgão Julgador prevento, novo relator no mesmo órgão será sorteado.
§ 4º Nos estritos termos do art. 988, § 3º, do CPC, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 5º A prevenção é sempre do Órgão Julgador; considera se vinculado o relator do recurso anterior se em exercício no mesmo Órgão Julgador no momento da distribuição (art. 93, XV, CRFB/1988 e art. 930, do CPC).
§ 6º Não figurando o relator do recurso, do feito anterior ou do principal, no Mapa da Distribuição do Órgão Julgador prevento - alimentado pelo Departamento de Movimentação de Magistrados da Presidência do Tribunal de Justiça (DEMOV), será o feito distribuído por prevenção ao Órgão Julgador, sorteando se, nesta hipótese, o relator, com observância, ao disposto no art. 27, §1º, RITJ.
§ 7º Se o relator sorteado reputar vinculado o magistrado afastado de suas atividades na data em que ocorrer a distribuição, o feito será redistribuído. Caso o destinatário indicado volte a figurar no Mapa da Distribuição, o feito aguardará na Secretaria do Órgão Julgador até o retorno do relator originário.
§ 8º O relator vencido permanecerá vinculado para efeito de distribuição de novos recursos, salvo na existência de ordem de redistribuição determinada no próprio acórdão
Art. 24. As prevenções relacionadas à demanda originária e às conexas serão indicadas automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 1º Nas excepcionais hipóteses em que o sistema não proceder à automática detecção da prevenção, e uma vez identificada pela DIPRE, será esta lançada na forma manual, sempre precedida de pesquisas nos demais sistemas informatizados, observados os elementos objetivos constantes dos autos.
§ 2º Constituem hipóteses em que poderá não ocorrer indicação automática de prevenções pelo sistema, sendo necessário seu lançamento manual, dentre outras:
a) Recurso interposto nos autos de demanda originária, não detectado automaticamente pelo sistema em virtude de cadastros obsoletos no sistema de Primeira Instância (livro tombo, v.g.);
b) Recurso interposto nos autos de demanda conexa, não detectado automaticamente pelo sistema.
c) Recurso julgado pelo extinto Tribunal de Alçada Cível, não detectado automaticamente em virtude da diferença de sistemas utilizados em épocas distintas.
§ 3º O autuador procederá à denominada associação de autos, ainda que estes não tenham sido formalmente apensados na Primeira Instância, quando:
a) Houver expressa decisão declarando a conexão ou determinando a reunião dos feitos; ou
b) Constar distribuição por dependência de um processo em relação a outro na primeira instância.
§ 4º A providência tratada no parágrafo anterior tem por objetivo assegurar a detecção de futuras e eventuais prevenções em hipóteses de improvável indicação automática.
§ 5º No caso de haver mero requerimento de prevenção formulado no recurso ou no feito a ser distribuído, sem respaldo em decisão de cunho jurisdicional chancelando eventual conexão de feitos, esta não será lançada, devendo o(a) Diretor(a) da DIPRE informar tal condição nos autos, de modo a submeter o exame da questão ao órgão jurisdicional a que couber por distribuição.
Art. 25. Quando houver multiplicidade de câmaras preventas, o recurso ou o feito será distribuído por prevenção decorrente do recurso mais antigo interposto na ação originária ou conexa, ressalvada a existência de decisão de natureza jurisdicional reconhecendo a prevenção de outra câmara ou a incompetência da câmara primeira.
§ 1º São exemplos de causas hábeis a acarretar a multiplicidade de câmaras preventas:
a) Dificuldades técnicas;
b) Reunião superveniente de feitos em primeiro grau;
c) Declínios de competência;
d) Julgamento de conflitos de competência.
§ 2º O(a) Diretor(a) da Divisão de Prevenção (DIPRE) informará nos autos o motivo histórico da multiplicidade de prevenções, declinando qual delas deverá prevalecer, à luz do critério previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso dos feitos distribuídos a câmaras distintas, na mesma data e hora, observar-se-á, para fins de indicação do órgão julgador prevento, a ordem de sorteio das referidas distribuições, informadas pelo sistema e Jud.
§ 4º Ainda que mais recente em relação à prevenção gerada por outros recursos ou feitos anteriores, prevalece a decorrente de apelação que tenha devolvido o mérito da demanda ao Tribunal e da qual tenha resultado ou venha a resultar o acórdão a ser executado (Arts. 516, II e 1008 CPC). No caso de mais de uma Câmara Preventa, como disposto no caput, a prevenção será daquela que julgou o mérito da apelação, da qual resulte o acórdão a ser executado, ainda que não seja a mais antiga.
Art. 26. Na autuação de mandado de segurança originário de segunda instância, detectada a identidade de partes e a similitude objetiva entre o pedido deduzido no feito a ser distribuído e o formulado em demanda anterior, será lançada a nota da respectiva prevenção, a fim de viabilizar ao Órgão Julgador a análise de eventual litispendência, continência ou coisa julgada.
Art. 27. As ações rescisórias não geram prevenção para outros feitos, salvo quando concorrerem rescisórias visando à rescisão de julgados da mesma ação originária ou de feitos conexos, hipótese em que a primeira demanda distribuída induzirá a prevenção das subsequentes.
§ 1º Também importa prevenção para a distribuição de ação rescisória o ajuizamento de demanda em que se requeira tutela antecipada ou cautelar em caráter antecedente.
§ 2º O exame da competência para o processo e julgamento das ações rescisórias realizado pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) será estritamente objetivo e baseado na literalidade do pedido deduzido, distribuindo se:
a) A uma das câmaras cíveis, as rescisórias que indiquem sentenças como decisões rescindendas;
b) À Seção Cível, as rescisórias que indiquem acórdãos das Câmaras Cíveis ou decisões de seus membros como julgados rescindendos;
c) Ao Órgão Especial, as rescisórias que indiquem acórdãos do próprio Órgão Especial ou da Seção Cível como julgados rescindendos.
Art. 28. Os incidentes de arguição de inconstitucionalidade e as ações diretas de inconstitucionalidade não geram prevenção para outros feitos, salvo quando impugnarem a mesma lei ou ato normativo, no todo ou em parte, hipótese em que a primeira demanda distribuída induzirá a prevenção das subsequentes.
Parágrafo único. No incidente de arguição de inconstitucionalidade, assim como nos incidentes de demanda repetitiva - IRDR e de assunção de competência - IAC, deverá ser observada a prevenção vinculativa do relator do feito no âmbito do qual foi o incidente suscitado, desde que componha o Órgão Especial ou a Seção Cível no momento da distribuição, na forma do estabelecida no Regimento Interno.
Art. 29. A Divisão de Prevenção (DIPRE) manterá no sítio eletrônico deste Tribunal, para fins de apoio ao exame de prevenção, a relação atualizada de prevenções de massas falidas e recuperações judiciais referentes a demandas de alta complexidade.
Parágrafo único. Incluem-se no rol de prevenções referido no caput deste artigo as decorrentes de recursos interpostos em procedimentos de recuperação judicial, bem como das demandas conexas.
Art. 30. A Divisão de Prevenção (DIPRE) manterá no sítio eletrônico deste Tribunal também a relação atualizada das denominadas "prevenções históricas".
§ 1º Entende-se por prevenção histórica a decorrente de recursos interpostos em processos antigos, cuja rastreabilidade seja dificultosa, a justificar a manutenção de quadro com o registro de feitos e recursos anteriores, com o precípuo objetivo de dinamizar o trabalho do autuador, evitando-se o risco de não serem observadas antigas prevenções.
§ 2º A rastreabilidade é considerada dificultosa quando verificada expressiva quantidade de recursos passíveis de interposição na demanda originária ou nas conexas, em especial nas hipóteses de demandas coletivas.
Art. 31. O sistema informatizado apontará automaticamente impedimentos relacionados a magistrados que atuaram no feito na Primeira Instância, bem como os previamente apresentados pelos gabinetes dos magistrados em atuação na segunda instância cível.
§ 1º Sem prejuízo da periódica atualização do cadastro de impedimentos a ser promovida pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV), é de responsabilidade dos gabinetes solicitar, documentadamente, a inserção e a retirada de dados de tais assentamentos.
§ 2º O fundamento do impedimento somente será informado pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) na hipótese de ter sido veiculado nas informações oficiais prestadas pelos respectivos gabinetes.
§ 3º Além das hipóteses do caput, serão observados os seguintes impedimentos:
a) Nos conflitos de competência entre câmaras, lançar-se-á o impedimento dos julgadores que tiverem participado do declínio de competência e da suscitação do conflito;
b) Nas ações rescisórias, lançar-se-á o impedimento dos julgadores que tiverem participado do julgamento rescindendo tão somente para a assunção da relatoria (art. 971, parágrafo único, CPC);
c) Nos incidentes de suspeição e de impedimento, será lançado o impedimento dos magistrados cuja suspeição ou impedimento for alegado;
d) Nos mandados de segurança, em que a autoridade apontada como coatora for o relator do feito, lançar-se-á o impedimento deste. Na hipótese de se apontar como autoridade coatora o órgão fracionário, lançar-se-á o impedimento dos respectivos membros, salvo quando se tratar do Órgão Especial, quando se lançará o impedimento apenas do relator do feito e do Presidente do Tribunal, já que este é responsável por prestar informações.
§ 4º Os impedimentos de que trata este artigo restringem-se aos fins de autuação e de distribuição dos feitos a relatores pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV), cabendo aos Órgãos Julgadores decidir sobre sua pertinência e repercussão na participação dos magistrados nos julgamentos.
Art. 32. Para efeitos de distribuição, considerar-se-ão feitos urgentes os seguintes:
_ agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;
_ mandado de segurança;
_ habeas corpus;
_ reclamação (Art. 988, Código de Processo Civil);
_ dissídio coletivo de greve;
_ medidas cautelares;
_ requerimento de efeito suspensivo em apelação;
_tutela cautelar em caráter antecedente e tutela antecipada em caráter antecedente.
§ 1º Será, ainda, considerado urgente o feito de competência originária que veicular pedido de medida de caráter liminar a ser analisada pelo relator. Todos os demais feitos serão considerados de natureza não urgente.
§ 2º A natureza da restauração de autos será classificada de acordo com a do feito restaurando.
Art. 33. Nas hipóteses de afastamento definitivo do relator, e mediante certidão da secretaria do órgão julgador respectivo que o ateste, a Divisão de Distribuição (DIDIS) procederá à redistribuição do feito no órgão prevento, nos termos desta Consolidação.
Art. 34. Na hipótese de o Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV) comunicar ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) afastamento de relator, após o encerramento da audiência de distribuição, serão adotadas as seguintes providências pela Divisão de Distribuição (DECIV DIDIS):
I. Comunicar-se-á tal circunstância ao Gabinete do relator afastado, solicitando-lhe a devolução dos autos;
II. Recebidos os autos provenientes do Órgão Julgador, serão canceladas em lote, as distribuições dos feitos realizadas ao desembargador afastado, ato que será registrado no sistema informatizado e certificado nos autos;
III. Será publicada no órgão oficial a relação de feitos excluídos da distribuição com os respectivos motivos; e
IV. Tão logo possível, nova distribuição do feito será realizada, observada a prevenção previamente estabelecida pelo do Órgão Julgador, nos termos desta Consolidação.
Art. 35. Para fins de cumprimento de decisão de conflito de competência entre Órgãos Julgadores de segunda instância, que tenha declarado a competência do suscitado, repristinam-se os efeitos da distribuição primitiva ao respectivo relator, mediante cancelamento das distribuições que lhe tenham sido posteriores.
Parágrafo único. O(a) Diretor(a) da Divisão de Distribuição (DIDIS) certificará nos autos o ocorrido, citando o dispositivo normativo correspondente.
Art. 36. Sem prejuízo da observância das regras constantes de Ato Normativo próprio, uma vez verificada divergência entre dados atribuídos às partes na peça recursal e os constantes da demanda originária e/ou dos documentos anexados, a autuação deverá pautar-se pela peça recursal, apontando-se o desacordo no Termo de Recebimento, Registro e Autuação.
Art. 37. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação da presente Consolidação pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV) serão solvidas pelo Primeiro Vice-Presidente, que decidirá, também, sobre os casos omissos.
Art. 38. O DECIV deverá disponibilizar para consulta no site do TJERJ a relação dos critérios estabelecidos por esta Primeira Vice-Presidência para a análise de prevenções e lançamento de impedimentos, cabendo ao(à) Diretor(a) da Divisão de Prevenção proceder às devidas atualizações, sempre que necessário.
Art. 39. Os feitos distribuídos ao Desembargador até 31 de dezembro de cada ano, serão transportados para o exercício seguinte e devidamente compensados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
As portarias: 01/2021, 02/2020, 02/2019, 03/2019, 05/2019, 02/2012, 03/2012, 02/2009;
As ordens de serviço: 02/2019, 20/2017, 03/2012, 04/2012, 04/2009, 06/2009, 14/2009, 20/2009, 04/2008, 06/2007, 08/2007, 12/2007, 14/2007, 01/2006, 02/2006, 04/2006, 08/2006, 01/2005, 02/2005, 05/2005, 06/2005, 08/2005, 09/2005, 11/2005;
Os avisos: 01/2019, 01/2009, 33/2008;
As demais normas inerentes à administração permanente da Primeira Vice-Presidência vigentes.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2022.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Primeiro Vice-Presidente
*Republicada por erro material no D.J.e. de 20/05/2022, nas páginas 13-21.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.